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Um julgamento judicial relativo a uma ação judicial por danos morais. O caso envolve uma reclamante que pede indenização por danos morais devido a uma cobrança injusta recebida de outra parte. O documento detalha as alegações de ambas as partes, as decisões judiciais intermediárias e a sentença final. Além disso, o texto aborda a questão da responsabilidade civil por danos morais para pessoas jurídicas.
O que você vai aprender
Tipologia: Notas de estudo
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Não perca as partes importantes!
01/08 e não em 14/08, sendo que no dia 10/08, nove dias após o pagamento teve seu crédito negado e que restou evidente o dano causado pela ré. Contrarrazões às fls. 94/100 (2º réu) pela manutenção da sentença. Con- trarrazões às fls. 101/108 (1ºréu) pela manutenção da sentença. Recurso da autora tempestivo, ausente de preparo face a gratuidade de justiça deferida. É o relatório. Passo a votar. Assiste razão a autora-recorrente. Da análise dos autos, verifica-se não ter logrado o primeiro réu demonstrar não tenha incorrido em falha na prestação de seus serviços ao obstar o crédito da autora após o pagamento de sua fatura em 01/08/2008, conforme compro- vante de fls. 08. Ao contrário, vislumbra-se não ter o Banco Y computado o respectivo pagamento em seus bancos de dados, posto que imputa culpa a autora por não ter-lhe enviado o competente comprovante de pagamento legível, tendo-a, portanto, como devedora, sem que esta ostentasse essa condição. Ora, pela natureza de seu negócio compete ao banco-réu ter seus sistemas atualizados e condizentes com a realidade, sob pena de propiciar situações constrangedoras aos seus clientes, a semelhança na narrada na inicial. Configurada, portanto, a ocorrência de ato ilícito praticado pelo primeiro réu e restando evidente in casu o desgaste causado à honra e ao nome da autora perante o mercado e a sociedade, subsistindo, assim o dever de compensar os danos extrapatrimoniais experimentados. Na hipótese, levados em conta as condições das partes, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas do caso concreto, arbitro o quantum indenizatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, em relação ao segundo réu (Banco X), tenho que não restou configurado neste feito sua responsabilidade civil pelo evento danoso, ante a falta de prova da alegada ausência de repasse, conforme arguido pelo primeiro réu (Banco Y), não se vislumbrando, na espécie, o liame causal a justificar a sua solidariedade, o que por certo não pode ser presumida. Diante do exposto, conheço do recurso e dou provimento parcial ao mesmo para reformar a sentença de fls. 76/77 para condenar o primeiro réu (Banco Y) a pagar à parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos
morais. Sem ônus sucumbenciais, porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Rio de Janeiro, 25 de maio de 2010.
CLÁUDIA CARDOSO DE MENEZES JUÍZA RELATORA
parte autora não se desincumbe de provar os eventuais danos suportados. Mero aborrecimento que não enseja dano moral. Provimento do Recurso. Isto posto, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, voto pelo provimento do recurso, afastando a condenação imposta a título de danos morais. Sem ônus Sucumbênciais.
RICARDO ALBERTO PEREIRA JUIZ RELATOR
PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CIRURGIA QUE NÃO FOI REALIZADA DEVIDO À EXISTÊNCIA DE PENDÊNCIAS NÃO ESCLARECIDAS PELO PLANO DE SAÚDE. VÍCIOS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, COM REPERCUSSÕES PASSÍVEIS DE GERAR LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DO HOSPITAL, QUE SÓ PODERIA EFETIVAR A CIRURGIA APÓS A AUTORIZAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE, ESTE QUE DEVE INDENIZAR A PARTE AUTORA PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS, NO VALOR DE R$ 3.000,00. (QUARTA TURMA RECURSAL. PROCESSO Nº 2010.700.025382-7. JUIZ: DR. MARCELLO DE SÁ BAPTISTA. JULGAMENTO: 19/05/2010).
QUARTA TURMA RECURSAL
Trata-se de ação em que o reclamante alega, em síntese, que no ato da adesão do plano de saúde, foi apresentado um livreto de credenciadas que abrangiam hospitais e clínicas próximas a sua residência; que estava com cirurgia marcada para o dia 14/08/2008 no Hospital X, em Santa Cruz, tendo realizado todos os procedimentos pré-operatórios; que na data marcada em jejum, dirigiu-se ao hospital, sendo impedida de fazer a cirurgia já marcada, sob alegação de que o hospital não era mais credenciado; que tentou resolver administrativamente o problema; que está em dia com seu pagamentos; que necessita realizar a cirurgia com a máxima urgência, pois seu estado físico vem sem agravando, com o retardamento do procedimen- to cirúrgico, colocando em risco sua vida; que sofreu lesão moral. Requer autorização para a realização do procedimento cirúrgico e condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Contestação da parte recla- mada alegando em síntese, que não consta nos sistema qualquer registro de entrada da reclamante no dia 14/08/2008, bem como, não consta nenhuma cirurgia marcada em seu nome no centro cirúrgico do hospital; que somente é agendada cirurgia com o retorno da guia devidamente autorizada pelo seu plano de saúde; que segundo informações de seu médico, o convênio da reclamante não liberou “sling” (senha), para o procedimento cirúrgico;
consumidora dos serviços da segunda reclamada. Contrato coletivo a que aderiu a reclamante. Segunda reclamada alega não haver descredenciamento do hospital e não haver restrição de atendimento. Não foi declarado pela operadora do plano de saúde que a cirurgia não seria coberta. Documento de fl.14 demonstra solicitação de cirurgia efetivada por médico. Primeira reclamada alega não haver realização da cirurgia, por ausência de autorização da operadora do plano de saúde referentes pendências, não esclarecidas. Reclamante demonstra haver realização de exames pré-operatórios. Con- junto probatório dos autos do processo demonstra ausência da cirurgia, sem justo motivo. Responsabilidade civil objetiva da segunda reclamada. Ausência de causas concorrentes excludentes de responsabilidade civil. Nexo causal não foi rompido. Pendências existentes, que não foram escla- recidas, cabendo o ônus da prova à segunda reclamada. Reclamada deixou de realizar tratamento cirúrgico necessário. Vícios nos serviços, com repercussões passíveis de gerar lesão aos os direitos da personalidade. Primeira reclamada somente poderia efetivar cirurgia, havendo autoriza- ção, não tendo praticado ato ilícito. Recurso somente pela condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Voto para que o recurso seja conhecido e parcialmente provido, com a condenação da Y ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 3.000,00, valores que serão atualizados monetariamente, pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos contados da publicação do acórdão.
Rio de Janeiro, 17 de maio de 2010.
MARCELLO DE SÁ BAPTISTA JUIZ RELATOR
CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO CONTRA- TADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO CONTRATUAL E DA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS DE FORMA REITERADA. POSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO EM CASO DE NÃO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. ABALO EMOCIONAL. CANCELAMENTO DO DÉBITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ A PAGAR AO AUTOR INDENI- ZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 800,00. (QUARTA TURMA RECURSAL. PROCESSO Nº 2010.700.025339-6. JUIZ: DR. MARCELLO DE SÁ BAPTISTA. JULGAMENTO: 19/05/2010).
QUARTA TURMA RECURSAL
Reclamante alega ter recebido faturas de cobrança por serviços de cartão de crédito não contratados. Reclamadas ofertam contestação pela improcedência dos pedidos, em face inexistência de atos ilícitos. Sen- tença desconstituiu débito, inibiu negativação e condenou as reclamadas solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$ 800,00. Recorreu somente a primeira reclamada. Reclamada não trouxe aos autos do processo provas que demonstram contratação efe- tivada pela parte reclamante. Ausência de utilização dos serviços. Meca- nismo de contratação instituído pela reclamada, constituindo eventuais falhas, fortuito interno, não excludente de responsabilidade civil. Risco inerente negócio desenvolvido pela parte reclamada. Compete a quem alega possuir crédito, demonstrar sua existência e regularidade, fatos não ocorridos ao longo da instrução processual. Reclamada não trouxe aos autos do processo contrato assinado pela parte reclamante, que demonstre existência de relação contratual, bem como documentos que ampararam identificação da parte contratante. Ausência de comprovação do contrato pela parte reclamante, bem como regular dever de cuidado dos prepostos da reclamada. Não havendo relação contratual demonstrada o débito declarado como existente pela parte reclamada deve ser cance- lado. Valores indevidamente cobrados de forma reiterada. Necessidade
TELEFONIA FIXA. INTERNET. AUSÊNCIA DE SERVIÇO POR ONZE DIAS. VÍCIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTERNET QUE CONSTITUI FERRAMENTA IMPORTANTE NO COTIDIANO DOS CONSUMIDORES. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DE FORMA CÉLERE E EFICAZ. LESÃO MORAL CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 1.500,00. (QUARTATURMA RECURSAL. PROCESSO Nº 2010.700.025437-6. JUIZ: DR. MARCELLO DE SÁ BAPTISTA. JULGAMENTO: 19/05/2010).
QUARTA TURMA RECURSAL
Prestação de serviços de telefonia fixa. Reclamante alega ausência de serviço denominado “X”, pelo período de 11 dias, conforme declara- ções nas razões de recurso. Sentença reconhece o vício no serviço, mas não acolhe os pedidos formulados. Recurso para ser reconhecido direito ao pagamento de indenização por danos morais. Relação contratual não foi impugnada, sendo de consumo, com responsabilidade civil objetiva da reclamada. Reconhecido vício no serviço na sentença, não havendo recurso da reclamada. Ausência de causas concorrentes excludentes de responsa- bilidade civil. Nexo causal que não foi rompido. Ausência de serviços que permitem acesso a internet por 11 dias. Notório que a internet constitui nos dias atuais ferramenta do cotidiano das pessoas, que representa meio de lazer, pesquisa, contato, adquirir conhecimento, trocar informações, entre outras várias utilidades. Ausência do acesso à internet que gera restrições pessoais ao consumidor. Ausência de solução administrativa de forma célere e eficaz, gerando sentimentos de frustração, lesão e impotência. Necessi- dade de inúmeras diligências para que o defeito fosse sanado. Mudança na rotina da parte reclamante. Vícios nos serviços com repercussões passíveis de gerar lesão aos direitos da personalidade. Lesão moral configurada. Não foi reconhecido na sentença o direito à repetição do indébito, não havendo recurso neste sentido. Voto para que o recurso seja conhecido e parcialmente provido, com a condenação da parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 1.500,00, valores que
serão atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos contados da publicação do Acórdão. Atualização monetária pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça. Sem condenação em verbas de sucumbência.
Rio de janeiro, 13 de maio de 2010.
MARCELLO DE SÁ BAPTISTA JUIZ RELATOR
RELAÇÃO DE CONSUMO. TELEFONIA MÓVEL. APARELHO QUE APRESENTA DEFEITOS DENTRO DO PRAZO DA GARANTIA. ENVIO DO PRODUTO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA POR DUAS VEZES. DEFEITO NÃO SANADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES. CONSUMIDOR QUE FICOU SEM O APARELHO, SEM A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E O VALOR PAGO PELA AQUISIÇÃO DO PRODUTO. DANO MORAL. QUANTUM REDUZIDO AO PATAMAR DE R$. 2.500,00. (QUARTA TURMA RECURSAL. PROCESSO Nº 2010.700.025336-0. JUIZ: DR. MARCELLO DE SÁ BAPTISTA. JULGAMENTO: 19/05/2010).
QUARTA TURMA RECURSAL
Trata-se de ação proposta por X em face de Y e Z, em que a recla- mante alega, em síntese, que comprou aparelho celular marca A em 31/08/07; que o aparelho apresentou defeito; que a assistência técnica fica localizada no centro do Rio de Janeiro; que foi orientado a enviar o aparelho por sedex; que remeteu o aparelho em 10/07/08; que o aparelho foi devolvido após uma semana, sem ter sido consertado; que o visor do aparelho foi danificado; que reenviou o celular à assistência técnica em 21/08/08; que o aparelho foi devolvido em 09/09/08; que o celular não funciona; que necessita do celular para trabalhar; que sofreu lesão moral e material. Requer seja ressarcido o valor pago pelo celular e sejam os reclamados condenados ao pagamento de indenização por danos morais. Contestação da primeira reclamada alegando em síntese, que não foi comprovado dano; que não se negou solucionar o problema do reclamante; que tem prazo de 30 dias para efetuar os reparos; que não há lesão moral. Requer sejam julgados improcedentes os pedidos (fls. 51/58). Contestação da segunda reclamada alegando preliminarmente ilegitimidade ad causam passiva e incompetência do juízo pela necessidade de perícia técnica. No mérito alega, em síntese, que é responsável apenas pelos serviços de telefonia móvel; que apenas fornece a linha ao reclamante; que eventual vício no aparelho é de responsabilidade do fabricante; que não
tem o dever de indenizar; que não há lesão moral. Requer sejam julgados improcedentes os pedidos (fls. 59/80). Sentença julgando improcedentes os pedidos em face segunda reclamada e procedente em parte os pedidos, condenando a primeira reclamada ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais e a restituir o valor de R$ 426,64, referente ao preço pago pelo aparelho (fls. 47/50). Recurso inominado da primeira reclamada, ratificando teses da contestação e alegando ainda, que houve exagero no valor da indenização por danos morais. Requer sejam julgados improcedentes os pedidos ou seja reduzido o valor da indenização por danos morais (fls. 105/109). Contrarrazões de recurso apresentas pela reclamante e segunda reclamada às fls. 105/109 e 110/125. Requereram a manutenção da sentença (fls. 105/114). VOTO. Aparelho