Docsity
Docsity

Prepare-se para as provas
Prepare-se para as provas

Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity


Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos para baixar

Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium


Guias e Dicas
Guias e Dicas

contestação, Provas de Direito

Juízo a quo liminar de Reintegração de. Posse, com base nos arts. 926, 927 e 928 do CPC, instaurando procedimento especial para a ação. O d. oficial de justiça ...

Tipologia: Provas

2022

Compartilhado em 07/11/2022

Ronaldinho890
Ronaldinho890 🇧🇷

4.3

(96)

223 documentos

1 / 24

Toggle sidebar

Esta página não é visível na pré-visualização

Não perca as partes importantes!

bg1
1
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA SEXTA
VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE
CURITIBA ESTADO DO PARANÁ
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA
Autos 1170/2004
Reintegração de Posse
QUALIFICAÇÃO, Município de Curitiba, Paraná, vêm, respeitosamente perante
Vossa Excelência, através de seus procuradores, apresentar resposta em forma
de
C
CO
ON
NT
TE
ES
ST
TA
AÇ
ÇÃ
ÃO
O
com fulcro nos arts. 924 do CPC, em Ação de Reintegração de Posse movida por
MASSA FALIDA DE TECNICOM MÁQUINAS E PEÇAS INDUSTRIAIS LTDA.,
qualificada nos autos, com base nos argumentos fáticos e jurídicos a seguir
delineados.
DA EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO E SOBRESTAMENTO DA AÇÃO
POSSESSÓRIA
1. Considerando os direitos dos autores à aquisição originária da propriedade via
usucapião, foi apresentada Exceção de Usucapião Especial Coletiva de Imóvel
pf3
pf4
pf5
pf8
pf9
pfa
pfd
pfe
pff
pf12
pf13
pf14
pf15
pf16
pf17
pf18

Pré-visualização parcial do texto

Baixe contestação e outras Provas em PDF para Direito, somente na Docsity!

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA SEXTA

VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE

CURITIBA – ESTADO DO PARANÁ

PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA

Autos 1170/

Reintegração de Posse

QUALIFICAÇÃO, Município de Curitiba, Paraná, vêm, respeitosamente perante

Vossa Excelência, através de seus procuradores, apresentar resposta em forma

de

C

C

O

O

N

N

T

T

E

E

S

S

T

T

A

A

Ç

Ç

Ã

Ã

O

O

com fulcro nos arts. 924 do CPC, em Ação de Reintegração de Posse movida por

MASSA FALIDA DE TECNICOM – MÁQUINAS E PEÇAS INDUSTRIAIS LTDA. ,

qualificada nos autos, com base nos argumentos fáticos e jurídicos a seguir

delineados.

DA EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO E SOBRESTAMENTO DA AÇÃO

POSSESSÓRIA

  1. Considerando os direitos dos autores à aquisição originária da propriedade via

usucapião, foi apresentada Exceção de Usucapião Especial Coletiva de Imóvel

Urbano, em apartado, de forma que se requer o sobrestamento da presente

possessória após julgamento da Usucapião.

D

D

O

O

S

S

F

F

A

A

T

T

O

O

S

S

  1. Após ser notificada pela Prefeitura de Curitiba em 1998, a MASSA FALIDA DE

TECNICOM – MÁQUINAS E PEÇAS INDUSTRIAIS LTDA interpôs Ação de

Reintegração de Posse com pedido de liminar em face de MANOEL LEMOS

DA CRUZ, alegando, basicamente, posse sobre os referidos imóveis desde a

lavratura do respectivo auto de Arrecadação no dia 28 de abril de 1998.

  1. Alega a Requerente, em suma, a ocorrência de esbulho possessório, com

pedido de adoção de medida de urgência, mediante procedimento especial,

solicitando, por fim, deferimento do pedido de liminar para Reintegração de

Posse.

