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Juízo a quo liminar de Reintegração de. Posse, com base nos arts. 926, 927 e 928 do CPC, instaurando procedimento especial para a ação. O d. oficial de justiça ...
Tipologia: Provas
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Autos 1170/
Reintegração de Posse
QUALIFICAÇÃO, Município de Curitiba, Paraná, vêm, respeitosamente perante
Vossa Excelência, através de seus procuradores, apresentar resposta em forma
de
com fulcro nos arts. 924 do CPC, em Ação de Reintegração de Posse movida por
qualificada nos autos, com base nos argumentos fáticos e jurídicos a seguir
delineados.
usucapião, foi apresentada Exceção de Usucapião Especial Coletiva de Imóvel
Urbano, em apartado, de forma que se requer o sobrestamento da presente
possessória após julgamento da Usucapião.
TECNICOM – MÁQUINAS E PEÇAS INDUSTRIAIS LTDA interpôs Ação de
Reintegração de Posse com pedido de liminar em face de MANOEL LEMOS
DA CRUZ, alegando, basicamente, posse sobre os referidos imóveis desde a
lavratura do respectivo auto de Arrecadação no dia 28 de abril de 1998.
pedido de adoção de medida de urgência, mediante procedimento especial,
solicitando, por fim, deferimento do pedido de liminar para Reintegração de
Posse.
Posse, com base nos arts. 926, 927 e 928 do CPC, instaurando procedimento
especial para a ação. O d. oficial de justiça lavrou certidão negativa,
denominada positiva, declarando não ter encontrado o requerido Manoel
Lemes da Cruz, em 06.06.2006. Informou, também, que existem
aproximadamente 27 famílias, requerendo complementação de custas. A douta
Magistrada a quo , em fls 95 dos autos de origem, determinou a
complementação de custas e a citação dos demais ocupantes para comporem
a lide e exercerem o contraditório e a ampla defesa. Ressalta-se que os
Requeridos não foram intimados, nem mesmo através de edital. Para sanar tal
defeito, apresentaram-se espontaneamente na data de 22 de agosto de 2006,
para exercer o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório.
reaver a posse do imóvel que hoje é habitado e transformado em bem de
concedida inaudita altera pars, de fls. 46/47 dos autos, como fundamentado em
Pedido de fls. 106/127 dos autos, para processamento da ação segundo o rito
ordinário.
“(...) o autor movendo ação errada ou utilizando-se do procedimento
incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a
inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse
processual”. 1
Verifica-se que o excerto invocado é inteiramente aplicável ao presente
caso. Com efeito, considerando os documentos juntados pela parte autora,
nota-se claramente que o procedimento por ela lançado não é o correto,
falha que de caráter substancial que não pode ser suprida.
um estado de fato , a Requerente traz aos autos simplesmente o Auto de
Arrecadação de Bens Imóveis constante do Processo Falimentar em que
figura como Massa Falida. Ora, tal documento, quando muito, é capaz de
comprovar a propriedade da área, a qual de modo algum se confunde com a
posse , tampouco a implica, sem quaisquer mediações.
Lição de Orlando Gomes corrobora tal argumentação:
“ O dono coisa não pode, sob o fundamento de que lhe pertence,
embaraçar o exercício da posse de alguém, seja qual for a sua qualidade,
nem se apossar, por conta própria do bem que está a possuir ”. 2
explicação ora exposta de que a ação intentada pela arte autora não lhe é
proveitosa:
Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos
indispensáveis à propositura da ação.
1 NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 7. ed.
São Paulo: RT, 2003. p. 629.
2 GOMES, Orlando. Direitos Reais. 12ª ed. Rio de Janeiro: Forense,1992, p. 102.
conta disso. O doutrinador ORLANDO GOMES leciona, da mesma forma, que
as ações de manutenção e reintegração de posse têm o procedimento
simplificado quando intentadas dentro de um ano e dia (arts. 926 a 931 do
CPC); passado esse prazo, o procedimento será o ordinário 3. Neste sentido, o
douto mestre define a ação com força velha como aquela intentada antes de
ano e dia da posse.
