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Orientador Prof Bruno Limberto Brito; ano de 2022. O trabalho analisa um acórdão sobre Direito Civil (Contratos), proposto na disciplina de Professor Bruno Limberto Brito. Focado no contrato de mandato, regulado pelo art. 653 do Código Civil, discute o caso de Odaly, servidora pública, que desejava revogar a procuração dada à associação Sindicato. O artigo 682, II, estabelece que a revogação do mandato é obrigatória, mesmo que o contrato tenha sido firmado em 1990.
Tipologia: Trabalhos
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Não perca as partes importantes!
FACULDADE PIAGET CURSO DE DIREITO
Fernanda Gomes Pereira Mateus Guttierrez Pires Sara do Nascimento Martins Alves Thalita Ribeiro Souza
CONTRATO DE MANDATO
SUZANO-SP 2022
Fernanda Gomes Pereira – RGM: 3328 - 20 - 1 Mateus Guttierrez Pires – RGM 3325- 20 - 1 Sara do Nascimento Martins Alves - RGM: 3355- 20 - 1 Thalita Ribeiro Souza – RGM: 3352- 20 - 1
Suzano, 13 de março de 202 2.
Interessada: Faculdade Piaget – Direito Civil Contratos e Direito Empresarial – Professor Bruno Limberto Brito.
Referente à: Acórdão da Apelação Civil nº 1018792 - 83.2017.8.26.0100 com o tema Mandato.
Introdução
Foi realizada pesquisa de um acórdão, livre escolha, proposta pelo curso de Direito, especificamente na disciplina Direito Civil (Contratos) - Professor Bruno Limberto Brito. A finalidade desse trabalho, é fazer o estudante compreender como este tema é importante para as relações contratuais. O Código Civil trata do mandato no artigo 653. Nesse caso o mandato acontece quando alguém recebe de outra pessoa poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato. Nos autos foram discutidos que Odaly servidora pública que fazia parte da associação Sindicato, e quando não quis mais da representação da associação essa não queria revogar o contrato de mandato. O art. 682, II do Código Civil, diz que se a apelada rescinde o contrato e queira revogar, assim deverá ser feito. Contudo a associação é obrigada a revogar, mesmo que o contrato foi estabelecido em 1990.
No caso dos Horários foi utilizado o § 2º do art. 85 do CPC/2015 que diz:
“Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá- lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”. E o § 8º do mesmo artigo preconiza que: “Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”. Considerando Assim o pequeno valor atribuído à essa causa de R$1.000,00, impõe-se assim a fixação da verba advocatícia em mil e quinhentos reais.
Pela observação dos aspectos analisados foi dado a entregue parcial provimento ao recurso, para fixar a verba advocatícia um mil e quinhentos reais. E Permanecendo inalterados os demais termos do Julgado.
Fundamentação
A decisão do presente acórdão foi fundamentado nas seguintes leis e autores:
Parecer
O mandato possibilita que uma pessoa conceda poderes a outra, afim de deixar essa outra pessoa representa-la em algo. O contrato de mandato se baseia na confiança em que uma parte deposita na outra.
Para Venosa o mandato tem como ideia principal um sujeito confiar a outro a realização de um ato. Sendo assim o mandato confere um poder que se atribui de dever para o mandatário.
Considerando que o mandato é um contrato consensual, decorrendo de um acordo de vontades, justifica-se a liberdade de forma para a sua validade ou para sua prova. O mandato pode ser verbal ou escrito, porém seu instrumento que concede os poderes, a procuração, será sempre escrito. O mandato constituído oralmente é verbal, provando-se por meio de testemunhas ou outros meios hábeis.
Tartuce, nos lembra que precisamos diferenciar mandato de procuração, porque a procuração não se configura como um contrato. A procuração é caracterizada como um instrumento, já o mandato é um negócio jurídico bilateral, que regula as relações entre mandante e mandatário e também é necessária uma aceitação, o que não acontece com a procuração, porque ela é interpretada como um ato jurídico unilateral.
No caso estudado a Sra. Odaly de Alcantara foi a mandante e o Sindicato União Nacional dos Servidores Públicos Civis do Brasil foi o mandatário. Esse contrato teve início na década de 90 e se encerrou no ano de 2008.
Durante esse período o mandatário (Sindicado) agiu defendendo os interesses da mandate (Odaly) em demanda coletiva contra a Fazenda Pública com o objetivo de receber diferenças de vencimentos.
Em 2019 a mandante deixou de ser afiliada ao Sindicato mandatário, solicitando assim a revogação dos poderes outorgados para a ação coletiva, razão essa que gerou a Ação de Mandato, pois a partir do momento que a mandante rescinde o contrato de Mandato o mandatário deverá deixa-la de representar, podendo esta nomear novo mandatário.
O mandato está sempre sujeito ao poder potestativo do mandante, que poderá revogá-lo a qualquer tempo. A revogação é o modo regular de extinção do mandato, por ato do mandante, salvo se houver prazo estipulado. Constitui regular exercício de direito potestativo extintivo do mandante, sendo desnecessária a produção de outras provas para
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2018.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1018792-83.2017.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante UNIAO NACIONAL DOS SERV PUBLICOS CIVIS DO BRASIL, é apelada ODALY DE ALCANTARA (JUSTIÇA GRATUITA).
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento em parte ao recurso. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores DIMAS RUBENS FONSECA (Presidente), CESAR LUIZ DE ALMEIDA E GILSON DELGADO MIRANDA.
São Paulo, 28 de março de 2018. Dimas Rubens Fonseca Relator Assinatura Eletrônica
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Apelação nº 1018792-83.2017.8.26.0100 -Voto nº 2
MANDATO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO DE MANDATO JUDICIAL. O mandato pode ser revogado a qualquer momento por vontade exclusiva do mandante e independentemente de justificativa, exceto nos casos de mandato no interesse do mandatário. Compreensão do art. 682, I, do Código Civil. Hipótese em que a mandante apelada comunicou ao sindicato apelante a revogação do mandato tácito outorgado a este para representá-la em demanda coletiva. Regularidade. Verba honorária que comporta diminuição para ajustar-se aos critérios previstos nos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC/2015. Recurso provido em parte.
Trata-se de apelação interposta por UNIÃO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO BRASIL nos autos da ação declaratória de rescisão de contrato de mandato judicial que lhe move ODALY DE ALCÂNTARA, com pedido julgado procedente para confirmar a medida liminar e declarar suspensos, em definitivo, os efeitos decorrentes do mandato outrora outorgado de maneira tácita pela autora ao sindicato réu para atuação na ação movida por União Nacional dos Servidores Públicos Civis do Brasil contra a Fazenda Pública Municipal, Autos nº 0414443-63.1999.8.26.053, comunicando-se ao Juízo da 7ª
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Apelação nº 1018792-83.2017.8.26.0100 -Voto nº 4
estabelece que: “Art. 682. Cessa o mandato: I - pela revogação ou pela renúncia”. Como cediço, o mandato funda-se na confiança que o mandante tem no mandatário, a quem caberá aplicar toda a diligência habitual na defesa dos interesses daquele, podendo o mandato ser revogado a qualquer momento, independentemente da justificativa do mandante, exceto nos casos de mandato no interesse exclusivo do mandatário, cuja revogação é considerada ineficaz. Lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery^1 que: “A retirada da voz do mandante faz desaparecer o elemento fundante do mandato. Revogar é isso: é retirar a voz ( vox ). Não se há falar de 'denúncia' do mandato pelo mandante, porque, ainda que a situação de perda de confiança possa parecer com as situações em que a denúncia se impõe, no caso de mandato, pela circunstância peculiar do negócio de fidúcia, a revogação é a situação mais própria de extinção do negócio por vontade do mandante. 'Retirado esse elemento, o negócio jurídico se extingue, porque lhe falta o alicerce, algo de sua estrutura' (Pontes de Miranda. Tratado , t. XLIII, § 4690, p. 88). 'O mandato não subsiste à cessação ou arrefecimento da confiança depositada no mandatário. Em qualquer tempo, pois, e sem necessidade de justificar a sua atitude, o mandante tem a faculdade de revogada ad nutum os poderes e, unilateralmente, pôr termo ao contrato' (Pereira, Instit., v. III, p. 412) ”. (^1) In “Código Civil Comentado”, 7ª edição, Editora Revista dos Tribunais, págs. 682/683.
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Apelação nº 1018792-83.2017.8.26.0100 -Voto nº 5
No caso, tem-se que a apelada era filiada ao sindicato apelante que, na qualidade de substituto processual, ajuizou ação coletiva contra a Fazenda Pública do Município de São Paulo para o recebimento, por seus filiados, de diferenças de vencimentos, sendo o pedido julgado procedente. Pontifique-que a apelada não mais é filiada ao sindicato desde 2009 (fls. 52/53), tendo ela comunicado ao mesmo, em fevereiro de 2017, a revogação dos poderes outorgados para a ação coletiva - Autos nº 0414443-63.1999.8.26.0053 -, movida pelo apelante contra a Fazenda Pública Municipal, informando, ainda, que constituiria novo patrono para defender seus interesses na demanda (fl. 59). Nesta senda, não há como subsistir o mandato outrora conferido ao apelante para representar a apelada na ação coletiva, valendo salientar que a alegada impossibilidade de atuação de outros advogados na demanda deve ser resolvida em sede própria, não sendo justa causa para impedir a revogação do mandato, já devidamente comunicada ao apelante. No tocante aos honorários advocatícios, a regra que orienta a sua fixação está prevista no § 2º do art. 85 do CPC/2015: “Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo