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COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - LEONE PEREIRA, Trabalhos de Direito do Trabalho e da Segurança Social

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - LEONE PEREIRA

Tipologia: Trabalhos

2017

Compartilhado em 03/12/2017

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mayra-emanuelle-rodrigues-guimaraes 🇧🇷

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Competência da Justiça do Trabalho | li 3.1 NOÇÕES GERAIS DE JURISDIÇÃO Aanálise etimológica (origem) da expressão jurisdição indicaa presença de duas palavras unidas: Juris (direito); dictio (dizer). Um conceito singelo de jurisdição é: dizer o direito. À jurisdição é o poder, o dever, a função, a atividade do Estado de, iinparcialmente, substituindo a vontade das partes, dizer o direito, aplicar o direito ao caso concreto para resolver a lide. Com efeito, a jurisdição é una e indivisível. i 3.1.1 Objetivos ; São objetivos da jurisdição: aja justa composição da lide; e bja pacificação social. 3.1.2 Características São caracteristicas da jurisdição: a) definitividades os atos jurisdicionais são revestidos pelo manto da coisa julgada, o que não ocorre com os atos administrativos; b) substitutividade: na análise das formas de solução dos conflitos de in- teresse, a jurisdição consubstancia heterocomposição, caracterizada pela presença de um terceiro com poder de decisão sobre as partes (nesse caso, 6 Poder Judiciário); “) inércia: o magistrado somente atua mediante provocação (arts. 2.º e 262 do CPCH973 art. 2º do CPC/2015); d) imparcialidade: na aplicação do direito material ao caso concreto, o juiz deverá ser equidistante das partes; e -- Prática Trabalhista: 8) juiz natural: o exercício da função jurisdicional é realizado por normas previamente estipuladas no ordenamento jurídico vigente, segundo re- gras previamente defitidas, não podendo haver à criação de um juízo ou tribunal após a océrrência do fato = juízo ou tribunal ad hoc (art. 5.º, XXXvil e LIH, da Crrtó88). º 3.2 NOÇÕES GERAIS DE COMPETÊNCIA i Dizemos que é amedida, o limite, o fracionamento, a parcela da jurisdição. Ássim, a competênci 2.€ a divisão dos trabalhos perante os órgãos encar. regados do exercício da função jurisdicional. Para melhor Prestara jurisdição, tendo em vista a natural burocracia e a efetividade do processo, a Estado estabelece regras de competência na Constituição Federal e nas leis infra- constitucionais. Logo, todo juiz está investido de jurisdição, mas apenas um magistrado será o competente para o caso concreto. Importante destacar que a EC 45/2004, que promoveu a Reforma do Poder Judiciário, resultou é um veemente impacto na seara da competência da Justiça do Trabalho, visto que esta foi ampliada de forma significativa, sendo um dos temas de maior destaque da atualidade no Direito Processual : do Trabalho. 3.3 COMPETÊNCIA EMRAZÃO DA MATÉRIA (RATIONE MATERIAL) E EM RAZÃO DA PESSOA (RATIONE PERSONAE) DA JUSTIÇA DO TRABALHO Tais competências absolu tas da justiça Laboral estão delineadasna nova redação do art. 114 da CH/1988, fruto da EC 45/2004: Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I- as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direi- to público externo e da: administração pública direla e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; il - as ações que envolvam exercício do direito de preve; Nl as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindica- tos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; IV — os mandados de segurança, habeas Corpus e habeas data, quando q ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; Vos conflitos de corpetência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art, 102,L 0; Pregaé VI — 195, 1, proferi IX oi lei STF 52.ºRe gem, é de natr respeit: “ como a “$30Em do inter sídio cc Vamos 1 Açõ Cumpr E 1 | emprego das demais relações de trabalho são os 5 (cinco) requisitos cara terizadores da relação de emprego (elementos fático-jurídicos), plasmado: “ nosarts. 2.º, caput, e 3.