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Este documento discute a teoria crítico-epistemológica da coisa julgada material e sua relação com o princípio da segurança jurídica. Ele explora a possibilidade de revisitar o conteúdo de decisões judiciais que padecem de nulidade processual absoluta decorrente de violação de normas jurídicas cogentes, mesmo após o prazo bienal de propositura da ação rescisória. O documento também examina a natureza da querela nullitatis insanabilis e sua importância na desconstituição de atos processuais contrários à ordem constitucional.
O que você vai aprender
Tipologia: Notas de aula
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1. Introdução O objetivo da presente pesquisa cientifica é ressemantizar e desmitificar, sob o ponto de vista crítico-epistemológico, o instituto da coisa julgada material, especificamente com o propósito de desenvolver uma releitura democrático-constitucionalizada no que tange ao dogma perpetrado pela imutabilidade e indiscutibilidade de decisões judiciais de mérito que se encontram sob o manto da coisa soberanamente julgada. Pela sistemática do Código de Processo Civil brasileiro vigente perdura o dogma de que a “coisa julgada material faz do branco o preto; do quadrado o redondo”. Ou seja, toda sentença definitiva (aquela que julga o mérito processual da pretensão deduzida) transitará em julgado (coisa julgada material) sempre que ocorrer a renúncia ao direito de recorrer^1 , a desistência do recurso proposto^2 ou o esgotamento das vias recursais. Após o transcurso do prazo bienal de propositura da ação rescisória, pela leitura literal do texto de lei do Código de Processo Civil brasileiro vigente não se pode mais revisitar o conteúdo da decisão ora proferida em razão da coisa soberanamente julgada. O que se pretende discutir no presente artigo científico é a possibilidade de revisitação, a qualquer tempo, do conteúdo da coisa julgada material sempre que for efetivamente comprovada a existência de nulidade processual absoluta decorrente da violação de norma jurídica cogente (vício insanável). Admitir a coisa soberanamente julgada (coisa julgada material após o transcurso do prazo bienal da ação rescisória), em caso de decisões judiciais contrárias ao texto constitucional vigente, constitui violação ao princípio da segurança jurídica? A partir dessa proposição teórica inicial, pretende-se verificar a intrínseca relação existente entre o instituto da coisa julgada material e o princípio da segurança jurídica, cuja resignificação torna-se imprescindível em virtude da necessidade de estudá-lo sob o patamar da processualidade democrática. O tempo cronológico não pode ser o único referencial para direcionar a possibilidade de rever o conteúdo de mérito e o erro in procedendo de decisões judiciais transitadas em julgado sob a égide da sistematicidade jurídica trazida pelo Código de Processo Civil brasileiro vigente. (^1) A renúncia ao direito de recorrer ocorrerá de forma expressa, ou seja, quando o recorrente e processualmente legitimado à propositura do recurso abre mão do direito em propor o recurso, manifestando-se de forma inequívoca e formalizada o “não querer recorrer”. