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CONTROLE INTERNO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, Teses (TCC) de Gestão de Recursos Humanos

CONTROLE INTERNO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Tipologia: Teses (TCC)

2020

Compartilhado em 04/10/2020

juliana-silva-melo
juliana-silva-melo 🇧🇷

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FACULDADES INTEGRADAS DE CASSILÂNDIA – FIC
ROSELI TERESINHA HARTMANN
CONTROLE INTERNO NA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CASSILÂNDIA-MS
2014
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FACULDADES INTEGRADAS DE CASSILÂNDIA – FIC

ROSELI TERESINHA HARTMANN

CONTROLE INTERNO NA

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

CASSILÂNDIA-MS

ROSELI TERESINHA HARTMANN

CONTROLE INTERNO NA

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Trabalho de Conclusão de Curso exigido como requisito obrigatório para Obtenção de Título de Pós em Auditoria e Perícia Contábil da Faculdades Integradas de Cassilândia – FIC.

Orientador: MBA. Denir M. de Paula

E-mail: denirdepaula@hotmail.com

CONTROLE INTERNO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Roseli Teresinha Hartmann¹ Denir M. de Paula² RESUMO: O presente artigo trata do Controle Interno na Administração Pública Municipal, e pode assegurar gestores públicos a minimização de falhas quanto ao atingimento dos objetivos e metas orçamentárias propostas e especificamente: analisar os princípios e fundamentos do controle interno na gestão pública; investigar quais técnicas/ferramentas do controle interno, da contabilidade pública e da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) podem aperfeiçoar os resultados da gestão pública; sugerir como o controle interno pode contribuir para que o gestor público alcance os objetivos e metas previamente propostos pela legislação e sociedade. Este trabalho tem como tema central o controle interno na administração pública, o objetivo geral verificar como quais são os métodos adotados em uma instituição municipal, observando sua importância e limitações no processo de gestão. É através dos controles internos que há a atualização das informações, prevenção e correção de possíveis erros, proporcionando melhores condições para as exigências dos controles externos. O trabalho visa analisar o Controle Interno como uma ferramenta de gestão, que aprove o equilíbrio dos recursos financeiros das entidades pública. PALAVRAS-CHAVE: Controle Interno, gestão pública, Instituição municipal, recursos financeiros. ABSTRACT: This article deals with the Internal Control in Municipal Public Administration, and can ensure public managers to minimize failures regarding the achievement of objectives and budgetary proposals and goals specifically: analyze the principles and fundamentals of internal control in public administration; investigate which internal control tools/techniques, public accounting and law of Fiscal responsibility (LRF) can improve the results of public management; suggest how the internal control can contribute to the public officer reach the goals and objectives previously proposed by the law and society. This work has as its central theme the internal control in the public administration, the general objective to see how what are the methods adopted at a municipal institution, noting his importance and limitations in case management. It is through internal controls that the update of information, prevention and correction of possible errors, providing better conditions for the requirements of external controls. The paper aims to analyze the Internal Control as a management tool, to approve the balance of the financial resources of public entities. KEY-WORDS: _Internal governance, public management, municipal Institution, financial resources.


Bacharelando em nome do curso pela Faculdade Vale do Ap (FIC), Cassilândia-MS. 2 MBA , professor orientador deste artigo

INTRODUÇÃO

Garantir a satisfação das necessidades coletivas é o objetivo de cada gestor, entretanto os gestores públicos devem agir conforme os preceitos da administração pública. A Administração Pública deve submeter-se a um conjunto de mecanismos jurídicos e administrativos que possibilitam examinar a legitimidade dos atos estatais, como também com a exigência de maior clareza e fidedignidade dessas. Quando se trata de gestão, seja ela pública ou privada, essa exigência torna-se cada vez mais acentuada em face de acontecimentos históricos da humanidade que impulsionam a sociedade a buscar maior transparência nas informações. No âmbito da Administração Pública, não só as estruturas, mas também as ações das organizações estão subordinadas à determinação legal. O controle interno deve ser instituído em todas as esferas do governo, principalmente na esfera municipal, já que compete aos municípios, conforme art. 31 da Constituição Federal de 1988 (CF/88); os gestores públicos exercem um papel primordial na administração de um município, cabendo a ele a tarefa de manter os serviços públicos em funcionamento de forma eficiente e eficaz, ao mesmo tempo obedecer às exigências expressas pela legislação, mas muitos não conseguem. A implantação do controle interno nos Sistemas das Administrações Públicas Municipais só é espontaneamente executado quando há a dificuldade de execução de um bom trabalho, diante do dilema em se controlar, com eficiência, os gastos e a gestão pública, e não ir de encontro a interesses particulares que possam surgir nas administrações. A implantação e a manutenção de um sistema de controle interno não só pode viabilizar o acompanhamento do exercício das atividades orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e operacional como também podem conferir suporte e orientação concernentes à legalidade, moralidade e eficiência da atividade pública, de modo a assegurar o atendimento aos interesses da coletividade. Os controles se originaram da necessidade de se avaliar o desempenho dos gestores no trato com o patrimônio e recursos econômicos e financeiros a eles disponibilizados e mantidos sob sua responsabilidade, bem como a execução fiscal. DESENVOLVIMENTO

O Controle Interno imposto pela Constituição Federal de 1988, como em outras legislações, deve abranger todos os poderes públicos e deve ser feito de forma sistêmica. Por sistema entende-se, também, como um conjunto de elementos independentes, mas coordenados entre si dentro de uma estrutura organizada. A Constituição Federal de 1988, nos seus artigos 31 e 74, estabelece a obrigatoriedade dos poderes públicos, principalmente nos municípios, em implantar e manter um Sistema de Controle Interno. Ainda com relação aos Municípios, a Constituição Federal definiu que a falta de prestação de contas pode ensejar intervenção da União ou do Estado no Município, o que aumenta a responsabilidade do dirigente municipal. Com a intenção de garantir a eficácia no controle dos recursos públicos, o controle interno vem desenvolvendo, ultimamente, um importante papel junto aos gestores públicos, assegurando a estes meios eficientes para uma boa gestão. Já prescrevia a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, em seu Art. 15.º que “[...] a sociedade tem o direito de pedir contas a todo agente público pela sua administração”. Para auxiliar o gestor neste sentido, ainda conforme Souza “e outros” (2007, p. 30), [...] O controle interno faz parte dos planos das organizações integrando a administração, configurando-se como o ponto central do plano organizacional de qualquer entidade organizada, com o compromisso principal de auxiliar a administração diante de seus objetivos. A CF/88 trouxe novas exigências à gestão pública, inclusive no que se refere ao controle, haja vista estas disposições: Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.[...] O art. 31 esclarece que, por ser o controle interno organizado na forma de sistema, uma das suas características é que ele é composto, na verdade, por uma série de subsistemas (por exemplo: o sistema de controle patrimonial, o sistema contábil, o sistema de informações gerenciais). O Decreto-Lei 200/67 estabeleceu que as atividades da Administração obedecessem aos princípios fundamentais do planejamento, coordenação, descentralização, delegação de competência e controle (art. 6º). Quanto ao controle, este seria exercido em todos os

níveis e em todos os órgãos, compreendendo o controle pela chefia competente, pelos órgãos próprios de cada sistema e pelos órgãos do sistema de contabilidade e auditoria (art. 13) e assim, cada Ministério passou a ter sua inspetoria de finanças, como órgão setorial do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria, cujo órgão central era a Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério da Fazenda (art. 23). Com relação aos custos dos bens e serviços, tanto a Lei 4.320/64 (art. 85), quanto o Decreto-Lei 200/67 (art. 25, IX, e art. 79) estabeleceu- se que a contabilidade deveria apurá-los, a fim de buscar uma prestação de serviços econômica e evidenciar os resultados da gestão. Passados mais de 30 anos sem aplicação, a Lei Complementar 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, volta a exigir a apuração de custos. Mas a Constituição Federal de 1988 estabeleceu em se texto, com mais clareza o escopo do controle interno ao mesmo tempo em que consagra os Princípios Básicos da Administração Pública: Art. 70 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Art. 74 - Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União; II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União; IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. § 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária. Comparando-se o texto constitucional vigente com o dispositivo da Constituição anterior sobre a abrangência do controle, verifica-se que o atual não se restringe aos aspectos financeiros e orçamentários apenas, mas explicita que o controle, ou a fiscalização, atuará sobre os aspectos contábeis, financeiros, orçamentários, operacionais e patrimoniais. A fiscalização contábil diz respeito aos procedimentos necessários para a avaliação e certificação de que a contabilidade do órgão e/ou entidade, registra adequada e fidedignamente os atos e fatos que envolvem os sistemas orçamentário, financeiro e patrimonial, assim como a validação das transações registradas, os registros completos, autorizados por quem

administração mediante a atualização dos responsáveis diretos pelas tarefas através de realização sistemática de reuniões com os demais responsáveis envolvidos e a instituição e funcionamento de comissões de coordenação em cada nível administrativo, de acordo com os artigos 8º. e 9º., do Decreto-lei nº. 200/67. Os documentos relativos à escrituração dos atos de receita e da despesa ficarão arquivados no órgão de contabilidade analítica e a disposição das autoridades responsáveis pelo acompanhamento administrativo e fiscalização financeira e dos agentes incumbidos do controle externo, de competência do Poder Legislativo e dos Tribunais de Contas. O estabelecimento, funcionamento e manutenção dos controles internos são de competência e responsabilidade do administrador. Ao órgão central do sistema, como já mencionado, cabe avaliar, diagnosticar, propor melhorias e orientar os responsáveis pelos controles de cada órgão. Mas, em função das peculiaridades do setor público, analisadas a seguir, não é dada a devida relevância aos controles, isto é, o administrador público, contrariando uma das principais funções da ciência da administração, não controla adequadamente o funcionamento de cada setor administrativo. O sucesso na implantação de planos que tendem a modificar rotinas e comportamento depende, inquestionavelmente, da forma como são conduzidos, não podendo- se, portanto, negligenciar o fato de que são pessoas que agirão na execução dos controles, e que o serviço público tem certas peculiaridades não encontradas na iniciativa privada. Naturalmente, ninguém aprecia ser controlado, mas na área pública há especial dificuldade nesse campo. A seguir, relacionam-se algumas características da Administração Pública que dificultam a implantação de dispositivos de controles e mudanças comportamentais:  Dificuldade para medir resultados, pela falta de parâmetros externos;  Não há risco de descontinuidade, porque a organização pública é essencial e não está sujeita às falências;  Relativa estabilidade funcional dos agentes, que só perdem o emprego em situações especialíssimas;  Grande rotatividade das funções da alta administração (agentes políticos) devido à vinculação político-partidária, que pode mudar a cada quatro anos;  Não há risco financeiro ou patrimonial para os administradores, porque o investimento vem do povo.

Assim, claro está que o gestor municipal deve muito se acautelar ante as várias e muitas exigências legais que norteiam o emprego do dinheiro público; necessita de igual modo, atentar para o entendimento das Cortes de Contas sobre passagens controversas das leis que regem a Administração. Ante todo o exposto, razões não faltam para o administrador público logo regulamentar o até então inoperante controle interno, valendo-se de funcionários concursados, honestos, de bom relacionamento com os demais, portadores de boa capacidade de aprendizado, eficiência e qualificação profissional condizente. A IMPORTANCIA DO CONTROLE INTERNO NA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA Como mecanismo de controle externo o projeto é bastante temeroso, pois a fiscalização após a obra realizada, apenas vai constatar as irregularidades, punir os responsáveis pela execução e no máximo recomendar as adequações na estrutura da obra o que só aumentaria os custos ao erário público. Como hipótese, o problema principal deste estudo gira em torno do seguinte questionamento: No atual modelo de gestão praticado no Brasil, é possível a Administração Pública Municipal ter sucesso sem a existência de um Controle Interno que atue de forma preventiva e dê respaldo ao gestor público? Partindo desse questionamento, elegeu-se como objeto de estudo de maneira geral evidenciar a importância do Controle Interno como instrumento que proporciona à administração pública, especialmente a municipal, subsídios capazes de assegurar o bom gerenciamento dos negócios públicos, possibilitando a prestação de serviços com economicidade, transparência, eficiência e eficácia. O controle interno, no serviço público, visa, em última análise, garantir a integridade do patrimônio público e verificar a conformidade entre os atos praticados pelos agentes públicos e os princípios legais estabelecidos, auxiliando o gestor na correta aplicação dos recursos. A ideia de controle está vinculada à de poder, e este, por sua vez, no transcurso da história da humanidade, foi e continua a ser objeto de busca por vários líderes. Diante disso o Controle Interno não pode ser tratado como um mecanismo isolado e perseguidor, ele deve caminhar junto com a Administração. O Controle Interno nas

A importância de Controles Internos para a administração pública há muito tempo é reconhecida na literatura profissional. As Prefeituras precisam recorrer a vários relatórios e analises para controlar eficazmente suas operações, proporcionando proteção contra fraquezas humanas e redução na possibilidade de ocorrência de erros irregularidades. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente artigo possibilitou demonstrar que o controle interno é de fato muito importante dentro da administração pública, considerando-se a relevância de seus objetivos voltados para a avaliação da ação governamental, principalmente no que diz respeito ao cumprimento de metas e execução de orçamentos, e avaliação da gestão dos administradores públicos nos aspectos de economicidade, eficiência e eficácia. Atuando de forma independente e com métodos e técnicas que envolvem procedimentos típicos de ambos os tipos de controladoria, interna e externa, em função de suas atribuições constitucionais e legais, o Órgão Central de Controle Interno tem papel relevante na Administração Pública, pela orientação e vigilância em relação às ações dos administradores, visando a assegurar eficiente arrecadação das receitas e adequado emprego dos recursos públicos. Para o êxito do controle interno no setor governamental é necessário, ainda, superar as dificuldades apontadas e promover os ajustes necessários na estrutura, de modo a favorecer a conscientização e o comprometimento dos administradores públicos com o exercício efetivo da função de controle em suas áreas de competência, estabelecendo-se o elo de integração efetiva entre o órgão central de controle e o organismo público como um todo. Os Sistemas de Controles Internos devem ser abrangentes o suficiente para cobrirem a exposição de riscos a que a instituição está sujeita. A globalização e internacionalização da contabilidade pública tem participações importantes na geração de novos e mais eficientes Sistemas de Controles Internos. A Lei de Responsabilidade Fiscal inseriu uma nova realidade no meio público, com várias exigências e limites na administração da receita e da despesa; Com isso o administrador público despertou para a necessidade da institucionalização do controle interno, como mecanismo de proteção da gestão fiscal responsável. Pode-se observar que o controle interno, inicialmente mais formal e legalista com postura punitiva, passou a apresentar uma posição mais preventiva dando mais ênfase na gestão e nos resultados, voltando-se para o presente e futuro, com vistas a identificar a irregularidade a tempo de contê-la. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS