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Crimes contra a integridade física: Lesão Corporal, Notas de estudo de Direito Penal

Uma análise detalhada dos crimes contra a integridade física, com ênfase na lesão corporal, definindo as especificações legais, as penas e as circunstâncias em que ocorrem. O texto aborda as notícias gerais, as espécies de lesão, as lesões leves e graves, as lesões seguidas de morte, as lesões culposas e as lesões qualificadas, além de discutir a classificação doutrinária desses crimes.

Tipologia: Notas de estudo

2023

À venda por 04/06/2024

assiscg
assiscg 🇧🇷

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Gabrielly Assis
Crimes contra a integridade física
Lesão Corporal (Art. 129, CP)
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Noções gerais;
Ofensa à incolumidade do indivíduo;
Toda conduta que seja capaz de ofender a integridade do sujeito
passivo e sua saúde;
Não se confunde com vias de fato (lei de contravenções penais);
Infração de menor potencial ofensivo;
Mais relacionada a provocação;
Não é capaz de causar hematomas.
Deixa hematomas e sequelas;
Pena superior a vias de fato;
Conduta de uma pessoa contra outra que cause lesão;
Autolesão não é punida - conduta atípica.
Espécies;
Lesão leve - caput;
Modalidade de lesão que não causa danos graves a vítima;
Ofende a integridade física, mas não ocasiona danos
contundentes.
Potencial ofensivo é leve;
Infração penal de menor potencial ofensivo - pena branda;
Juizado especial penal cuida do processo e julga.
Para que haja persecução penal é imprescindível que a vítima
manifeste seu direito de representar;
Semipúblico condicionado - MP formaliza, mas precisa
que o ofendido manifeste seu interesse - Art. 88,
L9099/95.
Lesão grave - § 1;
§ Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta
dias;
Ocupações habituais dizem respeito ao aspecto funcional;
Não tem possibilidade de fazer o que cotidianamente faz,
independente do que for.
II - perigo de vida;
Probabilidade concreta e efetiva de morte;
Agente não pretende com sua conduta, atingir a morte da
vítima, mas esse perigo existe.
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
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Crimes contra a integridade física Lesão Corporal (Art. 129, CP) Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. ● Noções gerais; ○ Ofensa à incolumidade do indivíduo; ○ Toda conduta que seja capaz de ofender a integridade do sujeito passivo e sua saúde; ○ Não se confunde com vias de fato (lei de contravenções penais); ■ Infração de menor potencial ofensivo; ■ Mais relacionada a provocação; ■ Não é capaz de causar hematomas. ○ Deixa hematomas e sequelas; ○ Pena superior a vias de fato; ○ Conduta de uma pessoa contra outra que cause lesão; ■ Autolesão não é punida - conduta atípica. ● Espécies; ○ Lesão leve - caput; ■ Modalidade de lesão que não causa danos graves a vítima; ● Ofende a integridade física, mas não ocasiona danos contundentes. ■ Potencial ofensivo é leve; ■ Infração penal de menor potencial ofensivo - pena branda; ● Juizado especial penal cuida do processo e julga. ■ Para que haja persecução penal é imprescindível que a vítima manifeste seu direito de representar; ● Semipúblico condicionado - MP formaliza, mas precisa que o ofendido manifeste seu interesse - Art. 88, L9099/95. ○ Lesão grave - § 1; § 1º Se resulta: I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; ● Ocupações habituais dizem respeito ao aspecto funcional; Não tem possibilidade de fazer o que cotidianamente faz, independente do que for. II - perigo de vida; ● Probabilidade concreta e efetiva de morte; ● Agente não pretende com sua conduta, atingir a morte da vítima, mas esse perigo existe. III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

● Ocasiona enfraquecimento ou perda parcial; ○ Embora a vítima tenha perdido parcialmente, ainda tem essas funções; ■ Soco que leva a cegueira de um dos olhos - perda parcial de sentido. IV - aceleração de parto: ● Lesão leva a antecipação do parto; ● Feto precisa nascer com vida; ● Agente ativo precisa saber que a vítima está gestante; ● Crime preterdoloso. Pena - reclusão, de um a cinco anos. ○ Lesão gravíssima - § 2º; ■ Não está prescrita assim no CP, mas doutrinariamente e jurisprudencialmente se entende como lesão corporal de natureza gravíssima; ● Traz resultado mais danoso. § 2° Se resulta: I - Incapacidade permanente para o trabalho; ● Se fala do caráter econômico; ○ Gera a impossibilidade da vítima trabalhar. II - enfermidade incuravel; ● Lesão que ocasiona problema intratável pela medicina. III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; ● Perda total. IV - deformidade permanente; ● Critério estético; ○ Afetação da estética qual a plástica não ajeita - local visível e deformidade duradoura. V - aborto: ● Morte do produto da concepção; ● Necessário que o agente ativo saiba da gestação; ● Crime preterdoloso: dolo no antecedente e culpa no consequente. Pena - reclusão, de dois a oito anos. ○ Lesão seguida de morte - § 3º; § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo: Pena - reclusão, de quatro a doze anos. ● Crime preterdoloso; ○ Vontade do agente é ofender a integridade física, mas atinge a morte, o que não intenciona. ○ Lesão privilegiada - § 4º; § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo