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O direito coletivo do trabalho, explorando as relações entre empregados e empregadores, incluindo a regulamentação de sindicatos, negociações coletivas, conflitos trabalhistas e a importância da autonomia coletiva. O texto destaca a função social e política do direito coletivo do trabalho, buscando a melhoria das condições de trabalho e a harmonização das relações laborais.
Tipologia: Notas de estudo
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Não perca as partes importantes!
Definição de Direito do Trabalho: O Direito do Trabalho é o complexo de regras, princípios e institutos jurídicos que regulam as relações empregatícias, tanto no plano individual (obrigações contratuais) quanto no plano coletivo (relações entre entidades que representam empregadores e empregados). Segmentos do Direito do Trabalho: Direito Individual do Trabalho ○ Regula o contrato de emprego e as obrigações entre empregado e empregador. ○ Trata das relações laborativas específicas determinadas por lei. ○ Exemplo : Contrato de trabalho, férias, salário, demissão.
Direito Coletivo do Trabalho Regula as relações entre organizações coletivas de trabalhadores e empregadores (ex.: sindicatos ).
Também regula a autonomia privada coletiva , que se refere à liberdade de negociar entre as partes, desde que não haja proibição legal.
Conceito Importante:
○ Exemplo: Relações entre sindicatos e empregadores.
Direito Sindical : ○ Subjetivo : Foca no sujeito do Direito Coletivo do Trabalho, ou seja, o sindicato. Importância : A presença dos sindicatos (especialmente obreiros) é crucial para garantir a efetividade das relações trabalhistas.
Exemplo : A negociação coletiva é válida somente com a participação ativa dos sindicatos dos trabalhadores.
Resumo: Direito Individual : Regula o contrato de trabalho e as relações diretas entre empregado e empregador.
1. Funções Gerais Essas funções se aplicam a todo o Direito do Trabalho e são mais amplas. Elas envolvem objetivos que buscam melhorar as condições gerais de trabalho e o ambiente socioeconômico dos trabalhadores. Melhoria das Condições de Trabalho Busca a melhoria contínua das condições dos trabalhadores, como salários, saúde e segurança no trabalho.
Função Modernizante/Progressista Tem como objetivo garantir um mínimo civilizatório , isto é, direitos essenciais e melhorias sociais para os trabalhadores.
Tem a intenção de manter o modo de produção capitalista , preservando as bases do sistema econômico e social.
2. Funções Específicas Essas funções se aplicam de forma particularizada no segmento juscoletivo , ou seja, são funções voltadas para o direito coletivo de maneira mais específica. Visa resolver disputas entre empregados e empregadores, buscando a harmonização das relações de trabalho.
Geração de Normas Refere-se à criação de regras e normas através de sentenças normativas e negociações coletivas. ▪ Acordos Coletivos de Trabalho ▪ Convenções Coletivas de Trabalho
Adequação Setorial Negociada Busca adaptar as normas e condições de trabalho conforme as necessidades de cada setor ou ramo econômico.
Tem um caráter social e político , visando melhorar a justiça social e a equidade nas relações de trabalho, além de influenciar em questões políticas mais amplas.
Resumo das Funções: Funções Gerais : Aplica-se ao direito do trabalho como um todo (melhoria das condições de trabalho, modernização, manutenção do capitalismo).
Funções Específicas : Aplica-se de forma particularizada , abordando questões como pacificação de conflitos , geração de normas , adequação setorial e questões sociais e políticas.
segunda-feira, 24 de fevereiro de 2025 15:
coletivas, como os sindicatos e empregadores. Essas normas são resultado da autonomia coletiva, manifestada por meio de instrumentos como convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho. Elas refletem a negociação e o consenso entre as partes envolvidas, sendo especialmente relevantes porque permitem adaptar regras às necessidades específicas de um setor, região ou categoria de trabalhadores. Exemplos incluem os acordos sobre salários, jornadas de trabalho e benefícios extras. Normas heterônomas : Diferentemente das normas autônomas, as normas heterônomas são impostas por uma autoridade externa às partes envolvidas, como o Estado. Elas são estabelecidas por meio de leis, decretos ou decisões judiciais e possuem caráter obrigatório. Essas normas são aplicadas de forma geral e uniformizada, garantindo direitos mínimos aos trabalhadores e atuando como um limite para a autonomia das normas coletivas, assegurando que elas respeitem princípios como os direitos fundamentais do trabalho. Resumo dos Tipos de Conflitos e Mecanismos: Conflitos Jurídicos : Divergência sobre como interpretar as normas trabalhistas. ○ Resolvidos por autocomposição ou heterocomposição (decisão estatal).
