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Resumo com artigos sobre a matéria
Tipologia: Resumos
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Não perca as partes importantes!
Contrato é a mais comum e a mais importante fonte de obrigação(fato que dá origem) O Código Civil brasileiro considera como fatos geradores de obrigação a) os contratos; (art.421/853) b) as declarações unilaterais de vontade; ( art.854/886) c) os atos ilícitos,dolosos e culposos(responsabilidade civil) (art.186/188 e 927/954) d) Lei É a lei que dá eficácia a esses fatos,transformando-os em fontes diretas(imediatas).A lei portanto é a fonte primária(mediata) das obrigações,e é ela que disciplina os efeitos dos contratos. O contrato é uma espécie de negócio jurídico ,dependendo para sua formação de pelo menos duas partes,é portanto negócio jurídico bilateral ou plurilateral. O fundamento ético do contrato é a vontade humana,desde que atue na conformidade da ordem jurídica. O habitat do contrato é a ordem legal. Seu efeito é a criação de direitos e de obrigações. O contrato é pois “um acordo de vontades entre as partes,na conformidade da lei,e com a finalidade de adquirir,resguardar,transferir ,conservar,modificar ou extinguir direitos” FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO O novo código afastou-se das concepções individualistas para seguir orientação compatível com a socialização do direito contemporâneo. O princípio da socialidade reflete a prevalência dos valores coletivos sobre os individuais,sem perda,porém,do valor fundamental da pessoa humana. “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”— A liberdade contratual não pode se afastar dessa função A concepção social do contrato tem por escopo promover a realização de uma justiça comutativa,aplainando as desigualdades substanciais entre os contratantes. A função social do contrato serve precipuamente para limitar a autonomia da vontade quando tal autonomia esteja em confronto com o interesse social e este deva prevalecer,ainda que essa limitação possa atingir a própria liberdade de não contratar. O artigo citado no entanto,não representa somente uma restrição à liberdade contratual,mas aduz a um valor operativo,regulador da disciplina contratual. O atendimento à função social pode ser enfocado sob dois aspectos: o individual,relativo aos interesses dos contratantes,e o público,relativo aos interesses da coletividade sobre o contrato. Assim sendo,a função social do contrato só é cumprida quando a sua finalidade- distribuição de riquezas-for atingida de forma justa,ou seja,quando o contrato representar uma fonte de equilíbrio social. REQUISITOS (condições de validade) Os requisitos são de duas espécies:
1. De ordem geral : comuns a todos atos e negócios juridicos
2. De Ordem Especial : específico dos contratosO consentimento recíproco O consentimento abrange o acordo sobre a existência e natureza do contrato; sobre o objeto do contrato e sobre as cláusulas que o compõem. Negócio jurídico bilateral: para que haja consentimento,deve haver mais de uma parte. Sem vício de consentimento: O consentimento deve ser livre e espontâneo,sem (erro,dolo,coação,estado de perigo,lesão e fraude)—Art 171 A manifestação de vontade expressa ou tácita o Expressa: exteriorizada verbalmente,por escrito,gesto ou mímica,de forma inequívoca(a lei pode exigir que seja por escrito) o Tácita: infere da conduta do agente- comportamento que demonstra aceitação.O silêncio pode ser interpretado como manifestação tácita quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem,ou quando a lei autorizar. PRINCÍPIO DOS CONTRATOS
Ex: eu pago o valor de R$ 1.000,00 referente ao aluguel ,mas pela desvalorização eu consigo encontrar outro apartamento no mesmo prédio no valor de R$ 800,00. Por conta disso, eu envio um e-mail para o locador avisando que não pagaria o reajuste, ocorre que o locador não responde e recebe todos os valores sem reclamar. Depois de dois anos o locador entra com uma ação de despejo alegando que a pessoa não havia efetuado o pagamento. Nessa situação, o locatário compreende que todas as evidências levavam a entender que o locador havia concordado com o não o pagamento.
