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As funções e poderes da assembleia geral, conselho, presbitério e de membros individuais na igreja presbiteriana do brasil. Detalha as eleições, exonerações, jurisdição, funções privativas e as relações entre as diferentes entidades da igreja.
O que você vai aprender
Tipologia: Slides
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Não perca as partes importantes!
Inclui as emendas constitucionais 01 ( SC - 2006 - DOC. XXXIV ) e 02 ( SC - 2018 - DOC. CXCVI )
Em nome do Pai, do Filho e do Espírito Santo, nós, legítimos representantes da Igreja Cristã Presbiteriana do Brasil, reunidos em Supremo Concílio, no ano de 1950, com poderes para reforma da Constituição, investidos de toda autoridade para cumprir as resoluções da legislatura de 1946, depositando toda nossa confiança na bênção do Deus Altíssimo e tendo em vista a promoção da paz, disciplina, unidade e edificação do povo de Cristo, elaboramos, decretamos e promulgamos, para glória de Deus, a seguinte Constituição da Igreja Presbiteriana do Brasil.
CAPÍTULO I
NATUREZA, GOVERNO E FINS DA IGREJA
Art. 1 o^ A Igreja Presbiteriana do Brasil é uma federação de igrejas locais, que adota como única regra de fé e prática as Escrituras Sagradas do Velho e Novo Testamentos e como sistema expositivo de doutrina e prática a sua Confissão de Fé e os Catecismos Maior e Breve; rege-se pela presente Constituição; é pessoa jurídica, de acordo com as leis do Brasil, sempre representada civilmente pela sua Comissão Executiva e exerce o seu governo por meio de concílios e indivíduos, regularmente instalados. Art. 2 o^ A Igreja Presbiteriana do Brasil tem por fim prestar culto a Deus, em espírito e verdade, pregar o Evangelho, batizar os conversos, seus filhos e menores sob sua guarda e “ensinar os fiéis a guardar a doutrina e prática das Escrituras do Antigo e Novo Testamentos, na sua pureza e integridade, bem como promover a aplicação dos princípios de fraternidade cristã e o crescimento de seus membros na graça e no conhecimento de Nosso Senhor Jesus Cristo”. Art. 3 o^ O poder da igreja é espiritual e administrativo, residindo na corporação, isto é, nos que governam e nos que são governados. § 1º. A autoridade dos que são governados é exercida pelo povo reunido em assembleia, para: a) eleger pastores e oficiais da igreja ou pedir a sua exoneração; b) pronunciar-se a respeito dos mesmos, bem como sobre questões orçamentárias e administrativas, quando o Conselho o solicitar; c) deliberar sobre a aquisição ou alienação de imóveis e propriedades, tudo de acordo com a presente Constituição e as regras estabelecidas pelos concílios competentes. § 2º. A autoridade dos que governam é de ordem e de jurisdição. É de ordem, quando exercida por oficiais, individualmente, na administração de sacramentos e na impetração da bênção pelos ministros e na integração de concílios por ministros e presbíteros. É de jurisdição, quando exercida coletivamente por oficiais, em concílios, para legislar, julgar, admitir, excluir ou transferir membros e administrar as comunidades.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO DAS COMUNIDADES LOCAIS
Art. 4 o^ A igreja local é uma comunidade constituída de crentes professos juntamente com seus filhos e outros menores sob sua guarda, associados para os fins mencionados no art. 2º e com governo próprio, que reside no Conselho.
Parágrafo único. Na ausência ou impedimento dos pastores caberá ao Vice-Presidente do Conselho assumir a presidência da assembleia.
CAPÍTULO III
MEMBROS DA IGREJA
Seção 1ª - Classificação, Direitos e Deveres dos Membros da Igreja
Art. 11. São membros da Igreja Presbiteriana do Brasil as pessoas batizadas e inscritas no seu rol, bem como as que se lhe tenham unido por adesão ou transferência de outra igreja evangélica e tenham recebido o batismo bíblico. Art. 12. Os membros da igreja são comungantes e não comungantes: comungantes são os que tenham feito a sua pública profissão de fé; não comungantes são os menores de dezoito anos de idade, que, batizados na infância, não tenham feito a sua pública profissão de fé. Art. 13. Somente os membros comungantes gozam de todos os privilégios e direitos da igreja. § 1º. Só poderão ser votados os maiores de dezoito anos e os civilmente capazes. § 2º. Para alguém exercer cargo eletivo na igreja é indispensável o decurso de seis meses após a sua recepção; para o presbiterato ou diaconato, o prazo é de um ano, salvo casos excepcionais, a juízo do Conselho, quando se tratar de oficiais vindos de outra Igreja Presbiteriana. § 3º. Somente membros de igreja evangélica, em plena comunhão, poderão tomar parte na Santa Ceia do Senhor e apresentar ao batismo seus filhos, bem como os menores sob sua guarda. Art. 14. São deveres dos membros da igreja, conforme o ensino e o Espírito de nosso Senhor Jesus Cristo: a) viver de acordo com a doutrina e prática da Escritura Sagrada; b) honrar e propagar o Evangelho pela vida e pela palavra; c) sustentar a igreja e as suas instituições, moral e financeiramente; d) obedecer às autoridades da igreja, enquanto estas permanecerem fiéis às Sagradas Escrituras; e) participar dos trabalhos e reuniões da sua igreja, inclusive assembleias. Art. 15. Perderão os privilégios e direitos de membros os que forem excluídos por disciplina e, bem assim, os que, embora moralmente inculpáveis, manifestarem o desejo de não permanecer na igreja.
Seção 2ª - Admissão de Membros
Art. 16. A admissão aos privilégios e direitos de membro comungante da igreja dar-se-á por: a) profissão de fé dos que tiverem sido batizados na infância; b) profissão de fé e batismo; c) carta de transferência de igreja evangélica; d) jurisdição a pedido sobre os que vierem de outra comunidade evangélica; e) jurisdição ex officio sobre membros de comunidade presbiteriana, após um ano de residência nos limites da igreja; f) restauração dos que tiverem sido afastados ou excluídos dos privilégios e direitos da igreja;
g) designação do Presbitério nos casos do § 1º do art. 48.
Art. 17. Os membros não comungantes são admitidos por: a) batismo na infância, de menores apresentados pelos pais ou responsáveis; b) transferência dos pais ou responsáveis; c) jurisdição assumida sobre os pais ou responsáveis.
Seção 3ª - Transferência de Membros
Art. 18. A transferência de membros comungantes da igreja ou congregação dar-se-á por: a) carta de transferência com destino determinado; b) jurisdição ex officio. Art. 19. Conceder-se-á carta de transferência para qualquer igreja evangélica a membros comungantes e não comungantes. Parágrafo único. A transferência de membros não comungantes far-se-á a pedido dos pais ou responsáveis e, na falta destes, a juízo do Conselho. Art. 20. Não se assumirá jurisdição sobre membros de outra comunidade evangélica sem que o pedido seja feito por escrito, acompanhado de razões. Parágrafo único. Em hipótese alguma se assumirá jurisdição ex officio sobre membro de qualquer outra comunidade evangélica. Art. 21. A carta de transferência apenas certificará que o portador estava em plena comunhão na data em que foi expedida; e só será válida por seis meses, devendo ser enviada diretamente à autoridade eclesiástica competente. Art. 22. Enquanto não se tornar efetiva a transferência, continuará o crente sob a jurisdição da autoridade que expediu a carta. § 1º. Se a autoridade eclesiástica tiver motivo para recusar-se a admitir qualquer pessoa, deverá devolver a carta da transferência a quem a expediu, acompanhada das razões por que assim procede. § 2º. O crente que não for normalmente transferido para a igreja da localidade em que reside há mais de um ano, deve ser, via de regra, arrolado nesta por jurisdição ex officio ; todavia, a jurisdição será assumida em qualquer tempo, desde que o referido crente deva ser disciplinado. § 3º. Efetuada a transferência, será o fato comunicado à igreja ou congregação de origem.
Seção 4ª - Demissão de Membros
Art. 23. A demissão de membros comungantes dar-se-á por: a) exclusão por disciplina; b) exclusão a pedido; c) exclusão por ausência; d) carta de transferência; e) jurisdição assumida por outra igreja; f) falecimento. § 1º. Aos que estiverem sob processo não se concederá carta de transferência nem deles se aceitará pedido de exclusão. § 2º. Os membros de igreja, de paradeiro ignorado durante um ano, serão inscritos em rol separado; se dois anos após esse prazo não forem encontrados, serão excluídos.
Doutor e Despenseiro dos Mistérios de Deus, indicam funções diversas e não graus diferentes de dignidade no ofício. Art. 31. São funções privativas do ministro: a) administrar os sacramentos; b) invocar a bênção apostólica sobre o povo de Deus; c) celebrar o casamento religioso com efeito civil; d) orientar e supervisionar a liturgia na igreja de que é pastor. Art. 32. O ministro, cujo cargo e exercício são os primeiros na igreja, deve conhecer a Bíblia e sua teologia; ter cultura geral; ser apto para ensinar e são na fé; irrepreensível na vida; eficiente e zeloso no cumprimento dos seus deveres; ter vida piedosa e gozar de bom conceito, dentro e fora da igreja. Art. 33. O ministro poderá ser designado Pastor Efetivo, Pastor Auxiliar, Pastor Evangelista e Missionário. § 1º. É Pastor Efetivo o ministro eleito e instalado numa ou mais igrejas, por tempo determinado e também o ministro designado pelo Presbitério, por prazo definido, para uma ou mais igrejas, quando estas, sem designação de pessoa, o pedirem ao concílio. § 2º. É Pastor Auxiliar o ministro que trabalha sob a direção do pastor, sem jurisdição sobre a igreja, com voto, porém no Conselho, onde tem assento ex officio , podendo, eventualmente, assumir o pastorado da igreja, quando convidado pelo pastor ou, na sua ausência, pelo Conselho. § 3º. É Pastor Evangelista o designado pelo Presbitério para assumir a direção de uma ou mais igrejas ou de trabalho incipiente. § 4º. É Missionário o ministro chamado para evangelizar no estrangeiro ou em lugares longínquos na Pátria. Art. 34. A designação de pastores obedecerá ao que abaixo se preceitua: a) o Pastor Efetivo será eleito por uma ou mais igrejas, pelo prazo máximo de cinco anos, podendo ser reeleito, competindo ao Presbitério julgar das eleições e dar posse ao eleito; b) o Pastor Efetivo, designado pelo Presbitério nas condições do artigo anterior, § 1º in fine , tomará posse perante o Presbitério e assumirá o exercício na primeira reunião do Conselho; c) o Pastor Auxiliar será designado pelo Conselho por um ano, mediante prévia indicação do pastor e aprovação do Presbitério, sendo empossado pelo pastor, perante o Conselho; d) o Pastor Evangelista será designado pelo Presbitério diante do qual tomará posse e assumirá o exercício perante o Conselho, quando se tratar de igreja; e) o Missionário, cedido pelo Presbitério à organização que superintende a obra missionária, receberá atribuição para organizar igrejas ou congregações na forma desta Constituição, dando de tudo relatório ao concílio. Art. 35. O sustento do Pastor Efetivo e do Pastor Auxiliar cabe às igrejas que fixarão os vencimentos, com aprovação do Presbitério; os pastores evangelistas serão mantidos pelos presbitérios; os missionários, pelas organizações responsáveis. Art. 36. São atribuições do ministro que pastoreia igreja: a) orar com o rebanho e por este; b) apascentá-lo na doutrina cristã; c) exercer as suas funções com zelo; d) orientar e superintender as atividades da igreja, a fim de tornar eficiente a vida espiritual do povo de Deus; e) prestar assistência pastoral;
f) instruir os neófitos, dedicar atenção à infância e à mocidade, bem como aos necessitados, aflitos, enfermos e desviados; g) exercer, juntamente com os outros presbíteros, o poder coletivo de governo. Parágrafo único. Dos atos pastorais realizados, o ministro apresentará, periodicamente, relatórios ao Conselho, para registro. Art. 37. Os ministros poderão ser designados para exercer funções na imprensa, na beneficência, no ensino ou em qualquer outra obra de interesse eclesiástico. Em qualquer destes cargos terão a superintendência espiritual dos que lhes forem confiados. Art. 38. A atividade do ministro deve ser superintendida pelo Presbitério, ao qual, anualmente, prestará relatório dos seus atos. Art. 39. Para ausentar-se do seu campo de trabalho por prazo superior a dez dias, o pastor necessitará de licença do Conselho; por prazo inferior basta comunicar ao Vice- Presidente. O Pastor Evangelista pedirá licença à Comissão Executiva do Presbitério. Art. 40. É assegurado, anualmente, aos ministros em atividade o gozo de um mês de férias, seguida ou parceladamente, com os vencimentos. Art. 41. Conceder-se-á licença ao ministro, com vencimentos integrais, até um ano, para tratamento de saúde; além desse prazo, com possíveis reduções de vencimentos, a juízo do Presbitério, quando Pastor Evangelista; e do Conselho, quando Pastor Efetivo. Art. 42. Ao ministro poderá ser concedida licença, sem vencimentos, por um ano, para tratar de interesses particulares; essa licença poderá ser renovada por mais um ano, findo o qual, se o ministro não voltar à atividade será despojado sem censura. Art. 43. Fica a juízo dos presbitérios conceder ou não licença aos seus ministros para se ocuparem em trabalhos de assistência social ou de natureza religiosa, fora dos limites da Igreja Presbiteriana, devendo prestar relatório anual informativo aos presbitérios. Art. 44. Ao ministro que tenha servido, por longo tempo e satisfatoriamente, a uma igreja, poderá esta, pelo voto da assembleia e aprovação do Presbitério, oferecer-lhe, com ou sem vencimentos, o título de Pastor Emérito. Parágrafo único. O Pastor Emérito não tem parte na administração da igreja, embora continue a ter voto nos concílios superiores ao Conselho. Art. 45. A passagem de um ministro para outro Presbitério ou para outra comunidade evangélica, far-se-á por meio de carta de transferência com destino determinado. Enquanto não for aceito continua o ministro sob jurisdição do concílio que expediu a carta. § 1º. A carta de transferência é válida por um ano a contar da expedição. § 2º. Nenhum Presbitério poderá dar carta de transferência a ministro em licença para tratar de interesses particulares, sem que primeiro o ministro regularize sua situação. Art. 46. A admissão de um ministro que venha de outro Presbitério dependerá da conveniência do concílio que o admitir, podendo, ainda, este último, procurar conhecer suas opiniões teológicas. Art. 47. A admissão de um ministro de outra comunidade evangélica ao Ministério da Igreja Presbiteriana do Brasil far-se-á por meio de carta de transferência; recebida esta, o Presbitério examinará o ministro quanto aos motivos que o levaram a tal passo, quanto à vocação ministerial, opiniões teológicas, governo e disciplina da igreja, e far-lhe-á, no momento oportuno, as perguntas dirigidas aos ordenandos. Art. 48. Os ministros serão despojados do ofício por: a) deposição; b) exoneração a pedido; c) exoneração administrativa nos termos do art. 42 , in fine. § 1º. Despojado o ministro por exoneração, designará o Presbitério a igreja a que deva pertencer.
a) distribuir os elementos da Santa Ceia; b) tomar parte na ordenação de novos oficiais. Art. 55. O presbítero e o diácono devem ser assíduos e pontuais no cumprimento de seus deveres, irrepreensíveis na moral, sãos na fé, prudentes no agir, discretos no falar e exemplos de santidade na vida. Art. 56. As funções de presbítero ou de diácono cessam quando: a) terminar o mandato, não sendo reeleito; b) mudar-se para lugar que o impossibilite de exercer o cargo; c) for deposto; d) ausentar-se sem justo motivo, durante seis meses, das reuniões do Conselho, se for presbítero e da Junta Diaconal, se for diácono; e) for exonerado administrativamente ou a pedido, ouvida a igreja. Art. 57. Aos presbíteros e aos diáconos que tenham servido satisfatoriamente a uma igreja por mais de vinte e cinco anos, poderá esta, pelo voto da assembleia, oferecer o título de Presbítero ou Diácono Emérito, respectivamente, sem prejuízo do exercício do seu cargo, se para ele forem reeleitos. Parágrafo único. Os presbíteros eméritos, no caso de não serem reeleitos, poderão assistir às reuniões do Conselho, sem direito a voto. Art. 58. A Junta Diaconal dirigir-se-á por um regimento aprovado pelo Conselho.
CAPÍTULO V
CONCÍLIOS
Seção 1ª - Concílios em Geral
Art. 59. Os concílios da Igreja Presbiteriana do Brasil são assembleias constituídas de ministros e presbíteros regentes. Art. 60. Estes concílios são: Conselho da igreja, Presbitério, Sínodo e Supremo Concílio. Art. 61. Os concílios guardam entre si gradação de governo e disciplina; e, embora cada um exerça jurisdição original e exclusiva sobre todas as matérias da sua competência os inferiores estão sujeitos à autoridade, inspeção e disciplina dos superiores. Art. 62. Os concílios da Igreja Presbiteriana do Brasil em ordem ascendente são: a) o Conselho, que exerce jurisdição sobre a igreja local; b) o Presbitério, que exerce jurisdição sobre os ministros e conselhos de determinada região; c) o Sínodo, que exerce jurisdição sobre três ou mais presbitérios; d) o Supremo Concílio, que exerce jurisdição sobre todos os concílios. Art. 63. Nenhum documento subirá a qualquer concílio, senão por intermédio do inferior competente, salvo quando este recusar-se a encaminhá-lo. Art. 64. De qualquer ato de um concílio, caberá recurso para o imediatamente superior, dentro do prazo de noventa dias a contar da ciência do ato impugnado. Parágrafo único. Este recurso não tem efeito suspensivo. Art. 65. Se qualquer membro de um concílio discordar de resolução deste, sem, contudo, desejar recorrer, poderá expressar sua opinião contrária pelo: a) dissentimento; b) protesto. § 1º. Dissentimento é o direito que tem qualquer membro de um concílio de manifestar opinião diferente ou contrária à da maioria.
§ 2º. Protesto é a declaração formal e enfática por um ou mais membros de um concílio, contra o julgamento ou deliberação da maioria, considerada errada ou injusta. Todo protesto deve ser acompanhado das razões que o justifiquem, sob pena de não ser registrado em ata. § 3º. O dissentimento e o protesto deverão ser feitos por escrito em termos respeitosos e com tempo bastante para serem lançados em ata. Poderá o concílio registrar em seguida ao dissentimento ou ao protesto, as razões que fundamentaram a resolução em apreço. Art. 66. Os membros dos concílios são: a) efetivos - os ministros e presbíteros que constituem o concílio, bem como o Presidente da legislatura anterior; b) ex officio - os ministros e presbíteros em comissões ou encargos determinados por seu concílio e os presidentes dos concílios superiores, os quais gozarão de todos os direitos, menos o de votar; c) correspondentes - ministros da Igreja Presbiteriana do Brasil, que, embora não efetivos, estejam presentes, podendo fazer uso da palavra; d) visitantes - ministros de quaisquer comunidades evangélicas, que serão convidados a tomar assento, sem direito a deliberar. Parágrafo único. O disposto na alínea b deste artigo não se aplica aos conselhos. Art. 67. A Mesa do Presbitério, do Sínodo ou do Supremo Concílio compor-se-á de: Presidente, Vice-Presidente, Secretário Executivo, Secretários Temporários e Tesoureiro. § 1º. O Presidente, os Secretários Temporários e o Tesoureiro serão eleitos para uma legislatura; aqueles, imediatamente depois da abertura dos trabalhos; e este após aprovadas as contas da tesouraria. § 2º. O Secretário Executivo do Presbitério será eleito por três anos; o do Sínodo e o do Supremo Concílio para duas legislaturas. § 3º. O Vice-Presidente será o Presidente da reunião ordinária anterior e, na sua ausência, substitui-lo-á o Secretário Executivo. § 4º. Quando o Presidente eleito pelo concílio for presbítero, as funções privativas de ministro serão exercidas pelo ministro que o Presidente escolher. § 5º. Para os cargos de Secretário Executivo e Tesoureiro poderão ser eleitos ministros ou presbíteros que não sejam membros do concílio, mas que o sejam de igrejas pelo mesmo jurisdicionadas, sem direito a voto. Art. 68. Só poderão tomar assento no plenário dos concílios os que apresentarem à Mesa as devidas credenciais juntamente com o livro de atas, relatório e estatística das respectivas igrejas, no caso de Presbitério; as credenciais, os livros de atas e o relatório do concílio que representarem, quando se tratar de Sínodo ou do Supremo Concílio. Art. 69. A autoridade dos concílios é espiritual, declarativa e judiciária, sendo-lhes vedado infligir castigos ou penas temporais e formular resoluções, que, contrárias à Palavra de Deus, obriguem a consciência dos crentes. Art. 70. Compete aos concílios: a) dar testemunho contra erros de doutrina e prática; b) exigir obediência aos preceitos de Nosso Senhor Jesus Cristo, conforme a Palavra de Deus; c) promover e dirigir a obra de educação religiosa e evangélica da comunidade sob sua jurisdição, escolhendo e nomeando pessoas idôneas para ministrá-las; d) velar pelo fiel cumprimento da presente Constituição; e) cumprir e fazer cumprir com zelo e eficiência as suas determinações, bem como as ordens e resoluções dos concílios superiores;
Art. 76. O quorum do Conselho será constituído do pastor e um terço dos presbíteros, não podendo o número destes ser inferior a dois. § 1º. O Conselho poderá, em caso de urgência, funcionar com um pastor e um presbítero, quando não tiver mais de três, ad referendum da próxima reunião regular. § 2º. O pastor exercerá as funções plenas de Conselho, em caso de falecimento, de mudança de domicílio, renúncia coletiva ou recusa de comparecimento dos presbíteros; em qualquer desses casos levará o fato, imediatamente, ao conhecimento da Comissão Executiva do Presbitério. § 3º. Quando não for possível, por motivo justo, reunir-se o Conselho para exame de candidatos à profissão de fé, o pastor o fará, dando conhecimento de seu ato ao referido concílio, na sua primeira reunião. Art. 77. O Conselho só poderá deliberar sobre assunto administrativo com a maioria dos seus membros. Art. 78. O pastor é o Presidente do Conselho que, em casos de urgência, poderá funcionar sem ser presidido por um ministro, quando não se tratar de admissão, transferência ou disciplina de membros; sempre, porém, ad referendum do Conselho, na sua primeira reunião. § 1º. O pastor poderá convidar outro ministro para presidir o Conselho; caso não possa fazê-lo por ausência ou impedimento, o Vice-Presidente deverá convidar outro ministro para presidi-lo, de preferência ministro do mesmo Presbitério e, na falta deste, qualquer outro da Igreja Presbiteriana do Brasil. § 2º. Quando não for possível encontrar ministro que presida o Conselho, cabe ao Vice- Presidente convocá-lo e assumir a presidência sempre ad referendum da primeira reunião. § 3º. Havendo mais de um pastor, a presidência será alternada, salvo outro entendimento; se todos estiverem presentes, o que não presidir terá direito a voto. Art. 79. Recusando-se o pastor a convocar o Conselho a pedido da maioria dos presbíteros, ou de um quando a igreja não tiver mais de dois, o presbítero, ou presbíteros levarão o fato ao conhecimento da Comissão Executiva do Presbitério. Art. 80. O pastor é sempre o representante legal da igreja, para efeitos civis e, na sua falta, o seu substituto. Art. 81. O Conselho reunir-se-á: a) pelo menos de três em três meses; b) quando convocado pelo pastor; c) quando convocado pelo Vice-Presidente no caso do § 2º, do art. 78; d) a pedido da maioria dos presbíteros, ou de um presbítero quando a igreja não tiver mais de dois; e) por ordem do Presbitério. Parágrafo único. Nas igrejas mais longínquas, o período referido na alínea “a”, poderá ser maior a critério do Pastor Evangelista. Art. 82. Será ilegal qualquer reunião do Conselho, sem convocação pública ou individual de todos os presbíteros, com tempo bastante para o comparecimento. Art. 83. São funções privativas do Conselho: a) exercer o governo espiritual e administrativo da igreja sob sua jurisdição, velando atentamente pela fé e comportamento dos crentes, de modo que não negligenciem os seus privilégios e deveres; b) admitir, disciplinar, transferir e demitir membros; c) impor penas e relevá-las;
d) encaminhar a escolha e eleição de presbíteros e diáconos, ordená-los e instalá-los, depois de verificar a regularidade do processo das eleições e a idoneidade dos escolhidos; e) encaminhar a escolha e eleição de pastores; f) receber o ministro designado pelo Presbitério para o cargo de pastor; g) estabelecer e orientar a Junta Diaconal; h) supervisionar, orientar e superintender a obra de educação religiosa, o trabalho das sociedades auxiliadoras femininas, das uniões de mocidade e outras organizações da igreja, bem como a obra educativa em geral e quaisquer atividades espirituais; i) exigir que os oficiais e funcionários sob sua direção cumpram fielmente suas obrigações; j) organizar e manter em boa ordem os arquivos, registros e estatística da igreja; l) organizar e manter em dia o rol de membros comungantes e de não comungantes; m) apresentar anualmente à igreja relatório das suas atividades, acompanhado das respectivas estatísticas; n) resolver caso de dúvida sobre doutrina e prática, para orientação da consciência cristã; o) suspender a execução de medidas votadas pelas sociedades domésticas da igreja que possam prejudicar os interesses espirituais; p) examinar os relatórios, os livros de atas e os das tesourarias das organizações domésticas, registrando neles as suas observações; q) aprovar ou não os estatutos das sociedades domésticas da igreja e dar posse às suas diretorias; r) estabelecer pontos de pregação e congregações; s) velar pela regularidade dos serviços religiosos; t) eleger representante ao Presbitério; u) velar por que os pais não se descuidem de apresentar seus filhos ao batismo; v) observar e pôr em execução as ordens legais dos concílios superiores; x) designar, se convier, mulheres piedosas para cuidarem dos enfermos, dos presos, das viúvas e órfãos, dos pobres em geral, para alívio dos que sofrem. Art. 84. O Conselho elegerá anualmente um Vice-Presidente, um ou mais Secretários e um Tesoureiro sendo este de preferência oficial da igreja. Parágrafo único. O pastor acumulará o cargo de Secretário somente quando não houver presbítero habilitado para o desempenho do referido cargo.
Seção 3ª - Presbitério
Art. 85. O Presbitério é o concílio constituído de todos os ministros e presbíteros representantes de igrejas de uma região determinada pelo Sínodo. Parágrafo único. Cada igreja será representada por um presbítero, eleito pelo respectivo Conselho. Art. 86. Três ministros e dois presbíteros constituirão o quorum para o funcionamento legal do Presbitério. Art. 87. Nenhum Presbitério se formará com menos de quatro ministros em atividade e igual número de igrejas. Art. 88. São funções privativas do Presbitério: a) admitir, transferir, disciplinar, licenciar e ordenar candidatos ao Ministério e designar onde devem trabalhar; b) conceder licença aos ministros e estabelecer ou dissolver as relações destes com as igrejas ou congregações;
Seção 5ª - Supremo Concílio
Art. 95. O Supremo Concílio é a assembleia de deputados eleitos pelos presbitérios e o órgão de unidade de toda a Igreja Presbiteriana do Brasil, jurisdicionando igrejas e concílios, que mantêm o mesmo governo, disciplina e padrão de vida. Art. 96. Doze ministros e seis presbíteros, representando pelo menos, dois terços dos sínodos, constituirão número legal para o funcionamento do Supremo Concílio. Art. 97. Compete ao Supremo Concílio: a) formular sistemas ou padrões de doutrina e prática, quanto à fé; estabelecer regras de governo, de disciplina e de liturgia, de conformidade com o ensino das Sagradas Escrituras; b) organizar, disciplinar, fundir e dissolver sínodos; c) resolver em última instância, dúvidas e questões que subam legalmente dos concílios inferiores; d) corresponder-se, em nome da Igreja Presbiteriana do Brasil, com outras entidades eclesiásticas; e) jubilar ministros; f) receber os dízimos das igrejas para manutenção das causas gerais; g) definir as relações entre a igreja e o Estado; h) processar a admissão de outras organizações eclesiásticas que desejarem unir-se ou filiar-se à Igreja Presbiteriana do Brasil; i) gerir, por intermédio de sua Comissão Executiva, toda a vida da igreja, como organização civil; j) criar e superintender seminários, bem como estabelecer padrões de ensino pré- teológico e teológico; l) superintender, por meio de secretarias especializadas, o trabalho feminino, da mocidade e de educação religiosa e as atividades da infância; m) colaborar, no que julgar oportuno, com entidades eclesiásticas, dentro ou fora do país, para o desenvolvimento do reino de Deus, desde que não seja ferida a ortodoxia presbiteriana; n) executar e fazer cumprir a presente Constituição e as deliberações do próprio Concílio; o) receber, transferir, alienar ou gravar com ônus os bens da Igreja; p) examinar as atas dos sínodos, inserindo nelas as observações que julgar necessárias; q) examinar e homologar as atas da Comissão Executiva, inserindo nelas as observações julgadas necessárias; r) defender os direitos, bens e propriedades da Igreja; Parágrafo único. Só o próprio Concílio poderá executar o preceituado nas alíneas “a”, “g”, “h”, “j” e “m”.
Seção 1ª - Comissões Eclesiásticas
Art. 98. Podem os concílios nomear comissões, constituídas de ministros e presbíteros, para trabalhar, com poderes específicos, durante as sessões ou nos interregnos, devendo apresentar relatório do seu trabalho.
Art. 99. Haverá três categorias de comissões: temporárias, permanentes e especiais: 1 - Temporárias - as que têm função durante as sessões do concílio; 2 - Permanentes - as que funcionam durante os interregnos dos concílios, para dirimir assuntos que lhes sejam entregues pelos mesmos e cujo mandato se extinguirá com a reunião ordinária seguinte do aludido concílio, ao qual deverão apresentar relatório; 3 - Especiais - as que recebem poderes específicos para tratar, em definitivo, de certos assuntos, e cujo mandato se extinguirá ao apresentar o relatório final. § 1º. As da terceira categoria serão constituídas pelo menos de três ministros e dois presbíteros. § 2º. As duas primeiras funcionarão com a maioria dos seus membros. § 3º. Classificam-se entre as comissões permanentes as várias “juntas”, subordinadas ao Supremo Concílio. Art. 100. Ao nomear comissões, os concílios deverão ter em conta a experiência e capacidade dos seus componentes, bem como a facilidade de se reunirem. Parágrafo único. As vagas que se verificarem nas comissões, durante o interregno, serão preenchidas pela Comissão Executiva do concílio competente. Art. 101. Poderão os concílios e comissões executivas incluir nas suas comissões, ministros e presbíteros que não estiverem na reunião, mas que sejam da sua jurisdição.
Seção 2ª - Comissões Executivas
Art. 102. Os concílios da igreja, superiores ao Conselho, atuam nos interregnos de suas reuniões, por intermédio das respectivas comissões executivas. § 1º. As comissões executivas dos presbitérios e dos sínodos se constituem dos membros da Mesa. § 2º. A Comissão Executiva do Supremo Concílio é formada pelos seguintes membros de sua Mesa: Presidente, Vice-Presidente, Secretário Executivo e Tesoureiro e pelos presidentes dos sínodos. Art. 103. O Secretário Executivo do Supremo Concílio tem por função cumprir e fazer cumprir as deliberações do referido órgão ou de sua Comissão Executiva, movimentar as atividades da igreja sob a orientação da aludida comissão e cuidar do arquivo e da correspondência da igreja. Art. 104. São atribuições das comissões executivas: a) zelar pela pronta e fiel execução das ordens emanadas dos concílios respectivos, ou baixadas nos interregnos, em caráter urgente, pelos concílios superiores; b) resolver assuntos de urgência de atribuição dos respectivos concílios, quando surgirem nos interregnos, sempre ad referendum dos mesmos. Parágrafo único. Nenhuma Comissão Executiva tem a faculdade de legislar ou de revogar resolução tomada pelo respectivo concílio. Poderá, entretanto, quando ocorrerem motivos sérios, pelo voto unânime dos seus membros, alterar resolução do mesmo. Poderá também, em casos especiais, suspender a execução de medidas votadas, até a imediata reunião do concílio.
Seção 3ª - Autarquias
Art. 105. Podem os concílios organizar, sempre que julgarem oportuno, autarquias para cuidar dos interesses gerais da igreja. § 1º. As autarquias são entidades autônomas no que se refere ao seu governo e administração interna, subordinadas, porém, ao concílio competente.
Seção 3ª - Ordenação e Instalação de Presbíteros e Diáconos
Art. 113. Eleito alguém que aceite o cargo e, não havendo objeção do Conselho, designará este o lugar, dia e hora da ordenação e instalação, que serão realizadas perante a igreja. Art. 114. Só poderá ser ordenado e instalado quem, depois de instruído, aceitar a doutrina, o governo e a disciplina da Igreja Presbiteriana do Brasil, devendo a igreja prometer tributar-lhe honra e obediência no Senhor, segundo a Palavra de Deus e esta Constituição.
Seção 4ª - Candidatura e Licenciatura para o Sagrado Ministério
Art. 115. Quem se sentir chamado para o Ministério da Palavra de Deus, deverá apresentar ao Presbitério os seguintes atestados: a) de ser membro da igreja em plena comunhão; b) do Conselho, declarando que, no trabalho da igreja, já demonstrou vocação para o Ministério Sagrado; c) de sanidade física e mental, fornecido por profissional indicado pelo concílio. Art. 116. Aceitos os documentos de que trata o artigo anterior, o concílio examinará o aspirante quanto aos motivos que o levaram a desejar o Ministério; e, sendo satisfatórias as respostas, passará a ser considerado candidato. Art. 117. Quando o Presbitério julgar conveniente, poderá cassar a candidatura referida no artigo anterior, registrando as razões do seu ato. Art. 118. Ninguém poderá apresentar-se para licenciatura sem que tenha completado o estudo das matérias dos cursos regulares de qualquer dos seminários da Igreja Presbiteriana do Brasil. § 1º. Em casos excepcionais, poderá ser aceito para licenciatura candidato que tenha feito curso em outro seminário idôneo ou que tenha feito um curso teológico de conformidade com o programa que lhe tenha sido traçado pelo Presbitério. § 2º. O Presbitério acompanhará o preparo dos candidatos por meio de tutor eclesiástico. Art. 119. O candidato, concluídos seus estudos, apresentar-se-á ao Presbitério que o examinará quanto à sua experiência religiosa e motivos que o levaram a desejar o Sagrado Ministério, bem como nas matérias do curso teológico. Parágrafo único. Poderá o Presbitério dispensar o candidato do exame das matérias do curso teológico; não o dispensará nunca do relativo à experiência religiosa, opiniões teológicas e conhecimento dos Símbolos de Fé, exigindo a aceitação integral dos últimos. Art. 120. Deve ainda o candidato à licenciatura apresentar ao Presbitério: a) uma exegese de um passo das Escrituras Sagradas, no texto original em que deverá revelar capacidade para a crítica, método de exposição, lógica nas conclusões e clareza no salientar a força e expressão da passagem bíblica; b) uma tese de doutrina evangélica da Confissão de Fé; c) um sermão proferido em público perante o concílio, no qual o candidato deverá revelar sã doutrina, boa forma literária, retórica, didática e sobretudo, espiritualidade e piedade. Parágrafo único. No caso do § 1º do art. 118, poderá ser dispensada a exegese no texto original.
Art. 121. O exame referente à experiência religiosa e quanto aos motivos que levaram o candidato a escolher o Ministério, bem como a crítica do sermão de prova, serão feitos perante o concílio somente. Art. 122. Podem ser da livre escolha do candidato os assuntos das provas para a licenciatura. Art. 123. Julgadas suficientes essas provas, procederá o Presbitério à licenciatura de conformidade com a liturgia da Igreja Presbiteriana do Brasil. Parágrafo único. Poderá o Presbitério delegar a uma comissão especial o exame, a aprovação ou não, e licenciatura do candidato. Art. 124. O Presbitério, após a licenciatura, determinará o lugar e o prazo em que o licenciado fará experiência de seus dons, designando-lhe também um tutor eclesiástico sob cuja direção trabalhará. § 1º. O licenciado não poderá ausentar-se do seu campo sem licença do seu tutor. § 2º. O relatório das atividades do licenciado poderá ser apresentado ao Presbitério pelo seu tutor ou pelo próprio candidato à ordenação, mediante proposta do tutor e assentimento do concílio. § 3º. O período de experiência do licenciado não deve ser menos de um ano, nem mais de três, salvo casos especiais, a juízo do Presbitério. Art. 125. Quando o candidato ou licenciado mudar-se, com permissão do Presbitério, para limites de outro concílio, ser-lhe-á concedida carta de transferência. Art. 126. A licenciatura pode ser cassada em qualquer tempo, devendo o Presbitério registrar em ata os motivos que determinaram essa medida.
Seção 5ª - Ordenação de Licenciados
Art. 127. Quando o Presbitério julgar que o licenciado, durante o período de experiência, deu provas suficientes de haver sido chamado para o ofício sagrado e de que o seu trabalho foi bem aceito, tomará as providências para sua ordenação. Art. 128. As provas para ordenação consistem de: a) exame da experiência religiosa do ordenando, mormente depois de licenciado; das doutrinas e práticas mais correntes no momento; história eclesiástica, movimento missionário, sacramentos e problemas da igreja; b) sermão em público perante o Presbitério. Art. 129. O exame referente à experiência religiosa e a crítica do sermão de prova serão feitos perante o concílio somente. Art. 130. Julgadas suficientes as provas, passará o Presbitério a ordená-lo, de conformidade com a liturgia da Igreja Presbiteriana do Brasil. Art. 131. Se o Presbitério julgar que o licenciado não está habilitado para a ordenação, adiá-la-á por tempo que não exceda de um ano, podendo esse prazo ser renovado. Parágrafo único. Se depois de três anos, o candidato não puder habilitar-se para ordenação, ser-lhe-á cassada a licenciatura e consequentemente a sua candidatura. Art. 132. Haverá na Secretaria Executiva do Presbitério um livro em que o recém- ordenado, logo após recebido como membro do concílio, subscreverá o compromisso de bem e fielmente servir no Ministério Sagrado. Parágrafo único. Essa exigência aplica-se também aos ministros que vêm de outra igreja evangélica.