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Guias e Dicas
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contrato de promessa de compra e venda de unidades, Esquemas de Construção

O terreno sobre o qual está sendo implantado o empreendimento acha-se livre e desembaraçado de quaisquer ônus ou gravames, judiciais, legais ou consensuais, a ...

Tipologia: Esquemas

2022

Compartilhado em 07/11/2022

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CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADES
AUTÔNOMAS PARA ENTREGA FUTURA
VIDA VIVA CLUBE IGUATEMI - GRANADA
1. PROMITENTE VENDEDORA
MELNICK EVEN GRANADA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA.,
sociedade comercial, com sede nesta Capital, na Rua Carlos Trein Filho, n.o 551,
inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 09.594.526/0001-11, por seus representantes
legais, na qualidade de construtora e incorporadora, em função disto,
procuradora de IMOGRAPA S/A CONSTRUÇÕES, INDÚSTRIA E COMÉRCIO,
sociedade comercial, com sede nesta Capital, na Rua Ernesto Pelanda, n.º 2.364,
inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 92.893.403/0001-25, nos termos ajustados no
contrato de consórcio entre ambas celebrado.
Dados da procuração: instrumento público de procuração, lavrado em notas do
Quarto Tabelionato de Notas de Porto Alegre, em 14 de outubro de 2009, sob o nº
107.522, a folha 166 do no livro 537, re-ratificada em 27 de outubro de 2009
2. PROMITENTE(S) COMPRADOR(A, ES, AS)
3. EMPREENDIMENTO
Terreno sobre o qual se assenta: Um terreno, constituído pelos lotes números
01 à 18 da Quadra “E”, lotes números 01 à 12 da Quadra “F” e passagens 01 e
03, estando os lotes 01 à 11 da Quadra “E” lotados, respectivamente, sob nºs
117, 105, 93, 81, 69, 57, 45 pela rua João Ernesto Schmidt, e nºs 750, 758, 770 e
784 pela rua Ernesto Pellanda, e os lotes 01 à 08 da Quadra “F” lotados,
respectivamente, sob nºs137, 149, 161, 173, 185, 199, 215 e 231, pela Rua
João Ernesto Schmidt, estando os demais lotes lotados em área maior sob o nº
400 da rua Ernesto Pellanda, medindo 60,80m de frente , ao oeste, a rua
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CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADES

AUTÔNOMAS PARA ENTREGA FUTURA

VIDA VIVA CLUBE IGUATEMI - GRANADA

1. PROMITENTE VENDEDORA

MELNICK EVEN GRANADA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA .,

sociedade comercial, com sede nesta Capital, na Rua Carlos Trein Filho, n.o 551, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 09.594.526/0001-11, por seus representantes legais, na qualidade de construtora e incorporadora, em função disto, procuradora de IMOGRAPA S/A CONSTRUÇÕES, INDÚSTRIA E COMÉRCIO , sociedade comercial, com sede nesta Capital, na Rua Ernesto Pelanda, n.º 2.364, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 92.893.403/0001-25, nos termos ajustados no contrato de consórcio entre ambas celebrado.

Dados da procuração: instrumento público de procuração, lavrado em notas do Quarto Tabelionato de Notas de Porto Alegre, em 14 de outubro de 2009, sob o nº 107.522, a folha 166 do no livro 537, re-ratificada em 27 de outubro de 2009

2. PROMITENTE(S) COMPRADOR(A, ES, AS)

3. EMPREENDIMENTO

Terreno sobre o qual se assenta: Um terreno, constituído pelos lotes números 01 à 18 da Quadra “E”, lotes números 01 à 12 da Quadra “F” e passagens 01 e 03, estando os lotes 01 à 11 da Quadra “E” lotados, respectivamente, sob nºs 117, 105, 93, 81, 69, 57, 45 pela rua João Ernesto Schmidt, e nºs 750, 758, 770 e 784 pela rua Ernesto Pellanda, e os lotes 01 à 08 da Quadra “F” lotados, respectivamente, sob nºs137, 149, 161, 173, 185, 199, 215 e 231, pela Rua João Ernesto Schmidt, estando os demais lotes lotados em área maior sob o nº 400 da rua Ernesto Pellanda, medindo 60,80m de frente , ao oeste, a rua

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Ernesto Pellanda, dividindo-se ao norte, na extensão de 249,90m no alinhamento da rua João Ernesto Schmidt, composto por dois segmentos a saber: o primeiro mede 149,12m na direção oeste-leste e o segundo em curva convexa mede 100,78m na direção sudeste ; e, pelo outro lado, ao sul, no alinhamento da rua Dr. Carlos Renato R. Fonseca mede 185,40m, composto por dois segmentos a saber: o primeiro mede 123,83m na direção oeste-leste e o segundo em curva côncava na direção sudoeste mede 61,57m; ao sudeste mede 53,97m, limitando- se com imóvel de Imograpa S/A – Construções, Indústria e Comércio. Origens: matrículas números 86.639 a 86.668; 131.253 e 131.255 desse Ofício Imobiliário.

  • Bairro Jardim Sabará.

Matrícula : 154.007 do livro n°2 de Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis da Quarta Zona de Porto Alegre/RS

Registro da Incorporação Imobiliária: R3/154.

Descrição Sucinta: O Condomínio Residencial Vida Viva Clube Iguatemi é constituído de (02) duas torres residenciais, sendo: a Torre “A”, constituida de pavimento térreo e 09 (nove) pavimentos onde se situam as unidades autônomas que totalizam (136) apartamentos, e, ainda, onde se localiza o apartamento do Zelador, a quele de nº 102 localizado no térreo da dita Torre. Ainda, no térreo da mesma Torre estão localizados a sala de administração e o reservatórios inferiores, motivio pelo qual o andar térreo desta Torre abriga apenas 10 apartamentos, enquanto que os demais andares abrigam (14) apartamentos; e, a Torre “B”, que é constituida de pavimento térreo e 9 (nove) pavimentos onde se situam as unidades autônomas que totalizam (140) cento e quarenta apartamentos, abrigando (14) quatorze apartamentos por pavimento. Possui, praça, piscinas adulto e infantil, Spa e decks molhados junto as piscinas, pista de triciclos, quadra poliesportiva, playground e Salão de Festas.

4. UNIDADE(S) OBJETO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA

a) A unidade de nº

b) O estacionamento de nº

O(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) está(ão) ciente(s) de que o projeto do empreendimento está sendo alterado, manifestando, neste ato, em caráter irrevogável e irretratável, como condição do presente negócio, concordância a que sejam procedidas ditas alterações, desde que as mesmas (i) não impliquem em redução da área privativa das unidades objeto do presente

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detalhamento; (ii) água quente no lavatório do banho suíte; e (iii) cozinha com misturador, pelo valor de R$ 950,00. Ademais, o(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(ES) declara(m) ter plena ciência de que não poderá(ão) mais optar pelo living estendido, haja vista o término do prazo para personalização da unidade objeto do presente instrumento.

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Pelo presente instrumento particular e na melhor forma em direito admitida, de um lado, a PROMITENTE VENDEDORA e, de outro, o(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A, ES, AS) , identificados e qualificados anteriormente, têm justa e acordada a presente promessa de compra e venda, entendido que o presente negócio jurídico se regulará pelas disposições contidas nos campos antecedentes (Quadros Introdutórios) e nas cláusulas e condições que seguem, mutuamente aceitos e outorgados:

CLÁUSULA PRIMEIRA: DO EMPREENDIMENTO.

1.1. A PROMITENTE VENDEDORA e a MELNICK EVEN GRANADA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA celebraram Instrumento Particular de Consórcio, com vistas à realização do Empreendimento.

1.1.2. Nos termos do Consórcio, cumpre à MELNICK EVEN GRANADA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA , como construtora e, para tanto, mandatária da IMOGRAPA S/A CONSTRUÇÕES, INDÚSTRIA E COMÉRCIO , proprietária do terreno, incorporar o Empreendimento, sobre o terreno descrito e caracterizado no Campo 3 dos Quadros Introdutórios, empreendimento ali também descrito, do qual faz(em) parte a(s) unidade(s) objeto da presente promessa de compra e venda, indicadas no Campo 4 dos Quadros Introdutórios.

1.2. O terreno sobre o qual está sendo implantado o empreendimento acha-se livre e desembaraçado de quaisquer ônus ou gravames, judiciais, legais ou consensuais, a exceção da hipoteca já feita ao Banco Bradesco SA., financiador da obra, nos termos do autorizado e mencionado no item 14.1. abaixo.

CLÁUSULA SEGUNDA: DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA.

2.1. Agora, então, a PROMITENTE VENDEDORA promete vender ao(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) , que, por sua vez, promete(m) comprar, para entrega futura, pronta(s) e acabada(s), a(s) unidade(s) indicada(s) no Campo 4 dos Quadros Introdutórios, fazendo-o pelo preço e condições

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ajustados e indicados no Campo 5 dos Quadros Introdutórios, observadas e atendidas as demais cláusulas e condições deste contrato, inclusive quanto aos critérios de correção monetária e incidência de juros relativos às parcelas vincendas do preço.

CLÁUSULA TERCEIRA: DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO.

3.1. O preço, certo e ajustado, da compra e venda objeto da presente promessa é o indicado no Campo 5 dos Quadros Introdutórios, e será pago pelo(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) à PROMITENTE VENDEDORA , nas condições também ali indicadas, observadas igualmente as disposições que seguem.

3.1.1. As parcelas vincendas do preço, se houver, nos respectivos vencimentos, acrescidas da correção monetária e dos encargos contratuais que sejam devidos, deverão ser pagas pelo(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) à PROMITENTE VENDEDORA , em sua sede, ou onde e a quem esta indicar.

3.1.2. Fica certo e aceito que o não recebimento pelo(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) do documento de cobrança bancária (boleto bancário) não poderá ser invocado como justa causa para o não pagamento de qualquer das parcelas do preço em seu respectivo vencimento.

3.1.3. O pagamento de qualquer das parcelas do preço não gerará, em hipótese alguma, a presunção de que tenham sido pagas aquelas com vencimento anterior. Por igual, o pagamento de qualquer parcela não implicará, salvo manifestação expressa da PROMITENTE VENDEDORA , renúncia à atualização monetária, aos juros e/ou à multa que lhe couberem.

3.1.4. Sempre que houver qualquer pagamento relacionado à presente promessa de compra e venda pelo(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) através de cheque, a dívida somente se considerará quitada após a compensação exitosa do referido cheque que deverá ser nominal, pagável nesta praça e de emissão do(s) PROMITENTE COMPRADOR(A,ES,AS). Havendo dificuldade na compensação do cheque, as conseqüências serão de integral e exclusiva responsabilidade do(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) , considerando-se como atraso o período ocorrido entre o vencimento da prestação e a data em que o cheque entregue for efetivamente compensado, sujeitando- o(a,s) ao pagamento dos encargos moratórios previstos neste instrumento.

3.2. Em relação às parcelas vincendas do preço, observar-se-á o seguinte, quanto à correção monetária do valor das mesmas e à incidência de juros compensatórios:

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3.2.1.3. A comunicação da substituição de índices deverá ser feita pela PROMITENTE VENDEDORA ao(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) , por escrito, e terá efeito meramente ratificatório, razão pela qual a substituição se operará a partir do fato que lhe deu origem e não da comunicação.

3.2.1.4. No caso de desconhecimento dos índices de reajuste estabelecidos neste contrato, por qualquer motivo, até as datas ajustadas para pagamento, faculta-se à PROMITENTE VENDEDORA a aplicação provisória da última atualização, ou a projeção do índice, efetuando-se um acerto de contas no mês imediatamente subseqüente ao que for publicado o índice.

3.3. As partes declaram ter ciência de que a atualização monetária e a revisão das parcelas componentes do preço representam e representarão, sempre, a recuperação do valor da moeda como condição para que se mantenha o equilíbrio da base contratual, a qual não poderá ser afetada por qualquer medida governamental que implique mudança do padrão monetário do País, tabelamento ou congelamento de preços e de obrigações pecuniárias, bem como proibição de indexação. Fica claro, por isso, que a manutenção dos reajustes aqui pactuados, durante a vigência do presente contrato, é condição essencial do negócio, o qual, como ato jurídico perfeito, não pode ser prejudicado por legislação posterior, a teor do que preceitua a Constituição Federal, no artigo 5º, inciso XXXVI.

3.4. Desde que esteja(m) adimplente(s) em relação às obrigações decorrentes do presente instrumento, pecuniárias ou não, o(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) poderá(ão) antecipar o pagamento das parcelas vincendas do preço, devendo fazê-lo, sempre, até o dia 05 (cinco) do respectivo mês, hipótese em que a correção monetária e os demais encargos serão calculados, relativamente ao valor a ser antecipado.

3.4.1. A antecipação, sempre que houver, obrigatoriamente, dar-se-á pela ordem inversa de vencimento das parcelas, não constituindo novação ou modificação dos critérios de reajuste estipulados, não se obrigando a PROMITENTE VENDEDORA a aceitar antecipações que possam elidir a correção monetária pactuada.

3.4.2. Caso haja a previsão de incidência de juros compensatórios, na forma da alínea “b” do item 3.2., sobre o valor da parcela cujo pagamento for antecipado, ditos juros deverão ser apurados e pagos, pelo critério pro rata die , até a data do pagamento antecipado da parcela.

3.4.3. Não será permitida a antecipação de prestações em períodos de congelamento de preços ou anomalia econômica, ou quando for iminente o

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aumento extraordinário da correção das prestações em decorrência de fato previsível.

3.5. As parcelas do preço e/ou os créditos a elas relativos, a qualquer tempo e, independentemente de prévia notificação ao(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) , que desde logo manifesta(m) sua anuência expressa com tal situação, poderão, no todo ou em parte, ser transferidos, cedidos ou caucionados a terceiros, inclusive para fins de securitização ou realização de quaisquer operações no âmbito do Sistema de Financiamento Imobiliário – S.F.I., bem como ser utilizados para lastrear a emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários, Cédulas de Créditos Imobiliários ou outros títulos.

3.6. Fica estabelecido entre as partes que, à exceção de quando houver referência expressa, as datas de vencimento das parcelas do preço não têm qualquer vinculação com a conclusão das obras, ou mesmo com a entrega da(s)unidade(s) objeto deste instrumento, tendo as mesmas sido fixadas de acordo com a tabela de vendas proposta pela PROMITENTE VENDEDORA e aceita pelo(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS).

CLÁUSULA QUARTA — DA MORA E DOS ENCARGOS MORATÓRIOS

4.1. As parcelas do preço pagas em atraso estarão sujeitas, além da atualização monetária e juros compensatórios anteriormente previstos, nos termos e na forma do item 3.2., à incidência de juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano, desde a data do vencimento até aquela em que venha a se efetivar o pagamento, e de multa convencional de 2% (dois por cento), sobre o valor total da parcela impaga (principal corrigido mais juros), além de sujeitar o inadimplente ao protesto dos valores em débito e, consequentemente, sua inscrição nos órgãos de restrição ao crédito.

4.2. Havendo atraso no pagamento de qualquer das parcelas do preço, fica facultado à PROMITENTE VENDEDORA , mediante notificação prévia ao(à, s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) , assinando-lhe(s) o prazo de 15 (quinze) dias para purga da mora e, desde que a mesma não seja purgada neste prazo, a seu critério, considerar (i) vencidas, e tê-las por plena e imediatamente exigíveis, as parcelas vincendas do preço; ou (ii) rescindido de pleno direito o presente contrato, ficando liberada para negociar livremente com terceiros a(s) unidade(s) cuja promessa de compra e venda constitui seu objeto.

4.2.1. A purga da mora, para os fins e na forma do disposto no item 4.2, somente ocorrerá com o pagamento da integralidade do débito, incluindo o principal, atualizado monetariamente, acrescido dos juros e demais encargos contratuais, e,

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5.3.1. supra, responderá a mesma pelo pagamento de uma multa mensal equivalente a 0,5% (meio por cento) calculada sobre os valores efetivamente pagos até então, corrigidos pelo INCC-DI sem a inclusão de eventuais encargos moratórios pagos, a título de pré-fixação das perdas e danos, a qual será devida, pela PROMITENTE VENDEDORA ao(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES) , após o vencimento do prazo mencionado no quadro resumo, sua tolerância e eventual situação de força maior, até a data da expedição do Habite-se.

5.3.3. A multa ora estipulada, se aplicável, será quitada de uma só vez pela PROMITENTE VENDEDORA , por meio de compensação com os valores ainda devidos pelo(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES) por força do presente instrumento, ou, em não havendo saldo do preço a pagar, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da expedição do Habite-se relativo a Etapa construtiva da qual fazem parte as unidades aqui prometidas.

