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Este artigo analisa os critérios de fixação de competência e seu enquadramento como competência absoluta ou relativa em um estudo comparativo entre o cpc atual e o novo. A pesquisa visa demonstrar a mistura dos critérios de fixação de competência pela doutrina e jurisprudência e a inadequação da conclusão de que a competência territorial pode ser absoluta. Além disso, o artigo aborda a redação da legislação em vacatio legis e os efeitos produzidos por tal verificação no atual e no novo cpc.
Tipologia: Notas de estudo
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Uma análise entre o atual e o novo CPC. Maria Lúcia Baptista Morais^1 RESUMO : O presente artigo pretende analisar os critérios de fixação de competência e o enquadramento de cada um deles como competência absoluta e relativa, em um estudo comparativo entre o atual e o novo CPC. O desenvolvimento do tema tem o objetivo de desenvolver uma análise crítica acerca dos posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em confronto com decisões do Superior Tribunal de Justiça. Pretende-se demonstrar que a doutrina e a jurisprudência têm misturado os critérios de fixação de competência e que é inadequada a conclusão de que a competência territorial pode ser absoluta. PALAVRAS-CHAVE : Critérios de fixação, competência absoluta e relativa. SUMÁRIO : 1. Considerações Iniciais. 2. Critérios de Fixação de Competência. 2.1. Competência em razão da matéria. 2.2. Competência em razão da pessoa. 2.3. Competência em razão do valor. 2.4. Competência em razão da função. 2.5. Competência em razão do território. 3. Critérios de Fixação de Competência e o Enquadramento como Absoluta e Relativa. 3.1. Enquadramento como competência absoluta ou relativa. 3.2 Hipóteses de misturas de critérios relativos e absolutos. 4. Considerações Finais. 5. Referências. 1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS A competência é, segundo o posicionamento predominante na doutrina, uma parcela da Jurisdição^2. Há necessidade de divisão do trabalho, no (^1) Possui graduação em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (1985) e mestrado em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (1995). É Coordenadora do curso de Direito da Faculdade INEDI, do Complexo de Ensino Superior de Cachoeirinha, CESUCA. Foi professora da Universidade Luterana do Brasil, ULBRA, da Universidade do Vale do Rio dos Sinos, UNISINOS e professora titular do Centro Universitário Ritter dos Reis – UniRitter ( Laureate International Universities) Tem experiência na área do Direito, com ênfase em Direito Processual Civil, atuando principalmente nos temas ligados ao processo de conhecimento, teoria geral do processo, tutelas provisórias, procedimentos especiais e prática jurídica. (^2) CARNEIRO, Athos Gusmão, Jurisdição e Competência , p. 97. O autor ensina que: “Todos os Juízes exercem jurisdição, mas a exercem numa certa medida, obedientes a limites preestabelecidos. São, pois, ‘ competentes’
exercício da atividade jurisdicional, para que haja, efetivamente, um melhor desempenho, não só com relação ao tempo, mas também quanto à qualidade da prestação jurisdicional desenvolvida. A competência é um tema que precisa ser abordado, levando em consideração, inicialmente, a previsão legal e a interpretação dada pela doutrina, mas na sequência é imprescindível realizar a análise jurisprudencial. A jurisprudência tem trazido a interpretação da previsão legal, assim como a criação de regras específicas, não previstas no ordenamento jurídico. A compreensão de algumas decisões, por outro lado, só será possível, com a retrospectiva do posicionamento dos tribunais e a contextualização da situação concreta. O interesse pelo tema se deve ao fato de que, na própria jurisprudência, percebe-se certa imprecisão técnica quanto ao enquadramento de alguns critérios de fixação de competência – particularmente - quanto ao critério territorial. Outro fato é o assunto que envolve questão eminentemente prática e necessária no dia a dia forense. Ao elaborar uma petição e preencher o seu primeiro requisito, o endereçamento, o advogado deverá responder a todas as seguintes perguntas: Esta ação pode tramitar no Brasil? Qual a Justiça competente? Qual o foro competente? Qual o juízo competente? Para a obtenção destas respostas, são utilizados os critérios de fixação de competência. Para uma boa compreensão do problema posto, é necessária, além da análise dos critérios utilizados para a fixação de competência, também a das consequências estabelecidas em cada um deles. Desse modo, será possível uma visão crítica de alguns acórdãos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. A abordagem sobre o tema será feita especificamente na área cível, com verificação das decisões do Tribunal do Rio Grande do Sul e do Superior Tribunal de Justiça. O objetivo do presente estudo é a busca por um melhor enquadramento dos critérios de fixação de competência, para que se possa concluir se ela é absoluta ou relativa e ter, na propositura da ação, a aplicação de seus efeitos. O projeto do novo CPC foi aprovado. A redação da legislação, que se encontra no período de vacatio legis , não envolve a indicação dos critérios de fixação de competência de forma expressa em divisão por capítulos; porém, eles são referidos expressamente no art. 62. somente para processar e julgar determinadas causas. A ‘ competência’, assim, ‘ é a medida da jurisdição’ ou, ainda, é a jurisdição na medida em que pode e deve ser exercida pelo juiz”.
Quando a competência é fixada pela matéria, o assunto tratado indica quem irá julgar a causa, ou seja, a competência está relacionada ao pedido feito pela parte. Como refere Ovídio A. Baptista da Silva, neste caso, a competência diz respeito à natureza da causa. Esse critério serve para indicar diversos tipos de competências, por exemplo:
de emprego, ela será proposta na Justiça do Trabalho. Em outras situações, a natureza da ação pode determinar a competência eleitoral, federal ou, de forma residual, a competência da justiça estadual.
identificação da vara, se será a cível ou uma vara de família, por exemplo.
de sentença estrangeira, que é julgada pelo STJ, conforme artigo 105, I, i da Constituição Federal.
competência será somente do juiz para julgar causas que envolvam insolvência, questões de estado ou capacidade das pessoas. Isto significa que as causas antes referidas não poderão ser julgadas por um pretor, por exemplo. A competência do pretor é determina pelo art. 87 do Código de Organização Judiciária do Estado - COJE. 2.2 COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA A competência também pode ser fixada em razão da pessoa, ou seja, da parte envolvida na causa^11. Como antes foi referido, este critério não foi (^6) SILVA, Ovídio A. Baptista, Curso de Processo Civil , v. 1, p. 44. (^7) CARNEIRO, Athos Gusmão, Jurisdição e Competência, p. 303. (^8) Artigo sem correspondência no novo CPC. (^9) MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil , p. 161. Para estes autores, são ações de estado e que envolvem a capacidade das pessoas, por exemplo: “[...] as ações de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento, de interdição, de investigação de paternidade”. 10 Art. 87 do COJE- A competência dos pretores limitar-se-á a: (Redação dada pela Lei n.º 7.607/81) I - processar e julgar as seguintes causas cíveis, de valor não excedente a cinquenta vezes o maior valor de referência, vigente à data do ajuizamento da demanda, ressalvadas as de competência privativa dos Juízes de Direito: (Redação dada pela Lei n.º 7.607/81) 11 CARNEIRO, Athos Gusmão, Jurisdição e Competência , p. 303. O autor esclarece quanto à competência em razão da pessoa: “ A competência ‘ ratione personae’ toma por dado relevante um atributo ou uma
listado pelo legislador no CPC em vigor^12 , mas aparece em diversos artigos, como, por exemplo, o que prevê a competência da Justiça Federal, artigo 109, da Constituição Federal. O referido artigo, em seu inciso I, prevê que a competência será federal quando a União, as empresas públicas federais, as autarquias federais forem partes no processo. Apesar de não constar expressamente no texto legal, a doutrina estende a competência da Justiça Federal também para as fundações federais^13. Mesmo não tendo previsão legal específica, a doutrina e a jurisprudência, predominantemente, também excluem da competência federal as ações envolvendo as sociedades de economia mista. 14 Neste primeiro inciso, do artigo 109 da Constituição, o legislador excluiu igualmente da competência da Justiça Federal as ações relativas a acidentes de trabalho, sujeitas à Justiça eleitoral e do trabalho, sendo que, nesses últimos casos, o critério utilizado foi a matéria.^15 No referido artigo da constituição, para fixar a competência da Justiça Federal, o legislador se valeu de diversos critérios, como a matéria e a pessoa. Diante da impossibilidade de tratar de todos os casos, no entanto, até pela diversidade de temas e pelo interesse específico deste estudo, tece-se mais algumas considerações sobre o inciso I. Interessante observar que, mesmo que se tenha o enquadramento pela pessoa, algumas vezes, é preciso atenção com as particularidades da ação proposta. Por exemplo, a parte final do artigo 109 da Constituição exclui as ações acidentárias da competência da Justiça Federal e o mesmo acontecerá com o novo CPC, em seu artigo 45, inciso I. característica pessoa do litigante. Assim a nacionalidade, os foros de nobreza ou classe, a situação como idoso ou incapaz, o cargo ou função pública ocupado pelo litigante, ou a circunstância de ser o litigante pessoa jurídica de direito público ou vinculada ao poder público”. 12 13 No novo CPC, há previsão expressa no artigo 62. No artigo 45 do novo CPC, embora trate de casos de remessa dos autos à Justiça Federal, o legislador supriu falhas que a doutrina havia apontado na previsão constitucional, como, por exemplo, a referência às fundações e ao conselho de fiscalização de atividade profissional. 14 BUENO, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. Procedimento comum: ordinário e sumário. p. 26/27, após citar súmulas do STF, como a 556 ( É competente a justiça comum para julgar as causas em que é parte a sociedade de economia mista), 517 (As sociedades de economia mista só têm foro na Justiça Federal, quando a União intervém como assistente ou opoente) e a doutrina predominante, discorda do posicionamento do STF. O autor explica: “É que não há, do ponto de vista do direito material, qualquer razão suficiente para distinguir o tratamento jurídico dado a uma sociedade de economia mista ou a uma empresa pública. Ambas têm, de acordo com a Constituição Federal de 1988 e subsequentes alterações [...] o mesmo regime jurídico, a despeito de a sociedade de economia mista, diferentemente da empresa pública, permitir, por definição, capital privado na sua formação.” 15 O novo CPC, além de tratar das hipóteses de remessa dos autos à Justiça Federal, nos incisos I e II do artigo 45, trará uma previsão mais completa, excluindo da competência da Justiça Federal as ações: I – de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho; II – sujeitas à Justiça eleitoral e à Justiça do trabalho.
fundações. É possível também determinar a competência originária de Tribunais, como a hipótese de julgamento de um mandado de segurança contra atos presidente da República, que é da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme art. 102, I, d da Constituição Federal. O Estatuto do Idoso também fixa competência utilizando o critério da pessoa; porém, mistura o critério da matéria. A Lei 10.741/2003, em seu artigo 80, estabelece que, nas hipóteses previstas no próprio estatuto, a competência é do domicílio do idoso. Percebe-se, assim, a existência dos dois critérios, a pessoa e a matéria. Aliás, não são em todas as causas que o idoso tem a prerrogativa de ingressar com a ação em seu domicilio. Se ele for propor uma ação que não se enquadra na previsão do estatuto do idoso, terá que usar as regras comuns de competência. 18 2.3 COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR O valor da causa pode indicar a competência da Justiça comum ou dos Juizados Especiais. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, no Rio Grande do Sul, o autor tem a opção de ajuizar a ação nos juizados ou na Justiça comum. O valor da causa, contudo, é só um dos critérios de fixação de competência do JEC; além dele, aparecem os critérios da matéria e da pessoa. O critério do valor, assim como os demais, também é utilizado na verificação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme Lei 12.153 de 22/12/2009. Arruda Alvim, Araken de Assis e Eduardo Arruda Alvim apresentam uma situação peculiar na fixação da competência pelo valor da causa, na comarca de São Paulo e no Rio de Janeiro. Segundo os autores, o valor poderá indicar a competência do foro central ou dos foros regionais. Os autores afirmam: Registre-se que o entendimento preponderante, do qual compartilhamos, é de que a competência dos foros regionais, no caso da Comarca de São Paulo ( art. 54, I, da Res. 02/1976 do TJSP), conquanto fixada em razão do valor (até quinhentas vezes (^17) Art. 84, inciso V do COJE. Para que seja possível chegar à competência da Vara da Fazenda Pública será preciso excluir a competência dos Juizados da Fazenda Pública, que também é absoluta, conforme Lei 12.153/09. 18 DALL’ALVA, Felipe Camilo. A Distribuição da Competência no novo CPC, no prelo, 2014. O autor, analisando as previsões do projeto do novo CPC, afirma: “ Nas causas que versa sobre o direito previsto no estatuto do idoso, a competência é a da residência do idoso. (PNCPC, art. 53, III, e). O Código incorporou essa nova hipótese, estabelecendo um foro especial para o idoso, em razão da sua vulnerabilidade, mas não é qualquer causa, são apenas aquelas relativas ao Estatuto do Idoso ( Lei 10.741/03).” 19 DALL’ALBA, Felipe Camilo, Curso de Juizados Especiais: Juizado Especial Cível, Juizado Especial Federal e Juizado Especial da Fazenda Pública, p. 149.
o valor do salário-mínimo vigente), é absoluta, e não relativa. Ainda no âmbito da Justiça Estadual, o critério do valor pode estabelecer a competência do juiz ou do pretor. Este último só pode julgar causas até 60 salários-mínimos, conforme art. 87 do COJE, mas, evidentemente, o juiz pode julgar todas as causas. 2.4 COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA FUNÇÃO O critério funcional traz embutido nele a preocupação com o melhor funcionamento do Judiciário e, consequentemente, do desenvolvimento da atividade jurisdicional. Em diversas hipóteses, é possível perceber a utilização do critério funcional. Às vezes, ele serve para que se mantenha o mesmo julgador da causa principal no julgamento da causa acessória ou em fase subsequente; outras vezes, para que haja uma melhor verificação dos fatos e maior facilidade na realização das provas, ou ainda, para que se possa ter a participação de diversos órgãos no mesmo processo. Athos Gusmão Carneiro analisa a competência funcional em dois planos: no horizontal e no vertical. 21 No plano horizontal, percebe-se a preocupação com a funcionalidade, quando há necessidade de atuação de mais de um órgão no mesmo processo, mas, neste caso, a atuação será dentro do mesmo grau de jurisdição. Isto pode ocorrer, por exemplo, em razão do princípio da aderência ao território, ou seja, o juiz ficará vinculado a um território e, quando necessitar de atos realizados fora dele, deverá solicitá-lo, em geral, através de carta precatória.^22 Assim, a competência do juízo deprecado se estabelece em razão da funcionalidade, para que haja a facilitação no desempenho da função jurisdicional. Com a entrada em vigor do novo CPC, deverá ocorrer maior facilidade na realização dos atos processuais, em razão do estabelecido sobre a cooperação nacional, artigo 67 e seguintes. (^20) ALVIM, Arruda; ASSIS, Araken; ALVIM, Eduardo Arruda, Comentários ao Código de Processo Civil: comentários à Lei 9.613/98 com as alterações da Lei 12.683/12, p. 286. 21 22 CARNEIRO, Athos Gusmão, Jurisdição e Competência , p. 313. Por exceção, a lei permite que o magistrado determine a realização de atos fora da comarca, como na hipótese do artigo 230 do CPC.
facilitará, por exemplo, a produção de provas, portanto, o critério é o funcional. 25 No novo CPC, artigo 47, a opção do legislador foi por tratar do tema em dois parágrafos, mas continuará misturando os dois critérios. A diferença é que no próximo CPC a previsão não estará mais no capítulo da competência territorial, pois, como antes foi referido, a menção expressa aos critérios foi abolida. Percebe-se que o legislador no § 1º do artigo 47 foi mais preciso ao indicar o domicílio do réu que foi omitido na atual legislação e também separou as ações possessórias das outras hipóteses de competência funcional estabelecidas na parte final do artigo. A previsão de que, nesse último caso, a competência é absoluta parece solucionar divergência jurisprudencial e doutrinária a respeito da competência das possessórias quando cumuladas com outras ações. Outro aspecto interessante é que o critério de fixação de competência, originalmente estabelecido pelo CPC, foi alterado com reformas deste diploma legal. Isto ocorreu com a competência para a efetivação de uma sentença. Antes de 2005, era necessária a propositura da ação de execução de sentença. A competência para esta última era a do juízo em que havia ocorrido o julgamento da ação principal. Com a previsão da fase do cumprimento da sentença, estabelecida pela Lei 11.232, de 22.12.2005, no entanto, o legislador acabou alterando o critério anteriormente previsto no art. 475, p do CPC. O artigo 475, parágrafo único do CPC e no art. 516, parágrafo único do novo CPC, o legislador indica o local em que haverá o cumprimento da sentença. Em seu inciso I, prevê a competência dos Tribunais, para as ações (^25) Neste sentido, têm-se os seguintes posicionamentos: NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor , p. 543 e ALVIM, Arruda; ASSIS, Araken; ALVIM, Eduardo Arruda. Comentários ao Código de Processo Civil: comentários à Lei 9.613/98 com as alterações da Lei 12.683/12, p. 291. Estes últimos autores abordam uma questão que nem sempre é tratada. O artigo 1225 do Código Civil Brasileiro inclui entre os direitos reais o direito do promitente comprador e, por isto, gera a divergência quanto ao enquadramento das ações que envolves essa situação. Então, os autores esclarecem: “Compromisso de compra e venda. Observa-se, contudo, que relativamente às ações de anulação de compromisso de compra e venda, ainda que registrado no cartório, o STJ segue orientação na linha de que tal medida é de natureza pessoal, não se aplicando a regra de competência absoluta do art. 95. Desse modo, tais ações podem ser ajuizadas no foro do domicílio do réu ou, ainda, no foro de eleição, se houver”. Em sentido contrário, aparece o posicionamento de Misael Montenegro Filho, expresso no livro Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, p. 74/75. O autor refere: “A incompetência territorial absoluta, marcada pela inobservância do art. 95, ao contrário, deve ser reconhecida de ofício pelo magistrado, não exigindo a expressa manifestação da parte demandada, por ser do interesse público, não apenas das partes, forçando a remessa do processo ao juízo competente, com a invalidação dos atos decisórios ( liminares, antecipações de tutela e sentença, a teor do § 2º do art. 113”.
de competência originária; no inciso II, a do Juízo que processou a causa e, por fim, no inciso III, no juízo cível competente, quando for o cumprimento de sentença penal condenatória, sentença arbitral ou de sentença estrangeira. A alteração de critério foi prevista no parágrafo único. Já os incisos respeitam a regra de competência funcional, ou seja, o órgão que atuou no caso deve processar o cumprimento da sentença, para que haja um melhor desempenho da função jurisdicional. O parágrafo único do artigo 475-P estabelece, no inciso II, que o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição deve ser o competente para o cumprimento da sentença. O exequente terá foro concorrente, ou seja, ele também poderá postular a efetivação da sentença onde existirem bens do executado ou no atual domicílio dele. Se isto ocorrer, o exequente solicitará, ao juízo de origem, a remessa dos autos ao foro em que o cumprimento da sentença ocorrerá. Percebe-se, portanto, que a competência concorrente não pode ser funcional, que é absoluta. Se o exequente puder escolher, seu interesse ficará resguardado; portanto, a competência será territorial e não mais funcional. 26 A nova redação do artigo 475-P, parágrafo único, além de alterar o critério, ainda excepcionou o princípio da perpetuação da competência, previsto no artigo 87 do CPC. A regra é que a competência é determinada no momento da propositura da ação, salvo se houver supressão de órgão judiciário ou alteração da competência em razão da matéria ou da hierarquia. Com a nova redação e a possibilidade de escolha do local onde se dará a fase do cumprimento da sentença, o princípio fica excepcionado. 27 O critério funcional também pode ser utilizado quando se está diante da divisão de determinada comarca em foros regionais. Esta divisão tem ocorrido em grandes comarcas, como, por exemplo, as capitais dos Estados. Em Porto Alegre, existem seis foros regionais: o da Tristeza, Partenon, Quarto Distrito, Alto Petrópolis, Sarandi e Restinga. Assim, não pode o foro central ser escolhido aleatoriamente, sem que se utilize uma regra de competência territorial, como, por exemplo, o domicílio do réu. Portanto, quando se pretende estabelecer a competência em Porto Alegre e a manutenção da (^26) Neste sentido é o posicionamento de Araken de Assis, no Manual da Execução , p. 353, onde acrescenta: “ Por tal motivo, o art. 475, P, parágrafo único, tornou relativa a competência, permitindo o vitorioso optar, na expropriação, pelo local da situação dos bens, ou subsidiariamente, e nas demais espécies de execução, pelo local do domicílio atual do executado. Para tal arte, o juiz da execução requisitará os autos ao juízo de origem. Neste aspecto, o legislador forçou a mão, pois a providência se mostra inútil e dispendiosa. Melhor se conduziria, no assunto, autorizando a formação de autos próprios ( por analogia, aplicar-se-ia o art. 475-O, § 3º )”. 27 ASSIS, Araken, Manual da Execução , p. 352.
imobiliários (parte inicial do artigo 95 e seguintes do CPC),^31 local do cumprimento da obrigação, inventário, partilha, arrecadação ou cumprimento de última vontade; ações que envolvem interesse de ausentes, incapazes, ações de separação, divórcio, anulação de casamento, alimentos, anulação de títulos extraviados ou destruídos, interesses de pessoas jurídicas ou formais do processo, ações de reparação de danos, dentre outras. Uma confusão frequente é a de misturar a competência territorial especial com a competência absoluta. Isto se dá porque a competência especial prevalece sobre a territorial geral, que é a do domicílio do réu. Desse modo, surge a impressão de que a competência é absoluta, e não é. A competência territorial, mesmo a especial, é relativa, ou seja, está ligada ao interesse da parte. Por exemplo: quando se analisa a competência tendo em vista o domicílio do réu e o lugar do cumprimento da obrigação, prevalecerá sempre este último, pela especialidade. A competência territorial geral será obtida, portanto, de forma residual. É preciso, entretanto, não perder de vista os efeitos da competência relativa. Quer dizer, se a ação, ao invés de ser proposta no local do cumprimento da obrigação, for ajuizada no domicílio do réu, haverá modificação de competência. Neste último caso, ocorrerá até uma situação interessante. A rigor, se ação foi proposta no foro relativamente incompetente, porque não observou a regra da especialidade e não foi ajuizada a ação no local do cumprimento da obrigação, o réu poderia excepcionar a incompetência. Não obstante, se ele assim agir, a tendência é de não acolhimento da exceção^32 , tendo em vista que ele não está sendo prejudicado; pelo contrário, estará sendo beneficiado com a propositura da ação no seu domicílio. Existem vários acórdãos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul nesse sentido. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO. COMPETÊNCIA RELATIVA. 1. Comporta decisão monocrática o recurso que versa sobre matéria já pacificada no Tribunal de Justiça. Inteligência do art. 557 do CPC. 2. Se a autora propôs a ação no foro de domicílio do réu, por estar prestes a mudar-se e por ali encontrarem-se os bens a serem partilhados, não merece acolhimento a exceção de incompetência proposta pelo réu, para que a ação se processe no foro de domicílio da autora. 3. A competência territorial é relativa, (^31) PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. Direito Processual Civil Contemporâneo: Teoria Geral do Processo, p.
inclusive em sede de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, e se a própria autora abdicou do privilégio previsto no art. 100 do CPC, não cabe ao réu invocar esse direito da parte contrária. Recurso desprovido. 33 AGRAVO INTERNO. EXCEÇÃO DE COMPETÊNCIA. SEGURO. DPVAT. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DOMICÍLIO DA RÉ.
prestação jurisdicional e o julgamento também ocorrerá mais rapidamente, o que preserva a questão da celeridade processual. Afinal, o direito de acesso à Justiça não envolve só o direito de ajuizamento das ações, mas também, e principalmente, o julgamento de forma adequada e tempestiva. Percebe-se igualmente o interesse público quando há o ajuizamento, por exemplo, de uma ação incidental, como a reconvenção^36 , a ação declaratória incidental e outras decorrentes de intervenção de terceiros, perante o mesmo juiz que está julgando a causa. Isso se verifica nesses casos, pois ele terá melhores condições de realizar uma adequada atividade jurisdicional. De forma similar, pode-se pensar na competência determinada pela pessoa. É o que ocorre, por exemplo, quando pessoas jurídicas de direito público são partes na causa e a competência é fixada em razão de sua participação no feito, como no caso da vara da Fazenda Pública. Por outro lado, a competência territorial é relativa, apesar das controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais da atualidade e a do valor também deveria ser, segundo a previsão do legislador no artigo 111 do CPC e do art. 63 do novo CPC. A doutrina entende, no entanto, que há uma dupla possibilidade, no caso de o critério ser o valor da causa, ou seja, quando se verifica a competência sobre a ótica do juiz e o critério é o valor, a incompetência é relativa. Se a visualização for quanto ao pretor, contudo, a incompetência é absoluta. É o que a doutrina costuma chamar de competência do mais para o menos e do menos para o mais. Esclarecendo melhor a questão: o pretor tem sua competência estabelecida pelo artigo 87 do COJE, e lá, além do critério da matéria, aparece o valor. O pretor pode julgar causas até 60 salários-mínimos. Ocorre que o pretor não pode julgar causas superiores a esse valor, mas o juiz pode julgar todas as causas, independentemente do valor. 3.2 HIPÓTESES DE MISTURAS DE CRITÉRIOS RELATIVOS E ABSOLUTOS A impossibilidade de reconhecimento de ofício da incompetência relativa é estabelecida não só pela legislação, mas por súmula de nº 33 do (^36) No novo CPC, a reconvenção está prevista no art. 343 e deverá ser arguida na própria contestação. Ela continuará tendo a extensão de antes, ou seja, poderá ser conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. A previsão legal permite a propositura da reconvenção contra o autor e terceiro e ela poderá ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro. Portanto, o ingresso de terceiro no processo, mudando um dos elementos da ação, será no novo código uma constante, ratificando o que hoje já acontece no dia a dia forense.
STJ, com a seguinte redação: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”. Esta previsão legal e sumulada é bastante discutida e por vezes flexibilizada. Apesar da súmula 33 do STJ, o próprio legislador excepcionou a regra do artigo 112, estabelecendo, em seu parágrafo único, que o juiz poderá anular a cláusula de eleição de foro, no contrato de adesão, e de ofício declinar competência para o foro do domicílio do réu. Sobre o tema, Carlos Alberto Álvaro de Oliveira e Daniel Mitidiero acrescentaram o seguinte: Ao lado do regime de competência absoluta e ao da competência relativa, há no CPC regime misto de competência sui generis. A competência fixada pelo critério territorial, modificada em contrato de adesão, pode ser conhecida de ofício pelo juiz ( art. 112, parágrafo único), mas prorroga-se acaso não oferecida a exceção de incompetência no prazo legal ( art. 114). 37 Entende-se que, efetivamente, há uma situação diferente das demais que preveem a competência territorial. No caso do artigo 112, parágrafo único, a possibilidade de existência de cláusula de eleição de foro conduz à conclusão de que a competência é relativa; porém, quando o contrato é de adesão, discute-se a possibilidade de tal cláusula, exatamente pela necessidade de preservação do direito daquele é mais frágil na relação e teve que aderir ao contrato. Por exemplo, o consumidor não pode discordar da cláusula de eleição e, por outro lado, o Código de Defesa do Consumidor estabelece o interesse público na defesa do hipossuficiente. Em contratos de adesão a cláusula de eleição de foro é prevista, frequentemente, nos casos de relação de consumo. Nos referidos contratos surge a necessidade de proteção da pessoa (contratante) que está mais vulnerável^38. É de se pensar, então, se foi estabelecida uma simples exceção à regra da competência territorial ou se foi utilizado, no caso concreto, critério diverso do territorial, pois, se existisse somente o interesse, pura e (^37) OLIVEIRA, Carlos Alberto; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil: Teoria Geral do Processo civil e parte geral do Direito Processual Civil, p. 265. 38 MEDINA, José Miguel Garcia; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Processo Civil Moderno: Parte Geral e Processo de conhecimento, p. 126/127. Os autores ensinam: “ Pode-se dizer que a jurisprudência sedimentou- se nesse sentido, no referido tribunal: a cláusula de eleição de foro é, em regra, válida e eficaz, somente se considerando nula se contida em contrato de adesão, nos casos em que se verifique a hipossuficiência do consumidor e tal cláusula dificulte a defesa. Vê-se, portanto, que a cláusula de eleição de foro, na hipótese referida, não é nula a priori. Em regra, tal cláusula é válida, salvo se, em contrato de adesão, se verifique a hipossuficiência da parte aderente, bem como se, em razão da cláusula de eleição do foro, reste dificultada a sua defesa”.
