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SÃO AS FORMAS DE REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL NA SOCIEDADE ATUAL
Tipologia: Notas de estudo
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Não perca as partes importantes!
VIANA, Liéberth Oliveira* FERREIRA, Rafael Lopes**
A humanidade somente sobrevive de tudo que é retirado da natureza. Todavia, ela não trata sua fonte de sobrevivência de forma harmônica, simplesmente extrai tudo que lhe convém, provocando danos ambientais, que algumas vezes tornam- se irreparáveis. Importante frisar que o desenvolvimento sustentável tem um papel fundamental neste novo cenário global de busca por equilíbrio na extração e beneficiamento de materiais (renováveis ou não renováveis) da natureza. Mas, sem a aplicação eficiente de uma educação ambiental nas bases das escolas, pouco se pode fazer para uma conscientização de uma população sem educação enraizada desde sua formação. Este artigo tem por objetivo mostrar as múltiplas definições para o dano ambiental e algumas formas e definições para a reparação dos danos produzidos ao meio ambiente. Em suma, o artigo apresenta três formas de reparação do dano ambiental existentes na legislação vigente. Inicia- se o estudo por meio de uma visão geral sobre meio ambiente na conjuntura nacional. Em seguida o estudo converge para as inúmeras definições para dano ambiental e formas de reparação ambiental com definições. O artigo encerra- se com a analise das formas existente abordadas de reparação de danos ambientais, evidenciando de forma teórica que nenhuma das formas de reparação tem capacidade de restaurar ou indenizar de forma eficiente o bem degradado.
Palavras-chave : Meio ambiente. Dano ambiental. Reparação.
“O meio ambiente é um conceito que pressupõe uma interação homem natureza, mostrando- se dois elos do mesmo feixe (LEITE E AYALA, 2010)”. Na atualidade um dos mais graves problemas é a crescente degradação na qualidade do meio ambiente nos centros urbanos, principalmente nas grandes cidades, em decorrência de condutas ou atividades lesivas da humanidade ao meio ambiente (BASTOS E FREITAS, 2013). A natureza agredida clama por socorro, as mudanças climáticas, a crescente concentração de gás carbônico na atmosfera, tudo isso resulta da ação humana, que sufoca o planeta, devido a crescente multiplicação de automóveis, o derramamento e a queima de produtos fósseis, a devastação das florestas, extinguindo espécies e pondo em risco a sua própria sobrevivência (BASTOS E FREITAS, 2013). A partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, a questão ambiental passou a ser um tema de relevância no Brasil e o combate a todo e qualquer processo de degradação do meio ambiente causado por condutas e atividades humanas tornaram-se deveres de todos os cidadãos e não apenas do Poder Público, e os meios judiciais de proteção ambiental tornaram-se legítimos instrumentos para atingir este fim (CALGARO, 2008). A sociedade, têm hoje uma legislação ambiental bem ampla, com avançados instrumentos processuais para a defesa do meio ambiente, tendo que enfrentar, contudo, o desafio da correta implementação dessa legislação como afirmação de sua cidadania (CALGARO, 2008). A relação do homem com o meio ambiente é aqui tratada de forma conexa com o problema da ausência de efetividade do Direito Ambiental nas questões concernentes à reparação do dano ambiental, porque o direito reflete a crise ambiental vivenciada pela sociedade (BRAGA E SILVA, 2012). Como solucionar uma crise que se instala em nossa sociedade, podem-se tentar as seguintes alternativas: o desenvolvimento sustentável, tentando harmonizar o homem com o meio ambiente, o qual pretende uma justiça social intergeracional e uma consideração de certa maneira intrínseca da própria natureza; uma nova educação ambiental, onde todos possam ter acesso a ela, iniciando-se no
Pela dificuldade em identificar um conceito de dano ambiental, a doutrina o classifica conforme a amplitude de bem protegido, a reparabilidade e interesses envolvidos, a extensão e o interesse objetivado (COSTA, 2011). Quanto à amplitude de bem protegido, classifica-se em: a) Dano ecológico puro – trata - se de dano que atingem, de forma intensa, bens próprios da natureza em sentido restrito (refere- se ao meio ambiente natural, recursos naturais propriamente ditos); b) Dano ambiental lato sensu (amplo) – abrange todos os componentes do meio ambiente, em uma concepção unitária (meio ambiente natural, artificial e cultural) (PINHO, 2010); c) Dano ambiental individual (parcial) – o objetivo não é a tutela dos valores ambientais, mas dos interesses do lesado. O bem ambiental de interesse coletivo estaria indiretamente ou, de modo reflexo, tutelado, ou seja, parcial e limitadamente protegido (STEIGLEDER, 2011). Quanto à reparabilidade e os interesse envolvido, assim Costa (2011) classifica em: a) Dano ambiental de reparabilidade direta – quando diz respeito a interesses próprios individuais e individuais homogêneos, apenas reflexos com o meio ambiente, atinentes ao microbem ambiental. O lesado será diretamente indenizado; b) Dano ambiental de reparabilidade indireta – diz respeito a interesse difuso, coletivo e, eventualmente, individualmente de dimensão coletiva, concernente à proteção do macrobem ambiental e relativos à proteção do meio ambiente difuso. A reparabilidade é feita, indireta e preferencialmente, ao bem ambiental de interesse coletivo e não objetivando ressarcir interesses próprios e pessoais. Aqui, o meio ambiente é reparado indiretamente no que se refere à sua capacidade funcional ecológica e à capacidade de aproveitamento humano e não considerado a deterioração de interesses dos proprietários do bem ambiental. Quanto à extensão, classifica – se em: a) Dano ambiental patrimonial – relativo à restituição, à recuperação ou à indenização do bem ambiental lesado. O dano ambiental patrimonial está sendo protegido como dano individual ambiental; b) Dano ambiental extrapatrimonial ou moral – todo prejuízo não patrimonial ocasionado à sociedade ou ao indivíduo, em virtude de lesão ao meio ambiente.
Assim, quando uma agressão ao patrimônio ambiental acarreta na desvalorização imaterial do meio ambiente ecologicamente equilibrado ou na perda da qualidade de vida das presentes e futuras gerações, tem- se o dano ambiental extrapatrimonial coletivo, decorrente do sentimento negativo sentido por uma coletividade em razão da violação de valores imateriais coletivos (LEITE E AYALA, 2010). Quanto aos interesses objetivados, classifica- se em: a) Dano ambiental de interesse da coletividade ou de interesse público – interesse da coletividade em preservar o macrobem ambiental; b) Dano ambiental de interesse individual – interesse particular individual próprio, relativo às propriedades das pessoas e a seus interesses (microbem), concernente a uma lesão ao meio ambiente que se reflete no interesse particular das pessoas. Dê se frisar que um mesmo dano ambiental pode compreender, simultaneamente, lesões de natureza individual, coletiva, patrimonial e extrapatrimonial, pois estas não são excludentes em relação umas as outras. Para Costa (2011): O dano causado ao meio ambiente não preenche as condições tradicionais, pois se trata de um bem incorpóreo, imaterial, de interesse da coletividade. Uma nova configuração quando se discute a lesão ambiental, pois essa pressupõe uma visão muito menos individualista e, desta forma, de difícil entendimento para os operadores jurídicos.
Com a inexistência de previsão expressa do conceito de dano ambiental detém um conceito aberto, face á sua dimensão multifacetária que engendra o seu diagnostico. O dano ambiental, como o de qualquer outra espécie, enseja a responsabilidade do causador, ficando este obrigado a repará-lo.
As formas de reparação do dano ambiental no direito brasileiro são pela restauração natural, compensação ecológica e indenização pecuniária. a) Restauração natural
Importante analisar a extensão da restauração natural, por meio do exame do princípio da proporcionalidade, que pode vir ser invocado quando o custo da restauração se revelar excessivamente caro para o responsável pela reparação do dano ou quando os benefícios obtidos com a restauração natural não chegarem a ser expressivos na visão ecológica. Sobre isso, Steigleder (2011) argumenta que, na prática, quando o custo da reparação for excessivamente oneroso para o agente, a extensão do seu patrimônio acabará sendo o limite da reparação, ressalvando- se, na hipótese de pessoas jurídicas, a possibilidade de desconsideração de sua personalidade jurídica, quando essa se constituir óbice à reparação integral do dano. A reparação é a materialização do princípio do poluidor-pagador e do princípio da reparação integral, dois dos três princípios básicos da responsabilidade civil ambiental. Os agentes devem assumir totalmente os custos sociais externos da degradação ambiental, que devem ser levados em conta no processo produtivo, bem como a reparar na totalidade o dano, independentemente do seu custo. Se o lucro por eles almejado não é limitado, a responsabilidade pela reparação também não deve ser. b) Compensação ecológica A compensação é um instrumento de politicas públicas que, intervindo junto aos agentes econômicos, proporciona a incorporação dos custos sociais e ambientais da degradação gerada por determinados empreendimentos, em seus custos totais. Diferente da recuperação, a compensação ecológica consiste na substituição do bem lesado por um bem funcionalmente equivalente, de forma que o patrimônio natural permaneça na totalidade inalterada. Mostra- se adequada nos casos em que não há viabilidade de restauração ecológica, seja ela total ou parcial, do bem lesado. Steigleder (2011) afirma que compensação consiste em uma forma de restauração do dano em uma área distinta da área degradada, tendo por objetivo assegurar a conservação de funções equivalentes. No sistema brasileiro, inicialmente, a adoção da compensação ecológica, sob a denominação “medidas compensatórias”, teve como fundamento o principio da responsabilidade civil por danos ambientais futuros, considerados não mitigáveis, identificados antes de sua ocorrência concreta é uma medida exigida no contexto do licenciamento ambiental, como condição para a emissão das licenças ambientais
(prévia, instalação e operação), viabilizando um impacto que, embora formalmente lícito, será materialmente danoso, motivo pelo qual deverá ser compensado (STEIGLRDER, 2011). A compensação ecológica apresenta evidentes vantagens em relação a indenização porque implica a conservação do meio ambiente e permite adequada imputação dos danos ambientais ao patrimônio natural ao seu causador (COSTA, 2011). Com isso permite a aplicação do principio da responsabilidade e do principio da equidade intergeracional, pois a qualidade ambiental, pois a qualidade ambiental destinada às gerações futuras restará íntegra, pelo menos mediante a composição de bens naturais equivalentes. Já Leite e Ayala (2010) classificam em:
e com participação de instituições não governamentais envolvidas em atividades relacionadas diretamente com a preservação e melhorias do meio ambiente.
O presente artigo cientifica desenvolvido seguiu os preceitos do estudo exploratório, por meio de uma pesquisa bibliográfica, que, segundo Gil (2008, p. 50), “é desenvolvida a partir de material já elaborado, constituído de livros e artigos científicos”. Sendo orientada através da escolha aleatória de livros, artigos e publicações de entidades que estabelecem relação com o tema proposto para o trabalho. Foram consultados 9 títulos. Os livros consultados foram 6 com abordagem relacionada com o tema proposto, em idioma português, publicados no período de 2003 a 2013. Outros 3 artigos científicos nacionais, em língua portuguesa, disponíveis online em texto completo, todos relacionados com a temática proposta, publicados nos últimos 10 anos.
O presente trabalho evidenciou de forma teórica a existência de métodos de reparação de danos ambientais e vantagens de cada um, que nenhuma das formas de reparação tem a capacidade de restaurar ou indenizar de forma eficiente e econômica o bem degradado. Sendo assim, o emprego de pelo menos duas formas de reparação ambiental, como punição ao poluidor por danos ambientais realizados a biota. São necessárias mudanças enérgicas e urgentes. Se quisermos evitar a destruição da natureza é preciso uma educação ambiental mais focada no cidadão, iniciando-se na base, no ensino fundamental, para formar cidadãos mais conscientes do seu papel no meio socioambiental. O estabelecimento de critérios mais duros na aplicação de punições impostas a poluidores serve para desestimular atividade degradadoras.
BASTOS, Anna Christina Saramago; FREITAS, Antonio Carlos de. AGENTES E PROCESSOS DE INTERFERÊNCIA, DEGRADAÇÃO E DANO AMBIENTAL. In: CUNHA, Sandra Baptista da; GUERRA, Antonio José Teixeira (Org.). AVALIAÇÃO E PERICIA AMBIENTAL. 14º ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2013. p. 17-75;
BRAGA, Tatiana Brito Guimarães; SILVA, Fernando Alberto Bilóia da. A Compensação Ecologica como Ferramenta de Gestão Ambiental no Meio Ambiente Urbano. 2012. Disponível em:<http://www.unama.br/editoraunama/download/revistami/mi_v17_n1_2012/artigo s_pdf/mi_v17_n1_2012_artigo_5.pdf>. Acessado em: 21 de setembro de 2015;
CALGARO, Cleide. As formas de reparação do dano ambiental. Disponível em: http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/26901-26903-1-PB.pdf. Acessado em 10 de setembro de 2015;
COSTA, Sildaléia Silva. Seguro Ambiental : garantia de recursos para reparação de danos causados ao meio ambiente. 2011. 246 p. Tese (Desenvolvimento sustentável) - Centro de Desenvolvimento Sustentável, Universidade de Brasília, 2011;
GIL, Antonio Carlos. Métodos e técnica de Pesquisa Social. 6º ed. São Paulo: Atlas, 2008. Disponível em: <https://ayanrafael.files.wordpress.com/2011/08/gil-a-c- mc3a9todos-e-tc3a9cnicas-de-pesquisa-social.pdf>. Consultado em 10 de julho de 2015;
LEITE, José Rubens Morato. Dano Ambiental: do indivíduo ao coletivo extrapatrimonial. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2003;
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LUIZ, Felipe. Perícia e Auditoria Ambiental: avaliação econômica de danos ambientais. <http:univirtus-277877701.sa-east- 1.elb.amazonaws.com/ava/repositório/SistemaRepositorioPublico?id=JcbQ9MzjileoV GF47aHO9ig.pdf>. Acessado em: 10 de setembro de 2015;
PINHO, Hortência Gomes. Prevenção e Reparação de Danos Ambientais: as medidas de reposição natural, compensatórias e preventivas pecuniárias. Rio de Janeiro: GZ, 2010;
STEIGLEDER, Annelise Monteiro. Responsabilidade civil ambiental: as dimensões do dano ambiental no direito brasileiro. 2ª. ed. rev., atual. e ampl. Porto Alegre: livraria do Advogado, 2011.
O d a n o a m b i e