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contestaçao, Trabalhos de Direito do Trabalho

CONTESTAÇÃO À RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ALEGANDO TRATAR-SE DE TRABALHADOR EVENTUAl

Tipologia: Trabalhos

2012

Compartilhado em 22/10/2012

diego-souza-ljc
diego-souza-ljc 🇧🇷

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CONTESTAÇÃO À RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ALEGANDO TRATAR-SE DE
TRABALHADOR EVENTUAL MERITÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA __ª VARA DO
TRABALHO DA COMARCA DE CAMPOS DOS GOYTACASES.
Autos: 01000171
REQUERENTE, PRÓ-VIDA (CLÍNICA DE DIAGNÒSTICO E TRATAMENTO LTDA) com
sede em Campo dos Goytacazes na Rua Raio Belo nº333, bairro Centro, CEP 28050-400, no
Estado RJ, inscrita no CNPJ sob o nº12.234.567/0001-00, sl. 01 e no Cadastro Estadual sob o nº
1200171171 por seu procurador infra-assinado, com escritório profissional situado na Rua
Genserico Nunes de Oliveira, nº 20, Bairro Centro, Cidade Divino, CEP. 36820-000, no Estado
de MG, onde recebe intimações, vem à presença de V. Excel, nos autos da presente Reclamação
Trabalhista que lhe move o REQUERIDO, já devidamente qualificado na inicial, apresentar
CONTESTAÇÃO
Pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL
1. Ao que se vislumbra, pretende o REQUERIDO seja reconhecido o vínculo empregatício com
a REQUERENTE, e em decorrência, sejam-lhe devidos os consectários necessários da relação
de emprego.
2. Para tanto, assevera o REQUERIDO que trabalha para a REQUERENTE, exercendo a
função de Auxiliar de manutenção, já há 1 (um) ano. Ademais, alega que ao menos duas vezes
por semana vai à sede da REQUERENTE para dar manutenções.
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CONTESTAÇÃO À RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ALEGANDO TRATAR-SE DE

TRABALHADOR EVENTUAL MERITÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA __ª VARA DO

TRABALHO DA COMARCA DE CAMPOS DOS GOYTACASES.

Autos: 01000171

REQUERENTE , PRÓ-VIDA (CLÍNICA DE DIAGNÒSTICO E TRATAMENTO LTDA) com sede em Campo dos Goytacazes na Rua Raio Belo nº333, bairro Centro, CEP 28050-400, no Estado RJ, inscrita no CNPJ sob o nº12.234.567/0001-00, sl. 01 e no Cadastro Estadual sob o nº 1200171171 por seu procurador infra-assinado, com escritório profissional situado na Rua Genserico Nunes de Oliveira, nº 20, Bairro Centro, Cidade Divino, CEP. 36820-000, no Estado de MG, onde recebe intimações, vem à presença de V. Excel, nos autos da presente Reclamação Trabalhista que lhe move o REQUERIDO , já devidamente qualificado na inicial, apresentar

CONTESTAÇÃO

Pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL

1. Ao que se vislumbra, pretende o REQUERIDO seja reconhecido o vínculo empregatício com a REQUERENTE , e em decorrência, sejam-lhe devidos os consectários necessários da relação de emprego.

2. Para tanto, assevera o REQUERIDO que trabalha para a REQUERENTE , exercendo a função de Auxiliar de manutenção, já há 1 (um) ano. Ademais, alega que ao menos duas vezes por semana vai à sede da REQUERENTE para dar manutenções.

PRELIMINARMENTE

1. Conforme restará plenamente demonstrado, o REQUERIDO exercia tão somente trabalho eventual, não havendo, destarte, nenhum vínculo empregatício com a REQUERENTE.

2. Cumpre analisar, que a REQUERENTE é uma Empresa de Publicidade, possuindo grande número de computadores para a realização de reparo. Como é plenamente sabido, um computador necessita freqüentemente de manutenção e reparos. Desta feita, vez ou outra, na eventualidade de uma máquina precisar de consertos ou restauração, é chamada o REQUERIDO para prestar o serviço de Auxiliar de manutenção.

3. Ora, não restam dúvidas, de que inexiste qualquer relação de emprego, mas apenas uma

prestação de serviços em situação de contingência. Frise-se, por oportuno, que o REQUERIDO não é empregado da REQUERENTE , não havendo nenhuma espécie de contrato de trabalho, sendo convidado a realizar o serviço em razão de sua conhecida competência como Auxiliar.

4. Outrossim, cumpre salientar, que o serviço é prestado ocasionalmente, inexistindo freqüência e habitualidade, não estando o REQUERIDO à disposição da REQUERENTE.

5. Destarte, não há que se falar em relação de emprego, sendo irrefragável que o REQUERIDO está se aproveitando de uma situação de prestação eventual de serviços para auferir vantagem ilícita.

6. Em lógica decorrência, não havendo qualquer relação empregatícia, o REQUERIDO deverá ser julgado carecedor do direito de ação.

DO MÉRITO

Ad argumentandum tantum ”, caso não seja a preliminar acolhida, deve-se proceder à análise do mérito.

Do vínculo empregatício

1. Conforme explanado anteriormente, não há que se falar em reconhecimento de vínculo empregatício, eis que inexiste relação de emprego entre o REQUERIDO e a REQUERENTE.

2. Ressalte-se, que existia, tão somente, uma prestação de serviços em situação de contingência e de acidentalidade.

3. Destarte, não é demasiado anotar-se, que na presente situação, como claramente se percebe, refoge qualquer direito de natureza trabalhista, sendo inconteste, ademais, que as relações advindas do trabalho eventual ficam sob a égide da justiça comum, e não da Justiça do Trabalho.

de serviço prestado, e deste modo, consta em documento por ele assinado, o horário e o número

de horas técnicas realizadas.

2. Desta feita, pode-se lobrigar que o serviço sempre era prestado pela manhã e à tarde, nunca depois das 17h00min horas, e nunca ultrapassando o máximo de 4 horas por vez.

3. Ademais, há de se considerar, que a REQUERENTE é uma empresa de publicidade, cujo horário de funcionamento é o comercial, não justificando a prestação de serviços técnicos após as 18h00min horas, mormente se considerar a própria ausência de pessoas na empresa.

4. Em decorrência, mesmo que se reconhecesse a relação de emprego, restaria improcedente a alegação de existência de horas extras, eis que nunca foram feitas pelo REQUERIDO.

5. Destarte, inexistindo qualquer hora extraordinária, não há que se falar em seus reflexos.

Adicional noturno

Conforme explanado anteriormente descabe o pleito de adicional noturno e seus reflexos, eis que o serviço sempre era prestado pela manhã ou pela tarde, e nunca após as 17h00min horas, conforme se verifica mediante os documentos em anexo, assinados pelo REQUERIDO.

Aviso prévio, saldo salarial, 13º salário proporcional, férias simples, férias proporcionais, 1/ constitucional e FGTS.

1. Ora, resta indubitável, que diante da inexistência de vínculo empregatício, perecem os fatos e fundamentos que ensejariam os pedidos em epígrafe.

2. Não é demasiado frisar-se, que não havendo vinculação empregatícia, não há que se falar em direito às verbas rescisórias.

3. Ademais, é inconteste, que o pedido feito de forma genérica fere o princípio do contraditório e da ampla defesa do contestante, bem como impede esse MM. Juízo de declarar quais verbas poderá ser procedente. Vêem-se, assim, mais um motivo para se propugnar pela total improcedência da INICIAL.

4. De qualquer forma, deverá ocorrer a compensação das verbas pagas a igual título das ora pleiteadas, isso em regular liquidação de Sentença na modalidade por artigos.

Indenização

1. Aqui, cabe analisar as disposições contidas na Consolidação das Leis do Trabalho, concernentes ao direito à indenização:

“Art. 477. É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.”

2. Ora, novamente há de se concluir pelo descabimento do presente pedido, dada a inexistência de relação de emprego, falindo, assim, a intenção de receber o seguro desemprego, devido tão somente, ao trabalhador empregado, com existência de contrato de trabalho, nos termos do artigo transcrito, o que não se aplica ao caso do REQUERIDO.

Multa prevista no artigo 477

É irrefragável, que inexistindo qualquer relação de emprego, não há que se falar em multa por atraso no pagamento de verbas rescisórias, que restam indevidas.

Gratificação natalina

Conforme exaustivamente explanado, inexistindo vínculo empregatício entre as partes, não há que se discutir caracterização de cabimento de salário trezena, que resta plenamente indevido.

Aplicação do artigo 467 da CLT

1. Destarte, é irretorquível a inaplicabilidade do artigo 467 da CLT, pois, contestada a existência da relação empregatícia, não há dúvidas quanto a improcedência da dobra salarial. Neste sentido, cabe analisar o disposto no artigo citado:

“Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá- las acrescidas de cinqüenta por cento.”

2. Ora, não se está discutindo o montante das verbas rescisórias, mas a própria inexistência do vínculo empregatício, o que não apenas tornam indevidas alusivas verbas, mas notadamente, torna injusta a sua paga em dobro, nos termos do artigo transcrito, eis que não se trata de negativa de pagamento, girando a discussão em torno da própria descaracterização do vínculo empregatício.

DOS PEDIDOS