Docsity
Docsity

Prepare-se para as provas
Prepare-se para as provas

Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity


Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos para baixar

Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium


Guias e Dicas
Guias e Dicas

Contratos-Direito Civil, Resumos de Direito Civil

Resumo com artigos sobre a matéria

Tipologia: Resumos

2020

Compartilhado em 07/05/2020

julia-lopes-2
julia-lopes-2 🇧🇷

5

(2)

1 documento

1 / 48

Toggle sidebar

Esta página não é visível na pré-visualização

Não perca as partes importantes!

bg1
CIVIL-DOS CONTRATOS
Contrato é a mais comum e a mais importante fonte de obrigação(fato que dá origem)
O Código Civil brasileiro considera como fatos geradores de obrigação
a) os contratos; (art.421/853)
b) as declarações unilaterais de vontade; (art.854/886)
c) os atos ilícitos,dolosos e culposos(responsabilidade civil) (art.186/188 e
927/954)
d) Lei
É a lei que eficácia a esses fatos,transformando-os em fontes
diretas(imediatas).A lei portanto é a fonte primária(mediata) das
obrigações,e é ela que disciplina os efeitos dos contratos.
O contrato é uma espécie de negócio jurídico ,dependendo para sua formação
de pelo menos duas partes,é portanto negócio jurídico bilateral ou plurilateral.
O fundamento ético do contrato é a vontade humana,desde que atue na
conformidade da ordem jurídica.
O habitat do contrato é a ordem legal.
Seu efeito é a criação de direitos e de obrigações.
O contrato é pois “um acordo de vontades entre as partes,na conformidade da lei,e
com a finalidade de adquirir,resguardar,transferir ,conservar,modificar ou extinguir
direitos”
FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO
O novo código afastou-se das concepções individualistas para seguir orientação
compatível com a socialização do direito contemporâneo.
O princípio da socialidade reflete a prevalência dos valores coletivos sobre os
individuais,sem perda,porém,do valor fundamental da pessoa humana.
“A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função
social do contrato”—A liberdade contratual não pode se afastar dessa
função
A concepção social do contrato tem por escopo promover a realização de uma
justiça comutativa,aplainando as desigualdades substanciais entre os contratantes.
A função social do contrato serve precipuamente para limitar a autonomia da
vontade quando tal autonomia esteja em confronto com o interesse social e este deva
prevalecer,ainda que essa limitação possa atingir a própria liberdade de não
contratar.
O artigo citado no entanto,não representa somente uma restrição à liberdade
contratual,mas aduz a um valor operativo,regulador da disciplina contratual.
O atendimento à função social pode ser enfocado sob dois aspectos: o
individual,relativo aos interesses dos contratantes,e o público,relativo aos interesses
da coletividade sobre o contrato.
Assim sendo,a função social do contrato só é cumprida quando a sua finalidade-
distribuição de riquezas-for atingida de forma justa,ou seja,quando o contrato
representar uma fonte de equilíbrio social.
REQUISITOS (condições de validade)
Os requisitos são de duas espécies:
1. De ordem geral : comuns a todos atos e negócios juridicos
pf3
pf4
pf5
pf8
pf9
pfa
pfd
pfe
pff
pf12
pf13
pf14
pf15
pf16
pf17
pf18
pf19
pf1a
pf1b
pf1c
pf1d
pf1e
pf1f
pf20
pf21
pf22
pf23
pf24
pf25
pf26
pf27
pf28
pf29
pf2a
pf2b
pf2c
pf2d
pf2e
pf2f
pf30

Pré-visualização parcial do texto

Baixe Contratos-Direito Civil e outras Resumos em PDF para Direito Civil, somente na Docsity!

CIVIL-DOS CONTRATOS

Contrato é a mais comum e a mais importante fonte de obrigação(fato que dá origem)  O Código Civil brasileiro considera como fatos geradores de obrigação a) os contratos; (art.421/853) b) as declarações unilaterais de vontade; ( art.854/886) c) os atos ilícitos,dolosos e culposos(responsabilidade civil) (art.186/188 e 927/954) d) Lei  É a lei que dá eficácia a esses fatos,transformando-os em fontes diretas(imediatas).A lei portanto é a fonte primária(mediata) das obrigações,e é ela que disciplina os efeitos dos contratos.  O contrato é uma espécie de negócio jurídico ,dependendo para sua formação de pelo menos duas partes,é portanto negócio jurídico bilateral ou plurilateral.  O fundamento ético do contrato é a vontade humana,desde que atue na conformidade da ordem jurídica.  O habitat do contrato é a ordem legal.  Seu efeito é a criação de direitos e de obrigações. O contrato é pois “um acordo de vontades entre as partes,na conformidade da lei,e com a finalidade de adquirir,resguardar,transferir ,conservar,modificar ou extinguir direitos” FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO O novo código afastou-se das concepções individualistas para seguir orientação compatível com a socialização do direito contemporâneo. O princípio da socialidade reflete a prevalência dos valores coletivos sobre os individuais,sem perda,porém,do valor fundamental da pessoa humana. “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”— A liberdade contratual não pode se afastar dessa função A concepção social do contrato tem por escopo promover a realização de uma justiça comutativa,aplainando as desigualdades substanciais entre os contratantes. A função social do contrato serve precipuamente para limitar a autonomia da vontade quando tal autonomia esteja em confronto com o interesse social e este deva prevalecer,ainda que essa limitação possa atingir a própria liberdade de não contratar. O artigo citado no entanto,não representa somente uma restrição à liberdade contratual,mas aduz a um valor operativo,regulador da disciplina contratual. O atendimento à função social pode ser enfocado sob dois aspectos: o individual,relativo aos interesses dos contratantes,e o público,relativo aos interesses da coletividade sobre o contrato.  Assim sendo,a função social do contrato só é cumprida quando a sua finalidade- distribuição de riquezas-for atingida de forma justa,ou seja,quando o contrato representar uma fonte de equilíbrio social. REQUISITOS (condições de validade) Os requisitos são de duas espécies:

1. De ordem geral : comuns a todos atos e negócios juridicos

2. De Ordem Especial : específico dos contratosO consentimento recíproco  O consentimento abrange o acordo sobre a existência e natureza do contrato; sobre o objeto do contrato e sobre as cláusulas que o compõem.  Negócio jurídico bilateral: para que haja consentimento,deve haver mais de uma parte.  Sem vício de consentimento: O consentimento deve ser livre e espontâneo,sem (erro,dolo,coação,estado de perigo,lesão e fraude)—Art 171  A manifestação de vontade expressa ou tácita o Expressa: exteriorizada verbalmente,por escrito,gesto ou mímica,de forma inequívoca(a lei pode exigir que seja por escrito) o Tácita: infere da conduta do agente- comportamento que demonstra aceitação.O silêncio pode ser interpretado como manifestação tácita quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem,ou quando a lei autorizar. PRINCÍPIO DOS CONTRATOS

  1. Autonomia da vontade: liberdade contratual ,abrange o direito de contratar ou não contratar,escolher a pessoa com quem fazê-lo e estabelecer o conteúdo do contratoànão é absoluto, encontra limites Ex: caso do anão
  2. Supremacia do interesse público: O contrato não pode ofender a sociedade,ou seja,em nome do interesse público(função social do contrato) ,o Estado poderá intervir é o princípio limitador da autonomia das partes,advém da necessidade de equilíbro contratual. Também chamado de Dirigismo contratual: dirigir o contrato de modo que não haja ofensa à sociedade
  3. Consensualismo: o contrato para ser perfeito,basta o acordo de vontades (proposta + aceitação). -Exceção: contratos reais necessitam da proposta+aceitação+entrega da coisa(ex: empréstimo)
  4. Relatividade dos contratos: o contrato,em regra,só gera efeitos para as partes contratuantes e eventuais sucessores. -Exceção: o contrato pode gerar efeitos para terceiros se for favorável como no seguro de vida.

Ex: eu pago o valor de R$ 1.000,00 referente ao aluguel ,mas pela desvalorização eu consigo encontrar outro apartamento no mesmo prédio no valor de R$ 800,00. Por conta disso, eu envio um e-mail para o locador avisando que não pagaria o reajuste, ocorre que o locador não responde e recebe todos os valores sem reclamar. Depois de dois anos o locador entra com uma ação de despejo alegando que a pessoa não havia efetuado o pagamento. Nessa situação, o locatário compreende que todas as evidências levavam a entender que o locador havia concordado com o não o pagamento.

  1. “Surrectio”: continuada prática de certos atos(não previstos no contrato) que criam um direito subjetivo. Ex: Existe um restaurante que está aberto há mais de 20 anos em um shopping e por mais de 20 anos colocou mesas nos corredores para os clientes. Todavia, o shopping olhou o contrato e alegou que não havia a permissão para que fosse possível colocar as mesas no corredor. Por conta de não estar descrito no contrato, o shopping entra com uma ação para obrigar o restaurante tirar as mesas do corredor. Em resposta, o tribunal alega que o restaurante tem o direito de deixar as cadeiras, uma vez que por mais de 20 sempre teve essa prática, assim como o shopping nunca se apresentou contra. Dessa maneira , o Tribunal alegou o direito a partir do sub - principio “surrectio”.
  2. Tu quoque”: proíbe que uma pessoa faça com outro o que não gostaria que fosse feito contra si mesmo.Ou seja,quem não cumpriu o contrato ou a lei,não pode exigir de outro que o faça.
  3. Duty to mitigate the loss : a vítima da perda tem o dever,mesmo quando não contribuiu para o evento danoso,de mitigar o agravamento. Ex: Um carro bateu no meu e o meu prejuízo foi de R$ 1.000,00 , todavia eu pioro a situação do meu carro para conseguir vantagem e a pessoa pagar outros consertos que não foram ocasionadas pela colisão.
  4. Teoria do adimplento substancial: cumprida a grande parte do contrato,não se justifica sua rescisão total-resta a cobrança do saldo devedor. Um imóvel está à venda pelo valor de R$ 1.000.000,00. Para ser vendido foi acordado que o comprador efetuaria todo mês o valor de R$50.000,00. Ocorreu que após efetuar 95% do valor a compradora perdeu o emprego e não pode efetuar a última parcela de R$50.000,00. Diante dessa situação, não seria justo propor uma ação de rescisão contratual, uma vez que foi cumprido grande parte do contrato, conforme prevê o princípio da Teoria do Adimplemento Substancial.
  5. Teoria dos atos próprios: os contratantes devem possuir comportamento estável,linear e coerente. Eu assino um contrato de locação com a Bruna. No contrato consta que o pagamento será efetuado no Banco Itaú, contudo todos os meses eu quero modificar o banco, o que acaba prejudicando o pagamento do aluguel para Bruna, e por isso eu quero que ela pague o valor dos juros e da multa, sendo que o motivo do atraso foi ocasionado devido a minha culpa.

Essa situação acaba indo contra o princípio em que os contratantes devem ter um comportamento estável, linear e coerente. FORMAÇÃO DOS CONTRATOS Proposta—Oferta/Policitação—Oblação(oblante/oblato) *Negociações preliminares?Puntuação 1) Proposta: é uma declaração de vontade dirigida a outra parte com a intenção de provocar no destinatário uma adesão à proposta.  É um negócio jurídico unilateral receptício,pois sua eficácia depende da declaração do oblato(destinatário),ainda que não seja destinada a uma pessoa determinada— aberta ao público.  Deve conter todos os elementos essenciais do negocio proposto: preço,quantidade,tempo de entrega,forma de pagamento etc.  A proposta séria vincula o proponente.Há excecções Art.427: a) Se a não obrigação resultar dos termos dela: se contiver cláusula expressa a respeito. Ex: “proposta sujeita a confirmação” ; “não vale como proposta” b) Se a não obrigação resultar da natureza do negócio: caso por exemplo das propostas abertas ao público,que se consideram limitadas ao estoque existente. c) Se a não obrigação resultar das circunstâncias do caso: art. Art.428: Por presente entende-se aquele que conversa diretamente com o policitante,mesmo que por telefone,mensagens etc. 2) Fase da puntuação: período no quel é feito as negociações preliminares ,anterior à formação do contrato(as partes estudam,ponderam,discutem etc.)  As negociações preliminares não fazem surgir obrigações para os participantes,mas faz surgir deveres de lealdade ,informação,sigilo...(advindos da boa-fé objetiva)  Há portanto uma responsabilidade pré-contratual ,que é excepcional: ocorre nos casos em que um deles induzir no outro a crença de que o contrato será celebrado,levando-o a despesas ou perda de oportunidade ,e depois recuar,causando-lhe danoàpode haver indenização. 3) Aceitação: é a concordância com a proposta I. Em regra,faz o contrato estar celebrado ,apto a produzir efeitos.Exceções:

Interpretar o negócio jurídico é apurar a vontade concreta das partes. A regra geral acerca da interpretação é: aonde está claro,cessa a interpretação.  Critérios de interpretação dos contratos: I) A intenção prevalece. Ex: é proibido fumar no elevador,e a pessoa alega que está apenas com o cigarro aceso II) Boa-fé III) Interpretação mais favorável ao consumidor em contratos de consumo -CDC (relação fornecedor-consumidor) IV) Interpret ação restritiva (re stringe a interpretação ao mínimo possível V) **Contrato de adesão CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS

  1. QUANTO ÀS PARTES a) Unilaterais:** criam obrigações unicamente para uma das partes (ainda que haja duas partes e duas declarações de vontade.)  Ex: comodato,depósito,doação,fiança...  Obs: geralmente os contratos unilaterais são a título gratuito,mas podem ser onerosos (ex: empréstimo de direito a juros,te empresto dinheiro e cobro juros mensais,há vantagem para ambas as partes e é oneroso)

b) Bilaterais: criam obrigações para ambos os contratantes.Também chamados de signalagmáticos pois são obrigações recíprocas,com relação entre si.  Ex: compra e venda,locação...  Bilateral imperfeito: nasce unilateral mas converte-se em bilateral ,pois no curso da execução,gera alguma obrigação para o contratante que não se compremetera(ex: sou depositária de um relógio,dias depois quando vou verificar,o relógio apresenta defeitos,levo na assistência.Deve haver o ressarcimento para o depositário) c) Plurilaterais: temos várias partes/polos,que se unem em torno de um fim comum.Não há signalagma entre as partes. 2) QUANTO ÀS VANTAGENS PATRIMONIAIS a) Gratuitos: apenas uma das partes aufere vantagem. b) Onerosos: ambas as partes possuem sacrifício e auferem vantagem.  Oneroso comutativo: as prestações são certas e determinadas e as partes podem antever vantagens e sacrifícios.  Oneroso aleatório acidentalmente,ou por natureza: há o risco para uma o ambas as partes,pois o ganho ou perda consequente depende de um acontecimento incerto para os contratantes. Ex: contratos de jogo;compra e venda de mercado futuro. 3) QUANTO À FORMAÇÃO a) Paritários: as partes discutem livremente as condições,pois encontram-se em situação de igualdade. b) De Adesão: as cláusulas são previamente estipuladas por um dos contraentes,cabendo a outra parte aceitar tudo ou recusartudo.Não há possibilidade de discussão ou negociação. 4) QUANTO AO MOMENTO DE SUA EXECUÇÃO a) Execução instantânea: se consumam num só ato,sendo cumpridos imediatamente após sua celebração (Ex:compra e venda à vista) b) Execução diferida: se consumam num só ato,mas em um momento futuro.A prestação de uma das partes não se dá imediatamente,mas a termo. (Ex: entrega da coisa em determinada data) c) Execução continuada: se consumam por meio de atos reiterados.(Ex: locação) 5) QUANTO AO AGENTE a) Personalíssimos: celebrados em atenção às qualidades de um dos contraentes.Necessita de qualidades essenciais do prestador.  Obs: são intransmissíveis a sucessores(em caso de óbito,extingue-se o contrato) ; não podem ser cedidos (se substituído o devedor,haverá celebração de novo contrato) ; são anuláveis havendo erro essencial sobre a pessoa do contratante. b) Impessoais: a prestação pode ser cumprida pelo obrigado ou por terceiro,indiferentemente. a) Individuais: a vontade de cada parte é individualmente considerada. b) Coletivos: a vontade do coletivo é considerada.É um acordo de vontades entre pessoas jurídicas ,representativas de categorias profissionais.São convenções coletivas 6) QUANTO AO MODO POR QUE EXISTEM

  1. Que os defeitos sejam ocultosse forem facilmente verificáveis,presume-se que o adquirente já os conhecia e quis adquirir assim mesmo
  2. Que os defeitos existam no momento da celebração do contrato e que perdurem até o momento da reclamaçãoO alienante não responde pelos defeitos supervenientes
  3. Que os defeitos sejam desconhecidos do adquirente
  4. Que os defeitos sejam graves a ponto de tornar a coisa inapta ou diminuir-lhe notavelmente o seu valor  Efeitos-Ações cabíveis O adquirente pode enjeitá-lo ou pedir abatimento no preço Se o alienante não conhecia o vício(agiu de boa-fé) ,restituirá o valor recebido,mais as despesas do contrato  Se conhecia o defeito(agiu de má-fé) além de restituir o que recebeu,responderá também por perdas e danos Se o adquirente rejeitar a coisa,rescindindo o contrato e pleiteando a devolução do preço pago,o faz através da ação redibitória Se o adquirente quiser conservar a coisa,reclamando o abatimento no preço,o faz através da ação quanti minoris ou estimatória Essas ações recebem a denominação de edilíciasPrazos decadenciais O prazo decadencial é de 30 dias,se relativas a bem móvel,e 1 ano ,se relativas a imóvel,contados,nos dois casos ,da tradição. *Obs: é comum a oferta de garantia de um ou 2 anos,nesses casos,essa cláusula de garantia é complementar e não exclui a legal. Haverá portanto cumulação de prazos,fluindo primeiro o da garantia convencional,depois o da garantia legal. Se no entanto o vício surgir no curso da garantia convencional,o prazo pra reclamar se esgota em trinta dias seguintes a seu descobrimento,sob pena de decadência. *Obs 2: art.445,execeção no caso de máquinas sujeitas a experimentação e vendas de animais  Hipóteses de descabimento das ações edilícias
  5. Coisas vendidas conjuntamentesó a coisa defeituosa pode ser restituída e o seu valor deduzido do preço,salvo se formarem um todo inseparável. Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato ( art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.
  1. Inadimplento contratualse a coisa for diversa da contratada,não há vicio e sim inadimplento.
  2. Erro quanto às qualidades essenciais do objetose a qualidade do objeto não é a esperada(ex: era pra ser de ouro mas é de cobre) ,não há vicio ,mas sim erro.  Disciplina no Código de Defesa do Consumidor Quando o alienante é um comerciante estabelecido neste ramo,pauta-se pelo CDC O CDC considera vícios redibitórios tanto os defeitos ocultos quanto os aparentes ou de fácil constatação. ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO Trata-se de quando uma pessoa convenciona com outra que concederá uma vantagem ou benefício em favor de terceiro,que não é parte no contratoexceção Ou seja,a vantagem resultante do ajuste reverterá em benefício de terceira pessoa. Há portanto 3 personagens: o estipulante, o promitente e o beneficiário.  A capacidade não é exigida do beneficiário  O beneficiário torna-se credor do promitente (pode exigir cumprimento)  A validade do contrato não depende do consentimento/da vontade do beneficiário,mas sua eficácia sim.  O contrato deve proporcionar uma atribuição patrimonial gratuita ,ou seja,uma vantagem suscetível de apreciação pecuniária ,a ser recebida sem contraprestação.  O terceiro pode ser determinado ou determinável,pode também ser futuro Exemplos de uso: contratos de seguro;separações judiciais consensuais,doações onerosas... A obrigação do promitente pode ser exigida pelo estipulante e pelo beneficiário(ficando este todavia sujeito às condições e normas do contrato,se ele anuir E se o estipulante não o substituir) Se for estipulado no contrato que o beneficiário pode reclamar a execução ,o estipulante perde o direito de exonerar o promitente,e a estipulação será irrevogável. Art. 503. Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação. Parágrafo único. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos termos do art. 438. Art. 438. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante. Parágrafo único. A substituição pode ser feita por ato entre vivos ou por disposição de última vontade. Art. 437. Se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar o direito de reclamar- lhe a execução, não poderá o estipulante exonerar o devedor. O beneficiário, uma vez que aceite expressa ou tacitamente a estipulação, terá o direito de exigir a execução

o O requisito subjetivo,além da capacidade, é que os contraentes tenham aptidão para validamente alienar ,sob pena de restar inviabilizada a execução específica da obrigação de fazer. o O requisito formal é que ele possua todos os requisitos de um contrato definitivo,salvo quanto à forma,e seja levado ao registro competente. Admite-se instrumento particular,mesmo no caso dos imóveis Cumprida a promessa ,salvo se não houver cláusula de arrependimento,pode o compromissário exigir a celebração do contrato definitivo. O requisito do registro no órgão competente é apenas para que tenha efeitos em relação a terceiros,entre as próprias partes o contrato preliminar pode ser executado e possui efeitos sem o registro prévio.  Esgotado o prazo do contrato para a celebração do definitivo,o juiz pode conferir caráter definitivo ao contrato preliminar e pedir perdas e danos(salvo se não houver cláusula incompatível) Obs: Pode ser unilateral,nesse caso se chama “opção” Ex.: compro um carro numa concessionaria, então o vendedor me traz um contrato de opção de compra (unilateral), com esse veiculo assinado, eles se sentem mais seguros para mandar fabricar o carro, recolher os tributos, etc., para que não haja arrependimento posterior (prejuízo para a concessionária). DO CONTRATO COM PESSOA A DECLARAR Nessa modalidade,um dos contraentes pode reservar-se o direito de indicar outra pessoa para,em seu lugar,adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes. É um negócio jurídico bilateral ,que se aperfeiçoa com o consentimento dos contraentes,que são conhecidos (partes desde logo definidas e identificadas).Uma das partes reserva-se a faculdade de indicar a pessoa que assumirá as obrigações e adquirirá os direitos respectivos,em momento futuro( electio amici)- contratante oculto Portanto o contrato possui duas fases: na primeira o estipulante comparece em caráter provisório ,ao lado de um contratante certo,até a aceitação do nomeado; na segunda ,este passa a ser o dono do negócio. Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado. Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive. Parágrafo único. O contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente. Art. 464. Esgotado o prazo, poderá o juiz, a pedido do interessado, suprir a vontade da parte inadimplente, conferindo caráter definitivo ao contrato preliminar, salvo se a isto se opuser a natureza da obrigação. Art. 465. Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar, poderá a outra parte considerá-lo desfeito, e pedir perdas e danos. Art. 466. Se a promessa de contrato for unilateral, o credor, sob pena de ficar a mesma sem efeito, deverá manifestar-se no prazo nela previsto, ou, inexistindo este, no que lhe for razoavelmente assinado pelo devedor.

Participam desse contrato o promitente ,que assume o compromisso de reconhecer o eligendo ; o estipulante ,que pactua em seu favor a cláusula de substituição; e o electus ,que,validamente nomeado,aceita sua indicação,que é comunicada ao promitenteA validade no negócio jurídico requer capacidade e legitimação de todos os personagens ,no momento da estipulação do contrato. Obs: o contrato com pessoa a declarar é incompatível com os contratos personalíssimos,pois é insubstituível a pessoa de um de seus sujeitos Identificação do contratante: A outra parte deve ser comunicada em 5 dias e deve haver anuência para considerar-se válido o contrato.A aceitação deve ser da mesma forma(ex: venda de imóvel usa-se a escritura pública,então a indicação também será na forma de escritura pública ,serão feitas 2 escrituras) Feita validamente,a pessoa nomeada adquire os direitos e assume as obrigações do contrato com efeito retroativo(desde a celebração como se lá presente estivesse) Se o nomeado não aceita a indicação,ou esta não é feita no prazo assinado,nem por isso perde o contrato sua eficácia—Continua válido entre os contraentes originários. Sucede o mesmo se o nomeado era insolvente a a outra parte não sabia Exemplo : o jogador de Neymar tem um patrimônio muito grande. Dito isso, o Neymar quer vender uma de suas casas, quer comprar a casa do lado para expandir o território. Se o Neymar for procurar o vizinho, este sabendo do patrimônio cobrará um preço maior. Então com receio disso ocorrer, o Neymar manda um conhecido que fará a proposta em nome dele, dizendo que o negócio não é com esse conhecido, mas sim com uma pessoa que posteriormente será declarada na conclusão do contrato. O vendedor pode recusar a proposta por medo, ou ele aceita a proposta. DA EXTINÇÃO DO CONTRATO A extinção do contrato dá-se,em regra, pela execução ,seja instantânea ,diferida ou continuada. Algumas vezes,no entanto,o contrato se extingue sem ter alcançado o seu fim ,ou sem que as obrigações tenham sido cumpridas. Art. 467. No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes. Art. 468. Essa indicação deve ser comunicada à outra parte no prazo de cinco dias da conclusão do contrato, se outro não tiver sido estipulado. Parágrafo único. A aceitação da pessoa nomeada não será eficaz se não se revestir da mesma forma que as partes usaram para o contrato Art. 469. A pessoa, nomeada de conformidade com os artigos antecedentes, adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes do contrato, a partir do momento em que este foi celebrado. Art. 470. O contrato será eficaz somente entre os contratantes originários: I - se não houver indicação de pessoa, ou se o nomeado se recusar a aceitá-la; II - se a pessoa nomeada era insolvente, e a outra pessoa o desconhecia no momento da indicação. Art. 471. Se a pessoa a nomear era incapaz ou insolvente no momento da nomeação, o contrato produzirá seus efeitos entre os contratantes originários.

A cláusula resolutiva tácita, diferente da cláusula resolutiva expressa, que é contemporânea ao contrato, esta ocorre posteriormente e, por virtude de lei, gera a resolução do contrato caso haja um evento futuro e incerto, geralmente relacionado ao inadimplemento contratual por uma das partes. Esta cláusula necessita de decisão judicial para ser reconhecida. O reclamante tem assim,a alternativa de resolver o contrato ou exigir-lhe o cumprimento mediante a execução específica,cabendo perdas e danos em ambas as hipóteses. Contudo ,na hipótese de haver o atendimento quase integral das obrigações compactuadas,ou seja,o inadimplento insignificante da avença,não é razoável a aplicação da cláusula resolutiva. Direito de arrependimento Quando expressamente previsto no contrato,o arrependimento autoriza qualquer das partes a rescindir o ajuste,mediante declaração unilateral da vontade,sujeitando-se à perda do sinal, ou à sua devolução em dobro,sem ,no entanto,pagar indenização suplementar O direito de arrependimento não pode ser exercido fora do prazo convencionado ou depois da execução do contrato ,se nada foi estipulado a esse respeito. O CDC concede esse direito ao consumidor sempre que a contratação se der fora do estabelecimento comercial Exceção: CCV irrevogável e irretratável (art.463/464) que permite adjudicação compulsória.Se houver cláusula prevendo que tal compromisso é irrevogável e irretratável,não caberá o direito de arrependimento. Causas supervenientes Havendo a extinção do contrato por fatos posteriores à sua formação e gerando esta extinção prejuízo a uma das partes, temos um caso de RESCISÃO CONTRATUAL. A RESCISÃO CONTRATUAL é gênero,do qual resolução e resilição são espécies. Rescisão: termo empregado em hipóteses de dissolução de determinados contratos,como aqueles em que ocorreu lesão ou que foram celebrados em estado de perigo.  Lesão: negócio jurídico que se configura quando uma pessoa,sob premente necessidade ,ou por inexperiência,se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação assumida pelo outro contraente  Estado de perigo: o contrato é celebrado em condições desfavoráveis à um dos contraentes,que assume obrigação excessivamente onerosa,em situação de extrema necessidade,conhecida da outra parte Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados. Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

O inciso.II prevê os vícios de consentimento,que permitem a anulação do contrato(rescisão). O par.2 faz uma ressalva ,que privilegia o princípio da conservação dos contratos. Resolução: extingue-se o contrato por inadimplemento

  1. Resolução por inexecução voluntária Acontece quando uma das partes, por culpa ou dolo, não executa suas obrigações no contrato, podendo o credor exigir em juízo a resolução do contrato por este motivo (ou seu cumprimento forçado), devendo a parte inadimplente o ressarcir pelas perdas e danos sofridos – danos emergentes, lucros cessantes, danos morais, estéticos e outros danos imateriais. Nos casos de contratos benéficos (doação, comodato, etc.) a pessoa que faz a doação, por exemplo, responde por culpa e dolo, porém o donatário somente responde se agir com dolo. Imprescindível citar que existe a Teoria do Adimplemento Substancial, que diz que, caso o contrato tenha sido executado em sua maioria (por exemplo, tenha sido feito 90% do pagamento devido) não caberia a extinção do contrato, apenas alguns ressarcimentos, visando sempre a manutenção dos contratos.  Resolução por Cláusula Resolutiva Tácita Gera a resolução do contrato caso haja um evento futuro e incerto, geralmente relacionado ao inadimplemento contratual por uma das partes. Esta cláusula necessita de decisão judicial para ser reconhecida.  Exceção de contrato não cumprido Nos contratos bilaterais (onde há obrigações para as duas partes) uma parte somente pode cobrar da outra o cumprimento do contrato se também houver cumprido sua obrigação, ou seja, como defesa em ação judicial de cobrança, uma das partes pode alegar a exceptio non adimpleti contractus dizendo que não está pagando o contrato porque a outra não cumpriu com sua obrigação, exigindo assim a resolução do contrato. O artigo 477 do Código Civil, por sua vez, diz que, após finalizado o contrato, se uma das partes tiver uma diminuição significativa em seu patrimônio, a ponto de pôr em risco a prestação a qual se obrigou, pode a outra parte se recusar a cumprir sua obrigação até que a primeira pague ou apresente garantia, podendo, caso contrário, pedir ao juiz a resolução do contrato.
  2. Resolução por Inexecução Involuntária Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora. Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal. Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

credor, ficando responsável pelos 60 dias que correrem após esta notificação. Nos casos de fiança locatícia, assim que o contrato de locação assumir prazo indeterminado, pode também o fiador se exonerar, apenas notificando o locador, respondendo, neste caso, por 120 dias após tal notificação A resilição unilateral independe de pronunciamento judicial e produz efeitos ex nunc ,não retroagindo. Para que seja válida,deve ser notificada à outra parte,produzindo efeitos a partir do momento em que chega a seu conhecimento. Obs: em princípio não precisa ser justificada ,mas em certos contratos exige-se que obedeça à justa causa.Nessas hipóteses a inexistência de justa causa não impede a resilição do contrato,mas a parte que o resiliu injustamente fica obrigada a pagar à outra perdas e danos. Se uma das partes houver feito investimentos consideráveis para sua execução,ao invés de haver somente o pagamento de perdas e danos sofridos pela parte que teve prejuízos com a dissolução,o contrato terá duração pelo prazo compatível com a natureza e vulto dos investimentos. Ex: Um contrato de comodato de imóvel sem prazo.Não é razoável que poucos dias depois do comodatário se instalar,o comodante solicite sua restituição,sem ocorrência de fato superveniente que a justifique.Se o comodatário realizou obras no imóvel para ocupá-lo,esse prazo pode estender-se por ainda mais tempo. Extinção dos contratos por morte: Cessação. Por fim, existe a extinção dos contratos pela morte de um dos contratantes, chamada de cessação. Pela regra geral, as obrigações assumidas por um contratante se transmitem a seus herdeiros a partir do momento de sua morte. Ocorre que existem algumas obrigações que, por serem personalíssimas, geram a extinção do contrato de pleno direito (ou seja, sem a necessidade de decisão judicial) quando uma das partes falece. Extingue-se o contrato, devendo serem devolvidos os valores eventualmente pagos, deduzidos das despesas já efetuadas, pois o contrato se extingue no exato momento da morte do contratante nestes casos. Exemplo: o contrato de fiança, que não transmite aos herdeiros a obrigação de continuar como fiadores no contrato principal. Também é um exemplo o contrato de prestação de serviços artísticos, por exemplo, que com a morte do artista contratado (cantor, pintor etc.) COMPRA E VENDA A compra e a venda é um contrato bilateral pelo qual uma das partes se obriga a transferir o domínio de uma coisa à outra,mediante contraprestação de certo preço em dinheiro. O contrato de compra e venda pode ter por objeto bens de toda natureza: corpóreos(móveis e imóveis),bem como incorpóreos (direitos hereditários etc...chama-se cessão ) Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte. Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos. Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.

Por esse contrato ,as partes apenas obrigam-se reciprocamente,mas a transferência do domínio depende da tradição (para os móveis) e do registro (para os imóveis) Assim,se o alienante não cumpre a obrigação contratual,o adquirente não pode reinvindicar a coisa,somente reclamar perdas e danos. Natureza jurídica da compra e venda É um contrato a) sinalagmático,pois gera obrigações recíprocas; b) consensual,pois se aperfeiçoa com o acordo de vontades,independentemente da entrega da coisa; c) solene ,nos casos que exige forma; d) oneroso,pois ambos os contratantes obtêm proveito ao qual corresponde um sacrifício ; e) comutativo,porque de imediato se apresenta certo o conteúdo das prestações recíprocas (mas pode ser aleatório quando tem por objeto coisas futuras ou existentes a risco) Elementos da compra e venda Os elementos integrantes são: a coisa,o preço e o consentimento.Todos eles possuem em comum os requisitos de existência e validade O consentimento O consentimento pressupõe capacidade das partes para vender e comprar,e deve ser livre e espontâneo,sob pena de anulabilidade,bem como recair sobre os outros elementos:a coisa e o preço. Para vender ,não basta a capacidade genérica para os atos da vida civil,exige-se também a capacidade específica para alienar .No caso do comprador,basta a capacidade de obrigar-se.  As incapacidades genéricas podem ser supridas pela representação , pela assistência ou pela autorização do juiz Art. 1. 226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição. Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição. Parágrafo único. Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico. Art. 1. 227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código. Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. § 2o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.