Conflitos Econômicos : Divergência sobre as condições materiais de trabalho (salários, benefícios, etc.). ○ Resolvidos por negociação coletiva ou processos judiciais (dissídios coletivos).
Autocomposição : Negociação direta entre as partes envolvidas. ○ Exemplo: Acordos Coletivos e Convenções Coletivas.
Heterocomposição : Intervenção de um terceiro (arbitro ou juiz) para decidir a disputa. ○ Exemplo: Dissídio coletivo ou arbitragem.
Descrição do Tema 1046: O Tema 1046 trata da validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente. O julgamento está relacionado ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO e possui Repercussão Geral. A principal questão é: É constitucional a norma coletiva que restringe direitos trabalhistas, mesmo que não sejam assegurados pela Constituição? Tese do Tema 1046: Tese : São constitucionais os acordos e convenções coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas , desde que não sejam absolutamente indisponíveis.
Vantagens compensatórias não precisam ser explicitadas, desde que respeitem os direitos absolutamente indisponíveis.
A decisão do STF discute até que ponto os acordos coletivos e as nv nçõ tiv podem prevalecer sobre a gi ç t b hi t.
Di it t b hi t n g d C n tit iç podem ser alterados ou limitados pelas normas coletivas.
Contudo, di it b t m nt indi nív i não podem ser modificados, mesmo por negociação coletiva.
M nif t ç d P d - Geral: O Procurador- d úb i , Augusto Aras, se posicionou favoravelmente à regulação, por nv nç tiv , do direito do trabalhador de receber pelas horas de deslocamento (horas in itinere), para nt i à f m T b hi t (L i 13.467/2017).
Di it indi nív i são aqueles que n d m n g i d ou modificados , como direitos relacionados à dignidade do trabalhador.
A v ên i d n g i d b gi d : Existe a flexibilidade para acordos coletivos prevalecerem sobre a legislação, mas sempre respeitando os direitos essenciais e indi nív i do trabalhador.
C n q ên i d D i F xibi id d n n g i çõ : As empresas e os trabalhadores podem negociar certos pontos, d d q n vi m di it indi nív i.
Limit ç d n g i ç : A decisão reforça que não há liberdade plena para alterar a legislação trabalhista.
P ív n id d indi nív i ç d T b h d n
Di it Indi nív i São aqueles direitos que n d m n n i d ou negociados , pois são fundamentais para a proteção da dignidade e da j tiç i no ambiente de trabalho. Exemplos incluem: S i mínim
segunda-feira, 24 de fevereiro de 2025 15:
Grupo 1 - Existência do Ser Coletivo Obreiro Os princípios relacionados à existência do ser coletivo obreiro visam assegurar as condições para a formação e afirmação de organizações coletivas dos trabalhadores, possibilitando a expressão de uma vontade coletiva desse segmento social. Origem e Relevância : Reconhecida na Constituição da Organização Internacional do Trabalho (OIT) desde 1919 e na Constituição Federal do Brasil (CF/88).
Dimensões : ▪ Coletiva : Direito de criar e se organizar em entidades coletivas. ▪ Individual : Direito de se filiar ou se desfiliar de sindicato sem coerção (art. 5º, XX, CF/88).
○ Registro no TEM : O registro sindical não é uma autorização estatal, mas uma formalidade.
Autonomia Externa : Direito dos sindicatos de atuarem livremente, sem interferência do Estado ou empregadores.
Autonomia Interna : Direito de os membros determinarem a estrutura organizacional e eleições, conforme seus estatutos.
Grupo 2 - Relação entre os Seres Coletivos Natureza Coletiva dos Sujeitos : ▪ Empregador : Ser coletivo por operar instrumentos de produção. Trabalhadores : Precisam de sindicatos representativos para ser considerados como ser coletivo obreiro.
▪ Trabalhadores : Garantias de emprego, greve, mobilizações sociais. ▪ Empregadores : Poder de organização econômica e decisão empresarial.
Princípios Constitucionais e Legais
Fim da Ultratividade : A impossibilidade de manter normas coletivas vencidas enfraquece o poder de negociação.
terça-feira, 11 de março de 2025 07:
Princípio : As entidades sindicais devem estar presentes nas negociações coletivas para garantir que as normas coletivas sejam válidas e respeitem os interesses dos trabalhadores. ▪ Se o sindicato não participar, os próprios interessados podem negociar (art. 617, § 1º, CLT). ▪ Pactos diretos entre empregados e empregadores não podem violar a ordem jurídica estatal.
Comissões de Representação dos Empregados (Lei 13.467/2017) : ▪ Em empresas com mais de 200 empregados, as comissões não invalidam a interferência sindical.
Distinção : ▪ Norma Jurídica : Revogável, efeito geral e abstrato. ▪ Cláusula Contratual : Permanente, vinculada às partes contratantes.
Exemplo Prático : ▪ OJ 123 (SDI-I/TST) : Validade da ajuda alimentação criada por negociação coletiva.
Limitações : ▪ Negociações coletivas devem respeitar normas já existentes por lei (ex.: limite de horas extras).
Critérios de Aplicação : ○ Normas Coletivas podem prevalecer se garantirem um padrão superior ao da legislação estatal. ○ Limites : Direitos de indisponibilidade absoluta, como salário mínimo ou normas de saúde, não podem ser negociados.
Exemplos : ▪ Válido : Acordos que criam vantagens superiores (ex.: ajuda alimentação). ▪ Inválido : Redução de direitos de indisponibilidade absoluta (ex.: intervalo intrajornada).
Fundamentos Constitucionais : ○ Art. 1º, III, CF/88 : Dignidade da pessoa humana. ○ Art. 170, CF/88 : Valorização do trabalho. ○ Art. 7º, VI, XIII e XIV, CF/88 : Regras sobre direitos trabalhistas mínimos e jornada.
Resumo ✅ Sindicatos representam trabalhadores ou empregadores. ✅ Devem ser associações registradas e possuir registro sindical no MTE. ✅ Unicidade sindical impede múltiplos sindicatos para a mesma categoria em uma região. ✅ Exceções são possíveis para regimes jurídicos diferentes.
No Brasil, é v qu qu p át que condicione emprego ou benefícios à sindicalização ou pagamento compulsório. A Constituição Federal garante a liberdade sindical plena , assegurando igualdade de direitos a trabalhadores z z. O Open Shop é o ú p tív com a legislação brasileira. Closed Shop (Empresa Fechada) ❌ Apenas trabalhadores sindicalizados podem ser contratados pela empresa. ❌ Proibido no Brasil por ferir a liberdade sindical prevista na Constituição Federal ( t. 8º, caput ). ❌ Proibido nos EUA pela Lei Taft-Hartley de 1947, que protege trabalhadores sindicalizados. p p p ❌ Proibido no Brasil , pois compromete a u õ no mercado de trabalho e viola a liberdade individual çã Agency Shop Modelo em que todos os trabalhadores de uma empresa, mesmo os sindicato , p t bu õ. ❌ I p tív b ó f u çã (L º 13.467/2017 ). ✅ A u u çã é opcional , respeitando a liberdade sindical. Maintenance of Membership Requer que o trabalhador p t para manter o emprego. ❌ Totalmente vedado no Brasil , pois conflita com a liberdade sindical individual assegurada pelo t. 8º, V, F (garante o direito de v ). ✅ Open Shop (Regime Aberto) p b p t í t : O trabalhador decide livremente qu u ã f N u x f çã çã u ê Respeita tanto a liberdade coletiva ( z utô ) quanto a liberdade individual ( escolha do trabalhador ).
terça-feira, 11 de março de 2025 09:
Garantias à Atuação Sindical Art. 8º, VIII, CF ✅ Garante estabilidade provisória no emprego aos trabalhadores eleitos para cargos de direção sindical ou representatividade sindical. ✅ A estabilidade vale durante o mandato e até 1 ano após seu término, incluindo suplentes. Objetivo : Proteger a atuação sindical e evitar represálias que comprometam a liberdade sindical. Base constitucional para a autonomia e garantia da representação sindical. Art. 543, CLT ✅ Protege o empregado sindicalizado contra atos discriminatórios por parte do empregador. ✅ O trabalhador não pode ser demitido ou retaliado por participar de atividades sindicais (filiação, candidatura ou exercício de cargos sindicais). Convenções da OIT Relacionadas à Liberdade Sindical Convenção 11 : Protege o direito de associação na agricultura e outros setores específicos. Convenção 87 ( Não ratificada pelo Brasil ): Trata da liberdade sindical e da proteção ao direito de organização. Mesmo sem ratificação, é utilizada como base para decisões e interpretações legais. Convenção 98 : Assegura o direito à organização sindical e negociação coletiva. Convenção 135 : Protege representantes dos trabalhadores contra discriminação e assegura condições para o exercício sindical. Convenção 141 : Garante o direito de associação de trabalhadores rurais e agricultores para desenvolver atividades econômicas e sociais. Convenção 151 : Regula os direitos e garantias sindicais de trabalhadores do setor público , incluindo a negociação coletiva. Resumo : A legislação brasileira e as convenções internacionais garantem proteção à atuação sindical , assegurando que trabalhadores e dirigentes possam exercer seus direitos sem medo de retaliações.
terça-feira, 11 de março de 2025 10:
Seres Coletivos: Sindicato Profissional/Comissão de Representantes dos Trabalhadores Art. 510-A, CLT : Nas empresas com mais de 200 empregados, é garantida a eleição de uma comissão para representá-los, promovendo o entendimento direto com os empregadores. (Incluído pela Lei nº 13.467/2017)
Sindicato Patronal Representa os interesses dos empregadores da categoria.
Modos Sindicais:
Sindicato do Ramo Empresarial Sindicatos abrangentes que representam grandes grupos, como um ramo inteiro de uma indústria ou serviço.
Sindicatos no Brasil: P Ju í D P v ç Art. 44 CC e Art. 511 CLT: São regidos por um estatuto registrado em cartório de pessoas jurídicas, o que dá a eles ju í.
Registro Sindical Feito no M E M é b h Em , garante a personalidade sindical. ○ Não é interferência estatal. ○ Serve para í u. ○ O é b ó para análise.
terça-feira, 11 de março de 2025 07:
1. Modalidade Originária ("do zero") - 2. Modalidade de Desmembramento (Base Territorial) Quando um sindicato maior permite a criação de sindicatos menores para municípios específicos : Exemplo : O sindicato de Santa Catarina representava Joinville e Blumenau , mas, após o desmembramento, esses municípios passaram a ter seus próprios sindicatos e deixaram de ser representados pelo sindicato estadual.
3. Modalidade de Dissociação (Separação de Categorias) - 4. Modalidade de Fusão Quando dois ou mais sindicatos se unem, formando um sindicato maior e mais abrangente : Exemplo : O Sindicato de Metalúrgicos e o Sindicato de Mecânicos podem se fundir, criando um sindicato da Indústria Metalomecânica.
Observações Importantes: Sindicato mais específico : Quanto mais focado na categoria, melhor será a defesa dos interesses dos trabalhadores.
Sindicatos amplos : Podem ter dificuldades na negociação coletiva e perder representatividade.
sábado, 22 de março de 2025 06:
O trabalhador integra alguma categoria profissional diferenciada? ○ Sim: sindicato da categoria profissional diferenciada. ○ Não: passo 2.
Qual é a atividade predominante da empresa? ○ 1 - sindicato da categoria, que pode ser, idêntica, similar ou conexa Se a empresa tiver mais de 1 atividade predominante, será o sindicato da atividade do trabalhador.
sábado, 22 de março de 2025 07: