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CONSIDERAÇÕES ACERCA DA LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DO ISSQN EM LOCAÇÕES REALIZADAS ATRAVÉS DO AIRBNB, Manuais, Projetos, Pesquisas de Direito Tributário

TCC cujo estudo foi realizado sobre a legalidade da incidência de ISSQN em locações realizadas através do AIRBNB.

Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas

2020

Compartilhado em 15/10/2020

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CURSO DE DIREITO
WANDERSON LUIZ FELIX DA SILVA
CONSIDERAÇÕES ACERCA DA COBRANÇA DO ISSQN EM LOCAÇÕES
ATRAVÉS DA PLATAFORMA AIRBNB.
Monografia apresentada à Faculdade de
Presidente Prudente FAPEPE, Curso de
Direito, como requisito parcial para
conclusão da Disciplina TCC II e da
Graduação em Direito.
Orientador: Júlio Marcos Pretti Bueno
Presidente Prudente - SP
2020
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CURSO DE DIREITO

WANDERSON LUIZ FELIX DA SILVA

CONSIDERAÇÕES ACERCA DA COBRANÇA DO ISSQN EM LOCAÇÕES

ATRAVÉS DA PLATAFORMA AIRBNB.

Monografia apresentada à Faculdade de

Presidente Prudente – FAPEPE, Curso de

Direito, como requisito parcial para

conclusão da Disciplina TCC II e da

Graduação em Direito.

Orientador: Júlio Marcos Pretti Bueno

Presidente Prudente - SP

FOLHA DE APROVAÇÃO

WANDERSON LUIZ FELIX DA SILVA

CONSIDERAÇÕES ACERCA DA COBRANÇA DO ISSQN EM LOCAÇÕES

ATRAVÉS DA PLATAFORMA AIRBNB.

Monografia apresentada à Faculdade de

Presidente Prudente – FAPEPE, Curso de

Direito, como requisito parcial para

conclusão da Disciplina TCC II e da

Graduação em Direito.

Presidente Prudente, ..... de .......... de 20......

BANCA EXAMINADORA

_______________________________________________

Prof. Júlio Marcos Pretti Bueno

Orientador

______________________________________________

_______________________________________________

AGRADECIMENTO

Gostaria de agradecer precipuamente aos meus professores que contribuem para um aprendizado eficaz, pois transmitir o conhecimento é digno de honra. Eu não poderia escrever essa dissertação sem a orientação devida.

Agradeço também à minha família, por estar presente na constituição de quem eu sou.

Sou grato a todos que possibilitaram meu crescimento e desenvolvimento pessoal. Sem vocês, nada disso seria possível.

RESUMO

CONSIDERAÇÕES ACERCA DA COBRANÇA DE ISSQN EM LOCAÇÕES

ATRAVÉS DA PLATAFORMA AIRBNB.

O presente trabalho tem como objetivo analisar a incidência do ISSQN sobre

locações realizadas através da plataforma AIRBNB. No atual ambiente tributário

brasileiro onde normas prosperam de forma exponencial, a ânsia arrecadatória dos

entes federativos faz com que surjam diversas normas tributárias com o fito de

angariar recursos aos cofres públicos. Por vezes, essas normas afrontam a própria

Constituição. Diante desse cenário é que o presente estudo propõe analisar algumas

leis que têm como objeto a cobrança sobre a hospedagem, especificamente a

hospedagem realizada através da plataforma AIRBNB, uma vez que a plataforma se

destina a locações temporárias efetuadas por pessoa física.

Palavras-chave: Incidência tributária. ISSQN. Direito Tributário. Locação.

Hospedagem.

SUMÁRIO

  • 1 INTRODUÇÃO
  • 2 COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
  • 2.1 Conceito
  • 2.2 Competência e capacidade tributária
  • 2.3 Características
  • 3 TRIBUTOS E DIVISÃO DAS COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS
  • 3.1 Tributos e divisão constitucional
  • 3.2 Imposto Municipal Sobre Serviço – ISSQN.
  • 3.3 Imposto Estadual Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS. - Contribuições – CSLL, PIS E COFINS. 3.4 Imposto federal sobre renda de pessoa física ou jurídica – IRPF, IRPJ e
  • 3.5 Taxas.
  • 4 LOCAÇÃO E SUA CORRELAÇÃO COM A LEGISLAÇÃO TRIBUTANTE.....
  • 4.1 Plataforma AIRBNB
  • 4.2 Locação por temporada
  • 4.3 Projetos e leis que tributam locações por temporada
  • 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
    • BIBLIOGRAFIA

1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho visa analisar a tributação efetuada por alguns

municípios com alto potencial turístico sobre as locações realizadas através da

plataforma AirBnB.