Código de Processo Civil, os quais, conforme exposto, não podem ser
aplicados ao presente caso, afinal em momento algum ela se preocupa em
comprovar a posse.
Com efeito, citado artigo 927 do Código de Processo Civil é claro quanto à
imprescindibilidade do autor comprovar , entre outras coisas, a sua posse :
“Art. 927: Incumbe ao autor provar:
I – a sua posse;
II – a turbação ou esbulho praticado pelo réu;
III – a data da turbação ou do esbulho;
IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de
manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração”.
probatórios e concluir pela existência ou não de posse da Requerente. Trata-
se, sim, da absoluta falta de elementos que minimamente visem à
comprovação do estado fático de posse por parte dela; em lugar disso, há uso
de documentação hábil a provar eventual propriedade , donde o arremate não
pode ser outro senão o de que a propositura de Reintegração de Posse é
tecnicamente incorreta e inexoravelmente implica vício insanável ao processo. 4
3 Orlando Gomes. Direitos Reais. 19
a
ed. atualizada por Luiz Edson Fachin. Rio de Janeiro:
Forense, 2004, p. 100.
4 AC. AGRAVO INSTRUMENTO n° 304.188- 1 TJ/PR – REL. Luis Antonio Barry: “O requisito para a
reintegração de posse não é a propriedade, mas a posse, ou seja, o requisito fundamental é a existência de
propriedade como elemento interno do seu conceito dizendo que:
“(...) o princípio da função social da propriedade impõe ao proprietário – ou
a quem detém o seu poder – o dever de exercê-lo em benefício de outrem
e não, apenas, de não o exercer em prejuízo de outrem. Isso significa que
a função social da propriedade atua como fonte de imposição de
comportamentos positivos – prestação de fazer, portanto, e não,
meramente, de não fazer – ao detentor do poder que deflui da propriedade.
(...)” 5.
garantia da proteção possessória, pois seu cumprimento é necessário à
realização da política constitucional de desenvolvimento urbano. Neste sentido,
o doutrinador RICARDO LYRA
6 assevera que:
“Vale, contudo, consignar que, sempre que possível, quando não estejam
em jogo as circunstâncias impedientes antes mencionadas, o direito de
habitação pode aparecer em toda a sua plenitude, como por exemplo, em
um caso concreto, posto perante o Estado, em que este, operando como
Poder Judiciário, deva decidir entre a prevalência do direito de habitação
sobre uma propriedade não utilizada ou pouco utilizada, que não observa a
sua função social, caso em que, pelas razões acima deduzidas, deve ser
prestigiados o direito de habitação.”
na Constituição de 1988:
“Cada qual desses tipos pode estar sujeito, e por regra estará, a uma
disciplina particular, especialmente porque, em relação a eles, o princípio
da função social atua diversamente, tendo em vista a destinação do bem
objeto da propriedade.
Tudo isso, aliás, não é difícil de entender, desde que tenhamos em mente
que o regime jurídico da propriedade não é uma função do Direito Civil,
mas de um complexo de normas administrativas, urbanísticas,
empresariais (comerciais) e civis (certamente), sob fundamento das
normas constitucionais.”
§2º da Constituição Federal:
5 GRAU, Eros Roberto. Op. Cit. p. 255
6 LIRA, Ricardo Pereira. Direito à habitação e direito de propriedade. 1998/1999, p. 83.
7 SILVA, Jose Afonso_. Curso de Direito Constitucional Positivo._ São Paulo: Ed. Malheiros, 1997, p. 266.
“A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às
exigências fundamentais de ordenação da cidade expressa no Plano
Diretor”
qual não tem direito, não devendo, pois, ser amparada pelo Estado, pois se
trata de um direito que não merece tutela do ordenamento, pois carece de
elementos essenciais de fundamentaçao, tal qual comprovação de seu
coeficiente de utilidade em decorrência do próprio desuso já evidente nos fatos
ora expostos e exigível para o tipo de ação proposta.
