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Dasrelaçõesdeparentesco, Notas de estudo de Direito de Família

Direito de Família - Das Relações de Parentesco

Tipologia: Notas de estudo

2011

Compartilhado em 04/10/2011

erika-tiradentes-9
erika-tiradentes-9 🇧🇷

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DAS RELAÇÕES DE PARENTESCO –
Carlos Roberto Gonçalves –
As pessoas unem-se em um família em razão de vínculo
conjugal, união estável, de parentesco por consangüinidade, outra origem, e da
afinidade.
Em sentido amplo, inclui o parentesco por afinidade, o
decorrente da adoção ou de outra origem, como algumas modalidades de
técnicas de reprodução medicamente assistida.
Denominou-se no direito romano “agnatio”(agnação ) o
parentesco que se estabelece pelo lado masculino, e “cognatio ( cognação) o
que se firma pelo lado feminino.
Dispõe o artigo 1.593 do Código Civil que “o parentesco
é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem”.
Assim, é natural o parentesco resultante de laços de
sangue. O civil recebe esse nome por tratar-se de uma criação da lei
(adoção). A expressão “outra origem”constitui avanço do CC-2002. A
inovação veio abrigar as “hipóteses de filhos havidos por reprodução assistida
heteróloga, (art. 1597, V, CC), que não têm vínculo de consangüinidade com
os pais e também com os parentes destes.
Segundo Caio Mário da Silva Pereira, “nova modalidade
de filiação, a qual se pode designar “filiação social”, pela qual o marido ou
companheiro admite como filho o ente gerado por inseminação artificial.
Além disso, o artigo 1.593, do Código Civil, ao utilizar-se
a expressão “outra origem”, abre espaço ao reconhecimento da paternidade
“desbiologizada ou socioafetiva”, em que, embora não existem elos de sangue,
há laços de afetividade que a sociedade reconhece como mais importantes que
o vínculo consangüíneo.
Portanto o artigo 1.593, acolhe a paternidade
socioafetiva, fundada na posse de estado de filho; a filiação não é
alicerçada apenas nos laços biológicos, mas na “realidade de afeto que
une pais e filhos”. Segundo Eduardo de Oliveira Leite: “a verdadeira filiação
só pode vingar no terreno da afetividade, da intensidade das relações que
unem pais e filhos, independente da origem biológico-genética”.
Dispunha o artigo 332 do CC-16 que o parentesco era
legítimo ou ilegítimo, segundo procedia ou não do casamento, e natural ou
civil, conforme resultasse de consangüinidade ou adoção.
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DAS RELAÇÕES DE PARENTESCO –

Carlos Roberto Gonçalves –

As pessoas unem-se em um família em razão de vínculo conjugal, união estável, de parentesco por consangüinidade, outra origem, e da afinidade. Em sentido amplo, inclui o parentesco por afinidade, o decorrente da adoção ou de outra origem, como algumas modalidades de técnicas de reprodução medicamente assistida. Denominou-se no direito romano “agnatio”(agnação ) o parentesco que se estabelece pelo lado masculino, e “cognatio ( cognação) o que se firma pelo lado feminino. Dispõe o artigo 1.593 do Código Civil que “o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem”. Assim, é natural o parentesco resultante de laços de sangue. O civil recebe esse nome por tratar-se de uma criação da lei (adoção). A expressão “outra origem”constitui avanço do CC-2002. A inovação veio abrigar as “hipóteses de filhos havidos por reprodução assistida heteróloga, (art. 1597, V, CC), que não têm vínculo de consangüinidade com os pais e também com os parentes destes. Segundo Caio Mário da Silva Pereira, “nova modalidade de filiação, a qual se pode designar “filiação social”, pela qual o marido ou companheiro admite como filho o ente gerado por inseminação artificial. Além disso, o artigo 1.593, do Código Civil, ao utilizar-se a expressão “outra origem”, abre espaço ao reconhecimento da paternidade “desbiologizada ou socioafetiva”, em que, embora não existem elos de sangue, há laços de afetividade que a sociedade reconhece como mais importantes que o vínculo consangüíneo. Portanto o artigo 1.593, acolhe a paternidade socioafetiva, fundada na posse de estado de filho; a filiação não é alicerçada apenas nos laços biológicos, mas na “realidade de afeto que une pais e filhos”. Segundo Eduardo de Oliveira Leite: “a verdadeira filiação só pode vingar no terreno da afetividade, da intensidade das relações que unem pais e filhos, independente da origem biológico-genética”. Dispunha o artigo 332 do CC-16 que o parentesco era legítimo ou ilegítimo, segundo procedia ou não do casamento, e natural ou civil, conforme resultasse de consangüinidade ou adoção.

Tal dispositivo foi revogado pela Lei 8.560, de 29 de dezembro de 1992, adaptando o diploma civil ao Texto Constitucional, artigo 227, parágrafo 6, que veda quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. Esta regra foi repetida pelo artigo 1.596, do NCC. Não podem os filhos ser chamados, discriminatoriamente, de legítimos, ilegítimos, salvo na doutrina. Aduz Carlos Roberto Gonçalves: “nosso ordenamento jurídico não confere importância ao denominado parentesco espiritual , derivado das qualidade de padrinho ou madrinha e afilhado, cuja existência o direito canônico sempre reconheceu, inclusive como impedimento matrimonial. O reconhecimento da relação de parentesco reveste-se de grande importância, estatuindo direitos e obrigações recíprocos entre os parentes de ordem pessoal e patrimonial, e fixando proibições com fundamento em sua existência. Têm os parentes direito à sucessão e alimentos, não podem casar uns com os outros, na linha reta e em certo grau da colateral. Tem importância no ramo do Direito processual e o eleitoral. A presença de vínculos de parentesco próximo, acarreta a suspeição (art. 134, IV e V, do CPC), impede a citação nas hipóteses do artigo 217, II, do CPC, impedimento para ser testemunha, artigo 228, V, artigo 229, II, CC, artigo 405, parágrafo 2, do CPC, pode provocar a inelegibilidade do candidato, artigo 147, parágrafo 7, da CF. Por outro lado no Direito Penal, o parentesco entre a vítima e o autor do crime pode acarretar agravação da pena (CP, artigo 61, II, e), sua isenção e até mesmo exclusão do Ministério Público para oferecimento da denúncia, como ocorre nos casos dos arts. 181 e 182 do Código Penal. Afinidade – é o vínculo que se estabelece entre um dos cônjuges ou companheiros e os parentes do outro (sogro, genro, cunhado, etc.). A relação tem os seus limites traçados na lei e não ultrapassa esse plano, pois que não são entre si parentes os afins de afins. A afinidade em linha reta pode ser ascendente (sogro, sogra, padrasto e madrasta, afins em 1 grau) e descendente (genro, nora, enteado, e enteada, afins em 1 grau). Cunhado (irmãos de um e de outro cônjuge ou companheiro) são afins na linha colateral em segundo grau, artigo 1.595, parágrafo 1, CC. Como a afinidade é relação de natureza estritamente pessoal, cujos efeitos são traçados na lei, não se estabelece entre os parentes dos cônjuges ou companheiros (concunhados não são afins entre si). O vínculo por afinidade na linha reta não se dissolve, com a dissolução da união, artigo 1.595, parágrafo 2, CC, em razão do

Parentes em linha colateral, transversal ou oblíqua – são as pessoas que provêm de um tronco comum, sem descenderem uma da outra. São colaterais: irmãos, tios, sobrinhos e primos. Na linha colateral o parentesco estende-se até o quarto (4) grau, artigo 1.592, CC. Promove a compatibilização da linha sucessória, também, até o quarto grau, artigo 1.839, CC.

Efeitos do Parentesco Colateral –

  1. impedimento para o casamento, até o terceiro grau (3), artigo 1.521, IV;
  2. a obrigação alimentar estende-se somente até aos colaterais de segundo grau (irmãos), artigo 1.697, CC.;
  3. a ordem da vocação hereditária incide somente até o 4 grau, artigo 1.839;
  4. na linha sucessória, os mais próximos excluem os mais remotos, artigo 1.840, CC.

GRAUS – A distância entre dois parentes mede-se por graus. Na linha reta conta-se os graus pelo número de gerações. Geração é a relação existente entre o genitor e o gerado. Assim, pai e filho são parentes e linha reta em primeiro grau. Já avô e neto são parentes em segundo grau.

Não há parentesco em primeiro grau na linha colateral, porque quando contamos uma geração ainda estamos na linha reta. Para a contagem dos graus, utiliza-se sistema segundo o qual o descendente comum não é incluído. Assim, irmãos são colaterais em segundo grau, tios e sobrinhos são colaterais de terceiro grau, primos, sobrinhos-netos e tios-avós, são colaterais de quarto grau.

Denomina-se irmãos germanos ou bilaterais os que têm o mesmo pai e a mesma mãe; e unilaterais os irmãos somente por parte de mãe (uterinos) ou somente por parte do pai (consangüíneos). O Código Civil regulamenta nos artigo 1.841 a 1.843, os direitos sucessórios dos irmãos germanos e unilaterais.

A linha colateral pode ser igual – como no caso de irmãos, porque a distância que os separa do tronco comum, em número de gerações é a mesma ou desigual, no caso de tio e sobrinho, porque este se encontra separado do tronco comum por duas gerações e aquele por uma. Pode ser dúplice, como no caso de dois irmãos que se casam com duas irmãs. Neste caso, os filhos que nascerem dos dois casais serão parentes colaterais em linha duplicada.

Importante ressaltar que “família”e “parentesco”são categorias distintas. O cônjuge pertence à família, e não é parente do outro cônjuge, posto que seja parente afim dos parentes consangüíneos do outro cônjuge. Segundo Carlos Roberto Gonçalves, “é possível ação declaratória do parentesco, ainda que se não alegue ligação a qualquer outro interesse”. Basta o interesse mesmo do parentesco.