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Uma contestação trabalhista apresentada pela sociedade empresária lotérica alfa ltda em resposta a uma reclamação trabalhista ajuizada por hamilton. A contestação aborda diversos pontos, incluindo a inépcia da petição inicial, a prescrição quinquenal, o adicional de periculosidade, a atividade não bancária, a reintegração, a sobrejornada, o ticket-alimentação, o vale-transporte, e o vale-cultura.
Tipologia: Exercícios
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Não perca as partes importantes!
RECLAMADA Sociedade Empresária Lotérica Alfa LTDA, pessoa de direito privado, inscrita no CNPJ nº com sede situada à Rua, nº, bairro, CEP, no município de João Pessoa Capital do Estado da Paraíba, Email comercial, representada pelo Sócio, CPFnº, com carteira de identidade RG nº , endereço eletrônico, residente e domiciliado à Rua, nº, bairro, CEP, na cidade de UF , por intermédio do seu advogado infra-assinado, com fundamento no artigo 847 da CLT, vem, à presença de VOSSA EXCELÊNCIA, oferecer CONTESTAÇÃO em face de reclamatória ajuizada por, RECLAMANTE, Hamilton estado civil, brasileiro, Operador de caixa Lotérico, nascido em , portador do CPF, com carteira de identidade RG nº, com CTPS, nº, endereço eletrônico, residente e domiciliado à Rua, nº, bairro, CEP, no município, pelas razões de fato e de direito expostas a seguir: I- PRELIMINAR DE MÉRITO 1.1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial apresentada pelo Reclamante é inepta, uma vez que o pedido de horas extraordinárias não possui fundamento jurídico aplicável ao caso em questão. A Loteria Alfa Ltda. opera exclusivamente em horários comerciais, e não há delegação de ordem de sobreaviso aos empregados. Além disso, o Reclamante não apresentou provas substanciais que corroborem suas alegações quanto à realização de horas extraordinárias. O pagamento de horas extraordinárias é aplicável em situações em que o trabalhador permanece à disposição do empregador fora do horário normal de trabalho,
sendo requisitado a qualquer momento. No caso presente, não há elementos que demonstrem a existência de causa de pedir para o pleito. Portanto, o pedido é contrário às disposições dos artigos 330, §1º, I e 485, I, ambos do Novo Código de Processo Civil (NCPC), que tratam da ineptia da petição inicial e do indeferimento da mesma. Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I
- lhe faltar pedido ou causa de pedir; Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II- PREJUDICIAL DE MÉRITO 2.1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PRELIMINAR DE MÉRITO II - DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A pretensão de créditos trabalhistas está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos, conforme estabelecido pelo artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal e pelo artigo 11 da CLT. Tais créditos prescrevem no prazo de cinco anos, contados da data de extinção do contrato de trabalho, com limite de dois anos após a extinção do vínculo. Adicionalmente, a Súmula 308 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) esclarece que, respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição atinge as pretensões anteriores a cinco anos contados da data do ajuizamento da reclamação, e não as anteriores ao quinquênio da extinção do contrato. Ademais, a Súmula 308 do TST consolida o entendimento sobre o prazo quinquenal. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 204 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04. I. Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da
O Reclamante pleiteia benefícios destinados aos bancários, embora a atividade exercida em casas lotéricas não seja análoga à atividade bancária. Portanto, não se aplicam os benefícios da categoria bancária previstos no artigo 511 da CLT. Sendo assim, pede-se à Vossa EXCELÊNCIA, o indeferimento do pedido sem qualquer fundamento de causa, bem como a resolução do mérito, nos moldes do Art. 487, inciso I do CPC. V- REINTEGRAÇÃO O Reclamante, após receber o aviso prévio, candidatou-se ao cargo de presidente do sindicato dos empregados em lotéricas. Segundo a Súmula 369, V, do TST, a candidatura a cargo de dirigente sindical durante o aviso prévio não garante estabilidade, mesmo que o aviso tenha sido indenizado. O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho. Diante do exposto, requer a extinção do pedido de reintegração no trabalho, com resolução de mérito conforme Art. 487, inciso I, do CPC. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção ; VI- SOBREJORNADA O Reclamante trabalhava de segunda a sexta-feira, das 7h às 14h, com intervalo para refeição, dentro da carga horária legalmente estabelecida.
O trabalho realizado em home-office não implica acréscimo de horas trabalhadas, e não há fundamento para o pedido de horas extras. Portanto, não assiste direito a ser requerido neste caso, uma vez que os fundamentos do pedido não incidem sobre os direitos trazidos pela Constituição Federal, 7º XIII CF e Art 58 CLT. Dessa forma, pede-se à Vossa EXCELÊNCIA a resolução do mérito, nos moldes do Art. 487, inciso I do CPC. VII- TICKET-ALIMENTAÇÃO O tíquete-alimentação mencionado refere-se a um acordo coletivo que beneficia bancários, conforme o artigo 611, §1º da CLT. Como a Loteria Alfa Ltda. não é parte desse acordo, o Reclamante não tem direito ao benefício solicitado. Diante dessa situação, pede-se a Vossa EXCELÊNCIA, o indeferimento do pedido formulado sem qualquer fundamento de causa, bem como a resolução do mérito, nos moldes do Art. 487, inciso I do CPC. VIII- VALE TRANSPORTE O vale-transporte é devido apenas para os dias em que o empregado realiza o deslocamento para o local de trabalho, conforme a Lei 7.418/85 e o Decreto 95.247/87. Como o Reclamante não se deslocou para o trabalho durante o período de home- office, não há direito ao vale-transporte. Art. 1º Fica instituído o vale-transporte, (Vetado) que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em
Por desconsideração do respectivo benefício como verba salarial, conforme previsto em Legislação Vigente, pede-se a Vossa EXCELÊNCIA, o indeferimento do pedido do RECLAMANTE, bem como a resolução do mérito, nos moldes do Art. 487, inciso I do CPC. REQUERIMENTOS FINAIS A. A produção de todos os meios de provas em direito admitidos, em especial a prova documental, o depoimento pessoal e a oitiva de testemunhas; B. O acolhimento da Preliminar para Inépcia da Inicial; C. O Acolhimento da Prejudicial de Mérito para Prescrição Quinquenal; D. A improcedência dos pedidos formulados pelo RECLAMANTE, com a Resolução de Mérito, bem como a sua condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, nos moldes do Art. 791-A da CLT Termos em que, Pede deferimento. Local, data Rafaela Emanuele Pereira da Cruz Rafaela Miranda Santos OAB/MG XXXXXXX OAB/MG XXXXXXXX ALUNAS: Rafaela Emanuele Pereira da Cruz Rafaela Miranda Santos