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Um breve estudo sobre o conselho nacional de justiça, sua composição, atribuições e funcionamento. O conselho nacional de justiça é um órgão criado para fiscalizar o poder judiciário, verificar falhas administrativas e financeiras, garantir a autonomia do judiciário e promover a eficiência processual e o acesso à justiça.
Tipologia: Notas de estudo
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Este trabalho tem como objetivo o auxílio a estudantes e juristas nas dúvidas relativas às atribuições e à composição do Conselho Nacional de Justiça, dando uma breve explicação sobre cada tópico.
O Conselho Nacional de Justiça, instituído em 14 de junho de 2005, é um órgão criado através da Emenda Constitucional 45/2004, que trouxe a Reforma do Judiciário, com o intuito de realizar a fiscalização do Poder Judiciário, verificando eventuais falhas em setores administrativos e financeiros, além de fazer cumprir os deveres dos juízes, primando pela celeridade processual e pelo acesso à justiça.
O Conselho zela também pela autonomia do Judiciário, pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, pela observância dos princípios administrativos constitucionais (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência), apreciando, de ofício ou mediante provocação, qualquer tipo de denúncia feita por conseqüência de não obediência à legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do
Poder Judiciário, além de outras situações descritas nos incisos do parágrafo 4º do artigo 103-B da Constituição Federal.
Vale ressaltar que cabe ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar as ações contra o Conselho Nacional de Justiça, nos levando a concluir que o órgão objeto deste estudo não é o órgão máximo de competência jurisdicional, ao contrário, ele não tem a missão de ser uma das instâncias recursais. Podemos perceber isso através da leitura das palavras do grande professor Alexandre de Moraes:
“Não se trata, portanto, de um verdadeiro controle externo ao Poder Judiciário, nem tampouco de última instância controladora da magistratura nacional, uma vez que, sempre haverá responsabilidade de impugnação das decisões tomadas pelo Conselho Nacional de Justiça, cuja competência para o processo de julgamento de eventuais ações propostas será sempre do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, 1, r, da Constituição Federal”
Em relação aos membros componentes do Conselho Nacional de Justiça, a formação se dá de forma que inclua no órgão os diversos setores do Judiciário e da sociedade. Compõe-se de 15 membros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e seis, com direito a um mandato de, no máximo, dois anos, sendo admitida uma recondução.
As vagas são divididas entre: um Ministro do Supremo Tribunal Federal, indicado por este órgão, que será o Presidente do Conselho; um Ministro do Supremo Tribunal de Justiça, que terá o cargo de Ministro-Corregedor, onde terá de receber as reclamações de qualquer cidadão em relação aos magistrados ou serviços jurídicos, realizar sindicâncias e inspeções, requisitar magistrados e servidores, expedir atos normativos e promover reuniões; um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho; um desembargador de algum dos Tribunais de Justiça e um juiz estadual indicados pelo Supremo; um juiz do Tribunal Regional Federal e um juiz federal indicados pelo Superior Tribunal de Justiça; um juiz de algum dos Tribunais Regionais do Trabalho e um juiz do trabalho indicados pelo Tribunal Superior do Trabalho; um membro do Ministério Público da