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Resumo dos artigos 213 ao 218, CP, abordando principais pontos e classificação doutrinária.
Tipologia: Resumos
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Estupro – artigo 213 do CP “Constranger alguém mediante violência ou grave ameaça a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. Pena de reclusão de 6 a 10 anos.“ O estupro é crime hediondo em qualquer circunstância. O objeto material de tutela é a liberdade sexual, tutelando-se o livre arbítrio da pessoa com relação à disposição da pessoa em termos sexuais. Trata-se de um crime comum, ou seja, qualquer pessoa pode praticá-lo. Constranger é obrigar/forçar mediante violência ou grave ameaça. A violência é sempre física e é exercida contra a própria vítima. Grave ameaça é a promessa de um mal injusto e grave, é a denominada violência moral e não precisa necessariamente ser realizada contra a própria vítima, podendo ser dirigida contra alguém ligada à vítima. Ato libidinoso é todo aquele destinado a dar/trazer prazer sexual ao agente. Deve haver um dissenso sincero da vítima em relação à aquela prática, ou seja, efetiva recusa desta em realizar, o ato. Supondo que inicialmente a relação sexual foi consentida e depois a pessoa desiste, assim, se continua, isso é considerado estupro. O estupro é um crime comum, material e o resultado naturalístico é o efetivo constrangimento. O estupro não pressupõe necessariamente ato de penetração, bastando ter por finalidade dar prazer sexual ao agente, ou seja, em tese, mesmo um beijo mais caloroso pode caracterizar estupro. É um crime de forma livre e também é um crime comissivo, ou seja, depende de uma ação do sujeito ativo. Supondo que o agente pratique com a vítima sexo anal e oral mediante violência ou grave ameaça e se praticasse essa conduta antes de 2009 responderia por concurso de crimes, mas após essa lei o agente responde pelo disposto no artigo 213, do CP. Antigamente a pessoa responderia duas vezes (cópula vagínica e sexo anal), mas com a reforma de 2009 teve por um de seus objetivos tornar mais rígida a punição dos crimes sexuais remanescentes. Para demonstrar isso temos duas teorias:
O crime de estupro se consuma quando há a prática do ato libidinoso. Se o homem perde a potência sexual, o crime se consuma, porque se consuma com a prática do ato, independentemente da satisfação do prazer. Cabe tentativa, por exemplo, quando o agente aponta arma para a vítima. Se a vítima sofre lesões de natureza leve em virtude da conduta, tais lesões são absorvidas pelo tipo penal básico, mas se do estupro resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é maior de 14 e menor de 18, a pena passará a ser de 8 a 12 anos de reclusão nos termos do § 1º do artigo 213 do Código Penal. O § 2º deste mesmo artigo fala que se do estupro resulta a morte da vítima, a pena passará a ser de 12 a 30 anos de reclusão. Se o agente estupra e mata vai responder pela forma qualificada e Não em concurso por estupro e homicídio. Violação sexual mediante fraude (art. 215) Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. Bem jurídico A liberdade sexual. Sujeitos do crime Tanto o sujeito ativo como o passivo é qualquer pessoa. Configurando-se o crime tanto em relação homo ou heterossexual. Tipo objetivo A conduta é ter conjunção carnal e praticar outro ato libidinoso. Ter e praticar são sinônimos e tem o sentido de realizar. Conjunção carnal significa o ato sexual consistente na introdução do pênis na vagina. Outro ato libidinoso caracteriza-se como qualquer contato físico com natureza sexual. Outro ato libidinoso tem grande amplitude, abrangendo desde um beijo lascivo até a penetração anal, passando por carícias nos seixos e órgãos sexuais ou o sexo oral. O meio para a prática desse crime é a fraude , ou seja, engodo, ardil, que torna a vontade de vítima viciada, já que, enganada, sob erro, a vítima não tem a completa percepção do que está se passando, seja por não perceber que se trata de um ato sexual, seja por não ter consciência de quem é a pessoa com a qual pratica o ato sexual. Além da fraude, o tipo alude a outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima. Trata-se de algo que seja idêntico à fraude, mas que não caracterize como uma situação de impossibilidade de defesa, que caracterizaria o estupro de vulnerável (art. 217-A, CP). Tipo subjetivo Dolo Consumação e tentativa O momento consumativo se dá com a prática de ato sexual, qualquer que seja ele. A tentativa é possível, mas deve-se notar que se o agente, mediante fraude, pretendia praticar a conjunção carnal e não consegue por razões alheia a sua vontade, mas pratica atos preambulares que, por si só, já configuraram atos libidinosos, o crime se consumou.
“Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos. Pena de reclusão de 8 a 15 anos.” O objeto jurídico desse artigo é tutelar a dignidade e a integridade sexual da pessoa vulnerável. Vulnerabilidade significa fragilidade, submissão ou hipossuficiência. Vulnerável não é apenas o menor de 14 anos e para tratar dessas outras pessoas temos uma figura equiparada no § 1º do dispositivo. Como já dito, o ato libidinoso é todo aquele que tenha por objetivo dar prazer sexual ao agente. Trata-se de um crime comum, mas que exige que a vítima seja pessoa que se encontre em situação de vulnerabilidade. Sendo tal vulnerabilidade presumida pela idade da vítima. O § 1º deste artigo cita outras pessoas que também se consideram vulneráveis, a saber. Se a conduta é pratica com alguém que por enfermidade ou deficiência mental não tem o necessário discernimento para a prática do ato ou que por qualquer outra causa não possa oferecer resistência. E, por fim, a pessoa que não pode oferecer resistência por qualquer outra circunstância, por exemplo, pessoa que se encontra sedada, em embriaguez completa. Aqui a vulnerabilidade deve ser provada por meio de perícia, não havendo, portanto, presunção. Tais doenças citadas acima podem ser permanentes ou transitórias, sendo importante que estejam presentes no momento em que a vítima sofre a conduta. Só se aplica esse § 1º se em virtude da deficiência ou enfermidade a vítima não tiver nenhum discernimento/capacidade de entendimento, pois se a incapacidade for relativa, o agente precisa quebrar essa incapacidade mediante violência, grave ameaça ou fraude. Assim, o crime passa a ser do artigo 213 ou 215 do CP. O tipo penal do 217-A é doloso e exige um dolo específico, sendo o mesmo dos artigos anteriores, a de satisfazer a lascívia do agente. Quanto ao momento consumativo, não difere dos crimes anteriores, consuma-se com a prática do ato e admite tentativa. É um crime comum, material, de forma livre e comissiva. Se o agente pratica mais de uma conduta, por exemplo, relação sexual normal e sexo anal, discutindo-se se o tipo penal é misto cumulativo ou misto alternativo. Existem também outras diferenças entre os artigos 213 e 217-A do Código Penal, sendo que o 217-A não descreve a forma dessa prática, não se referindo à violência, grave ameaça e meio fraudulento. Ou seja, para tipificação do artigo 217-A do Código Penal é irrelevante se ele se valeu ou não dessas condutas, a lei pune objetivamente a conduta de quem pratica ato libidinoso com menor de 14 anos. É na dosimetria da pena que levo em conta se a prática foi consentida ou se decorreu de uma conduta violenta. Supondo uma menina que se prostitui desde os 10 anos e hoje tem 13 anos, sendo que o agente mantém relações sexuais consentidas com a menina. Predomina na doutrina e jurisprudência o entendimento de que a presunção de que o menor de 14 anos é imaturo, é absoluta, ou seja, a consequência será de que a circunstância de a menina consentir com a prática é absolutamente irrelevante para a tipificação penal, funcionando apenas como atenuante na dosimetria da pena. Dessa forma a maturidade e consentimento da menor não têm relevância. Entretanto, há entendimento minoritário de que a presunção é relativa e como consequência o réu terá o direito de tentar provar que apesar de sua idade, a vítima já possuía maturidade suficiente para deliberar acerca da sua vida sexual.
Existem as formas qualificadas pelo resultado lesivo e nos termos do § 3º do mesmo artigo, se resulta lesão corporal de natureza grave, a pena passa a ser de 10 a 20 anos de reclusão. E nos termos do § 4º do artigo supra citado, se resulta a morte, pena de 12 a 30 anos. Se o resultado lesivo mais grave é obtido a título de dolo ou culpa só será verificado na dosimetria da sanção. Corrupção de menores Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Classificação doutrinária: crime comum, material, de forma livre, instantâneo, comissivo (em regra), unissubjetivo e plurissubsistente. Pontos a observar: a) a corrupção de menores - CP, art. 218 : o agente induz (convence, cria a ideia) a vítima a praticar algum ato que vise satisfazer a lascívia de outra pessoa. O ato deve ser meramente contemplativo (ex.: uso de uma fantasia), sem que exista contato físico entre o terceiro beneficiado e a vítima. Se vier a ocorrer conjunção carnal ou outro ato libidinoso diverso, ambos, quem induziu e beneficiado, serão responsabilizados por estupro de vulnerável - CP, art. 217-A -, desde que, é claro, tenha existido dolo do aliciador nesse sentido. Ademais, a conduta deve ter como destinatária pessoa determinada (beneficiário certo). Caso contrário, caso o agente convença a vítima a satisfazer a lascívia de um número indeterminado de pessoas, o crime poderá ser o do art. 218-B: favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável; b) o estupro de vulnerável - CP, art. 217-A: consiste em ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com quem é menor de 14 (quatorze) anos. Se alguém alicia o vulnerável a praticar ato sexual com terceiro, ambos, aliciador e beneficiado, devem responder por estupro de vulnerável; c) o favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável - CP, art. 218-B: o conceito de vulnerável, nesta hipótese, é mais amplo: menor de 18 (dezoito) anos ou quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato sexual. Sendo a vítima menor de 14 (quatorze) anos, só ocorrerá o crime do art. 218-B se o aliciamento se der a um número indeterminado de pessoas. Se determinado, o crime será o do art. 218. Ademais, se vier a ocorrer o contato sexual entre vítima e beneficiado, o crime será o de estupro de vulnerável, tanto para o aliciador quanto para quem pratica o ato sexual. Sujeito ativo: é o proxeneta, que pode ser qualquer pessoa. A conduta do beneficiado (quem satisfaz a lascívia pelo ato meramente contemplativo) é atípica. Contudo, caso venha a ocorrer a conjunção carnal ou outro ato libidinoso, ele, beneficiado, será responsabilizado por estupro de vulnerável - CP, art. 217-A. É essencial que o agente tenha consciência de que a vítima é menor de 14 (quatorze) anos. Sujeito passivo: é a pessoa, do sexo masculino ou feminino, menor de 14 (quatorze) anos. Se a vítima for maior de 18 (dezoito) anos, o crime será o do art. 227 do CP. Se for maior de 14 (quatorze) e menor de 18 (dezoito) anos, aplicar- se-á a forma qualificada do art. 227 , prevista no parágrafo primeiro. Consumação: não é necessário, para a consumação do crime, que o beneficiado tenha a sua lascívia satisfeita. Isso não significa, no entanto, que se trate de crime formal, mas material, pois, para a consumação, é necessário que a vítima pratique o ato a que fora induzida. Caso não o faça por razão alheia à vontade do aliciador, o crime ficará na esfera da tentativa - CP, art. 14 , II. Elemento subjetivo: é o dolo, consistente em buscar a satisfação da lascívia de outrem, não sendo punível a forma culposa por ausência de previsão legal.
Elemento subjetivo: é o dolo, com a especial finalidade de satisfação da lascívia (própria ou de outrem). Por ser crime formal, pouco importa se a lascívia foi satisfeita ou não. No momento em que o menor presenciar o ato sexual, o delito estará consumado. Ademais, não se pune a forma culposa. Por isso, se os pais, por descuido, deixam a porta do seu quarto aberta, e o menor presencia o casal fazendo sexo, não haverá a prática do delito. Ação penal: como todos os demais delitos sexuais contra menor de 18 (dezoito) anos, crime de ação penal pública incondicionada - CP, art. 225 , parágrafo único. Artigo 241-D do ECA: Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem: I – facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso; II – pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita. No crime do ECA, no inciso I, o agente induz a vítima a ter acesso a material contendo cena de sexo explícito ou pornografia com o objetivo de, com ela, praticar atos libidinosos (que, se vierem a ocorrer, configurarão o delito de estupro de vulnerável). No crime do art. 218-A, por outro lado, o agente quer que a vítima presencie o ato sexual por ser algo que lhe dá prazer. Não existe o objetivo de prática de ato libidinoso, como no ECA, mas mera satisfação de lascívia. Ademais, perceba que o ECA fala em criança. Portanto, a vítima só será aquela menor de 12 (doze) anos. Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. § 1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. § 2o Incorre nas mesmas penas: I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo. § 3o Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento Classificação doutrinária : crime comum (exceto na hipótese do § 2o, II), material, de forma livre, instantâneo (“submeter”, “induzir”, “atrair” e “facilitar”) ou permanente (“impedir” e “dificultar”), comissivo (excepcionalmente, omissivo impróprio), unissubjetivo e plurissubsistente. Conceito etário de vulnerável : para a incidência do art. 217-A (estupro de vulnerável), vulnerável é a pessoa menor de 14 (catorze) anos. Para o art. 218-B, no entanto, vulnerável é o menor de 18 (dezoito) anos. Quanto às pessoas enfermas ou deficientes mentais, sem o necessário discernimento para a prática do ato sexual, os dois crimes acordam pela vulnerabilidade. Núcleos do tipo : o art. 218-B é composto por vários verbos nucleares. Entrementes, por se tratar de tipo penal misto alternativo, e não cumulativo, o agente que, em um mesmo contexto fático, pratica mais de uma das condutas previstas no dispositivo, comete um único crime. O delito pode ser praticado das seguintes formas: a) submeter: é a sujeição da vítima, ainda não prostituída, à prostituição; b) induzir: é
incutir a ideia, persuadir, convencer a vítima. A vítima, neste caso, também não está prostituída; c) atrair: é o aliciamento à prostituição; d) facilitar: é o mesmo que simplificar, afastar as barreiras entre a vítima e a prostituição (ex.: conseguir clientes); e) impedir: é o mesmo que obstar, e ocorre quando a vítima é impossibilitada de abandonar a prostituição por conduta do agente; f) dificultar: é a imposição de barreiras entre a vítima e o abandono da prostituição. Portanto, buscou o legislador punir tanto quem torna a vítima prostituta quanto quem impede o abandono da prostituição. Qualquer outra forma de exploração sexual: o dispositivo pune o agente não somente na hipótese de prostituição, mas por qualquer outra forma de exploração sexual. Contudo, atenção: se a vítima for induzida a satisfazer a lascívia de pessoa determinada, a depender de sua idade, o crime será o do artigo 218, se menor de 14 (catorze) anos, ou o do art. 227, ambos do CP, se maior de 14 (catorze) anos, e não o do art. 218-B. No I Congresso Mundial sobre Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, realizado em 1998, em Estocolmo, na Suécia, foram definidas quatro modalidades de exploração sexual: a prostituição, o turismo sexual, a pornografia e o tráfico para fins sexuais. Evidentemente, não se deve tê-las como rol taxativo, mas meramente exemplificativo. Sujeito ativo : qualquer pessoa, homem ou mulher – é o proxeneta. O crime é comissivo. Contudo, é possível que alguém venha a praticá-lo por omissão (omissão imprópria), na hipótese do art. 13, § 2º do CP, quando o agente tem o dever legal de impedir a ocorrência do delito (ex.: mãe em relação aos filhos menores de idade). Sujeito passivo : é a pessoa, do sexo feminino ou masculino, menor de 18 (dezoito) anos, ou que, por enfermidade ou doença mental, não tem o necessário discernimento para o ato. A vítima já prostituída pode ser vítima, pois o dispositivo prevê a punição de quem impede ou dificulta o abandono da prostituição. Elemento subjetivo : é o dolo em praticar as condutas previstas no art. 218-B, não sendo punida a modalidade culposa. Consumação e tentativa : só se consuma com a produção do resultado naturalístico, consistente na efetiva prática da prostituição ou outra forma de exploração sexual de pessoa menor de 18 anos ou que, em razão de enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para optar pela prostituição. A tentativa é possível por se tratar de crime plurissubsistente (costuma se realizar por meio de vários atos), permitindo o fracionamento do iter criminis. Menor de 14 (catorze) anos : pode ser vítima do delito. Contudo, caso seja submetida à conjunção carnal ou a ato libidinoso diverso, o crime será de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A), tanto para o aliciador quanto para quem com ela mantém relações sexuais. Também haverá o estupro de vulnerável se a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tiver o necessário discernimento para o ato. Se a vítima, no entanto, for maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ocorrendo a conjunção carnal ou outro ato libidinoso, o agente que com ela manteve relação sexual (o “cliente”) será responsabilizado nos termos do art. 218-B, § 2º, I. Necessidade de lucro (proxenetismo mercenário): não é elementar do tipo, mas qualifica o delito (CP, art. 218-B, § 1º). Portanto, se o agente agir por qualquer outra razão (ex.: por prazer em ver a vítima prostituída), o crime estará configurado, devendo responder pela forma do caput, mas, se existir o objetivo de obtenção de vantagem econômica, aplicar-se-á, também, a pena de multa. Contudo, atenção: para