Essa situação acaba indo contra o princípio em que os contratantes devem ter um comportamento estável, linear e coerente. FORMAÇÃO DOS CONTRATOS Proposta—Oferta/Policitação—Oblação(oblante/oblato) *Negociações preliminares?Puntuação 1) Proposta: é uma declaração de vontade dirigida a outra parte com a intenção de provocar no destinatário uma adesão à proposta. É um negócio jurídico unilateral receptício,pois sua eficácia depende da declaração do oblato(destinatário),ainda que não seja destinada a uma pessoa determinada— aberta ao público. Deve conter todos os elementos essenciais do negocio proposto: preço,quantidade,tempo de entrega,forma de pagamento etc. A proposta séria vincula o proponente.Há excecções Art.427: a) Se a não obrigação resultar dos termos dela: se contiver cláusula expressa a respeito. Ex: “proposta sujeita a confirmação” ; “não vale como proposta” b) Se a não obrigação resultar da natureza do negócio: caso por exemplo das propostas abertas ao público,que se consideram limitadas ao estoque existente. c) Se a não obrigação resultar das circunstâncias do caso: art. Art.428: Por presente entende-se aquele que conversa diretamente com o policitante,mesmo que por telefone,mensagens etc. 2) Fase da puntuação: período no quel é feito as negociações preliminares ,anterior à formação do contrato(as partes estudam,ponderam,discutem etc.) As negociações preliminares não fazem surgir obrigações para os participantes,mas faz surgir deveres de lealdade ,informação,sigilo...(advindos da boa-fé objetiva) Há portanto uma responsabilidade pré-contratual ,que é excepcional: ocorre nos casos em que um deles induzir no outro a crença de que o contrato será celebrado,levando-o a despesas ou perda de oportunidade ,e depois recuar,causando-lhe danoàpode haver indenização. 3) Aceitação: é a concordância com a proposta I. Em regra,faz o contrato estar celebrado ,apto a produzir efeitos.Exceções:
Interpretar o negócio jurídico é apurar a vontade concreta das partes. A regra geral acerca da interpretação é: aonde está claro,cessa a interpretação. Critérios de interpretação dos contratos: I) A intenção prevalece. Ex: é proibido fumar no elevador,e a pessoa alega que está apenas com o cigarro aceso II) Boa-fé III) Interpretação mais favorável ao consumidor em contratos de consumo -CDC (relação fornecedor-consumidor) IV) Interpret ação restritiva (re stringe a interpretação ao mínimo possível V) **Contrato de adesão CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS
b) Bilaterais: criam obrigações para ambos os contratantes.Também chamados de signalagmáticos pois são obrigações recíprocas,com relação entre si. Ex: compra e venda,locação... Bilateral imperfeito: nasce unilateral mas converte-se em bilateral ,pois no curso da execução,gera alguma obrigação para o contratante que não se compremetera(ex: sou depositária de um relógio,dias depois quando vou verificar,o relógio apresenta defeitos,levo na assistência.Deve haver o ressarcimento para o depositário) c) Plurilaterais: temos várias partes/polos,que se unem em torno de um fim comum.Não há signalagma entre as partes. 2) QUANTO ÀS VANTAGENS PATRIMONIAIS a) Gratuitos: apenas uma das partes aufere vantagem. b) Onerosos: ambas as partes possuem sacrifício e auferem vantagem. Oneroso comutativo: as prestações são certas e determinadas e as partes podem antever vantagens e sacrifícios. Oneroso aleatório acidentalmente,ou por natureza: há o risco para uma o ambas as partes,pois o ganho ou perda consequente depende de um acontecimento incerto para os contratantes. Ex: contratos de jogo;compra e venda de mercado futuro. 3) QUANTO À FORMAÇÃO a) Paritários: as partes discutem livremente as condições,pois encontram-se em situação de igualdade. b) De Adesão: as cláusulas são previamente estipuladas por um dos contraentes,cabendo a outra parte aceitar tudo ou recusartudo.Não há possibilidade de discussão ou negociação. 