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Julgamento de Despejo: Locação de Imóvel e Direito Privado contra Entidade Pública, Notas de aula de Direito

Um julgamento de despejo relacionado a uma ação de locação de imóvel entre uma entidade pública e uma entidade privada. O documento discute a aplicabilidade de direitos privados em relação aos direitos públicos, especificamente no decreto 20.910/32. O juízo determina a rescisão do contrato de locação e a condenação do réu ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos, com aplicação de juros de mora e honorários de advocacia.

O que você vai aprender

  • Qual é a natureza jurídica do contrato de locação discutido no documento?
  • Quais são as regras de direito privado e direito público aplicáveis a este caso?
  • Quais são as obrigações judiciais impostas no réu no documento?

Tipologia: Notas de aula

2022

Compartilhado em 07/11/2022

Sel_Brasileira
Sel_Brasileira 🇧🇷

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER JUDICIÁRIO 1
Décima Câmara Cível
Apelação Cível nº 0001641-87.2008.19.0050
Desembargador GILBERTO DUTRA MOREIRA
Apelação Cível. Despejo c/c cobrança.
Locação em questão que se encontra regida
pelas regras do direito privado, sendo de todo
irrelevante que o locatário seja Município,
independente da destinação pública.
Precedentes do Colendo Superior Tribunal de
Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Inexistência de nulidade.
Inadimplência comprovada. Réu que não
purgou a mora, para evitar o desalijo, nos
termos do art. 62, inciso II, letra “d” da Lei
8.245/1991.
Honorários advocatícios sucumbenciais que, de
fato, foram excessivamente arbitrados em R$
2.000,00 (dois mil reais), que se reduz a R$
1.000,00 (mil reais), tendo em vista a presença
da Fazenda Pública no pólo passivo, na forma
art. 20 § § 3º e 4º do C.P.C.
Provimento parcial do recurso somente para
reduzir a verba honorária, mantida, no mais, a
sentença.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação
Cível 0001641-87.2008.8.19.0050, em que é apelante Município de
Aperibé, e apelado Espólio de Maria de Lourdes Martins Bragança.
ACORDAM os Desembargadores da 10ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos,
em dar parcial provimento ao recurso, para reduzir a verba honorária,
mantida, no mais, a sentença.
Trata-se de ação de despejo com pedido cumulado com o
de cobrança, ajuizada pelo Apelado em face do Apelante, alegando que as
partes celebraram contrato de locação de imóvel constituído pelo prédio
s/nº da Rua Antônio Ferreira da Luz, Centro, Aperibé, pelo período de
01/06/2007 a 31/12/2007; que o réu não desocupou o imóvel na data
aprazada; que o aluguel não é quitado desde outubro de 2007, totalizando
a dívida em R$ 12.418,68 (doze mil, quatrocentos e dezoito reais e sessenta
e oito centavos).
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GILBERTO DUTRA MOREIRA:6771 Assinado em 18/09/2013 18:12:00
Local: GAB. DES GILBERTO DUTRA MOREIRA
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PODER JUDICIÁRIO 1

Décima Câmara Cível

Apelação Cível nº 0001641-87.2008.19.

Desembargador GILBERTO DUTRA MOREIRA

Apelação Cível. Despejo c/c cobrança.

Locação em questão que se encontra regida

pelas regras do direito privado, sendo de todo

irrelevante que o locatário seja Município,

independente da destinação pública.

Precedentes do Colendo Superior Tribunal de

Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça.

Inexistência de nulidade.

Inadimplência comprovada. Réu que não

purgou a mora, para evitar o desalijo, nos

termos do art. 62, inciso II, letra “d” da Lei

Honorários advocatícios sucumbenciais que, de

fato, foram excessivamente arbitrados em R$

2.000,00 (dois mil reais), que se reduz a R$

1.000,00 (mil reais), tendo em vista a presença

da Fazenda Pública no pólo passivo, na forma

art. 20 § § 3º e 4º do C.P.C.

Provimento parcial do recurso somente para

reduzir a verba honorária, mantida, no mais, a

sentença.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação

Cível nº 0001641-87.2008.8.19.0050, em que é apelante Município de

Aperibé , e apelado Espólio de Maria de Lourdes Martins Bragança.

ACORDAM os Desembargadores da 10ª Câmara Cível do

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos,

em dar parcial provimento ao recurso , para reduzir a verba honorária,

mantida, no mais, a sentença.

Trata-se de ação de despejo com pedido cumulado com o

de cobrança, ajuizada pelo Apelado em face do Apelante , alegando que as

partes celebraram contrato de locação de imóvel constituído pelo prédio

s/nº da Rua Antônio Ferreira da Luz, Centro, Aperibé, pelo período de

01/06/2007 a 31/12/2007; que o réu não desocupou o imóvel na data

aprazada; que o aluguel não é quitado desde outubro de 2007, totalizando

a dívida em R$ 12.418,68 (doze mil, quatrocentos e dezoito reais e sessenta

e oito centavos).

PODER JUDICIÁRIO 2

Décima Câmara Cível

Apelação Cível nº 0001641-87.2008.19.

Desembargador GILBERTO DUTRA MOREIRA

Pretende seja decretada a rescisão contratual e a

condenação do réu ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos até a

efetiva desocupação do imóvel, com os consectários legais.

Contestando o feito (fls. 22), o réu invocou a nulidade do

contrato.

O Ministério Público, às fls. 58/60, manifestou seu

desinteresse na espécie.

As testemunhas arroladas pela autora foram ouvidas por

carta precatória, consoante termos de fls. 91/92 e 93, sendo informada

pelo usuário do imóvel a desocupação do bem.

Ofício do TCE informando o desconhecimento do contrato

de locação e noticiando a não obrigatoriedade de remessa ao órgão do

referido documento.

Sobreveio a notícia do falecimento da parte autora às fls.

Na sentença de fls. 122/123v., modificada pela decisão

de fls. 126 que acolheu os embargos de declaração de fls. 124/125, o douto

Juiz a quo julgou procedente o pedido, para declarar rescindido o contrato

de locação em dezembro de 2008, bem como para condenar o réu ao

pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos até a efetiva desocupação do

imóvel, acrescido de correção monetária a contar do vencimento de cada

obrigação e de juros de mora a partir da citação, impondo-lhe, ainda, os

ônus da sucumbência, fixados os honorários advocatícios em 10% (dez por

cento) sobre o valor da condenação em R$ 2.000,00 (dois mil reais) e a

reserva de 20% (vinte por cento) ao patrono da autora.

O réu apelou, às fls. 127/131, requerendo a reforma da

sentença, insistindo na nulidade do contrato e, alternativamente, a

redução da verba honorária.

Em contra-razões, o apelado prestigiou o julgado (fls.

A douta Procuradoria de Justiça, às fls. 206/208, opinou

no sentido do desprovimento do recurso.

É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO 4

Décima Câmara Cível

Apelação Cível nº 0001641-87.2008.19.

Desembargador GILBERTO DUTRA MOREIRA

INCIDÊNCIA, À ESPÉCIE, DA LEI Nº 8.245/91.

TRATAMENTO LEGAL DA MUNICIPALIDADE QUE

DEVE SER IDÊNTICO AO DE QUALQUER OUTRO

LOCATÁRIO, INDEPENDENTEMENTE DA

DESTINAÇÃO DADA AO IMÓVEL. PRECEDENTES

DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE

VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, À SUPREMACIA DO

INTERESSE PÚBLICO OU À CONTINUIDADE DOS

SERVIÇOS PÚBLICOS, OS QUAIS PODERÃO SER

PRESTADOS EM OUTRO LOCAL. VALOR

RELATIVO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

QUE MERECE REDUÇÃO, NOS TERMOS DO ART.

20 §4º DO CPC, SENDO A QUANTIA DE R$ 1.500,

RAZOÁVEL E CONSENTÂNEA COM A NATUREZA

E COMPLEXIDADE DA CAUSA, BEM COMO COM

O TRABALHO DESENVOLVIDO PELO

PROFISSIONAL. INEXISTÊNCIA DE ISENÇÃO AO

PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E TAXA

JUDICIÁRIA QUANDO A MUNICIPALIDADE RÉ É

SUCUMBENTE E O DEMANDANTE DESPENDEU

VALORES PARA INGRESSO COM A DEMANDA.

SÚMULA Nº 145 TJ/RJ. APELAÇÃO A QUE SE DÁ

PARCIAL PROVIMENTO.

(Apelação 0027912-89.2009.8.19.0021 - Des. Fernando Fernandy Fernandes - 23/08/2012 - Decima Terceira Câmara Cível)

REEXAME NECESSÁRIODESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. IMÓVEL PARTICULAR LOCADO A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. CONTRATO SUBMETIDO ÀS REGRAS DE DIREITO PRIVADO. AÇÃO EM QUE SE DISCUTE APENAS A MORA DO LOCATÁRIO, NA FORMA DO ART. 62, II, DA LEI Nº 8.245/91. ALEGAÇÃO DE FORMALIZAÇÃO DE ACORDO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DOS VALORES INDICADOS. USO DO BEM SEM A RESPECTIVA CONTRAPRESTAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA VEDADO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. DÉBITO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO, COMPENSANDO-SE OS VALORES PAGOS NO CURSO DA DEMANDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE CONFIRMA EM REEXAME NECESSÁRIO.

PODER JUDICIÁRIO 5

Décima Câmara Cível

Apelação Cível nº 0001641-87.2008.19.

Desembargador GILBERTO DUTRA MOREIRA

(Reexame Necessário 0021309-80.2008.8.19.0038 - Des. Norma Suely - 04/08/2011 - Oitava Câmara Cível)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO LOCATÁRIA. REGIME DE DIREITO PRIVADO DERROGADO EM PARTE PELO INTERESSE PÚBLICO. A LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA O SERVIÇO PÚBLICO NÃO É CONSIDERADA CONTRATO ADMINISTRATIVO E É REGIDA PELAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS ENTABULADAS ENTRE AS PARTES EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES, AFASTANDO-SE OS PRIVILÉGIOS DO ENTE POLÍTICO. INTELIGÊNCIA DE DISPOSIÇÃO ESPECIAL DA LEI DE LOCAÇÕES. INADIMPLÊNCIA RECONHECIDA POR PARTE DO LOCATÁRIO, QUE IMPUGNOU TÃO SOMENTE OS VALORES COBRADOS. NÃO PURGAÇÃO DA MORA. DESPEJO LEGALMENTE DECRETADO. NA AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO, COMPETE AO LOCATÁRIO A PROVA DO ALEGADO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS, CONSOANTE O INCISO II DO ART. 333 DO CPC. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. SENTENÇA QUE, EM REEXAME NECESSÁRIO, SE REFORMA EM PEQUENO PONTO, TÃO SOMENTE PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE CUSTAS. (Apelação 0089845-65.2005.8.19.0001 - Des. Roberto Guimaraes - 28/11/2007 11ª Câmara Cível)

Ação de despejo por falta de pagamento ajuizada por entidade privada em face do Município de Araruama, pessoa jurídica de direito público interno. Inadimplemento contratual da municipalidade. Sentença que extingue o feito, sem o exame do meritum causae, com base em falta de interesse processual, sob o entendimento de inexistência da locação alegada, mas de contrato administrativo. Reforma do julgado. Sujeição da administração pública, locatária às normas de direito privado. Não se cuida de concessão de uso de bem público, remunerada, mas de propriedade particular, na espécie. Acerto do parecer Ministerial

PODER JUDICIÁRIO 7

Décima Câmara Cível

Apelação Cível nº 0001641-87.2008.19.

Desembargador GILBERTO DUTRA MOREIRA

(Apelação 0006259-61.2001.8.19.0037 - Des. Maria Henriqueta Lobo - 11/07/2006 - Sétima Câmara Cível)

Com efeito, não restou comprovado o pagamento dos

aluguéis e demais encargos, bem como o réu não purgou a mora,

oportunidade concedida pelo texto legal para evitar o desalijo, conforme

disposto no art. 62, inciso II, letra “d” da Lei 8.245/1991, verbo ad verbum :

Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, observar- se-á o seguinte: (...) II - o locatário poderá evitar a rescisão da locação requerendo, no prazo da contestação, autorização para o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa;

Dessa forma, o inadimplemento contratual resta

caracterizado, legitimando, pois, o desalijo, bem como a condenação do

réu ao pagamento dos débitos locatícios vencidos e vincendos e demais

encargos.

Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, de

fato, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra excessivo, tendo em

vista a presença da Fazenda Pública no pólo passivo, devendo ser reduzidos

a R$ 1.000,00 (mil reais), ficando atendidos os critérios previstos no art. 20

§ § 3º e 4º do C.P.C., in verbis:

Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (...) § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:

PODER JUDICIÁRIO 8

Décima Câmara Cível

Apelação Cível nº 0001641-87.2008.19.

Desembargador GILBERTO DUTRA MOREIRA

a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior

Por tais fundamentos, dá-se parcial provimento ao

recurso somente para reduzir a verba honorária, mantida, no mais, a

sentença.

Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2013.

GILBERTO DUTRA MOREIRA

Desembargador Relator

PODER JUDICIÁRIO 2

Décima Câmara Cível

Apelação Cível nº 0001641-87.2008.19.

Desembargador GILBERTO DUTRA MOREIRA

Na sentença de fls. 122/123 verso, o douto Juiz a quo

julgou procedente o pedido, para declarar rescindido o contrato de locação

em dezembro de 2008, bem como para condenar o réu ao pagamento dos

aluguéis vencidos e vincendos até a efetiva desocupação do imóvel,

acrescido de correção monetária a contar do vencimento de cada obrigação

e de juros de mora a partir da citação, impondo-lhe, ainda, os ônus da

sucumbência, fixados os honorários advocatícios em 10% (dez por cento)

sobre o valor da condenação em R$ 2.000,00 (dois mil reais) e a reserva de

20% (vinte por cento) ao patrono da autora (embargos de declaração às fls.

Os embargos de declaração de fls. 124/125 foram

acolhidos pela decisão de fls. 126.

O réu apelou, às fls. 127/131, requerendo a reforma da

sentença, insistindo na nulidade do contrato e, alternativamente, a

redução da verba honorária.

Em contra-razões, o apelado prestigiou o julgado (fls.

A douta Procuradoria de Justiça, às fls. 206/208, opinou

no sentido do desprovimento do recurso.

É o relatório.

Ao eminente Desembargador Revisor.

Rio de Janeiro, 15 de julho de 2013.

GILBERTO DUTRA MOREIRA

Desembargador Relator