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O contrato de participação em grupo de consórcio por adesão, onde a administradora é a pessoa jurídica responsável pela gestão dos negócios do grupo e representação de seus interesses. Os consorciados, por sua vez, têm obrigações como pagamento de prestações, eleição de representantes e acompanhamento da regularidade da gestão. O documento também aborda a dissolução do grupo e a reajuste de contribuições.
O que você vai aprender
Tipologia: Notas de aula
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Cartório do 1º Ofício de Títulos e Documentos - Marcelo Ribas Brasília
Registrado sob o nº 797480, em 30/06/2010.
Cláusula Primeira - Consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com
prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida pela
ADMINISTRADORA, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a
aquisição de bens imóveis, bens móveis ou serviços, por meio de autofinanciamento.
Parágrafo Primeiro - Poderão participar dos grupos de consórcio os associados e
beneficiários da ADMINISTRADORA, indicados nos Artigos 8º e 9º da Lei 6.855, de 18/11/
e no Artigo 16 do Estatuto da Instituição, domiciliados em qualquer localidade do território
nacional.
Parágrafo Segundo – O contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, é o
instrumento plurilateral de natureza associativa cujo escopo é a constituição de fundo
pecuniário para as finalidades previstas no Caput desta Cláusula, e ainda:
a) Cria vínculos obrigacionais entre os consorciados, e destes com a administradora, para
proporcionar a todos igual condição de acesso ao mercado de consumo de bens ou
serviço;
b) Aperfeiçoa-se na data de constituição do grupo, observado o disposto na Cláusula Sexta;
c) É título executivo extrajudicial;
d) Implicará na atribuição de uma cota de participação no grupo, numericamente
identificada, nela caracterizada o bem ou serviço;
e) Poderá ter como referência bem imóvel, móvel ou serviço de qualquer natureza.
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a – Fundação Habitacional do Exército – FHE, com sede em Brasília-DF,
inscrita no CGC/MF sob o nº 00643742/0001-35, denominada ADMINISTRADORA e o
proponente qualificado na PROPOSTA DE ADESÃO, denominado CONSORCIADO , por este
Contrato de Participação em Grupo de Consórcio, por Adesão, acordam entre si o que
segue.
CCllááuussuullaa TTeerrcceeiirraa - CONSORCIADO é a pessoa natural que integra o grupo, assumindo a
obrigação de contribuir para o atingimento integral dos seus objetivos, na forma e modo aqui
estabelecidos, observado o disposto na Cláusula Primeira.
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o - O CONSORCIADO obriga-se a pagar as prestações mensais, bem como
os demais encargos e despesas, nas datas de vencimento e na periodicidade fixada neste
Contrato, e a quitar integralmente o saldo devedor até a data da última assembleia geral
ordinária do Grupo.
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o - O CONSORCIADO outorga poderes à ADMINISTRADORA na pessoa
de seus representantes legais, em caráter irrevogável e irretratável, na forma do artigo 684, do
Código Civil Brasileiro, para representá-lo na formação, constituição do Grupo de consórcio e
demais assembleias gerais, quando a ela ausente ou não esteja representado por outro
procurador devidamente credenciado, podendo assinar lista de presença, votar e deliberar
todos e quaisquer assuntos, ressalvadas as exceções legais, representá-lo ativa e
passivamente perante o Grupo, demais CONSORCIADOS e terceiros em geral, praticando,
enfim, todos os atos necessários ao fiel desempenho do presente mandato.
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o - O CONSORCIADO poderá, a qualquer tempo, solicitar a transferência
dos seus direitos e obrigações à terceiro, ficando a critério da ADMINISTRADORA a aprovação
da cessão, observada as garantias do grupo. Será devida, pelo novo CONSORCIADO, a taxa
de transferência definida pela ADMINISTRADORA.
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o – O CONSORCIADO deverá ter situação econômico-financeira compatível
com a participação no Grupo, sem prejuízo da apresentação dos documentos previstos neste
Contrato, por ocasião de sua contemplação.
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o – O CONSORCIADO, inclusive o excluído do grupo, deverá manter
atualizadas as suas informações cadastrais perante a ADMINISTRADORA, em especial o
endereço, número de telefone e dados relativos à sua conta de depósitos.
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o – O CONSORCIADO poderá participar de um mesmo grupo com, no
máximo, 10% (dez por cento) do total de cotas de consorciados ativos do grupo.
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o – É de responsabilidade do CONSORCIADO CONTEMPLADO o
pagamento integral das obrigações pecuniárias estabelecidas neste contrato, inclusive da parte
que remanescer após a execução dessa garantia.
CCllááuussuullaa QQuuaarrttaa - A ADMINISTRADORA de consórcio é a pessoa jurídica prestadora de
serviços com a função de gestora dos negócios do grupo e de mandatária de seus interesses e
direitos.
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o - A ADMINISTRADORA fica obrigada a:
a) Manter sistemas de controle operacional que permitam o pronto exame das operações do
Grupo pelos seus representantes e pelo Banco Central do Brasil.
b) Colocar à disposição dos CONSORCIADOS, na Assembleia Geral Ordinária, a
Demonstração dos Recursos de Consórcio e, ainda, a Demonstração das Variações nas
Disponibilidades do Grupo;
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o – Cada cota corresponderá a um número, sendo definida a versão 00 para
as cotas ativas. As cotas canceladas (consorciados excluídos e desistentes) continuarão com a
mesma numeração, sendo alterada a sua versão que pode variar de 01 a 49, em função do
número de desistências/exclusões ocorridas.
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o – O grupo poderá ser composto por créditos de valores diferenciados,
observado que o crédito de menor valor, vigente ou definido na data de constituição do grupo,
não poderá ser inferior a 50% (cinquenta por cento) do crédito de maior valor.
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o – As informações relativas ao grupo e suas respectivas cotas serão
disponibilizadas mensalmente ao CONSORCIADO.
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o – Os recursos dos grupos geridos pela ADMINISTRADORA serão
contabilizados separadamente.
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o – O Presidente, Vice Presidente e Diretores da Fundação
Habitacional do Exército – FHE, Gerentes e prepostos com função de gestão no produto
Consórcio, poderão participar de Grupos de consórcio por ela administrados e concorrerem à
contemplação por sorteio ou por lance somente após a contemplação de todos os demais
consorciados.
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a - A ADMINISTRADORA promoverá o lançamento de grupos de consórcio,
que poderão ser constituídos por bens imóveis, bens móveis ou serviços de qualquer natureza,
de preços diferentes, pertencentes a uma mesma classe, conforme definido abaixo:
Classe I – veículo automotor, aeronave, embarcação, máquinas e equipamentos, nacionais
ou importados.
Classe II – bens móveis ou conjunto de bens móveis novos, excetuados os referidos na Classe
Classe III – bens imóveis, que poderão ser residenciais, comerciais, rurais, construídos ou na
planta, terrenos, construção e reforma/ampliação.
Classe IV – serviços de qualquer natureza.
CCllááuussuullaa SSééttiimmaa - O grupo será considerado constituído na data da primeira assembleia geral
ordinária, convocada pela ADMINISTRADORA, observado que a convocação somente poderá
ocorrer quando houver adesões em número e condições suficientes para assegurar a
viabilidade econômico-financeira do grupo.
PPaarráággrraaffoo PPrriimmeeiirroo – A viabilidade econômico-financeira do grupo pressupõe a:
a) Existência de recursos suficientes, na data da primeira assembleia, para a realização
da(s) contemplação(ões) via sorteio, previstas para o grupo, consideradas o crédito de
maior valor do grupo; e
b) Verificação da capacidade de pagamento dos proponentes, por ocasião da aprovação da
proposta de adesão, relativamente às obrigações financeiras assumidas perante o grupo
e a ADMINISTRADORA.
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o - A proposta de adesão, que passa a ser parte integrante deste contrato ,
é o documento pelo qual o interessado formaliza o seu pedido de ingresso em determinado
grupo de consórcio. Depois de aprovada pela ADMINISTRADORA, o consorciado passa a ser
titular dos direitos e obrigações previstas neste instrumento.
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o - O CONSORCIADO poderá desistir de participar do grupo, com a
conseqüente devolução dos valores que tiver pago, desde que atendidas as seguintes
condições:
a) Seja a rescisão requerida em até sete dias após a assinatura do contrato de participação
em grupo de consórcio, por adesão;
b) Não tenha o consorciado participado de sorteio ou oferecido lance na assembleia
subseqüente à sua adesão; e
c) Tenha sido o referido serviço contratado fora das dependências da administradora.
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a – O CONSORCIADO poderá participar dos grupos de consórcio, nas
seguintes condições:
a) Grupo em formação - quando a ADMINISTRADORA promover o lançamento de um
determinado grupo de consórcio e estiver reunindo as pessoas em número suficiente que
permita atingir a contemplação de, no mínimo, um bem por mês.
b) Grupos já formados - grupos em andamento:
a. Cota vaga – refere-se à cota de participação que ainda não foi comercializada.
b. Cota de reposição – refere-se à cota de CONSORCIADO excluído do grupo.
c. Cota de terceiro – refere-se à cota de CONSORCIADO, em dia com suas
obrigações, que poderá ser adquirida diretamente do CONSORCIADO, desde que
tenha a anuência da ADMINISTRADORA.
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o - O CONSORCIADO que for admitido em grupo em andamento, seja por
venda de cota vaga, seja em substituição ao CONSORCIADO excluído, por cessão de cota de
consórcio ativa ou inadimplemento contratual, ficará obrigado ao pagamento das prestações do
Contrato, observadas as seguintes disposições:
a) As prestações a vencer serão recolhidas normalmente, na forma prevista para os demais
participantes do grupo.
b) As prestações vencidas e suas diferenças, pendentes de pagamento no ato da adesão do
CONSORCIADO substituto, depois de atualizadas de acordo com o previsto neste
Contrato, deverão ser pagas pelo CONSORCIADO, até a data de sua contemplação ou
diluídas no prazo restante, a critério da ADMINISTRADORA.
CCllááuussuullaa NNoonnaa - O prazo de duração dos grupos, fixado pela ADMINISTRADORA, será
contado a partir da data de realização da primeira Assembleia Geral Ordinária.
d) A parcela da prestação referente ao fundo de reserva não será objeto de cobrança
suplementar ou compensação, na ocorrência do previsto neste parágrafo.
e) As importâncias pagas pelo CONSORCIADO, na forma deste parágrafo, serão
escrituradas destacadamente em sua conta corrente.
CCllááuussuullaa DDéécciimmaa SSeegguunnddaa - Sempre que o bem for retirado de fabricação ou tiver sua
produção interrompida, este será substituído por outro, da mesma classe, desde que
deliberada em assembleia geral extraordinária.
PPaarráággrraaffoo ÚÚnniiccoo - Definida a escolha do novo bem, serão aplicados os seguintes critérios na
cobrança das mensalidades:
a) CONSORCIADOS que já foram contemplados: as prestações vincendas ou em atraso
permanecerão no valor anterior e apenas serão atualizadas quando houver alteração do
preço do novo bem, na mesma proporção.
b) CONSORCIADOS ainda não contemplados: as prestações serão calculadas, com base
no preço do novo bem, na data da substituição e alterações posteriores, observando-se
que:
novo preço, devendo o valor resultante ser somado às prestações devidas ou das
mesmas subtraídas, conforme o novo preço seja superior ou inferior,
respectivamente, ao do bem retirado de fabricação.
assembleia geral extraordinária, o CONSORCIADO terá direito à aquisição após sua
contemplação, o que ocorrerá até o final do prazo do grupo, exclusivamente por
sorteio.
devolvida, independentemente de contemplação, na medida da disponibilidade de
recursos do grupo.
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a - O CONSORCIADO não contemplado poderá solicitar mudança
do bem ou serviço para um de menor ou maior valor, observados os bens ou serviços
disponíveis dentro do mesmo grupo.
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o – Alterado o bem ou serviço será aplicado, na cobrança das mensalidades,
os critérios previstos na letra “b” da Cláusula Décima Segunda, Parágrafo Único.
CCllááuussuullaa DDéécciimmaa QQuuaarrttaa - A Assembleia Geral Ordinária é a reunião mensal e obrigatória dos
CONSORCIADOS, destinada à contemplação e à prestação de informações sobre o Grupo e a
tomada das decisões previstas neste Contrato.
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o - A data da Assembleia Geral Ordinária será divulgada previamente e se
realizará com qualquer número de CONSORCIADOS participantes, sendo as deliberações
tomadas pela maioria simples, podendo a ADMINISTRADORA representar os ausentes.
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o - A ADMINISTRADORA colocará à disposição dos CONSORCIADOS as
demonstrações financeiras e a relação atualizada dos participantes do Grupo, excetuando-se
os dados dos consorciados que não autorizaram a divulgação, bem como fornecerá quaisquer
outras informações relacionadas ao grupo, quando solicitadas.
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o - Na primeira Assembleia Geral Ordinária a ADMINISTRADORA
constituirá o grupo, momento em que tomará as seguintes providências:
a) Demonstrar a viabilidade econômica do grupo, comprovando a existência de recursos
para a contemplação via sorteio do número de cotas previstas para o grupo, considerando
o crédito de maior valor do grupo;
b) Eleger até 03 (três) CONSORCIADOS que, na qualidade de representantes do grupo e
com mandato não remunerado, por prazo igual à duração do grupo, facultada a
substituição por decisão da maioria dos consorciados em assembleia geral, terão a
responsabilidade de acompanhar a regularidade da gestão da ADMINISTRADORA na
condução das operações de consorcio do respectivo grupo, tendo, a qualquer tempo,
acessos a todos os documentos e demonstrativos pertinentes às operações do grupo,
podendo solicitar informações e representar contra a ADMINISTRADORA nos interesses
do grupo, perante o Banco Central do Brasil. Caso não haja interessados, a
ADMINISTRADORA os indicará dentre os presentes. Não poderão concorrer à eleição
para representantes de grupo os sócios, gerentes, diretores, funcionários e prepostos com
poderes de gestão da ADMINISTRADORA ou de empresas a ela ligadas.
c) Fornecer todas as informações necessárias para que os consorciados possam decidir
quanto à modalidade de aplicação financeira mais adequada para os recursos coletados,
bem como sobre a necessidade ou não de conta individualizada para o grupo.
d) Definição de condições especiais.
CCllááuussuullaa DDéécciimmaa QQuuiinnttaa - Assembleia Geral Extraordinária é a reunião extraordinária dos
CONSORCIADOS, convocada pela ADMINISTRADORA, por iniciativa própria ou por
solicitação de 30% (trinta por cento) dos consorciados ativos do grupo, para deliberar sobre:
a) Substituição da ADMINISTRADORA de consórcio, com comunicação da decisão ao
Banco Central do Brasil.
b) Fusão do grupo de consórcio com outro da própria ADMINISTRADORA.
c) Dilatação do prazo de duração do grupo, com suspensão ou não do pagamento de
prestações por igual período, na ocorrência de fatos que onerem em demasia os
CONSORCIADOS ou de outros eventos que dificultem a satisfação de suas obrigações.
d) Dissolução do grupo:
01. Na ocorrência de descumprimento das disposições legais relativas à administração do
grupo de consórcio ou de disposições deste Contrato.
a) Cada cota dará direito a um voto, podendo deliberar e votar o CONSORCIADO em dia
com suas obrigações, seus representantes legais ou procuradores devidamente
constituídos.
b) Instalar-se-á com qualquer número de CONSORCIADOS do grupo presentes, inclusive
aqueles representados por representante legal, e a deliberação será tomada por maioria
simples dos votos dos presentes, não se computando votos em branco.
c) Será considerado presente à Assembleia, desde que atendido o previsto na Letra “a”, o
CONSORCIADO que enviar seu voto por meio de carta, com aviso de recebimento (AR),
telegrama ou correspondência eletrônica, desde que recebido pela ADMINISTRADORA
até o último dia útil que anteceder a respectiva realização.
CCllááuussuullaa DDéécciimmaa OOiittaavvaa – Os recursos do grupo serão constituídos pelas importâncias
destinadas à formação do FUNDO COMUM e do FUNDO DE RESERVA.
PPaarráággrraaffoo PPrriimmeeiirroo – O Fundo Comum será constituído pelos recursos oriundos:
a) Da importância destinada à sua formação, obtida mediante a divisão do percentual de
contribuição do Fundo Comum pelo número de meses de duração do grupo e multiplicado
pelo valor do bem objeto na data da Assembleia Geral.
b) Dos rendimentos de aplicação financeira dos recursos do próprio fundo.
c) De pagamento, efetuado por CONSORCIADO admitido no grupo em cota de excluído,
das contribuições relativas ao fundo comum por estes pagas.
d) De juros e multa, de acordo com a disposição na Cláusula Trigésima Primeira.
e) Da aplicação de cláusula penal ao valor do crédito de excluído, nos termos do Parágrafo
Segundo da Cláusula Trigésima Quarta.
PPaarráággrraaffoo SSeegguunnddoo - Os recursos do FUNDO COMUM poderão ser utilizados para:
a) Pagamento do preço de bem adquirido pelo CONTEMPLADO até o montante do crédito.
b) Devolução das importâncias recolhidas a maior em função do valor do bem escolhido, em
assembleia, para substituir o originalmente indicado.
c) Pagamento de crédito em dinheiro nas hipóteses previstas neste Contrato.
d) Pagamento de despesas com parte do crédito não utilizado pelo CONTEMPLADO.
e) Restituição aos participantes e aos excluídos do grupo, por ocasião de seu encerramento
ou dissolução;
CCllááuussuullaa DDéécciimmaa NNoonnaa - O Fundo de Reserva será constituído pelos recursos oriundos:
a) Da importância destinada à sua formação, obtida mediante a divisão do percentual de
contribuição do Fundo de Reserva pelo número de meses de duração do grupo e
multiplicado pelo valor do bem, na data da assembleia geral.
b) Dos rendimentos de aplicação financeira dos recursos do próprio fundo.
P Paarráággrraaffoo PPrriimmeeiirroo - Os recursos do Fundo de Reserva poderão ser utilizados para:
a) Distribuição de um crédito, no mínimo, por sorteio.
b) Pagamento de prêmio de seguro para cobertura de inadimplência de prestações de
consorciados contemplados.
c) Pagamento de despesas bancárias de responsabilidade exclusiva do grupo.
d) Pagamento de despesas e custos de adoção de medidas judiciais ou extrajudiciais com
vistas ao recebimento de crédito do grupo.
e) Contemplação, por sorteio, desde que não comprometida à utilização do fundo de reserva
para as finalidades previstas nas Letras “a” a “d”.
f) Restituição ao consorciado excluído, por ocasião do encerramento do grupo.
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o - Na ocorrência de utilização do fundo de reserva na forma prevista na
Letra “e”, o valor utilizado será rateado entre os participantes do grupo e deduzido do saldo do
fundo de reserva dos CONSORCIADOS.
CCllááuussuullaa VViiggééssiimmaa - Os recursos do grupo, coletados pela ADMINISTRADORA, serão
obrigatoriamente depositados em Banco Múltiplo com carteira comercial, Banco Comercial ou
Caixa Econômica e aplicados, nos termos da regulamentação vigente, desde a sua
disponibilidade.
PPaarráággrraaffoo PPrriimmeeiirroo - A ADMINISTRADORA efetuará controle diário da movimentação da
conta referente às disponibilidades do grupo, inclusive depósitos bancários, com vistas à
conciliação dos recebimentos globais para a identificação analítica por grupo de
CONSORCIADO e por CONSORCIADO contemplado cujos recursos relativos ao crédito
estejam aplicados financeiramente.
PPaarráággrraaffoo SSeegguunnddoo - O valor recebido dos CONSORCIADOS, enquanto não utilizado nas
finalidades a que se destina, será permanentemente aplicado juntamente com os recursos do
Fundo Comum do grupo, revertendo para esse fundo o rendimento financeiro líquido dessas
aplicações.
Parágrafo Terceiro - Do valor aplicado ou mantido em conta corrente, serão descontados as
taxas, tarifas e impostos incidentes.
PPaarráággrraaffoo QQuuaarrttoo – Os recursos do grupo, na forma do caput desta cláusula, somente podem
ser aplicados em títulos públicos federais registrados no Sistema Especial de Liquidação e
Custódia (Selic), em fundos de investimentos e em fundos de investimentos em cotas de
fundos de investimentos constituídos sob a forma de condomínio aberto, classificados como
fundos de curto prazo e fundos referenciados, nos termos da Instrução CVM nº 409, de
18/08/2004, e alterações posteriores, da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), sendo
vedada a aplicação de recursos da própria administradora no mesmo fundo de investimento,
em fundos exclusivos e em fundos destinados exclusivamente a investidores qualificados.
CCllááuussuullaa VViiggééssiimmaa PPrriimmeeiirraa – Os recursos do grupo bem como os rendimentos provenientes
de suas aplicações serão utilizados mediante identificação da finalidade do pagamento:
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o - No caso de sinistro, os sucessores legais do CONSORCIADO deverão
contatar a ADMINISTRADORA e providenciar a entrega dos documentos solicitados pela
Seguradora.
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o - O valor da indenização a ser pago pela seguradora, no caso de
CONSORCIADO não contemplado, será ofertado, pela administradora, como lance na(s)
assembleia(s) seguinte(s) ao do pagamento, até a sua contemplação e, no caso de
CONSORCIADO contemplado, o valor da indenização será utilizado para liquidação do saldo
devedor junto ao grupo.
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o - A ADMINISTRADORA, na qualidade de Estipulante, fornecerá ao
CONSORCIADO quaisquer informações relativas ao contrato de seguro, sempre que
solicitadas.
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a – O CONSORCIADO, a partir da data da primeira assembleia,
passa a contar com o Seguro de Quebra de Garantia – Destinado à cobertura da garantia do
grupo no recebimento das parcelas inadimplentes dos CONSORCIADOS CONTEMPLADOS.
CCllááuussuullaa VViiggééssiimmaa QQuuiinnttaa – O CONSORCIADO pagará, mensalmente, valor que
corresponderá à soma das importâncias referentes ao Fundo Comum, Fundo de Reserva,
Taxa de Administração e Prêmios de Seguro Coletivo de Pessoas e de Quebra de Garantia.
PPaarráággrraaffoo PPrriimmeeiirroo - O valor destinado ao Fundo Comum do grupo corresponderá à divisão
de 100% (cem por cento) pelo total de meses de duração do grupo. A fração encontrada será
aplicada mensalmente sobre o valor do bem vigente na data da Assembleia Geral Ordinária
relativa ao mês do pagamento.
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o - O valor destinado ao Fundo de Reserva do grupo corresponderá à
divisão do percentual definido para o grupo pelo total de duração do grupo. A fração
encontrada será aplicada mensalmente sobre o valor do bem vigente na datada Assembleia
Geral Ordinária relativa ao mês do pagamento.
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o - O valor destinado à Taxa de Administração corresponderá à aplicação
do percentual definido para o grupo sobre o valor do bem vigente na data da Assembleia
Geral Ordinária relativa ao mês do pagamento, fracionado pelo período de duração do grupo e
sobre os valores que venham a ser transferidos do Fundo de Reserva para o Fundo Comum.
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o – Quando se tratar de aquisição de cota de grupo em andamento, no
cálculo do valor do Fundo Comum, Fundo de Reserva e Taxa de Administração será
considerado o prazo restante do grupo.
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o - A importância destinada aos Seguros Coletivos de Pessoas de Vida e de
Quebra de Garantia será resultado da incidência do percentual definido pela
ADMINISTRADORA/SEGURADORA, já incluso neste o valor do Imposto Sobre Operações
Financeiras - IOF definido pela área governamental competente, sobre o valor do saldo
devedor junto ao grupo, que corresponde ao somatório do Fundo Comum, do Fundo de
Reserva e da Taxa de Administração, na data da Assembleia Geral Ordinária relativa ao mês
do pagamento. Sempre que houver elevação do percentual em função da reavaliação da
apólice bem como do aumento da alíquota do IOF, o valor do seguro será atualizado na
mesma proporção.
CCllááuussuullaa VViiggééssiimmaa SSeexxttaa - A ADMINISTRADORA manterá o CONSORCIADO informado a
respeito das datas de vencimento das prestações, por meio impresso ou eletrônico, podendo
estas serem alteradas durante o prazo de duração do grupo.
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a - As prestações mensais poderão ser pagas por meio de débito
em conta de poupança POUPEX ou ainda poderá optar por débito em conta corrente junto ao
Banco do Brasil ou boleto bancário.
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o - O CONSORCIADO deverá comunicar a ADMINISTRADORA, por escrito,
sempre que houver alteração dos dados bancários.
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o – Não ocorrendo débito ou o não recebimento do boleto até o
vencimento, por qualquer motivo, o CONSORCIADO deverá emitir a segunda via do boleto por
meio da INTERNET no endereço www.fhe.gov.br, ou solicitar à ADMINISTRADORA a segunda
via do boleto, antes da data de vencimento.
CCllááuussuullaa VViiggééssiimmaa OOiittaavvaa – O CONSORCIADO poderá efetuar, a qualquer época,
amortizações mediante liquidação antecipada das prestações na ordem inversa dos seus
vencimentos, ou seja, a contar da última prestação, não tendo a antecipação validade de lance
e não sendo cumulativa para essa finalidade.
PPaarráággrraaffoo PPrriimmeeiirroo - Caso haja alteração do preço do bem, conjunto de bens ou serviço entre
a data da antecipação e a próxima assembleia ordinária, o CONSORCIADO deverá, por
ocasião da assembleia, efetuar o pagamento do valor correspondente ao percentual de
aumento, que incidirá sobre o valor antecipado.
PPaarráággrraaffoo SSeegguunnddoo – A antecipação, pelo CONSORCIADO NÃO CONTEMPLADO, de
pagamento de parte das parcelas ou da quitação do saldo devedor junto ao grupo não lhe dará
direito de exigir a sua contemplação. No caso de quitação antecipada do saldo devedor, a
contemplação do consorciado somente ocorrerá por sorteio.
CCllááuussuullaa TTrriiggééssiimmaa PPrriimmeeiirraa – Em caso de atraso no pagamento das prestações, o
a) Estará sujeito aos juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração e multa de 2% (dois por
cento) sobre as parcelas não pagas, cujo valor será calculado sobre o preço do bem de
referência, vigente na data da assembleia geral ordinária subsequente à do pagamento.
b) Não poderá votar nas Assembleias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias.
c) Não poderá participar do(s) sorteio(s) e/ou lance(s).
PPaarráággrraaffoo ÚÚnniiccoo – Os valores relativos aos juros e multas serão destinados ao grupo e à
ADMINISTRADORA na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um.
CCllááuussuullaa TTrriiggééssiimmaa SSeegguunnddaa - O CONSORCIADO NÃO CONTEMPLADO que deixar de
cumprir suas obrigações financeiras correspondentes a 2(duas) prestações mensais,
consecutivas ou não, ou de montante equivalente, será excluído do grupo, independente de
notificação judicial ou extrajudicial.
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a - O CONSORCIADO NÃO CONTEMPLADO que desistir de
participar do grupo, mediante declaração por escrito à ADMINISTRADORA, será dele excluído
para todos os efeitos.
CCllááuussuullaa TTrriiggééssiimmaa QQuuaarrttaa - O CONSORCIADO EXCLUÍDO terá restituído, quando de sua
contemplação por sorteio, as importâncias que tiver pago ao fundo comum e, por ocasião do
encerramento do grupo, as importâncias que tiver pago ao fundo de reserva, observada a
disponibilidade de caixa do grupo.
PPaarráággrraaffoo PPrriimmeeiirroo - O crédito do excluído será apurado aplicando-se o percentual
amortizado relativo ao valor do bem objeto deste contrato na data da Assembleia Geral
Ordinária em que ocorrer a sua contemplação por sorteio.
PPaarráággrraaffoo SSeegguunnddoo - Do valor do crédito apurado, será descontada a importância
correspondente a 15% (quinze por cento), sendo 5% para o grupo e 10% para a
ADMINISTRADORA, referente à prefixação de perdas e danos causados às partes.
PPaarráággrraaffoo TTeerrcceeiirroo – Caso o consorciado excluído não tenha sido contemplado por sorteio,
até a data da última assembleia, o valor que tiver sido pago lhe será restituído, observado a
disponibilidade de caixa do grupo.
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a - O CONSORCIADO excluído ou desistente será substituído por
outro, mediante comercialização da cota. O CONSORCIADO que for admitido no grupo ficará
obrigado ao pagamento das prestações, observadas as disposições a seguir:
a) As prestações vincendas serão recolhidas normalmente, na forma prevista para os
demais participantes do grupo.
b) As prestações e diferenças de prestações vencidas, pendentes de pagamento no ato da
adesão do CONSORCIADO substituto, e as prestações já pagas pelo excluído serão
liquidadas pelo CONSORCIADO admitido, atualizadas de acordo com as condições
previstas neste regulamento, ou diluídas no prazo restante.
CCllááuussuullaa TTrriiggééssiimmaa SSeexxttaa – A contemplação é a atribuição ao CONSORCIADO do direito de
utilizar o crédito, vigente na data da Assembleia Geral Ordinária, para aquisição de bem ou
serviço, bem como para a restituição do valor pago, no caso dos consorciados excluídos, nos
termos da Cláusula Trigésima Quarta. A contemplação será feita exclusivamente por meio de
sorteio ou de lance, observadas as seguintes disposições:
a) AA ccoonntteemmppllaaççããoo ppoorr ssoorrtteeiioo poderá ser realizada por meio de aparelho de globo
giratório, com esferas representativas dos CONSORCIADOS, por meio dos resultados
das extrações da Loteria Federal ou qualquer outro meio, a critério da
ADMINISTRADORA, que deverá ser comunicado aos consorciados antecipadamente
b) AA ccoonntteemmppllaaççããoo ppoorr llaannccee será realizada, após a contemplação por sorteio, desde que o
saldo do caixa do grupo somado ao valor do fundo comum, contido no lance, seja igual ou
superior ao valor do crédito contemplado. Lance é a oferta de valores, como antecipação
de pagamento, no ato da contemplação, equivalentes a percentual do preço do bem
vigente na data da assembleia, acrescido da taxa de administração e do fundo de reserva
e sendo limitado, no máximo, ao valor do saldo devedor do CONSORCIADO.
PPaarráággrraaffoo PPrriimmeeiirroo - Havendo saldo suficiente no fundo comum para a contemplação de, no
mínimo, um crédito, sendo facultada a complementação do valor necessário pelos recursos do
fundo de reserva, se for o caso, será realizada a contemplação por sorteio, conforme abaixo:
a) Primeiramente será realizada a ccoonntteemmppllaaççããoo ppoorr ssoorrtteeiioo ddooss ccoonnssoorrcciiaaddoos ativoss , ou
seja,do(s) consorciado(s) que mantêm vínculo obrigacional com o grupo da seguinte
forma:
1) Será realizado o sorteio entre todas as cotas do grupo.
2) Após o sorteio será verificado se a cota sorteada está apta à contemplação. Caso
positivo, esta será a cota contemplada. Caso negativo será contemplada a cota apta
de numeração subsequente.
b) Após a contemplação por sorteio dos consorciados ativos, será apurada a
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s, como segue:
1) O número da cota sorteada para os consorciados ativos, será o mesmo número da
cota a ser contemplada para os consorciados excluídos, desde que:
I - A cota sorteada tenha sido excluída por falta de pagamento ou por desistência
do consorciado;
II - O valor a devolver ao consorciado seja inferior ao saldo do grupo, após a
contemplação do consorciado ativo, definido na letra “a”
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o – Após a realização da Assembleia Geral Ordinária a ADMINISTRADORA
disponibilizará em sua página sito www.fhe.org.br, o resultado da assembleia.
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o - O CONSORCIADO vencedor terá até o 3º dia útil, subsequente à
Assembleia Geral Ordinária, para honrar o seu lance, sob pena do cancelamento de sua
contemplação, com a conseqüente convocação do lance imediatamente subsequente, se
houver, e desde que o valor do mesmo somado ao saldo do grupo seja suficiente para
contemplar o bem de referência da cota. Caso não tenha nenhuma cota em condições de ser
contemplada a ADMINISTRADORA, mediante solicitação do CONSORCIADO
CONTEMPLADO, poderá, a seu critério, prorrogar a data de pagamento do lance, observada a
data da próxima assembleia.
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o – O valor do lance será utilizado na amortização/liquidação do saldo
devedor, de acordo com as condições de lançamento do grupo.
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o - O CONSORCIADO NÃO CONTEMPLADO em dia com suas
obrigações e o CONSORCIADO EXCLUÍDO concorrerão à contemplação.
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a - O fato do CONSORCIADO CONTEMPLADO ainda não ter
efetuado a aquisição do bem não lhe faculta atrasar o pagamento de suas prestações mensais
ou quaisquer outras obrigações decorrentes deste contrato. Ocorrendo essa hipótese, a
ADMINISTRADORA, deduzirá do crédito colocado à sua disposição o valor da(s) parcela(s)
pendente(s) acrescida(s) dos juros e multa.
CCllááuussuullaa TTrriiggééssiimmaa OOiittaavvaa - Na data da contemplação o CONSORCIADO deverá comprovar
renda compatível com a prestação, momento em que será feita nova análise do seu cadastro,
bem como do FIADOR, no caso de grupo de serviços, quando for o caso.
PPaarráággrraaffoo PPrriimmeeiirroo - O CONSORCIADO, após a sua contemplação ou pagamento do lance
ofertado, deverá encaminhar à ADMINISTRADORA cópia do comprovante de rendimentos
atualizado, carteira de identidade, CPF. certidão de estado civil e comprovante de residência. A
ADMINISTRADORA disporá de 03 (três) dias úteis para análise do cadastro e emissão da
Carta de Crédito, se for o caso, contados do recebimento da documentação, na sede da
PPaarráággrraaffoo SSeegguunnddoo – – No caso de serviços de qualquer natureza, além da documentação
referida no Parágrafo Primeiro o consociado deverá encaminhar:
a) cópia da Carteira de Identidade, CPF, certidão de estado civil e comprovante de residência
do casal, se for o caso, quando se tratar de FIANÇA;
b) cópia do documento único de transferência - DUT, quando se tratar de garantia de bem
móvel; e
c) certidão de ônus reais, no caso de garantia de bem imóvel.
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o - Em caso de restrição cadastral, o CONSORCIADO deverá comprovar a
regularização da(s) pendência(s) para recebimento da carta de crédito.
Parágrafo Quarto – Quanto o consorciado optar por oferecer alienação fiduciária de bem
imóvel ou móvel, a Administradora, para aprovação da operação, procederá a avaliação do
bem, deduzindo do valor da carta de crédito, no caso de bem imóvel, o valor da avaliação.
CCllááuussuullaa TTrriiggééssiimmaa NNoonnaa - A ADMINISTRADORA, após a aprovação do cadastro do
CONSORCIADO CONTEMPLADO, colocará à sua disposição o respectivo crédito, vigente na
data da realização da Assembleia, permanecendo os referidos recursos depositados em conta
vinculada e aplicados até o segundo dia útil anterior ao de sua utilização.
PPaarráággrraaffoo PPrriimmeeiirroo – Após a data da assembleia geral ordinária em que o CONSORCIADO
for contemplado, ao valor do crédito disponibilizado serão acrescidos os rendimentos líquidos
provenientes de sua aplicação financeira.
PPaarráággrraaffoo SSeegguunnddoo – O CONSORCIADO CONTEMPLADO terá o prazo de duração do grupo
para utilizar o valor do crédito disponibilizado, acrescido dos rendimentos. Findo o prazo do
grupo sem a utilização do crédito, o valor será liberado em espécie.
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o – É facultado ao CONSORCIADO CONTEMPLADO receber o valor do
crédito em espécie, caso não o tenha utilizado, mediante quitação de suas obrigações junto ao
grupo e somente após 180 (cento e oitenta) dias da data da contemplação.
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o – O CONSORCIADO CONTEMPLADO poderá destinar o crédito para a
quitação total de financiamento de sua titularidade, desde que previamente autorizado pela
ADMINISTRADORA e observadas as condições estabelecidas neste contrato, para
formalização da(s) garantia(s).
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o - Se o crédito não for utilizado até 60(sessenta) dias após a distribuição de
todos os créditos e a realização da última Assembleia Geral Ordinária do grupo, a
ADMINISTRADORA, no primeiro dia útil seguinte ao seu término, comunicará ao
CONSORCIADO CONTEMPLADO que está à sua disposição o valor do crédito, em espécie,
acrescido dos rendimentos financeiros.
CCllááuussuullaa QQuuaaddrraaggééssiimmaa – O CONSORCIADO CONTEMPLADO deverá comunicar a sua
opção de compra à ADMINISTRADORA, formalmente, da qual deverá constar:
a) A identificação completa do vendedor do bem ou serviço, com endereço e o número de
inscrição no CPF/MF ou CNPJ/MF.
b) O nome do banco, número da agência e conta corrente, quando se tratar de pagamento
através de crédito em conta corrente.