A nova previsão legal permite duas conclusões a partir da sua literalidade. A primeira, em que se vislumbra a proteção ao réu, parte mais vulnerável, por exemplo, em uma relação de consumo e torna ineficaz a cláusula de eleição de foro, por determinação de ofício e a outra, após a citação, em que há uma limitação para o reconhecimento de ofício, com a incidência da preclusão. Essa última hipótese está prevista para o âmbito da atuação da parte que pode ficar inerte e, a partir de sua inércia, dar eficácia a cláusula prevista. As duas hipóteses antes referidas nos fazem pensar em incompetência absoluta para o parágrafo 3º e relativa para o parágrafo 4ª, dependendo, portanto de ter sido ou não realizada a citação do réu. O Código de Defesa do Consumidor, Lei 8078/90, em seu artigo 101, estabelece que a ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços pode ser proposta no domicílio do autor. Trata-se de mera faculdade do consumidor e, em princípio, como a regra é de interesse da parte, a discussão sobre o foro é de competência territorial, logo, relativa. Esta conclusão tem respaldo jurisprudencial. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR NO FORO ONDE O RÉU POSSUI FILIAL. POSSIBILIDADE.
Por outro lado, o artigo 101 usa o verbo “poder”, estabelecendo a possibilidade de que o consumidor opte pelo seu próprio domicílio, quando da propositura de uma ação. Fazendo uma análise conjunta dos dois artigos, a lógica seria concluir por uma questão de competência absoluta e não relativa, pois deve prevalecer o interesse público, em detrimento do interesse particular. O entendimento do STJ foi estabelecido no sentido da proteção do consumidor, ou seja, a natureza absoluta é admitida, desde que não traga prejuízos ao consumidor. Portanto, verifica-se pelos julgamentos que, se o próprio consumidor optar por propor a ação em foro diverso do seu domicílio, o juiz não deve declinar de ofício, mas, sim, aguardar a exceção de incompetência, tendo a prorrogação da mesma, como consequência do seu não manejo. Conforme já foi analisado anteriormente e agora considerado sob a ótica da jurisprudência, há o entendimento de que o juiz pode declinar de ofício para o domicílio do consumidor, se houver, por exemplo, previsão diversa e prejudicial em cláusula de eleição de foro. Desse modo, a defesa do direito do consumidor fica reconhecida como matéria de ordem pública. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. A natureza da competência territorial diante de relações de consumo é de ser compreendida como absoluta, levando em consideração que o art. 6º do CDC define como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos (inciso VIII) que não deve ser interpretado como eleição de foro que melhor convém à solução do litígio, mas aquele que torna mais fácil o seu acesso ao Poder Judiciário. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE OFÍCIO, PREJUDICADO O EXAME DO APELO. UNÂNIME. 40 Por outro lado, quando o próprio consumidor opta pela propositura da ação em foro diverso do seu domicílio, a tendência de julgamento é por não admitir que o juiz decline competência de ofício. Agravo de Instrumento. Responsabilidade civil. O STJ tem pacífico entendimento no sentido de que, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta e, por isso, pode ser declinada de ofício. Todavia, pelo entendimento do próprio STJ, a competência territorial, nesses casos, só pode ser considerada absoluta, para fins de afastamento da Súmula 33, quando isso se (^40) RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Apelação Cível Nº 70030462915, Décima Quarta Câmara Cível, Relator: Dorval Bráulio Marques, Julgado em 11/11/09.