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Contrato de Empreitada - Direito Civil
Tipologia: Notas de estudo
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Não perca as partes importantes!
Conceito:
A empreitada é o contrato em que uma das partes (empreiteiro) se sujeita à execução de uma obra, mediante remuneração a ser paga pelo outro contratante (proprietário da obra), de acordo com as instruções recebidas e sem relação de subordinação.
Partes Intervenientes:
Empreiteiro: Aquele que executa a obra Proprietário da obra: Aquele que contrata a obra
Elementos essenciais do contrato:
Objeto: obra concluída; Consenso: acordo de vontades entre as partes; Preço: valor da obra.
Tipos de obras:
Obra corpórea: construção de edifícios.
Obra incorpórea: organizar um evento, elaborar um programa de informática, etc.
Obra imóvel: construção de edifícios. Obra móvel: trabalhos de um artesão.
Características:
Bilateral: gera obrigação para ambas as partes Oneroso: ambas as partes têm benefícios correspondentes aos respectivos sacrifícios
Consensual: se conclui com o acordo de vontade das partes Comutativo: cada parte pode prevê as vantagens e os ônus Impessoal: Em regra, pois tem fins no resultado, independente de quem o realize
De resultado: o que impera é o resultado, ou seja, a obra de acordo com as especificações e segundo os padrões técnicos
Não solene: não havendo formalidades específicas na contratação. Típico e nominado: pois tem expressa previsão legal a partir do art. 610 do Código Civil.
Espécies de empreitada:
Administração - o empreiteiro apenas administra os contratados pelo dono da obra, o qual também fornece os materiais.
Por valor reajustável - O preço varia dado o aumento ou a diminuição valorativa da mão-de-obra e materiais. Possibilita que o preço varie segundo índices oficiais, procedendo-se à revisão periódica em datas preestabelecidas. Protege o empreiteiro em períodos de grande inflação.
Por preço máximo - Estabelece-se limite de valor não ultrapassável pelo empreiteiro.
A preço de custo - O empreiteiro realiza o trabalho, responsabilizando- se pelo fornecimento de materiais e pagamento da mão-de-obra, mediante reembolso do despendido, acrescido do lucro assegurado.
Contrato de Subempreitada:
Se a obra for contratada para ser executada exclusivamente pela pessoa do empreiteiro, o contrato se reveste de intuitu personae, e não pode ser realizada por ninguém mais. Porém, não se comprometendo o empreiteiro a executar a obra pessoalmente, ele pode subempreitar com outra pessoa a execução da obra de que se encarregara.Nasce daí a subempreitada, que é contrato derivado, celebrado entre o empreiteiro e outra pessoa ou empresa.
Empreiteiro: Direitos do empreiteiro:
Deveres do empreiteiro:
Deveres do dono da obra:
Extinção do contrato de empreitada:
Referências: