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Valor e Objetos: Conceitos e Tipos, Resumos de Teoria Geral do Processo

Uma classificação de objetos, incluindo objetos naturais, ideais e culturais. O texto aborda o conceito de valor, sua objetividade, bipolaridade, realizabilidade, inesgotabilidade, referencialidade e hierarquizabilidade. Além disso, discute a relação entre conceitos, tipos e princípios no direito, e a natureza objetiva do direito.

Tipologia: Resumos

2021

Compartilhado em 11/12/2022

aryanna-holtz
aryanna-holtz 🇧🇷

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Resumo Introdução ao Estudo do Direito
Conhecimento científico
Objeto determinado
o Objeto Material e Formal
Objeto é algo difícil de definir, mas da para classificar
Classificação dos objetos
Físico com especialidade
1. Objeto Natural Psíquico sem especialidade, pautada no sentimento
a. Ser
- Certas coisas para existirem independem da ação humana.
b. Realidade coisa
- O objeto natural é uma matéria.
c. Temporalidade
- Tem começo, meio e fim.
d. Causalidade
- Ser causa de e ser causado por. Ex: Somos causados pois viemos dos
nossos pais e vamos causar decomposição.
- A causalidade vem do fato do Objeto Natural ser atemporal.
Sentimento é objeto natural!
Um sentimento pode causar o outro. Ex: Amor causa Ódio.
“To sentindo uma coisa
O sentimento é natural, porém seu conceito é ideal!
2. Objeto ideal
a. Ser
- Ele é pensado, e não existido como coisa.
- Ex: números, figuras geométricas, preposições.
b. Idealismo ideia
- Uma ideia faz se pensar em outra.
- Ex: 2 + 2 é/implica no 4
Se fosse natural, 2+2 iria sumir porque surgiu o 4
c. Atemporal
- Há uma forma como sempre vemos aquilo.
d. Aplicabilidade
- São suscitados por aplicação.
Objeto natural e objeto ideal são neutros ao valor!
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Resumo Introdução ao Estudo do Direito

Conhecimento científico

  • Objeto determinado o Objeto Material e Formal Objeto é algo difícil de definir, mas da para classificar
  • Classificação dos objetos Físico – com especialidade 1. Objeto Natural Psíquico – sem especialidade, pautada no sentimento a. Ser
  • Certas coisas para existirem independem da ação humana. b. Realidade – coisa
  • O objeto natural é uma matéria. c. Temporalidade
  • Tem começo, meio e fim. d. Causalidade
  • Ser causa de e ser causado por. Ex: Somos causados pois viemos dos nossos pais e vamos causar decomposição.
  • A causalidade vem do fato do Objeto Natural ser atemporal. Sentimento é objeto natural! Um sentimento pode causar o outro. Ex: Amor causa Ódio. “To sentindo uma coisa” O sentimento é natural, porém seu conceito é ideal! 2. Objeto ideal a. Ser
  • Ele é pensado, e não existido como coisa.
  • Ex: números, figuras geométricas, preposições. b. Idealismo – ideia
  • Uma ideia faz se pensar em outra.
  • Ex: 2 + 2 é/implica no 4 Se fosse natural, 2+2 iria sumir porque surgiu o 4 c. Atemporal
  • Há uma forma como sempre vemos aquilo. d. Aplicabilidade
  • São suscitados por aplicação. Objeto natural e objeto ideal são neutros ao valor!

3. Objeto cultural a. Todo objeto cultural tem: Suporte/Estrutura (substrato) + significado (valor) Mármore (natural) Estética mesa Palavras (ideal) Estética poema Tela e Tinta (cultural) Estética quadro Obj. natural Obj. ideal VALOR Objeto cultural Obj. cultural (axiologia) b. Valor - Valor é um padrão/parâmetro ético. - Valoração = tornar as coisas valiosas. c. Objeto cultural - Fruto da ação humana e intervenção do homem. - Tudo o que o homem constroi tem uma finalidade/objetivo. “Ser enquanto deve ser” = ser enquanto tem finalidade!

Axiologia

Ou teoria do valor

  • Juizo de realidade X Juizo de valor “A lousa é branca” “A lousa é bonita”
  • Sobre o valor:
    • Há sempre um padrão de valor. Ex: Padrão de beleza.
    • Valor adere ao objeto, mas não é só a qualidade das coisas mas só no plano metodológico e não no campo da realidade. Ex: Separar a norma (objeto) de justiça (valor) só da no campo teórico.
  • Se o valor é objeto ele é objeto de que tipo?
    1. Miguel Reale Objeto autônomo
      • O valor para existir independe de outros objetos (natural, ideal e cultural).
      • Objetos: Naturais Valor valer Ideais *As coisas são porque devem ser Cultural Ser

3. Bipolaridade dos valores - A todo valor sempre se contrapõe a um desvalor. Ex: Justiça Injustiça; Belo Feio. - Sempre que se pensa em um lado, se pensa no outro na mesma medida. - Só se entende valor quando se tem noção do desvalor. - A bipolaridade da animo (vida) ao direito, os opostos e contraditórios que firmam o direito sempre há dois lados. - A bipolaridade da e mede o que é bom ou não para o direito. 4. Realizibilidade - O valor se relaciona nas coisas. Ex: Belo se realiza na obra de arte/na música valor coisa - O valor em si, sem poder se realizar não tem importância nenhuma. 5. Inesgotabilidade/Inexauribilidade - O valor é inesgotável, ou seja, o valor nunca acaba, podendo ser realizado várias vezes sem limite. Ex: Justiça não se esgota/acaba com algo que foi justo. 6. Implicação recíproca - A realização de um valor implica ou interfere na realização de outros. - Dar mais importância a um valor, esse valor vai se refletir em outros, olhando sua perspectiva sobre outros valores. - Um valor influencia no outro. 7. Referibilidade - Todo valor se refere a alguma coisa na perspectiva de alguém, que resolveu determinar certo valor para certa coisa. - O valor é vetorial. 8. Preferibilidade - O homem não é indiferente em relação a uma realidade. - O homem prefere um valor em relação a outro, ele escolhe um valor que preferir e deixa os outros. 9. Hierarquizabilidade - Poder organizar em uma ordem de importância/hierarquia. - Elencar em ordem de importância. - Uma tabua de valores.

Conceitos e tipos

Conceptual

  • Sobre os conceitos
    • Os conceitos cientificamente precisam ser específicos.
  • Conceituar
    • Conceituar vem da lógica, apreensão do conceito de uma coisa.
  • Essencialista - Renan
    • O conceito viria por um processo de abstração, chegar aos elementos essenciais.
  • Conceito no Direito
    • Direito não se vale mais de conceitos e sim de tipos , pois conceito é muito restrito e fechado.
    • Tipos conceito intermediário = meio termo entre o específico e o abrangente.
    • Chega-se no “tipo” através do contexto de abstração.
    • Não se pode trabalhar com conceitos muito bem fechados
    • Conceito intermediário tem mais que categorizar do que conceituar; Ex: Contratos tem vários tipos, assim como os crimes.
  • Direito é tipológico
    • Direito é tipológico pois trabalha com vários tipos, com conceitos intermediários. Ex: Crime roubo, furto, homicídio Feminicídio Infanticídio
    • Encontra-se a diferença específica que faz reconhecer a espécie dentro do seu gênero (mais específico). crime Homicídio grau de abstração maior

Métodos

  • “Forma ordenada e disciplinada de apreender a realidade” (Renan)
  • Método de procedimento
    • Métodos específicos de cada ciência.
  • Método de abordagem
    • Como se vai abordar determinado objeto.
  • “Disciplina rigorosa de formas quase sempre espontâneas de observar a realidade” 1. Empírico indutivo a. Particular Geral - Parte de verdades particulares para gerais. Ex: Muitos metais se dilatam ao aquecer, então todos os metais se dilatam. Particular Total Individual Geral
  • Apreensão discursiva do pensamento a partir de lados opostos.
  • Mundo em movimento (cambiante). 1 - Antítese: é o oposto. - Contrário: oposição menos radical. Ex: Branco Outras cores - Contraditório: absolutamente o oposto. Ex: Branco Preto (tem uma terceira oportunidade de encontrar outras ideias). 2 - Síntese: Situação nova em relação a tese e a antítese.
    • Elementos resultantes da tensão de opostos da tese e da antítese.
    • Se fundem.
  • Complementaridade Aspectos correlacionados coexistentes
  • Aspectos da realidade vão se completar.
  • Tem aspectos diferentes, mas eles não vão se fundir em uma coisa só, só vão se completar.
  • Dois ou mais aspectos da realidade se coexistem em complementação.
  • Escolas culturisticas.
  • Ex: Norma Resulta de fato e valor estão em contraposição
  • Só existe norma porque o valor incide sobre o fato e eles se correlacionam.

Sistemas

Conhecimento científico sistemático

  • Sistema Complexo Ordenar
    • Sistema é ordenar algo muito complexo.
    • Ciência usa muitas classificações com muitos elementos (por isso ela é complexa).
    • Quando há classificação, mostra que o que está se fazendo é sistematizar.
  • Elementos (Repertório)
  • Estrutura (Regras e Relações) Princípios ordenadores
    • Separar é fazer regras e relações, para que haja uma conexão com os elementos, estabelecendo um critério para a distribuição. Ex: Vertebrados e não vertebrados, separação de civil.
    • Não é necessário só os elementos, como, também a estrutura. Ex: Uma sala tem carteiras viradas para a lousa.
  • A sistematização também é revelada
TESE
ANTÍNTESE^1
SÍNTESE^2

Leis “Enunciado que manifesta uma relação constante entre os fenômenos” Princípios “Formulação muito geral que serve de base para outras menos gerais”

  • Não são leis nem princípios jurídicos, pois se trata de todo conhecimento científico. Ex: leis e princípios da física, da biologia, da matemática, etc.
  • Normas Regras Jurídicas Princípios - As leis tem que manifestar questões gerais e constantes, o que não da para se aplicar ao direito, pois nada é exato e geral nele.
  • Lei de necessidade Leis explicativas
    • Dado um fenômeno, a consequência que vem é sempre a mesma. Ex: Quando se aquece um metal ele dilata Quando acontece uma causa necessariamente haverá uma consequência
  • É uma regra mais utilizada para as ciências naturais.
  • Essa visão não se aplica para as ciências humanas, pois ela gera lei de tendência, ou seja, algo que tem tendência a acontecer, mas não acontece necessariamente.
  • Leis compreensivas normativas momentos da normatividade
    • É utilizado no direito.
    • O direito usa de leis compreensivas para impor normas. Ex: A pena tende a ser Não é isso que se utiliza A pena é Leis compreensivas normativas.
  • Princípios: começo/início
    • São pontos de partida.
    • Princípios teriam que ser uma formulação mais genérica um princípio não pode partir e gerar outro princípio.
    • Tem princípio que vale para qualquer ciência e princípios que valem apenas para algumas ciências.
    • Princípios são divididos: a. Monovalentes: Todos. Ex: Princípio da lógica. b. Plurivalente: Vários. Ex: Princípio da causalidade.
    • Princípios nos ajudam a sistematizar.
    • Princípios que ajudam a construir a ciência, não em relação normativa.
    • Todo conhecimento científico é passível de críticas, pois ele pode ser contestado.
  • Princípio da casualidade X Princípio da imputação Ex: metal dilata causa crime pena imputação Todo fenômeno que gera um efeito vem de uma causa usado principalmente nas ciências naturais. Liga o antecedente ao consequente. A é, B é * Direito não se baseia nela, pois o direito não é uma situação de causa e efeito. É o homem que estabelece um antecedente e imputa um consequente. Se A é, B deve ser
  • Homem imputa algo que ele entenda que tem que ser assim, forçando uma consequência.

d. Direito natural nos é dado, e o positivo é posto. e. O Direito natural é um direito que independe de qualquer ato humano para que entre em vigor.

  • O Direito natural é instintivo, conseguimos sentir, intuir os valores com o sentimento inato de justiça, sendo sua fonte a natureza (Deus por exemplo). f. Direito natural Razão
  • O Direito natural vem da razão, sendo sua fonte o homem, pois o direito tem que ser reconhecido em todas as religiões, crenças e Estados autônomos. Positivismo Jurídico O direito como norma
  • Direito positivo como única realidade jurídica a ser levada em conta.
  • O direito vem a partir do direito posto, não é o que é bom em si mesmo (justo, natural) mas aquilo que é útil.
  • O direito natural não interessa.
  • O direito vem do Estado.
  • Justo por natureza X Justo por lei Direito posto.
  • Contextualização.
  • Alguns fatores que estão ligados ao Positivismo.
  • Direito de uma forma mais racional.
  • Codificação: Olhar o direito na perspectiva de um código.
  • Código: Algo que conseguisse juntar tosas as normas.
  • Exegese: Interpretação restrita do código.
  • A interpretação se é utilizada só para entender o legislador e o que ele quis dizer, para seguir a lei da maneira correta.
  • Século XIX: Direito como ciência adotar hipóteses e fazer experimentos.
  • O saber tem que ser um saber específico.
  • Positivismo no Brasil: No Brasil, o positivismo ganha força na república: ordem e progresso.
  • Direito positivo Positivismo jurídico
  • É positivismo jurídico, e não direito positivo pois não tem dicotomia/contraponto vom o direito natural, visto que ele é ignorado.
  • Importância da lei
  • A lei vai levar a um progresso e a um desenvolvimento.
  • Se a lei está lá, ela tem que ser aplicada, pois o legislador já pensou se ela é justa ou não e o jurista só deve, então, aplicar a lei.
  • Características que contribuíram para o positivismo: a. Direito Escrito.

b. Adoção do direito romano = hierarquia das fontes, onde a lei é a principal fonte do direito. c. Estado monista concentra no Estado os poderes, principalmente o direito de legislar. d. Soberania nacional. e. Separação dos poderes = poder específico para legislar

  • Lei assumindo um papel importante.
  • Neutralização do judiciário. Positivismo
  • Expressão ambígua = Hans Kelsen, Alf Ross, Helbert Hart, Noberto Bobbio.
  • Reduz direito a norma (Direito Positivo)
  • Aprofunda o estudo do direito sobre a norma.
  • O positivismo faz uma lógica do direito.
  • Objeto do direito normas jurídicas.
  • H. Kelsen: Propõe Purificação – Retirando elementos estranhos à preocupação do jurista. (Não ignora a concretização de valores – mas estes não entram na análise a ciência do direito).
  • Purificação = ciência descritiva do direito é puro, porém o direito em si não é puro.
  • A pureza é afastar as opiniões do jurista.
  • Analisar o direito na perspectiva da sua validade.
  • A preocupação é se o direito é válido ou não. Ciência Direito Escalonamento Norma Validade Aplicação Ex: Matar alguém = Pena de morte
  • Cisão entre direito e ciência do direito Faz separação de interpretação como

CF

CP

Ex: Matar alguém: Justo ou injusto? Bom ou ruim? É valido ou não? É o que importa! Não importa É válido? Tem que analisar se a norma é válida do ponto de vista da norma superior! Sua validade que importa, e não se ela é justa ou não! Ato de vontade – Direito (juiz) Há um espaço de mobilidade sobre qual o juiz pode se movimentar para interpretar e resolver o problema semântico = Encontrar a melhor solução para aplicar no caso concreto e decidir. Espaço de Mobilidade norma moldura do interprete (conduta) (a norma que a traz) Caso concreto Problema + semântica Sentença + significado + alcance