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Uma discussão sobre os contratos coligados, sua classificação e relação com os contratos típicos e atípicos. O texto é baseado na obra de álvaro villaça azevedo e oferece definições e exemplos para melhor entendimento do assunto.
O que você vai aprender
Tipologia: Esquemas
Compartilhado em 07/11/2022
4.5
(402)853 documentos
1 / 10
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Não perca as partes importantes!
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Fontes das Obriga Fontes das Obriga
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ões: Contratos ões: Contratos
Especiais, Atos Unilaterais, Especiais, Atos Unilaterais,
Responsabilidade Civil e outras Fontes Responsabilidade Civil e outras Fontes
(
DCV DCV0311)
Faculdade de Direito da Universidade de São PauloFaculdade de Direito da Universidade de São Paulo
Departamento de Direito CivilDepartamento de Direito Civil
Professor Doutor Antonio Carlos Morato Professor Doutor Antonio Carlos Morato
Noções
“
Os
romanos conheceram os contratos nominados e os
inominados, ou seja, os que possuíam e os que não possuíam um nome específico
. Assim, os contratos
nominados tinham um tratamento legislativo próprio; hoje,entretanto, tal nem sempre acontece, e, portanto, essasexpressões tornaram-se obsoletas. Assim, a aplicar-se,presentemente, essa terminologia, deverá ela ser entendidacom a devida ressalva da doutrina, pois, muitas vezes, ocontrato tem nome, no ambiente de sua utilização, e não énominado, dado que não se encontra devidamenteregulamentado em lei.
Daí ser preferível a referência aos
contratos típicos e atípicos, sendo certo que os primeiros ajustam-se, os segundos não, em qualquer dos tipos, dos moldes, dos modelos contratuais estabelecidos em lei
.
Por
isso mesmo que tipicidade significa presença, e atipicidade ausência, de tratamento legislativo específico
. Ressalto,
neste passo, que a palavra típico advém do termo latinotypus, i, que significa tipo, modelo, molde, original, retrato,forma, exemplar, imagem, classe, símbolo, cunho,representação, que serve de tipo, de característico, e typusvem do grego typos (o que foi forjado, batido), do verbogrego typto (bato, forjo)”
(Cf. Álvaro Villaça Azevedo. Teoria geral dos
contratos típicos e atípicos. São Paulo : Atlas, 2002. p. 131).
ContratosContratosContratosContratos Contratos Contratos
Contratos Contratos
ColigadosColigadosColigadosColigados
ColigadosColigadosColigadosColigados
Fontes das Obriga Fontes das Obriga
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ões: Contratos ões: Contratos
Especiais, Atos Unilaterais, Especiais, Atos Unilaterais,
Responsabilidade Civil e outras Fontes Responsabilidade Civil e outras Fontes
(
DCV DCV0311)
Faculdade de Direito da Universidade de São PauloFaculdade de Direito da Universidade de São Paulo
Departamento de Direito CivilDepartamento de Direito Civil
Professor Doutor Antonio Carlos Morato Professor Doutor Antonio Carlos Morato
“Os contratos coligados são queridos pelos contratantes
como um todo
.
Um depende do outro de tal modo que
cada qual,
isoladamente, seria desinteressante
, mas não
se fundem. Conservam a
individualidade própria, por isso
se distinguindo dos contratos mistos
. A dependência pode
ser
recíproca ou unilateral
. Na primeira forma, dois
contratos completos, embora autônomos, condicionam-sereciprocamente, em sua existência e validade.
Cada qual é
a causa do outro, formando uma unidade econômica
.
Enfim, a intenção das partes é que um não exista sem ooutro. A coligação dos contratos pode ser
genética ou
voluntária
. A coligação
necessária, também chamada
genética, é imposta pela lei
, como a que existe entre o
contrato de transporte aéreo e o de seguro depassageiro.Quando decorre da vontade dos interessados,como se verifica ordinariamente, diz-se voluntária.Vistoque nessa união de contratos há reciprocidade, os dois seextinguem ao mesmo tempo; a dissolução de um implica ado outro” (
Cf. Orlando Gomes.
Contratos
. 26ª ed.. Antonio Junqueira
de Azevedo e Francisco Paulo de Crescenzo Marino (atualizadores) .Edvaldo Brito (coordenador). Rio de Janeiro : Forense, 2008
. p. 121-
Noções
“Se os contratos mistos são aqueles que resultam da
combinação de elementos de diferentes contratos,formando uma espécie contratual não esquematizadaem lei e se desta combinação de elementos dediferentes contratos, resulta uma unicidade que é oque, afinal, claramente os caracteriza, não há razão para se confundir os contratos mistos – assim definidos – com os
contratos coligados, uma vez que,
nestes, não se combinam elementos de vários contratos, simplesmente, mas o que se dá é a combinação de contratos completos
. Por isso,
nos
contratos coligados há uma pluralidade de
contratos, e a combinação deles não resulta, como nos contratos mistos, numa unicidade
” (HIRONAKA,
G. M. F. N.. Contrato: estrutura milenar de fundaçãodo Direito Privado. Revista da Faculdade de Direito.Universidade de São Paulo, São Paulo, v. 97, p. 127-138, 2002)
Noções
Não é
simplesmente o fato de estar no mesmo
instrumento (pode haver a união decontratos em que estes são distintos eautônomos), mas sim de haver umacoligação em que cada um conserva suaprópria individualidade (Cf. Carlos RobertoGonçalves. Direito Civil Brasileiro :Contratos e Atos Unilaterais
. v. 3. São
Paulo : Saraiva, p. 117)
Nexo Funcional – Mário Júlio de Almeida
Costa
Agradeço a atenção
de todos.
Antonio Carlos Morato