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Constituição Federal 88 (art 196 a 200), Esquemas de Políticas Públicas

Resumo esquematizado sobre o capítulo Da Saúde da Constituição Federal de 1988.

Tipologia: Esquemas

2024

À venda por 10/09/2024

amanda-dorneles-5
amanda-dorneles-5 🇧🇷

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Artigos 196 ao 200
Artigo 196
PRO – PRO - RE
A obrigação do Estado é garantir a saúde como direito de todos. Além disso deve ser relacionado a uma política
social e econômica (ex.: Bolsa Família).
Acesso Universal e Igualitário: todos tem direito ao acesso à bens e serviços de saúde;
Promoção da saúde: interveões nos determinantes sociais em saúde;
Proteção: ações de vigilância em saíde;
Artigo 197
RE – FI – CO
O artigo fortalece a obrigação do Estado frente às ações e serviços de saúde.
È obrigação do Poder Público na criação de uma lei que regulamentem, fiscalizem e controlem as ações e serviço
de saúde.
Artigo 198
Descentralização: com direção única em cada esfera do
governo.
Atendimento integral (Universalidade): com prioridade
para as atividades preventivas e sem prejuízo dos serviços
assistenciais.
Participação da Comunidade: lei 8.142/90
Rede regionalizada e hierarquizada
A pirâmide é a forma de demonstrar a regionalização e hierarquização descrita pelo artigo.
Artigo na integra
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de
doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
PRO
moção,
PRO
teção e
RE
cuperação.
Artigo na integra
São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua
RE
gulamentação,
FI
scalização e
CO
ntrole, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de
direito privado.
Artigo na Integra
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado
de acordo com as seguintes diretrizes:
I – Descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II – Atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços
assistenciais;
III – participação da comunidade.
Descentralização não significa outra coisa se o a
transferência de atribuições em maior ou menor
número dos órgãos centrais locais ou para pessoas
físicas ou jurídicas. Centralização é a convergência de
atribuições, em maior ou menor número, para órgãos
centrais.
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Artigos 196 ao 200

Artigo 196

PRO – PRO - RE

A obrigação do Estado é garantir a saúde como direito de todos. Além disso deve ser relacionado a uma política social e econômica (ex.: Bolsa Família).

  • Acesso Universal e Igualitário: todos tem direito ao acesso à bens e serviços de saúde;
  • Promoção da saúde: intervenções nos determinantes sociais em saúde;
  • Proteção: ações de vigilância em saíde;

Artigo 197

RE – FI – CO

O artigo fortalece a obrigação do Estado frente às ações e serviços de saúde. È obrigação do Poder Público na criação de uma lei que regulamentem, fiscalizem e controlem as ações e serviço de saúde.

Artigo 198

  • Descentralização: com direção única em cada esfera do governo.
  • Atendimento integral (Universalidade): com prioridade para as atividades preventivas e sem prejuízo dos serviços assistenciais.
  • Participação da Comunidade: lei 8.142/ Rede regionalizada e hierarquizada A pirâmide é a forma de demonstrar a regionalização e hierarquização descrita pelo artigo.

Artigo na integra

A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de

doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua PROmoção, PROteção e REcuperação.

Artigo na integra

São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua REgulamentação,

FIscalização e COntrole, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de

direito privado.

Artigo na Integra

As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado

de acordo com as seguintes diretrizes:

I – Descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

II – Atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços

assistenciais;

III – participação da comunidade.

Descentralização não significa outra coisa se não a transferência de atribuições em maior ou menor número dos órgãos centrais locais ou para pessoas físicas ou jurídicas. Centralização é a convergência de atribuições, em maior ou menor número, para órgãos centrais.

  • O financiamento do SUS é compartilhado. Sobre os Agentes Comunitários de saúde (ACS) e Agentes de Combate às endemias (ACE):
  • A seleção deve ser realizada por processo seletivo;
  • Compete a União prestar a assistência financeira complementar aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios para complementar o piso salarial; Atenção hospitalar especializada Atenção ambulatorial Atenção Primária Atenção terciária: nível de onde as ações são executadas nos hospitais de grade porte e hospitais universitários. Atenção terciária: nível de onde as ações são executadas nos hospitais de grade porte e hospitais universitários. Atenção secundária: as ações executadas pelas especialidades ou clinicas de especialistas. Atenção secundária: as ações executadas pelas especialidades ou clinicas de especialistas. Atenção primária: são as ações executadas pelas Equipes de Saúde da Família (ESF), Equipes de Agentes comunitários de saúde (EACS), Núcleo Ampliado de Saúde da Família e Atenção Básica (NASF-AB), dentre outros espaços da rede de que estão mais próximos da comunidade e, por esse motivo, devem existir vínculo e corresponsabilidade.

Artigo na integra

§ 1º O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da

União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (Parágrafo único renumerado para § 1º pela EC

n. 29/2000)

§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde

recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: (Incluído pela EC n. 29/2000)

I – No caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 15% (quinze por

cento); (Redação dada pela EC n. 86/2015)

II – No caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos

de que tratam os arts. 157 e 159, I, a, e II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; (Incluído

pela EC n. 29/2000)

III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos

recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, b, e § 3º. (Incluído pela EC n. 29/2000)

§ 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá: (Incluído pela EC n. 29/2000)

I – os percentuais de que tratam os incisos II e III do § 2º; (Redação dada pela EC n. 86/2015)

II – os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios,

e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais; (Incluído

pela EC n. 29/2000)

III – as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal;

(Incluído pela EC n. 29/2000)

IV – (Revogado) (Redação dada pela EC n. 86/

Das contribuições sociais Da seguridade Social Da União Dos Estados Do Distrito Federal e Municípios Outras Fontes Recursos minimos na saúde União a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, que não pode ser inferior a 15% Estados 12% da receita de sua competência Municípios 15% da receita de sua competências Distrito Federal 12% a 15% das receitas de competências estadual e municipal

Artigo 200

Artigo na integra

Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:

I – controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de

medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;

II – executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;

III – ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;

IV – participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;

V – incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação; (Redação dada pela EC

n. 85/2015)

VI – fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para

consumo humano;

VII – participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos,

tóxicos e radioativos;

VIII – colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.