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As noções básicas do direito ambiental, incluindo conceitos de meio ambiente e direito ambiental, fontes e princípios. Discutido a importância de estudar a história do meio ambiente para evitar erros e proteger seus efeitos. O papel da educação ambiental na implementação do desenvolvimento sustentável é destacado. O documento também aborda as normas administrativas relacionadas ao direito ambiental.
O que você vai aprender
Tipologia: Notas de aula
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Não perca as partes importantes!
naturais como cavernas, copas de árvores ou choças feitas de galhos para se proteger dos fatores naturais como frio, vento e chuva.^4
Em diferentes níveis de utilização e de dependência, essa relação evoluiu do extrativismo, com objetivo de garantir as condições mínimas de sobrevivência, passando pelo movimento de exploração desenfreada e inconsequente, para atingir o estágio da busca de uma condição de utilização equilibrada, a qual se pretende no momento contemporâneo e que consiga garantir a sustentabilidade [...].^6
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Não importa como funcionou, o resultado foi claro; às vezes as espécies com características mais “humanas” foram lentamente protegidas do duro mecanismo de seleção evolutiva da natureza. Até então a natureza agira eliminando grupos genéticos incapazes de se adaptar fisicamente aos desafios do meio ambiente. Quando a prudência, a previsão e a habilidade possibilitaram que alguns evitassem catástrofes, uma nova força começou a (^4) DACROCE, Gilberto Luiz. Aspectos Constitucionais da Defesa e Proteção do Ambiente no Brasil. 2009. 116 f. Dissertação (Mestrado) - Curso de Mestrado em Ambiente e Desenvolvimento, Centro Universitário Univates, Lajeado, 2009. p. 27. (^5) PEREIRA, Carlos Alberto Conti. Direito Ambiental e Constituição: A Educação Ambiental como Parâmetro para Implantação do Desenvolvimento Sustentável. 2006. 146 f. Dissertação (Mestrado) – Curso de Mestrado Interinstitucional em Direito, Faculdade de Direito do Sul de Minas, Curitiba, 2006. p. 6. (^6) Idem. Ibidem. (^7) ROBERTS, John Morris apud PEREIRA, Carlos Alberto Conti. Direito Ambiental e Constituição: A Educação Ambiental como Parâmetro para Implantação do Desenvolvimento Sustentável. 2006. 146 f. Dissertação (Mestrado) – Curso de Mestrado Interinstitucional em Direito, Faculdade de Direito do Sul de Minas, Curitiba, 2006. p. 7.
atuar na seleção, muito parecida com o que chamamos de inteligência humana. Ela fornece os primeiros sinais de um impacto positivo e consciente sobre o meio ambiente que marca as primitivas conquistas humanas.^8
Das três épocas principais - estado selvagem, barbárie e civilização – ele só se ocupa, naturalmente, das duas primeiras e da passagem à terceira. Subdivide cada uma das duas nas fases inferior, média e superior, de acordo com os progressos obtidos na produção dos meios de existência; diz, “a habilidade nessa produção desempenha um papel decisivo no grau de superioridade e domínio do homem sobre a natureza: o homem é, de todos os seres, o único que logrou um domínio quase absoluto da produção de alimentos. Todas as grandes épocas de progresso da humanidade coincidem, de modo mais ou menos direto, com as épocas em que ampliam as fontes de existência”.^9
Fica difícil dogmatizar a respeito das origens ou das razões pelas quais as civilizações surgiram. A civilização não apareceu de forma padronizada. Sem dúvida é provável que sempre resulte da junção de uma série de fatores favoráveis de uma área em particular para se lançar em algo suficientemente denso para ser reconhecido depois como civilização, mas não sabemos quais catalisadores ou detonadores funcionaram para acelerar o processo. Diferentes ambientes, diferentes influências do exterior e diferentes heranças culturais do passado significavam que a humanidade não se deslocou por toda parte no mesmo ritmo em busca do mesmo resultado. Um ambiente geográfico favorável era essencial, mas a cultura também era importante. Os povos precisavam ser capazes de tirar vantagem do meio ambiente, de enfrentar desafios. Os vales dos rios, como os da Mesopotâmia, do Indo, da China e do Egito eram, obviamente, ambientes favoráveis; suas terras ricas e facilmente cultiváveis poderiam razoavelmente suportar densas populações de lavradores nas aldeias que então cresciam para formar as primeiras cidades.^10
(^8) ROBERTS, John Morris apud PEREIRA, Carlos Alberto Conti. Direito Ambiental e Constituição: A Educação Ambiental como Parâmetro para Implantação do Desenvolvimento Sustentável. 2006. 146 f. Dissertação (Mestrado) – Curso de Mestrado Interinstitucional em Direito, Faculdade de Direito do Sul de Minas, Curitiba, 2006. p. 7. (^9) ENGELS, Friedrich apud PEREIRA, Carlos Alberto Conti. Direito Ambiental e Constituição: A Educação Ambiental como Parâmetro para Implantação do Desenvolvimento Sustentável. 2006. 146 f. Dissertação (Mestrado) – Curso de Mestrado Interinstitucional em Direito, Faculdade de Direito do Sul de Minas, Curitiba, 2006. p. 8. (^10) Idem. Ibidem.
desenvolvida para, somente em um segundo momento, mensurar o seu impacto espacial.^15
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Até a grande transição de energia, ocorrida há duzentos anos, todas as sociedades sofriam uma constrição severa de força, que limitava as atividades que poderiam ser empreendidas. As bases da força mundial do final do século XVIII eram: os seres humanos, os animais, a água e o vento, sendo que única fonte de combustível neste período era a madeira e o estrume animal.^18
(^15) Idem. Ibidem. (^16) A Revolução Verde foi a transformação que aconteceu na agricultura a partir dos anos 50 por meio da aplicação de novas tecnologias nas práticas e no desenvolvimento de insumos agrícolas, a fim de garantir o aumento significativo da produtividade. Nota-se que este fenômeno aconteceu após a segunda guerra mundial quando a fome na Europa era extremamente presente, e, portanto, havia necessidade de encontrar uma saída para o incremento da produção agrícola. Assim, todo um complexo técnico-científico, financeiro, logístico e educacional (formação de engenheiros e técnicos em agronomia) foi montado, inclusive, com a criação de organismos internacionais como o CGIAR. A revolução Verde causou inúmeros impactos sociais e especialmente ao meio ambiente, dentre eles destaca-se o crescimento da urbanização e da diminuição da diversidade de espécies agrícolas tendo em vista que a diversidade de pequenos sistemas de subsistência foi substituída por monoculturas. Atualmente, por meio da “Segunda Revolução Agrícola”, essa tendência está aumentando com a expansão dos plantios transgênicos, que permite, por exemplo, o aumento da produção de soja. As consequências dessas mudanças têm sido o êxodo rural, o crescimento da miséria urbana e ameaça a biossegurança (PIVA, 2008, p. 26). (^17) Todavia, é importante fazer uma ressalva sobre a afirmação de que as sociedades antigas viviam em harmonia plena com o meio ambiente, pois a história relata alguns casos, particularizados, de sociedades que por meio da adoção de novas tecnologias seguiram um caminho ambientalmente insustentável e tiveram sérios problemas ambientais. Jared Diamond, no livro O Colapso, descreve algumas delas como: os Sumérios, dos mais, da Ilha de Páscoa e de outras civilizações antigas que não conseguiram fazer os ajustamentos necessários a tempo para evitar catástrofes ambientais (PIVA, 2008, p. 26). (^18) PONTING, Clive apud PIVA, Ana Luisa. Direito Ambiental, desenvolvimento e cultura: um enfoque: um enfoque sobre a responsabilidade ambiental pós-consumo. 2008. 224 f. Dissertação (Mestrado) – Curso de Mestrado em Direito, Pontifícia Universidade Católica do Paraná, Curitiba,
O crescimento da produção industrial, especialmente têxtil, teve um aumento significativo com a descoberta da máquina a vapor, na segunda metade do século XIX. Mas, a explosão industrial ocorreu somente em meados do século XIX, quando a humanidade passou a utilizar em maior escala os combustíveis fósseis não-renováveis – carvão, petróleo, gás natural – como alternativa para produzir e consumir maior quantidade de energia.^19
Clive Ponting (1995) atribuiu a ampla utilização dos combustíveis fósseis como o marco de transição da civilização ocidental no que tange à forma de interação homem/meio ambiente. Esse fato foi extremamente relevante, mas seria superficial mencioná-lo de forma isolada sem considerar outras questões fundamentais que atuaram em conjunto e contribuíram de forma decisiva para redefinir o comportamento da sociedade e estabelecer uma nova Era conhecida como Modernidade.^20
Dentre elas, destacam-se: a emergência da classe burguesa, do racionalismo, do iluminismo e da cultura individualista, a Revolução Industrial, a consolidação do capitalismo como modo de produção da riqueza predominante, e, finalmente, após a Segunda Guerra mundial, a consolidação da produção e do consumo em massa.^21
(^19) PIVA, Ana Luisa. Direito Ambiental, desenvolvimento e cultura: um enfoque: um enfoque sobre a responsabilidade ambiental pós-consumo. 2008. 224 f. Dissertação (Mestrado) – Curso de Mestrado em Direito, Pontifícia Universidade Católica do Paraná, Curitiba, 2008. p. 27. (^20) Idem. Ibidem. (^21) WOLKMER, Antonio Carlos apud PIVA, Ana Luisa. Direito Ambiental, desenvolvimento e cultura: um enfoque: um enfoque sobre a responsabilidade ambiental pós-consumo. 2008. 224 f. Dissertação (Mestrado) – Curso de Mestrado em Direito, Pontifícia Universidade Católica do Paraná, Curitiba, 2008. p. 27. (^22) PEREIRA, Carlos Alberto Conti. Direito Ambiental e Constituição: A Educação Ambiental como Parâmetro para Implantação do Desenvolvimento Sustentável. 2006. 146 f. Dissertação (Mestrado) – Curso de Mestrado Interinstitucional em Direito, Faculdade de Direito do Sul de Minas, Curitiba, 2006. p. 10.