celular foi levado à assistência técnica em duas oportunidades, sendo a primeira em 10/07/ e a segunda em 21/08/08 (fl. 18). Não foi impugnado de forma expressa na contestação defeito alegado no produto. Aplicado disposto no art. 302 do CPC. Mecanismo de sanatória dos vícios apresentados no produto, instituída pela fabricante, integrando atividade fim da empresa e risco do negócio. Eventuais falhas nos serviços constituem fortuito interno, não excludente de responsabilidade civil. Fabricante do produto que utilizou rede de assis- tência técnica como mecanismo para sanar vício no produto, respondendo pelas falhas e repercussões lesivas derivadas de sua conduta. Aparelho que apresenta defeitos dentro do prazo de garantia. Aparelho enviado duas vezes à assistência técnica da reclamada sem que fosse consertado. Ausência de causas excludentes de responsabilidade civil efetivamente demonstradas. Nexo causal não foi rompido. Decorrido prazo legal para sanatória do vício. Opção do consumidor em solicitar restituição dos valores pagos. Ausência de serviços de telefonia celular derivados dos vícios existentes no aparelho. Defeito existente desde julho 2008, não sendo sanado. Reclamante que não teve produto consertado ou valores pagos devolvidos. Reclamante ficou sem o aparelho, serviços de telefonia e dinheiro pago na aquisição do produto. Eventos que demonstram repercussões lesivas, passíveis de gerar lesão moral. Valor da indenização que deve ser reduzido sendo observada extensão das lesões e princípios que regem o instituto. Voto para que o
RELAÇÃO DE CONSUMO. AUTORA QUE RECEBEU COBRANÇA INDEVIDA EM SUA RESIDÊNCIA, EM UMA ÚNICA OPORTUNIDADE. TRANSTORNOS E ABORRECIMENTOS INERENTES AO CONVÍVIO EM SOCIEDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÕES PASSÍVEIS DE GERAR LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. LESÃO MORAL NÃO CARACTERIZADA. (QUARTA TURMA RECURSAL. PROCESSO Nº 2010.700.025240-9. JUIZ: DR. MARCELLO DE SÁ BAPTISTA. JULGAMENTO: 19/05/2010).
QUARTA TURMA RECURSAL
Trata-se de ação proposta por X em face de Y, em que o recla- mante, alega em síntese, que recebeu cobrança emitida pela 2ª reclamada no valor de R$ 679,03; que não reconhece a cobrança recebida; que foi informada pela 1ª reclamada, que a 2ª reclamada é uma empresa de cobrança; que estaria matriculada em algum dos cursos da primeira reclamada e as mensalidades estavam em atraso; que é professora e trabalha na Prefeitura Municipal de Barra Mansa/RJ; que no ano de 2005, com intenção de capacitar seus professores, a prefeitura fez propaganda de um curso de psicopedagogia provido pela 1ª reclamada; que o curso não aconteceu; que devido à falha na prestação do serviço propôs ação judicial em face da 1ª reclamada, onde foi condenada lhe indenizar por danos morais e materiais, bem como devolver seus documentos; que sofreu lesão moral. Requer a rescisão do contrato de adesão, sejam canceladas as cobranças e condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Contestação da parte reclamada alegando, em síntese, que a reclamante já recebeu vantagem financeira ao ser indenizada pela reclamada na ação transitada em julgado; que a reclamante poderia até ter sido cobrada indevidamente, porém em momento algum seu nome foi negativado; que não houve lesão moral. Requer a improcedência dos pedidos ou em caso de arbitramento indenizatório, seja observada razoa- bilidade, a fim de que não configure enriquecimento sem causa (fls. 38/47). Sentença julgando parcialmente procedente os pedidos para declarar
inexistente a dívida de fl. 9 e julgar improcedentes os demais pedidos (fls. 50/51). Recurso inominado da parte reclamante ratificando teses da petição inicial. Requer reforma da sentença para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais (fls. 52/56). Contrarrazões de recurso alegando que não há dano moral a ser indenizado. Requer seja negado provimento ao recurso e mantida a sentença (fls. 59/64). VOTO. Reclamante recebeu cobrança indevida em sua residência, em única oportunidade. Fato não gera lesão a honra subjetiva ou objetiva da parte reclamante, bem como abalo emocional ou psíquico passível de gerar lesão aos direitos da personalidade, sendo observada conduta do homem médio comum. Transtornos e aborrecimentos inerentes ao convívio em sociedade. Ausência de repercussões passíveis de gerar lesão aos direitos da personalidade. Lesão moral não caracterizada. Voto para que o recurso seja conhecido e desprovido, com a condenação da parte recorrente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da causa, sendo obser- vado art. 12 da lei 1060/60.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2010.
MARCELLO DE SÁ BAPTISTA JUIZ RELATOR