4) QUANTO AO MOMENTO DE SUA EXECUÇÃO a) Execução instantânea: se consumam num só ato,sendo cumpridos imediatamente após sua celebração (Ex:compra e venda à vista) b) Execução diferida: se consumam num só ato,mas em um momento futuro.A prestação de uma das partes não se dá imediatamente,mas a termo. (Ex: entrega da coisa em determinada data) c) Execução continuada: se consumam por meio de atos reiterados.(Ex: locação) 5) QUANTO AO AGENTE a) Personalíssimos: celebrados em atenção às qualidades de um dos contraentes.Necessita de qualidades essenciais do prestador. Obs: são intransmissíveis a sucessores(em caso de óbito,extingue-se o contrato) ; não podem ser cedidos (se substituído o devedor,haverá celebração de novo contrato) ; são anuláveis havendo erro essencial sobre a pessoa do contratante. b) Impessoais: a prestação pode ser cumprida pelo obrigado ou por terceiro,indiferentemente. a) Individuais: a vontade de cada parte é individualmente considerada. b) Coletivos: a vontade do coletivo é considerada.É um acordo de vontades entre pessoas jurídicas ,representativas de categorias profissionais.São convenções coletivas 6) QUANTO AO MODO POR QUE EXISTEM
o O requisito subjetivo,além da capacidade, é que os contraentes tenham aptidão para validamente alienar ,sob pena de restar inviabilizada a execução específica da obrigação de fazer. o O requisito formal é que ele possua todos os requisitos de um contrato definitivo,salvo quanto à forma,e seja levado ao registro competente. Admite-se instrumento particular,mesmo no caso dos imóveis Cumprida a promessa ,salvo se não houver cláusula de arrependimento,pode o compromissário exigir a celebração do contrato definitivo. O requisito do registro no órgão competente é apenas para que tenha efeitos em relação a terceiros,entre as próprias partes o contrato preliminar pode ser executado e possui efeitos sem o registro prévio. Esgotado o prazo do contrato para a celebração do definitivo,o juiz pode conferir caráter definitivo ao contrato preliminar e pedir perdas e danos(salvo se não houver cláusula incompatível) Obs: Pode ser unilateral,nesse caso se chama “opção” Ex.: compro um carro numa concessionaria, então o vendedor me traz um contrato de opção de compra (unilateral), com esse veiculo assinado, eles se sentem mais seguros para mandar fabricar o carro, recolher os tributos, etc., para que não haja arrependimento posterior (prejuízo para a concessionária). DO CONTRATO COM PESSOA A DECLARAR Nessa modalidade,um dos contraentes pode reservar-se o direito de indicar outra pessoa para,em seu lugar,adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes. É um negócio jurídico bilateral ,que se aperfeiçoa com o consentimento dos contraentes,que são conhecidos (partes desde logo definidas e identificadas).Uma das partes reserva-se a faculdade de indicar a pessoa que assumirá as obrigações e adquirirá os direitos respectivos,em momento futuro( electio amici)- contratante oculto Portanto o contrato possui duas fases: na primeira o estipulante comparece em caráter provisório ,ao lado de um contratante certo,até a aceitação do nomeado; na segunda ,este passa a ser o dono do negócio. Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado. Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive. Parágrafo único. O contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente. Art. 464. Esgotado o prazo, poderá o juiz, a pedido do interessado, suprir a vontade da parte inadimplente, conferindo caráter definitivo ao contrato preliminar, salvo se a isto se opuser a natureza da obrigação. Art. 465. Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar, poderá a outra parte considerá-lo desfeito, e pedir perdas e danos. Art. 466. Se a promessa de contrato for unilateral, o credor, sob pena de ficar a mesma sem efeito, deverá manifestar-se no prazo nela previsto, ou, inexistindo este, no que lhe for razoavelmente assinado pelo devedor.
Participam desse contrato o promitente ,que assume o compromisso de reconhecer o eligendo ; o estipulante ,que pactua em seu favor a cláusula de substituição; e o electus ,que,validamente nomeado,aceita sua indicação,que é comunicada ao promitenteA validade no negócio jurídico requer capacidade e legitimação de todos os personagens ,no momento da estipulação do contrato. Obs: o contrato com pessoa a declarar é incompatível com os contratos personalíssimos,pois é insubstituível a pessoa de um de seus sujeitos Identificação do contratante: A outra parte deve ser comunicada em 5 dias e deve haver anuência para considerar-se válido o contrato.A aceitação deve ser da mesma forma(ex: venda de imóvel usa-se a escritura pública,então a indicação também será na forma de escritura pública ,serão feitas 2 escrituras) Feita validamente,a pessoa nomeada adquire os direitos e assume as obrigações do contrato com efeito retroativo(desde a celebração como se lá presente estivesse) Se o nomeado não aceita a indicação,ou esta não é feita no prazo assinado,nem por isso perde o contrato sua eficácia—Continua válido entre os contraentes originários. Sucede o mesmo se o nomeado era insolvente a a outra parte não sabia Exemplo : o jogador de Neymar tem um patrimônio muito grande. Dito isso, o Neymar quer vender uma de suas casas, quer comprar a casa do lado para expandir o território. Se o Neymar for procurar o vizinho, este sabendo do patrimônio cobrará um preço maior. Então com receio disso ocorrer, o Neymar manda um conhecido que fará a proposta em nome dele, dizendo que o negócio não é com esse conhecido, mas sim com uma pessoa que posteriormente será declarada na conclusão do contrato. O vendedor pode recusar a proposta por medo, ou ele aceita a proposta. DA EXTINÇÃO DO CONTRATO A extinção do contrato dá-se,em regra, pela execução ,seja instantânea ,diferida ou continuada. Algumas vezes,no entanto,o contrato se extingue sem ter alcançado o seu fim ,ou sem que as obrigações tenham sido cumpridas. Art. 467. No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes. Art. 468. Essa indicação deve ser comunicada à outra parte no prazo de cinco dias da conclusão do contrato, se outro não tiver sido estipulado. Parágrafo único. A aceitação da pessoa nomeada não será eficaz se não se revestir da mesma forma que as partes usaram para o contrato Art. 469. A pessoa, nomeada de conformidade com os artigos antecedentes, adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes do contrato, a partir do momento em que este foi celebrado. Art. 470. O contrato será eficaz somente entre os contratantes originários: I - se não houver indicação de pessoa, ou se o nomeado se recusar a aceitá-la; II - se a pessoa nomeada era insolvente, e a outra pessoa o desconhecia no momento da indicação. Art. 471. Se a pessoa a nomear era incapaz ou insolvente no momento da nomeação, o contrato produzirá seus efeitos entre os contratantes originários.
A cláusula resolutiva tácita, diferente da cláusula resolutiva expressa, que é contemporânea ao contrato, esta ocorre posteriormente e, por virtude de lei, gera a resolução do contrato caso haja um evento futuro e incerto, geralmente relacionado ao inadimplemento contratual por uma das partes. Esta cláusula necessita de decisão judicial para ser reconhecida. O reclamante tem assim,a alternativa de resolver o contrato ou exigir-lhe o cumprimento mediante a execução específica,cabendo perdas e danos em ambas as hipóteses. Contudo ,na hipótese de haver o atendimento quase integral das obrigações compactuadas,ou seja,o inadimplento insignificante da avença,não é razoável a aplicação da cláusula resolutiva. Direito de arrependimento Quando expressamente previsto no contrato,o arrependimento autoriza qualquer das partes a rescindir o ajuste,mediante declaração unilateral da vontade,sujeitando-se à perda do sinal, ou à sua devolução em dobro,sem ,no entanto,pagar indenização suplementar O direito de arrependimento não pode ser exercido fora do prazo convencionado ou depois da execução do contrato ,se nada foi estipulado a esse respeito. O CDC concede esse direito ao consumidor sempre que a contratação se der fora do estabelecimento comercial Exceção: CCV irrevogável e irretratável (art.463/464) que permite adjudicação compulsória.Se houver cláusula prevendo que tal compromisso é irrevogável e irretratável,não caberá o direito de arrependimento. Causas supervenientes Havendo a extinção do contrato por fatos posteriores à sua formação e gerando esta extinção prejuízo a uma das partes, temos um caso de RESCISÃO CONTRATUAL. A RESCISÃO CONTRATUAL é gênero,do qual resolução e resilição são espécies. Rescisão: termo empregado em hipóteses de dissolução de determinados contratos,como aqueles em que ocorreu lesão ou que foram celebrados em estado de perigo. Lesão: negócio jurídico que se configura quando uma pessoa,sob premente necessidade ,ou por inexperiência,se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação assumida pelo outro contraente Estado de perigo: o contrato é celebrado em condições desfavoráveis à um dos contraentes,que assume obrigação excessivamente onerosa,em situação de extrema necessidade,conhecida da outra parte Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados. Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
O inciso.II prevê os vícios de consentimento,que permitem a anulação do contrato(rescisão). O par.2 faz uma ressalva ,que privilegia o princípio da conservação dos contratos. Resolução: extingue-se o contrato por inadimplemento
credor, ficando responsável pelos 60 dias que correrem após esta notificação. Nos casos de fiança locatícia, assim que o contrato de locação assumir prazo indeterminado, pode também o fiador se exonerar, apenas notificando o locador, respondendo, neste caso, por 120 dias após tal notificação A resilição unilateral independe de pronunciamento judicial e produz efeitos ex nunc ,não retroagindo. Para que seja válida,deve ser notificada à outra parte,produzindo efeitos a partir do momento em que chega a seu conhecimento. Obs: em princípio não precisa ser justificada ,mas em certos contratos exige-se que obedeça à justa causa.Nessas hipóteses a inexistência de justa causa não impede a resilição do contrato,mas a parte que o resiliu injustamente fica obrigada a pagar à outra perdas e danos. Se uma das partes houver feito investimentos consideráveis para sua execução,ao invés de haver somente o pagamento de perdas e danos sofridos pela parte que teve prejuízos com a dissolução,o contrato terá duração pelo prazo compatível com a natureza e vulto dos investimentos. Ex: Um contrato de comodato de imóvel sem prazo.Não é razoável que poucos dias depois do comodatário se instalar,o comodante solicite sua restituição,sem ocorrência de fato superveniente que a justifique.Se o comodatário realizou obras no imóvel para ocupá-lo,esse prazo pode estender-se por ainda mais tempo. Extinção dos contratos por morte: Cessação. Por fim, existe a extinção dos contratos pela morte de um dos contratantes, chamada de cessação. Pela regra geral, as obrigações assumidas por um contratante se transmitem a seus herdeiros a partir do momento de sua morte. Ocorre que existem algumas obrigações que, por serem personalíssimas, geram a extinção do contrato de pleno direito (ou seja, sem a necessidade de decisão judicial) quando uma das partes falece. Extingue-se o contrato, devendo serem devolvidos os valores eventualmente pagos, deduzidos das despesas já efetuadas, pois o contrato se extingue no exato momento da morte do contratante nestes casos. Exemplo: o contrato de fiança, que não transmite aos herdeiros a obrigação de continuar como fiadores no contrato principal. Também é um exemplo o contrato de prestação de serviços artísticos, por exemplo, que com a morte do artista contratado (cantor, pintor etc.) COMPRA E VENDA A compra e a venda é um contrato bilateral pelo qual uma das partes se obriga a transferir o domínio de uma coisa à outra,mediante contraprestação de certo preço em dinheiro. O contrato de compra e venda pode ter por objeto bens de toda natureza: corpóreos(móveis e imóveis),bem como incorpóreos (direitos hereditários etc...chama-se cessão ) Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte. Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos. Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.
Por esse contrato ,as partes apenas obrigam-se reciprocamente,mas a transferência do domínio depende da tradição (para os móveis) e do registro (para os imóveis) Assim,se o alienante não cumpre a obrigação contratual,o adquirente não pode reinvindicar a coisa,somente reclamar perdas e danos. Natureza jurídica da compra e venda É um contrato a) sinalagmático,pois gera obrigações recíprocas; b) consensual,pois se aperfeiçoa com o acordo de vontades,independentemente da entrega da coisa; c) solene ,nos casos que exige forma; d) oneroso,pois ambos os contratantes obtêm proveito ao qual corresponde um sacrifício ; e) comutativo,porque de imediato se apresenta certo o conteúdo das prestações recíprocas (mas pode ser aleatório quando tem por objeto coisas futuras ou existentes a risco) Elementos da compra e venda Os elementos integrantes são: a coisa,o preço e o consentimento.Todos eles possuem em comum os requisitos de existência e validade O consentimento O consentimento pressupõe capacidade das partes para vender e comprar,e deve ser livre e espontâneo,sob pena de anulabilidade,bem como recair sobre os outros elementos:a coisa e o preço. Para vender ,não basta a capacidade genérica para os atos da vida civil,exige-se também a capacidade específica para alienar .No caso do comprador,basta a capacidade de obrigar-se. As incapacidades genéricas podem ser supridas pela representação , pela assistência ou pela autorização do juiz Art. 1. 226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição. Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição. Parágrafo único. Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico. Art. 1. 227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código. Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. § 2o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.