Com a Revolução Industrial, baseada na utilização intensiva de combustíveis fósseis, a capacidade humana de intervir na natureza dá um salto enorme e, até hoje, continua aumentando de tal forma inédita que não respeita os limites ambientais globais que definem a “capacidade de carga” ( carrying capacity ) do planeta. A partir desse período as sociedades cresceram e evoluíram de uma forma muito mais acelerada, deixando marcas cada vez mais profundas no ambiente: os centros urbanos e a população mundial aumentaram rapidamente e, por meio das descobertas científicas e técnicas, aconteceu a mecanização e motorização da produção e dos transportes, elevando o uso de energia.^28
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As consequências mais marcantes da consolidação do Fordismo foram as modificações significativas nos padrões de consumo, principalmente nos países desenvolvidos onde alcançaram níveis insustentáveis. O consumo torna-se o valor central da sociedade e é consagrado como alicerce ao exercício de praticamente todas as escolhas; a liberdade humana fica adstrita à possibilidade de escolha e aquisição dos bens ofertados pelo capital. Os indivíduos dependem do consumo à medida que este se torna o único meio capaz de satisfazer suas necessidades; assim, os homens laboram para consumir e consomem para continuar laborando.^31
(^28) PIVA, Ana Luisa. Direito Ambiental, desenvolvimento e cultura: um enfoque sobre a responsabilidade ambiental pós-consumo. 2008. 224 f. Dissertação (Mestrado) – Curso de Mestrado em Direito, Pontifícia Universidade Católica do Paraná, Curitiba, 2008. p. 32. (^29) Idem. Ibidem. (^30) Idem. Ibidem (^31) Idem. Ibidem.
Em seu início, o século XX tinha herdado dos séculos anteriores, em especial do final do século XIX, a ideia de que o desenvolvimento material das sociedades, tal como potencializado pela Revolução Industrial, era o valor supremo a ser almejado, sem, contudo atentar-se para o fato de que as atividades industriais têm um subproduto altamente nocivo para a natureza e, em consequência, para o próprio homem. Na verdade, inexistia mesmo uma preocupação com o meio ambiente que cercava as indústrias, pois, à falta de problemas agudos, havia um entendimento generalizado de que a natureza (entendida como um “dado” exterior ao homem) seria capaz de absorver materiais tóxicos ao meio ambiente, e, por um mecanismo “natural” (talvez “mágico”?!), o equilíbrio seria mantido de maneira automática.^33
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A primeira catástrofe ambiental – sintoma da inadequação do estilo de vida ao ser humano – viria a acontecer em 1.952, quando o ar densamente poluído de Londres ( smog ) provocaria a morte de 1.600 pessoas, desencadeando o processo de sensibilização sobre a qualidade ambiental na Inglaterra, e culminando com a aprovação da Lei do Ar Puro pelo Parlamento, em 1.956. Esse fato desencadeou uma série de discussões em outros países, catalisando o surgimento do ambientalismo nos Estados Unidos a partir de 1.960.^35 (^32) CONTI, Carlos Alberto. Direito Ambiental e Constituição: A Educação Ambiental como Parâmetro para Implantação do Desenvolvimento Sustentável. 2006. 146 f. Dissertação (Mestrado) – Curso de Mestrado Interinstitucional em Direito, Faculdade de Direito do Sul de Minas, Curitiba, 2006. p. 11. (^33) SOARES, Guido Fernando Silva apud CONTI, Carlos Alberto. Direito Ambiental e Constituição: A Educação Ambiental como Parâmetro para Implantação do Desenvolvimento Sustentável. 2006. 146 f. Dissertação (Mestrado) – Curso de Mestrado Interinstitucional em Direito, Faculdade de Direito do Sul de Minas, Curitiba, 2006. p. 11. (^34) DIAS, Genebaldo Freire apud CONTI, Carlos Alberto. Direito Ambiental e Constituição: A Educação Ambiental como Parâmetro para Implantação do Desenvolvimento Sustentável. 2006. 146 f. Dissertação (Mestrado) – Curso de Mestrado Interinstitucional em Direito, Faculdade de Direito do Sul de Minas, Curitiba, 2006. p. 11. (^35) Idem. Ibidem.