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Análise Detalhada do Artigo 218-B do Código Penal: Exploração Sexual Infantil, Notas de aula de Direito Penal

Análise detalhada do crime de favorecimento da prostituição ou exploração sexual de criança ou adolescente (art. 218-B do Código Penal), explorando nuances do tipo penal, condutas equiparadas, jurisprudência e efeitos da condenação. Distingue este crime de outros relacionados (artigos 217-A, 218 e 218-A), oferecendo análise aprofundada das interpretações e aplicações da lei. Examina a importância de proteger a dignidade sexual do vulnerável e assegurar seu desenvolvimento saudável, destacando a necessidade de comprovar a vulnerabilidade da vítima. Visa fornecer compreensão abrangente do artigo 218-B, auxiliando na interpretação e aplicação da lei em casos de exploração sexual, abordando também a ação penal e o segredo de justiça (Leis n. 13.718/2018 e n. 8.072/90).

Tipologia: Notas de aula

2025

À venda por 14/05/2025

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Corrupção de menores
Art. 218, Código Penal
Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Bem jurídico: tutela-se a dignidade e a liberdade sexual e, sobretudo, o
desenvolvimento sadio do menor de 14 anos.
O art. 218 do CP tem sua redação dada pela Lei n. 12.015/2009.
Sujeitos: como o crime é comum, o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.
O sujeito passivo pode ser homem ou mulher, desde que menor de 14 anos.
Obs. Se a vítima tem mais de 18 anos haverá lenocínio simples (art. 227, caput, do CP);
e se é maior de 14 e menor de 18 anos, haverá lenocínio qualificado (art. 227, §1º, do
CP).
Tipo objetivo: o crime consiste em induzir alguém menor de 14 anos a satisfazer a
lascívia de outrem.
Ante da Lei n. 12.015/09, o delito era assim disposto: “Corromper ou facilitar a
corrupção de pessoas entre 14 e 18 anos, praticando ou induzindo-os a praticar ou
presenciar atos libidinosos”.
A conduta nuclear, agora, é “induzir”, ou seja, fazer surgir algo no pensamento de
alguém.
Pessoa(s) determinada(s): o induzimento deve se dirigir à satisfação de pessoa(s)
específica(s).
Se assim não for haverá favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração
sexual de vulnerável (art. 218-B, CP).
Existe divergência sobre a interpretação desse tipo penal:
1ª posição: o agente (que induz o menor) só responderá pelo art. 218 se o terceiro
(outrem) não praticar nenhum ato libidinoso com o menor.
Ex.: o terceiro irá satisfazer a sua lascívia fotografando o menor sem roupa.
Isso porque, se o terceiro praticar conjunção carnal ou outro ato libidinoso, responderá
por estrupo de vulnerável (art. 217-A), e aquele que induziu o menor será partícipe, de
sorte que também responderá pelo art. 217-A, e não pelo art. 218.
2ª posição: responde pelo art. 218 aquele que induz o menor de 14 anos a satisfazer a
lascívia de outrem, ao passo que a pessoa que irá satisfazer a sua lascívia responderá
pelo art. 217-A caso pratique conjunção carnal ou outro ato libidinoso.
Trata-se, na verdade, de uma exceção à teoria monista do concurso de pessoa.
Induzir maior de 14 anos a satisfazer a lascívia de outrem: configura o delito de
lenocínio (art. 227 do CP).
Induzir menor de 14 anos a presenciar ato sexual: não se enquadra no tipo em análise,
mas no art. 218-A do Código Penal.
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Corrupção de menores

Art. 218, Código Penal Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Bem jurídico : tutela-se a dignidade e a liberdade sexual e, sobretudo, o desenvolvimento sadio do menor de 14 anos. O art. 218 do CP tem sua redação dada pela Lei n. 12.015/2009. Sujeitos : como o crime é comum, o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. O sujeito passivo pode ser homem ou mulher, desde que menor de 14 anos. Obs. Se a vítima tem mais de 18 anos haverá lenocínio simples (art. 227, caput, do CP); e se é maior de 14 e menor de 18 anos, haverá lenocínio qualificado (art. 227, §1º, do CP). Tipo objetivo : o crime consiste em induzir alguém menor de 14 anos a satisfazer a lascívia de outrem. Ante da Lei n. 12.015/09, o delito era assim disposto: “Corromper ou facilitar a corrupção de pessoas entre 14 e 18 anos, praticando ou induzindo-os a praticar ou presenciar atos libidinosos”. A conduta nuclear , agora, é “induzir”, ou seja, fazer surgir algo no pensamento de alguém. Pessoa(s) determinada(s): o induzimento deve se dirigir à satisfação de pessoa(s) específica(s). Se assim não for haverá favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável (art. 218-B, CP). Existe divergência sobre a interpretação desse tipo penal: 1ª posição: o agente (que induz o menor) só responderá pelo art. 218 se o terceiro (outrem) não praticar nenhum ato libidinoso com o menor. Ex.: o terceiro irá satisfazer a sua lascívia fotografando o menor sem roupa. Isso porque, se o terceiro praticar conjunção carnal ou outro ato libidinoso, responderá por estrupo de vulnerável (art. 217-A), e aquele que induziu o menor será partícipe, de sorte que também responderá pelo art. 217-A, e não pelo art. 218. 2ª posição: responde pelo art. 218 aquele que induz o menor de 14 anos a satisfazer a lascívia de outrem, ao passo que a pessoa que irá satisfazer a sua lascívia responderá pelo art. 217-A caso pratique conjunção carnal ou outro ato libidinoso. Trata-se, na verdade, de uma exceção à teoria monista do concurso de pessoa. Induzir maior de 14 anos a satisfazer a lascívia de outrem: configura o delito de lenocínio (art. 227 do CP). Induzir menor de 14 anos a presenciar ato sexual: não se enquadra no tipo em análise, mas no art. 218-A do Código Penal.

