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Contrato de Empreitada - Direito Civil, Notas de estudo de Direito Civil

Contrato de Empreitada - Direito Civil

Tipologia: Notas de estudo

2017

Compartilhado em 04/05/2017

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evanielly-rodrigues-8 🇧🇷

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NOVEMBRO DE 2016 - CONTRATO DE EMPREITADA
Conceito:
A empreitada é o contrato em que uma das partes (empreiteiro) se
sujeita à execução de uma obra, mediante remuneração a ser paga pelo outro
contratante (proprietário da obra), de acordo com as instruções recebidas e sem
relação de subordinação.
Partes Intervenientes:
Empreiteiro: Aquele que executa a obra
Proprietário da obra: Aquele que contrata a obra
Elementos essenciais do contrato:
Objeto: obra concluída;
Consenso: acordo de vontades entre as partes;
Preço: valor da obra.
Tipos de obras:
Obra corpórea: construção de edifícios.
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NOVEMBRO DE 2016 - CONTRATO DE EMPREITADA

Conceito:

A empreitada é o contrato em que uma das partes (empreiteiro) se sujeita à execução de uma obra, mediante remuneração a ser paga pelo outro contratante (proprietário da obra), de acordo com as instruções recebidas e sem relação de subordinação.

Partes Intervenientes:

Empreiteiro: Aquele que executa a obra Proprietário da obra: Aquele que contrata a obra

Elementos essenciais do contrato:

Objeto: obra concluída; Consenso: acordo de vontades entre as partes; Preço: valor da obra.

Tipos de obras:

Obra corpórea: construção de edifícios.

Obra incorpórea: organizar um evento, elaborar um programa de informática, etc.

Obra imóvel: construção de edifícios. Obra móvel: trabalhos de um artesão.

Características:

Bilateral: gera obrigação para ambas as partes Oneroso: ambas as partes têm benefícios correspondentes aos respectivos sacrifícios

Consensual: se conclui com o acordo de vontade das partes Comutativo: cada parte pode prevê as vantagens e os ônus Impessoal: Em regra, pois tem fins no resultado, independente de quem o realize

De resultado: o que impera é o resultado, ou seja, a obra de acordo com as especificações e segundo os padrões técnicos

Não solene: não havendo formalidades específicas na contratação. Típico e nominado: pois tem expressa previsão legal a partir do art. 610 do Código Civil.

Espécies de empreitada:

Administração - o empreiteiro apenas administra os contratados pelo dono da obra, o qual também fornece os materiais.

Por valor reajustável - O preço varia dado o aumento ou a diminuição valorativa da mão-de-obra e materiais. Possibilita que o preço varie segundo índices oficiais, procedendo-se à revisão periódica em datas preestabelecidas. Protege o empreiteiro em períodos de grande inflação.

Por preço máximo - Estabelece-se limite de valor não ultrapassável pelo empreiteiro.

A preço de custo - O empreiteiro realiza o trabalho, responsabilizando- se pelo fornecimento de materiais e pagamento da mão-de-obra, mediante reembolso do despendido, acrescido do lucro assegurado.

Contrato de Subempreitada:

Se a obra for contratada para ser executada exclusivamente pela pessoa do empreiteiro, o contrato se reveste de intuitu personae, e não pode ser realizada por ninguém mais. Porém, não se comprometendo o empreiteiro a executar a obra pessoalmente, ele pode subempreitar com outra pessoa a execução da obra de que se encarregara.Nasce daí a subempreitada, que é contrato derivado, celebrado entre o empreiteiro e outra pessoa ou empresa.

Empreiteiro: Direitos do empreiteiro:

  • Receber remuneração convencionada
  • Entregar a obra, após concluída de acordo com o contrato
  • Reter a obra até que o dono cumpra sua obrigação.
  • Requerer a medição da obra quando esta se constitui em etapas para fins de pagamento.
  • Constituir o dono em mora, consignando judicialmente a obra. Se não receber, a ação é de consignação de obra.
  • Ceder o contrato de empreitada
  • Suspender a obra nos termos do art. 625

Deveres do empreiteiro:

  • Executar a obra conforme o contrato.
  • Corrigir vícios e defeitos que a obra apresentar. Se a obra tem que ser entregue de acordo com o contrato, não se vai entregar com vícios e defeitos. Nenhum contrato trará essa possibilidade.
  • Não fazer mudanças desnecessárias sem o consentimento do dono da obra. Nem um degrauzinho pode ser posto se não for acordado.
  • Entregar a obra concluída a seu dono. Aqui devemos combinar os artigos 615 e 616. O dono tem o dever de recebê-la, se realizada conforme o contrato. São deveres mútuos.
  • Pagar os materiais que recebeu se, por imperícia ou negligência, os inutilizar. O dono da obra mandou entregar os pisos. O funcionário deixou cair a caixa. Significa que o empreiteiro terá que pagar outro. Bem óbvio.
  • Denunciar defeitos os falhas dos materiais entregues na obra. Isso é importante. Recebi o material, em empreitada de lavor, e é péssimo o material. Eu, empreiteiro, tenho que informar o dono imediatamente. Se eu usar, incidirão responsabilidades.
  • Exigir do empreiteiro a observância do contrato e suspender a obra pagando despesas e lucros alusivos aos serviços já executados e ainda indenização razoável.
  • Receber a obra concluída
  • Acompanhar a execução da obra e fiscalizar o andamento.
  • Rejeitar a obra ou pedir abatimento se houver descumprimento do ajuste ou de regras técnicas

Deveres do dono da obra:

  • Pagar ao empreiteiro o valor ajustado;
  • Verificar tudo que foi feito e apontar as falhas sob pena de se presumirem aceitas;
  • Receber a obra concluída;
  • Fornecer materiais necessários, no caso da empreitada de lavor;
  • Indenizar o empreiteiro pelos trabalhos e despesas que houver feito se rescindir o contrato e pagar perdas e danos;
  • Não alterar o projeto da obra já aprovado sem anuência do seu autor. Uma coisa é o autor da obra e outra é o dono. O autor é o arquiteto. O empreiteiro não pode alterar o projeto do arquiteto a não ser que haja anuência deste. Não alcança mudanças pequenas.

Extinção do contrato de empreitada:

  • Execução da obra, adimplemento da obrigação. É o fim natural do contrato de empreitada. Contrato extinto como qualquer outro;
  • Aqui vem a complicação: morte do empreiteiro. O contrato não é intuitu personae. Quando falamos em morte, falamos em sucessão causa mortis. Cairá para os herdeiros, sejam eles dentistas ou carcereiros. Herdaram a obrigação. Entretanto, a obrigação não pode ser transferida com a morte! Art. 626: “Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro.” Não se extingue o contrato de empreitada salvo se ajustada de acordo com as qualidades pessoais do empreiteiro. Dá para imaginar um contrato de empreitada que não tenha sido feito em virtude das qualidades do empreiteiro? Este artigo chega a ser mal escrito;
  • Outra coisa: resilição unilateral. De quem; quem pode resilir unilateralmente? O dono da obra, o comitente. Mediante, é claro, indenização;
  • Distrato: nenhuma novidade. Quem pode contratar pode também distratar. Qualquer contrato admite o distrato;
  • Resolução por inexecução contratual; cláusula resolutória tácita;
  • Falência do empreiteiro: mesmo na empreitada de lavor, pois era pai de família, tinha que se alimentar, e, como que ele poderia continuar obrigado a realizar o trabalho se precisa de arrumar outra forma de ganhar dinheiro? Isso gera polêmica na doutrina;
  • Desapropriação: o terreno, se desapropriado, impedirá que se continue construindo;
  • Impossibilidade da prestação do serviço, da realização da obra por caso fortuito ou força maior

Referências: