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Constituição do Brasil, Resumos de Direito

Constituição do Brasil em resumo

Tipologia: Resumos

2025

Compartilhado em 14/04/2025

cristiane-meneses-1
cristiane-meneses-1 🇧🇷

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O povo goiano, por seus representantes, em Assembléia
Constituinte, para organizar juridicamente o Estado sob
o regime democrático, invocando a proteção de Deus,
decreta e promulga a seguinte
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS
TÍTULO I
Da Organização do Estado
Art. 1o O Estado de Goiás, parte integrante e autônoma da República dos
Estados Unidos do Brasil, exerce em seu território, todos os poderes que, explicita ou
implìcitamente, lhe não veda a Constituição Federal.
Art. 2o São poderes do Estado o Legislativo, o executivo e o judiciário,
independentes e harmônicos entre si.
§ 1o E vedado a qualquer dos poderes delegar atribuições.
§ 2o O cidadão investido na função de um dêles não poderá exercer a de
outro, salvas as exceções previstas nesta Constituição.
TÍTULO II
Do Poder Legislativo
Disposições Preliminares
Art. 3o O Poder Legislativo é exercido pela Assembléia Legislativa,
Constituida de Deputados Estaduais eleitos pelo povo.
§ 1o Os Deputados Estaduais serão eleitos no mesmo dia da eleição dos
deputados federais.
§ 2o Os mandatos dos deputados estaduais têm por tempo de duração o
mesmo número de anos fixado para a duração dos mandatos dos deputados federais.
§ 3o O número de deputados estaduais nunca inferior a trinta e dois (32),
será fixado por lei, em proporção que não exceda de um por cincoenta mil habitantes. (ato
const. nº1). Art. 4o A Assembléia Legislativa reunir-se-á, ordinàriamente, na Capital do
Estado, a quinze de abril de cada ano e funcionará até quinze de novembro.
§ 1o A Assembléia poderá reunir-se, extraordinàriamente, por iniciativa
de um terço dos deputados ou do Governador do Estado.
§ 2o Nêsse caso, cabe à Assembléia deliberar exclusivamente sôbre o
assunto da convocação pelo tempo estritamente necessário.
§ 3o A sessão legislativa poderá ser prorrogada mediante requerimento
fundamentado, de um terço de seus membros aprovado por maioria absoluta.
Art.5o Se houver conveniência pública a Assembléia poderá funcionar,
temporàriamente em qualquer outra cidade:
a) por deliberação da maioria absoluta dos deputados;
b) por decisão da mesa, no interregno das sessões, ad-referendum do
plenário.
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O povo goiano, por seus representantes, em Assembléia Constituinte, para organizar juridicamente o Estado sob o regime democrático, invocando a proteção de Deus, decreta e promulga a seguinte CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS TÍTULO I Da Organização do Estado Art. 1o^ – O Estado de Goiás, parte integrante e autônoma da República dos Estados Unidos do Brasil, exerce em seu território, todos os poderes que, explicita ou implìcitamente, lhe não veda a Constituição Federal. Art. 2o^ – São poderes do Estado o Legislativo, o executivo e o judiciário, independentes e harmônicos entre si. § 1o^ – E vedado a qualquer dos poderes delegar atribuições. § 2o^ – O cidadão investido na função de um dêles não poderá exercer a de outro, salvas as exceções previstas nesta Constituição. TÍTULO II Do Poder Legislativo Disposições Preliminares Art. 3 o^ – O Poder Legislativo é exercido pela Assembléia Legislativa, Constituida de Deputados Estaduais eleitos pelo povo. § 1o^ – Os Deputados Estaduais serão eleitos no mesmo dia da eleição dos deputados federais. § 2o^ – Os mandatos dos deputados estaduais têm por tempo de duração o mesmo número de anos fixado para a duração dos mandatos dos deputados federais. § 3o^ – O número de deputados estaduais nunca inferior a trinta e dois (32), será fixado por lei, em proporção que não exceda de um por cincoenta mil habitantes. (ato const. nº1). Art. 4o^ – A Assembléia Legislativa reunir-se-á, ordinàriamente, na Capital do Estado, a quinze de abril de cada ano e funcionará até quinze de novembro. § 1 o^ – A Assembléia só poderá reunir-se, extraordinàriamente, por iniciativa de um terço dos deputados ou do Governador do Estado. § 2o^ – Nêsse caso, cabe à Assembléia deliberar exclusivamente sôbre o assunto da convocação pelo tempo estritamente necessário. § 3o^ – A sessão legislativa poderá ser prorrogada mediante requerimento fundamentado, de um terço de seus membros aprovado por maioria absoluta. Art.5o^ – Se houver conveniência pública a Assembléia poderá funcionar, temporàriamente em qualquer outra cidade: a) – por deliberação da maioria absoluta dos deputados; b) – por decisão da mesa, no interregno das sessões, ad-referendum do plenário.

Art. 6o^ – À Assembléia compete dispôr, em regimento interno, sôbre sua organização, polícia, criação e provimento de cargos. Parágrafo Único – Na constituição das Comissões, assegurar-se-á a representação proporcional dos partidos. Art. 7o^ – A Assembléia funcionará, em sessões públicas com a presença de, pelo menos, dez deputados, salvo resolução em contrário. Parágrafo Único – As deliberações; excetuados os casos expressos nesta Constituição, serão tomadas por maioria de votos. Presentes pelo menos metade e mais um dos membros da Assembléia. Art. 8 o^ – Será secreto o voto nas eleições, os casos declarados nesta Constituição e nos em que a maioria dos membros presentes da assembléia julgar conveniente. Art. 9o^ – Os deputados são invioláveis, no exercício do mandato, por suas opiniões, palavras e votos. Art. 10 – Uma vez diplomados até a inauguração da legislatura seguinte, os deputados não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável,nem processados sem prévia licença da Assembléia. Parágrafo Único – No caso de flagrante de crime inafiançável os autos serão remetidos à Assembléia, dentro de quarenta e oito (48) horas, para que esta, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão, autorizando ou denegando a formação de culpa. Art.11 – Os deputados perceberão, anualmente, uma ajuda de custo, paga no início da sessão de um subsídio, fixados pela Assembléia no fim de cada legislatura. § 1o^ – O subsídio será dividido em duas partes: uma fixa, que se pagará em duodécimos, no decurso do ano, e outra variável, correspondente ao comparecimento. § 2o^ – Os deputados não podem perceber, a qualquer título, remuneração superior a dois terços (2/3) da que percebem os deputados federais. NOTA:(Ver Ato Constitucional nº8) Art.12 – Nenhum deputado poderá: I – Desde a expedição do diploma: a) – celebrar contrato com pessoa jurídica de direito público, entidade autárquica ou sociedade de economia mista, salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes. b) – aceitar nem exercer comissão ou emprêgo remunerado de pessoa jurídica de direito público, entidade autárquica, sociedade de economia mista ou emprêsa concessionária de serviço público, exceto a função de advogado. II – Desde a posse: a) – ser proprietário ou diretor de emprêsa que goze de favôr decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; b) – ocupar cargo público do qual possa ser demitido ad-nutum; c) – exercer outro mandato legislativo, seja federal, estadual ou municipal; d) – patrocinar causa contra pessoa jurídica de direito público. § 1O^ – A infração do disposto nêste artigo, ou a falta sem licença às sessões por mais de três mêses consecutivos, importa perda de mandato, declarada pela

VII – transferir temporàriamente a sede do Govêrno Estadual; VIII – deliberar sôbre a divisão e a organização judiciária e a organização do Ministério Público; IX – autorizar e aprovar acôrdos e convenções celebradas pelo Estado e Municípios; X – regular a divisão administrativa e a organização dos municípios; XI – dispôr sôbre concessão para exploração dos serviços públicos estaduais, e os que compreendam mais de um Município; XII – legislar sôbre bens do domínio estadual; XIII – decretar leis orgânicas para comple - execução desta Constituição; XIV – resolver sôbre a matéria de que trata o art.2º da Constituição Federal; XV – fazer as leis, modificá-las e revogá-las; Art.21- É da competência exclusiva da Assembléia Legislativa: I – eleger o Governador e o Vice-Governador, no caso previsto no § 5º do artigo 34; II – dar posse ao Governador, conhecer de sua renúncia, conceder-lhe ou recusar-lhe licença para afastar-se temporàriamente do cargo ou ausentar-se do Estado; III – fixar, para o período e legislatura seguintes, os subsídios do Governador, dos Secretários de Estado e dos Deputados, bem como a ajuda de custo dêstes últimos; IV – tomar e julgar as contas do Governador, com parecer do Tribunal de Contas; V – declarar procedente a acusação contra o Governador, nos crimes de responsabilidade e contra os Secretários de Estado, nos crimes conexos; VI – solicitar a intervenção federal, nos casos e nos têrmos da Constituição da República; VII – ratificar acôrdos celebrados com a União ou com os Estados; VIII – aprovar ou suspender a intervenção estadual nos municípios, nos casos e termos previstos nesta Constituição; IX – mudar temporàriamente sua séde; X – suspender a execução de qualquer ato, deliberação ou regulamento declarados inconstitucionais pelo Poder Judiciário; XI – propôr emenda à Constituição Federal; XII – aprovar, mediante voto secreto, a escolha do Procurador Geral de Justiça e dos membros do Tribunal de Contas; XIII – eleger sua mesa e prorrogar ou suspender suas sessões; XIV – reformar esta Constituição e emendá-la, na forma do artigo 183. CAPITULO III Das Leis Art.22 – A iniciativa das leis, inclusive as que dispuserem sôbre matéria financeira, cabe qualquer deputado ou comissão da Assembléia e do Governador. § 1O^ – Ressalvada a competência da Assembléia e dos Tribunais Estaduais, no que concerne aos respectivos serviços administrativos, compete exclusivamente ao Governador a iniciativa das Leis que criem cargos, funções ou empregos públicos, aumentem vencimentos ou a despesa pública e disponham sôbre a fixação do efeito da Polícia Militar.

§ 2O^ – Aos projetos oriundos dessa competência exclusiva do Governador não serão admitidas emendas, que aumentem a despesa prevista. § 3O^ – A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Governador deverão estar concluídas dentro de quarenta e cinco dias, a contar do seu recebimento. § 4O^ – Se julgar urgente a medida, o Governador poderá solicitar que a apreciação do projeto se faça em trinta dias. § 5O^ – Se, todavia, achar que o projeto, não sendo urgente, merece maior debate pela extensão de seu texto, solicitará que sua apreciação se faça em prazo maior. § 6O^ – Não apreciados dentro dos prazos previstos nos parágrafos anteriores, os projetos serão tidos como aprovados. NOTA: (Ver Ato Constitucional nº 8). Art.23 – Aprovado, será o projeto de lei remetido ao Governador, que o sancionará e o fará publicar. § 1O^ – Se o Governador julgar o projeto inconstitucional, no todo ou em parte, ou contrário ao interêsse público, vetá-lo-à, total ou parcialmente, dentro de dez dias úteis, contados daquêle em que o receber, e comunicará, no mesmo prazo, ao Presidente da Assembléia, os motivos do veto. § 2O^ – Se a sanção fôr negada quando estiver finda a sessão legislativa, o Governador publicará o veto. § 3O^ – Decorrido o decêndio, o silêncio do Governador importará em sanção. § 4O^ – Comunicado o veto ao Presidente da Assembléia, será êle, com o projeto, submetido o parecer da Comissão de Constituição e Justiça, e, decorridos dez dias, com ou sem parecer pôsto em discussão única, considerar-se-á aprovado o projeto se obtiver o voto de dois têrços dos deputados presentes. Nêste caso, será encaminhado ao Governador, para que o promulgue. § 5O^ – Se o Governador não promulgar a lei dentro de quarenta e oito horas, o Presidente da Assembléia o fará. § 6O^ – O Governador, ou o Presidente da Assembléia, nos casos dêste e do Art. 21, promulgará as leis, nos seguintes têrmos:” A Assembléia Legislativa do Estado de Goiás decreta e eu promulgo a seguinte Lei”. Art. 24 – As leis e resoluções da competência exclusiva da Assembléia serão promulgadas e mandadas registrar e publicar por seu Presidente. Art. 25 – Os projetos de lei rejeitados só se poderão renovar na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos deputados. CAPÍTULO IV Do Orçamento Art. 26 – O orçamento será elaborado com rigorosa observância do dispôsto nos arts. 73 e 75 da Constituição Federal. § 1O^ – Figurarão no orçamento a receita e a despesa dos serviços industriais, salvo quando autônomos. § 2O^ – Os órgãos autônomos elaborarão seus orçamentos, obedecendo ao padrão e às disposições das leis orgânicas respectivas. Art.27 – A administração financeira, especialmente a execução do orçamento, será fiscalizada pela Assembléia Legislativa, com o auxílio do Tribunal de Contas.

§ 1o^ – Será sujeito a registro no Tribunal de Contas, prévio ou posterior, conforme a lei estabelecer, qualquer ato da administração pública de que resulte obrigação de pagamento pelo Tesouro do Estado ou por conta dêste. § 2o^ – Em qualquer caso, a recusa do registro por falta de saldo no crédito ou por imputação a crédito impróprio terá caráter proibitivo. Quando a recusa tiver outro fundamento, a despesa poderá efetuar-se após despacho do Governador; registro sob reserva do Tribunal de Contas e recurso ex-officio para a Assembléia Legislativa. § 3o^ – Os contratos que, por qualquer modo, interessarem à receita ou à despesa só se reputarão perfeitos depois de registrados pelo Tribunal de Contas. A recusa do registro suspenderá a execução do contrato até que se pronuncie a Assembléia Legislativa. § 4o^ – Quando funcionar como Tribunal de Justiça, as decisões definitivas do Tribunal de Contas terão fôrça de sentença judicial e serão proferidas em forma de acórdãos. As demais deliberações serão redigidas em resoluções. § 5o^ – O Tribunal de Contas dará parecer prévio, no prazo de sessenta dias, sôbre as contas que o Governador deverá prestar anualmente à Assembléia Legislativa. Se as contas não lhe forem enviadas até primeiro de junho, o Tribunal comunicará o fato à Assembléia Legislativa para os fins de direito, apresentando-lhe, num e noutro caso, minucioso relatório do exercício financeiro encerrado. § 6o^ – Precederá de parecer do Tribunal de Contas, emitido no prazo de trinta dias, contados daquêle em que os documentos entrarem em seu protocolo, o julgamento, pelas Câmaras Municipais (art. 102, inciso X), das contas dos Prefeitos, relativas ao exercício financeiro anterior. Art. 33 – O Tribunal de Contas julgará, em segunda instância, tôdas as questões fiscais entre o Estado ou os Municípios e seus contribuintes, nos têrmos da lei. TÍTULO III CAPITULO I Do Poder Executivo Art. 34 – O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado. § 1o^ – Substitui o Governador, em caso de impedimento, e sucede-lhe, no caso de vaga, o Vice-Governador do Estado. § 2o^ – Os mandatos do Governador e Vice-Governador do Estado serão de quatro (4) anos. § 3o^ – O Governador e Vice-Governador do Estado serão eleitos pelo povo no mesmo dia da eleição do Presidente da República, por maioria absoluta de votos, excluídos, para a apuração desta os em brancos e os nulos. § 4 o^ – Não se verificando a maioria absoluta, a Assembléia Legislativa, dentro de quinze (15) dias após haver recebido a respectiva comunicação do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, reunir-se-á em sessão pública para se manifestar sôbre o candidato mais votado, que será considerado eleito, se, em escrutínio secreto, obtiver metade mais um dos votos de seus membros.

§ 5o^ – Se não ocorrer a maioria absoluta referida no parágrafo anterior, renovar-se-á, até trinta (30) dias depois, a eleição em todo o Estado, à qual concorrerão os dois candidatos mais votados, cujos registros estarão automàticamente revalidados. § 6o^ – No caso de renúncia ou morte, concorrerá à eleição prevista no parágrafo anterior o substituído registrado pelo mesmo partido político ou coligação partidária. § 7o^ – O Vice-Governador considerar-se-á eleito em virtude da eleição do Governador com o qual se candidatar, devendo, para isso, cada candidato a Governador registrar-se com um candidato a Vice-Governador. § 8o^ – Vagando-se os cargos de Governador e Vice-Governador na primeira metade do respectivo mandato, far-se-ão eleições diretas dentro de sessenta (60) dias, contados da abertura da última vaga. § 9o^ – Vagando-se os cargos de Governador e Vice-Governador na segunda metade do respectivo mandato, serão êles preenchidos por eleição da Assembléia Legislativa; pelo voto da maioria absoluta de seus membros. Se, dentro de dez (10) dias, contados da abertura da última vaga, não tiver a Assembléia Legislativa preenchido aquêles cargos pela forma prevista, serão imediatamente convocadas eleições diretas, para se realizarem dentro de sessenta (60) dias no máximo. § 10 – Em qualquer dos casos previstos nos parágrafos 8o^ e 9o^ os mandatos dos eleitores expirarão simultâneamente com o do Presidente da República. § 11 – O Presidente da Assembléia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça serão sucessivamente chamados ao exercício interino do Poder Executivo, tanto no caso de impedimento simultâneo do Governador e Vice-Governador do Estado, quanto nos de eleição previstos nos parágrafos 8o^ e 9o. § 12 – Se a vacância dos cargos de Governador e Vice-Governador, prevista no parágrafo 9o, ocorrer durante o recesso parlamentar, a Assembléia Legislativa será imediatamente convocada para o preenchimento das vagas. NOTA: (Ver Ato Constitucional n° 7). Art. 35 – Decorridos trinta dias da data fixada para posse, se o Governador, salvo motivo de fôrça maior, não houver assumido o cargo, será êste considerado vago e, assim declarado pelo Tribunal Regional Eleitoral. Art. 36 – O Governador e Vice-Governador, ao empossarem-se perante a Assembléia Legislativa, no dia 15 de março, prestarão o seguinte compromisso: “PROMETO CUMPRIR, MANTER E DEFENDER A CONSTUTUIÇÃO FEDERAL E A DO ESTADO, OBSERVAR AS LEIS E EXERCER O CARGO DE GOVERNADOR OU VICE-GOVERNADOR, SOB AS INSPIRAÇÕES DO PATRIOTISMO, DA LEALDADE E DA HONRA”. Parágrafo Único – No caso do § 5o^ do art. 34, a posse realizar-se-á dentro de quinze (15) dias, a contar da proclamação do resultado da segunda eleição, expirando, porém, o mandato a quinze (15) de março do quarto ano. NOTA: (Ver Ato Constitucional n° 7) Art. 37 – O Governador residirá na Capital do Estado e dêste não poderá ausentar-se sem licença, por mais de quinze dias, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justificado, que lhe impossibilite o regresso dentro dêste prazo. CAPÍTULO II

Art.40 – O Governador do Estado será submetido a processo e julgamento, nos crimes de responsabilidade, perante a Assembléia Legislativa; nos comuns, perante o Tribunal de Justiça do Estado, depois de declarada a procedência da acusação por maioria absoluta da Assembléia. § 1° - Compete á Assembléia, nos crimes comuns declarar a procedência ou não, da acusação concedendo ou negando licença para o processo e julgamento do Governador. § 2o^ – Declarada procedente a acusação, ficará o Governador suspenso de suas funções. Art.41 – São crimes de responsabilidades os atos do Governador do Estado que atentarem contra a Constituição da República e a do Estado, e especialmente contra; I – A União, o Estado ou os Municípios; II – o livre exercício dos poderes constitucionais; III – o exercício dos direitos políticos, sociais e individuais; IV – a segurança interna do Estado; V – a probidade na administração; VI – a lei orçamentária; VII – a guarda e o legal emprêgo dos dinheiros públicos; VIII – o cumprimento das decisões judiciárias. Art. 42 – Serão reguladas em lei especial as normas do processo e julgamento dos crimes a que se refere o artigo antecendente. (Ver Lei n° 5.835, de 31/12/64). CAPITULO IV Dos Secretários de Estado Art. 43 – O Governador é auxiliado pelos Secretários de Estado. Art. 44 – Os serviços da administração pública serão distribuídos por Secretarias de Estado e Departamentos, cujo número, denominação, atribuições e competência a lei ordinária regulará. Parágrafo Único – São essenciais à investidura no cargo de Secretário: I – ser brasileiro – (Art. 129, ns. I e II da Constituição Federal); II – estar no exercício dos direitos políticos; III – ser maior de vinte e cinco anos. Art. 45 – Além das atribuições fixadas por lei, compete aos Secretários: I – referendar os atos assinados pelo Governador; II – expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos; III – apresentar ao Governador, no primeiro trimestre de cada ano, relatório minucioso dos serviços a seu cargo; IV – prestar à Assembléia as informações solicitadas sôbre assuntos concernentes às respectivas Secretarias; V – comparecer à Assembléia, nos casos e para os fins indicados nesta Constituição. Art. 46 – São crimes de responsabilidade o não comparecimento e a recusa de informações à Assembléia, bem como os atos definidos nesta Constituição, quando ordenados ou praticados pelos Secretários de Estado. § 1o^ – Os Secretários são responsáveis pelos atos que assinarem, mesmo juntamente com o Governador, ou praticados por ordem dêste.

§ 2o^ – Nos crimes comuns e de responsabilidade, os Secretários serão processados e julgados pelo Tribunal de Justiça, e, nos conexos, com os de Governador, pelos órgãos competentes para o processo e julgamento dêste. Art. 47 – As funções de Secretários são incompatíveis com o exercício de qualquer outra, salvo o dispôsto no art. 15. TÍTULO IV CAPÍTULO I Do Poder Judiciário Art. 48 – O Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos: I – Tribunal de Justiça; II – Juízes de Direito; III – Juízes de Direito Substitutos; IV – Juízes Municipais; V – Juízes Distritais; VI – Tribunais de Juri; VII – Conselhos de Justiça e Tribunal Militar; VIII – Outros Tribunais e Juízes instituídos em lei. Art. 49 – Salvas as restrições expressas na Constituição Federal, os Juízes gozarão das garantias seguintes: a) – vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão em virtude de sentença judiciária; b) – inamovibilidade, salvo quando ocorrer motivo de interêsse público, reconhecido pelo voto de dois terços dos membros efetivos do Tribunal Superior competente; e no de promoção aceita ou de remoção a pedido; c) – irredutibilidade dos vencimentos que, todavia, ficarão sujeitos aos impostos federais. § 1o^ – A aposentadoria será compulsória aos setenta aos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativa após trinta anos de serviço público, contados na forma da lei. § 2o^ – A aposentadoria, em qualquer dêsses cargos, será decretada com vencimentos integrais. § 3o^ – A vitaliciedade não se estenderá obrigatòriamente aos Juízes com atribuições limitadas ao preparo dos processos e à substituição de Juízes julgadores, salvo após dez (10) anos de contínuo exercício no cargo. Art. 50 – Aos magistrados, seja qual fôr na categoria, é vedado: I – exercer, ainda que estejam em disponibilidade, qualquer outra função pública, exceto o magistério secundário e superior, e os casos previstos nesta Constituição, sob pena de perda de cargo judiciário; II – receber, sob qualquer pretexto, percentagem, nas causas sujeitas a seu despacho e julgamento; III – exercer atividades político-partidaria. Art. 51 – O ingresso na magistratura vitalícia, só permitido aos doutores ou bacharéis em direito, dependerá de concurso de provas, organizado pelo Tribunal de Justiça, com a colaboração do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, e far-se-á a indicação dos candidatos, sempre que possível, em lista tríplice.

Parágrafo Único – As comarcas serão constituídas de um ou mais têrmos judiciários e distribuídos por entrâncias, conforme o seu movimento forense. Art. 59 – Os Juízes de Direito Substitutos, cujos cargos constituem o início da magistratura vitalícia, servirão em zonas judiciárias. Art. 60 – Os Juízes Municipais, com investidura temporária, terão jurisdição nos têrmos que não forem séde de comarca. Art. 61 – Os Juízes Municipais e Distritais, durante o período de seu exercício gozarão das garantias asseguradas aos Juízes vitalícios. § 1o^ – O provimento dos cargos dos Juízes Municipais se fará por proposta do Tribunal em lista tríplice devendo a escolha recair, de preferência, em bacharel de direito. § 2o^ – Os Juízes Distritais serão eleitos quatrienalmente pelas Câmaras Municipais a que pertencer o Distrito e terão residência obrigatória na séde dêste. CAPÍTULO IV Dos Serventuários de Justiça Art. 62 – Os serventuários de justiça, nomeados mediante concurso, são inamovíveis e vitalícios. Parágrafo Único – Ressalvada a renúncia voluntária, só poderão ser destituídos do cargo : a) – em virtude de sentença judiciária; b) – quando atingirem a idade de setenta anos; c) – por incapacidade comprovada. Art.63 – Os ofícios de justiça, quando vagos, serão preenchidos pelos escreventes juramentados e sub-oficiais, tendo preferência, em igualdade de condições, os do respectivo cartório desde que habilitados em concurso. Art.64 – Fica assegurado aos serventuários de justiça de qualquer categoria ou natureza do ofício o direito á aposentadoria; (Ver Lei 212, de 27/10/48) a) – por invalidez comprovada; b) – aos setenta anos de idade; c) – quando contarem mais de trinta anos de serviço público. TÍTULO V Do Ministério Público Art.65 – O Ministério Público será exercido: I – pelo Procurador Geral de Justiça, Chefe do Ministério Público, nomeado pelo Governador mediante a aprovação da Assembléia Legislativa, demissível “ad-nutum”, e com os mesmos vencimentos dos desembargadores. São condições para a investidura no cargo de Procurador Geral de Justiça; a) – ser brasileiro; b) – ser bacharel em direito, de notório saber jurídico e reputação ilibada; c) – ter pelo menos trinta anos de idade e cinco de prática forense. II – pelos Promotores de Justiça, nas comarcas, nomeados pelo Governador do Estado, dentre bacharéis em direito, mediante concurso de provas ou de títulos;

III – pelos Sub-Promotores de Justiça, nomeados pelo Governador, de preferência dentre os diplomados em direito. IV – pelos órgãos e funcionários auxiliares que a lei instituir. Art.66 – Os membros do Ministério Público, exceção feita do magistério secundário e superior e dos casos previstos nesta Constituição, não poderão exercer outra função pública, nem atividade política-partidária, sob pena de perda de cargo. Art.67 – A Organização do Ministério Público se fará em lei, obedecidos os princípios da Constituição Federal. Art.68 – Os vencimentos dos Promotores de Justiça serão iguais aos dos Juízes das Comarcas em que servirem, e serão irredutíveis, sujeitando-se, porém, aos imposto gerais. Parágrafo Único – Em virtude e como decorrência do disposto no presente artigo, fica terminantemente proibido aos Promotores de Justiça sem prejuízo das proibições já previstas na legislação em vigor, o exercício da advocacia, indiscriminadamente, em qualquer comarca do Estado junto á instância superior, sob pena de perda do cargo. TÍTULO VI Da discriminação das Rendas Art.69 – Nenhum tributo será exigido ou aumentado, sem que a lei o estabeleça, ser cobrado em cada exercício, sem prévia autorização orçamentária. Art.70 – E’ da exclusiva competência do Estado decretar impostos sôbre: I – Transmissão de propriedade “causa-mortis”; II – vendas e consignações efetuadas por comerciantes e produtores, inclusive industriais, isenta, porém, a primeira operação do pequeno produtor, conforme definir a Lei; III – exportação de mercadorias de sua produção para o estrangeiro, até o máximo de cinco por cento (5%)”ad valorem”, vedados quaisquer adicionais; IV – os atos regulados por lei estadual, os do serviço de sua justiça e os negócios de sua economia. § 1o^ – O impôsto sôbre transmissão “causa mortis”, de bens corpóreos, quando situados no Estado, cabe a êste. § 2o^ – O impôsto de transmissão “causa-mortis” de bens incorpóreos, inclusive títulos e créditos, pertence, ainda quando a sucessão tenha aberto no estrangeiro ao Estado desde que os valores da herança sejam liquidados ou transferidos aos herdeiros, no seu território. § 3o^ – O Estado não poderá tributar títulos de dívida pública, emitidos por pessoas jurídicas de direito público interno, em limite superior estabelecido para as suas próprias obrigações. § 4o^ – O impôsto de vendas e consignações será uniforme, sem distinção de procedência ou destino. § 5o^ – Em caso excepcional, desde que autorizado pelo Senado Federal, o Estado poderá aumentar, por determinado tempo, o impôsto de exportação, até o máximo de dez por cento (10%) “ad valorem”. NOTA:(Ver Ato Constitucional n.7) Art. 71 – O Estado poderá decretar outros tributos além daquêles que estão expressamente atribuídos á sua competência, ressalvada a prioridade do impôsto federal

incorporados à correspondente receita extinguindo-se o tributo, uma vez lançada a finalidade. Art. 78 – Quando a arrecadação estadual de impostos exceto a do impôsto de exportação exceder, em Municípios que não seja o da Capital, o total das rendas locais de qualquer natureza, o Estado lhe dará, anualmente trinta por cento (30%) do excesso arrecadado. Art. 79 – Pertence ainda ao Estado a renda que lhe é atribuída pelo § 2o, do artigo 15 da Constituição Federal. Art. 80 – É vedada a bitributação; o impôsto estadual excluirá o municipal que não esteja expressamente atribuído ao município por disposição constitucional. Parágrafo Unico – É da competência da Assembléia, por iniciativa própria, ou mediante representação do contribuinte, declarar a existência da bitributação, fixar a competência e suspender a cobrança do impôsto indevido. Art. 81 - Os tributos terão caráter pessoal, sempre que possível, e serão graduados conforme a capacidade econômica do contribuinte. Art. 82 – Nenhum impôsto gravará diretamente os direitos de autor, nem a remuneração de professores e jornalistas. Art. 83 – É defeso aos Municípios cobrar, sob qualquer forma ou denominação, imposto que recaia sôbre a propriedade imobiliária rural. Art.84 – O produto das multas não poderá ser atribuído, no todo ou em parte, a quaisquer funcionários ou denunciantes. TÍTULO VII Da Organização Municipal CAPITULO I DOS MUNICÍPIOS Art. 85 – O Estado compõe-se de Municípios que, divididos ou não em Distritos, são autônomos em tudo que concerne ao seu peculiar interêsse, inclusive o da Capital e os das estâncias hidro-minerais e naturais, mesmo que beneficiados pelos govêrnos estaduais ou federal. Parágrafo Único – A séde de Município tem a categoria de cidade e lhe dá o nome. O Distrito tomará também o nome da séde, que terá a categoria de vila. Art. 86 – A divisão administrativa será fixada em lei quinquenal, baixada nos anos de milésimo três e oito, para vigorar a partir de 1o^ de janeiro do ano seguinte. Parágrafo Único – O quadro territorial do Estado obedecerá ás normas orgânicas estabelecidas na Convenção Nacional de Estatística. Art. 87 – São mantidos atuais municípios, e sómente por Lei poderão ser criados novos, modificados ou extintos os atuais. Art. 88 – Para fins de criação de Municípios e Distritos, o Estado compreenderá duas Zonas: NORTE e SUL; cujos limites serão determinados em Lei. NOTA: (Ver art. 2o^ do Ato Constitucional n° 8, no final). § 1o^ – São elementos essenciais para a criação de Municípios, numa e noutra zona:

I – oferecer o local designado para séde as condições imprescindíveis á vida e ao desenvolvimento da cidade, principalmente sob o ponto de vista de salubridade ou fácil saneamento. II – Na zona SUL do Estado: a) – população mínima de dez mil habitantes; b) – renda municipal mínima se hum milhão de cruzeiros anuais; (Cr$ 1.000,000). c) – duzentas moradias na séde. NOTA: (Ver Ato Constitucional n° 6) III – na zona NORTE do Estado: a) – população mínima de sete mil habitantes; b) – renda municipal anual mínima de quinhentos mil cruzeiros (Cr$ 500.000). c) – cem moradias na séde. NOTA: (Ver Ato Constitucional n° 6) § 2o^ – Os Municípios criados terão o prazo de dez anos para proceder à construção de edifícios apropriados à instalação do Govêrno Municipal: Prefeitura, Fórum, Cadeia e Grupo Escolar, sem o que perderão a autonomia; § 3o^ – São elementos essenciais para a criação de Distritos, numa e noutra zona: I – Oferecer o local designado para a séde as condições imprescindíveis à vida e ao desenvolvimento do Distrito, principalmente sob o ponto de vista de salubridade ou fácil saneamento; II – na zona SUL. a) – população mínima de seis mil habitantes; b) – renda municipal mínima de quinhentos mil cruzeiros (Cr$ 500.000); c) – cem moradias na séde. (Ver Ato Constitucional n° 6) III – na zona NORTE do Estado: a) – população mínima de três mil habitantes; b) – renda municipal de quatrocentos mil cruzeiros (Cr$ 400.000); c) – cinqüenta moradias na séde. (Ver Ato Constitucional n° 6) Art. 89 – A criação, supressão, anexação e desmembramento de Municípios, far-se-ão através de Lei da Assembléia, precedida de pronunciamento favorável das Câmaras Municipais interessadas. Art. 90 – Não será permitida a criação de municípios, desde que esta medida importe, para o Município desfalcado, na perda dos elementos estabelecidos no § 1o^ do artigo 88. Parágrafo Único – O município de área inferior a 1.000 km^2 só poderá ser desmembrado, excepcionalmente, quando o distrito, povoado ou vila, a ser elevado à categoria de município, apresentar comprovado índice de progresso superior ao da séde. (Ver Ato Constitucional n° 6) Art. 91 – O Município que fôr aumentado ou criado com a área desmembrada de outro, ficará responsável por uma cota-parte das obrigações antes a cargo do Município desfalcado, fixada pela Assembléia Legislativa, na proporção da renda arrecadada no território desmembrado. Art. 92 – O município incapaz de prover às despesas com os serviços que lhe incumbem, poderá requerer à Assembléia Legislativa a sua anexação a um dos limítrofes, que deverá ser ouvido sôbre o pedido devidamente documentado. Art. 93 – Se trinta dias antes do início do exercício financeiro não estiver votada a Lei orçamentária do Município, considerar-se-á prorrogado o orçamento vigente.

VI – deliberar sôbre ajustes, convenções e contratos de interêsse municipal, administrativo ou fiscal, a serem celebrados com outros municípios; VII – prover sôbre desapropriações por necessidade ou utilidade pública; VIII – dispôr sôbre contratos de obras e concessões de serviços de utilidade pública do interêsse municipal, através de concorrências públicas precedidas de autorização de dois terços do número total de vereadores; IX – criar e extinguir cargos e fixar-lhes vencimentos, sempre mediante proposta do Prefeito; X – julgar as contas do prefeito e promover a tomada dessas contas, se não forem prestadas dentro de sessenta dias, contados do têrmo do exercício anterior; XI – eleger o Prefeito e o Vice-Prefeito, no caso previsto no § 5o^ do artigo 108; XII – fixar, para o período seguinte, o subsídio do Prefeito, dar-lhe posse, conhecer de sua renúncia e conceder-lhe ou recusar-lhe licença para afastar-se temporàriamente do cargo ou ausentar-se do Município por mais de quinze dias; XIII – eleger o presidente e mais membros de sua Mesa, votar seu Regimento Interno e organizar os serviços de sua Secretaria; XIV – deliberar sôbre anexação, desmembramento e supressão do Município (art. 89). Art. 103 – São crimes de responsabilidade do Prefeito os enumerados nesta Constituição para o Governador do Estado. Parágrafo Único – Nos crimes de responsabilidade, o Prefeito responderá perante o Juiz de Direito da Comarca a que pertencer o Município. CAPÍTULO III Das Deliberações e Resoluções Municipais Art. 104 – A iniciativa dos projetos de lei pertence a qualquer dos vereadores e ao Prefeito, sendo privativa dêste a referente ao orçamento, aumento de vencimentos dos funcionários e a criação de emprêgos. Art. 105 – As deliberações da Câmara Municipal serão tomadas por maioria de votos presentes pelo menos a metade mais um dos vereadores, ressalvados os casos previstos nesta Constituição e na lei orgânica dos Municípios. Art. 106 – Votada qualquer deliberação, a Câmara Municipal, no prazo de cinco dias, a enviará ao Prefeito, que a sancionará e fará publicar por editais e pela imprensa, se houver. § 1o^ – Se a deliberação fôr julgada inconstitucional, ilegal ou contrária ao interésse público, o Prefeito o vetará, no todo ou em parte, devolvendo-a à Câmara Municipal dentro de dez dias úteis contados daquêle em que a recebeu, acompanhada de mensagem em que se fundamentem os motivos do veto. § 2o^ – A deliberação poderá ser mantida pela Câmara mediante o voto de dois terços dos vereadores presentes. § 3o^ – A deliberação não sancionada pelo Prefeito no decêndio, ou mantida após o veto, será promulgada pelo Presidente da Câmara. Art. 107 – Serão revogadas pela Assembléia Legislativa os atos e deliberações das municipalidades contrários à Constituição Federal, à do Estado, ou aos direitos de outros municípios.

CAPÍTULO IV

Dos Prefeitos Art. 108 – O Poder Executivo do município é exercido pelo Prefeito. § 1o^ – Substitui o Prefeito, em caso de impedimento e sucede-lhe, no de vaga, o Vice-Prefeito. § 2 o^ – Os mandatos de Prefeito e Vice-Prefeito serão de quatro (4) anos. § 3o^ – O Prefeito e Vice-Prefeito serão eleitos no dia quinze (15) de novembro do penúltimo ano do término do mandato do Governador, e tomarão posse em quinze (15) de março perante a Câmara Municipal. § 4o^ – O Vice-Prefeito considerar-se-á eleito em virtude da eleição do Prefeito com o qual se candidatar devendo, para isso, cada candidato a Prefeito registrar-se com um candidato a Vice-Prefeito. § 5o^ – Vagando-se os cargos de Prefeitos e Vice-Prefeito na primeira metade do respectivo mandato, far-se-ão eleições diretas dentro de sessenta (60) dias, contados da abertura da última vaga. § 6o^ – Vagando-se os cargos de Prefeitos e Vice-Prefeito na segunda metade do respectivo mandato, serão êles preenchidos por eleição da Câmara Municipal, pelo voto da maioria absoluta de seus membros. Se, dentro de dez (10) dias, contados da abertura da última vaga, não tiver a Câmara Municipal preenchido aquêles cargos pela forma prevista, serão imediatamente convocadas eleições diretas, para se realizarem dentro de sessenta (60) dias no máximo. § 7o^ – Em qualquer dos casos previstos nos parágrafos 5o^ e 6o, os mandatos dos eleitos expirarão simultâneamente com o término dos eleitos na forma do parágrafo 3o dêste artigo. § 8o^ – Se a vacância dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito prevista no parágrafo 6o^ ocorrer durante o recesso da Câmara Municipal, será esta imediatamente convocada para o preenchimento das vagas. § 9o^ – Criado um município, sessenta (60) dias após a sua instalação realizar- se-ão as primeiras eleições para Prefeito e Vice-Prefeito, extinguindo-se os respectivos mandatos simultâneamente com os dos eleitos na forma do parágrafo 3º. Até a posse dos eleitos o Poder Executivo do município será exercido por um Prefeito de livre nomeação e demissão pelo Governador do Estado. (Ver Ato Constitucional n° 7) Art. 109 – O subsídio do Prefeito, proporcional à renda do Município, será fixado pela câmara Municipal no último ano de cada legislatura. Parágrafo Único – Nos casos de substituição ou sucessão; o Vice-Prefeito terá o direito a um subsídio igual ao do Prefeito. Art. 110 – Compete ao prefeito: I – sancionar, promulgar, publicar, executar e fazer executar as deliberações da Câmara Municipal; II – administrar, com zêlo e probidade, os bens e as rendas municipais; III – promover o lançamento, a fiscalização e a arrecadação dos imposto e taxas municipais; IV – apresentar a proposta orçamentária para o exercício seguinte; V – propôr a criação e extinção de cargos públicos municipais e provê-los, exceto os da competência do Presidente da Câmara Municipal;