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contestação- peça de direito civil, Provas de Direito Processual Civil

peça de direito civil. Tipo de meio pelo qual se responde em juízo uma ação que foi distribuída contra você.

Tipologia: Provas

2024

Compartilhado em 20/03/2024

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bruno-esteves-15 🇧🇷

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ATIVIDADES NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA
ESTÁGIO DE PRÁTICA JURÍDICA I
NPJ – TOM JOBIM
CONTESTAÇÃO
BRUNO SOUZA ESTEVES
MATRÍCULA: 202103820786
RIO DE JANEIRO
2023
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ATIVIDADES NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA

ESTÁGIO DE PRÁTICA JURÍDICA I

NPJ – TOM JOBIM

CONTESTAÇÃO

BRUNO SOUZA ESTEVES

MATRÍCULA: 202103820786

RIO DE JANEIRO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIADO

FORO REGIONAL DE OLARIA – RJ

Processo nº.XXXXXXX DONA TELMA, brasileira, viúva, pensionista do INSS, portadora da carteira de identidade nº 00.000.00-0, expedida pelo xxxxx/XX, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliada à Rua xxxxxx, nº xx, xxxxx – RJ, CEP: 00000- 000, por meio do seu Advogado, infra-assinado, vem à presença de Vossa Excelência, com base nos artigos 335, 336 e 337 do Código de Processo Civil, apresentar sua:

CONTESTAÇÃO

em relação a todos os termos da Ação de Fixação de Alimentos proposta por ABEL e PATRÍCIA, já qualificados, neste ato representados por sua genitora ZULEIKA, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos. I- PRELIMINARMENTE 1.1 DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA “Ab initio”, requer à Vossa Excelência seja deferida a benesse da Justiça Gratuita com fundamento na Lei nº 1.060/50, com as posteriores alterações pela Lei nº 7.510/86, por não ter o Requerido condições de arcar com as custas processuais e honorários do advogado, nos termos da declaração de hipossuficiência anexa e comprovante de desemprego (CTPS anexa). 1.2 ILEGITIMIDADE PASSIVA É consentido o entendimento, doutrinário e jurisprudencial, de que os avós, demodo supletivo e excepcional, respondem pelo sustento dos netos. Isso, claro, havendo condições financeiras para tanto e, igualmente, guardada suas proporções com os demais avós, bisavós etc. É dizer, na falta de condições econômicas do alimentante, parcial ou total, bem assim da genitora, aqueles poderão ser chamados a integrar à lide. Com esse enfoque o Código Civil traz regras claras com respeito à obrigação alimentar avoenga, conforme destacado a seguir: Art. 1.696 - O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. Art. 1.698 - Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver emcondições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

CIVIL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. ALIMENTOS AVOENGOS. BINÔMIO

NECESSIDADE X CAPACIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO EFETIVA.

DESPROVIMENTO.

  1. O dever de prestar alimentos pelos ascendentes é supletivo, somente sendonecessário quando impossível sua realização pelos genitores. 2. O binômio necessidade X capacidade deve ser comprovado para majorar o valor pago pelos ascendentes. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; Rec 2015.00.2.024595-2; Ac. 917.793; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Sebastião Coelho; DJDFTE 15/02/2016; Pág. 270) Com efeito, descabido responsabilizar os avós pelo pagamento da pensão alimentícia em favor do neto, porquanto a obrigação é subsidiária, complementar, e em casos excepcionais, sobretudo se na falta do genitor. Portanto, em acordo ao art. 337, inc. XI c/c art. 338, caput, do CódigoCivil, a ré pugna sua ilegitimidade passiva para figurar nessa presente demanda. Por isso, pede-se seja os autores intimados para, querendo, em 15 dias, alterar a petição inicial, máxime no tocante ao polo passivo, arcando, inclusive, com o ônus de sucumbência. (CPC, art. 338, parágrafo único). II- MÉRITO 2.1 CHAMAMENTO AO PROCESSO Não sendo acolhida a preliminar antes demonstrada, necessário se faz chamarem-se a integrar a lide os avós maternos. A ação em espécie fora direcionada unicamente em desfavor da ré, na qualidade de avó paterna. Contudo, os autores não fizeram sequer uma única referência aos avós maternos, malgrado todos, como ascendentes mais próximos, devam responder dentro de suas proporcionalidades. Desse modo, são corresponsáveis. Nesse contexto, cumpre evidenciar posição de Sílvio de Salvo Venosa: Desse modo, atende-se processualmente ao princípio da divisibilidade da obrigação alimentícia, permitindo-se que, no mesmo processo, sejam outrosalimentantes chamados a integrar a lide (Venosa, Sílvio de Salvo. Direito Civil: direito de família. 16ª Ed. São Paulo: Atlas, vol. 6, 2016, p. 413). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DOS AVÓS MATERNOS. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. REDUÇÃO EM MAIOR EXTENSÃO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. Considerando que os alimentos avoengos confortam uma obrigação conjunta que deve ser rateada entre os co-obrigados, possível o chamamento ao processo dos avós maternos. Precedentes do stj e desta corte de justiça. Ressalva da posição pessoal do relator. 2. Na espécie, inviável o acolhimento do pedido de redução, em maior

extensão (de 15% para 5% do salário mínimo nacional), dos alimentos arbitrados em favor do neto, cujas necessidades são presumidas, pois, embora os rendimentos mensais da avó paterna não sejam expressivos, não há demasia na verba fixada na origem. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJRS; AI 0398391- 82.2015.8.21.7000; Santa Cruz do Sul; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Moreira Lins Pastl; Julg. 17/12/2015; DJERS27/01/2016). Assim sendo, consoante o art. 130, inc. III, do CPC, a ré pede o chamamento ao processo dos avós maternos. 2.2 - SÍNTESE DA INICIAL Alega a genitora dos autores, que conviveu com o ex marido durante 15 anos, estando separados há 2 anos. Afirma que desta união nasceram os filhos Abel e Patrícia atualmente com 15 e 18 anos de idade respetivamente. Que em razão de deter a guarda legal dos menores e das necessidades básicas para a sobrevivência dos autores, e tendo em vista que o pai foi morar em outro país, pretende a fixação dos alimentos aos menores para serem pagos pela avó paterna no valor de 15% dos seus rendimentos mensais para cada filho. No entanto, referido pedido no valor pretendido não merece prosperar, pelos fatos e fundamentos que o requerido passa a expor: 2.3 - DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA REQUERIDA Considerando que a requerida sempre ajudou os menores dentro das suas condições financeiras, e que é pensionista desde xxxx, vivendo apenas com a pensão do INSS, na verdade seus rendimentos não são nem suficientes a ela mesma. Portanto, não tem como pagar uma pensão alimentícia aos autores no montante de 15% dos seus rendimentos mensais, sob pena de comprometer o seu próprio sustento, pois mora de aluguel e seu dinheiro e todo gasto! Com sua alimentação que é bem restrita, por conta da sua idade, seus medicamentos, os produtos de sua higiene pessoal, aluguel, e as demais contas inerentes a casa. Por tais razões, a requerida não pode de forma alguma contribuir, na proporção requerida pela genitora, como também não pode arcar com o valor da pensão alimentícia fixada provisoriamente neste mesmo montante. Fato é que a requerida não quer fugir da sua obrigação alimentar dos seus netos, visto que sempre ajudou na mantença dos menores como podia, sempre se preocupou com o bem-estar, a saúde, a alimentação e as necessidades básicas deles.

No entanto, comprometida com o sustento dos seus dois netos, a Requerida requer a fixação dos alimentos aos menores no valor de R$ 5% dos seus rendimentos mensais, correspondente a x% do salário mínimo vigente, eis que referidos valores estão dentro das suas atuais condições financeiras e dentro das necessidades das crianças sempre observando no caso o binômio necessidade/possibilidade, conforme dispõe o artigo 1694, parágrafo primeiro, do Código Civil. Portanto Excelência, os alimentos provisórios foram fixados sem levar em consideração a existência das reais condições financeiras do requerida, pessoa de baixos rendimentos, pensionista, morando de aluguel e não tendo outra fonte de renda, não podendo desta forma permanecer o valor fixado, requerendo seja fixado no valor ofertado pela requerida. Desta forma, fica claro que a Requerida não tem condições de suportar os alimentos pretendidos e os fixados provisoriamente, sob pena de inviabilizar o seu próprio sustento, bem como colocar em risco a própria subsistência dos autores, pois não terá como arcar com o valor fixado. III- DO DIREITO Por meio do artigo 1.694 e seguintes, é clara ao assegurar aos autores, ora representados pela mãe, o direito a exigir os alimentos que lhe são indispensáveis, na proporção de sua necessidade. Entretanto, não se pode deixar de levar em consideração as possibilidades do alimentante, pois é necessário que este se encontre em condições de fornecer a ajuda, isto é, que não haja desfalque no tocante ao próprio sustento. Se o alimentante possui tão somente o necessário, indispensável à própria mantença, não é justo que ela seja compelido a desviar parte de sua renda para socorrer o parente. Não há direito alimentar contra quem tem o estritamente necessário à própria mantença (MONTEIRO, 2007, p. 369). Neste caso, temos de analisar o binômio necessidade/possibilidade, onde ambos são considerados no caso concreto. Essa condição está prevista no parágrafo primeiro do artigo 1.694 do Código Civil , que convém destacar: Parágrafo primeiro - Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Ressalta-se ainda ser de suma importância, a contribuição de ambos os pais no sustento, criação, educação dos autores, conforme dispõe os artigos 1.566, inciso IV e 1.703 ambos do CC: Art. 1566. - São deveres de ambos os cônjuges: V- sustento, guarda e educação dos filhos; Art. 1.703. Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos.

Diante desse quadro, a ré oferece como alimentos o valor mensal de 5% dos seus rendimentos, que com todo o sacrifício pessoal, tentará honrar de todas as formas com os pagamentos, visto que é ciente da necessidade alimentar de seus netos e está dentro das suas condições financeiras, como restou devidamente comprovado nos autos os seus parcos rendimentos. Desta forma, o valor fixado provisoriamente se mostra prejudicial a quem recebe o estritamente necessário à sua própria sobrevivência. IV- REQUERIMENTOS FINAIS Por tudo considerado, espera a contestante que V. Exa.: A) Regularmente receba e atue a presente contestação, para deferir expressamente a requerida o benefício da justiça gratuita, previsto na Lei 1.060/50, conforme declaração de pobreza anexa; B) No mérito, Julgar IMPROCEDENTE o valor pretendido na inicial, para ao final acatar a tese da presente defesa, para fixar a obrigação alimentar no valor ofertado na presente contestação de 5% dos rendimentos mensais, tendo em vista os parcos rendimentos do requerida. C) Seja intimado o representante do Ministério Público, para intervir no processo até o seu final; D) Requer a produção de todas as provas admissíveis no direito, tais como depoimento pessoal da representante legal dos autores, oitiva de testemunhas (arroladas oportunamente, pedido de informações e diligências, tudo desde logo requerido, reservando-se o direito de usar os demais recursos probatórios que se fizerem necessários. E) Requer ainda sejam os autores condenados ao final, a todos as custas e despesas processuais, periciais, expedições de ofícios, honorários advocatícios de 30% sobre o valor da causa e no ônus da sucumbência, o que fica requerido.