º, caput, da CLT: a) pessoa fis a (natural); a b) pessoalidade (infungibilidade/intuitu personas); C) não eventualidade (habktualidade); d onerosidade le (salário); e e) subordinação (juríciica). Coma Reforma doJudiciário, a Justiça do Trabalho passou realmentesi sera Justiça do Trabalho, tendo competência para processar e julgar relação de trabalho lato sensu (em sentido amplo). Antes, era de sua competênci apenas relação de emprego e algumas relações de trabalho, se a lei assi dispusesse, como era o caso do trabalho avulso. Caro estudioso, no árduo caminho rumo à aprovação, temos duas questões polêmicas (na doutrina e na jurisprudência) interessantes a sere; ventiladas: a) A Justiça dó Trabalho tem competência para processar e julgar ação de cobrança de honorários advocatícios? Embora haja uma linha de entendimento favorável à competência da: Justiça do Trabálho, tem prevalecido o entendimento da competência da; Justiça Comum Estadual. A aludida corrente encontra respaldo na Súmul 363 do STJ, queiprevê: “compete à Justiça Estadual processar e julgar a açã de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente”. b) A Justiça do Trabalho tem competência para processar e julgar ações penais? Não obstante parcela da doutrina e da jurisprudência defendaa comp tência da Justiça do Trabalho neste caso, com supedâneo em interpretação sistemático-teleológicanosincs. 1, IV eIX do art. 1l4da CF/1988, prevalece: o entendimento de que a Justiça do Trabalho não tem competência criminal nem mesmo noscasos de crimes contra a organização do trabalho (exemplk trabalho escravó), bem como nos crimes praticados contra a administra da Justiça do Trabalho (exemplo: crime de falso testemunho). Essa corrente majoritária é pautada na liminar concedidano julgament da ADIn 3.684 pelo Min. do STE Cezar Peluso. Sobre o tema, veja o teor dal notícia veiculada no site do STF abaixo consignada: Notícia SÉF — Quinta-feira, 01 de fevereiro de 2007 tucior - afront c “do Tr penal sãod: alCor recor conf pela) dispc apo 3 + Con pelência da ubiça do Trabalig 4/2 “Ka Justiça do Trabalho não tem competência para julgar ações penais O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu, por unanimi- dade, liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADD 3684, ajuizada pelo procuradorigeral da República contra os incs. LiVeiXdoart. ll4da CF/1988, introditzidos pela EC 45/2004 “Esses dispositivos, ao tratarem da competência da Justiça do Trabalho para solucionar conflitos entre traba- lhadores e empregadores, teriam atribuído jurisdição em matéria criminal à Justiça do Trabalho. Deacordo cbm a ADIn, o texto da Reforma do Judiciário aprovado pela Câmara foi alterado posteriormente no Senado. O procurador-geral susten- ta que, após a alteração [eita no Senado, a matéria deveria ter retornado à Câmara dos Deputados, o que não teria ocorrido, configurando a inconsti- tucionalidade formal do inc. 1 do art. 114. Aponta ainda que o dispositivo afronta osarts. 60,88 2.º 4º, IV eoart. 5.º, caput, e LIII, da CF/1988, O PGR alega que, em decorrência da EC 45/2004, o Ministério Público do Trabalho e a Justiça do Trabalho estão praticando atos relativos a matéria penal. Diante dosargumentos, o Procurador-Geral tequer,na ADIn, asuspen- são da eficácia doinc. Ido art. 114 ou que seja dada interpretação conforme a Constituição, Pede também o afastamento de qualquer entendimento que Teconheça a competência penal da Justiça do Trabalho e a interpretação conforme o texto constitucional dos incs. IV e IX do art. 11 4, acrescentado pela EC 45/2004, No mérito, que seja declarada a inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados. Voto: Em seu vóto, o relator da ação, Min. Cezar Peluso, afirmou que o inc. IV do art. 114 determina a competência da Justiça do Trabalho para julgar Habeas Corpus, Habeas Data e Mandados de Se gurança, 'quando o ato ques- tionado envolver matéria sujeita a sua jurisdição. Ele lembra, porém, que o pedido de habeas pode ser usado “contra atos ou omissões praticados no curso de processos de qualquer natureza”, enão apenas em ações penais. Se fosse a intenção da Constituição outorgar à Justiça Trabalhista competência criminal ampla e inespecífica, não seria preciso prever, textualmente, com- petência para apreciar habeas. Otelatorressalta que a Constituição “circunscreve o objeto inequívoco da competência penal genérica”, mediante o uso dos vocábulos “infrações penais” e “crimes”. No entanto, a competência da Justiça do Trabalho para o processo e julgamento de ações oriundas da relação trabalhista se restringe Sobre o tema, é oportuno consignar a OJ 416 da SDI-1/TST, in verbis: O) 416 da SDLTST. Imunidade de jurisdição. Organização ou orga- nismo internacional (DT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012) As organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional in- corparada av ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudinário relativa à naturezá dos atos pratica- dos. Excepcionalmente, prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade jurisdicional. 3.3.3 Entes da Adininistração Pública Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (inc. |) Analisando o texto trazido pela EC 45/2004, nenhuma ressalva foi consignada, o que levou ao entendimento de que a nova competência abrangeria tanto os servidores públicos (no caso, os:éstatutários, em que o regime éinstitucional, perfazendo relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo) quanto os empregados públicos (os celetistas sob regime contratual). A Ajufe — Associação dos Juízes Federais do Brasil, no dia 25.01.2005, ajuizou AD perante o STF, Proc. 3.395-6, em virtude da redação contida noinc. Ido art. 114 da CF/1988. Na época, o Min. Nelson Jobim concedeu liminar, que posteriormente foi referendada pelo Plenário do STF em 05.04.2006, no sentido de que a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar as ações envolvendo servidores públicos estatutários. Dessa forma, são competentes: a) a Justiça Federal: no caso de servidores públicos féderais; bj) a Justiça Estadual: no caso servidores públicos estaduais ou municipais. Sobre o tema, veja o teor da notícia veiculada no site do STF abaixo apontada: Notícia STF — Quarta-feira, 05 de abril de 2006 | Plenário confirma liminar que mantém competência da Justiça Federal para julgar estatutários i Causas instauradas entre o poder público e servidores com vínculo es- tatutário, ou seja, regidos pela Lei8.112/1990, continuam sob competência da Justiça Federal. Essa foia decisão dos Ministros do STF que referendaram aliminar concedida na Ação Diréta de Inconstitucionalidade (ADIn) 3.395, pelo Presidente da Corte à épocá, Min. Nelson Jobim (aposentado). Aação foi protocolada, compedido de liminar, pela Associação dos Juí- zes Federais do Brasil (Ajufe) emjaneiro de 2005. Nela, a entidade contestou artigo da reforma do Judiciáriol(EC 45/2004) que suprimiu a autonomia da Justiça Federal para julgar ações envolvendo as relações de trabalho de servidores estatutários. Para a Ajufe, amatéria é de direito administrativo, sem vínculo trabalhista, por issg à Justiça do Trabalho não poderia ter com- petência para julgar estatutários, Deacordo coma decisão, cóhtinua suspensa interpretação do inc. Ido art. 114 da CF/1988 — coma redação atualizada pela emenda — que atribua àJustiça do Trabalho competência parajulgar. Para esses casos, mantém-se a competência da Justiça Federal. O Ministro relator, Cezar Peluso, lembrou queo Supremo já decidiu, no julgamento da ADIn 492, que a inclusão no ambito de competência da Jus- tiçado Trabalho das causas que ênvolvam o Poder Público e seus servidores estatutários seria inconstitucional. “A razão é porque entendeu alheio, ao conceito de relação de trabalho; o vínculo jurídico de natureza estatutária vigente entre servidores públicos e a administração”, disse Cezar Peluso. Para Peluso, “é pertinente a interpretação conforme à Constituição emprestada pela decisão liminar diante do caráter polissêmico da norma e, à sua luz, perde força o argumento da inconstitucionalidade formal”. Segundo ele, “ao atribuir competência à Justiça do Trabalho para apreciar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo da Administração Pública Direta e Indireta da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, o art. 114,1, da CF/1988, não incluiu em seu âmbito material de validadeas Telações de natureza jurídico- -administrativa dos servidores públicos”. Conforme o relator, não se pode entender que, a partir do texto pro- mulgado, a justiça trabalhista possa analisar questões relativas a servidores públicos. “Essas demandas vinculadas às questões funcionais à elas pertinen- tes, regidas pela Lei 8.112/1990€ pelo Direito Administrativo, são diversas dos contratos de trabalhos Tegidos pela CLT”, declarou Peluso, A maioria dos ministros votou do mesmo modo, vencido o Ministro Marco Aurélio. Nessa linha de raciocínio, nos casas de contratação por tempo deter. minado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público prevista no art. 37, IX, da CF/1988, o TST decidiu cancelar a sua 0J 205 da SDHI, que: de desvirtu Art 37 da Uni aos pri eficiên [em] IX-a para at [0 0) 205 blico. - Res.” I- Insc sídio ir do vínc H-A determ resse p cara c tal cor atendi transite Nesse da Justiçat 3.3.4 Ag Ações de greves: empregad dirigentes Com em ativida Ministério alustiça d Caro baiho é cc vm o -Capid é Compéênidida, JoBicaiao Taba: SDI-I, que advogava a tese da competência da Justiça do Trabalho nos casos de desvirtuamento da mencionada contratação (falsos temporários): Art. 37, À administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: €3 IX — a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; t) O) 205 da SD-ITST. Competência material. Justiça do:Trabalho, Ente pá- blico. Contratação irregular. Regime especial. Desvirtuamento (cancelada — Res. TST 156/2009, DEF divulgado em 27, 28 e 29:94.2009). t- inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho dirimir dis- sídio individual entre trabalhador e ente público se há controvérsia acerca do vínculo empregatício. : IL = A simples presença de lei que disciplina à contratação por iempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional inte- resse público (art. 37, inciso IX, da CF/1988) não é o bastante para deslo- car a competência da Justiça do Trabalho se se alega desvirtuamento em tal contratação, mediante a prestação de serviços à Administração para atendimento de necessidade permanente e não para acudir a situação transitória e emergencial. Nesses casos, a competência para processar e julgar essas ações será da Justiça Comum. 3.3.4 Ações que envolvam exercício do direito de, greve (inc. Il Ações individuais ou coletivas que envolvam q exercício do direito de greve são da competência da Justiça do Trabalhg, podendo ser partes: empregados, empregadores, sindicatos, Ministério úblico do Trabalho, dirigentes sindicais, usuários do serviço paralisado etc. Com efeito, segundo o art. 114,83.º,da crrógs, “em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito”. Caro leitor, consoante recente Súmula Vinculante 23, a Justiça do Tra- balho é competente para processar é julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de privada: interpretação ampliativa, abrangendo federações, confedera mente, centrais sindicais, por estare formal pela Lei 11.648, de 31.03.2008. Hicacmavahida é Súmula Vinculante 23. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício cio direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada. Porfim, vem prevalecendo o entendimento na doutrina e na jurispru- dência de que a Justiça do Trabalho não é com as ações envolvendo Comum Estadual. 3.3.5 Ações sabre representação sindical, entre sindicatos, entre sindi- catos e trabalhadores e entre sindicatos empregadores (inc. Hi) Inicialmente, vale destacar que a expressão “sindicatos” Neste tópico, podemos apontar os seguintes exemplos: a) dois sindicatos disputando a representatividade na base territorial da categoria (antes era da competência da lustiça Estadual); b) ações relativas à eleição de dirigente sindical e aos seus respectivos direitos; : €) ações envolvendo contribitição sindical, confederativa, assistencial e mensalidade sindical etc. Porfim, é oportuno consignar entendimentos jurisprudenciais conso- lidados sobre o tema: Í Súmula Vinculante 40.4 contribuição confederativa de que trata O art. 8º, IW, da Constituição Federal, só & exigível dos filiados ao sindicato respectivo. Súmula 666 do STF A contribuição confederativa de que trata o art. 8.º, Iv, da Constituição, só é exigível das filiados ao sindicato respectivo. Precedente Normativo 119 do TST. Contribuições sindicais — Inobservên- cia de preceitos constitucionais —(nova redação dada pela SDC em sessão de 02.06.1998 — homologação Res. TST 82/1 998, D/ 20.08.1998). “A Constituição da Repíúlnica, em seus ans. 5º, XA e 8º, Y, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou senten- ça normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a greve pelos trabalhadores da iniciativa petente para processar e julgar greve de servidores públicos estatutários, esim ajustiça deve merecer ções e, atual- m atualmente reconhecidas de modo título de ramento trabalha servem larmente 3.3.6 Man aioc 3.3.6.1 Antes de seguranç autoridades gadores dos rivrdo Trab era de com) Não ol é a possibili Trabalho (z Coma ilegalidade diciárias tre impetrados exemplifica a) ato € Fede bjatoc clatoe cd) ato € Assim beleciment meio de un lidade de ir competênc Dame civil públic possibilida -Práica Trabalha Ea Por fim, se um oficial de cartório Rega o registro a um Sindicato com ilegalidade ou abuso de pod: er, há a viabilidade jurídica de se aviar oman- damas para combater esse ato. AML SO(). to) LXVIL — não haverá prisão inadimplemento voluntário e depositário infiel; ivil por dívida, salvo a do responsável pelo inescusável de obrigação alimentícia e a do Todavia, a Súmula Vinculante 25 estabelece ser ilícita depositário infiel, qualquer que Seja a modalidade de depósito. Essa linha de raciocínio éipautada no caráter supralegal atribuido aos tratados internacionais sobre direitos humanos ratificados pela República Federativa do Brasil antes do advento da EC 45/2004, em especial o Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana sobre Direitos Humanos). a prisão civil de oripor serviços, como nos casos de servida 3.3.6.3 Habeas data Quanto ao habeas data, os doutrinadores Justrabalhistas vem sustentan- doa possibili i à petência: Pore: do Trabal? Maus Emy tomadores escravo. 3.3.7 Co ia, As es; 115 do CP: a) dois petê b) dois outre €) entre ração Na sea competênc nistério Púl Não pc incompetê conflito de ofereça exc Paraa: trabalhista, lºreg Petência: a) entre 2.º regr Cap. 3 + Competência 'da jústiça do Trabálho uai tos EI Por exemplo, o empregador poderá impetrar habeas duia na Justiça do Trabalho para obter ou retificar informações constantes na “Lista de Maus Empregadores” do Ministério do Trabalho e Emprego, formada por tomadores de serviços que possuem trabalho em condições análogas à de escravo. : 3.3.7 Conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhis- ta, ressalvado o disposto no art. 102,1 0,da CF/1988 (inc. V) As espécies de conflito de competência, segundo os arts. 804 da CLT e 115 do CPC/1973 (art. 66 CPC/2015) são: “1 a) dois ou mais juízes se declaram competentes (conflito positivo de com- petência); É b) dois ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência (conflito negativo de competência); c) entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou sepa- tação de processos, Na seara trabalhista, de acordo com o art. 805;da CLT, o conflito de competência pode ser suscitado pelos juízes e tribunais do trabalho, pelo Mi- nistério Público do Trabalho ou pela parteinteressadá ou oseuTepresentante. Não pode suscitar conflitoa parte que, noprocesso, ofereceu exceção de incompetência. Segundo oart. 117 do CPC/1973 (art. 952 do CPC/2015),0 conflito de competência não obsta, porém, que a parte, que o não suscitou, ofereça exceção declinatória de foro. Para a solução do conflito de competência entre. órgãos com jurisdição trabalhista, devemos observar 4 regras. Logo será competente: 1 ºregra - os TRTs (art. 808, a, da CLT), nos casos de conflito de com- petência: | a) entre Varas do Trabalho da mesma região; a 2.2tegra-o TST (art. 808, b, da CLT), nos casos de conflito de com- petência: 1 rio) derivadas de acidente de trabalho emfúce da seguradora INSS, será com; termos do art. 109,1, da CF/1988; do 50 = Capo3% Competência da justigargo anidiho; 771200 19 Nas ações acidentárias (lides previdenciárias— qui lio-doençaaci IdoSTFe15doSTJ: Art. 109 da CE/1988. Aos juízes federais compete processar e julgar: |- as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistenles ou opo- nentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabaiho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; o) 2 Art, 643 da CLT. (..) 7 82.º As questões referentes a acidentes do trabalho continuam sujeitas “land acidente de trabalho, será competente a Justiça do Trabalho, segundo Súmula :- Vinculante 22 do STF e da Súmula 392 do TST: a justiça Ordinária, na forma do Decreto 24.637, de 10 de julho 1934, e legislação subscquente. E.) Súmula 235 do STF. É competente para a ação de acidente do trabalho a Justiça Cível Comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora. Súmula 501 do STF. Compete à Justiça Ordinária Estadual processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista. Súmula 15 do STJ. Compete a Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho. petente a Justiça Comum Estadual, iden- promovidas pelo trabalhador segurado nos art. 643,8 2.º, da CLT, e Súmulas 235 2.º) Nas ações promovidas pelo empregado em face do empregador, postu- o indenização pelos danos morais e materiais sofridos em decorrência do i Súmula Vinculante 22 STF, À Justiça do Trabalho é compétente para pro- cessar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas par empregado contra cm- pregador, inclusive aquelas que aínda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da EC AS/2OCA, . Vide redação no tópico 3.3.8. >” 3º) Nas ações regressivas ajuizadas pelo INSS (Instituto Nacional do Se- guro Social) em face do empregador negligente na observância das normas de segurança e saúde no trabalho, à competência será da Justiça Comum Federal, à luz do art 109, 1, da CF/1988| Questão polêmica surge na seguinte situação — o empregado falece vitima deacidente detrabalho. A respectiva ação deindenização por danos materiais e morais será ajuizada pela vitivaou filho (dano em ricochete, reflexo ou indireto). Pergunta-se: qual é a justiça epmpetente para processar e julgar essa ação? Respondendo a indagação, a competência será da Justiça do Trabalho, nos termos da nova redação da Súmula 392 do TST? fruto de sua Resolução 200/2015: ! A: conipetêniia” estabelecida pela EC'45/2004 não al: cançaras: processos Já senitenciados, (Súmúia:367 «do STJ). Ajusti doTrabial ompétentê bara processar «e julgar as ações -deindenização por dános morais e - patriinóniais decorrentes de acidente. dé trabalho pro- - postas: por “empregado contra empregador, inclusive - aquelas que ainda não-póssufam sentença:de. mérito em, primeiro grau quarido. da prornulgação da EC “45/2004 (Súmula Vinculante 22). : 3.3.9 Ações relativas às penalidades administrativas impostas aos em- pregadores pelos órbãos de fiscalização das relações de traba- tho finc. Vit) ; Os órgãos de fiscalização das relações de trabalho são do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Antes do advento da Reforma do Judiciário, a competência era da Justiça Federal. Como exemplo, as ações que envolvam as multas aplicadas pelos au- ditores fiscais do trabalho. : « [ É oportuno ressaltar uma importante inovação: o novo título executivo extrajudicial executável na Justiça do Trabalho, decorrente de multa apli- cada pelo auditor fiscal do, trabalho inscrita na certidão da Dívida Ativa da União. “2. Vide redação no tópico 3 IB. i 3.3.10 Exec 195, clas Art. 19! ciedade proven dos Mt I- dor da lei, a) a fol dos, a víncule t.) 1 — de incidir pime g 6.) Não s já havia an art. 114 da Nessa Come em decorr resultante Vale c Leill.45% de ofício « contratual At. & Parági das ei balho sobre Porc acordo aa Prática maia decisões meramente declara tórias, como as de reconhezimento de vínculo de emprego. Interessante lembrar que, tom essa inovação, háum conflitoentreanova redação do comentado dispositivo legal e « Stimula 368 do TST, que aduz no sentido da competência dajus iça do Trabalho quanto à execução das con- tribuições previdenciárias, liniitada às Sentenças condenatórias em pecúnia : Ia ; que proferir e sobre os valores: objeto de acordo homologado que inte, grem o salário de contribuição: i Súmula 368 do TST. Descontos previdenciários e fiscais, Competência. Responsabilidade pelo Pagamento. Forma de cálculo (redação do item Hl alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012) - Res, 181/2012, DIT divulgado em 19,20€ 23.04.2012, !-A Justiça do Trabalho é competente para determinar q recolhimento das contribuições fiscais. A Competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças con- denatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo ho- mologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-O] 141 da SBDIM = inserida em 27.17.1998). I- É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribui- ções previdenciárias e fiscais, resultane de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês aimês, nos termos do art, 12-A da Lei n. 7.713, de 22.12.1988, coma redação dada pela Lei 12.350/2010. ill — Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado nó art. 276, 5 4.º, do Decreto n. 3.048/1999 que regulamentou a Lei n./8.212/1991 e determina que à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas Previstas no art. 198, observado o limite má- ximo do salário de contribuição. (ex-OJ 32 e 228 da SBDI-1 — inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 20.06.2001). Porfim, vale ressaltar que, conforme decisão do STE dodia 11 -09.2008, no julgamento do RE 568.056, Preconizoua incompetência material daJustiça do Trabalho para execução, de ofício, das contribuições sociais no caso de deci- sões meramente declaratórias; Entendeu o Guardião da nossa Constituição Cidadã de 1988 que toda execução apresenta como requisito indispensável a existência de um título executivo, que não existe no caso de decisão mera- mente declaratória. Veja o teor da notícia veiculada nosite do STE in verbis: Notícia STE — Quinta-feira, 11 de setembro de 2008 Súmula 1 cobrança de cc Porunan editar uma St Trabalho esta INSS com bas Ppregatício. Pe Pecuniário já, pagamento de a contribuição A decisãç INSS contra de houvesse a inc - adecisões que nímidade, aqu Súmula 368 d interposto pel O TSTer pelo inc. VII previdenciária ferire aos valo contribuição”, de tado perioc Alegações O INSSal “Sustentava, e Prestar maior atribuindo-se homologatóri execução. Ale previdenciária efetivo pagany mento de sery. Emseu ve Direito, afirme título quea cor comum, não é o] Súmula Vinculante limitará competência da Justiça do Trabalho para cobrança de contribuição previdenciária “Por unanimidade, o Plenário do STF decidiu, nesta quinta-feira (11), tar uma Súmula Vinculante determinando que não cabe à Justiça do balho estabelecer, de ofício, débito de contribuição social para com o INSS com base em decisão que apenas declare a existência de vínculo em- Pregatício. Pela decisão, essa cobrança somente pede incidir sobre o valor pecuniário já definido em condenação trabalhista ou em acordo quanto ao Pagamento de verbas salariais que Possam servir como base de cálculo para acontribuição previdenciária. i i A decisão foi tomada no julgamento do RE 568.056, interposto pelo INSS contra decisão do TST, quenegou pretensão do INS$ para que também houvesse a incidência automática da contribuição previdenciária referente adecisões que reconhecessem a existência de vínculo trabalhista. Pór una- nitmidade, aquele colegiado adotou o entendimento constante doitem 1, da Súmula 368 do TST, que disciplina o assunto. Com isso, negou recurso lá interposto pelo INSS. Í O TST entendeu que a competência atribuída à Justiça do Trabalho pelo inc. VII do art. 114 da CF/1988, quanto à execução das contribuições Previdenciárias, “limita-se às Sentenças condenatórias eh pecúnia quepro- ferire aos valores objeto de acorda homologado, que integrem o salário de contribuição”, excluída “a cobrança das parcelas previdenciárias decorrentes de todo período laboral”. Alegações: i O INSS alegava ofênsa ao art. 114,83.º (atual inc, VIID, da CF/1988. “Sustentava, entre Outros, que o inc. VII do art. 114 daiCF/1988 visa em- Prestar maior celeridade à execução das contribuições previdenciárias, atribuindo-se ao juizo trabalhista, após as sentenças que proferir (sejam homologatórias, condenatórias ou declaratórias), o pi osseguimento da execução. Alegava, também, que “a obrigação de recolher contribuições : previdenciárias se apresenta, na Justiça do Trabalho, nãojapenas quando há efetivo pagamento de remunerações, mas também quando há o reconheci- mento de serviços prestados, com ou sem vínculo trabalhista”. Emseu voto, no entanto, otelator do RE, Min. Carlos Alberto Menezes Direito, afirmou que “o que se executa não é a contribilição social, mas o título quea corporifica ou representa, assim como o que se executa, no juízo comum, não é o crédito representado no cheque, mas o próprio cheque”, | | | | i