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Este documento discute a necessidade de intimação para o cumprimento voluntário de sentenças condenatórias, especificamente no caso de réus citados ficticiamente. O texto analisa a jurisprudência do superior tribunal de justiça no tema e conclui que, em alguns casos, a intimação do curador especial do réu não é necessária. O documento também aborda a importância da participação dos litigantes em um processo civil equo e democrático.
O que você vai aprender
Tipologia: Resumos
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Não perca as partes importantes!
R. Defensoria Públ. União Brasília, DF n. 7 p. 345-352 jan/dez. 2014^345
Por Laís Santana da Rocha Salvetti Teixeira
(^346) DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO Escola Superior
(^348) DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO Escola Superior
do prazo para o cumprimento da sentença. Isto é, a Corte Especial sedimentou a interpretação de que a fluência do prazo do artigo 475-J do CPC começa no primeiro dia útil subseqüente à data da publicação da intimação do devedor na pessoa de seu advogado 1.
Neste sentido, nos casos citação ficta do réu revel, a intimação do devedor era feita ao seu curador especial, nomeado para defender os seus interesses, nos termos do artigo 9º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ocorre que o curador especial do revel, muitas vezes, não possui contato com ele e sequer o conhece, o que impossibilitaria a comunicação entre ambos e comprometeria o efetivo cumprimento da sentença por parte do vencido.
Em razão disso, seria inócua a intimação do curador especial, para que fosse iniciada a fluência do prazo de quinze dias para o cumprimento da sentença condenatória pelo demandado, motivo pelo qual o Superior Tribunal de Justiça excepcionou a necessidade intimação do curador do especial do revel.
Contemporaneamente, entende-se que o processo civil democrático contempla o acesso à justiça sob a perspectiva do exercício dos direitos constitucionais de ação e de defesa, porque “é indispensável que as partes sejam tratadas com igualdade e admitidas a participar” do processo 2.
Desta forma, observa-se que o réu tem lugar na estrutura dialógica do processo civil, impondo-se que os litigantes tenham paridade de armas e igualdade de oportunidades processuais, tanto que o artigo 214, do Código de Processo Civil prevê que o válido desenvolvimento do processo pressupõe a citação do réu.
Com efeito, apesar da obrigatoriedade da citação, que integra o demandado à relação processual, o exercício do direito de defesa não é obrigatório , pois de acordo com os artigos 319 e 322, também do Código de Processo Civil, caso não seja apresentada resposta processual adequada, nos moldes e prazos legais, há possibilidade de presunção de ser aplicada a presunção
(^1) Cf. STJ, REsp 940.274/MS, Corte Especial, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. para o acórdão Min. João Otávio de Noronha, DJe de 31/05/2010.
(^2) DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. Vol.1. 7ª ed. São Paulo: Malheiros, 2013. p.118.
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de veracidade dos fatos alegados pelo autor bem como na dispensa da intimação judicial para a prática dos atos processuais.
Ocorre que tais efeitos decorrentes da revelia sofrem flexibilização quando esta advém de citação realizada fictamente, por hora-certa ou por edital. Nestes casos, “a ciência do réu sobre a propositura da ação acontece por mera ficção legal, sendo pouco provável que tenha ele efetivo conhecimento a respeito de tal propositura” 3.
Não obstante inexistir certeza quanto à efetiva ciência do demandado, para que o processo possa seguir a sua marcha, por presunção legal, considera-se produzida a finalidade informativa do ato e, para suavizar as externalidades da revelia, nomeia-se curador especial para atuar em defesa dos interesses do revel citado fictamente.
Desta forma, o curador designado pelo Juízo, em atenção ao que dispõe o artigo 9º, inciso II, do Código de Processo Civil, age nome próprio para a defesa dos interesses (alheios) do revel, com o intuito de garantir o exercício do direito de defesa, ainda que esta seja exercida de modo puramente formal.
Observa-se que curador do revel por omissão é designado somente após o decurso do prazo sem que tenha sido apresentada contestação pelo réu citado fictamente, sendo incumbido, pelo Juízo, de contestar a demanda. Contudo, não haverá aplicação ônus da impugnação especificada dos fatos, sendo possível ao curador apresentar a chamada contestação por negativa geral, a qual terá o condão de tornar controvertidos os fatos narrados pelo autor na petição inicial, voltarando a recair sobre ele o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Sob outro prisma, salienta-se que a atuação do curador especial constitui múnus público sem o qual o processo padece de nulidade. Porém, isto não significa que é produzida a purgação da revelia, a qual ocorre quando do ingresso superveniente do revel nos autos do processo, representado por patrono constituído para a sua defesa.
Nesse sentido, como regra, o curador especial nomeado para a defesa dos interesses do revel citado fictamente receberá as intimações destinadas ao ocupante do pólo passivo da demanda. Contudo, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, mitiga-se a aplicação da concepção de que:
o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante
(^3) MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento. 5 ª ed. São Paulo: RT, 2006. p.118.
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Analisou-se, em síntese, a não-purgação da revelia decorrente de citação ficta, no âmbito do sincretismo processual, sob a ótica do artigo 475-J, do Código de Processo Civil, sobrelevando-se o tratamento que deve ser atribuído ao demandado que, citado fictamente, não promove ingresso posterior nos autos da ação, em cotejo com o papel desempenhado pelo curador especial nomeado para a defesa de seus interesses em relação ao desenvolvimento de um processo civil équo e democrático.
Por fim, conclui-se que, em regra, o curador especial deverá atuar no processo até que haja purgação da revelia, recebendo as intimações destinadas ao réu revel. Porém, nos casos de cumprimento da sentença condenatória ao pagamento de quantia, transitando em julgado a sentença, exclui-se a aplicação deste entendimento, dispensando-se a intimação do curador especial porque, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, diante da ausência de laços e de comunicação entre o revel e o seu curador, bem como em razão de este não atuar como advogado da parte, patrocinando-lhe a causa.
DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. Vol.1. 7ª ed. São Paulo: Malheiros, 2013.
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento. 5ª ed. São Paulo: RT, 2006.
BRASIL. Superior Tribunal Federal. Pesquisa. Jurisprudência do STJ. Disponível em http:// www.stj.jus.br/SCON.
(^352) DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO Escola Superior