Art. 1204: “Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível
o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à
propriedade”.
todos estes anos os moradores locais exerceram legitimamente e plenamente
seu direito de posse, moradia e demais direitos que deles decorrem, com plena
exteriorização à vizinhança de posse mansa e pacífica.
“A idéia de interesse social corresponde ao início da distribuição de cargas
sociais, ou seja, da previsão de que ao direito subjetivo da apropriação
também correspondem deveres. Nessa esteira, passa-se a entender que
esse direito subjetivo tem destinatários no conjunto da sociedade, de modo
que o direito de propriedade também começa a ser lido como direito à
propriedade. Gera, por conseguinte, um duplo estatuto: um de garantia,
vinculado aos ditames sociais, e outro, de acesso”.
Art. 1223 “Perde-se a posse quando cessa, embora contra vontade do
possuidor, o poder sobre o bem ao qual se refere o art. 1196”.
8 FACHIN, Luis Edson. Teoria Crítica do Direito Civil. À luz do Novo Código Civil Brasileiro. 2 ed. Rio de
Janeiro: Ed. Renovar, 2003, pg. 289.
Jucemara Aparecida Rosa Lemos, atendida desde 30 de dezembro de
2003 – fls. 157.
Declarações emitidas pelo Pastor Vanderlei Felipe, da Igreja evangélica local –
em anexo – responsável pelo “ Projeto Vida Nova em Curitiba ” comprovando
a posse exercida pelos Agravantes Maria Lúcia dos Santos e Manoel da Silva
Martins – fls. 139 e 304, respectivamente;
Declarações expedidas pelos depósitos da Sra. Maria das Graças Ferreira
Ramos e Sr. Augustinho Filipini, informando que a Agravante Arlen Veloso
comercializa produtos recicláveis para o depósito localizado no Bairro
Boqueirão há, respectivamente, 6 (seis) anos e 4 (quatro) anos e cinco meses
As Declarações de Matrícula das crianças e adolescentes residentes no
Barracão – em anexo – certificam igualmente a total responsabilidade dos pais
em educar seus filhos e ratificam a posse velha dos ocupantes. Registre-se
que inúmeras Declarações de Matrícula foram emitidas sem data, pois
correspondem ao estágio atual dos estudantes, porém serão juntadas aos
autos a fim de corroborar a afirmação que todas as crianças e adolescentes em
idade escolar estão devidamente matriculados e comparecem à Escola:
I) Inscritos desde 2001:
Camila Rodrigues da Silva, filha de Eledir Rodrigues, inscrita desde
2001 na Escola Estadual Gottlieb Muller desde 2001 – fls. 239;
II) Inscritos desde 2002:
Patrícia Rodrigues da Silva, filha de Eledir Rodrigues, inscrita na Escola
Estadual Gottlieb Muller desde 2002 – fls. 253;
Maria de Lourdes Dias, inscrita na Escola Municipal Nossa Senhora do
Carmo desde 2002 – fls. 269.
III) Inscritos desde 2004:
Anderson Correa de Melo dos Santos, filho de Terezinha Correa de
Melo, matriculado na Escola Prof. Donatila Caron dos Anjos desde 2004
Alisson Correa de Melo dos Santos, filho de Terezinha Correa de Melo,
matriculado na Escola Prof. Donatila Caron dos Anjos desde 2004 – fls.
Luiz Fernando dos Santos, filho de Janete Terezinha dos Santos,
convivente em união estável com João Marcos Bonfim, é matriculado na
Escola Prof. Donatila Caron dos Anjos desde 2004 – fls. 210;
Daiana de Fátima Rodrigues Vaz, filha de Ivan Vanderlei Vaz e Rosa de
Fátima Rodrigues é matriculada em classe especial na Escola Prof.
Donatila Caron dos Anjos desde 2004 – fls. 221;
Daniel Rodrigues Vaz, filho de Ivan Vanderlei Vaz e Rosa de Fátima
Rodrigues é matriculado na Escola Prof. Donatila Caron dos Anjos
desde 2004 – fls. 221;
Rodrigo Narciso, filho de Dilce Maria Narciso é matriculado na Escola
Estadual Gottlieb Muller desde 2004 – fls. 259;
Rafael Vanderlei Rodrigues Vaz, filho de Ivan Vanderlei Vaz e Rosa de
Fátima Rodrigues é matriculado na Escola Prof. Donatila Caron dos
Anjos desde 2004 – fls. 221.
a. Participação do Programa de Incentivo ao Esporte – CMEI
o Declaração de participação de Ana Cristina Lopes de Oliveira e
Lucas Wilson Lopes de Oliveira participam do Programa CMEI –
fls. 141;
o Declaração de Patrick Alex da Silva de Oliveira e Thainara Thais da
Silva de Oliveira participam do Programa CMEI – fls. 195;
o Declaração de Rodrigo Rodrigues Vaz participam do Programa
CMEI - fls. 219;
o Declaração de que Douglas de Morais dos Santos participam do
Programa CMEI - fls. 295;
o Declaração de que Jackson Natanael Alves da Silva Martins
participam do Programa CMEI – fls. 306;
o Declaração de que Jéferson Eduardo Veloso de Camargo, Daniele
Aparecida Fátima Veloso e Jonatan Willian Veloso dos Santos
participam do Programa CMEI – fls. 337.
b. Declaração de matrícula da Escola Municipal Nossa Senhora do
Carmo:
○Valmir Padilha Henrique Jr – fls. 142;
○Adriele dos Santos de Oliveira – fls. 284;
○ Luiz Henrique dos Santos de Oliveira – fls. 286;
○Thieli Santos de Oliveira – fls. 288;
○Jaqueline Alves da Silva Martins – fls. 308;
○ Albert Douglas de Jesus – fls. 310;
○ Roberths Roger de Jesus – fls. 312;
○Aline Torres – fls. 323;
○Gean dos Santos – 325;
○Geovane dos Santos – 327.
c. Declaração de matrícula da Escola Municipal Gottlieb Muller:
○Camila Rodrigues da Silva – fls. 239;
○Patrícia Rodrigues da Silva – fls. 253.
peça inicial, comprovando posse mansa e pacífica exercida pelos requeridos,
se reflete no direito aos moradores-possuidores usucapirem o imóvel, posto
que tiveram durante todos esses anos seu exercício pleno como se
proprietários fossem, cumprindo com sua função social e colaborando à toda
sociedade com o trabalho e os vínculos ali estabelecidos.
cumprimento de deveres inerentes ao proprietário, por meio do não
cumprimento da função social pela Requerente, seguido do exercício destes
direitos pelos moradores-trabalhadores-possuidores da área que requerem, via
exceção de usucapião, a regularização fundiária que o ordenamento pátrio lhes
confere.
urbano , pleiteado via Exceção de Usucapião Especial Coletiva de Imóvel
Urbano, em apartado, requer-se , a improcedência integral dos pedidos da
Massa Falida, de forma a tutelar a posse mansa, pacífica e de boa-fé,
exercida conforme determina os arts. 182, §2º, CF, 2º, XIV, Estatuto da
Cidade, e 8º da Lei Municipal 11.233/04, Plano Diretor de Curitiba em
vigor.
urbana, requer-se, sucessivamente, a proteção possessória aos Requeridos,
que exercem a posse de forma mansa, pacificamente e de acordo com a boa-
fé objetiva disciplinada pelo Código Civil.
Federal, impõe à propriedade um novo conceito, sob uma dimensão que
transcende os planos formais do liberalismo clássico, conforme se especifica
nesta peça.
5º, XXII e XXIII da Constituição Federal: que o ordenamento pátrio tutela a
propriedade privada , desde que esta cumpra a sua função social.
aplicados individualmente, sob pena de se interpretar de modo contrário ao
que o ordenamento jurídico possui pretensão de efetivar.
constitucionais cuja amplitude torna imprescindível que se avalie a teoria da
normativização dos princípios e da Constituição, pois, considerando que os
princípios se referem ao fundamento do ordenamento jurídico, deve-se valorá-
los abertamente, de modo que não haja contradições entre o que se objetiva
com o Direito e o que ele aplica, visto que a desconsideração dos princípios
constitucionais consistiria na perda de razão da existência da própria aplicação
do Direito.
Tribunal Federal Eros Roberto Grau corrobora que:
“Não se pretende, nisso, atribuir ao Judiciário o desempenho de funções
que são próprias do Legislativo – ou seja, a de produção de ato legislativo –
ou mesmo do Executivo – ou seja, a de produção do ato administrativo. O
que se sustenta – e, no caso, sob o manto do princípio da supremacia da
Constituição – é, meramente, cumprir ao Poder Judiciário assegurar a pronta
exeqüibilidade de direito ou garantia constitucional imediatamente aplicável,
dever que se lhe impõe e mercê do qual lhe é atribuído o poder, na
autorização que para tanto recebe, de, em cada decisão que a esse respeito
tomar, produzir direito” 9.
9 GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988. São Paulo: Ed.Malheiros, 1997, pg.
336 - 337.
atendê-los e, se conflitantes, harmonizá-los ao caso concreto, posto que
consiste na própria razão de existência do direito.
“Quando a lei regula as ações possessórias, mandando
defenestrar os invasores (art. 920 e ss. do CPC), ela –
COMO TODA LEI – tem em mira o homem comum, o
cidadão médio que, no caso, tendo outras opções de vida e
moradia diante de si, prefere assenhorar-se do que não é
dele (...). Mas os ‘invasores’ são excluídos, resultado do
perverso modelo econômico adotado pelo país. (...) O
Estado não pode exigir a rigorosa aplicação da lei (no
caso, reintegração de posse) enquanto ele próprio – o
Estado – não se desincumbir, pelo menos
razoavelmente, da tarefa que lhe reservou a Lei Maior .”
(JF/MG. Ação de reintegração de posse n. 95.0003154-0.) -
grifamos
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao enfrentar
conflito semelhante, considerou o papel institucional do Poder Judiciário e a
tendência conciliatória do direito moderno, sendo o voto do Des. Dr. José
Francisco Pellegrini proferido na seguinte forma:
Se assim é do ponto de vista estritamente jurídico, creio que
também o seja em termos da responsabilidade da instituição
perante o quadro social em que se vive. Acredito firmemente, que
o Poder Judiciário está sendo chamado a tomar posição a
propósito de demandas de forte clamor popular como esta. Será
ele mais uma instância de poder contra o cidadão, ou será uma
última instância de poder, a favor dele. Não se pode esquecer,
ainda, que, ao decidir, muitas vezes, deve o julgador buscar
inspiração na teoria da proporcionalidade: se a situação de
fato posta em juízo encerra direitos e interesses de tal forma
relevantes que, qualquer solução que se lhe empreste, não
vai satisfazer o interesse de realizar-se justiça ideal deve o
julgador buscar a solução menos danosa. Qual a solução
menos danosa para a espécie: dar as costas à família
necessitada, inclusive, com três menores, que se encontra no
imóvel, enxotando-a com suas tralhas e suas dores para o
relento, ou postergar um pouco mais a solução, mostrando
compreensão com a gravidade desse drama brasileiro, que não
chega a gerar gravame irreversível para a parte contrária?
Sabe-se, por exemplo, que nos termos do Código Penal não
pratica delito quem age em estado de necessidade, ou em
legítima defesa. Por outro lado, o direito à moradia é assegurado
constitucionalmente e, salvo prova em contrário, está em estado
de necessidade quem não dispõe de teto para morar. São
questões que somente poderão ser abordadas, após regular
instrução processual, com a ampla dilação probatória.
Cabe referir, que não se pretende incentivar a invasão de
áreas públicas, mas sim provocar o Poder Público a
encontrar soluções eficazes para o problema habitacional.
(grifo nosso)
Agravo De Instrumento Nº 70008757270, Décima Nona Câmara
Cível, Rel. José Francisco Pellegrini, data julg. 24.08.2004.
do art. 183 da Constituição Federal para requerer a prescrição aquisitiva de
forma definitiva. Acerca dos requisitos legais, os moradores possuem, também,
perfeito enquadramento ao que dispõe a lei sobre o Usucapião Especial
Coletiva de Imóvel Urbano, mais especificamente aos arts. 9 à 13 da Lei
Federal nº 10.257/2001, perfazendo integralmente todos os requisitos
normativos, alegado em peça em apartado.
requer-se, subsidiariamente, seja aplicado o dispositivo da
DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL, positivado no §4º, do art. 1228 do CPC.
judicial:
“O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado
consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa fé, por mais de
cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem
realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados
pelo juiz de interesse social e econômico relevante”.
da dignidade da família. Tais prerrogativas estão positivados pela
Convenção Americana Sobre os Direitos Humanos , que trata do dever de
proteção à família por parte do Estado no seu artigo 17, além de, em seu artigo
11, tratar da dignidade da pessoa humana, que contemporaneamente informa
os sistemas internacionais, constitucionais e infraconstitucionais.
Porquanto, tal demanda deve cumprir a efetividade do ordenamento jurídico,
não podendo o Estado brasileiro transferir a sua responsabilidade de fazer
valer o direito à moradia em toda a sua plenitude, consumando-se todos os
elementos 12 que o compõe, especialmente a segurança jurídica da posse ,
que, para os litisconsortes ora presentes deverá ser realizado pela
regularização da área que só pode ser procedente se garantido o trâmite
processual ordinário.
renda, sem moradia e sem mais acesso aos inúmeros direitos que
conquistaram na Região do Boqueirão, como Programa de Saúde da Família,
Programas Sócio Educacionais realizados pelo Poder Público - incentivo a
prática esportiva e acesso à Escola e à educação. Ademais, cumpre ressaltar
que constituíram relações entre a vizinhança, incluindo coleta de lixo em casas
próprias da região.
consolidado também pela Comissão de Direitos Humanos da ONU. A
resolução 1993/77a, de março de 1993, reconhecendo que TODA PESSOA
12 Segundo o Comentário Geral n. 4, do Comitê Econômico e Social das Nações Unidas, os seguintes
elementos compõem o direito à moradia: a) segurança jurídica da posse; b) disponibilidade dos serviços,
materiais, benefícios e infra-estrutura; c) gastos suportáveis com aluguel; d) habitabilidade; e) acessibilidade;
f) localização; e g) adequação cultural.
COMPLEXIDADE CONTEMPORÂNEA, O PODER JUDICIÁRIO tem um papel
político relevante e pode contribuir imensamente para a resolução pacífica de
conflitos sociais. De acordo com o Ministro da Suprema Corte Argentina,
“o limite entre o político e o judicial não pode ser definido formalmente no
Estado moderno. A justiça moderna não pode ser “a política” nesse
sentido, e hoje, mais do que nunca se deve reconhecer que o poder
judiciário é ‘governo.’”
declarações proferidas pela COHAB-CT às fls. 77, residem no local inúmeras
crianças, TODAS MATRICULADAS NA ESCOLA COMO COMPROVAM
DOCS. EM ANEXO, cujo despejo forçado implicaria em uma grave
violação aos seus Direitos Humanos , também assegurado em Convenções
como a Convenção sobre os Direitos da Criança e Convenção Americana
de Direitos Humanos.
institui no seu art. 5º §1º e §2º que “ as normas definidoras dos direitos e
garantias fundamentais tem aplicação imediata; e que os direitos e garantias
expressos nesta Constituição não excluem (...) os tratados internacionais em
que a República Federativa do Brasil seja parte”.
irreversíveis e gravíssimas violações de direitos humanos às famílias que
residem na Sociedade Barracão, sobre o terreno em questão, requer-se a
IMPROCEDÊNCIA integral da Ação de Reintegração de Posse, para