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CONCEITOS E APLICAÇÕES SOBRE LEGISLAÇÃO ..., Exercícios de Direito

Em principio, a legislação trabalhista existe para proteger o trabalhador que ... o trabalho tem uma crucial importância social, e o Estado também tem o ...

Tipologia: Exercícios

2022

Compartilhado em 07/11/2022

Salome_di_Bahia
Salome_di_Bahia 🇧🇷

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_____ Rev. Cosmos Acadêmico (ISSN 2595-0304), vol. 2, n.1, Jan/Jul. de 2017
CONCEITOS E APLICAÇÕES SOBRE LEGISLAÇÃO TRABALHISTA
Esp. Alexandre Haleson dos Santos Thiebaut
1
RESUMO
O presente artigo procura demonstrar conceitos e aplicações de alguns institutos da
legislação trabalhista, como a evolução histórica, princípios, fontes, relação de trabalho,
relação de emprego, empregado e empregador. Buscando assim, apresentar a temática
com uma perspectiva de atualização, aplicação profissional e acadêmica.
Palavras-chave: evolução histórica; princípios; fontes; relação de trabalho; relação de
emprego; empregado; empregador.
ABSTRACT
This article seeks to demonstrate concepts and applications of some institutes of labor
legislation, such as historical development, principles, sources, labor relations,
employment relationship, the employee and employer. Thus seeking to present the
theme with an update perspective, professional and academic application.
Keywords: historic evolution; principles; sources; Work relationship; employment
relationship; employee; employer.
1 INTRODUÇÃO
O presente artigo busca desenvolver e demonstrar a temática da evolução histórica,
princípios, fontes, relação de trabalho, relação de emprego, empregado e empregador
numa abordagem acadêmica e de forma atualizada orientar profissionais, acadêmicos
e pessoas interessadas sobre a temática da legislação trabalhista.
Por meio das Leis que ocorrem à regulamentação dos direitos e deveres dos
trabalhadores, assim como, os direitos e deveres dos empregadores, sendo que as
principais fontes se tornam a Constituição Federal, a Consolidação das Leis
Trabalhistas, Leis complementares, acordo e convenções coletivas, contratos e até
mesmo regulamentos internos das empresas.
Em principio, a legislação trabalhista existe para proteger o trabalhador que coloca seus
esforços em busca de um objetivo comum com o empregador, e do seu salário obtém o
1
Formado em direito pelo Centro de Educação Superior de Vitória-ES (Pitágoras), pós-graduado em direito civil e
processo civil pela Universidade Federal do Espirito Santo-UFES. Professor de direito dos cursos de administração e
ciências contábeis da Faculdade Multivix-Serra, e da pós-graduação da Faculdade Multivix campus Vitória e Serra.
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CONCEITOS E APLICAÇÕES SOBRE LEGISLAÇÃO TRABALHISTA

Esp. Alexandre Haleson dos Santos Thiebaut^1 RESUMO O presente artigo procura demonstrar conceitos e aplicações de alguns institutos da legislação trabalhista, como a evolução histórica, princípios, fontes, relação de trabalho, relação de emprego, empregado e empregador. Buscando assim, apresentar a temática com uma perspectiva de atualização, aplicação profissional e acadêmica. Palavras-chave: evolução histórica; princípios; fontes; relação de trabalho; relação de emprego; empregado; empregador. ABSTRACT This article seeks to demonstrate concepts and applications of some institutes of labor legislation, such as historical development, principles, sources, labor relations, employment relationship, the employee and employer. Thus seeking to present the theme with an update perspective, professional and academic application. Keywords: historic evolution; principles; sources; Work relationship; employment relationship; employee; employer. 1 INTRODUÇÃO O presente artigo busca desenvolver e demonstrar a temática da evolução histórica, princípios, fontes, relação de trabalho, relação de emprego, empregado e empregador numa abordagem acadêmica e de forma atualizada orientar profissionais, acadêmicos e pessoas interessadas sobre a temática da legislação trabalhista. Por meio das Leis que ocorrem à regulamentação dos direitos e deveres dos trabalhadores, assim como, os direitos e deveres dos empregadores, sendo que as principais fontes se tornam a Constituição Federal, a Consolidação das Leis Trabalhistas, Leis complementares, acordo e convenções coletivas, contratos e até mesmo regulamentos internos das empresas. Em principio, a legislação trabalhista existe para proteger o trabalhador que coloca seus esforços em busca de um objetivo comum com o empregador, e do seu salário obtém o (^1) Formado em direito pelo Centro de Educação Superior de Vitória-ES (Pitágoras), pós-graduado em direito civil e processo civil pela Universidade Federal do Espirito Santo-UFES. Professor de direito dos cursos de administração e ciências contábeis da Faculdade Multivix-Serra, e da pós-graduação da Faculdade Multivix campus Vitória e Serra.

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sustento próprio e consequentemente o de sua família, perfazendo o entendimento, que o trabalho tem uma crucial importância social, e o Estado também tem o dever de proteger suas relações. Os pontos abordados ao longo do artigo servem como parâmetros, que se aplicados e respeitados, evitam reclamações trabalhistas, sendo que, o empregador deve cumprir estritamente a legislação trabalhista vigente. Para tanto, o conhecimento se faz necessário para que o pratique e utilize de seu conteúdo, as leis. A legislação trabalhista no Brasil é bastante ampla e muitas vezes detalhada, sempre sofre alterações em virtude da dinâmica do direito do trabalho, desta forma, é obrigação do empregador, sindicatos e profissionais das áreas vinculadas a este desenvolvimento, estar atualizado sobre a legislação e suas alterações. 2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO E DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA Em se tratando da evolução do direito e da legislação trabalhista, temos fatores internos que mais influenciaram o surgimento da temática no Brasil foram os movimentos operários do qual participaram imigrantes com inspirações de mudanças, caracterizado por inúmeras greves em fins de 1800 e início de 1900, o crescimento industrial provocado pela Primeira Guerra Mundial devido a elevação do número de fábricas e operários, e a política trabalhista de Getúlio (1930). O início da consolidação histórica do Direito e da legislação pertinente ao Trabalho no Brasil se deu com a abolição da escravatura em 1888. Com a assinatura da Lei Áurea, iniciou-se, de certa forma, a referência histórica do Direito do Trabalho Brasileiro. Tal lei reuniu pressupostos para a configuração do novo ramo jurídico especializado e eliminou o sistema de escravidão que persistia até o momento, gerando como consequência, um grande estímulo da estruturação na relação empregatícia, ou seja, da relação entre empregado e empregador (NETO, 2011). A evolução histórica do Direito do Trabalho Brasileiro costuma ser apresentado em fases, sendo o primeiro período considerado significativo para a evolução do Direito do Trabalho no Brasil. Nomeada como Manifestações Incipientes ou Esparsas , desenvolveu-se entre os anos de 1888 até 1930. Caracterizou-se pela presença de movimentos operários sem grande capacidade de organização e pressão, seja pelo seu surgimento e dimensão no quadro econômico-social da época, ou pela influência hegemônica no segmento mais mobilizado de suas lideranças próprias. Neste período, destacou-se o surgimento ainda assistemático e disperso de várias normas associadas a outras normas relacionadas à questão social como o decreto nº439/1890, que estabelecia as bases para organização da assistência à infância desvalida; Decreto nº843/1890, que concedia vantagens ao Banco dos Operários; Decreto nº1162/1890, que derrogou a tipificação da greve como ilícito penal, mantendo como crime apenas os atos de violência praticados no desenrolar do movimento; Decreto nº221/1890, que estabeleceu a concessão de férias de 15 dias aos ferroviários e ainda suas aposentadorias; Decreto Legislativo nº1150/1904, que concedeu facilidades para o pagamento de dívidas de trabalhadores rurais, benefício estendido posteriormente aos trabalhadores urbanos; Decreto Legislativo nº1637/1907, que facultou a criação de sindicatos profissionais e sociedades cooperativas (NETO, 2011).

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trabalhista, ao salientar sua aplicação somente para casos em que há omissão legal e contratual (CAVALCANTE, 2011). 3.1 Princípio da proteção do trabalhador O principio da proteção busca trazer um equilíbrio entre empregado e empregador, tendo por consideração que o empregado se torna hipossuficiente em relação ao empregado. Com esse objetivo, o principio destaca três vertentes a serem observadas: a) In dubio pro operário: ocorrendo dúvida, seja em relação a interpretação da norma, como na aceitação e valoração dos fatos jurídicos a serem examinados, o operador do direito deve decidir a favor do trabalhador (arts. 333, CPC e 818, CLT). b) Norma mais favorável: na interpretação de duas ou mais normas jurídicas da matéria trabalhistas tratando de uma mesma temática, deve ser aplicada aquela que seja mais benéfica, independente da hierarquia que possa existir. c) Condições mais benéfica: este trata de proteger o empregado, na situação de uma condição de trabalho acrescida a contratação não poder ser substituída por outra menos vantajosa (art. 468 da CLT e Súm. 51, I). 3.2 Princípio da Irrenunciabilidade dos Direitos Trabalhistas Os direitos trabalhistas não podem ser renunciados, uma vez que, o empregado não tem possibilidade jurídica de dispor, pela sua manifestação de vontade, das vantagens e proteções já conquistadas, conforme art. 9º da CLT. Tal principio tem que ser observado para os casos de transação, atitude essa empresarial que enquadra-se em uma política global de incentivo a dispensa, onde o empregado terá uma indenização rescisória maior isso pela transação, o que não tem nada a ver com o pleno ato da transação (BARROS, 2010). 3.3 Princípio da Primazia da Realidade Por este principio, existindo a discordância entre o que ocorre de fato e o que está nos documentos trabalhistas, deve prevalecer o que estiver relacionado aos fatos, pois os documentos se tornam validos na legislação trabalhista, se estiverem em sintonia com a realidade (BARROS, 2010). 3.4 Princípio da Continuidade da Relação de Emprego Este princípio, aplica-se para a rescisão do contrato de trabalho, que deve ser por caso justificado, assim não sendo, indenizações pertinentes devem ser pagas. Destaca-se ainda, que a mudança na estrutura jurídica da empresa, não afeta os direitos adquiridos de seus empregado (arts. 10 e 448 da CLT). 3.5 Princípio da Integralidade e da Intangibilidade do Salário O presente princípio, visa proteger o empregado de descontos abusivos, preservando sua impenhorabilidade e assegurando-lhe posição privilegiada em caso de insolvência do empregador. Este princípio assegura a irredutibilidade salarial, revelando como espécie do gênero da inalterabilidade contratual lesiva (BARROS, 2010). 3.6 Princípio da Não-Discriminação: Este proíbe a diferença de critério de admissão, de exercício de funções e de salário por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil, determinados pelo art.7º, incisos, XXX e XXXI da CF/88. Este princípio, deve ser aplicado tendo em conta que não fere a isonomia tratar-se desigualmente situações desiguais (CAIRO JÚNIOR, 2011).

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3.7 Princípio da Irredutibilidade do Salário O princípio da irredutibilidade salarial visa garantir que o empregado não tenha o seu salário reduzido pelo empregador, durante todo o período que perdurar o contrato de trabalho. Tal medida visa assegurar estabilidade econômica para o trabalhador (CAIRO JÚNIOR, 2011). 3.8 Princípio da Razoabilidade De acordo com este princípio, as relações trabalhistas, procede e deve proceder conforme a razão do homem comum, atuando segundo determinados padrões de conduta que são frequentes e lógicos, como o empregado simplesmente larga seu trabalho, ou o empregado em um dia deixa de ser empregado e no outro já se torna cooperado, com recebimento por hora (CAIRO JÚNIOR, 2011). 3.9 Princípio da Boa Fé O princípio geral da boa-fé tem ampla aplicação nas relações de trabalho, em virtude do intenso e permanente relacionamento entre o trabalhador e o pregador, ou seus prepostos, assim como entre as partes envolvidas na negociação coletiva. Consiste assim, na afirmação de que as partes na relação de emprego devem agir com lealdade e honestidade (CAIRO JÚNIOR, 2011). 4) FONTES E ART. 7º DA CF/ As fontes do direito do trabalho podem ser classificadas como um conjunto de normas jurídicas, normas essa que regulamentam as relações de trabalho existentes, podendo ser considerado, inclusive, trabalhadores autônomos. Pois se trata de uma parte da direito mais específica visando à adequação e cumprimento do direito do indivíduo enquanto trabalhador. 4.1 Fontes materiais São as fontes relacionadas ou que se referem á nossa sociedade. Isso engloba todos os aspectos sociais, tais como, fatores econômicos, políticos, sociológicos, filosóficos entre outros. Essas servirão para embasamento e/ou orientação para criação de novas leis ou melhoramentos das já existentes, criando assim novos parâmetros para entendimento das necessidades do trabalhador de acordo com o dia a dia e com evolução, pois as mudanças delimitam e obrigam a criação de novas regras e normas ou a revisão daquelas que se encontram obsoletas. Afinal, as mudanças no mercado de trabalho e na maneira de produção se renovam constantemente, daí a importância da fonte material dentro do direito do trabalho, pois ela visa o coletivo, tenta compensar a desigualdade trabalhista e diminuir o conflito de interesse comumente gerado em relações de trabalho. Exemplos: paralisações, greves, manifestações, etc ... (NETO, 2014). 4.2 Fontes formais Essa será o meio pelas quais as leis serão cumpridas. Podemos citar como exemplo de fontes de leis formais a Constituição Federal e suas ementas, decretos, portaria entre outras. As fontes formais se subdividirão em Heterônomas (estatal), ou seja, todas aquelas ligadas às fontes formais propriamente ditas, que serão baseadas na nossa lei, através da constituição federal, tratados, regulamentos e etc. E autônomas (não estatal),

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d) Aprendiz (art. 428 da CLT / Lei 11180/2005) Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de vinte e quatro anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação. O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos. A jornada de regra é de 6 horas, com exceções podem chegar a 8 horas. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem (SESI, SENAI, SENAC, etc) número de aprendizes equivalente a 5% (cinco por cento), no mínimo, e 15% (quinze por cento), no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional (CAVALCANTE, 2015). e) Temporário (Lei 6019/74) A Lei 6019/1974 rege o Trabalhador Temporário e exige a necessidade transitória de substituição de pessoal ou acúmulo extraordinário de serviço. Também exige a existência de uma empresa (registrada na DRT) que contrata o empregado temporário e o remete para a empresa tomadora do serviço. Cabe destacar que em caso de falência da empresa locadora a responsabilidade da empresa tomadora é solidaria. O contrato em regra pode ser feito por no máximo 3 meses, admitido uma renovação. Contudo, no art. 2º da referida lei, apresenta hipóteses que permitem renovação até 9 meses (CAVALCANTE, 2015). f) Doméstico (Lei nº 5859/72 modificada pela EC nº 72/2013) É considerado empregado doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou família no âmbito residencial desta. A Lei 5859/1972 rege o Trabalhador Doméstico que presta serviços de natureza contínua e sem finalidade lucrativa para pessoa ou família no âmbito residencial do empregador. Há correntes que diferenciam a figura da diarista do empregado doméstico, pois falta para aquela a expectativa de retorno ao local de trabalho, fatos contraditórios em julgados. Cabe destacar que conforme a EC nº 72/2013 ampliou os direitos dos empregados domésticos, daqueles direitos elencados no Art. 7º, parágrafo único, quais sejam: garantia de salário nunca inferior ao mínimo; proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção; jornada de trabalho de até 8 horas diárias e 44 semanais; hora extra de, no mínimo 50% acima da hora normal; redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; reconhecimento dos acordos coletivos de trabalho; proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; proibição de qualquer discriminação ao trabalhador deficiente (PCD); proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho e a menores de 16 anos (salvo aprendizes – 14 anos). Os novos direitos que necessitam de regulamentação: proteção contra demissão arbitrária ou sem justa causa (mais a multa dos 40% sobre o FGTS na demissão sem justa causa, com fundamento no art. 10, I, do ACDT); seguro-desemprego; FGTS; adicional por trabalho noturno; salário-família; assistência gratuita a dependentes até 5 anos em creches e pré-escolas; seguro contra acidente de trabalho (CAVALCANTE, 2015). O Simples Doméstico de 2015, representa os direitos trabalhistas das empregadas domésticas, ou empregados domésticos, que incluem o pagamento de uma série de

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benefícios pelos empregadores. No intuito de não tornar a mudança uma complicação desnecessária e evitar o estímulo à sonegação, foi criado este sistema, um pacote unificado para o pagamento destes benefícios, que incluem: Salários Noturno (além da garantia do adicional típico de 50% para horas extras, as mudanças de 2015 garantem um adicional de 20% sobre o valor da hora de trabalho para o trabalho doméstico noturno0 , contribuição previdenciária (o recolhimento equivalente a 8% da remuneração dos empregados doméstico torna-se obrigatório por parte do empregador, para fins de aposentadoria e benefícios previdenciários. Além disso, tornou-se obrigatório o pagamento de um seguro contra acidentes de trabalho – também responsabilidade do empregador. Este tributo corresponde a 0,8% do salário do empregado, não ficando retido como um valor individual para aquele trabalhador) e Auxílios e garantias (como vale-transporte, por parte do empregador, e garantias a seguro-desemprego, auxílio creche e pré-escola e salários complementares em função do tamanho familiar, oferecidos pelo Governo). Estes benefícios são resultado da maior regulamentação e arrecadação, após a mudança das regras^2. 5.3 Espécies de trabalhadores a) Autônomo (Lei nº8212/91) Trabalhador autônomo é a pessoa física que presta serviços, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego e por conta própria, assumindo os próprios riscos. b) Estagiário (Lei nº 11788/08) Estudante que busca de forma remunerada ou não por bolsa, a complementação de seus estudos na prática (DELGADO, 2014). c) Terceirizado (art.581,§2º) É a contratação de serviços por meio de empresa, intermediária (interposta) entre o tomador de serviços e a mão-de-obra, mediante contrato de prestação de serviços. A relação de emprego se faz entre o trabalhador e a empresa prestadora de serviços, e não diretamente com o contratante (tomador) destes. d) Temporário (Lei nº 6019/74) Para a empresa que o contrata, empregado, para a empresa em que vai prestar serviço, um trabalhador (DELGADO, 2014). 6 RELAÇÃO DE TRABALHO E RELAÇÃO DE EMPREGO Todo empregado será uma espécie de trabalhador, mas nem todo trabalhador poderá ser considerado empregado. Dessa forma, verifica-se que a relação de trabalho é um gênero, do qual a relação de emprego é uma das espécies. Entretanto, apesar da aparente igualdade, cada um desses institutos de direito são regidos por normas específicas, que visam à proteção do trabalho, em suas diversas face. 7) EMPREGADOR A CLT determina que “considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços” (art. 2º). 7.1 Requisitos para caracterização do empregador A empresa é comumente conceituada como uma atividade organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços destinados ao mercado, com objetivo de lucro. No âmbito do Direito do Trabalho, a CLT expressamente estabelece a exigência de que ela

2 Fonte: site do planalto, pequisa realizada em 01/05/2016.

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REFERÊNCIAS

BARROS, Alice Monteiro de, Contratos e Regulamentações Especiais de Trabalho, 3 ed. São Paulo Ltr, 2010. CAIRO JÚNIOR, josé, Curso de Direito do Trabalho , 2 ed. Salvador: JusPodium, 2010. CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa, Curso de Direito do Trabalho, 2 ed. São Paulo: Atlas, 2011. CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa, Legislação e Direito do Trabalho, 2 ed. São Paulo: Atlas, 2015. DELGADO, Mauricío Godinho, Curso de Direito do Trabalho, 5 ed. São Paulo: Ltr,

DINIZ, Maria Helena, Compêndio de Introdução à Ciência do Direito , 9 ed. São Paulo: Saraiva, 1997. NETO, Jorge Ferreira Francisco, Curso de Direito do Trabalho, 2 ed. São Paulo: Atlas, 2011.