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ARQUIVO DE SLIDES, contendo questoes e graficos de facil compreensão.
Tipologia: Slides
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Não perca as partes importantes!
(^) Aryanne Ketlem Ramos Morais (^) Cristofferson Leandro Calandrini dos Santos. (^) Francisco Botelho de Souza Neto. (^) Kevin Pinto Costa. (^) Márcia Rabelo Souza. (^) Pamela Branches Dias. TURMA: DR7Q
(^) A primeira corrente doutrinária vê o contrato coletivo como mais um nível de negociação, legitimando as Centrais sindicais à negociação, desde que credenciadas pelos sindicatos. (^) Já a segunda corrente visualiza o contrato coletivo como reforma, defendendo o fim do corporativismo como estatização, a este se sobrepondo a autonomia privada coletiva. (^) Ante o exposto, o contrato coletivo poderia ser considerado como de âmbito nacional.
Segundo Sérgio Pinto Martins, “é mister encontrar uma forma equilibrada para estabelecer o contrato coletivo, possibilitando que não só os sindicatos, federações e confederações negociem, mas também as centrais sindicais, de modo que estas entidades convivam e estabeleçam regras de maneira harmônica para a solução de conflitos coletivos de trabalho”. Obs: Apesar de a representação dos trabalhadores na empresa ter sido apresentada como uma das novidades da Reforma Trabalhista, o art. 11 da Constituição Federal reza que "nas empresas de mais de 200 empregados, é assegurada a eleição de um representante com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores".
Contrato de trabalho Conceito: Contrato de natureza civil Participação de uma pessoa física (empregado) Natureza contratual Prestação de serviços Remuneração (empregador)
Ilustre autor Sérgio Pinto Martins “O contrato de Trabalho , na verdade , já é uma relação jurídica de trabalho, mesmo ao existindo prestação de serviços, pois gera direitos e obrigações. Se para a existência da relação de emprego é preciso um a juste, ainda que verbal ou tácito, mesmo que não expresso, há uma interação entre o contrato de e a relação e um não pode subsistir sem o outro. A relação é o efeito do contrato e não a causa.”
(^) Sérgio Pinto Martins conceitua o contrato coletivo “com o negócio jurídico de caráter normativo e natureza coletiva, de modo a regulamentar, criar ou estipular condições de trabalho. O contrato coletivo irá regulamentar temporariamente o conflito coletivo entre as partes, sob a forma de resolução pacífica do conflito pelas próprias pessoas interessadas, mas não deixa de ser um instrumento destinado a auto organizar a autonomia coletiva sindical”.
CARACTERISTICAS DA CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO
ESTIPULAÇÃO DOS CONTRATOS COLETIVOS (^) Art. 612 CLT. Parágrafo único. O quórum de comparecimento e votação será de 1/8 (um oitavo) dos associados em segunda convocação, nas entidades sindicais que tenham mais de 5.000 (cinco mil) associados.
PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL (^) Art. 620 CLT. As condições estabelecidas em Convenção, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo.
(^) Catarina Bastos, não sindicalizada, empregada do Banco Futuro S/A recebeu auxílio educação ao longo de 5 (cinco) anos, por força de Cláusula prevista em Contrato Coletivo de Trabalho celebrada entre o Sindicato dos Bancários e o Sindicato dos Bancos. A norma coletiva em vigor não prevê o auxílio educação, mas dispõe sobre o desconto salarial de contribuição confederativa de todos os integrantes da categoria profissional. O Banco Futuro suprimiu o pagamento do auxílio educação, em razão do término da vigência da norma coletiva e também pelo fato de a norma coletiva atual não trazer qualquer previsão sobre o auxílio educação. Indagada sobre o ocorrido, o banco informou que direito previsto em norma coletiva vigora somente durante o período de vigência da norma, não integrando de forma definitiva os contratos de trabalho. Diante do caso apresentado, responda justificadamente:
. A Súmula 277, I do TST diz que: SENTENÇA NORMATIVA, CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVOS. VIGÊNCIA. REPERCUSSÃO NOS CONTRATOS DE TRABALHO. As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordo coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho. Devido essa súmula não seria possível.
O Banco Futuro S/A poderá descontar dos salários de Catarina Bastos a contribuição confederativa prevista na atual Convenção Coletiva de Trabalho?