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Contratos em Espécies: Troca, Contrato Estimatório e Doação, Slides de Direito Empresarial

Este documento aborda três tipos de contratos em direito civil: a troca ou permuta, o contrato estimatório (ou de vendas em consignação) e a doação. Para a troca, são apresentadas suas características, como a natureza jurídica, as modificações em relação ao código civil e a restrição aos ascendentes. No contrato estimatório, são detalhadas suas características, obrigações, riscos e restrições. Já na doação, são explicados os elementos essenciais, as restrições aos ascendentes, a capacidade passiva, a aceitação, a formalidade, o objeto e as espécies de doação, além das restrições legais e da revogação. O documento fornece uma visão abrangente desses três importantes institutos jurídicos do direito civil, sendo uma leitura relevante para estudantes de direito, pesquisadores e profissionais da área.

Tipologia: Slides

2023

Compartilhado em 26/08/2024

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marina-cazarotto-1 🇧🇷

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Contratos em Espécies
Direito Civil IV
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Contratos em Espécies

Direito Civil IV

DA TROCA OU PERMUTA

é o contrato pelo qual as partes se obrigam a dar uma coisa por outra, que não seja dinheiro. Difere da compra e venda apenas porque, nesta, a prestação de uma das partes consiste em dinheiro. Natureza Jurídica - negócio jurídico bilateral e oneroso , consensual, etc Vide art. 533 do Código Civil, com 2 modificações: a) salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento da troca; b) é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento expresso dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.

Características do contrato estimatório a) exige a entrega da coisa; b) esta deve ser bem móvel; c) acarreta a obrigação para o accipiens de restituí- la ou pagar o preço; d) é contrato a termo, devendo ser cumprido no prazo estipulado; e) transfere ao consignatário a disponibilidade da coisa.

Riscos -

  • (^) art. 535 do Código Civil “consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável”.

DA DOAÇÃO

art. 538 a 564, CC

Conceito - Doação, art. 538, é “o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra”. Elementos - 2 elementos à doação: a) o animus donandi (elemento subjetivo), a intenção de praticar uma liberalidade (principal característica); b) a transferência de bens, acarretando a diminuição do patrimônio do doador (elemento objetivo).

Restrição imposta aos ascendentes

  • (^) - não vigora a restrição imposta aos ascendentes, no caso de permuta ou venda a descendentes. Não necessitam eles da anuência dos demais, nem do cônjuge, para doar a um descendente, importando adiantamento de legítima a doação de pai a filho ou de um cônjuge a outro (CC, art. 544)
  • (^) Capacidade passiva - Têm capacidade passiva todos aqueles que podem praticar os atos da vida civil, sejam pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado, e, por exceção, o nascituro (CC, art. 542), em função do caráter benéfico do ato. Pela mesma razão, têm-na os incapazes (art. 543) e a prole eventual de determinado casal (art. 546).

Formal e Solene

  • (^) A doação é formal ou solene, porque a lei impõe a forma escrita, por instrumento público ou particular (art. 541, caput), salvo a de bens móveis de pequeno valor, que pode ser verbal (parágrafo único). Mesmo nas doações de bens móveis de pequeno valor a tradição é indispensável.
  • (^) Inter vivos - A doação constitui ato inter vivos.

Objeto da doação

  • (^) - O art. 538 do Código Civil aponta a transferência de “bens ou vantagens”.
  • (^) Pode ser objeto da doação todo bem que esteja in commercium, ou seja, qualquer coisa que tenha expressão econômica e possa ser alienada. Incluem-se os bens móveis e imóveis, corpóreos e incorpóreos, consumíveis e inconsumíveis.
  • (^) Divergência da doutrina sobre bens futuros.

Restrições legais

a) Doação pelo devedor já insolvente b) Doação da parte inoficiosa c) Doação de todos os bens do doador d) Doação do cônjuge adúltero a seu cúmplice.

Da revogação da doação

  • (^) A doação pode ser revogada “por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo” (CC, art. 555), bem como pelos modos comuns a todos os contratos.