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Guias e Dicas
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Introdução ao Direito Ambiental: Conceitos Básicos e História, Notas de aula de Direito

As noções básicas do direito ambiental, incluindo conceitos de meio ambiente e direito ambiental, fontes e princípios. Discutido a importância de estudar a história do meio ambiente para evitar erros e proteger seus efeitos. O papel da educação ambiental na implementação do desenvolvimento sustentável é destacado. O documento também aborda as normas administrativas relacionadas ao direito ambiental.

O que você vai aprender

  • Quais princípios são discutidos no documento sobre o Direito Ambiental?
  • Por que é importante estudar a história do meio ambiente?
  • Qual é a importância da Educação Ambiental no desenvolvimento sustentável?
  • Quais normas administrativas são relacionadas ao Direito Ambiental?
  • Que conceitos são apresentados no documento sobre o Direito Ambiental?

Tipologia: Notas de aula

2022

Compartilhado em 07/11/2022

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ESCOLA SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO, MARKETING E COMUNICAÇÃO
ESAMC – CURSO DE DIREITO
RODRIGO THIAGO DOS SANTOS BARRETO
A EDUCAÇÃO AMBIENTAL COMO ELEMENTO NECESSÁRIO PARA A
PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
SANTOS SP
2014
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ESCOLA SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO, MARKETING E COMUNICAÇÃO

ESAMC – CURSO DE DIREITO

RODRIGO THIAGO DOS SANTOS BARRETO

A EDUCAÇÃO AMBIENTAL COMO ELEMENTO NECESSÁRIO PARA A

PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

SANTOS – SP

RODRIGO THIAGO DOS SANTOS BARRETO

A EDUCAÇÃO AMBIENTAL COMO ELEMENTO NECESSÁRIO PARA A

PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

Projeto de Graduação ESAMC - Trabalho

de Conclusão de Curso apresentado

como exigência parcial para a obtenção

do título de Bacharel em Direito da Escola

Superior de Administração, Marketing e

Comunicação.

Orientadora: Prof.ª Dr.ª Gisele Bernardo

Gonçalves Hunold

SANTOS – SP

À minha mãe, Rosemeire, que me deu a vida, e

me ensinou, que o labor e o estudo são os

únicos instrumentos capazes de conduzir

pessoas humildes (como nós) a realização dos

seus sonhos.

À minha amiga, Paula, que me deu força e

coragem, me apoiando nos momentos de

dificuldade, e que em momento algum deixou

de acreditar no meu potencial.

“A educação ambiental hoje é a palavra chave

para resolver os problemas ambientais, pois

muitas ações negativas causadas ao meio

ambiente vêm pela falta de conscientização. A

educação ambiental por sua vez tem como foco

principal mostrar a melhor maneira para um

viver sustentável, onde interagir com o meio

ambiente sem danificá-lo é essencial”.

(Roger Campos)

ABSTRACT

The present monography, using deductive method, has as main objective to analyze

environmental education as a necessary element for the promotion of sustainable

development. The choice of the theme took place facing the relevance of this subject

in environmental law, because, the preservation of the ecosystem is being

increasingly discussed by society and becoming target of judicial protection. Will

address the particularities of the environment, being gathered Understanding the

topic. The work was structured in three parts, the first of which will present a historical

approach on the relationship between man and the environment. The second deal

the basics about environmental law, introducing the concepts of environment and

environmental law, the sources and principles of environmental law. The third part

treats the issue of environmental education, featuring a brief history of environmental

education, the national environmental education Policy, the treatment by the

Government today to environmental education, and the relationship between the

environmental education, the legal system and economic development. This set will

highlight that human relationships with the environment require a new development

model, guided by sustainability. In the quest for achieving this ideal model of

development, there arose a great ally: environmental education. Environmental

education is a valuable tool in this quest, because it is through her that will be formed

concerned citizens, able to ensure the preservation of the ecosystem for present and

future generations.

Keywords: Environmental Law; Environment; Environmental Education; Sustainable

Development.

Sumário

  • INTRODUÇÃO
    1. A RELAÇÃO DO HOMEM COM OS RECURSOS NATURAIS
  • 1.1. Do Início da Vida Humana ao Domínio da Agricultura
  • 1.2. Da Revolução Industrial ao Ambientalismo Pré-Estocolmo
  • 1.3. Da Conferência de Estocolmo à Agenda
    1. NOÇÕES INTRODUTÓRIAS SOBRE O DIREITO AMBIENTAL
  • 2.1. A Sustentabilidade como Critério Indispensável para a Gestão Ambiental
  • 2.2. Meio Ambiente
  • 2.2.1. Nomenclatura
  • 2.2.2. Conceito
  • 2.3. Direito Ambiental
  • 2.3.1. Surgimento do Direito Ambiental
  • 2.3.2. Conceito de Direito Ambiental
  • 2.3.3. Fontes do Direito Ambiental
  • 2.3.3.1. Fontes Formais
  • 2.3.3.1.1. A Constituição Federal
  • 2.3.3.1.2. A Lei
  • 2.3.3.1.3. Os Atos Internacionais
  • 2.3.3.1.4. As Normas Administrativas
  • 2.3.3.1.5. A Jurisprudência
  • 2.3.3.2. Fontes Materiais
  • 2.3.3.2.1. Movimentos Populares
  • 2.3.3.2.2. Descobertas Científicas
  • 2.3.3.2.3. Doutrina Jurídica
  • 2.3.3.3. Princípios do Direito Ambiental
  • 2.3.3.3.1. Princípio do Desenvolvimento Sustentável
  • 2.3.3.3.2. Princípio da Prevenção
  • 2.3.3.3.3. Princípio da Precaução
  • 2.3.3.3.4. Princípio da Responsabilidade
  • 2.3.3.3.5. Princípio do Poluidor-Pagador
  • 2.3.3.3.6. Princípio da Obrigatoriedade de Atuação (Intervenção) Estatal
  • 2.3.3.3.7. Princípio do Limite

O objetivo geral do presente trabalho acadêmico é dar um foco maior à

questão ambiental na perspectiva desenvolvimentista, o que significa a adoção de

um modelo de desenvolvimento pautado no conceito de sustentabilidade. Também

se busca demonstrar a importância da educação ambiental no processo de

conscientização das pessoas acerca da necessidade de se adotar um modelo

consolidado pela sustentabilidade.

Como objetivos específicos têm-se o estudo da relação entre os seres

humanos e os recursos naturais ao longo dos anos, o surgimento de um ramo

específico do Direito, denominado Direito Ambiental, bem como a sua conceituação,

fontes de criação e de expressão das suas normas, os seus princípios norteadores.

Têm-se ainda como objetivo específico (e cerne deste trabalho acadêmico) estudar

a questão da educação ambiental, percorrendo o seu histórico, as políticas públicas

que lhe envolvem, e a sua relação com o ordenamento jurídico e com o

desenvolvimento econômico.

O método de abordagem adotado foi o dedutivo, ou seja, foi selecionado

um referencial bibliográfico (disponível em livrarias e na própria biblioteca da

ESAMC) e eletrônico (disponível em endereços eletrônicos do governo federal,

organizações internacionais e instituições de ensino superior), em seguida foi

realizada uma análise do referencial teórico coletado, no intuito de estabelecer uma

conexão entre as premissas trazidas pela legislação e pela doutrina, e os objetivos

traçados por este acadêmico.

Entre o referencial coletado encontram-se diversos diplomas legais e

doutrinas acerca do Direito Ambiental, especificamente desenvolvimento sustentável

e educação ambiental, cabendo destaque para obras (livros) de teóricos

consagrados e dissertações de mestrados.

A fim de alcançar o seu objetivo, o presente Trabalho de Conclusão de

Curso irá tratar no primeiro capítulo sobre o relacionamento entre o homem e o meio

ambiente, partindo do início da vida humana, até o êxito no domínio da agricultura;

avançando na história, serão destacados os acontecimentos de maior influência

sobre o meio ambiente, salientando o período compreendido entre a Revolução

Industrial e o Ambientalismo Pré-Estocolmo; e evidenciando o início das ações

governamentais em prol do meio ambiente, que se deu na Conferência de

Estocolmo de 1972, até a sua chegada a ações mais atuais, como a Conferência do

Rio de Janeiro de 2012.

Em seguida, no segundo capítulo irá proceder a inserção da questão

ambiental na seara jurídico-social, através da apresentação de noções

indispensáveis para a compreensão desta temática, entre elas: a conceituação de

Meio Ambiente, a conceituação de Direito Ambiental, as fontes do Direito Ambiental

e os princípios do Direito Ambiental.

Posteriormente, no terceiro e último capítulo será efetuado um estudo

acerca da educação ambiental. Nesta fase será tratado: o histórico da educação

ambiental, a Política Nacional de Educação Ambiental, o tratamento dispensado

hodiernamente pelo poder público à educação ambiental, e a relação existente entre

a educação ambiental, o ordenamento jurídico e o desenvolvimento econômico.

E por derradeiro, nas considerações finais serão apresentados os pontos

principais acerca do tema tratado neste trabalho acadêmico, seguidos da

estimulação à continuidade dos estudos e das reflexões sobre o tema.

naturais como cavernas, copas de árvores ou choças feitas de galhos para se proteger dos fatores naturais como frio, vento e chuva.^4

Ao estudar acerca da relação do homem com os recursos naturais, Carlos

Alberto Conti Pereira explica que desde o surgimento da espécie humana no Planeta

Terra, os recursos naturais têm desempenhado um papel essencial no seu processo

de perpetuação. O grau de desenvolvimento e as condições de vida conquistadas

pela humanidade só foram possíveis em função da utilização de todo o estoque de

bens que a natureza, desde sempre, disponibilizou.^5

O autor evidencia que a relação entre o homem e esses elementos se

alterou ao longo dos anos, todavia, a necessidade absoluta nunca deixou de estar

presente no cotidiano. Conforme Pereira:

Em diferentes níveis de utilização e de dependência, essa relação evoluiu do extrativismo, com objetivo de garantir as condições mínimas de sobrevivência, passando pelo movimento de exploração desenfreada e inconsequente, para atingir o estágio da busca de uma condição de utilização equilibrada, a qual se pretende no momento contemporâneo e que consiga garantir a sustentabilidade [...].^6

No percorrer deste longo caminho, o homem teve que trabalhar novas

formas de tratar o Planeta, uma vez que, também nessa área, as repercussões da

conquista do conhecimento e de suas aplicações práticas foram e ainda são

sentidas.

7

Inúmeros registros históricos acerca da evolução humana asseveram a

existência dessa relação entre o homem e os recursos naturais.

Já no período pré-histórico é possível observar a existência desta relação,

conforme ensinamento de John Morris Roberts:

Não importa como funcionou, o resultado foi claro; às vezes as espécies com características mais “humanas” foram lentamente protegidas do duro mecanismo de seleção evolutiva da natureza. Até então a natureza agira eliminando grupos genéticos incapazes de se adaptar fisicamente aos desafios do meio ambiente. Quando a prudência, a previsão e a habilidade possibilitaram que alguns evitassem catástrofes, uma nova força começou a (^4) DACROCE, Gilberto Luiz. Aspectos Constitucionais da Defesa e Proteção do Ambiente no Brasil. 2009. 116 f. Dissertação (Mestrado) - Curso de Mestrado em Ambiente e Desenvolvimento, Centro Universitário Univates, Lajeado, 2009. p. 27. (^5) PEREIRA, Carlos Alberto Conti. Direito Ambiental e Constituição: A Educação Ambiental como Parâmetro para Implantação do Desenvolvimento Sustentável. 2006. 146 f. Dissertação (Mestrado) – Curso de Mestrado Interinstitucional em Direito, Faculdade de Direito do Sul de Minas, Curitiba, 2006. p. 6. (^6) Idem. Ibidem. (^7) ROBERTS, John Morris apud PEREIRA, Carlos Alberto Conti. Direito Ambiental e Constituição: A Educação Ambiental como Parâmetro para Implantação do Desenvolvimento Sustentável. 2006. 146 f. Dissertação (Mestrado) – Curso de Mestrado Interinstitucional em Direito, Faculdade de Direito do Sul de Minas, Curitiba, 2006. p. 7.