Com a evolução tecnológica novos conceitos de negócios surgiram através

de facilidade que as redes de computadores nos proporcionam, assim a plataforma

AirBnB surge como intermediador entre quem possui imóvel para locação por

temporada e os interessados nele.

Visando tributar esse novo modo de locação, alguns municípios instituíram

leis tributando o que eles definem como hospedagem efetuada pelos usuários do

AirBnB.

Entretanto os conceitos utilizados pelos municípios não parecem guardar

coerência com o que já está disposto nas legislações atuais, como a Lei do

Inquilinato, a Lei Geral de Turismo e a Lei do Imposto de Serviço de Qualquer

Natureza.

Para a resolução dessa celeuma, faz-se necessário percorrer os conceitos

doutrinários e legais que cercam os institutos ora sob análise, bem como confrontá-

los com a competência tributária dada pela Constituição e sua (dos institutos locação

e hospedagem) adequação às características dessa competência.

Neste intuito os ramos do Direito Tributário e Imobiliário serão fundamentais

para a compreensão da controvérsia que os termos possuem em cada um deles e,

por fim, com a definição do seu alcance e conteúdo que as leis municipais serão

examinadas no tocante à sua legalidade.

vontade da lei. Nas relações entre cidadão e a Administração Pública a vontade

desta decorre da lei (DI PIETRO, 2019) conforme determina o Princípio da

Legalidade.

Este princípio [Princípio da Legalidade], juntamente com o de controle da Administração pelo Poder Judiciário, nasceu com o Estado de Direito e constitui uma das principais garantias de respeito aos direitos individuais. Isto porque a lei, ao mesmo tempo em que os define, estabelece também os limites da atuação administrativa que tenha por objeto a restrição ao exercício de tais direitos em benefício da coletividade. (DI PIETRO, 2019, p. 214).

Assim, não basta o querer estatal de tributar, precisa que haja um suporte

legal que positive esse direito/obrigação de arrecadar. Seguindo os ditames da

legalidade, a norma legal irá propiciar o direito de criar e instituir os tributos.

Esse direito de criar e instituir tributos é denominado competência tributária,

a competência tributária se consubstancia na aptidão de legislar sobre normas

jurídicas tributárias, é uma das prerrogativas legiferantes que possuem as pessoas

políticas (CARVALHO, 2019), as normas jurídicas tributárias inovam na ordem

jurídica, criando ou instituindo os tributos.

Frise-se que a competência tributária a qual o ente político detém, surge da

Constituição. É a Carta Magna quem define o poder tributante de cada ente

delegando o trabalho ao Poder Legislativo (não só a ele) de esmiuçar os contornos

do tributo.

Sendo um Estado Democrático de Direito, nos termos do art. 1º, caput, da Constituição Federal, todo poder emana do povo. Dessa maneira, todas as instituições, órgãos previstos na Constituição, retiram sua legitimidade da soberania popular, direta ou indiretamente. Nos casos do Poder Legislativo e Executivo, essa legitimidade decorre da escolha popular, por meio do voto direto. No caso do Poder Executivo, a legitimidade dos juízes decorre do provimento de seus cargos (em regra, por concurso público de provas e títulos) nos termos da Constituição Federal, cujo poder constituinte é de titularidade também do povo. Outrossim, há um outro aspecto da expressão “instituições democráticas”: a própria essência da democracia, ou seja, da participação popular nas decisões políticas do Estado. Destarte, integram essencialmente a democracia, sendo algumas de suas instituições: o voto popular, a ação popular, a iniciativa popular para elaboração de projetos de lei, o controle social de órgãos públicos etc. (NUNES JÚNIOR, 2019. p. 2003).

Sendo o poder emanado do povo para os entes políticos e esses o

expressam na medida que a Constituição determina, pode-se concluir que o tributo é

expressão da vontade popular, “Ou seja, noutras palavras, o sujeito passivo só é

compelido a cumprir normas tributárias que ele mesmo, através de seus

representantes, elaborou, bem como, só é obrigado a pagar o imposto que fora

prescrito por ele mesmo” (DA SILVA, 2020, p. 24).

Por tal razão que a Constituição é o instrumento para conferir a competência

tributária, nela se verifica a fundamentação jurídica para a criação dos tributos, uma

vez que é nela que se encontram as feições estatais e suas atividades, além, claro,

de seus custeios (SCHOUERI, 2019).

Como bem preleciona Schoueri, a competência é uma categoria de técnica

de tributação onde, pelo texto constitucional, os tributos tomam forma, são

delineados e onde se definem as pessoas jurídicas de direito públicos aptas a

instituí-los (SCHOUERI, 2019).

2.2 Competência e capacidade tributária

Como visto, a competência tributária é a aptidão para expedir regras

tributárias a que são dotadas as pessoas políticas. (CARVALHO, 2019)

Em que pese essa competência tributária ser constitucional, não é só

através de normas constitucionais que se exerce a função legislativa em matéria

tributária.

É corrente a lição de que a competência é matéria exclusivamente constitucional: o constituinte, detentor do poder soberano, teria distribuído matéria taxativa e imutável, parcelas desse poder a cada uma das pessoas jurídicas de direito público, que passariam a exercer esse poder (competência) de modo exclusivo. A ideia, posto que atraente e largamente adotada, pode ser enfrentada quando se investiga o papel da lei complementar nesse âmbito. (SCHOUERI, 2019.p. 475).

Conquanto o poder de criar tributo emerge do texto constituinte, a definição

dos elementos (critérios) da regra-matriz, dos procedimentos e dos processos têm

seus sustentáculos em outros veículos introdutores de normas legais.

Surgindo, assim, dúvidas e confusões quanto aos institutos, uma delas está

relacionada à capacidade tributária e à própria competência tributária.

Não se pode confundir capacidade com competência, enquanto este trata do

poder fiscal, aquela diz respeito às funções fiscais, tais como fiscalizar, lançar e

regulamentar (PAULSEN, 2019).

Fiscalizar, lançar e regulamentar tratam de operações e funções do poder

fiscal, sendo distribuídas em várias leis de vários estados e municípios. Inclusive,

cabe um adendo, motivo esse do emaranhado legislativo e do complexo arcabouço

jurídico que se encontra a tributação brasileira, mencionado por Da Silva:

2.3 Características

Tópico importante na análise da questão proposta é o das caraterísticas da

competência tributária, junto com a diferença entre capacidade e competência,

permitirá obter uma visão mais cristalina de que ponto uma tributação aos

alugueres/serviços de hospedagem ou à intermediação deles pode ser incluída no

escopo da competência ou da capacidade de regular o imposto sobre serviço.

O artigo 7º do Código Tributário Nacional traz a indelegabilidade da

competência tributária, desse modo, não é permitido que o ente detentor da

competência tributária a delegue para que outro ente institua o tributo.

“A faculdade legislativa de instituir tributos e sobre eles dispor, inaugurando

a ordem jurídica, não pode ser delegada, devendo permanecer no corpo das

prerrogativas constitucionais da pessoa que a recolher do Texto Superior”

(CARVALHO, 2019, pp. 227 e 228)

Apesar da competência ser indelegável, as funções fiscais não o são, o

próprio artigo sétimo traz a regra permissiva. Carvalho (2019) preleciona que o

legislador esgota sua competência ao definir a incidência do imposto, restando

somente a possibilidade de transferir adiante a capacidade de ser sujeito ativo.

Transferindo a capacidade tributária, transferem-se com ela as garantias e

os privilégios processuais do ente delegador, por ser ato unilateral do ente

delegador, a atribuição pode ser revogada a qualquer tempo.

Paulsen traz exemplo prático da delegabilidade da capacidade tributária:

Assim é que a União, instituindo as contribuições previdenciárias, inicialmente colocou o INSS, que é autarquia federal, como credor, com todas as prerrogativas inerentes a tal posição, nos termos do art. 33 da Lei n. 8.212/91 na redação original e na dada pela Lei n. 10.256/01, e posteriormente atribuiu a administração de tais contribuições, ainda em nome do INSS, à Secretaria da Receita Previdenciária (órgão da própria União), nos termos da Lei n. 11.098/05, tendo finalmente revogado tais delegações e assumido, ela própria, a União, a condição de sujeito ativo, administrando tais contribuições através das Delegacias da Receita Federal do Brasil, nos termos da Lei n. 11.457/07. Quando da instituição da taxa de controle e fiscalização ambiental pela União, por sua vez, a Lei n. 10.165/ colocou a autarquia federal Ibama como sujeito ativo. (PAULSEN, 2019. p. 108 e 109)

Dormientibus Non Sucurrit Ius, o axioma conhecido do Direito Civil que

representa o perecimento de um direito quando não exercido no interregno correto,

cuja tradução é “o Direito não socorre aos que dormem”. Esse brocado representa a

prescritibilidade, conceito que não se aplica à competência tributária.

Também exsurge do caráter privativo da competência tributária sua perenidade, vez que ainda que uma pessoa jurídica de direito público não exerça uma competência tributária que lhe foi conferida pela Constituição, a competência não lhe será tirada, podendo, a qualquer momento, vir a ser exercida. (SCHOUERI, 2019. p. 446).

Exercendo sua competência a que momento for o ente institui o tributo, não

se aplicando a prescrição. E mesmo que o ente não exerça sua competência, essa

inércia não tira dele o direito e nem a transfere a outro. Seu não exercício não traz a

possibilidade de intromissão de outro ente no campo reservado a sua competência.

(AMARO, 2006).

Imprescritibilidade garante tanto o não exercício (seja por omissão legislativa

ou por política fiscal) quanto a não intromissão de outro ente, trata-se de garantia

adstrita à própria manutenção da ordem constitucional, conforme salienta Carvalho:

Diga-se outro tanto sobre a incaducabilidade. A Constituição existe para durar no tempo. Se o não uso da faixa de atribuições fosse perecível, o próprio Texto Supremo ficaria comprometido, posto na contingência de ir perdendo parcelas de seu vulto, à medida que o tempo fluísse e os poderes recebidos pelas pessoas políticas não viessem a ser acionados, por qualquer razão histórica que se queira imaginar. Impõe-se, portanto, a perenidade das competências, que não poderiam ficar submetidas ao jogo instável dos interesses e dos problemas por que passa determinada sociedade. (CARVALHO, 2019. p. 284)

Outra característica importante é a inalterabilidade da competência tributária,

ou seja, o núcleo dessa competência não seria alterável. Quando se trata de

inalterabilidade surgem divergências doutrinárias.

Carrazza assevera que a inalterabilidade afeta os núcleos da competência,

impedindo que o ente dilate esse núcleo, seja invadindo a esfera de outro ente ou

trazendo para sim uma acepção maior do que a dada pela Constituição.

A competência tributária é improrrogável, vale dizer, não pode ter suas dimensões ampliadas pela própria pessoa política que a detém. Falta-lhe titulação jurídica para isso. De fato, se é a própria Constituição que define as dimensões da competência tributária das várias pessoas políticas, estas não podem praticar atos que a ultrapassem. Nunca é demais lembrar que no Brasil a competência tributária traduz-se numa legitimação para criar exações (aspecto positivo) e num limite para fazê-lo (aspecto negativo) [...] Se, porventura, uma pessoa política pretender por meio de norma legal ou infralegal dilatar as raias de sal competência tributária, de duas, uma: ou esta norma invadirá seara imune à tributação ou vulnerará competência tributária alheia. Em ambos os casos será inconstitucional. (CARRAZZA,

  1. p. 764).

Estando a competência no plano constitucional, há uma inviabilidade que a

pessoa federativa abra mão de sua competência, pois esta está definida acima de

sua vontade, mesmo que o ente crie lei para renunciá-la, tal lei estaria abaixo (e

contrária) da Constituição. (MAZZA, 2019).

Carrazza (2013) aduz que o legislador do ente jamais pode alterar o modelo

tributário brasileiro ao seu alvedrio, uma vez que são inalteráveis as normas

constitucionais que arquitetam e partilham as competências, pois, não obstante que

a competência seja patrimônio de seu titular, a ele (titular) faltam os poderes de

disposição.

Trilhando o mesmo raciocínio da não alteração do modelo tributário

constitucional e, agora, amparado pelo argumento da rigidez constitucional,

Carvalho aponta que a irrenunciabilidade – junto com a incaducabilidade ou

imprescritibilidade - é prerrogativa inafastável do exercício competencial.

Por certo, se admitimos a tese de que nossa Constituição é rígida e que o constituinte repartiu, incisivamente, as possibilidades legiferantes entre as entidades dotadas de personalidade política, cuidando para que não houvesse conflitos entre as subordens jurídicas estabelecidas no Estado Federal, a ilação imediata é em termos de reconhecer a vedação da delegabilidade, bem como a impossibilidade de renúncia. Que sentido haveria numa discriminação rigorosa de competências, quando se permitisse que uma pessoa delegasse a outra as habilitações recebidas? Em pouco tempo, no manejo das utilizações concretas, quando se manifestasse o direito no dinamismo do seu estilo peculiar, o desenho das atribuições competenciais passaria por diferentes e imprevisíveis configurações, dissipando a rigidez e a estabilidade pretendidas pelo legislador constituinte. Advém daí o entendimento perante o qual a indelegabilidade e a irrenunciabilidade seriam prerrogativas inafastáveis do exercício competencial no sistema brasileiro. (CARVALHO, 2019. p. 284).

Por fim, a facultatividade é desdobramento da imprescritibilidade e

irrenuciabilidade. Sendo a competência irrenunciável - não podendo ser transferida a

outro - e imprescritível - já que sua não utilização não acarreta a perda de seu direito

-, conclui-se que será facultativa, pois o ente pode ou não dela utilizar e não a

utilizando não haverá perda nem transferência de titularidade.

As pessoas políticas, conquanto não possam delegar suas competências tributárias, por força da própria rigidez de nosso sistema constitucional, são livres para delas se utilizarem ou não. Noutro falar, na medida em que o exercício da competência tributária não está submetido a prazo, a pessoa política pode criar o tributo quando lhe aprouver. Tudo vai depender de uma opção, a ser feita pelos seus Poderes Executivo e Legislativo, sempre, é claro, por meio de lei (no mais das vezes ordinária, mas, no caso dos empréstimos compulsórios e dos impostos residuais, complementar). (CARRAZZA, 2013. p. 767)

Como exemplo atual da facultatividade, tem-se o caso do Imposto sobre

Grande Fortunas (artigo 153, VII da Constituição), passados mais de 30 anos a

União ainda não o instituiu, como exemplifica Schoueri (2019, p. 1417): “O exemplo

do imposto sobre grandes fortunas, previsto constitucionalmente mas jamais

instituído, evidencia a importância da decisão do legislador” (sic).

Outra vez surge discordância doutrinária quanto à característica da

competência, o mestre Paulo de Barros Carvalho não nega a total facultatividade,

mas não a atribui como característica da competência tributária, porquanto não

vislumbra essa faculdade em todos os tributos, conforme se vê no excerto abaixo:

E sobrerresta a facultatividade do exercício, que parece resistir a uma análise mais demorada. Por sem dúvida que é a regra geral. A União tem a faculdade ou permissão bilateral de criar o imposto sobre grandes fortunas, na forma do que estatui o inciso VII do art. 153 da CF. Até agora não o fez, exatamente porque tem a faculdade de instituir ou não o gravame. E o mesmo se dá com os municípios, que, em sua maioria, não produziram a legislação do imposto sobre serviços de qualquer natureza, conquanto não lhes falte, para isso, aptidão legislativa. Todavia, a exceção vem aí para solapar o caráter de universalidade da proposição: refiro-me ao ICMS. Por sua índole eminentemente nacional, não é dado a qualquer Estado-membro ou ao Distrito Federal operar por omissão, deixando de legislar sobre esse gravame. Caso houvesse uma só unidade da federação que empreendesse tal procedimento e o sistema do ICMS perderia consistência, abrindo-se ao acaso das manipulações episódicas, tentadas com tanta frequência naquele clima que conhecemos por “guerra fiscal”. Seria efetivamente um desastre para a sistemática impositiva da exação que mais recursos carreia para o erário do País. O ICMS deixaria, paulatinamente, de existir. (CARVALHO,

  1. pp. 285 e 286).

Ao defender a homegeneidade ou equiponderância de incidência do ICMS,

Carvalho conclui que os estados se veem obrigado as legislar e instituir o ICMS,

uma vez que sua abrangência nacional (estadual e interestadual) está

umbilicalmente ligada ao mesmo sentido semântico emanado da Constituição nos

núcleos do ICMS e que as relações entre os estados necessitam que o ICMS seja

instituído neles.

O caráter nacional do ICMS é outra máxima que sobressai do sistema com grande vigor de juridicidade. Não se aloja na formulação expressa de qualquer dos dispositivos constitucionais tributários, mas está presente nas dobras de inúmeros preceitos, irradiando sua força por toda a extensão da geografia normativa desse imposto. Sua importância é tal que, sem atinarmos a ele, fica praticamente impossível a compreensão da regra- matriz do ICMS em sua plenitude sintática e em sua projeção semântica. Os conceitos de operação interna, interestadual e de exportação; de consumidor final, de contribuinte, de responsável e de substituição tributária; de compensação do imposto, de base de cálculo e de alíquota, bem como o de isenção, estão diretamente relacionados com diplomas normativos de âmbito nacional, válidos, por mecanismos de integração, para todo o território brasileiro. Lembremo-nos de que nosso direito positivo abrange

impertinente dos pesquisadores, pelo vigor e pela frequência com que se manifesta. Acontece que esse tributo, recolhido historicamente em países de estrutura unitária, onde gravam, de forma não cumulativa, operações sobre mercadorias e serviços, foi transportado pura e simplesmente para a realidade brasileira e entregue às ordens normativas estaduais. Tratou-se, então, de preservar a uniformidade indispensável para o bom funcionamento de um imposto que se pretendia sobre o valor acrescentado, técnica difícil de ser implantada fora das peculiares condições de um país de administração centralizada. Sucederam-se medidas generalizadoras, numa tentativa de padronizar o fenômeno da incidência e evitar que a autonomia das pessoas competentes colocasse em risco a sistemática impositiva. Isso explica a expressiva participação da União no processo de elaboração normativa do ICMS, mediante regras de legislação complementar, ao lado de preceitos emanados do Senado da República, igualmente órgão legislativo daquela pessoa política. Como se vê, tudo foi produto de um ingente esforço de adaptação, para atender às exigências de nossa particularíssima organização jurídico-constitucional. E o custo dessa movimentação veio em detrimento do poder jurídico das entidades federadas que, ao menos nesse setor, ficaram sensivelmente diminuídas. Sacha Calmon Navarro Coelho chega até a falar em ‘massacre da competência estadual, já que o imposto teve que submeter-se a um regramento unitário pela União através de leis complementares e resoluções do Senado’ (‘Comentários à Constituição de 1988 — Sistema Tributário’ — Forense — págs. 221/222). Os traços, porém, estão assinalados como marcas indeléveis, incisões profundas que dão uma fisionomia singular a esse tributo, seja em confronto com os demais impostos do Brasil, seja em padrões de direito comparado. É assim que os autores proclamam o princípio da uniformidade, da solidariedade nacional, da equiponderância ou da harmonia global da incidência, para indicar a propriedade que o imposto tem de manter-se o mesmo, com idênticas proporções semânticas, com uma e somente uma projeção significante para todo o território brasileiro. Firmado o modelo comum, não se concebe que nenhuma das entidades políticas venha a dele discrepar, intrometendo modificações substantivas. Por tratar-se de requisito indispensável em termos de concepção econômica, pois as várias operações de circulação hão de integrar-se em bloco para que o gravame atinja, verdadeiramente, o valor acrescido, o esquema de uma regra-matriz fixa, imutável, requer-se observado pela comunidade dos Estados e do Distrito Federal. E não é por outra razão que no antigo ICM se proibia, terminantemente, a concessão de isenções que não fossem plurilaterais, mercê de convênios celebrados e ratificados pelos Estados, na forma da lei complementar (art. 23, parágrafo 6º, da CF/67), ou concedidas pela União, também por meio de lei complementar e atendendo a relevante interesse social ou econômico nacional — isenções heterônomas (art. 19, parágrafo 2º, da CF/67). Nos dias de hoje, desapareceram aquelas últimas, entretanto é à lei complementar que cabe ‘regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados’ (art. 155, parágrafo 2º, inciso XII, letra g, da CF/88). Essa lei complementar tão solicitada, tão requerida pelo constituinte de 1967 e, com maior empenho ainda, pelo de 1988, é a Lei n. 24/75, anterior à ordem vigente, mas por ela recepcionada para reger a temática das isenções e de quaisquer outros incentivos ou benefícios, totais ou parciais, concedidos com base no imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e de serviços, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta do respectivo ônus”.[...] A argumentação foi extensa, porém permite entrever a facultatividade do exercício de competências tributárias como algo que não está presente em todos os casos, não podendo, portanto, consubstanciar o caráter necessário

que acompanha a identificação dos atributos. (CARVALHO, 2019. pp. 286 a

Como dito por Carvalho, a explanação fora extensa, mas necessária para

sustentar o fato de que a facultatividade não engloba todos os tributos. Em que pese

sua brilhante argumentação, ainda assim não se pode deixar de olvidar que essa

mesma facultatividade está presente noutros tributos e serve de política fiscal,

havendo necessidade de incluir na Lei de Responsabilidade Fiscal trecho referente à

faculdade de instituir todos os tributos e suas consequências.