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Contratos Agrários no Direito Brasileiro: Arrendamento e Parceria, Notas de estudo de Economia

Este documento aborda a regulamentação dos contratos de arrendamento e parceria no contexto agrícola no brasil, de acordo com o estatuto da terra e outras leis relevantes. São discutidas as características, elementos e causas terminatorias desses contratos, bem como as obrigações e direitos das partes envolvidas. Além disso, são fornecidas informações sobre o registro dos contratos e as cláusulas mínimas obrigatórias.

Tipologia: Notas de estudo

2022

Compartilhado em 07/11/2022

Mauricio_90
Mauricio_90 🇧🇷

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INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SÃO
PAULO
ANA CAROLINA TEIXEIRA SILVA
CONTRATOS DE ARRENDAMENTO E PARCERIA
Barretos
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INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SÃO

PAULO

ANA CAROLINA TEIXEIRA SILVA

CONTRATOS DE ARRENDAMENTO E PARCERIA

Barretos 2017

ANA CAROLINA TEIXEIRA SILVA

CONTRATOS DE ARRENDAMENTO E PARCERIA

Trabalho de conclusão de curso apresentado ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo – Câmpus Barretos com requisito de a obtenção do título de Técnico em Agronegócio, sob Orientação Prof. Dr. Diovani Vandrei Alvares BARRETOS 2017

SILVA, Ana Carolina Teixeira. Contratos de Arrendamento e Parceira. Trabalho de Conclusão do Curso Técnico em Agronegócio. IFSP, Câmpus Barretos, 34p. 2017. RESUMO Existem algumas dúvidas dos produtores rurais em relação aos instrumentos jurídicos mais adequados para realizar a produção indireta de suas propriedades (terceirizar o processo produtivo). O ordenamento jurídico traz a regulamentação dos contratos de arrendamento e contrato de parceria, tipificados pelo Estatuto da Terra, sendo de uso comum no campo agrícola. Alguns produtores, devido à falta de conhecimento técnico, de infraestrutura no campo e de capital, buscam a forma jurídica mais acessível para a sua sustentabilidade na produção (parceiras) ou até mesmo arrendamento (aluguel de sua unidade de produção); e diante disto é imprescindível traçar as diferenças de contratos. O objetivo deste trabalho é demonstrar as características de cada contrato, visando seus particularidades e diferenças básicas quanto ao seu objetivo. As ferramentas utilizadas para realizar a pesquisa foram revisões bibliográficas. Palavras Chaves: Contratos Agrários; Parceria Agrária; Arrendamento.

SUMÁRIO

  • INTRODUÇÃO
  • REFERENCIAL TEÓRICO ................................................................................
    1. A importância do Agronegócio para a economia do Brasil .....................
    1. As relações sociais no Campo Brasileiro
    1. Contrato de Parceria Agrária ......................................................................
    • 3.1 Modalidades de Parceria Agrária
    • 3.2 Da denominação dos contratantes na parceria ................................
    • 3.3 Características dos Contratos de Parceira .......................................
    • 3.4 Cláusulas Mínimas no contrato de Parceria .....................................
    • 3.5 Do termo contratual
    1. Arrendamento Rural ....................................................................................
    • 4.1 As partes e regras especiais para o contrato de Arrendamento ....
    • 4.2 Características do Contrato de Arrendamento .................................
    • 4.3 O termo do Contrato de Arrendamento .............................................
    • 4.4 Dos prazos mínimos do Arrendamento ...........................................
    1. Contratos Agrários típicos, expressos e escritos ....................................
  • CONCLUSÃO ....................................................................................................
  • REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS .................................................................
  • ANEXO A – MODELO DE MINUTA DE CONTRATO DE PARCERIA ............
  • ANEXO B - MODELO DE MINUTA DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO

FIGURA 1 – Esquemático da Cadeia Produtiva do Agronegócio Elaborada pela própria autora. O aumento da demanda mundial por alimentos tem provocado, inclusive, uma elevação de seus preços no mercado internacional (fenômeno tratado genericamente de “agroinflação”) e, também, na tomada de medidas por parte de um grande número de empresas internacionais de expandir suas possibilidades de produção agrícola. (FERETTO, 2016, p. 39) A prática da agricultura implica uma grande diversidade de processos e maneiras de utilizar o solo: relações entre os vegetais e o meio, entre os trabalhadores e a terra e entre a produção e o capital investido. Assim, um sistema agrícola abrange todo e qualquer aspecto humano, econômico, político, tecnológico e de ordem natural relacionado à produção agrícola de determinado território. De acordo com Coelho (2016, p. 114) para conhecer um sistema agrícola, é preciso considerar três fatores:

  • TERRA (SOLO) , cuja maior ou menor disponibilidade, associada a fatores como fertilidade, pode favorecer ou dificultar a produção;
  • TRABALHO , no qual o uso de mão de obra, associada ou não à tecnologia, pode contribuir para a maior ou menor produtividade;
  • CAPITAL , que aplicado em maior ou menor proporção em insumos, ou seja, máquinas e equipamentos, além de fertilizantes, inseticidas e outros componentes, reflete na produtividade agrícola. O fator terra, por exemplo, é preponderante em regiões onde há grande disponibilidade de espaço para o cultivo e agricultores desprovidos de

recursos para investir em sua produção agrícola. Os rendimentos das lavouras são diretamente associados à área cultivada, sendo baixos ou praticamente nulos os investimentos em aparelhagem tecnológica. Esse tipo de agricultura, classificada como extensiva, é típica de algumas áreas tropicais do continente africano, nas quais se verifica o predomínio da agricultura de subsistência. (BARROS, 1999, p. 40) Já o fator trabalho é preponderante, por exemplo, em regiões densamente povoadas, com grande disponibilidade de mão de obra. Os rendimentos das lavouras estão diretamente associados à intensidade da utilização da mão de obra, sendo baixos ou praticamente nulos os investimentos em mecanização. (COELHO, 2016, p. 116) Esse tipo de agricultura, classificada como extensiva, é típico de algumas áreas do Sudeste Asiático, onde o cultivo de arroz é dominante. Esse tipo de agricultura, embora não seja mecanizada, apresenta em geral elevada produtividade, pois se desenvolve apoiada em técnicas de seleção de sementes e de irrigação controladas há milhares de anos. (BORGES, 2016, p.28) Quando o fator capital é predominante na agricultura, há uma inversão na forma de produção, ou seja, há grande utilização de insumos em substituição ao uso maciço de mão de obra. Conhecido como sistema intensivo de produção, esse modelo é adotado nos países desenvolvidos e nas áreas mais modernizadas de certas nações subdesenvolvidas. Nesse sistema, em que a produção é altamente capitalizada, há grande investimento tecnológico em todas as etapas da produção, desde o uso de sementes manipuladas até a utilização de máquinas, da adubação da terra à colheita. (BARROS, 1999, p.

O resultado, na maior parte dos casos, é uma elevada produtividade, voltada para o abastecimento do mercado consumidor externo e interno, tanto de alimentos como de matérias-primas, visando à intensa competitividade internacional. A necessidade de mão de obra é reduzida, e o gerenciamento da produção é realizado em grande parte por profissionais qualificados, como administradores e agrônomos. Nos dias atuais, esse tipo de agricultura, chamada, usualmente, de moderna, insere-se, cada vez mais, no contexto do setor do agronegócio e funciona, nas áreas onde ela é implantada, ao mesmo

realizada pela cadeia produtiva integrante, do agronegócio no total do Produto Interno Bruto (PIB) do Brasil, como pode ser observado no gráfico ao lado, supera a casa dos 25%. A participação relativa do número de trabalhadores utilizada na cadeia produtiva integrante do agronegócio no Brasil no total de mão de obra ocupada no país supera a casa dos 30%. FIGURA 2 – A importância do Agronegócio no Brasil Fonte: MAPA, 20 11. TABELA 1: PARTICIPAÇÃO DO BRASIL NO AGRONEGÓCIO MUNDIAL Fonte: MAPA, 2011.

E continua nos ensinando, que a importância do agronegócio na economia brasileira pode ser observada ainda por meio da verificação da sua pauta de exportação, pois a participação relativa dos produtos agrícolas e agroindustriais, exportados pelo Brasil, ao longo da década de 2000, como pode ser visto no gráfico a seguir, mostra a evolução do agronegócio na balança comercial brasileira, que oscilou entre 35% e 42%. Os produtos agrícolas e agroindustriais mais exportados pelo Brasil são os vinculados aos complexos de produção da soja, da cana-de-açúcar, do café, da laranja e da carne - a bovina, a suína e a de frango. (MIRANDA, 2014, p. 45) GRÁFICO 1 – Evolução da participação do Agronegócio na balança comercial brasileira 1997/2010. Fonte: MAPA, 2011. O valor dos produtos agrícolas exportados pelo Brasil, como a soja, a cana-de-açúcar, o café e a laranja, representa elevada participação desses produtos no total da produção agrícola brasileira, sendo enxergada por muitos analistas como um problema para o país, pois isso demonstra que a agricultura brasileira ainda hoje tem com alvo prioritário o atendimento do mercado externo, o que acontece, por vezes, em detrimento do mercado interno. (COELHO, 2016, p 124)

Os pequenos proprietários são trabalhadores que cultivam principalmente para atender às necessidades familiares e também ao mercado local. Os arrendatários, por sua vez, alugam a terra de alguém e pagam por seu uso em dinheiro. Em geral, dispõem de certo capital e de equipamentos. Esses dois tipos de trabalhadores são os que, em média, vivem em melhores condições na área rural brasileira. (BARROS, 1999, p. 63) Os assalariados podem ser permanentes ou temporários. Os permanentes geralmente moram na propriedade em que trabalham e mantém vínculo empregatício, ou seja, registro profissional, tendo seus direitos de trabalhador rural garantidos. Os temporários são contratados por dia, por tarefa ou por empreitada, sem direito a morar na terra onde trabalham. Geralmente moram na periferia das cidades próximas e se deslocam diariamente para o trabalho no campo, razão pela qual também são conhecidos como boias-frias (porque eles comem no local a comida que trouxeram de casa). A existência de trabalhadores temporários deve-se em grande parte a sazonalidade das safras agrícolas em muitas áreas do país. (BARROS, 1999, p. 64) Os trabalhadores rurais não remunerados são os dependentes de um trabalhador rural, seja ele posseiro, parceiro, pequeno proprietário ou arrendatário: mulher, filhos e outros parentes, que o ajudam no trabalho do campo sem receber nenhuma remuneração. (BARROS, 1999, p. 64) Veja a seguir: gráfico que mostra a proporção de pessoas que exercem funções nos empreendimentos agrícolas na condição de empregado, empregadores, trabalhadores não remunerados. GRÁFICO 3 - Posição na ocupação dos trabalhadores em empreendimento agrícola (em %) Fonte: Elaborado pela autora com base nos dados do IBGE, 2008.

A seguir, o gráfico que mostra a proporção de trabalhadores do campo que exerce suas funções sem carteira assinada. GRÁFICO 4 - Porcentagem das relações de trabalho entre os empregados do grupo agrícola. Fonte: Elaborado pela autora com base nos dados do IBGE, 2008. A tabela que mostra a distribuição dos trabalhadores no campo por faixa de renda, tomando como referência o salário mínimo nacional de 2008. TABELA 2 - Rendimento, por classes, das pessoas de 10 ou mais ocupadas e, atividades agrícolas. Fonte: Elaborado pela autora com base nos dados do IBGE, 2008.

qualquer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista. (BARROS, 1999, p. 80) O Código Civil trata de modalidades de parcerias rurais: a parceria agrícola e a parceria pecuária. Tal lei define que se da a parceria agrícola quando uma pessoa cede um prédio rústico a outra, para ser por esta cultivada, repartindo-se os frutos entre as duas na proporção que estipularem. A parceria pecuária, por sua vez, ocorre quando há a cessão de animais para cria, recria, invernagem e engorda, mediante partilha proporcional dos risos e dos frutos ou lucros havidos. (BURANELLO, 2003, p. 81) Como o intuito de conferir estruturação e melhor regulamentação às normas negociais do campo, princípios e regras específicas, nasceu a legislação especial que rege a exploração da terra e a utilização de trabalho alheio em sua consecução, o Estatuto da Terra (Lei 4504/64, alterada pela lei 11413/2007). Tal Estatuto e seu regulamento foram além, redimensionando esses dois tipos de parceria, dando a estas, dessa forma, uma visão agrária complexa e atual, abrindo a possibilidade de conjugação até mesmo de todas as parcerias em um único contrato. O legislador, todavia, proibiu avenças que resultem em contrato hídrico de arrendamento e parceria; caso isso ocorra, deverão ser interpretados como contratos distintos. (BARROS, 1999, p. 83) Assim, todos os contratos deverão ser regidos pelas normas gerais do Estatuto da Terra e seu regulamento (Decreto Lei 59.566/1966). Nas lições de BURANELLO (2013, p. 83) interpretando a lei, definiu- se a parceria rural como o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso específico de imóvel rural, de parte ou partes dele, incluindo ou não benfeitorias, outros bens e/ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e/ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha, isolada ou cumulativamente, dos seguintes riscos:

I – caso fortuito e de força maior do empreendimento rural; II – dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem, observados os limites percentuais estabelecidos no inciso VI do caput do art. 96; III – variações de preço dos frutos obtidos na exploração do empreendimento rural. Também é necessário se considerar que tal contrato de parceria não cria uma personalidade jurídica própria. (BURANELLO, 2013, p. 84) 3.1 Modalidades de Parceria Agrária De acordo com o regramento do Decreto 59.566/66, as modalidades e peculiaridades da parceria variam de acordo com o fim a que se propõem, conforme classificação trazida por BARROS (1999, p. 85): a) Parceria Agrícola : caracterizada quando o uso temporário do imóvel rural, ou parte dele, destina-se à atividade exclusiva de plantio, cultivo e tratos culturais ou a qualquer espécie de exploração vegetal; b) Parceria pecuária : decorre da entrega de animais ao parceiro outorgado, por tempo determinado, para que este os crie, recrie, inverne e/ou engorde; c) Parceria Agroindustrial : verifica-se quando o parceiro outorgante disponibiliza o imóvel rural total ou parcialmente e/ou cede o uso de máquinas e implementos agrícolas ou parceiro outorgado, com o objetivo de ser exercida a atividade de transformação dos produtos agrícolas, pecuários o florestais; d) Parceria Mista: aquela cujo objeto do negócio agrário é abranger mais de uma das modalidades tipicamente definidas.

contrato de parceira rural não há a fruição plena da posse pelo parceiro outorgado, mas tão somente do uso específico de um determinado imóvel rural e de bens com objetivo de exploração econômica na divisão impositiva (limites legais) dos resultados. (BARROS, 1999, p. 87) O contrato de parceria rural não se exaure na exclusiva cessão de um bem imóvel determinado; os acessórios constituídos por benfeitorias, facilidades ou outros bens também são atingidos pela força desse contrato e a ele se aderem. (BURANELLO, 2003, p. 85) 3.4 Cláusulas Mínimas no contrato de Parceria Relativamente às principais regras da parceria rural, podemos destacar as do registro próprio, das cláusulas mínimas obrigatórias e da irrenunciabilidade dos direitos assegurados aos prestadores do trabalho rural. (MIRANDA, 2014, p. 112) Essas normas de proteção aos recursos naturais e de defesa do meio ambiente, com caráter de maior dirigismo contratual e de fiscalização estatal, complementam o esquema normativo geral, assim estabelecendo alguns limites, nos termos do art. 93 do Estatuto da Terra, podendo-se mencionar a proibição: a) prestação de serviço gratuito; b) exclusividade da venda da colheita; c) obrigatoriedade da aquisição de gêneros e utilização de seus armazéns ou barracões; d) obrigatoriedade de beneficiamento da produção em, seu estabelecimento; e) aceitação de pagamento em ordens, vales ou outra forma regionais substitutivas da moeda. Deve, anda, o parceiro outorgado avisar o parceiro outorgante, com antecedência, da data em que iniciará a colheita ou a repartição dos produtos pecuários. A partilha dos frutos na parceria rural não é livre, uma vez que sofre estrito controle legal, condicionado aos índices impostos tanto no estatuto quanto no seu regulamento (art. 96, V). Esse controle na partilha dos frutos

veio impedir uma prática comercial até então, costumeira de se dividir os frutos da parceria em meação. (BARROS, 1999, p. 89) Nesse sentido, em relação à participação na produção, a cota do proprietário da terra, de acordo com a Lei 11.443/2007, que impôs alterações do citado estatuto, não poderá exceder à: Art. 96 [...] VI - I) 20%, quando este concorrer apenas com a terra nua , II) 25% quando concorrer com terra preparada; III) 30% quando concorrer com a terra preparada e com moradia; IV) 40% caso concorra com o conjunto básico de benfeitorias, constituído especialmente de casa de moradia, galpões, banheiro para gado, cercas, valas ou currais; V) 50% caso concorra com a terra preparada e o conjunto básico de benfeitorias enumeradas no item “iv” e mais o fornecimento de máquinas e implementos agrícolas, para atender aos tratos culturais, bem como as sementes e animais de tração, e, no caso de parceria pecuária, com animais de cria em proporção superior a 50% do número total de cabeças objeto da parceria; VI) 75% nas zonas de pecuária ultraextensiva em que foram os animais de cria em proporção superior a 25% do rebanho. Assim, verifica-se que, na medida em que os bens, facilidade ou benfeitorias com os quais o proprietário do imóvel rural concorre na parceria rural aumenta, eleva-se também o percentual limite de sua participação (de 10% a 75%), reduzindo, consequentemente, na mesma medida, a participação do parceiro não proprietário. (BARROS, 1999, p. 90) 3.5 Do termo contratual Por fim, segundo BURANELLO (2003, p. 86) quanto às causas terminativas, estabeleceram-se, na regulamentação as causas correspondentes: a) término do prazo do contrato ou da renovação; b) retomada;