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As diretrizes operacionais estabelecidas pelo conselho nacional de educação (cne) e conselho estadual de educação de são paulo (ceb) para a implantação e funcionamento de escolas de educação infantil no estado de são paulo. O texto aborda as responsabilidades dos respectivos sistemas de ensino, as exigências legais para a autorização e funcionamento de instituições de educação infantil, as necessidades e peculiaridades de cada município em relação à oferta de educação infantil, as condições necessárias para seu atendimento, as normas para a proposta pedagógica e o regimento escolar, além dos requisitos mínimos para a oferta de educação infantil na faixa etária de 0 a 2 anos.
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Tipologia: Notas de aula
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
Parecer nº 398/
Estabelece condições para a oferta da educação in- fantil no Sistema Estadual de Ensino do Rio Grande do Sul.
INTRODUÇÃO
A Comissão Especial de Educação Infantil desenvolveu, a partir do ano de 2002, estudos sobre a oferta da educação infantil, suas condições, recursos e infra-estrutura. Organizou reuniões com representantes da Secretaria da Educação, da Secretaria da Saúde e da Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social com o objetivo de comparar as diferentes ações sobre a educação infantil e propor regime de colaboração na articulação das ações. Foram analisadas, também, as condições para a oferta da educação infantil e o aperfeiçoamento da norma existente, tendo em vista as demandas para essa faixa etária.
Nesse período, houve um aumento significativo na oferta de educação infantil no Rio Gran- de do Sul. Estabelecimentos que atendiam crianças, em especial creches vinculadas às secretarias de saúde e instituições assistenciais, ou que cuidavam de crianças, solicitaram sua integração ao Sistema Estadual de Ensino, passando a atuar como escolas de educação infantil. As classes de pré- escola e das escolas maternais também procuraram adequar-se aos novos paradigmas estabelecidos para a educação infantil.
2 - A Educação Infantil na legislação
A Constituição federal de 1988, no art 208, inciso IV, e a Lei de Diretrizes e Bases da Edu- cação Nacional, Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no Art.4º, inciso IV, garantem como dever do Estado o atendimento às crianças em creche e pré-escola; a Constituição federal afirma também, no art. 211, § 2º , que os Municípios atuarão, prioritariamente, no ensino fundamental e na educação infantil.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei federal nº 8.069/90, em seus artigos 53 e 54, consagra as crianças a partir de zero ano como sujeitos de direito.
A Lei federal nº 9.394, na Seção II, Da Educação Infantil, artigos 29, 30 e 31, estabelece a educação infantil como a primeira etapa da educação básica, define as faixas etárias e o processo de avaliação_._ Destaca, em seu artigo 11, inciso V, dentre as incumbências dos Municípios, oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas e, com prioridade, o ensino fundamental (...).
A LDBEN, em seu Art. 89, assevera que as creches e pré-escolas existentes, ou que venham a ser criadas deverão, no prazo de três anos, a contar da publicação desta Lei, integrar-se ao res- pectivo sistema de ensino.
A Constituição estadual de 1989, Art. 206, determina que o sistema estadual de ensino compreende as instituições de educação pré-escolar e de ensino fundamental e médio da rede pú- blica e privada, e os órgãos do Poder Executivo responsáveis pela formulação das políticas educa- cionais e a sua administração.
A Constituição estadual, art.199, inciso III, assegura como dever do Estado manter, obriga- toriamente, em cada Município, respeitando suas necessidades e peculiaridades, um número míni- mo de: creches e escolas de ensino fundamental completo com atendimento ao pré-escolar_._ O Art. 215 afirma, em seus parágrafos, que nas escolas públicas de ensino fundamental, é obrigatória a oferta da pré-escola e que a implementação, controle e supervisão de creches e pré-escolas fica a cargo dos órgãos responsáveis pela educação e saúde. (grifo da relatora)
Quanto à educação especial, estabelece o Art. 214, que o poder público garantirá a educa- ção especial aos deficientes, em qualquer idade, bem como aos superdotados, nas modalidades que se lhes adequarem.
O Conselho Nacional de Educação, pela Resolução CNE/CEB nº 1, de 7 de abril de 1999, e pelo Parecer CNE/CEB nº 22/98, instituiu as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação infantil afirmando que as Propostas Pedagógicas das escolas de educação infantil devem respeitar os fundamentos norteadores:
a) Princípios Éticos da Autonomia, da Responsabilidade, da Solidariedade, e do Respeito ao Bem Comum;
b) Princípios Políticos dos Direitos e Deveres de Cidadania, do Exercício da Criticidade e do Respeito à Ordem Democrática;
c) Princípios Estéticos da Sensibilidade, da Criatividade, da Ludicidade e da Diversidade de Manifestações Artísticas e Culturais.
O Parecer CNE/CEB nº 04 /2000, que estabelece as Diretrizes Operacionais para a Educação Infantil, afirma:
“- compete ao respectivo sistema de ensino , por seus órgãos próprios , autorizar, supervisio- nar e avaliar as escolas de educação públicas e privadas;
O Conselho Estadual de Educação do Rio Grande do Sul, atendendo ao previsto na LDBEN, Art. 8º, inciso IV, que incumbe a União estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito
Para atuar na Educação Infantil, o professor deve ter formação em nível superior em curso de licenciatura específica de graduação plena, admitida como formação mínima a de nível médio, na modalidade Normal.
A direção de escola de educação infantil deve ser exercida por profissional formado em cur- so de graduação em Pedagogia ou com formação em nível de pós-graduação em Administração Es- colar. É necessário a experiência docente de, no mínimo, dois anos para essa função.
Os órgãos próprios do Sistema Estadual de Ensino devem realizar acompanhamento, con- trole, avaliação e assessorar os estabelecimentos de ensino que ofertem educação infantil, de modo a oferecer suporte técnico-pedagógico para a implementação das metodologias e da Proposta Peda- gógica.
O Poder Público deve disponibilizar programas de formação permanente com a finalidade de qualificar a educação pública aos profissionais da educação.
5 - A organização das turmas na Educação Infantil
O agrupamento de crianças na Educação Infantil tem como referências a faixa etária e a Pro- posta Pedagógica da instituição, observada a relação criança/professor:
I - 0 a 2 anos - até 05 crianças por professor;
II - 3 anos - até 15 crianças por professor;
III – de 4 anos até completar 6 anos - até 20 crianças por professor;
a) na faixa etária de 0 a 2 anos, admite-se a possibilidade do atendimento de até 10 crianças por professor com a assistência de um auxiliar, cuja formação mínima exigida é a de ensino médio;
b) nenhuma turma pode funcionar sem a presença de professor habilitado, na forma da lei;
c) para a formação das turmas por faixa etária, recomenda-se como parâmetro o ano de nas- cimento da criança.
6 – A Proposta Pedagógica e o Regimento Escolar para a Educação Infantil
A Educação Infantil apresenta especificidades que nos outros níveis de ensino não é tão exi- gido, como a indissociabilidade do ato de educar e cuidar e a participação permanente da família.
A Proposta Pedagógica, elaborada nos termos das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil, deve promover práticas que permitam a integração entre os aspectos físicos, emocionais, afetivos, cognitivos/lingüísticos e sociais da criança entendendo que ela é um ser com- pleto, total e indivisível.
O Regimento Escolar, documento normativo da escola, de sua inteira responsabilidade, ela- borado de forma participativa pela comunidade escolar, deve garantir a Proposta Pedagógica e sua execução, atendendo às normas da legislação educacional em vigor.
6.1 - A Proposta Pedagógica construída com a participação dos professores e da comunidade escolar, traduzida no Regimento Escolar, deve explicitar o conceito da criança em desenvolvimento no contexto social em que está inserida, expressando a integração entre educação e cuidados, como duas funções indispensáveis e indissociáveis, deve conter: (grifo da relatora)
. o reconhecimento da importância da identidade pessoal de todos os envolvidos na ação educativa, tendo em vista a situação sócioeconômica e cultural, as questões de gênero, etnia, idade, níveis dos desenvolvimentos intelectual, afetivo, psicomotor, físico e psicológico da criança; . a forma de atendimento às crianças portadoras de necessidades educacionais especiais; . a integração entre os aspectos físicos, emocionais, afetivos, cognitivos e sociais da criança; . a organização pedagógica do ambiente permitindo um planejamento educativo de ativida- des coletivas e individuais, envolvendo crianças e adultos; . a inter-relação com a família da criança, sua comunidade e ações conjuntas em seu benefí- cio; . a intencionalidade educativa preservando a espontaneidade e a criatividade da criança; . o papel do professor como agente no desenvolvimento das atividades ; . o ambiente de gestão democrática.
6.2 - Como a educação infantil abrange diferentes etapas do desenvolvimento da criança, uma medida fundamental é explicitar, na Proposta Pedagógica, os objetivos e as ações direciona- dos para as crianças de até três anos e para crianças a partir de quatro anos de idade, respectivamen- te.
6.3 - A avaliação deve ser realizada mediante acompanhamento e registro do desenvolvi- mento da criança, tomando como referência os objetivos estabelecidos para essa etapa da Educação Básica, sem finalidade de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental. A escola deve promover processo de avaliação do seu desempenho para corrigir possíveis equívocos e aprofundar a sua Proposta Pedagógica.
7 – O Plano de Atividades^3 para a Educação Infantil
O Plano de Atividades, expressão clara da Proposta Pedagógica, deve ser elaborado de forma coletiva, incluindo a comunidade escolar, e deve descrever as atividades lúdico - educativas, com objetivo de:
. promover o bem-estar da criança, a ampliação de suas experiências e o estímulo de seu in- teresse pelo processo do conhecimento do ser humano, da natureza e da sociedade em suas inter- relações, valorizando o contexto em que a criança está inserida; . integrar as diversas áreas do conhecimento e aspectos da vida cidadã com conceitos bási- cos para a construção de conhecimentos e valores, em um contexto lúdico e prazeroso; . desenvolver os princípios da ética da identidade, da política da igualdade e da estética da sensibilidade que interferem na formação do indivíduo e do coletivo; . estimular o desenvolvimento das diferentes formas de linguagens e da criatividade infantil
(^3) O Plano de Atividades é o documento que apresenta a organização da ação educacional para as faixa etárias com a abrangência e a amplitude e os recursos pedagógicos, conforme o definido na proposta pedagógica da escola. Deve definir os objetivos, as ações e a previsão do tempo, den- tre outros aspectos.
X – fraldário ou bancada, provida de bordas de segurança, para higienização das crianças e troca de roupas, com altura mínima de 80cm e profundidade de 60cm, em anexo à banheira ou la- vatório com torneira, com dispositivo de água potável quente e fria;
XI – sanitários, providos de vestiário e boxe com chuveiro, destinados aos adultos que atu- am junto às crianças; estes equipamentos devem ser em número suficiente e próprio;
XII - lavanderia ou área de serviço com tanque.
As dependências citadas nos incisos VIII, X, XI e XII devem ser pavimentadas com pisos que ofereçam segurança e de fácil limpeza e ter as paredes revestidas com material liso e lavável, no mínimo, até 1,50m de altura.
8.2 - Os requisitos mínimos para a oferta da educação infantil a partir dos 3 anos são :
I - sala para as atividades administrativo-pedagógicas;
II – sala para os professores;
III – sala(s) de atividades atendendo à proporcionalidade mínima de 1,20m² por criança, de uso exclusivo, iluminação e ventilação direta; a(s) janela(s) devem ter proteção contra a incidência direta do sol e o piso revestido de material lavável, íntegro, não podendo ser do tipo carpete. Deve ser mobiliada e equipada de acordo com a faixa etária e com o número de crianças, com mesas e cadeiras em número suficiente para os alunos, mesa e cadeira para o professor, armário(s) e pratelei- ra(s) para a guarda do material pedagógico, em condições de segurança e conforto;
IV – sala(s) e /ou local(s) apropriado(s), com segurança e privacidade, para o desenvolvi- mento das atividades múltiplas, dispondo de iluminação natural e ventilação direta, resguardado de intempéries, não podendo ser espaços de circulação; (grifo da relatora)
V – dependência dotada dos equipamentos e utensílios para o preparo da alimentação;
VI – local adequado para a realização das refeições;
VII – sanitários, de uso exclusivo, com iluminação e ventilação direta, individualizado por gênero, adequado à faixa etária das crianças, provido de portas sem chaves nem trincos, e de lavató- rio com espelho, preferencialmente situado junto à(s) sala(s) de atividades. Um dos sanitários deve- rá estar adaptado a portadores de necessidades especiais, devendo ser provido de porta com, no mí- nimo, 80cm de largura e barras laterais de apoio;
VIII – bebedouro, equipado com dispositivo de filtro, localizado em local de fácil acesso ao educando;
IX – sanitários para adultos, em número suficiente;
X – locais na escola para atividades ao ar livre, com os seguintes requisitos:
a) dimensões que assegurem, no mínimo, 3m² por aluno considerando, para o cálculo dessa proporção, o número de crianças que utilizam esta área por turno;
b) equipamentos adequados à faixa etária das crianças, em bom estado de conservação;
c) praça de brinquedos provida de cerca de proteção para uso exclusivo dessa faixa etária;
d) espaços livres para brinquedos, jogos e outras atividades curriculares;
e) as áreas livres podem ser compartilhadas com outras faixas etárias, desde que a ocupação ocorra em horários diferenciados.
8.2.1 - As dependências citadas nos incisos V, VI, VII e IX devem ser pavimentadas com pisos que ofereçam segurança e de fácil limpeza e ter as paredes revestidas com material liso e lavá- vel, no mínimo, até 1,50m de altura.
8.2.2 - Quando a instituição adotar o regime de tempo integral, deve existir também local interno para repouso, com berços e/ou colchonetes revestidos de capas individuais de material lavá- vel.
8.3 – Os recursos pedagógicos, como brinquedos, jogos, livros e materiais diversos para o desenvolvimento da Proposta Pedagógica, devem ser diversificados, adequados à faixa etária e em quantidade suficiente para o número de alunos, devem estar organizados em condições de limpeza e conservação e disponíveis às crianças bem como ser constantemente atualizados.
8.4 - O acervo bibliográfico deve ser atualizado permanentemente e de acordo com a Pro- posta Pedagógica.
9 - Disposições gerais
9.1 – as atividades educacionais previstas na educação infantil devem preservar a ludicidade, característica dessa faixa etária, evitando antecipar as rotinas e os procedimentos típicos do ensino fundamental;
9.2 – as mantenedoras de instituições de Educação Infantil, para atendimentos específicos, devem viabilizar alternativas de assessoramento, organizando equipes multiprofissionais para cada escola, grupo de escolas ou todas as escolas sob sua responsabilidade. Também, para atender a ou- tras necessidades, como as de saúde, é possível estabelecer convênios ou acordos institucionais, conforme as condições, integrando-se dessa forma, às dimensões de assistência social, de saúde à educação;
9.3 – nas escolas que ofertem outros níveis de ensino, os espaços destinados à educação in- fantil, sala de atividades, berçário, lactário, sanitário infantil e a praça de brinquedos devem ser de uso exclusivo, no entanto, outros espaços e as áreas ao ar livre e coberta podem ser compartilhados, desde que a ocupação ocorra em horários diferenciados; (grifo da relatora)
9.4 – quando a escola ofertar a educação infantil em turno integral, deve dispor de espaço fí- sico, equipamentos, condições pedagógicas e corpo docente disponibilizado em todo o horário es- colar previsto;
9.5 - nenhuma criança que tenha completado a idade para o ensino fundamental obrigatório pode ser matriculada na educação infantil, atendendo ao disposto na legislação federal;
9.6 - recomenda-se disponibilizar sala ou espaço reservado para atendimento individual ao aluno e/ou familiar;
9.7 – a escola que oferta educação infantil a partir dos 4 anos a um número inferior a oito alunos, deve atender ao subitem 8.2, inciso VII, sem a obrigatoriedade de individualizar por gênero;
9.8 – os locais previstos no inciso X do subitem 8.2 devem ser providos de cerca(s) de prote- ção para garantir a segurança das crianças;
Para a instrução de processo de credenciamento de Escola de Educação Infantil e auto- rização para o funcionamento desse curso, além dos documentos exigidos pelas normas deste Conselho, são necessários: a) ofício da entidade mantenedora solicitando o credenciamento da instituição e a autoriza- ção para o funcionamento do curso; b) justificativa do pedido subscrita pelo representante da entidade mantenedora; c) cópia dos atos legais da escola (no caso de escola privada, anexar Ata da mantenedora de criação da escola); d) Alvará de Licença para localização de atividade específica, emitido pela Prefeitura Muni- cipal; e) Alvará emitido pela Secretaria da Saúde - Vigilância Sanitária; f) Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndio ou Laudo Técnico de Prevenção de In- cêndio expedido por profissional habilitado; f) Documento competente, expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul – CBMRS; (Alínea com redação dada pela Resolução CEEd nº 327, de 2014) g) fotografias internas e externas de todas as dependências da escola incluindo áreas livres e coberta e praça de brinquedos; h) relação de mobiliário, equipamentos, materiais didáticos e do acervo bibliográfico; i) informação do Órgão Regional de Educação da SE sobre a titulação e/ou habilitação do corpo docente e do(a) diretor(a); j) declaração de representante da mantenedora quanto à equipe multiprofissional; k) uma via do Regimento Escolar para aprovação ou informação sobre o Regimento Escolar já aprovado ou a ser adotado pela escola; l) cópia da proposta pedagógica da escola; m) relatório descritivo da Comissão Verificadora do Órgão Regional de Educação, contem- plando todos os aspectos físicos da escola, compatibilizando a proposta pedagógica da es- cola com a suficiência dos recursos didáticos e pedagógicos respeitando a faixa etária das crianças; n) comprovante de propriedade do(s) imóvel(eis) ou de direito de uso; o) planta(s) técnica(s), podendo ser croqui(s) do(s) prédio(s); p) projeto de qualificação e de atualização contínua do corpo docente da escola; q) declaração da mantenedora consignando que as áreas e dependências destinadas à escola são de seu uso exclusivo; r) Anexos da Resolução CEED nº 266: Anexo I – Identificação; Anexo II – Ficha nº 1 – terrenos e edificações; Anexo II – Ficha nº 2 – ambientes para os serviços técnicos pedagógicos; Anexo II – Ficha nº 3 – ambientes para os serviços administrativos; Anexo II – Ficha nº 7 – ambiente para a Educação Infantil.
Educação Infantil em escolas que ofertam outros níveis de educação básica.
Para a instrução de processo de credenciamento e autorização para o funcionamento de Educação Infantil em escolas que ofertam outros níveis da educação básica, além dos docu- mentos exigidos pelas normas deste Conselho, são necessários:
a) ofício da entidade mantenedora solicitando o credenciamento da instituição e a autoriza- ção para o funcionamento do curso ou da respectiva faixa etária; b) justificativa do pedido subscrita pelo diretor da escola; c) cópia dos atos legais da escola; d) Alvará de Licença para localização emitido pela Prefeitura Municipal; e) Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndio ou Laudo Técnico de Prevenção de In- cêndio expedido por profissional habilitado; e) Documento competente, expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul – CBMRS; (alterada pela Resolução CEEd nº 327, de 2014) f) Alvará emitido pela Secretaria da Saúde – Vigilância Sanitária; g) fotografias internas e externas das dependências exclusivas para a educação infantil e das áreas de uso comum; h) relação do mobiliário, equipamentos, materiais didáticos e acervo bibliográfico destina- dos à educação infantil; i) declaração firmada pela Direção de que as dependências destinadas à educação infantil são de uso exclusivo dessa faixa etária e que as demais dependências de uso comum são utiliza- das pela educação infantil em horário diferenciado dos demais alunos da escola; j) declaração de representante da mantenedora quanto à equipe multiprofissional; k) informação do Órgão Regional de Educação da SE sobre a titulação e/ou habilitação do corpo docente; l) uma via do Regimento Escolar para aprovação ou informação sobre o Regimento Escolar já aprovado a ser adotado pela escola; m) cópia da proposta pedagógica da escola destinada à educação infantil; n) relatório descritivo da Comissão Verificadora do Órgão Regional de Educação, contem- plando todos os aspectos físicos da escola, compatibilizando a proposta pedagógica da escola com a suficiência dos recursos didáticos e pedagógicos respeitando à faixa etária das crianças; o) comprovante de propriedade do(s) imóvel(eis) ou de direito de uso; p) planta(s) técnica(s), podendo ser croqui(s) do(s) prédio(s); q) projeto de qualificação e de atualização contínua do corpo docente da escola; r) Anexos da Resolução CEED nº 266: Anexo I – Identificação; Anexo II – Ficha 1 – terrenos e edificações; Anexo II – Ficha 2 – ambientes para os serviços técnicos-pedagógicos; Anexo II – Ficha 3 – ambientes para os serviços administrativos; Anexo II – Ficha 7 – ambiente para a Educação Infantil.