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Crimes contra a vida - arts. 121 ao 128/CP, Notas de estudo de Direito Penal

- Homicídio - Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio - Induzimento, instigação ou auxílio a automutilação - Infanticídio - Aborto

Tipologia: Notas de estudo

2023

À venda por 25/03/2024

julia-rangel-duarte
julia-rangel-duarte 🇧🇷

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Direito Penal Parte Especial
Cr imes contr a a v ida (art. 121 128 )
1) HOMICÍDIO
Homicídio simples (art. 121, caput):
Matar alguém (pessoa) - objeto material na qual recai a conduta criminosa.
o Crime instantâneo: morreu, acabou o crime. (Já em crimes permanentes, o
crime dura mais tempo, como em um sequestro, onde o crime irá durar
enquanto a vítima estiver sob o poder do agente).
Alguns doutrinadores classificam o homicídio como sendo um crime
instantâneo com resultado/efeitos (morte) permanente.
O que é uma pessoa para fins de homicídio? Qualquer pessoa que possui vida
extra-uterina objeto jurídico tutelado (é aquilo que a norma penal busca
proteger).
o Se for intrauterina, estará diante o crime de aborto.
o Em regra, autor e vítima são pessoas físicas, no entanto, excepcionalmente,
pessoa jurídica pode ser autora ou vítima de um crime.
Sujeito ativo: qualquer pessoa (se trata de um crime comum, qualquer pessoa
pode cometer).
Sujeito passivo: qualquer pessoa pode ser vítima.
Conduta: caput -> “matar alguém” -> consiste em eliminar a vida humana extra-
uterina (que tem início no começo do parto).
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Direito Penal – Parte Especial

Crimes contra a vida (art. 121 – 128) 1) HOMICÍDIOHomicídio simples (art. 121, caput):

  • Matar alguém (pessoa) - objeto material na qual recai a conduta criminosa. o Crime instantâneo: morreu, acabou o crime. (Já em crimes permanentes, o crime dura mais tempo, como em um sequestro, onde o crime irá durar enquanto a vítima estiver sob o poder do agente). → Alguns doutrinadores classificam o homicídio como sendo um crime instantâneo com resultado/efeitos (morte) permanente.
  • O que é uma pessoa para fins de homicídio? Qualquer pessoa que possui vida extra-uterina – objeto jurídico tutelado (é aquilo que a norma penal busca proteger). o Se for intrauterina, estará diante o crime de aborto. o Em regra, autor e vítima são pessoas físicas, no entanto, excepcionalmente, pessoa jurídica pode ser autora ou vítima de um crime.
  • Sujeito ativo: qualquer pessoa (se trata de um crime comum , qualquer pessoa pode cometer).
  • Sujeito passivo: qualquer pessoa pode ser vítima.
  • Conduta: caput - > “matar alguém” - > consiste em eliminar a vida humana extra- uterina (que tem início no começo do parto).

o Quando se da o início do parto (correntes)?