Tipo subjetivo : é o dolo, caracterizado pela vontade livre e consciente de induzir alguém menor de 14 anos a satisfazer a lascívia de outrem. O agente deve ter ciência da condição de vulnerabilidade da vítima (art. 217-A do CP). Consumação e tentativa : diverge a doutrina sobre o momento consumativo do art. 218: 1ª posição: o crime de corrupção de menores consuma-se com o efetivo induzimento, ou seja, quando a vítima é convencida pelo sujeito ativo a satisfazer a lascívia de outrem. Nesse sentido: Bitencourt, Tratado, vol. 4, 6ª ed., p. 112-3, 2ª posição: para consumação do delito de corrupção de menores não basta o simples convencimento da vítima, sendo ainda necessária, por parte desta, a prática de ao menos algum ato tendente à satisfação da lascívia de outrem. Assim se manifestam Noronha (Direito Penal, vol. 3, p. 227-9), Mirabete (Manual, vol. II, 26ª ed., p. 400). Independentemente do posicionamento adotado, a efetiva satisfação da lascívia alheia caracterizará exaurimento do delito. A tentativa é possível ( crime plurissubsistente ). Formas majoradas : as majorantes estão previstas no art. 226 (a pena é aumentada: de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de duas ou mais pessoas; de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela) e 234-A (de metade, se do crime resultar gravidez; de um sexto até a metade, se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador). Distinção Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: art. 244-B do ECA (Lei n. 8.069/90). Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual: art. 241-C do ECA. Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso: art. 241-D do ECA. Ação Penal Nos termos do art. 225 do Código Penal, conforme redação dada pela Lei n. 13.718, de 24/09/2018 (vigência a partir de 25/09/2018), o crime de corrupção de menores é processado mediante ação penal pública. De acordo com o art. 234-B do Código Penal, o processo correrá em segredo de justiça. No entanto, não há previsão de segredo na fase investigatória.

constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Parágrafo único: Nas mesmas penas incorre quem: I – facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cenas de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso”. Induzir maior de 14 anos a presenciar ato libidinoso : caracteriza lenocínio qualificado (art. 227, §1º, do CP), desde que a conduta vise à satisfação da lascívia alheia. Se a conduta visa à satisfação do próprio agente, o fato pode se enquadrar no crime de “submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento”, previsto no art. 232 do ECA. Tipo subjetivo : é o dolo, caracterizado pela vontade livre e consciente de praticar, na presença de alguém menor de 14 anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso. O agente deve ter ciência da pouca idade da vítima. Exige-se, ainda, o elemento subjetivo especial, caracterizado na expressão “a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem”. Consumação e tentativa: o crime estará consumado no momento em que o menor de 14 anos presencia o ato sexual. O crime é formal, pois a consumação ocorre independentemente da satisfação da lascívia do agente ou do terceiro, ou menos do próprio comprometimento moral da vítima. Obs. Bitencourt (Tratado, vol. 4, p. 118), em sentido contrário, sustenta que o crime é material. A tentativa é possível (delito plurissubsistente). Formas majoradas : as causas de aumento de pena estão dispostas no arts. 226 e 234-A do Código Penal, conforme comentado nos crimes anteriores. Ação penal : nos termos do art. 225 do Código Penal, conforme redação dada lei n. 13.718, de 24/09/2018 (vigência 25/09/2018), o crime se processa mediante ação penal pública incondicionada. De acordo com o art. 234-B, do Código Penal, o processo correrá em segredo de justiça. No entanto, não há previsão de segredo na fase investigatória.

Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração

sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável

Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tenha o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. Fim de lucro : §1º Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também a multa. Condutas equiparadas : §2º Incorre nas mesmas penas: I – quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) anos e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; II – o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo. Efeito da condenação : §3º Na hipótese do inciso II do §2º, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e funcionamento do estabelecimento. Bem jurídico : tutela-se a dignidade e a liberdade sexual e, sobretudo, o desenvolvimento sadio do menor de 18 anos. Por sua vez, a lei n. 12.978, de 21 de maio de 2014, alterou o nome jurídico do art. 218- B, acrescentando a expressão “criança ou adolescente”, bem como definiu o referido crime como hediondo, acrescentando o inciso VII ao art. 1º da lei n. 8.072/90. Atenção! A lei n. 13.440, 08/05/2017, deu nova redação ao preceito secundário de art. 244-A do ECA. Entretanto, o referido tipo penal foi revogado tacitamente pelo art. 218-B do CP. Na verdade, a pena de prisão cominada é a mesma (reclusão de quatro a dez anos), de sorte que houve a cominação de multa, bem como perda de bens e valores utilizados na prática criminosa em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente da unidade da Federação (Estado ou Distrito Federal) em que foi cometido o crime, ressalvado direito do terceiro de boa fé. Entende-se, assim, que enquanto o legislador não ajuste a legislação, somente terá aplicação o preceito secundário do art. 244-A do ECA, combinado com o art. 218-B do CP. Sujeitos : o sujeito pode ser qualquer pessoa (crime comum). Já o sujeito passivo somente poderá ser a pessoa menor de 18 anos, bem como aquele que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato. Pessoa prostituída maior de 18 anos e imputável : será vítima do crime disposto no art. 228, do CP.

Fim de lucro : De acordo com o §1º, “Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa” É o que se conhece em doutrina como proxenetismo mercenário. Condutas equiparadas : conforme o §2º, “Incorre nas mesmas penas: I – quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 e maior de 14 anos na situação descrita no caput deste artigo; II – o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo”. Na primeira hipótese, o agente pratica atos sexuais com menor de 18 e maior de 14 anos. No entanto, é importante ressaltar que o menor deve estar inserido na condição descrita no caput: o fato deve envolver prostituição ou outra forma de exploração sexual. Na segunda hipótese, o proprietário, o gerente ou responsável pelo local deve ter conhecimento de que há prostituição ou outra forma de exploração sexual, caso contrário existirá responsabilidade penal objetiva. Jurisprudência Sujeitos ativos. “Nos termos do artigo 218-B do Código Penal, são punidos tanto aquele que capta a vítima, inserindo-a na prostituição ou outra forma de exploração sexual (caput), como também o cliente do menor prostituído ou sexualmente explorado (§1º). 2. Na espécie, o paciente, a quem se imputou a exploração sexual dos ofendidos também figurou como “cliente” dos menores, com eles praticando atos libidinosos, fatos que se enquadram na figura do inciso I do §2º do artigo 218-B do Estatuto Repressivo. Precedentes. 3. O crime de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente busca proteger a dignidade sexual do vulnerável, assegurando que possa se desenvolver de forma saudável, e, no momento apropriado, decidir livremente o seu comportamento sexual. 4. Diferentemente do que ocorre nos artigos 217-A, 218 e 218-A do Código Penal, nos quais o legislador presumiu de forma absoluta a vulnerabilidade dos menores de 14 (catorze) ano, no artigo 218-B não basta aferir a idade da vítima, devendo se averiguar se o menor de 18 (dezoito) anos não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou por outra causa não pode oferecer resistência, o que ocorre, na maioria das vezes, mediante a comprovação de que se entrega à prostituição devido às suas más condições financeiras. Doutrina. 5. No caso dos autos, não há que se falar em atipicidade da conduta sob o argumento de que os adolescentes teriam consentido com a prática dos atos libidinosos, uma vez que a vulnerabilidade dos ofendidos restou devidamente comprovada, aproveitando-se da situação de miserabilidade dos ofendidos, os atraiu a se prostituírem, com eles mantendo relações sexuais mediante pagamento, o que caracteriza o delito do artigo 218-B, §2º, inciso I, do Código Penal” (STJ, 5ª T, HC 371.633, j. 19/03/2019) Jurisprudência Dispensa habitualidade. “1. O crime previsto no inciso I do §2º do artigo 218 do Código Penal se consuma independentemente da manutenção de relacionamento sexual habitual entre o ofendido e o agente, o que permite a incidência da causa de aumento prevista no artigo 71 do Código Penal. Doutrina. 2. Não se tratando de crime cuja consumação depende da habitualidade, e tendo a autoridade impetrada justificado fundamentadamente a incidência da causa de aumento relativo à continuidade delitiva, o seu afastamento demanda revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada na via eleita” (STJ, 5ª T., HC 371.633, j. 19/03/2019).

Efeito da condenação Dispõe o §3º do art. 218-B do Código Penal: “Na hipótese do inciso II do §2º, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.” Quando a condenação recair sobre proprietário, gerente ou responsável pelo local em que se verifique a prática da prostituição ou exploração sexual do vulnerável, haverá a incidência do efeito obrigatório de cassação da licença de localização e funcionamento do estabelecimento. Embora obrigatório, o efeito não é automático, devendo o juiz declará-lo motivadamente na decisão. Formas majoradas : as causas de aumento de pena estão dispostas no arts. 226 e 234-A do Código Penal, conforme comentado nos crimes anteriores. Ação penal : nos termos do art. 225 do Código Penal, conforme redação dada lei n. 13.718, de 24/09/2018 (vigência 25/09/2018), o crime se processa mediante ação penal pública incondicionada. De acordo com o art. 234-B, do Código Penal, o processo correrá em segredo de justiça. No entanto, não há previsão de segredo na fase investigatória.