5.3.4. Caso a Licença de instalação das obras não seja obtida no prazo de 6 (seis) meses contados do Registro da Incorporação do Empreendimento, o(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES) será(ao) cientificado(s) acerca do fato e o prazo de conclusão das obras referido no campo 6 dos Quadros Introdutórios será prorrogado pelo mesmo período que superar os 6 (seis) meses antes referidos.

5.4. A PROMITENTE VENDEDORA deverá, na execução das obras, atender as plantas e especificações do projeto aprovado perante a municipalidade e constantes do memorial de incorporação levado a registro.

5.4.1. Ficam ressalvadas, contudo, eventuais alterações que venham a ser introduzidas em decorrência de necessidades técnicas, exigências dos poderes públicos, empresas concessionárias de serviços públicos, corpo de bombeiros ou alterações de pequena expressão, assim entendidas todas aquelas que não impliquem em alteração, para mais ou para menos, que excedam a 5% (cinco por cento) da área privativa ou total da(s) unidade(s) cuja promessa de compra e venda é objeto deste instrumento.

5.4.1.1. Preservadas as áreas e frações ideais de terreno correspondentes à(s) unidade(s) ora prometida(s) à venda, fica, desde logo, a PROMITENTE VENDEDORA , em caráter irrevogável e irretratável, autorizada a promover quaisquer alterações nas outras unidades do Empreendimento, já alienadas a terceiros ou ainda em estoque.

CLÁUSULA SEXTA — DO MEMORIAL DESCRITIVO

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6.1. A(s) unidade(s) ora prometidas à venda será(ao) entregue(s) pela PROMITENTE VENDEDORA ao(à,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) com observância ao Memorial Descritivo Padrão do Empreendimento, o qual, devidamente rubricado pelas PARTES , é parte integrante e indissociável deste contrato.

6.2. O(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) tem(êm) total e pleno conhecimento de que os materiais e acabamentos indicados no Memorial Descritivo Padrão , poderão ser substituídos por outros, a eles similares, em termos de qualidade.

6.3. O Memorial Descritivo Padrão prevalece, para todos os efeitos, sobre quaisquer outros documentos anteriormente produzidos e/ou divulgados, em especial aos materiais e mecanismos de publicidade, que têm caráter meramente ilustrativo e/ou exemplificativo, no que se consideram, também, quaisquer anúncios, folhetos, reportagens, maquetes, plantões de venda e eventuais unidades decoradas.

6.4. As paredes internas e externas da unidade são de bloco de concreto estrutural armado, ficando certo que nenhuma parede deve ser removida, total ou parcialmente, ou ainda serem efetuados cortes e aberturas para passagem de instalações elétricas, hidráulicas e similares; uma vez que tal alteração afetará a solidez da estrutura do edifício (eventual exceção constará expressamente do Memorial Descritivo). Na ocorrência de uma destas hipóteses o(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(ES) será(ão) o(s) único(s) e exclusivo(s) responsável(is) por tal dano respondendo civil e criminalmente por seu(s) ato.

6.5. Tendo em vista o sistema construtivo adotado para o empreendimento (alvenaria estrutural), obriga-se o(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(ES) COMPRADOR , para a realização de reformas, além de respeitar as restrições constantes deste instrumento e da Convenção de Condomínio, a contratar profissional responsável pela realização das obras, o qual deverá apresentar ao Síndico, a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, sendo certo que, o não cumprimento dessas disposições implicará na responsabilização do(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(ES) (civil e criminal) pelos atos praticados.

6.6. Face ao disposto nos itens 6.4 e 6.5. supra, o(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(ES) se obriga(m) a, na hipótese de alienação da unidade autônoma ora compromissada, a inserir expressamente, no instrumento de alienação, as restrições antes referidas.

CLÁUSULA SÉTIMA — DA IMISSÃO NA POSSE

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dos atos tendentes à instituição formal do condomínio, nestes considerados os gastos com registro propriamente dito e, também, aqueles como honorários advocatícios e outras despesas correlatas.

7.4.1. Fica a PROMITENTE VENDEDORA , por si ou através de sua mandatária já antes indicada e qualificada, desde logo e a seu exclusivo critério, autorizada a adiantar, por conta e ordem do(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS), as despesas referidas no item 7.4., as quais, neste caso, deverão ser reembolsadas à mesma concomitantemente ao pagamento da primeira quota condominial.

CLÁUSULA OITAVA — DA RESPONSABILIDADE POR DEFEITOS

8.1. Nos termos do disposto no item 7.1., os o(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) , juntamente com a PROMITENTE VENDEDORA , procederá(rão), previamente à imissão na posse da(s) unidade(s) objeto da presente promessa de compra e venda, vistoria na mesma.

8.1.1. Desde logo, então, o(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) assume(m) a obrigação de vistoriar a unidade, na data e horário aprazados para tanto pela PROMITENTE VENDEDORA , dos quais deverão ser notificados com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência. Caso o(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) não queira(m) proceder à vistoria ou não compareça(m) para tanto no imóvel na data e horário aprazados pela PROMITENTE VENDEDORA , dar-se-á(ão) a(s) unidade(s) como aceita(s), em caráter irrevogável e irretratável, no estado em que se encontrarem, tendo-as como aceita(s) pelo(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) , ficando a PROMITENTE VENDEDORA e a Incorporadora e Construtora completamente eximidas de proceder a quaisquer reparos, correções, complementações ou ajustes, sejam eles de que natureza forem.

8.2. Os possíveis defeitos que venham a a(s) unidade(s) objeto contrato a apresentar, seja no ato da entrega ou após esta, serão, nos termos do consórcio constituído para realização deste empreendimento, de responsabilidade exclusiva da MELNICK EVEN GRANADA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. , respondendo ela, com exclusividade, por quaisquer defeitos ou vícios construtivos, observados os termos e condições constantes do TERMO DE GARANTIA , anexo ao presente e devidamente aceito e rubricado pelas Partes.

8.2.1. Assim, declaram-se o(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) que, quanto a possíveis defeitos inexistentes na data da entrega da(a) unidade(s) e que venham a surgir, observados os termos e condições constantes do TERMO DE GARANTIA , sob pena de restar isentada de qualquer responsabilidade a

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MELNICK EVEN GRANADA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA , deverá ser observado o seguinte:

a) O(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) solicitará(ão), por escrito, mediante carta protocolada em sua sede, a intervenção da MELNICK EVEN GRANADA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA , especificando com detalhes a natureza e a origem do defeito eventualmente verificado; e

b) se constatado que o defeito não decorreu de mau uso da unidade ou de suas instalações, equipamentos ou componentes, ou de atos praticados pelo(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) ou terceiros, a MELNICK EVEN GRANADA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA executará, por si ou por terceiros, os necessários reparos, correndo por sua conta as despesas a tanto inerentes.

8.3. Fica certo e ajustado que as solicitações de assistência técnica solicitadas pelo(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) e que sejam consideradas indevidas pela MELNICK EVEN GRANADA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA serão cobradas diretamente deste(a,s), considerando-se as horas despendidas com a visita, atendimento, materiais e intervenções que eventualmente tenham sido realizadas.

CLÁUSULA NONA — DA CESSÃO DE DIREITOS

9.1. É vedado ao(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) prometer ceder ou transferir, gratuita ou onerosamente, a qualquer título, sem anuência prévia e por escrito da PROMITENTE VENDEDORA , os direitos, ações e obrigações que lhe(s) decorre(m) do presente contrato e deste negócio jurídico, sob pena do vencimento antecipado, independentemente de qualquer interpelação ou notificação, das parcelas do preço ainda vincendas à época da cessão, da promessa de cessão ou transferência.

9.1.1. Desde que adimplente(s) com as obrigações que lhe(s) decorre(m) do presente instrumento e deste negócio, poderá(ão) o(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) solicitar à PROMITENTE VENDEDORA que esta anua com a cessão, promessa de cessão ou transferência dos direitos, ações e obrigações para terceiros. A anuência ficará, no entanto, condicionada:

a) a avaliação cadastral do(s) pretenso(s) sucessor(es), por parte e a critério livre e exclusivo da PROMITENTE VENDEDORA ; e

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Parágrafo 3º: A falta de pagamento de prestações ou parcelas no respectivo vencimento, o descumprimento de qualquer das obrigações ora assumidas ou a infração de qualquer das normas aqui estabelecidas, por parte do(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(AS,ES,AS) dará à PROMITENTE VENDEDORA o direito de, a seu critério, adotar uma das seguintes providências:

a) Considerar o presente instrumento rescindido automaticamente e de pleno direito;

b) Considerar as parcelas vincendas, devidas em sua totalidade e por antecipação, conforme preceitua o artigo 1425, III do Código Civil Brasileiro, tornando-se exigíveis, então, todas as parcelas vencidas e não pagas e as vincendas do preço, acrescidas da correção monetária, juros, multa, encargos referidos no " caput " desta cláusula.

c) Em se tratando de alienação fiduciária, promover o Leilão dos direitos da promessa de venda e compra aqui pactuada, compreendendo à fração ideal do terreno e as benfeitorias corporificadas – desde que ocorra o atraso superior a 3 (três) parcelas do preço. A alienação da unidade autônoma será efetivada por meio de leilão extrajudicial, ficando salientado que a segunda praça será realizada uma hora após ter sido efetuada a primeira, e, no caso de nesta não ter sido apurado o "quantum" mencionado no parágrafo 2º, do artigo 63, da lei nº 4591/64. Se, mesmo em segunda praça, a unidade não for arrematada, serão realizados tantos leilões quantos forem necessários, até a arrematação, sendo reservado à PROMITENTE VENDEDORA o direito de preferência. O leilão, primeira e segunda praças, será anunciado, num só aviso, publicado pelo menos uma vez no Diário Oficial do Estado e em outro jornal no local onde estejam sendo realizadas as obras. A legitimação para a alienação, por meio de leilão extrajudicial caberá à PROMITENTE VENDEDORA , sendo que para tanto, fica, desde já, investida do mandato irrevogável a que se refere o § 5º, do art. 63, da lei nº 4.591/64, cujos poderes, ali elencados, são considerados como se aqui estivessem transcritos.

Parágrafo 4º: Fica estabelecido que na hipótese de não compensação do(s) cheque(s) emitido(s) pelo(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) para o pagamento da “ Parcela de Entrada” ou “ Parcela Ato”, sem a respectiva quitação em moeda corrente nacional, ou por meio de TED, desde que expressamente autorizada pela PROMITENTE VENDEDORA , no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas contadas da devolução do mencionado cheque, implicará na automática rescisão deste instrumento, a critério exclusivo da PROMITENTE VENDEDORA , que operar-se-á independentemente de aviso ou notificação, uma vez que estará caracterizado o desinteresse do(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) na continuidade do negócio. Em tal hipótese, as partes

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retornarão ao status quo antes , ficando a PROMITENTE VENDEDORA expressamente liberada para negociar a unidade com terceiros, pelo preço e condições que ela livremente estipular. Fica, no entanto, ressalvado à PROMITENTE VENDEDORA o direito de efetuar a apresentação do cheque mencionado uma segunda vez, ou ainda efetuar a cobrança judicial dos valores em aberto, bem como informar aos órgãos de proteção ao crédito sobre o inadimplemento do(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) caso não opte pelo distrato do presente.

10.2. No caso de rescisão, serão apuradas as quantias pagas pelo(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) atualizadas de acordo com o critério utilizado para o pagamento das prestações, e delas serão descontadas as seguintes despesas, também atualizadas monetariamente:

a) custos administrativos e de promoção de venda à taxa de 10% (dez por cento) sobre os valores até então recebidos pela PROMITENTE VENDEDORA ;

b) contribuição ao PIS à taxa vigente na ocasião, sobre os valores até então recebidos pela PROMITENTE VENDEDORA ;

c) contribuição ao COFINS à taxa vigente na ocasião, sobre os valores até então recebidos pela PROMITENTE VENDEDORA ;

d) outros impostos, tributos ou contribuições incidentes sobre este negócio imobiliário, ainda que venham a ser criados no curso deste contrato;

e) Multa compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total deste contrato (art. 410 Código Civil Brasileiro);

f) Outras despesas comprovadas pela PROMITENTE VENDEDORA.

Parágrafo 1o: Fica estabelecido que a devolução acima referida será efetuada nas mesmas condições e prazos estipulados para o pagamento das parcelas do preço, conforme quadro resumo deste, ou seja, em tantas parcelas quantos forem os meses decorridos desde a data da assinatura do instrumento até a data de sua rescisão.

Parágrafo 2 o: A importância a ser restituída ao(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) será sempre, de no mínimo 20% (vinte por cento) dos valores por ele pagos.

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o(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) , ainda, as despesas judiciais, extrajudiciais e os honorários de advogado desde já arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, em caso de cobrança extrajudicial, e em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, no caso de cobrança judicial.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FINANCIAMENTO

Esta cláusula somente será aplicável às aquisições com pagamento parcial por meio de recursos provenientes de financiamento bancário.

  1. O(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) poderá(ão) optar por liquidar a totalidade do saldo devedor existente na data da conclusão de obras, por meio de financiamento concedido por qualquer entidade financeira, cuja obtenção será de responsabilidade única e exclusiva dele(a,s), PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) , assim como todas as despesas decorrentes, tais como cópias, certidões, autenticações, avaliações, e tudo que for exigido pelo agente financiador.

Parágrafo 1°: O financiamento não poderá acarretar ônus de qualquer natureza para a PROMITENTE VENDEDORA , nem justificar atraso no pagamento da referida parcela do preço e demais obrigações contratuais pecuniárias.

Parágrafo 2°: O(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) declara(m) ter ciência de todas as normas e condições que atualmente regem a concessão de financiamentos habitacionais, inclusive daquelas relativas a concessão de financiamento pela faixa regulada do SFH, SFI ou pela Carteira Hipotecária, especialmente no que concerne à renda familiar exigida e valor da prestação para o montante a ser financiado.

Parágrafo 3°: O(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) declara(m) que tem(êm) condições de cumprir todas as exigências para a obtenção do tipo de financiamento que vier(em) a escolher e que tem(êm) ciência de que o agente financeiro, a seu exclusivo critério, reserva-se o direito de recusar a concessão do financiamento se o(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) não apresentar(em) as condições jurídicas ou sócio-econômicas exigidas para a assinatura do contrato formalizador do empréstimo.

Parágrafo 4º: O(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) se obriga(m), até a data prevista para a conclusão das obras, a apresentar toda documentação necessária à obtenção do financiamento, que o Agente financeiro venha a exigir, nas formas e condições determinadas pelo Agente financeiro, ficando claro que constitui obrigação exclusiva do(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) a apresentação de documentação em tempo hábil à quitação da parcela

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mencionada no quadro resumo, para pagamento alternativamente por meio de financiamento. A não comprovação da renda mensal, ou sua comprovação em níveis incompatíveis com o percentual de comprometimento permitido para o valor do financiamento, importará, se não satisfeito o respectivo débito na oportunidade, na constituição em mora do(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) , que se sujeitará às conseqüências daí resultantes.

Parágrafo 5º: Caso o financiamento concedido pelo Agente Financeiro não venha a atingir, quando da liberação dos valores à PROMITENTE VENDEDORA , observado o respectivo reajustamento monetário, o valor mencionado no quadro resumo, o(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) , se obriga(m) a completar o referido valor com recursos próprios no ato da assinatura do instrumento de compra e venda do imóvel e financiamento.

Parágrafo 6º O(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) tem(êm) ciência que as obras do Empreendimento do qual faz(em) parte o(s) imóvel(is) objeto deste instrumento poderão ser financiadas por Instituição Financeira de livre escolha da PROMITENTE VENDEDORA e que, nesta hipótese, caso tenha(m) interesse em contratar financiamento através de outro agente financeiro, deverá(ao) submeter-se às regras para o desligamento de sua(s) unidade(s), arcando com os custos daí advindos.

11.1. Se, por qualquer motivo, o(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) não obtiver(em) o financiamento tratado nesta cláusula, a parcela de preço a ele correspondente deverá ser liquidada pelo(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) , devidamente reajustada na forma pactuada neste instrumento, com recursos próprios dele(s), PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) , na data fixada no Quadro Resumo, sob as penas previstas na cláusula que trata do inadimplemento.

Parágrafo 1o: Se eventualmente o(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) , não obtendo o financiamento referido no “caput” desta cláusula, vier(em) a solicitar à PROMITENTE VENDEDORA o parcelamento do saldo devedor existente na ocasião e que deverá ser pago à vista, ficará a único e exclusivo critério da PROMITENTE VENDEDORA permitir que o(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) efetue(m) tal pagamento de forma diferida e nas condições a serem acordadas com a PROMITENTE VENDEDORA. Nessa hipótese, o(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) fica(m) obrigado(s), e desde já concorda(m), em atender todas as solicitações e assinar quaisquer aditamentos ao presente que se façam necessários, sob pena de, em não o fazendo, prevalecerem as condições ajustadas nos Quadros Introdutórios, para todos os efeitos.