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CONTRATO DE TRABALHO DESPORTIVO, Teses (TCC) de Direito do Trabalho

A presente pesquisa possui como objetivo a compreensão das relações especiais do contrato de trabalho dos atletas profissionais de futebol, através da análise da evolução histórica do futebol no Brasil que propiciou a profissionalização da atividade dos jogadores desse esporte e em consequência disso a criação de leis que tutelam a essa categoria. Discute-se ainda, as particularidades apresentadas no contrato de trabalho desportivo diferenciando-o dos vínculos empregatícios que são regidos exclusivamente pela Consolidação das Leis do Trabalho, bem como a abordagem dos aspectos formais e das garantias trabalhistas previstas na relação entre o atleta e clube

Tipologia: Teses (TCC)

2021

Compartilhado em 07/05/2025

luan-assis-6
luan-assis-6 🇧🇷

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OS DIREITOS TRABALHISTAS DOS ATLETAS PROFISSIONAIS DE FUTEBOL
NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
Luan Ferreira Alves de Assis1
Diogo Luiz Carneiro Rios2
Roberta Brandão Novaes3
RESUMO
A presente pesquisa possui como objetivo a compreensão das relações especiais do
contrato de trabalho dos atletas profissionais de futebol, através da análise da
evolução histórica do futebol no Brasil que propiciou a profissionalização da atividade
dos jogadores desse esporte e em consequência disso a criação de leis que tutelam a
essa categoria. Discute-se ainda, as particularidades apresentadas no contrato de
trabalho desportivo diferenciando-o dos vínculos empregatícios que são regidos
exclusivamente pela Consolidação das Leis do Trabalho, bem como a abordagem dos
aspectos formais e das garantias trabalhistas previstas na relação entre o atleta e
clube. Utilizou-se para o desenvolvimento do trabalho o método científico da revisão
bibliográfica, considerando as legislações, jurisprudências e entendimentos
doutrinários que norteiam a temática. Portanto, depreende-se deste artigo as
especificidades referentes aos contratos de trabalho dos atletas profissionais de
futebol e a importância do seu estudo visando a garantia dos direitos trabalhistas desta
classe.
Palavras-Chave: contrato de trabalho; futebol; atleta profissional; particularidades;
direitos trabalhistas.
1 INTRODUÇÃO
O presente estudo possui como tema o contrato de trabalho do atleta
profissional de futebol, considerando as características particulares que esse possui
em contraponto aos contratos de trabalho celebrados especificamente pela
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A realização das práticas desportivas, inicialmente, era vista sob uma ótica
reducionista, baseada unicamente no entretenimento. Com a evolução do futebol
através da uniformização das regras, criação de federações e confederações de
futebol no Brasil e no mundo, entendeu-se que a atividade prestada por um atleta em
favor de uma entidade desportiva trata-se de uma relação trabalhista, em virtude disso
foi originada a profissionalização do atleta de futebol, sendo criada consequentemente
leis e regulamentos visando a proteção dos direitos e garantias dos jogadores.
1 Graduando em Direito, Centro Universitário Nobre (UNIFAN), luan-assis3@hotmail.com
2 Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho (Universidade Federal da Bahia – UFBA),
Centro Universitário Nobre (UNIFAN), professordiogorios@gmail.com
3 Doutora em Sociologia e Antropologia (Universidade Federal do Rio Janeiro UFRJ), Centro
Universitário Nobre (UNIFAN), robertanovaes83@gmail.com
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OS DIREITOS TRABALHISTAS DOS ATLETAS PROFISSIONAIS DE FUTEBOL

NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

Luan Ferreira Alves de Assis^1 Diogo Luiz Carneiro Rios^2 Roberta Brandão Novaes^3 RESUMO A presente pesquisa possui como objetivo a compreensão das relações especiais do contrato de trabalho dos atletas profissionais de futebol, através da análise da evolução histórica do futebol no Brasil que propiciou a profissionalização da atividade dos jogadores desse esporte e em consequência disso a criação de leis que tutelam a essa categoria. Discute-se ainda, as particularidades apresentadas no contrato de trabalho desportivo diferenciando-o dos vínculos empregatícios que são regidos exclusivamente pela Consolidação das Leis do Trabalho, bem como a abordagem dos aspectos formais e das garantias trabalhistas previstas na relação entre o atleta e clube. Utilizou-se para o desenvolvimento do trabalho o método científico da revisão bibliográfica, considerando as legislações, jurisprudências e entendimentos doutrinários que norteiam a temática. Portanto, depreende-se deste artigo as especificidades referentes aos contratos de trabalho dos atletas profissionais de futebol e a importância do seu estudo visando a garantia dos direitos trabalhistas desta classe. Palavras-Chave: contrato de trabalho; futebol; atleta profissional; particularidades; direitos trabalhistas. 1 INTRODUÇÃO O presente estudo possui como tema o contrato de trabalho do atleta profissional de futebol, considerando as características particulares que esse possui em contraponto aos contratos de trabalho celebrados especificamente pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A realização das práticas desportivas, inicialmente, era vista sob uma ótica reducionista, baseada unicamente no entretenimento. Com a evolução do futebol através da uniformização das regras, criação de federações e confederações de futebol no Brasil e no mundo, entendeu-se que a atividade prestada por um atleta em favor de uma entidade desportiva trata-se de uma relação trabalhista, em virtude disso foi originada a profissionalização do atleta de futebol, sendo criada consequentemente leis e regulamentos visando a proteção dos direitos e garantias dos jogadores. (^1) Graduando em Direito, Centro Universitário Nobre (UNIFAN), luan-assis3@hotmail.com (^2) Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho (Universidade Federal da Bahia – UFBA), Centro Universitário Nobre (UNIFAN), professordiogorios@gmail.com (^3) Doutora em Sociologia e Antropologia (Universidade Federal do Rio Janeiro – UFRJ), Centro Universitário Nobre (UNIFAN), robertanovaes83@gmail.com

Em decorrência disso, desenvolveu-se a problemática: quais os direitos trabalhistas que devem ser pactuados nos contratos especiais de trabalho desportivo? Diante da consolidação do entendimento da atividade laboral exercida pelo jogador de futebol, faz-se atual e necessário o aprofundamento dessa discussão, como elucida Bertolo e Silva (2020), a relevância de abordar o respectivo tema decorre da intensa mercantilização e profissionalização futebolística que no contexto envolve pessoas do âmbito nacional, internacional e de variadas classes sociais. Assim, o estudo traz como objetivo geral a compreensão das relações especiais do contrato de trabalho do atleta profissional de futebol. Estabeleceram-se como objetivos específicos o entendimento de como se desenvolveu o processo de profissionalização dos atletas de futebol, assim como propor o exame dos elementos essenciais do contrato especial de trabalho desportivo, diferenciando-o do contrato de trabalho regido exclusivamente pela CLT e a identificação dos direitos trabalhistas provenientes dos contratos pactuados entre os atletas profissionais de futebol e os clubes. Quanto a metodologia, foi utilizado o método da revisão bibliográfica e documental, considerando a evolução legislativa que aborda sobre os atletas profissionais de futebol no âmbito jurídico brasileiro, bem como os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais. No primeiro tópico será abordado um breve histórico do processo de surgimento e transformação dos atletas de futebol em profissionais, tal como a evolução legislativa dos dispositivos legais atinentes à categoria. O tópico seguinte tratará da formalização e terminação do contrato individual do jogador de futebol, considerando as suas especificidades e distinguindo-o dos contratos individuais celebrados especificamente na consolidação das leis trabalhistas pátria. Por fim, o último tópico analisará os direitos trabalhistas que são oriundos dos contratos de trabalho desportivo, a exemplo da remuneração, da jornada de trabalho e do direto de imagem e arena. 2 A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO FUTEBOL NO BRASIL

Originariamente, a prática futebolística era destinada exclusivamente aos ocupantes da alta sociedade, vedada a participação dos proletariados e dos ocupantes das classes mais desfavorecidas da sociedade. Corroborante a isso, diz Soares (2012, p. 24): O nascimento e os primeiros anos do futebol no Brasil ficaram marcados por esse caráter elitista. Os ingleses e estudantes que voltavam da Grã-Bretanha foram seus precursores; estes faziam parte da elite social e econômica das sociedades paulista e carioca. Era um esporte de ricos, para ricos. Outro fator social importante apresentado pelo surgimento e avanço da prática futebolística é o racismo, tendo em vista que a escravidão no Brasil havia sido extinta poucos anos antes da introdução do futebol no país, estendendo-se a discriminação ao esporte e consequentemente sendo as pessoas negras rejeitadas pelos clubes para a prática esportiva. Essa realidade passou a ser enfrentada inicialmente na década de 1920 através do Club de Regatas Vasco da Gama que passou a aceitar jogadores negros em seu plantel e obtendo êxito ao ser campeão carioca de 1923 com o time de pessoas negras, mulatas e pobres em sua composição majoritária, marco inicial para a democratização no ambiente futebolístico, sendo necessária sua discussão até os dias atuais (ABAL, 2016). No ano de 1901, em São Paulo surgiu a primeira federação futebolística, a Liga Paulista de Futebol. No ano de 1913, está Liga se dividiu por motivos de preconceito de classes o que originou a Associação Paulista de Esporte Atléticos (APEA), sendo essa composta por equipes da elite, e a Liga Paulista por equipes populares. No Rio de Janeiro foi criada a Associação Metropolitana de Futebol em 1906, a Liga Carioca de Futebol em 1923 e a Liga de Futebol do Rio de Janeiro em 1937 (ZAINAGHI, 2020). Em âmbito nacional, somente no ano de 1914 foi criada a primeira federação de futebol, a Federação Brasileira de Sports. Já no ano de 1916 surgiu a Confederação Brasileira de Desporto (CBD), destinada a regulamentação da prática desportiva amadora e estimulando a criação de uma federação que regulamentasse a prática desportiva profissional, que veio a ser organizada em 1923 através da Federação Brasileira de Futebol (FBF). Em 1937, a CBD e a FBF se uniram, sendo o marco para o início da profissionalização do futebol (ZAINAGHI, 2020). 2.2 A PROFISSIONALIZAÇÃO DA ATIVIDADE DO ATLETA DE FUTEBOL

Inicialmente o futebol era praticado apenas para lazer e distração para os ocupantes da alta sociedade, com o avanço do futebol e a necessidade de atletas para formar números suficientes para a prática esportiva foi necessário a inclusão dos operários na formação das equipes, ressaltando que esta inclusão não possuía caráter democrático, pois visava apenas a continuidade de prática esportiva. Conforme assevera CALDAS (1990, p. 24 apud SOARES, 2012, p. 3): Os técnicos ingleses da Cia. Progresso Industrial estavam felizes. Entre outras, por terem podido criar um time de futebol para seu lazer. Mas, ao mesmo tempo, surgem os primeiros problemas. Não havia técnicos suficientes para formar dois times e isso, é claro, frustrava a expectativa dos ingleses. Nesse caso, então, a solução teria que ser doméstica, e a única alternativa possível era contar com os operários interessados em jogar futebol. Devido à resistência de alguns clubes em não formalizar o contrato de trabalho, alguns passaram a utilizar da prática de pagamentos de um prêmio em dinheiro pelas vitórias da equipe, conhecido como “bichos”, dando assim os primeiros passos para o processo de profissionalização do futebol no Brasil. Além disso, neste momento os países europeus atraíam os jogadores brasileiros, ofertando-os melhores condições de trabalho e remuneração para jogarem no exterior. Visando coibir este êxodo dos jogadores, o América Futebol Clube no ano de 1932 passou a assinar contratos de trabalho dos seus jogadores, com previsão expressa da remuneração e obrigações estabelecidas entre as partes. A partir disso, essa medida foi adotada pelos demais clubes do Rio de Janeiro, sendo rapidamente disseminada e aplicada pelo Brasil, conforme expõe Soares (2012), “a profissionalização foi a solução capaz, ao mesmo tempo, de fixar o jogador no Brasil e em seu clube e manter um bom nível técnico no futebol nacional”. 2.3 A EVOLUÇÃO LEGISLATIVA DO ATLETA PROFISSIONAL NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO A evolução legislativa se dá através da evolução da prática esportiva, sendo necessária à sua regulamentação e atualizações em conformidade ao crescimento da prática esportiva, visando a garantia dos direitos dos atletas profissionais de futebol. A regulamentação do desporto no Brasil teve seu início através do Decreto-lei n.º 526/38, de 1 de julho de 1938, que criou o Conselho Nacional de Cultura incumbido de inspecionar as atividades culturais no país, estando entre estas atividades a

Em 6 de julho de 1993 foi criada a Lei 8.672 conhecida como a Lei Zico, que objetivava colaborar na organização e na modernização do futebol no Brasil, contudo tal lei foi revogada na íntegra pela Lei Pelé. Atualmente a profissão do atleta profissional de futebol é regida pela Lei n.º 9.615/98, denominada como Lei Pelé, promulgada em 24 de março de 1998, tendo seu texto alterado em parte pela Lei n.º 12.395/2011, sendo conjuntamente responsáveis pelas deliberações de todas as atividades esportivas, não se limitando apenas ao futebol (BRASIL, 1998; BRASIL, 2011). Tais disposições reforçam os conceitos da prática profissional, apresentam os conceitos de empregado e empregador nas relações entre os clubes e atletas, assim como outras normatizações que serão estudadas no presente trabalho através da análise da formalização e composição dos contratos especiais de trabalho desportivo dos atletas profissionais. 3 CONTRATO DE TRABALHO O contrato de trabalho é conceituado pelo art. 442 da CLT, e dispõe textualmente que: “contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego” (BRASIL, 1943). Seguindo esta perspectiva, corrobora Barros (2016, p. 157) sobre o contrato de trabalho: O contrato de trabalho é o acordo expresso (escrito ou verbal) ou tácito firmado entre uma pessoa física (empregado) e outra pessoa física, jurídica ou entidade (empregador), por meio do qual o primeiro se compromete a executar, pessoalmente, em favor do segundo um serviço de natureza não eventual, mediante um salário e subordinação jurídica. Para a configuração do vínculo empregatício devem estar presentes seus elementos caracterizadores, conforme dispõem os arts. 2º e 3º da CLT, sendo eles: pessoa física, exigindo que para configuração da relação empregatícia apenas será admitida a pessoa natural, vedando a possibilidade de pessoa jurídica ser empregada; a alteridade, refere-se à assunção dos riscos pelo empregador, decorrentes da atividade econômica; a subordinação, que trata da possibilidade de o empregador determinar ao empregado, por meio de ordens, a prestação pessoal de serviços (BRASIL, 1943). Dentre os elementos referidos anteriormente, tem-se ainda: por pessoalidade, onde os serviços devem ser executados diretamente pelo empregado, ou seja, não podendo se fazer substituir por terceiros; onerosidade, refere-se a contraprestação

devida ao trabalhador pelos serviços prestados, devendo esta ser realizada de forma periódica e fixa pelo seu empregador; e por fim, a não eventualidade, com o desempenho contínuo da prestação dos serviços pelo qual o funcionário foi contratado (BRASIL, 1943). 3.1 CONTRATO DE TRABALHO DO ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL O ordenamento jurídico brasileiro admite ajustes de contratos de trabalho especiais, que são aqueles regulamentados por leis específicas, diante de condições fáticas especiais exigíveis para a prática laboral. Dentre estes contratos especiais está incluso o contrato de trabalho do atleta profissional de futebol que é regido pela Lei n.º 9.615/1998, conhecida como Lei Pelé, a qual dispõe sobre as normas gerais do desporto, destacando-se a relação de trabalho dos atletas de futebol, trazendo em seu bojo as particularidades inerentes a estes profissionais as quais se diferem das relações aplicáveis aos trabalhadores comuns que são regidos exclusivamente pela CLT (BRASIL, 1998). O art. 28 da Lei n.º 9.615/98 assevera sobre o contrato de trabalho do atleta: “A atividade do atleta profissional é caracterizada por remuneração pactuada em contrato especial de trabalho desportivo, firmado com entidade de prática desportiva [...]” (BRASIL, 1998). No entanto, apesar da especialidade atribuída ao direito desportivo trabalhista, ainda são aplicáveis as disposições legais previstas nas normas gerais do trabalho e da previdência social, quando as mesmas foram compatíveis com a legislação especial, conforme prevê o art. 28, §4º, da Lei n.º 9.615/98, “aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da Seguridade Social, ressalvadas as peculiaridades constantes em lei” (BRASIL, 1998). 3.2 CONTRATO DE TRABALHO X CONTRATO DE TRABALHO DESPORTIVO Como já exposto anteriormente, os contratos de trabalho desportivos possuem especificidades quando comparados aos contratos regidos exclusivamente pela CLT. No que concerne a forma do contrato, o art. 443 da CLT determina que esses deverão ser celebrados de forma tácita ou expressamente, podendo ainda ser escrito ou verbal, no entanto, a Lei n.º 9.615/98 determina que os contratos desportivos deverão ser pactuados formalmente, na modalidade escrita (BRASIL, 1998).

3.3 FORMALIZAÇÃO E TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO DO ATLETA

PROFISSIONAL DE FUTEBOL

3.3.1 Sujeitos do contrato No que diz respeito ao contrato de trabalho do atleta profissional de futebol, a figura do empregador foi conceituada pelo art. 1º da Lei n.º 6.354/76, revogada pela Lei n.º 12.395/11, que afirmava “considera-se empregadora a associação desportiva que, mediante qualquer modalidade de remuneração, se utilize dos serviços de atletas profissionais de futebol, na forma definida nesta lei” (BRASIL, 1976; BRASIL, 2011). Nesse diapasão, a Lei n.º 9.615/98, no art. 28 conceitua o contrato de trabalho do atleta profissional de futebol e deixa claro a exigência da formalização contratual entre o atleta de futebol e a entidade de prática desportiva (BRASIL, 1998). Dessa forma, nota-se que apenas será considerado empregador na relação trabalhista mencionada, pessoa jurídica considerada entidade de prática desportiva, que deverá ainda obedecer às formalidades exigidas nos regramentos específicos, a exemplo do registro em uma Federação Estadual e na Confederação Brasileira de Futebol, conforme corrobora Zainaghi (2020, p. 47): Vê-se, pois, que o empregador só poderia ser uma pessoa jurídica, ou seja, uma associação. E esta, como entidade de prática esportiva, deverá revestir- se das formalidades exigidas na legislação específica, como, por exemplo, seu registro na Federação Estadual e na Confederação Brasileira de Futebol. No que se refere ao empregado, conceituava a Lei n.º 6.354/76, revogada pela Lei n.º 12.395/11 no seu art. 2º que “considera-se empregado, para os efeitos desta Lei, o atleta que praticar o futebol, sob a subordinação de empregador, como tal definido no artigo 1.º, mediante remuneração e contrato, na forma do artigo seguinte” (BRASIL, 2011). Essa definição de empregado se assemelha ao disposto nos arts. 2º e 3º da CLT, ao considerar que se deve atender aos requisitos da pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação. 3.3.2 Forma do contrato Dentre as especificidades do contrato de trabalho do atleta profissional de futebol, destaca-se a obrigatoriedade da celebração através da forma escrita, sendo vedado a possibilidade da realização do contrato verbal entre o atleta e a entidade

desportiva. Contudo, diante do prisma do princípio da primazia da realidade, entende- se que essa obrigatoriedade se impõe apenas no que concerne aos efeitos federativos, isto significa que determinará se o atleta possui ou não condições de participar de uma partida de futebol. No entanto, considerando que um atleta possa estar inserido em um grupo, participando de treinos, concentrando-se com o restante da equipe, viajando para todos os jogos, e recebendo contraprestação mensal sem que haja a formalização escrita do seu contrato de trabalho, não descaracterizará a relação empregatícia. Desse modo Zainaghi (2020, p. 49), assevera que: “o princípio protetor do Direito do Trabalho e o da Primazia da Realidade impedem que se adote a tese de que, se não formalizado por escrito, o contrato não exista”. Contudo, apenas estará este atleta impedido de participar das partidas, tendo em vista que a Federação Internacional de Futebol (FIFA) determina que apenas os que possuem contrato de trabalho devidamente registrado possam participar dos jogos. 3.3.3 Prazo do contrato O contrato de trabalho do atleta profissional de futebol atende a determinação legal da legislação especial atinente a categoria que dispõe no art. 30 da Lei n.º 9.615/98 que “o contrato de trabalho do atleta profissional terá prazo determinado, com vigência nunca inferior a três meses nem superior a cinco anos” (BRASIL, 1998). Dessa maneira, os contratos de trabalho dos atletas sempre estabelecerão um prazo, visando assegurar ao atleta um tempo mínimo para poder demonstrar a sua capacidade técnica e que ao clube seja garantido que o atleta permaneça no grupo pelo prazo determinado, sem poder o atleta sair do clube precocemente através de uma decisão unilateral. 3.3.4 Formalidades e registro Ainda no que diz respeito ao contrato desportivo, deve-se obedecer a previsão do art. 13 do Regulamento Nacional de Registro e Transferência dos Atletas que assevera “o registro do atleta na respectiva Federação filiada à CBF é requisito indispensável para poder participar de competições oficiais organizadas ou reconhecidas pela Federação e/ou coordenadas pela CBF” (BRASIL, 2021). Nesse sentido, demonstra-se a relevância do registro do atleta, tendo em vista que o mesmo só poderá adquirir o vínculo desportivo, ou seja, possuir condições de

Com isso, outras hipóteses de interrupção poderão ser aplicadas aos atletas profissionais, a exemplo da participação nas suas respectivas seleções nacionais. 3.3.5.2 Da suspensão A suspensão, instituto similar a interrupção, trata-se também da paralisação dos serviços prestados pelo empregado, contudo nesta circunstância, os efeitos do contrato de trabalho serão suspensos, a exemplo do pagamento do respectivo salário, assim como o tempo do seu afastamento não será computado como tempo de serviço. Assim, ao que se refere a suspensão, conceitua Martins (2012, p. 348 – 349): Na suspensão o empregado não trabalha temporariamente, porém nenhum efeito produz em seu contrato de trabalho. São suspensas as obrigações e os direitos. O contrato de trabalho ainda existe, apenas seus efeitos não são observados. Aos atletas profissionais de futebol são aplicáveis as causas de suspensão do contrato estabelecidas pela Lei nº 9.615/98, a exemplo do art. 28, §7º que estabelece: Art. 28, §7º A entidade de prática desportiva poderá suspender o contrato especial de trabalho desportivo do atleta profissional, ficando dispensada do pagamento da remuneração nesse período, quando o atleta for impedido de atuar, por prazo ininterrupto superior a 90 (noventa) dias, em decorrência de ato ou evento de sua exclusiva responsabilidade, desvinculado da atividade profissional, conforme previsto no referido contrato. (BRASIL, 1998). No entanto, tratando-se da suspensão do contrato de trabalho, também serão aplicáveis aos contratos dos atletas profissionais as disposições previstas na CLT. 3.3.5.3 Da cessação do contrato A cessação do contrato de trabalho refere-se ao término do vínculo empregatício, findando as obrigações entre os contratantes (MARTINS, 2012). No que concerne à extinção do contrato de trabalho do atleta profissional de futebol, prevê o art. 28, §5º, da Lei 9.615/98: Art. 28 § 5º O vínculo desportivo do atleta com a entidade de prática desportiva contratante constitui-se com o registro do contrato especial de trabalho desportivo na entidade de administração do desporto, tendo natureza acessória ao respectivo vínculo empregatício, dissolvendo-se, para todos os efeitos legais: I - com o término da vigência do contrato ou o seu distrato; II - com o pagamento da cláusula indenizatória desportiva ou da cláusula compensatória desportiva;

III - com a rescisão decorrente do inadimplemento salarial, de responsabilidade da entidade de prática desportiva empregadora, nos termos desta Lei; IV - com a rescisão indireta, nas demais hipóteses previstas na legislação trabalhista; e V - com a dispensa imotivada do atleta. (BRASIL, 1998). A primeira hipótese apresentada pelo dispositivo legal, trata-se da extinção do contrato de trabalho com o término da sua vigência. Considerando que os ajustes desportivos deverão ter prazo determinado, findado esse prazo previsto, o atleta estará livre para celebrar novo contrato com qualquer outro empregador, bem como através do distrato, que significa o fim do contrato através de um acordo pactuado entre as partes. Na sequência, o legislador apresenta a hipótese de extinção do contrato pelo pagamento da cláusula indenizatória, aplicada nos casos em que o atleta por vontade unilateral deseje findar o seu contrato antes do prazo fixado, nesses casos só será admitida a extinção contratual com o pagamento da mencionada cláusula que deverá estar expressamente prevista e atendendo ao determinado no art. 28, §1º, I e II, da Lei 9.615/98, que diz: “I — até o limite máximo de 2.000 (duas) mil vezes o valor médio do salário contratual para as transferências nacionais; e II — sem qualquer limitação para as transferências internacionais” (BRASIL, 1998). Ainda, apresenta o texto legal a extinção do contrato através do pagamento da cláusula compensatória, aplicada quando a entidade desportiva dispensa sem justa causa o seu empregado durante a vigência do contrato, nessa circunstância deverá o clube efetuar o pagamento da cláusula compensatória estipulada no contrato de trabalho que deverá ter como parâmetro o previsto no art. 28, §3º, da Lei 9.615/98, “[...] limite máximo, 400 (quatrocentas) vezes o valor do salário mensal no momento da rescisão e, como limite mínimo, o valor total de salários mensais a que teria direito o atleta até o término do referido contrato” (BRASIL, 1998). Os incisos III e IV do §5º do art. 28 da Lei 9.615/98 indicam as hipóteses de extinção do contrato de trabalho através da rescisão indireta. Conforme previsão da legislação especial, aos atletas profissionais de futebol serão aplicáveis os motivos para rescisão indireta previstos no art. 483 da CLT, sendo eles: Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

4.1.1 “Bicho” e “luvas” O pagamento da verba denominada de “bicho” tem raízes nos tempos de amadorismo da prática desportiva, quando não havia a profissionalização dos atletas, portanto, não existia o pagamento de remuneração e os praticantes apenas recebiam valores decorrentes dos êxitos alcançados nas partidas e campeonatos de futebol. Sendo assim, popularizou-se o pagamento do “bicho”, prática constante até os dias atuais, nos casos em que o clube (empregador) paga aos atletas (empregados) gratificações em virtude de metas alcançadas, a exemplo de uma vitória em determinada partida de futebol ou em caso de conquista de títulos. O “bicho” para a jurisprudência e doutrina majoritária, encabeçada por Zainaghi (2020), possui natureza jurídica salarial, apesar da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17), através do art. 457, § 4º da CLT, considerar como prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador ao empregado, apenas em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades, considerando que a Lei 9.615/98 (Lei Pelé) dispõe no art. 31, §1º: “são entendidos como salário, para efeitos do previsto no caput, o abono de férias, o décimo terceiro salário, as gratificações, os prêmios e demais verbas inclusas no contrato de trabalho” (BRASIL, 1998). As “luvas” eram conceituadas pelo art. 12 da revogada Lei 6.354/76 como “a importância paga pelo empregador ao atleta na forma do que for convencionado, pela assinatura do contrato” (BRASIL, 1976). A denominação de “luvas” decorre da metáfora da contração de um atleta de grande relevância para o clube e que faz jus a utilização da expressão “caiu como uma luva”. A Justiça do Trabalho possui entendimento firmado no sentido de que as “luvas” possuem natureza jurídica salarial, nessa perspectiva: COISA JULGADA - -BICHO- - NATUREZA JURÍDICA - MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO O apelo não comporta conhecimento, a teor do artigo 896 da CLT. -LUVAS- - NATUREZA JURÍDICA As -luvas- constituem importância paga pelo clube ao atleta, pela assinatura do contrato. Têm caráter salarial, integrando a remuneração para todos os efeitos legais. Precedentes. Recurso de Revista parcialmente conhecido e desprovido. (TST - RR: 57006320025020047 5700- 63.2002.5.02.0047, Relator: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 07/12/2010, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/12/2010) (BRASIL. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, 2010).

Portanto, as “luvas” são verbas que possuem natureza salarial e podem ser pagas aos atletas de uma única vez, em parcelas semestrais ou parcelas mensais conjuntamente com a remuneração, podendo ainda serem pagas in natura, como por exemplo, através de um automóvel ou um imóvel. 4.1.2 Direito de imagem e direito de arena O direito à imagem refere-se à possibilidade de exploração da imagem do atleta profissional através de um contrato de cessão para esse direito que poderá ser pactuado diretamente entre o atleta profissional de futebol e a entidade desportiva ou entre o atleta e empresas (BERTOLO E SILVA, 2020). Tal direito é consagrado pela Constituição Federal no art. 5º, incisos V, X e XXVIII, da Constituição Federal de 1988: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; XXVIII - são assegurados, nos termos da lei: a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; (BRASIL, 1988). No que concerne ao direito de arena, esse instituto também decorre do direito da personalidade, é consagrado pelo art. 5º, XXVIII, alínea “a”, da Constituição Federal de 1988 que assegura a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas (BRASIL, 1988), bem como, é regulamentando pelo art. 42 da Lei 9.615/98 que dispõe: Art. 42. Pertence às entidades de prática desportiva o direito de arena, consistente na prerrogativa exclusiva de negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, de espetáculo desportivo de que participem. §1º Salvo convenção coletiva de trabalho em contrário, 5% (cinco por cento) da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais serão repassados aos sindicatos de atletas profissionais, e estes distribuirão, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo, como parcela de natureza civil (BRASIL, 1998).

4.2.2 Período de concentração e o trabalho noturno O período de concentração é atividade recorrente na prática futebolística, possui previsão no art. 28, §4º, I, da Lei 9.615/98, o qual estabelece que a concentração não deverá ter período maior do que três dias sucessivos semanalmente, entretanto existem ressalvas quanto a jogos e competições realizadas fora do local onde a entidade desportiva se situe, devendo, portanto, o jogador de futebol permanecer à disposição do clube pelo período necessário (BRASIL, 1998). Há grande discussão com relação à possibilidade de pagamento de horas extras nos casos em que o atleta se encontre concentrado. Existem posicionamentos que defendem o cômputo da concentração na duração semanal do empregado, tendo em vista que durante esse período o atleta estará sob a supervisão e controle do clube, dessa maneira, o tempo à disposição deverá ser considerado para o pagamento do adicional de horas extras, como testifica com Abal (2016). Em contraponto, há o entendimento de que o contrato de trabalho desportivo possui peculiaridades, sendo a concentração uma delas, servindo para que o clube monitore os atletas com relação a uso de bebidas alcoólicas ou drogas ilícitas, logo, somente devem ser contabilizadas na jornada de trabalho semanal as horas em que os atletas estejam participando de jogos ou treinamentos, portanto, incidirá o adicional de horas extras apenas após ultrapassado o limite da sua jornada de trabalho com a realização dessas atividades, conforme corrobora Zainaghi (2020). Outro importante debate refere-se ao pagamento do adicional noturno, onde a Constituição Federal de 1988 prevê no art. 7º, IX que os trabalhadores urbanos e rurais terão direito a recebimento de remuneração do trabalho noturno superior à do diurno (BRASIL, 1988). Contudo, a legislação especial que regulamenta a atividade desportiva é omissa em relação ao pagamento do adicional noturno. Diante disso, surge a divergência quanto à sua aplicabilidade aos jogadores de futebol, os defensores da incidência do adicional sustentam sua interpretação baseada na aplicabilidade subsidiária que a CLT possui ao direito desportivo, e portanto seria necessário o acréscimo de 20% (vinte por cento) em relação a hora diurna (BRASIL, 1943, Art. 73). Já os defensores da não incidência do adicional no âmbito futebolístico baseiam-se nas especificidades da profissão, bem como na previsão do art. 28, §4º, III da Lei 9.615/98 que apresenta a ressalva de pagamento de acréscimos remuneratórios em razão da participação do atleta em partidas de futebol (BRASIL, 1998).

5 CONCLUSÃO

O presente estudo teve como finalidade a análise do contrato de trabalho dos atletas profissionais de futebol, considerando que esses ajustes foram inexistentes por muito tempo, e apesar de a prática futebolística estar presente há muitos anos no Brasil, demorou-se a reconhecer a profissionalização dessa classe. Nessa perspectiva, buscou-se elucidar as diversas especificidades que os contratos de trabalho do atleta profissional de futebol apresentam quando comparados aos contratos de trabalho amparados nas determinações gerais previstas na CLT. Contudo, ressalta-se que apesar das particularidades destes contratos, regidos atualmente pela Lei 9.615/98, denominada de Lei Pelé, aos atletas também se aplicam as disposições legais da CLT, em caráter subsidiário, desde que sejam compatíveis com as especificidades da profissão. Portanto, foi alcançado o objetivo geral estabelecido para a pesquisa através da compreensão das particularidades que são estabelecidas no contrato desportivo elencadas no discorrer do trabalho, mediante a análise do processo de profissionalização dos atletas de futebol, por meio de um breve histórico da chegada do esporte no Brasil e o início da celebração dos vínculos de emprego. Assim como, examinando a formalização e extinção dos contratos de trabalho dos jogadores de futebol e elucidando os direitos trabalhistas que devem ser ajustados entre os atletas (empregados) e as entidades desportivas (empregadores), tais como remuneração, jornada de trabalho e o direito de imagem e arena. Por fim, ressalta-se a importância do estudo e aprofundamento da temática, considerando que o futebol é o esporte mais popular do Brasil e do mundo. Em razão disso, demonstra-se a necessidade de os operadores do direito estarem capacitados a amparar a relação jurídica trabalhista decorrente dos ajustes entre os atletas e as entidades desportivas, tendo em vista que apesar da evolução legislativa especial atinente a essa categoria, muitas são as divergências doutrinárias e jurisprudenciais acerca da sua aplicabilidade. REFERÊNCIAS ABAL, Felipe Cittolin. O Direito no Gramado: O contrato de Trabalho do Atleta Profissional de Futebol. Passo fundo: [s.n.], 2016.