  1. Total desprendimento das entranhas da parturiente;
  2. Com o início da contração;
  3. Com as contrações expulsivas (normal) ou com a incisão abdominal (cesária);
  4. Com o rompimento da bolsa.
  • Elemento subjetivo: dolo (quando o agente tem a intenção de chegar em determinado resultado) ou culpa (agente age com negligência, imprudência ou imperícia; não há intenção nem se assume o risco, mas por algum desses 3 fatores o resultado foi a morte de alguém - previsto no art. 121, §3 ). o Dolo Direto - > animus necandi (intenção/vontade de matar) – pena: 6 a 20 anos o Dolo Eventual- > quando se assume o risco de produzir determinado resultado. OBS: poucos crimes do CP admitem a modalidade culposa dos crimes, sendo todos os crimes, de fato, dolosos. São culposos apenas aqueles que tiverem isso expresso na lei. OBS 2: no caso de homicídio culposo, se as consequências do delito forem muito graves para o autor do crime, o juíz pode deixar de aplicar a pena – perdão judicial ( §5º ).
  • Consumação: ocorre com a efetiva morte encefálica da vítima – Lei 9.434/ ( crime material – produz resultado apenas se houver uma mudança no mundo causada pela conduta de alguém, promovendo um resultado naturalístico).
  1. Cognição (pensar em praticar o crime);
  • §1º - > Causa de diminuição da pena ou uma situação na qual a lei estabelece uma pena inferior (juiz deve reduzir a pena de 1/6 a 1/3). Apresenta 3 hipóteses : 1. Agente comete crime impulsionado por um motivo de relevante valor social (motivação é algo que atinge a sociedade como um todo); 2. Relevante valor moral (motivação é algo que atinge a individualidade da pessoa); 3. Se o agente cometer o crime por estar sob o domínio de violenta emoção, após injusta provocação da vítima. o Art. 65, CP - > sob influência de violenta emoção X sob domínio de violenta emoção (causa de diminuição). ➢ Homicídio Qualificado:
  • Qualificadora: situação prevista em lei capaz de aumentar a pena mínima e a pena máxima prevista para um crime. o Homicídio simples - > 6 a 20 anos o Homicídio qualificado - > 12 a 30 anos
  • §2º, VI: Feminicídio (Lei n. 13.104/2015) o §2º - A: condições do sexo feminino I. Quando envolve violência doméstica e familiar II. Menosprezo a condição de mulher
  • §2º, VII: contra autoridade da segurança pública ou contra familiar, em razão da função. o Familiar de até 3º grau - > ascendentes (país, avós, bisavós), descendentes (filhos, netos, bisnetos) e colaterais (irmãos, tios, sobrinhos).
  • É possível que um crime tenha + de 1 qualificadora, mas utiliza-se apenas 1 qualificadora e as outras são utilizadas na 1ª ou 2ª fase da dosimetria.
  • Também é possível o homicídio ser privilegiado e qualificado, quando a qualificadora for objetiva (quando diz respeito ao crime, formas de execução
    • meios e modos). o Qualificadora subjetiva - > são vinculadas ao agente, com a motivação do crime. ➢ Causas de Aumento:
  • §2º - B: o 1/3, se o menor de 14 anos for deficiente ou tenha doença que aumente sua vulnerabilidade. o 2/3, se o autor do crime possui dever de cuidado em relação a um menor de 14 anos.
  • §4º: o 1/3 - > no feminicídio culposo que resulta da inobservância (desrespeito da lei) de regra da profissão ou se o agente não presta socorro. o 1/3 - > no homicídio doloso contra pessoa maior de 60 anos. ATENÇÃO!
  • §6º: o 1/3, se praticado em contexto de constituição de milícia privada.
  • §7º - Causas de Aumento de Feminicídio: I. Contra gestante ou nos 3 meses depois do parto. II. Maior de 60 anos, deficiente ou com doença degenerativa. III. Presença física ou virtual de ascendente ou descendente. IV. Em descumprimento de medida protetiva.

2.1) INDUZIR, INSTIGAR, AUXILIAR A AUTOMUTILAÇÃO

Art. 122, CP: a. Objeto jurídico tutelado - > integridade física. b. Conduta - > Induzir: agente faz nascer a ideia de automutilação. Instigar: agente reforça a ideia de automutilação apresentada pela vítima. Auxiliar: agente propicia os meios materiais (faça, isqueiro, lâmina, etc.) para que a vítima realize a ação contra si. c. Voluntariedade - > Dolo (direto ou eventual). OBS: a vítima deve saber o que está fazendo, sob pena de configurar lesão corporal (art. 129). OBS 2: para que se configure o delito, o agente não pode praticar ato executório. Se o faz, responde pelo art. 129. ➢ Qualificadoras aplicáveis ao induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio e à automutilação:

  • Alteram o mínimo e o máximo previsto.
  • Forma simples - > induzir, instigar ou auxiliar mesmo que a vítima não cometa suicídio ou automutilação. Pena: 6 meses a 2 anos. o 1ª qualificadora: se a conduta do agente resultar em lesão grave ou gravíssima (art. 129, §1º e §2º). Pena: 1 a 3 anos. o 2ª qualificadora: se da conduta do agente resulta morte da vítima. Pena: 2 a 6 anos. ➢ Causas de Aumento aplicáveis ao suicídio e automutilação:
  • 1ª causa - > pena dobrada (x2) a. Motivo fútil, torpe ou egoísta. b. Vítima entre 14 e 18 anos. c. Vítima com capacidade reduzida.
  • 2ª causa - > pena pode aumentar até o dobro a. Praticado pela internet, rede social ou transmitido em tempo real.
  • 3ª causa - > + ½ a. Líder ou coordenador de grupo virtual. b. Vulnerabilidade da vítima. OBS: o agente responderá pelo crime de lesão corporal gravíssima (art. 129, §2º), com pena de 2 a 8 anos se, da automutilação, resulta lesão corporal gravíssima e a vítima for: ▪ Menor de 14 anos: pessoa incapaz de compreender o resultado de suas ações ou que não pode oferecer nenhum tipo de resistência. OBS 2: o agente responde pelo crime de homicídio, se da automutilação resulta morte ou se o suicídio se consuma e a vítima for: ▪ Menor de 14 anos. ▪ Pessoa incapaz de compreender ou oferecer resistência. ➢ Casos Especiais:
  • Testemunha de Jeová.
  • Duelo americano.
  • Baleia Azul.
  • Ambicídio - > ex: casal decide morrer asfixiado. o Se um deles sobreviver: ❖ Se o sobrevivente abriu a válvula de gás, responderá por homicídio. ❖ Se o sobrevivente não abriu a válvula de gás, responderá pelo art. 122. o Se os dois sobreviverem:
  • Acidental - > interrupção por acidente ou queda. Não é punido pelo direito penal.
  • Criminoso - > arts. 124 – 128, CP. ➢ Motivos:
  • Eugênico - > há um risco da criança nascer com deficiência física ou psicológica, ou até mesmo com a impossibilidade desse feto se desenvolver.
  • Miserável - > realizado quando a mãe não possui condições econômicas para sustentar o filho, ou seja, quando há a falta de recursos financeiros.
  • Honoris causa” - >Momentos:
  • Ovular - > praticado até a 8ª semana de gestação.
  • Embrionária - > praticado entre a 8ª e 15ª semana.
  • Fetal - > a partir da 15ª semana até o fim da gestação. OBS: Forma legal/permitida: aborto praticado por médico (art. 128, CP e decisão do STF na ADPF 54). ➢ Relação entre aborto e outros tipos penais:
  • Aborto e contravenção prevista no art. 20 da Lei de Contravenções Penais.
  • Aborto e causa de aumento do feminicídio.
  • Homicídio qualificado pelo feminicídio + causa de aumento na 3ª fase da dosimetria em razão da gravidez. o É possível que o agente seja punido pelos 2 crimes em concurso. OBS: a gravidez extra-uterina, quando precisa ser interrompida, não é considerada aborto.

OBS 2: a gravidez anembrionária (óvulo sem embrião) também não é considerada aborto, quando interrompida. OBS: 3: aborto e julgamento do Habeas Corpus 124.306 pelo STF. ➢ Art. 124:

  • Quando provocado pela própria gestante ou com seu consentimento. a. Objeto jurídico tutelado: vida humana intrauterina b. Sujeitos: ativo (gestante – crime próprio) e passivo (para parte da doutrina, o Estado. Para outra parte, o produto da concepção). c. Condutas: gestante prática manobras abortivas ou consente que sejam praticadas manobras abortivas em si. OBS: art. 29, CP - > teoria monista (regra) - > de acordo com essa teoria, a pessoa que atua buscando o mesmo resultado, responde pelo mesmo tipo penal. ▪ Ex: arts. 121, 155 e 157, CP - > excepcionalmente, tem lugar a teoria pluralista, segundo a qual pessoas que atuam buscando o mesmo resultado respondem por tipos penais distintos. ▪ Ex 2: gestante que consente que terceiro provoque aborto nela - > gestante responde pelo art. 124 e o terceiro responde pelo art. 126. ▪ Ex 3: crime de bigamia - > pessoa casada que se casa novamente sem acabar com o casamento anterior (art. 235, CP); pessoa solteira que se casa com pessoa casada (art. 235, §1º). OBS 2: aborto e o início da vida - > para a ótica jurídica, o início da vida ocorre com a nidação (óvulo fecundado que se fixa na parede do útero). A nidação acontece, em média, em 5 dias após a relação sexual. d. Voluntariedade: dolo (vontade consciente de eliminar o produto da concepção). e. Consumação: ocorre com a destruição do produto da concepção.

▪ Maior de 14 anos; ▪ Pessoa capaz de discernir; ▪ Pessoa sem deficiência mental e capacidade de compreender; ▪ Sem coação. d. Voluntariedade: dolo. e. Consumação: ocorre com a destruição do produto da concepção. f. Tentativa: possível. g. Ação Penal: pública incondicionada. ➢ Art. 127 – Causas de Aumento:

  • Se aplicam aos arts. 125 e 126. o +1/3: se, pela prática do aborto, decorre lesão corporal grave para a gestante. o Dobrada: se, pela prática do aborto, decorre a morte da gestante. ➢ Art. 128:
  • Espécies de aborto que não são punidas: o Aborto necessário ou terapêutico - > feito para salvar a vida da gestante. ❖ Requisitos: ✓ Deve ser praticado por médico; ✓ Que haja perigo de vida da gestante;

✓ Que haja a impossibilidade de utilização de outro meio. o Aborto humanitário - > praticado quando a gravidez decorre de um estupro. ❖ Requisitos: ✓ Deve ser praticado por médico; ✓ Deve ser feito com o consentimento da gestante. o Aborto anencefálico - > realizado quando o feto/embrião apresenta uma anomalia congênita resultante de um problema do tubo neural do embrião, fazendo com que seu cérebro não se desenvolva (feto não possui chance de sobrevivência). ❖ ADPF 54 – STF: estabelece que é inconstitucional a interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo constitui aborto.