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Contrato de Trabalho no Domicílio e Direitos dos Trabalhadores, Resumos de Língua Inglesa

Este documento aborda os principais aspectos relacionados aos contratos de trabalho no domicílio e os direitos dos trabalhadores em portugal. Ele define os diferentes tipos de contratos de trabalho, como o contrato de trabalho doméstico, contrato de trabalho temporário e contrato de teletrabalho. Além disso, detalha os deveres e responsabilidades tanto dos empregadores quanto dos trabalhadores, incluindo questões como jornada de trabalho, trabalho extraordinário, descanso semanal e férias. O documento também aborda temas como a participação dos trabalhadores na organização do trabalho, a formação profissional e a responsabilidade material por danos causados. Essa ampla cobertura de tópicos relevantes torna este documento uma fonte valiosa de informações para estudantes, pesquisadores e profissionais interessados em direito trabalhista e relações de trabalho em portugal.

Tipologia: Resumos

2024

Compartilhado em 28/03/2024

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REPÚBLICA DE ANGOLA
Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social
LEI N.º 12/23, DE 27 DE DEZEMBRO
LEI GERAL DO TRABALHO
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REPÚBLICA DE ANGOLA

Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social

LEI N.º 12/23, DE 27 DE DEZEMBRO

LEI GERAL DO TRABALHO

FICHA TÉCNICA

Título: LEI GERAL DO TRABALHO - LEI N.º 12/ Propriedade: Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social Montagem, Edição e Distribuição: Gabinete de Tecnologia de Informação e Comunicação Institucional/MAPTSS Rua dos Municípios Portugueses, Edifício MAPTSS / INSS s/nº, Luanda Luanda / 2024

LEI GERAL DO TRABALHO - LEI N.º 12/ SUBSECÇÃO II Contrato de Aprendizagem e Contrato de Estagio Profissional ................................ 45 SUBSECÇÃO III Contrato de Teletrabalho.......................................................................................... 48 SUBSECÇÃO IV Contrato de Comissão de Serviço ............................................................................. 49 SUBSECÇÃO V Contrato de Trabalho Desportivo ............................................................................. 51 SUBSECÇÃO VI Contrato de Trabalho Doméstico.............................................................................. 53 CAPÍTULO III Conteúdo da Relação Jurídico-Laboral ..................................................................... 54 SECÇÃO 1 Poderes, Direitos e Deveres das Partes .................................................................... 54 SECÇÃO II Disciplina Laboral ..................................................................................................... 60 SECÇÃO III Regulamentos........................................................................................................... 68 CAPÍTULO IV Modificação da Relação Jurídico-Laboral ................................................................. 70 SECÇÃO 1 Modalidades da Modificação da Relação Jurídico-Laboral....................................... 70 SUBSECÇÃO 1 Modalidades da Modificação da Relação Jurídico-Laboral....................................... 70 SUBSECÇÃO II Menores ................................................................................................................... 70 SUBSECÇÃO III Mobilidade de Trabalhadores no Âmbito de um Grupo Empresarial ....................... 73 SUBSECÇÃO IV Mobilidade Funcional ............................................................................................... 77 SUBSECÇÃO V Mudança para Categoria Inferior ............................................................................. 78

Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social SUBSECÇÃO VI Permuta de Posto de Trabalho ................................................................................. 79 SUBSECÇÃO VII Mobilidade Geográfica ............................................................................................. 79 CAPÍTULO V Condições de Prestação do Trabalho........................................................................ 81 SECÇÃO I Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho ................................................................. 81 SECÇÃO II Saúde no Trabalho .................................................................................................... 83 SECÇÃO III Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais........................................................ 84 SECÇÃO IV Fiscalização e Controlo ............................................................................................. 87 CAPÍTULO VI Organização e Duração Temporal do Trabalho ......................................................... 87 SECÇÃO 1 Período Normal de Trabalho .................................................................................... 87 SECÇÃO II Horário de Trabalho.................................................................................................. 88 SECÇÃO III Isenção de Horário de Trabalho................................................................................ 90 SECÇÃO IV Regimes Especiais de Horário de Trabalho ............................................................... 92 SUBSECÇÃO 1 Modalidades ............................................................................................................. 92 SUBSECÇÃO II Horário de Trabalho por Turnos ............................................................................... 92 SUBSECÇÃO III Horário de Trabalho em Tempo Parcial .................................................................... 94 SUBSECÇÃO IV Horário de Trabalho em Regime de Disponibilidade ................................................ 96

Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social SECÇÃO III Remuneração ......................................................................................................... 126 SECÇÃO IV Salário Mínimo Nacional ........................................................................................ 130 SECÇÃO V Pagamento do Salário............................................................................................. 130 SECÇÃO VI Compensações e Descontos sobre o Salário .......................................................... 134 SECÇÃO VII Protecção do Salário ............................................................................................... 135 SECÇÃO VIII Regalias Sociais e Culturais ..................................................................................... 137 SECÇÃO IX Promoção Social e Cultural dos Trabalhadores ...................................................... 139 CAPÍTULO IX Suspensão da Relação Jurídico-Laboral .................................................................. 140 SECÇÃO 1 Disposições Gerais .................................................................................................. 140 SECÇÃO II Suspensão do Contrato por Facto Relativo ao Trabalhador.................................... 142 SECÇÃO III Suspensão do Contrato por Motivo Relativo ao Empregador ................................ 143 CAPÍTULO X Extinção da Relação Jurídico-Laboral ..................................................................... 145 SECÇÃO 1 Disposições Gerais .................................................................................................. 145 SECÇÃO II Caducidade do Contrato ......................................................................................... 146 SECÇÃO III Revogação .............................................................................................................. 147

LEI GERAL DO TRABALHO - LEI N.º 12/ SECÇÃO IV Resolução ............................................................................................................... 148 SUBSECÇÃO 1 Rescisão .................................................................................................................. 148 DIVISÃO 1 Por Iniciativa do Empregador ................................................................................. 148 SUBDIVISÃO I Princípio Geral ........................................................................................................ 148 SUBDIVISÃO II Despedimento por Causas Subjectivas ................................................................... 148 SUBDIVISÃO III Despedimento Individual por Causas Objectivas ................................................... 151 SUBDIVISÃO IV Despedimento Colectivo ........................................................................................ 154 SUBDIVISÃO V Ilicitude dos Despedimentos .................................................................................. 156 DIVISÃO II Por Iniciativa do Trabalhador .................................................................................. 158 SUBSECÇÃO II Denúncia ................................................................................................................ 160 SECÇÃO V Compensações e Indemnizações............................................................................ 161 CAPÍTULO XI Prescrição de Direitos, Caducidade do Direito de Acção e Resolução de Conflitos ........................................................................................... 163 CAPÍTULO XII Disposições Transitórias e Finais ............................................................................ 164

ASSEMBLEIA NACIONAL

Lei n.º 12/ de 27 de Dezembro A aprovação da Constituição da República de Angola em 2010, lançou as premissas constitucionais para o fortalecimento do Estado Democrático de Direito, bem como reconfigurou o catálogo dos direitos fundamentais. Considerando a necessidade de se densificar o conteúdo valorativo dos di- reitos fundamentais para a execução das medidas de políticas do desenvol- vimento socio-económico, sustentável e inclusivo; A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos do n.º 2 do artigo 165.º, da alínea b) do artigo 161.º e a alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:

LEI GERAL DO TRABALHO

CAPÍTULO 1

Princípios Gerais ARTIGO 1.º (Âmbito de aplicação)

1. A Lei Geral do Trabalho aplica-se a todos os Contratos de Trabalho cele-

brados entre pessoas singulares e empresas públicas, privadas, mistas, cooperativas, organizações sociais, organizações internacionais e repre- sentações diplomáticas e consulares.

2. A Lei Geral do Trabalho aplica-se ainda aos Contratos de Trabalho celebra-

dos no estrangeiro por nacionais ou estrangeiros residentes contratados no País ao serviço de empregadores nacionais, sem prejuízo das disposi- ções mais favoráveis para o trabalhador e das regras de ordem pública do local da execução do contrato.

Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social c) Contrato de Trabalho: - o acordo pelo qual uma pessoa singular se obriga a colocar a sua capacidade manual ou intelectual à disposição de uma pessoa colectiva ou singular, dentro do âmbito da organização e sob a di- recção e autoridade deste, tendo como contrapartida uma remuneração; d) Contrato de Aprendizagem: - o acordo pelo qual a entidade empregadora se obriga a dar uma formação profissional metódica, completa e prática a uma pessoa que, no início da aprendizagem, tenha idade compreendida entre 14 e 17 anos, e esta se obriga a conformar-se com as instruções e directivas dadas, e a executar, devidamente acompanhada, os trabalhos que lhe sejam confiados, com vista à sua aprendizagem, nas condições e durante o tempo acordados; e) Contrato de Comissão de Serviço: - o acordo pelo qual um trabalhador pertencente ao quadro da entidade empregadora ou uma pessoa estra- nha ao mesmo se obriga a exercer funções de direcção ou chefia de um estabelecimento ou serviço ou de outras formas de responsabilidade su- perior pelas actividades duma unidade de serviço da entidade emprega- dora, bem como das funções de secretariado de pessoal de membros do órgão de administração ou de direcção e ainda de outras funções exigindo uma especial relação de confiança; f) Contrato de Estágio: - o acordo pelo qual uma entidade empregadora se obriga a receber em trabalho prático, a fim de aperfeiçoar os seus conhe- cimentos e adequá-los ao nível da habilitação académica, uma pessoa de- tentora de um curso técnico ou profissional, ou de um curso profissional ou laboral oficialmente reconhecido, com 18 a 25 anos, ou uma pessoa com 18 a 30 anos não detentora de qualquer dos cursos mencionados, desde que, num caso e noutro, o estagiário não tenha antes celebrado um Contrato de Trabalho com o mesmo ou outra entidade empregadora;

g) Contrato de Trabalho no Domicílio: - aquele em que o exercício da activi-

dade laboral é realizada no domicílio ou em centro de trabalho do traba- lhador ou em local livremente escolhido por esse; h) Contrato de Trabalho Rural: - o acordo celebrado para o exercício de activi- dade profissional na agricultura, silvicultura e pecuária, sempre que o tra- balho esteja dependente do ritmo das estações e das condições climáticas;

LEI GERAL DO TRABALHO - LEI N.º 12/ i) Contrato de Trabalho a Bordo de Embarcações: - o acordo que é celebrado entre um armador ou o seu representante e um marinheiro, tendo por objecto um trabalho a realizar a bordo de uma embarcação da marinha, de comércio ou de pesca; j) Contrato de Trabalho a Bordo de Aeronaves: - o acordo que é celebrado entre a entidade empregadora ou sua representante e uma pessoa sin- gular, tendo por objecto um trabalho a realizar a bordo de aeronave de aviação comercial; k) Contrato de Trabalho Desportivo: - o acordo pelo qual o praticante desportivo se obriga, mediante retribuição, a prestar actividade desportiva a uma pessoa colectiva ou singular que promova ou participe em actividades desportivas, sob autoridade e direcção desta, sem prejuízo de regime específico; I) Contrato de Trabalho Doméstico: - o acordo pelo qual uma pessoa se obri- ga, mediante retribuição, a prestar a outrem, com carácter regular, sob direcção e autoridade desta, actividades destinadas à satisfação das ne- cessidades próprias ou específicas de um agregado familiar ou equiparado e dos respectivos membros, nomeadamente:

i. Preparação e confecção de refeição;

ii. Lavagem e tratamento de roupas;

iii. Limpeza e arrumação da casa;

iv. Vigilância e assistência a pessoas idosas, crianças e doentes;

v. Execução de serviços de jardinagem;

vi. Serviço de apoio de transporte familiar;

vii. Coordenação, supervisão ou execução de tarefas do tipo das mencio-

nadas na presente alínea. m) Contrato de Grupo: - o acordo pelo qual um grupo de pessoas singulares se obriga a colocar a sua actividade à disposição de uma entidade em- pregadora, sendo que esta não assume essa qualidade em relação a cada um dos membros do grupo, mas apenas em relação ao chefe do grupo;

LEI GERAL DO TRABALHO - LEI N.º 12/ w) Menor: - pessoa singular que não tenha completado 18 anos de idade. x) Período Normal de Trabalho: - o período durante o qual o trabalhador está à disposição da entidade empregadora para execução das tarefas profis- sionais a que se obrigou com o estabelecimento da relação jurídico-labo- ral, e que tem como contrapartida o salário base; y) Período Experimental: - a fase inicial do Contrato de Trabalho que se des- tina à apreciação da qualidade dos serviços do trabalhador e do seu ren- dimento, por parte da entidade empregadora, e da apreciação das condi- ções de trabalho, de remuneração, de higiene e segurança e do ambiente social da entidade empregadora, por parte do trabalhador; z) Regime de Disponibilidade: - regime em que o trabalhador, fora do seu período normal de trabalho, deve manter-se à disposição da entidade em- pregadora, dentro ou fora do centro de trabalho, a fim de acorrer a neces- sidades extraordinárias e imprevistas de exercício laboral; aa) Salário: - contraprestação paga directamente pela entidade emprega- dora ao trabalhador, em virtude da prestação de trabalho durante um determinado período; bb) Teletrabalho: - a actividade laboral realizada habitualmente fora do domicílio profissional da entidade empregadora, através de recurso a tecnologias de informação e de comunicação; cc) Trabalhador: - pessoa singular, nacional, estrangeira residente ou apá- trida, que voluntariamente se obrigou a colocar a sua actividade profis- sional, mediante remuneração, no interesse de outrem, no âmbito da organização e sob a autoridade e direcção deste; dd) Trabalhador Estrangeiro não Residente: - o cidadão estrangeiro, com qualificação profissional, técnica ou científica, contratado em país es- trangeiro para exercer a sua actividade profissional no espaço nacional por Tempo Determinado; ee) Trabalhador Estudante: - aquele que se encontra autorizado pela entida- de empregadora a frequentar estabelecimento de ensino ou de formação técnico-profissional, no período correspondente ao horário de trabalho; ff) Trabalhador Nocturno: - aquele cujo horário de trabalho inclui, pelo me- nos, três horas de trabalho do período que vai das 18 horas de um dia às 6 horas do dia seguinte;

Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social gg) Trabalho Obrigatório ou Compulsivo: - todo o trabalho exigido a uma pessoa singular, sob ameaça ou coacção moral ou física, e para o qual ele não se ofereceu livremente; hh) Trabalho Extraordinário: - o exercido fora do período normal de trabalho diário, no prolongamento do período normal, no intervalo de descanso e refeição e no dia ou meio-dia de descanso complementar e semanal. ARTIGO 4.º (Direito ao Trabalho)

  1. Todos os cidadãos têm direito ao trabalho livremente escolhido, com igualdade de oportunidades e sem qualquer discriminação.
  2. O direito ao trabalho é inseparável do dever de prestar prontamente o serviço contratado, sem prejuízo das limitações derivadas da diminuição da capacidade de trabalho por razões de doença comum ou profissional ou ainda de invalidez.
  3. Todos os cidadãos têm direito à livre escolha e exercício da profissão, sem restrições, salvo as excepções previstas por lei.
  4. As condições em que o trabalho é prestado devem respeitar as liberdades e a dignidade do trabalhador, permitindo-lhe satisfazer normalmente as suas necessidades e as da sua família, proteger a sua saúde e gozar de condições de vida decentes.
  5. O trabalhador, na prestação da sua actividade laboral, deve fazê-lo sem- pre com zelo, responsabilidade, solidariedade com colegas e respeito às instruções da entidade empregadora e ou de seus representantes. ARTIGO 5.º (Proibição do trabalho obrigatório ou compulsivo)
  6. O trabalho obrigatório ou compulsivo é proibido.
  7. Para efeitos da presente Lei, não é trabalho obrigatório ou compulsivo:

Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social ARTIGO 7.º (Fontes de regulação do Direito do Trabalho)

  1. Constituem fontes de regulação do Direito do Trabalho:

a) A Constituição da República de Angola e as Convenções Internacionais

do Trabalho de que Angola é parte; b) A lei e o costume; e) Os regulamentos; d) As convenções colectivas do trabalho; e) O Contrato de Trabalho; f) Os usos profissionais e da empresa.

  1. A aplicação das fontes mencionadas no número anterior segue o princípio da hierarquia dos actos normativos.
  2. Em caso de conflito entre as disposições de várias fontes, prevalece a solu- ção que, no seu conjunto e no que respeita às disposições quantificáveis, se mostrar mais favorável ao trabaIhador, salvo se as disposições de nível superior forem imperativas. CAPÍTULO II Estabelecimento da Relação Jurídico-Laboral SECÇÃO 1 Contrato de Trabalho ARTIGO 8.º (Constituição) A relação jurídico-laboral constitui-se com a celebração do Contrato de Trabalho. ARTIGO 9.º (Contrato Promessa de Trabalho) Podem ser celebrados, por escrito, Contratos Promessa de Trabalho nos quais se manifeste, de forma expressa, a vontade de celebrar o Contrato de Traba-

LEI GERAL DO TRABALHO - LEI N.º 12/ lho, a natureza de trabalho a exercer e a respectiva remuneração, sendo a res- ponsabilidade em caso de incumprimento da promessa regulada nos termos gerais do direito, com as necessárias adaptações. ARTIGO 10.º (Capacidade)

  1. Por regra podem celebrar Contratos de Trabalho os cidadãos maiores no pleno gozo da sua capacidade civil.
  2. É excepcionalmente válida a celebração de Contrato de Trabalho estabe- lecido com menores entre os 14 e os 17 anos de idade, desde que autori- zados pelo representante legal ou, na falta deste, pelo Centro de Emprego ou instituição idónea.
  3. O Contrato de Trabalho celebrado com menor sem autorização devida é anulável a pedido do seu representante legal. ARTIGO 11.º (Objecto do Contrato de Trabalho)
  4. A actividade a que a pessoa se obriga pelo Contrato de Trabalho pode ser predominantemente intelectual ou manual.
  5. Sem prejuízo da autonomia técnica e ética inerente aos profissionais li- berais, pode o respectivo exercício ser objecto de Contrato de Trabalho.
  6. Quando a actividade do trabalhador implicar a prática de negócios jurídi- cos em nome da entidade empregadora, o Contrato de Trabalho envolve a concessão dos necessários poderes de representação, salvo nos casos em que a lei exija procuração com poderes especiais. ARTIGO 12.º (Forma do Contrato de Trabalho)
  7. A celebração do Contrato de Trabalho assume a forma que for estabeleci- da pelas partes, salvo se expressamente a lei determinar a forma escrita.