






Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Prepare-se para as provas
Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Prepare-se para as provas com trabalhos de outros alunos como você, aqui na Docsity
Os melhores documentos à venda: Trabalhos de alunos formados
Prepare-se com as videoaulas e exercícios resolvidos criados a partir da grade da sua Universidade
Responda perguntas de provas passadas e avalie sua preparação.
Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Comunidade
Peça ajuda à comunidade e tire suas dúvidas relacionadas ao estudo
Descubra as melhores universidades em seu país de acordo com os usuários da Docsity
Guias grátis
Baixe gratuitamente nossos guias de estudo, métodos para diminuir a ansiedade, dicas de TCC preparadas pelos professores da Docsity
CONVÊNIOS E CONSÓRCIOS PÚBLICOS
Tipologia: Trabalhos
1 / 11
Esta página não é visível na pré-visualização
Não perca as partes importantes!
que tal situação se afigura por assumir a moderna Administração o caráter de assumir o sentido positivo das liberdades, através de prestações que auxiliem o desenvolvimento da atividade individual. Ocorre que, para a realização concreta do interesse público, pode existir que a atuação isolada de uma determinada entidade não seja suficiente para leva-la a êxito. Neste sentido que, no âmbito da atuação administrativa, não pode prescindir o Estado de instrumentos jurídicos próprios que permitam a conjugação dos esforços de vários entes públicos ou mesmo destes com particulares, visando objetivos comuns. Dois destes instrumentos jurídicos de que dispõe a Administração na execução de suas atividades públicas são, exatamente, os convênios e consórcios administrativos, meios de ação da Administração através dos quais está obtém bens e recursos de toda ordem, que precisa para implantar seus planos, concretizar seus projetos, concluir seus empreendimentos de necessidade ou utilidade pública. Os convênios e consórcios administrativos são instrumentos que permitem a uma determinada pessoa jurídica de direito público, conjugar esforços com outros entes, com vistas à realização de um determinado objetivo que diz com o interesse público.
Convênio é o acordo firmado por entidades políticas de qualquer espécie ou entre elas e particulares para realização de objetivos de caráter comum, recíprocos (diferente do contrato administrativo em que o objetivo não é comum, os interesses perseguidos são divergentes). Consórcio é uma forma de colaboração entre os diversos entes políticos, que disciplina a celebração de consórcios entre entes públicos, União, Estados, Distrito Federal e Municípios para a gestão associada de serviços públicos de interesse comum. Seu fundamento legal está na Lei 11.107/05 que regulamento o art. 241 da CRFB/88. 2.1 POSIÇÃO DOS CONVÊNIOS E CONSÓRCIOS NO DIREITO Convênios e consórcios administrativos estão longe de ser institutos exclusivos, forjados pelo direito administrativo. Pelo contrário, este toma em empréstimo tais figuras de outros ramos da ciência jurídica, como o direito privado e mesmo o direito internacional. No direito administrativo surgem, fundamentalmente, como instrumentos jurídicos que permitem a cooperação de diferentes pessoas de direito público, ou segundo pretendem alguns, entre estas e particulares. Neste sentido, e tendo em vista o contexto atual, que impõe à Administração tarefas da maior responsabilidade, é que estes instrumentos de cooperação, enquanto possibilitam a conjugação de esforços de diversos entes naquilo que isoladamente não são capazes de realizar. No Brasil, os convênios em primeiro plano, e os consórcios em menor grau, são os instrumentos jurídicos que permitem com que União, Estados e Municípios realizem esforços conjuntos na realização do interesse público. Tanto nas áreas que a Constituição indicou a competência concorrente de todos ou de dois dos entes públicos, quanto naquelas em que, embora a norma de competência indique um ente como responsável, a realização material da finalidade pública diz com o interesse geral e, portanto, também assista aos demais cooperarem no que for possível.
A natureza do vínculo assumido da celebração dos instrumentos do convênio e consórcio é um dos pontos mais delicados dos exames destes institutos. MEIRELLES (1977, p.482) vai considerar que a utilidade de distinguir-se convênio e contrato, serve exatamente para sinalar a inexistência de vínculo contratual entre os partícipes, sendo estes livres para ingresso ou retirada do ajuste. A esta consideração serve o argumento de que o convênio em si tem seu fundamento na simples aquiescência dos partícipes. Todavia, não faltam argumentos para divergir desta primeira posição. BANDEIRA DE MELLO (1985, p.57), por exemplo, desconsiderando mesmo a identidade que observa entre convênio e contrato vai considerar que a natureza dos convênios faz reclamar uma equilibrada composição , sem a qual não se há falar em ajuste. E da natureza de todo e qualquer ajuste de vontades, contratual ou não, que as partes gozem de legítima expectativa quanto à ação das demais. Não há se falar em liberdade total, porque senão, razão mesmo faltaria ao ajuste. De outra parte, conforme PALACKY diz: As partes usualmente preveem no instrumento do convênio, as hipóteses em que este poderá ser rescindido, por mútua disposição ou unilateralmente, desde que satisfeitas as obrigações pactuadas. Ainda considera a possibilidade da inadimplência como causa de rescisão. Ainda, prevê aplicáveis as hipóteses de resilição e de resolução, quando da inexecução que enseje mesmo perdas e danos (PALACKY, 1977, p.25). E, em relação à responsabilidade dos partícipes, podemos identificar de certo modo de duas espécies que, embora tenham sede no próprio ajuste, respondem a naturezas diversas. De um lado, a responsabilidade pelas obrigações ajustadas, as prestações positivas ou negativas celebradas no instrumento de convênio ou consórcio. Em relação a estas parece indiscutível a responsabilidade das partes, entendimento, aliás, que conta com sede jurisprudencial. De outra parte, a responsabilidade propriamente administrativa, vinculada aos deveres do administrador, e que refere à prestação de contas do gestor de todo e qualquer recurso público, conforme, aliás, a jurisprudência do Tribunal e Contas da União é pródiga em referir.
Assim, nos parece artificioso o argumento da inexistência do vínculo para eximir a responsabilidade obrigacional. A noção de vínculo que consideramos afastada é a que preside a adesão ou manutenção ao pacto. Neste sentido a regra é a unilateralidade se nada dispor em contrário o próprio documento. Todavia, diversa a responsabilidade pelas prestações materiais ajustadas se já foram estas realizadas pelos demais partícipes, o que eventualmente admitido, iria em contrário aos mais elementares princípios de equidade. Esta posição, contudo, não respeita ao eventual atraso da prestação, que gere prejuízo evidente e imputável objetivamente à demora da prestação. Neste caso nos parece que, havendo gestão associada dos entes convenientes, sendo todos cientes de atos e consequências do desenvolvimento material da atividade pública para a qual celebrou-se o ajuste, a responsabilidade do que deu causa a prejuízo deve se resolver em perdas e danos.
No contexto desta reforma, surge disposição que altera o art. 241 da Constituição Federal (1988), consignando-lhe a seguinte redação: Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. Esta disposição constitucional vem, em verdade, dispor expressamente sobre uma espécie de cooperação geral entre os entes federados, na gestão dos serviços públicos e transferência de encargos. Impõe, então, sejam disciplinados por lei, os acordos jurídicos próprios de cooperação, vinculando-os a um regime jurídico uniforme. A nosso sentir, a iniciativa que se pretende a partir desta norma constitucional é evidente. De um lado o fomento das relações de cooperação como meio de assegurar a eficiência administrativa. De outro, uma razoável uniformidade dos acordos de cooperação, que assegure sua adequação técnica do ponto de vista jurídico e administrativo.
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Interesse público primário e secundário convênio entre União e Estado dever de indenização. In: Revista de Direito Público , nº 75. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 12 de maio de 2021. ELAZAR, Daniel. International and comparative federalism. In: Political Science and Politcs , v. XXVI, nº 2. Washington. DC. GARRIDO FALLA, Fernando. Las transformaciones del régimen administrativo estudios de administración. Madrid: Instituto de Estudios Políticos. MOREIRA NETO, Diogo Figueiredo. Coordenação gerencial na Administração Pública - Administração Pública e autonomia gerencial. Contrato de gestão. Organizações sociais. A gestão associada de serviços públicos: consórcios e convênios de cooperação. In: Revista de Direito Administrativo, n° ´214. São Paulo: Renovar, outubro-dezembro/1998. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 3a ed. São Paulo: RT, 1977; PALACKY, Ana Cristina. Os convênios na administração pública. In : Revista de Administração Municipal , v. 24, nº 145. IBAM:São Paulo, 1977.