atuar na seleção, muito parecida com o que chamamos de inteligência humana. Ela fornece os primeiros sinais de um impacto positivo e consciente sobre o meio ambiente que marca as primitivas conquistas humanas.^8

Desde a sua época, Friedrich Engels, ao estudar a evolução humana,

assim observou:

Das três épocas principais - estado selvagem, barbárie e civilização – ele só se ocupa, naturalmente, das duas primeiras e da passagem à terceira. Subdivide cada uma das duas nas fases inferior, média e superior, de acordo com os progressos obtidos na produção dos meios de existência; diz, “a habilidade nessa produção desempenha um papel decisivo no grau de superioridade e domínio do homem sobre a natureza: o homem é, de todos os seres, o único que logrou um domínio quase absoluto da produção de alimentos. Todas as grandes épocas de progresso da humanidade coincidem, de modo mais ou menos direto, com as épocas em que ampliam as fontes de existência”.^9

Muito embora o homem tenha desenvolvido esta habilidade de produção

mencionada por Engels, a influência recíproca entre homem e natureza persistiu na

mesma qualidade, conforme se evidencia a seguir:

Fica difícil dogmatizar a respeito das origens ou das razões pelas quais as civilizações surgiram. A civilização não apareceu de forma padronizada. Sem dúvida é provável que sempre resulte da junção de uma série de fatores favoráveis de uma área em particular para se lançar em algo suficientemente denso para ser reconhecido depois como civilização, mas não sabemos quais catalisadores ou detonadores funcionaram para acelerar o processo. Diferentes ambientes, diferentes influências do exterior e diferentes heranças culturais do passado significavam que a humanidade não se deslocou por toda parte no mesmo ritmo em busca do mesmo resultado. Um ambiente geográfico favorável era essencial, mas a cultura também era importante. Os povos precisavam ser capazes de tirar vantagem do meio ambiente, de enfrentar desafios. Os vales dos rios, como os da Mesopotâmia, do Indo, da China e do Egito eram, obviamente, ambientes favoráveis; suas terras ricas e facilmente cultiváveis poderiam razoavelmente suportar densas populações de lavradores nas aldeias que então cresciam para formar as primeiras cidades.^10

Através das circunstâncias ora apresentadas pode-se verificar a

essencialidade dos recursos naturais no processo de perpetuação da espécie

(^8) ROBERTS, John Morris apud PEREIRA, Carlos Alberto Conti. Direito Ambiental e Constituição: A Educação Ambiental como Parâmetro para Implantação do Desenvolvimento Sustentável. 2006. 146 f. Dissertação (Mestrado) – Curso de Mestrado Interinstitucional em Direito, Faculdade de Direito do Sul de Minas, Curitiba, 2006. p. 7. (^9) ENGELS, Friedrich apud PEREIRA, Carlos Alberto Conti. Direito Ambiental e Constituição: A Educação Ambiental como Parâmetro para Implantação do Desenvolvimento Sustentável. 2006. 146 f. Dissertação (Mestrado) – Curso de Mestrado Interinstitucional em Direito, Faculdade de Direito do Sul de Minas, Curitiba, 2006. p. 8. (^10) Idem. Ibidem.

desenvolvida para, somente em um segundo momento, mensurar o seu impacto espacial.^15

Vista de uma forma global, desde o período da agricultura até o século

passado com a Revolução Verde^16 , essa atividade era desenvolvida em pequena

escala e a proporção dos danos causados ao meio ambiente era baixa.

17

Todavia, a

era dos danos de pequena extensão estava para terminar, conforme se observará

no estudo a seguir.

1.2. Da Revolução Industrial ao Ambientalismo Pré-Estocolmo

Segundo Clive Ponting:

Até a grande transição de energia, ocorrida há duzentos anos, todas as sociedades sofriam uma constrição severa de força, que limitava as atividades que poderiam ser empreendidas. As bases da força mundial do final do século XVIII eram: os seres humanos, os animais, a água e o vento, sendo que única fonte de combustível neste período era a madeira e o estrume animal.^18

Piva anota que:

(^15) Idem. Ibidem. (^16) A Revolução Verde foi a transformação que aconteceu na agricultura a partir dos anos 50 por meio da aplicação de novas tecnologias nas práticas e no desenvolvimento de insumos agrícolas, a fim de garantir o aumento significativo da produtividade. Nota-se que este fenômeno aconteceu após a segunda guerra mundial quando a fome na Europa era extremamente presente, e, portanto, havia necessidade de encontrar uma saída para o incremento da produção agrícola. Assim, todo um complexo técnico-científico, financeiro, logístico e educacional (formação de engenheiros e técnicos em agronomia) foi montado, inclusive, com a criação de organismos internacionais como o CGIAR. A revolução Verde causou inúmeros impactos sociais e especialmente ao meio ambiente, dentre eles destaca-se o crescimento da urbanização e da diminuição da diversidade de espécies agrícolas tendo em vista que a diversidade de pequenos sistemas de subsistência foi substituída por monoculturas. Atualmente, por meio da “Segunda Revolução Agrícola”, essa tendência está aumentando com a expansão dos plantios transgênicos, que permite, por exemplo, o aumento da produção de soja. As consequências dessas mudanças têm sido o êxodo rural, o crescimento da miséria urbana e ameaça a biossegurança (PIVA, 2008, p. 26). (^17) Todavia, é importante fazer uma ressalva sobre a afirmação de que as sociedades antigas viviam em harmonia plena com o meio ambiente, pois a história relata alguns casos, particularizados, de sociedades que por meio da adoção de novas tecnologias seguiram um caminho ambientalmente insustentável e tiveram sérios problemas ambientais. Jared Diamond, no livro O Colapso, descreve algumas delas como: os Sumérios, dos mais, da Ilha de Páscoa e de outras civilizações antigas que não conseguiram fazer os ajustamentos necessários a tempo para evitar catástrofes ambientais (PIVA, 2008, p. 26). (^18) PONTING, Clive apud PIVA, Ana Luisa. Direito Ambiental, desenvolvimento e cultura: um enfoque: um enfoque sobre a responsabilidade ambiental pós-consumo. 2008. 224 f. Dissertação (Mestrado) – Curso de Mestrado em Direito, Pontifícia Universidade Católica do Paraná, Curitiba,

  1. p. 26.

O crescimento da produção industrial, especialmente têxtil, teve um aumento significativo com a descoberta da máquina a vapor, na segunda metade do século XIX. Mas, a explosão industrial ocorreu somente em meados do século XIX, quando a humanidade passou a utilizar em maior escala os combustíveis fósseis não-renováveis – carvão, petróleo, gás natural – como alternativa para produzir e consumir maior quantidade de energia.^19

Interpretando os ensinamentos de Ponting, Piva expõe:

Clive Ponting (1995) atribuiu a ampla utilização dos combustíveis fósseis como o marco de transição da civilização ocidental no que tange à forma de interação homem/meio ambiente. Esse fato foi extremamente relevante, mas seria superficial mencioná-lo de forma isolada sem considerar outras questões fundamentais que atuaram em conjunto e contribuíram de forma decisiva para redefinir o comportamento da sociedade e estabelecer uma nova Era conhecida como Modernidade.^20

No tocante as questões fundamentais mencionadas por Piva, Antonio

Carlos Wolkmer enfatiza:

Dentre elas, destacam-se: a emergência da classe burguesa, do racionalismo, do iluminismo e da cultura individualista, a Revolução Industrial, a consolidação do capitalismo como modo de produção da riqueza predominante, e, finalmente, após a Segunda Guerra mundial, a consolidação da produção e do consumo em massa.^21

O cenário apresentado evidencia que existem diversas razões para a

extração dos recursos naturais e, por conseguinte, inúmeras maneiras de interação

entre o homem e estes recursos. Portanto, se em um momento inicial, o tema está

relacionado a um sentimento de manutenção da vida, em um momento posterior, já

passa a existir a intervenção do interesse econômico.

Desde que o fator econômico passa a exercer a sua influência, esta

ganha importância de forma gradativa, até atingir a condição de protagonista na

função de estimular e fundamentar ações de preservação.^22 De acordo com Pereira:

(^19) PIVA, Ana Luisa. Direito Ambiental, desenvolvimento e cultura: um enfoque: um enfoque sobre a responsabilidade ambiental pós-consumo. 2008. 224 f. Dissertação (Mestrado) – Curso de Mestrado em Direito, Pontifícia Universidade Católica do Paraná, Curitiba, 2008. p. 27. (^20) Idem. Ibidem. (^21) WOLKMER, Antonio Carlos apud PIVA, Ana Luisa. Direito Ambiental, desenvolvimento e cultura: um enfoque: um enfoque sobre a responsabilidade ambiental pós-consumo. 2008. 224 f. Dissertação (Mestrado) – Curso de Mestrado em Direito, Pontifícia Universidade Católica do Paraná, Curitiba, 2008. p. 27. (^22) PEREIRA, Carlos Alberto Conti. Direito Ambiental e Constituição: A Educação Ambiental como Parâmetro para Implantação do Desenvolvimento Sustentável. 2006. 146 f. Dissertação (Mestrado) – Curso de Mestrado Interinstitucional em Direito, Faculdade de Direito do Sul de Minas, Curitiba, 2006. p. 10.

Com a Revolução Industrial, baseada na utilização intensiva de combustíveis fósseis, a capacidade humana de intervir na natureza dá um salto enorme e, até hoje, continua aumentando de tal forma inédita que não respeita os limites ambientais globais que definem a “capacidade de carga” ( carrying capacity ) do planeta. A partir desse período as sociedades cresceram e evoluíram de uma forma muito mais acelerada, deixando marcas cada vez mais profundas no ambiente: os centros urbanos e a população mundial aumentaram rapidamente e, por meio das descobertas científicas e técnicas, aconteceu a mecanização e motorização da produção e dos transportes, elevando o uso de energia.^28

Esse método de intervenção se tornou mais veemente após a Segunda

Guerra Mundial, com o advento das indústrias químicas e petroquímicas, bem como

pelo novo modelo capitalista idealizado por Henry Ford.

29

Henry Ford encontrou na

forte demanda de produção de bens de consumo trazida pela guerra, uma

oportunidade de consolidar a posição da indústria Norte Americana como grande

fornecedora de produtos para os países beligerantes, aliados europeus.

30

O modelo fordista obteve êxito em seu objetivo, pois a indústria Norte

Americana encontrava-se em condição privilegiada por estar fora da zona de

destruição. Ante a este privilégio, não foram encontrados óbices, e, assim, foi

possível atender à demanda de bens de consumo em escala mundial. De acordo

com Piva:

As consequências mais marcantes da consolidação do Fordismo foram as modificações significativas nos padrões de consumo, principalmente nos países desenvolvidos onde alcançaram níveis insustentáveis. O consumo torna-se o valor central da sociedade e é consagrado como alicerce ao exercício de praticamente todas as escolhas; a liberdade humana fica adstrita à possibilidade de escolha e aquisição dos bens ofertados pelo capital. Os indivíduos dependem do consumo à medida que este se torna o único meio capaz de satisfazer suas necessidades; assim, os homens laboram para consumir e consomem para continuar laborando.^31

Esse método de produção de bens de consumo, e a concorrência

existente à época no mercado fez com que as empresas incentivassem o

crescimento do consumo de bens. Todavia, não foi levada em consideração a

possibilidade do exaurimento dos recursos naturais, e, tão pouco se cogitou que a

(^28) PIVA, Ana Luisa. Direito Ambiental, desenvolvimento e cultura: um enfoque sobre a responsabilidade ambiental pós-consumo. 2008. 224 f. Dissertação (Mestrado) – Curso de Mestrado em Direito, Pontifícia Universidade Católica do Paraná, Curitiba, 2008. p. 32. (^29) Idem. Ibidem. (^30) Idem. Ibidem (^31) Idem. Ibidem.

produção de grandes proporções de resíduos ocasionariam danos ao meio

ambiente.

Esta postura manteve-se durante muito tempo, mesmo porque não havia

evidências da necessidade de uma nova atitude em relação aos recursos naturais.

Imperava o conceito de que eles eram inesgotáveis.^32 Segundo Guido Fernando

Silva Soares:

Em seu início, o século XX tinha herdado dos séculos anteriores, em especial do final do século XIX, a ideia de que o desenvolvimento material das sociedades, tal como potencializado pela Revolução Industrial, era o valor supremo a ser almejado, sem, contudo atentar-se para o fato de que as atividades industriais têm um subproduto altamente nocivo para a natureza e, em consequência, para o próprio homem. Na verdade, inexistia mesmo uma preocupação com o meio ambiente que cercava as indústrias, pois, à falta de problemas agudos, havia um entendimento generalizado de que a natureza (entendida como um “dado” exterior ao homem) seria capaz de absorver materiais tóxicos ao meio ambiente, e, por um mecanismo “natural” (talvez “mágico”?!), o equilíbrio seria mantido de maneira automática.^33

Essa convicção foi posta em dúvida a partir da década de sessenta,

quando consequências da intervenção humana no ambiente natural chamaram a

atenção para a situação.

34

A primeira catástrofe do qual se tomou nota ocorreu na

Inglaterra, conforme relata Genebaldo Freire Dias:

A primeira catástrofe ambiental – sintoma da inadequação do estilo de vida ao ser humano – viria a acontecer em 1.952, quando o ar densamente poluído de Londres ( smog ) provocaria a morte de 1.600 pessoas, desencadeando o processo de sensibilização sobre a qualidade ambiental na Inglaterra, e culminando com a aprovação da Lei do Ar Puro pelo Parlamento, em 1.956. Esse fato desencadeou uma série de discussões em outros países, catalisando o surgimento do ambientalismo nos Estados Unidos a partir de 1.960.^35 (^32) CONTI, Carlos Alberto. Direito Ambiental e Constituição: A Educação Ambiental como Parâmetro para Implantação do Desenvolvimento Sustentável. 2006. 146 f. Dissertação (Mestrado) – Curso de Mestrado Interinstitucional em Direito, Faculdade de Direito do Sul de Minas, Curitiba, 2006. p. 11. (^33) SOARES, Guido Fernando Silva apud CONTI, Carlos Alberto. Direito Ambiental e Constituição: A Educação Ambiental como Parâmetro para Implantação do Desenvolvimento Sustentável. 2006. 146 f. Dissertação (Mestrado) – Curso de Mestrado Interinstitucional em Direito, Faculdade de Direito do Sul de Minas, Curitiba, 2006. p. 11. (^34) DIAS, Genebaldo Freire apud CONTI, Carlos Alberto. Direito Ambiental e Constituição: A Educação Ambiental como Parâmetro para Implantação do Desenvolvimento Sustentável. 2006. 146 f. Dissertação (Mestrado) – Curso de Mestrado Interinstitucional em Direito, Faculdade de Direito do Sul de Minas, Curitiba, 2006. p. 11. (^35) Idem. Ibidem.