Docsity
Docsity

Prepare-se para as provas
Prepare-se para as provas

Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity


Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos para baixar

Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium


Guias e Dicas
Guias e Dicas

competencia absoluta e relativa, Notas de estudo de Direito

distinção entre ambas

Tipologia: Notas de estudo

2010

Compartilhado em 14/04/2010

sullivan-nunes-8
sullivan-nunes-8 🇧🇷

5

(2)

4 documentos

1 / 2

Toggle sidebar

Esta página não é visível na pré-visualização

Não perca as partes importantes!

bg1
DIFERENÇA ENTRE NULIDADES ABSOLUTAS E RELATIVAS:
Competência absoluta - as partes não podem dispor da justiça, sendo
assim, o juiz recebendo uma causa que está fora de sua competência,
declara a sua incompetência e envia à justiça respectiva para julgamento,
ainda que nada aleguem as partes. Esta competência é improrrogável.
Competência relativa é prorrogável, isto é, a vontade das partes ou a
eleição de foro pode modificar as regras da competência. O valor da causa
é também um fator importante para determinação de competência, este é
um fator relevante. Pois há justiças que só julgam causas até determinadas
quantias, tal qual se dá nas justiças de pequenas causas.
Quanto ao fundamento, a nulidade absoluta, genericamente, ocorre se a
norma em apreço considerada defeituosa, houver sido instituída para
resguardar, predominantemente, o interesse público. a nulidade relativa
aparece se a regra violada servir para escoltar, destaque, o interesse das
partes.
Se a regra viciada contiver violação a um princípio constitucional, a
nulidade deverá ser absoluta, ou até mesmo, inexistente. Verificamos que o
processo penal nacional está resguardado, não apenas pela legalidade, mas
também, por princípios mais abrangentes, com embasamento constitucional
que, em certos pontos, chegam a ser desnecessários.
Quanto ao dano ou prejuízo, a nulidade absoluta tem o prejuízo
presumido, ou seja, ocorrente, o ato está, por nascimento viciado, não havendo
como ser consertado.
No tocante as nulidades relativas, a demonstração do prejuízo deve ser
efetuada pela parte que argüir. Assim, somente haverá declaração do vício se
não ocorrer outra possibilidade de se reparar o ato procedimental.
Já com relação ao momento para argüição, a nulidade absoluta pode ser
reconhecida a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado e em
qualquer grau de jurisdição, assim, nunca preclui. A exceção dessa regra, é o
acolhimento de nulidade absoluta em prejuízo do réu, se não argüída pela
acusação.
Quanto a nulidade relativa, deve ser argüída no momento oportuno, sob
pena de preclusão. Assim, deve ser verificado, no sistema processual, qual o
ato passível de nulidade, pois cada procedimento possui um momento fatal
para argüição. O artigo 571 do CPP, nos mostra quando as nulidades devem
ser argüídas peremptoriamente.
Em se tratando do interesse, as nulidades relativas dependem de
provocação pela parte interessada, no momento oportuno. É a regra decorrente
pf2

Pré-visualização parcial do texto

Baixe competencia absoluta e relativa e outras Notas de estudo em PDF para Direito, somente na Docsity!

DIFERENÇA ENTRE NULIDADES ABSOLUTAS E RELATIVAS:

  • Competência absoluta - as partes não podem dispor da justiça, sendo assim, o juiz recebendo uma causa que está fora de sua competência, declara a sua incompetência e envia à justiça respectiva para julgamento, ainda que nada aleguem as partes. Esta competência é improrrogável.
  • Competência relativa – é prorrogável, isto é, a vontade das partes ou a eleição de foro pode modificar as regras da competência. O valor da causa é também um fator importante para determinação de competência, este é um fator relevante. Pois há justiças que só julgam causas até determinadas quantias, tal qual se dá nas justiças de pequenas causas.

Quanto ao fundamento, a nulidade absoluta, genericamente, ocorre se a norma em apreço considerada defeituosa, houver sido instituída para resguardar, predominantemente, o interesse público. Já a nulidade relativa aparece se a regra violada servir para escoltar, destaque, o interesse das partes.

Se a regra viciada contiver violação a um princípio constitucional, a nulidade deverá ser absoluta, ou até mesmo, inexistente. Verificamos que o processo penal nacional está resguardado, não apenas pela legalidade, mas também, por princípios mais abrangentes, com embasamento constitucional que, em certos pontos, chegam a ser desnecessários.

Quanto ao dano ou prejuízo, a nulidade absoluta tem o prejuízo presumido, ou seja, ocorrente, o ato está, por nascimento viciado, não havendo como ser consertado.

No tocante as nulidades relativas, a demonstração do prejuízo deve ser efetuada pela parte que argüir. Assim, somente haverá declaração do vício se não ocorrer outra possibilidade de se reparar o ato procedimental.

Já com relação ao momento para argüição, a nulidade absoluta pode ser reconhecida a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado e em qualquer grau de jurisdição, assim, nunca preclui. A exceção dessa regra, é o acolhimento de nulidade absoluta em prejuízo do réu, se não argüída pela acusação.

Quanto a nulidade relativa, deve ser argüída no momento oportuno, sob pena de preclusão. Assim, deve ser verificado, no sistema processual, qual o ato passível de nulidade, pois cada procedimento possui um momento fatal para argüição. O artigo 571 do CPP, nos mostra quando as nulidades devem ser argüídas peremptoriamente.

Em se tratando do interesse, as nulidades relativas dependem de provocação pela parte interessada, no momento oportuno. É a regra decorrente

do interesse nas nulidades, pois que somente podem ser arguídas pela parte que dela fizer proveito, desde que não tenha dado causa (art565).

Em sendo absolutas, dispensam provocação, pois o juiz é legitimado a declará-las de ofício, salvo a exceção da Súmula 160 do STF. Assim, poderam ser levantadas por quaisquer das partes, além do juiz, bem delas não se pode dispor.