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Violação Sexual Mediante Fraude: Análise Jurídica Detalhada, Notas de aula de Direito Penal

O crime de violação sexual mediante fraude, conforme previsto no código penal brasileiro. Analisa os elementos que o distinguem do crime de estupro, como a ausência de violência física ou grave ameaça, e a presença de fraude que vicia a vontade da vítima. Aborda também a importunação sexual e as alterações introduzidas pela lei nº 13.718/2018, incluindo a tipificação do crime de importunação sexual e suas implicações. O documento discute ainda a ação penal cabível e a caracterização do crime em diferentes situações, como o frotteurismo e a relação com vítimas vulneráveis. Além disso, examina a distinção entre violação sexual mediante fraude e estelionato sexual, bem como a irrelevância do inadimplemento contratual com prostitutas para a configuração do crime. O objetivo é fornecer uma compreensão abrangente das nuances legais e das interpretações jurisprudenciais relacionadas a esses crimes.

Tipologia: Notas de aula

2025

À venda por 14/05/2025

alice-maia-23
alice-maia-23 🇧🇷

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VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE
Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante
fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Se houver fim de lucro: Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter
vantagem econômica, aplica-se também multa.
Bem jurídico: liberdade sexual
Sujeitos: trata-se de crime comum. Qualquer pessoa pode figurar como sujeito ativo ou
passivo.
Vulnerável: se a vítima estiver em uma das situações do art. 217-A (ex.: menor de 14
anos), o agente poderá responder por estupro de vulnerável.
Segundo o Código Penal, para caracterizar o crime de violação sexual mediante fraude,
previsto em seu art. 215, o sujeito passivo pode ser tanto o homem quanto a mulher; não
se exige que a vítima seja honesta, sob o ponto de vista da moral sexual, muito menos se
admite questionamento sobre a sua idade.
Tipo objetivo: a conduta típica é a prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso.
Conjunção carnal: coito vagínico. Ato libidinoso
O que distingue este delito do crime de estupro é o meio de execução, uma vez que
neste não há violência física nem grave ameaça, mas sim fraude ou outro meio que
impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima. Trata-se do denominado
estelionato sexual.
Fraude: o agente engana a vítima sobre a sua identidade pessoal (física), levando-a
acreditar que é uma pessoa, quando na verdade é outra (o erro quanto à identidade social
não caracteriza esse crime), ou engana acerca da legitimidade do ato sexual.
Exemplos:
autor simula o casamento para obter o ato sexual, fazendo com que a ofendida
acredite que seu ato é legítimo;
o médico ginecologista, em exame, toca as partes pudendas da vítima sem a
devida necessidade somente para satisfazer a sua lascívia;
A fraude é utilizada para que a vítima consinta com a prática do ato, mas o seu
consentimento está viciado, pois se tivesse real conhecimento da realidade não teria
manifestado a sua vontade nesse sentido.
Se a fraude é grosseira há crime impossível.
Da mesma forma, não se realizam os elementos do tipo na hipótese de o agente passar-
se por alguém bem-sucedido financeiramente, fingindo que trará conforto futuro à
outra pessoa, acabando a mesma por se entregar ao ato sexual. Neste caso quem se
entregou pretendia obter vantagens pessoais e não poderá ser considerada ludibriada.
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VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE

Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. Se houver fim de lucro : Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. Bem jurídico : liberdade sexual Sujeitos : trata-se de crime comum. Qualquer pessoa pode figurar como sujeito ativo ou passivo. Vulnerável : se a vítima estiver em uma das situações do art. 217-A (ex.: menor de 14 anos), o agente poderá responder por estupro de vulnerável. Segundo o Código Penal, para caracterizar o crime de violação sexual mediante fraude, previsto em seu art. 215, o sujeito passivo pode ser tanto o homem quanto a mulher; não se exige que a vítima seja honesta, sob o ponto de vista da moral sexual, muito menos se admite questionamento sobre a sua idade. Tipo objetivo : a conduta típica é a prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso. Conjunção carnal : coito vagínico. Ato libidinoso O que distingue este delito do crime de estupro é o meio de execução, uma vez que neste não há violência física nem grave ameaça, mas sim fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima. Trata-se do denominado estelionato sexual. Fraude : o agente engana a vítima sobre a sua identidade pessoal (física), levando-a acreditar que é uma pessoa, quando na verdade é outra (o erro quanto à identidade social não caracteriza esse crime), ou engana acerca da legitimidade do ato sexual. Exemplos :

  • autor simula o casamento para obter o ato sexual, fazendo com que a ofendida acredite que seu ato é legítimo;
  • o médico ginecologista, em exame, toca as partes pudendas da vítima sem a devida necessidade somente para satisfazer a sua lascívia; A fraude é utilizada para que a vítima consinta com a prática do ato, mas o seu consentimento está viciado, pois se tivesse real conhecimento da realidade não teria manifestado a sua vontade nesse sentido. Se a fraude é grosseira há crime impossível. Da mesma forma, não se realizam os elementos do tipo na hipótese de o agente passar- se por alguém bem-sucedido financeiramente , fingindo que trará conforto futuro à outra pessoa, acabando a mesma por se entregar ao ato sexual. Neste caso quem se entregou pretendia obter vantagens pessoais e não poderá ser considerada ludibriada.

Outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vítima. Neste meio de execução há elementares que demandam interpretação analógica. (ex.: utilização de meio ardiloso ou artificioso) A fraude ou o outro meio empregado pelo agente deve apenas impedir ou dificultar a livre manifestação da vítima sem privá-la de seus sentidos. Caso a fraude ou o meio anule por completo a possibilidade de o ofendido oferecer resistência, o sujeito ativo poderá responder por estupro de vulnerável. (art. 217-A, §1º, parte final). Dadas as condições de evolução social, não se pune atualmente a violação sexual mediante fraude e nem a sedução. O Código Penal Brasileiro de 1941 definia o crime de sedução (art. 217, CP) como o ato de seduzir mulher virgem, menor de dezoito anos e maior de quatorze, com o fim de com ela manter conjunção carnal, aproveitando-se de sua inexperiência ou justificável confiança. CRIME REVOGADO PELA LEI N. 11.106/2005. Distingue-se o estupro da violação sexual mediante fraude porque neste o agente não emprega violência ou grave ameaça, mas artifícios que viciam a vontade da vítima, induzindo-a em erro. Há crime de violação sexual mediante fraude, denominado estelionato sexual, quando a vítima esteja impossibilitada de oferecer resistência ou qualquer outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade, como, por exemplo, ocorre após a ingestão de bebidas alcóolicas, e o agente não tenha provocado ou concorrido para a situação, mas apenas se aproveitado do fato. Redação anterior. O artigo 215 teve a sua redação alterada pela lei n. 12.015/09. Antes era previsto o delito de posse sexual mediante fraude: “Ter conjunção carnal com mulher, mediante fraude. Pena – reclusão, de um a três anos. Parágrafo único – Se o crime é praticado contra mulher virgem, menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos: Pena – reclusão de dois a seis anos”. Com a lei n. 11.106/05 já havia sido suprimida a elementar “honesta” do art. 215. Por sua vez, no art. 216 era previsto o crime de atentado ao puder mediante fraude: induzir alguém, mediante fraude, a praticar ou submeter-se à prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal: Pena – reclusão, de um a dois anos. Parágrafo único. Se a vítima de 18 (dezoito) e maior de 14 (quatorze) anos: Pena – reclusão, de 2 a 4 anos.” A lei n. 11.106/05 afastou a elementar “mulher honesta” do art. 216 e a substituiu pela elementar “alguém”. EX : Em dezembro de 2018 várias mulheres acusaram um conhecido médium brasileiro de ter praticado abusos sexuais durante procedimentos de cura espiritual. À época dos fatos, as notícias retratavam crimes de violação sexual mediante fraude. Muitas vezes líderes espirituais recebem vítimas fragilizadas física e emocionalmente, e prometem cura mediante a prática da conjunção carnal ou outros atos libidinosos. Trata- se do estelionato sexual (art. 215, CP). Obs. Segundo noticiado, o médium teria dito a uma das mulheres abusadas: “Se você não fizer o que eu estou falando, a sua doença vai voltar”.

IMPORTUNAÇÃO SEXUAL

Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. Bem jurídico : o tipo penal tutela a dignidade sexual (em sentido amplo) e a liberdade sexual (sentido estrito). O art. 215-A do Código Penal foi incluído pela lei n. 13.718, de 24/09/2018 (vigência a partir de 25/09/2018). Condutas praticadas em transportes coletivos ou em espaços públicos. Importunação ofensiva ao pudor (art. 61, LCP) ou crime de estupro (art. 213, do CP)? Revogação do art. 61 da LCP: a lei n. 13.718/18 revogou expressamente a contravenção de importunação ofensiva ao pudor. Sujeitos : o crime é bicomum, de forma que não se exige qualquer qualidade ou condição especial do autor ou de vítima. Vítima específica : somente se configura o crime do art. 215-A, do CP se a vítima for certa (pessoa determinada ou grupo determinado). Não havendo sujeito passivo específico (ex.: o autor se automasturba em praça pública, sem visar a pessoa determinada), haverá ato obsceno (art. 233 do CP), que tem como vítima imediata a coletividade. Vítima menor de 14 anos : havendo prática de ato libidinoso com vítima menor de 14 anos, haverá estupro de vulnerável (art. 217-A, do CP). Nesse sentido: “A lei n. 13.718 de 24 de setembro de 2018, entre outras inovações, tipificou o crime de importunação sexual, punindo-o de forma mais branda do que o estupro, na forma de praticar ato libidinoso, sem violência ou grave ameaça. Contudo, esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso configura crime previsto no art. 217-A do Código Penal, independentemente de violência ou grave ameaça, bem como de eventual consentimento da vítima” (STJ, 6ª T., AgRg no Aresp 1361865, j. 09/02/2019). Tipo objetivo : praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro. Frotteurismo : ato de fazer fricção. Contra alguém : vítima específica. Ausência de consentimento da vítima (“sem a sua anuência” # “mediante violência ou grave ameaça”) Tipo subjetivo : contém o dolo, consistente na consciência e vontade de praticar o ato libidinoso contra alguém. Está presente, ainda, o elemento subjetivo especial (dolo específico) “com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”. Consumação : consuma-se com a mera importunação sexual, ou seja, quando o agente pratica ato libidinoso contra a vítima e sem a anuência desta. Embora de difícil ocorrência, a tentativa é admissível.

Ex .: após ingressar no ônibus e anunciar que ira se masturbar diante de uma vítima específica, o agente é contido quando baixava a calça. Fomas majoradas : incidem os artigos 226 e 234-A, ambos do Código Penal. Ação penal : nos termos do art. 225, do Código Penal, conforme redação dada pela lei n. 13.718, de 24/09/2018 (vigência a partir do dia 25/09/2018), o crime de importunação sexual é processado mediante ação penal pública incondicionada. Por ser tratar de disposição prejudicial ao réu, a nova regra não pode retroagir. Como a pena mínima não ultrapassa um ano, é possível a suspensão condicional do processo, desde que presentes os demais requisitos do art. 89, da lei n. 9.099/95. De acordo com o art. 234-B do CP, o processo correrá em segredo de justiça. Sem previsão para a fase investigatória. Subsidiariedade expressa : O crime de importunação sexual é punido com pena de reclusão de 1 a 5 anos, se “o ato não constitui crime mais grave”. Isso significa que somente incidirá o art. 215-A do Código Penal se não restar caracterizado o crime de estupro ou de estupro de vulnerável. Um indivíduo poderá responder criminalmente por violação sexual mediante fraude, caso pratique frotteurismo contra uma mulher em uma parada de ônibus coletivo lotada, sem o consentimento dela. Verdadeiro ou falso? Em regra, o crime de importunação sexual pode ter como agente passivo pessoa vulnerável, dados a especificidade da conduta e seu caráter de crime não subsidiário. Verdadeiro ou falso? Deixar de pagar à prostituta configura violação sexual mediante fraude? Verdadeiro ou falso? Em síntese, apesar de ser uma conduta reprovável, do ponto de vista ético e jurídico, deixar de pagar à prostituta não configura o crime de violação sexual mediante fraude, tratando-se de inadimplemento contratual.

Dadas as condições de evolução social, não se pune atualmente a violação sexual mediante fraude e nem a sedução. Distingue-se o estupro da violação sexual mediante fraude porque neste o agente não emprega violência ou grave ameaça, mas artifícios que viciam a vontade da vítima, induzindo-a em erro. Há crime de violação sexual mediante fraude, denominado estelionato sexual, quando a vítima esteja impossibilitada de oferecer resistência ou qualquer outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade, como, por exemplo, ocorre após a ingestão de bebidas alcoólicas, e o agente não tenha provocado ou concorrido para a situação, mas apenas se aproveitado do fato. Tipo subjetivo : o crime é doloso, consistente na vontade de praticar conjunção carnal ou outro ato libidinoso provocando erro ou aproveitando-se dele. Consumação : consuma-se com a conjunção carnal ou com a prática do ato libidinoso (crime material). Admite-se a tentativa. A violação sexual mediante fraude (art. 215, CP) é crime formal, vez que para sua configuração basta o emprego da fraude, capaz de afastar a resistência da vítima, independentemente da efetiva conjunção carnal. Fim de lucro : nos termos do parágrafo único do art. 215, se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. Formas majoradas : aumenta-se a pena nas hipóteses previstas nos arts. 226 e 234-A, do Código Penal. Ação penal : nos termos do art. 225 do Código Penal, conforme redação dada pela lei n. 13.718, de 24/09/2018 (vigência a partir de 25/09/2018), o crime de violação sexual mediante fraude é processado mediante ação penal pública incondicionada. Por se tratar de disposição prejudicial ao réu, a nova regra não poderá retroagir. Processo em segredo de justiça (art. 234-B, do CP).

IMPORTUNAÇÃO SEXUAL

Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. Bem jurídico : O tipo penal tutela a dignidade sexual (em sentido amplo) e a liberdade sexual (sentido estrito). O art. 215-A do Código Penal foi incluído pela lei n. 13.718, de 24/09/2018 (vigência a partir de 25/09/2018). Condutas praticadas em transportes coletivos ou em espaços públicos. Importunação ofensiva ao pudor (art. 61, LCP) ou crime de estupro (art. 213, do CP)? Revogação do art. 61 da LCP: a lei n. 13.718/18 revogou expressamente a contravenção de importunação ofensiva ao pudor. Sujeitos : O crime é bicomum, de forma que não se exige qualquer qualidade ou condição especial do autor ou de vítima. Vítima específica : Somente se configura o crime do art. 215-A, do CP, se a vítima for certa (pessoa determinada ou grupo determinado). Não havendo sujeito passivo específico (ex.: o autor se automasturba em praça pública, sem visar a pessoa determinada), haverá ato obsceno (art. 233 do CP), que tem como vítima imediata a coletividade. Vítima menor de 14 anos : Havendo prática de ato libidinoso com vítima menor de 14 anos, haverá estupro de vulnerável (art. 217-A, do CP). Nesse sentido: “A lei n. 13.718, de 24 de setembro de 2018, entre outras inovações, tipificou o crime de importunação sexual, punindo-o de forma mais branda do que o estupro, na forma de praticar ato libidinoso, sem violência ou grave ameaça. Contudo, esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso configura crime previsto no art. 217-A do Código Penal, independentemente de violência ou grave ameaça, bem como de eventual consentimento da vítima” (STJ, 6ª T., AgRg no Aresp 1361865, j. 09/02/2019). Tipo objetivo : Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro. Frotteurismo : Ato de fazer fricção. Contra alguém : Vítima específica. Ausência de consentimento da vítima (“sem a sua anuência” # “mediante violência ou grave ameaça”). Tipo subjetivo : Contém o dolo, consistente na consciência e vontade de praticar o ato libidinoso contra alguém. Está presente, ainda, o elemento subjetivo especial (dolo específico) “com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”.