  1. Em 20.09.2004 foi deferido pelo D. Juízo a quo liminar de Reintegração de

Posse, com base nos arts. 926, 927 e 928 do CPC, instaurando procedimento

especial para a ação. O d. oficial de justiça lavrou certidão negativa,

denominada positiva, declarando não ter encontrado o requerido Manoel

Lemes da Cruz, em 06.06.2006. Informou, também, que existem

aproximadamente 27 famílias, requerendo complementação de custas. A douta

Magistrada a quo , em fls 95 dos autos de origem, determinou a

complementação de custas e a citação dos demais ocupantes para comporem

a lide e exercerem o contraditório e a ampla defesa. Ressalta-se que os

Requeridos não foram intimados, nem mesmo através de edital. Para sanar tal

defeito, apresentaram-se espontaneamente na data de 22 de agosto de 2006,

para exercer o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório.

  1. Após muitos anos sem destinação econômica e social, a Massa Falida procura

reaver a posse do imóvel que hoje é habitado e transformado em bem de

concedida inaudita altera pars, de fls. 46/47 dos autos, como fundamentado em

Pedido de fls. 106/127 dos autos, para processamento da ação segundo o rito

ordinário.

D DAA CCAARRÊÊNNCCIIAA DDEE AAÇÇÃÃOO PPOORR FFAALLTTAA DDEE IINNTTEERREESSSSEE PPRROOCCEESSSSUUAALL

  1. Leciona Nelson Nery Júnior que:

“(...) o autor movendo ação errada ou utilizando-se do procedimento

incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a

inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse

processual”. 1

Verifica-se que o excerto invocado é inteiramente aplicável ao presente

caso. Com efeito, considerando os documentos juntados pela parte autora,

nota-se claramente que o procedimento por ela lançado não é o correto,

falha que de caráter substancial que não pode ser suprida.

  1. No intento de comprovar sua posse, que, de acordo com a melhor doutrina, é

um estado de fato , a Requerente traz aos autos simplesmente o Auto de

Arrecadação de Bens Imóveis constante do Processo Falimentar em que

figura como Massa Falida. Ora, tal documento, quando muito, é capaz de

comprovar a propriedade da área, a qual de modo algum se confunde com a

posse , tampouco a implica, sem quaisquer mediações.

Lição de Orlando Gomes corrobora tal argumentação:

O dono coisa não pode, sob o fundamento de que lhe pertence,

embaraçar o exercício da posse de alguém, seja qual for a sua qualidade,

nem se apossar, por conta própria do bem que está a possuir ”. 2

  1. Ademais, expressa exigência do Código de Processo Civil também dá razão à

explicação ora exposta de que a ação intentada pela arte autora não lhe é

proveitosa:

Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos

indispensáveis à propositura da ação.

1 NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 7. ed.

São Paulo: RT, 2003. p. 629.

2 GOMES, Orlando. Direitos Reais. 12ª ed. Rio de Janeiro: Forense,1992, p. 102.

  1. Ora, não detinha a posse e não possuia qualquer elemento probatório que dê

conta disso. O doutrinador ORLANDO GOMES leciona, da mesma forma, que

as ações de manutenção e reintegração de posse têm o procedimento

simplificado quando intentadas dentro de um ano e dia (arts. 926 a 931 do

CPC); passado esse prazo, o procedimento será o ordinário 3. Neste sentido, o

douto mestre define a ação com força velha como aquela intentada antes de

ano e dia da posse.

  1. Não obstante, a Requerente fundamentou através dos artigos 927 e 928 do

Código de Processo Civil, os quais, conforme exposto, não podem ser

aplicados ao presente caso, afinal em momento algum ela se preocupa em

comprovar a posse.

Com efeito, citado artigo 927 do Código de Processo Civil é claro quanto à

imprescindibilidade do autor comprovar , entre outras coisas, a sua posse :

“Art. 927: Incumbe ao autor provar:

I – a sua posse;

II – a turbação ou esbulho praticado pelo réu;

III – a data da turbação ou do esbulho;

IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de

manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração”.

  1. Sublinhe-se que aqui não se trata da necessidade de analisar os elementos

probatórios e concluir pela existência ou não de posse da Requerente. Trata-

se, sim, da absoluta falta de elementos que minimamente visem à

comprovação do estado fático de posse por parte dela; em lugar disso, há uso

de documentação hábil a provar eventual propriedade , donde o arremate não

pode ser outro senão o de que a propositura de Reintegração de Posse é

tecnicamente incorreta e inexoravelmente implica vício insanável ao processo. 4

3 Orlando Gomes. Direitos Reais. 19

a

ed. atualizada por Luiz Edson Fachin. Rio de Janeiro:

Forense, 2004, p. 100.

4 AC. AGRAVO INSTRUMENTO n° 304.188- 1 TJ/PR – REL. Luis Antonio Barry: “O requisito para a

reintegração de posse não é a propriedade, mas a posse, ou seja, o requisito fundamental é a existência de

  1. No mesmo sentido, reitera Eros Roberto Grau acerca da função social da

propriedade como elemento interno do seu conceito dizendo que:

“(...) o princípio da função social da propriedade impõe ao proprietário – ou

a quem detém o seu poder – o dever de exercê-lo em benefício de outrem

e não, apenas, de não o exercer em prejuízo de outrem. Isso significa que

a função social da propriedade atua como fonte de imposição de

comportamentos positivos – prestação de fazer, portanto, e não,

meramente, de não fazer – ao detentor do poder que deflui da propriedade.

(...)” 5.

  1. Ademais, a função social da propriedade urbana deve ser observada para a

garantia da proteção possessória, pois seu cumprimento é necessário à

realização da política constitucional de desenvolvimento urbano. Neste sentido,

o doutrinador RICARDO LYRA

6 assevera que:

“Vale, contudo, consignar que, sempre que possível, quando não estejam

em jogo as circunstâncias impedientes antes mencionadas, o direito de

habitação pode aparecer em toda a sua plenitude, como por exemplo, em

um caso concreto, posto perante o Estado, em que este, operando como

Poder Judiciário, deva decidir entre a prevalência do direito de habitação

sobre uma propriedade não utilizada ou pouco utilizada, que não observa a

sua função social, caso em que, pelas razões acima deduzidas, deve ser

prestigiados o direito de habitação.”

  1. Segundo José Afonso da Silva 7 , no que se refere a propriedade e função social

na Constituição de 1988:

“Cada qual desses tipos pode estar sujeito, e por regra estará, a uma

disciplina particular, especialmente porque, em relação a eles, o princípio

da função social atua diversamente, tendo em vista a destinação do bem

objeto da propriedade.

Tudo isso, aliás, não é difícil de entender, desde que tenhamos em mente

que o regime jurídico da propriedade não é uma função do Direito Civil,

mas de um complexo de normas administrativas, urbanísticas,

empresariais (comerciais) e civis (certamente), sob fundamento das

normas constitucionais.”

  1. Desta forma, sobre a função social da propriedade urbana, dispõe o art. 182,

§2º da Constituição Federal:

5 GRAU, Eros Roberto. Op. Cit. p. 255

6 LIRA, Ricardo Pereira. Direito à habitação e direito de propriedade. 1998/1999, p. 83.

7 SILVA, Jose Afonso_. Curso de Direito Constitucional Positivo._ São Paulo: Ed. Malheiros, 1997, p. 266.

“A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às

exigências fundamentais de ordenação da cidade expressa no Plano

Diretor”

  1. Resta claro, portanto, que a Requerente pleiteia proteção possessória sobre a

qual não tem direito, não devendo, pois, ser amparada pelo Estado, pois se

trata de um direito que não merece tutela do ordenamento, pois carece de

elementos essenciais de fundamentaçao, tal qual comprovação de seu

coeficiente de utilidade em decorrência do próprio desuso já evidente nos fatos

ora expostos e exigível para o tipo de ação proposta.

  1. Sendo assim, expõe o Código Civil que:

Art. 1204: “Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível

o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à

propriedade”.

  1. Observa-se, pois, conforme documentos instruídos em anexo, que durante

todos estes anos os moradores locais exerceram legitimamente e plenamente

seu direito de posse, moradia e demais direitos que deles decorrem, com plena

exteriorização à vizinhança de posse mansa e pacífica.

  1. Segundo Luiz Edson Fachin 8 :

“A idéia de interesse social corresponde ao início da distribuição de cargas

sociais, ou seja, da previsão de que ao direito subjetivo da apropriação

também correspondem deveres. Nessa esteira, passa-se a entender que

esse direito subjetivo tem destinatários no conjunto da sociedade, de modo

que o direito de propriedade também começa a ser lido como direito à

propriedade. Gera, por conseguinte, um duplo estatuto: um de garantia,

vinculado aos ditames sociais, e outro, de acesso”.

  1. O Código Civil, neste sentido, expressa claramente nos arts. 1223 e 1196 que:

Art. 1223 “Perde-se a posse quando cessa, embora contra vontade do

possuidor, o poder sobre o bem ao qual se refere o art. 1196”.

8 FACHIN, Luis Edson. Teoria Crítica do Direito Civil. À luz do Novo Código Civil Brasileiro. 2 ed. Rio de

Janeiro: Ed. Renovar, 2003, pg. 289.

 Jucemara Aparecida Rosa Lemos, atendida desde 30 de dezembro de

2003 – fls. 157.

Declarações emitidas pelo Pastor Vanderlei Felipe, da Igreja evangélica local –

em anexo – responsável pelo “ Projeto Vida Nova em Curitiba ” comprovando

a posse exercida pelos Agravantes Maria Lúcia dos Santos e Manoel da Silva

Martins – fls. 139 e 304, respectivamente;

Declarações expedidas pelos depósitos da Sra. Maria das Graças Ferreira

Ramos e Sr. Augustinho Filipini, informando que a Agravante Arlen Veloso

comercializa produtos recicláveis para o depósito localizado no Bairro

Boqueirão há, respectivamente, 6 (seis) anos e 4 (quatro) anos e cinco meses

  • fls. 335 e 336.

 As Declarações de Matrícula das crianças e adolescentes residentes no

Barracão – em anexo – certificam igualmente a total responsabilidade dos pais

em educar seus filhos e ratificam a posse velha dos ocupantes. Registre-se

que inúmeras Declarações de Matrícula foram emitidas sem data, pois

correspondem ao estágio atual dos estudantes, porém serão juntadas aos

autos a fim de corroborar a afirmação que todas as crianças e adolescentes em

idade escolar estão devidamente matriculados e comparecem à Escola:

I) Inscritos desde 2001:

 Camila Rodrigues da Silva, filha de Eledir Rodrigues, inscrita desde

2001 na Escola Estadual Gottlieb Muller desde 2001 – fls. 239;

II) Inscritos desde 2002:

 Patrícia Rodrigues da Silva, filha de Eledir Rodrigues, inscrita na Escola

Estadual Gottlieb Muller desde 2002 – fls. 253;

 Maria de Lourdes Dias, inscrita na Escola Municipal Nossa Senhora do

Carmo desde 2002 – fls. 269.

III) Inscritos desde 2004:

 Anderson Correa de Melo dos Santos, filho de Terezinha Correa de

Melo, matriculado na Escola Prof. Donatila Caron dos Anjos desde 2004

  • fls. 166;

 Alisson Correa de Melo dos Santos, filho de Terezinha Correa de Melo,

matriculado na Escola Prof. Donatila Caron dos Anjos desde 2004 – fls.

 Luiz Fernando dos Santos, filho de Janete Terezinha dos Santos,

convivente em união estável com João Marcos Bonfim, é matriculado na

Escola Prof. Donatila Caron dos Anjos desde 2004 – fls. 210;

 Daiana de Fátima Rodrigues Vaz, filha de Ivan Vanderlei Vaz e Rosa de

Fátima Rodrigues é matriculada em classe especial na Escola Prof.

Donatila Caron dos Anjos desde 2004 – fls. 221;

 Daniel Rodrigues Vaz, filho de Ivan Vanderlei Vaz e Rosa de Fátima

Rodrigues é matriculado na Escola Prof. Donatila Caron dos Anjos

desde 2004 – fls. 221;

 Rodrigo Narciso, filho de Dilce Maria Narciso é matriculado na Escola

Estadual Gottlieb Muller desde 2004 – fls. 259;

 Rafael Vanderlei Rodrigues Vaz, filho de Ivan Vanderlei Vaz e Rosa de

Fátima Rodrigues é matriculado na Escola Prof. Donatila Caron dos

Anjos desde 2004 – fls. 221.

a. Participação do Programa de Incentivo ao Esporte – CMEI

o Declaração de participação de Ana Cristina Lopes de Oliveira e

Lucas Wilson Lopes de Oliveira participam do Programa CMEI –

fls. 141;

o Declaração de Patrick Alex da Silva de Oliveira e Thainara Thais da

Silva de Oliveira participam do Programa CMEI – fls. 195;

o Declaração de Rodrigo Rodrigues Vaz participam do Programa

CMEI - fls. 219;

o Declaração de que Douglas de Morais dos Santos participam do

Programa CMEI - fls. 295;

o Declaração de que Jackson Natanael Alves da Silva Martins

participam do Programa CMEI – fls. 306;

o Declaração de que Jéferson Eduardo Veloso de Camargo, Daniele

Aparecida Fátima Veloso e Jonatan Willian Veloso dos Santos

participam do Programa CMEI – fls. 337.

b. Declaração de matrícula da Escola Municipal Nossa Senhora do

Carmo:

○Valmir Padilha Henrique Jr – fls. 142;

○Adriele dos Santos de Oliveira – fls. 284;

○ Luiz Henrique dos Santos de Oliveira – fls. 286;

○Thieli Santos de Oliveira – fls. 288;

○Jaqueline Alves da Silva Martins – fls. 308;

○ Albert Douglas de Jesus – fls. 310;

○ Roberths Roger de Jesus – fls. 312;

○Aline Torres – fls. 323;

○Gean dos Santos – 325;

○Geovane dos Santos – 327.

c. Declaração de matrícula da Escola Municipal Gottlieb Muller:

○Camila Rodrigues da Silva – fls. 239;

○Patrícia Rodrigues da Silva – fls. 253.

peça inicial, comprovando posse mansa e pacífica exercida pelos requeridos,

se reflete no direito aos moradores-possuidores usucapirem o imóvel, posto

que tiveram durante todos esses anos seu exercício pleno como se

proprietários fossem, cumprindo com sua função social e colaborando à toda

sociedade com o trabalho e os vínculos ali estabelecidos.

  1. Resta evidente que o caso ora demandado consiste, primeiramente, no não

cumprimento de deveres inerentes ao proprietário, por meio do não

cumprimento da função social pela Requerente, seguido do exercício destes

direitos pelos moradores-trabalhadores-possuidores da área que requerem, via

exceção de usucapião, a regularização fundiária que o ordenamento pátrio lhes

confere.

  1. Em não sendo reconhecido o direito à usucapião coletiva do imóvel

urbano , pleiteado via Exceção de Usucapião Especial Coletiva de Imóvel

Urbano, em apartado, requer-se , a improcedência integral dos pedidos da

Massa Falida, de forma a tutelar a posse mansa, pacífica e de boa-fé,

exercida conforme determina os arts. 182, §2º, CF, 2º, XIV, Estatuto da

Cidade, e 8º da Lei Municipal 11.233/04, Plano Diretor de Curitiba em

vigor.

D DAA PPOONNDDEERRAAÇÇÃÃOO DDOOSS DDIIRREEIITTOOSS CCOONNSSTTIITTUUCCIIOONNAAIISS EEMM CCOONNFFLLIITTOO EE DDAA

S

S

U

U

P

P

R

R

E

E

M

M

A

A

C

C

I

I

A

A

D

D

O

O

D

D

I

I

R

R

E

E

I

I

T

T

O

O

H

H

U

U

M

M

A

A

N

N

O

O

À

À

M

M

O

O

R

R

A

A

D

D

I

I

A

A

A

A

D

D

E

E

Q

Q

U

U

A

A

D

D

A

A

S

S

O

O

B

B

R

R

E

E

A

A

P

P

R

R

O

O

P

P

R

R

I

I

E

E

D

D

A

A

D

D

E

E

Q

Q

U

U

E

E

N

N

Ã

Ã

O

O

C

C

U

U

M

M

P

P

R

R

E

E

F

F

U

U

N

N

Ç

Ç

Ã

Ã

O

O

S

S

O

O

C

C

I

I

A

A

L

L

  1. Na hipótese de não reconhecimento da usucapião especial coletiva de imóvel

urbana, requer-se, sucessivamente, a proteção possessória aos Requeridos,

que exercem a posse de forma mansa, pacificamente e de acordo com a boa-

fé objetiva disciplinada pelo Código Civil.

  1. A consagração do Estado Social de Direito, respaldado pela Constituição

Federal, impõe à propriedade um novo conceito, sob uma dimensão que

transcende os planos formais do liberalismo clássico, conforme se especifica

nesta peça.

  1. Duas características, pois, devem ser destacadas ante a consagração do art.

5º, XXII e XXIII da Constituição Federal: que o ordenamento pátrio tutela a

propriedade privada , desde que esta cumpra a sua função social.

  1. Tratam-se, pois, de incisos complementares um ao outro, que não podem ser

aplicados individualmente, sob pena de se interpretar de modo contrário ao

que o ordenamento jurídico possui pretensão de efetivar.

  1. Neste sentido reside o plano da efetividade dos direitos humanos e

constitucionais cuja amplitude torna imprescindível que se avalie a teoria da

normativização dos princípios e da Constituição, pois, considerando que os

princípios se referem ao fundamento do ordenamento jurídico, deve-se valorá-

los abertamente, de modo que não haja contradições entre o que se objetiva

com o Direito e o que ele aplica, visto que a desconsideração dos princípios

constitucionais consistiria na perda de razão da existência da própria aplicação

do Direito.

  1. A doutrina mais autorizada sobre o tema, do eminente Ministro do Supremo

Tribunal Federal Eros Roberto Grau corrobora que:

“Não se pretende, nisso, atribuir ao Judiciário o desempenho de funções

que são próprias do Legislativo – ou seja, a de produção de ato legislativo –

ou mesmo do Executivo – ou seja, a de produção do ato administrativo. O

que se sustenta – e, no caso, sob o manto do princípio da supremacia da

Constituição – é, meramente, cumprir ao Poder Judiciário assegurar a pronta

exeqüibilidade de direito ou garantia constitucional imediatamente aplicável,

dever que se lhe impõe e mercê do qual lhe é atribuído o poder, na

autorização que para tanto recebe, de, em cada decisão que a esse respeito

tomar, produzir direito” 9.

9 GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988. São Paulo: Ed.Malheiros, 1997, pg.

336 - 337.

atendê-los e, se conflitantes, harmonizá-los ao caso concreto, posto que

consiste na própria razão de existência do direito.

  1. Conforme decisão da Justiça Federal de Minas Gerais:

“Quando a lei regula as ações possessórias, mandando

defenestrar os invasores (art. 920 e ss. do CPC), ela –

COMO TODA LEI – tem em mira o homem comum, o

cidadão médio que, no caso, tendo outras opções de vida e

moradia diante de si, prefere assenhorar-se do que não é

dele (...). Mas os ‘invasores’ são excluídos, resultado do

perverso modelo econômico adotado pelo país. (...) O

Estado não pode exigir a rigorosa aplicação da lei (no

caso, reintegração de posse) enquanto ele próprio – o

Estado – não se desincumbir, pelo menos

razoavelmente, da tarefa que lhe reservou a Lei Maior .”

(JF/MG. Ação de reintegração de posse n. 95.0003154-0.) -

grifamos

No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao enfrentar

conflito semelhante, considerou o papel institucional do Poder Judiciário e a

tendência conciliatória do direito moderno, sendo o voto do Des. Dr. José

Francisco Pellegrini proferido na seguinte forma:

Se assim é do ponto de vista estritamente jurídico, creio que

também o seja em termos da responsabilidade da instituição

perante o quadro social em que se vive. Acredito firmemente, que

o Poder Judiciário está sendo chamado a tomar posição a

propósito de demandas de forte clamor popular como esta. Será

ele mais uma instância de poder contra o cidadão, ou será uma

última instância de poder, a favor dele. Não se pode esquecer,

ainda, que, ao decidir, muitas vezes, deve o julgador buscar

inspiração na teoria da proporcionalidade: se a situação de

fato posta em juízo encerra direitos e interesses de tal forma

relevantes que, qualquer solução que se lhe empreste, não

vai satisfazer o interesse de realizar-se justiça ideal deve o

julgador buscar a solução menos danosa. Qual a solução

menos danosa para a espécie: dar as costas à família

necessitada, inclusive, com três menores, que se encontra no

imóvel, enxotando-a com suas tralhas e suas dores para o

relento, ou postergar um pouco mais a solução, mostrando

compreensão com a gravidade desse drama brasileiro, que não

chega a gerar gravame irreversível para a parte contrária?

Sabe-se, por exemplo, que nos termos do Código Penal não

pratica delito quem age em estado de necessidade, ou em

legítima defesa. Por outro lado, o direito à moradia é assegurado

constitucionalmente e, salvo prova em contrário, está em estado

de necessidade quem não dispõe de teto para morar. São

questões que somente poderão ser abordadas, após regular

instrução processual, com a ampla dilação probatória.

Cabe referir, que não se pretende incentivar a invasão de

áreas públicas, mas sim provocar o Poder Público a

encontrar soluções eficazes para o problema habitacional.

(grifo nosso)

Agravo De Instrumento Nº 70008757270, Décima Nona Câmara

Cível, Rel. José Francisco Pellegrini, data julg. 24.08.2004.

D

D

O

O

R

R

E

E

C

C

O

O

N

N

H

H

E

E

C

C

I

I

M

M

E

E

N

N

T

T

O

O

D

D

A

A

P

P

O

O

S

S

S

S

E

E

C

C

O

O

L

L

E

E

T

T

I

I

V

V

A

A

  1. Os moradores requeridos na Ação possessória preenchem todos os requisitos

do art. 183 da Constituição Federal para requerer a prescrição aquisitiva de

forma definitiva. Acerca dos requisitos legais, os moradores possuem, também,

perfeito enquadramento ao que dispõe a lei sobre o Usucapião Especial

Coletiva de Imóvel Urbano, mais especificamente aos arts. 9 à 13 da Lei

Federal nº 10.257/2001, perfazendo integralmente todos os requisitos

normativos, alegado em peça em apartado.

DA DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL PARA ASSENTAMENTO DAS

FAMÍLIAS REQUERIDAS

  1. Na hipótese de Vossa Excelência não considerar os argumentos acima,

requer-se, subsidiariamente, seja aplicado o dispositivo da

DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL, positivado no §4º, do art. 1228 do CPC.

  1. Determina o art. 1228, §4º, do Código Civil sobre a desapropriação pela via

judicial:

“O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado

consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa fé, por mais de

cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem

realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados

pelo juiz de interesse social e econômico relevante”.

  1. O Tratado reconhece, em seus artigos 10 e 11 a assistência e a preservação

da dignidade da família. Tais prerrogativas estão positivados pela

Convenção Americana Sobre os Direitos Humanos , que trata do dever de

proteção à família por parte do Estado no seu artigo 17, além de, em seu artigo

11, tratar da dignidade da pessoa humana, que contemporaneamente informa

os sistemas internacionais, constitucionais e infraconstitucionais.

Porquanto, tal demanda deve cumprir a efetividade do ordenamento jurídico,

não podendo o Estado brasileiro transferir a sua responsabilidade de fazer

valer o direito à moradia em toda a sua plenitude, consumando-se todos os

elementos 12 que o compõe, especialmente a segurança jurídica da posse ,

que, para os litisconsortes ora presentes deverá ser realizado pela

regularização da área que só pode ser procedente se garantido o trâmite

processual ordinário.

  1. Restariam, pois, uma vez despossuidos de seus bens, absolutamente sem

renda, sem moradia e sem mais acesso aos inúmeros direitos que

conquistaram na Região do Boqueirão, como Programa de Saúde da Família,

Programas Sócio Educacionais realizados pelo Poder Público - incentivo a

prática esportiva e acesso à Escola e à educação. Ademais, cumpre ressaltar

que constituíram relações entre a vizinhança, incluindo coleta de lixo em casas

próprias da região.

  1. O entendimento das conseqüências danosas acerca dos despejos é

consolidado também pela Comissão de Direitos Humanos da ONU. A

resolução 1993/77a, de março de 1993, reconhecendo que TODA PESSOA

TEM O DIREITO DE VIVER EM UM LUGAR SEGURO E DIGNO, QUE OS

DESPEJOS INTENSIFICAM OS CONFLITOS E A MISÉRIA, ENFATIZA QUE

12 Segundo o Comentário Geral n. 4, do Comitê Econômico e Social das Nações Unidas, os seguintes

elementos compõem o direito à moradia: a) segurança jurídica da posse; b) disponibilidade dos serviços,

materiais, benefícios e infra-estrutura; c) gastos suportáveis com aluguel; d) habitabilidade; e) acessibilidade;

f) localização; e g) adequação cultural.

A RESPONSABILIDADE LEGAL ACERCA DOS DESPEJOS FORÇADOS É

DO ESTADO.

  1. Cabe ressaltar que a RESPONSABILIDADE DO ESTADO NÃO FICA

RESTRITA AO PODER EXECUTIVO. SOBRETUDO DIANTE DA

COMPLEXIDADE CONTEMPORÂNEA, O PODER JUDICIÁRIO tem um papel

político relevante e pode contribuir imensamente para a resolução pacífica de

conflitos sociais. De acordo com o Ministro da Suprema Corte Argentina,

EUGENIO RAUL ZAFFARONI:

“o limite entre o político e o judicial não pode ser definido formalmente no

Estado moderno. A justiça moderna não pode ser “a política” nesse

sentido, e hoje, mais do que nunca se deve reconhecer que o poder

judiciário é ‘governo.’”

  1. Outrossim, conforme se observa nos documentos acostados em anexo e nas

declarações proferidas pela COHAB-CT às fls. 77, residem no local inúmeras

crianças, TODAS MATRICULADAS NA ESCOLA COMO COMPROVAM

DOCS. EM ANEXO, cujo despejo forçado implicaria em uma grave

violação aos seus Direitos Humanos , também assegurado em Convenções

como a Convenção sobre os Direitos da Criança e Convenção Americana

de Direitos Humanos.

  1. Por fim, resta ressaltar que a Constituição da República Federativa do Brasil

institui no seu art. 5º §1º e §2º que “ as normas definidoras dos direitos e

garantias fundamentais tem aplicação imediata; e que os direitos e garantias

expressos nesta Constituição não excluem (...) os tratados internacionais em

que a República Federativa do Brasil seja parte”.

  1. Desta forma, a possibilidade do cumprimento do despejo forçado causar danos

irreversíveis e gravíssimas violações de direitos humanos às famílias que

residem na Sociedade Barracão, sobre o terreno em questão, requer-se a

IMPROCEDÊNCIA integral da Ação de Reintegração de Posse, para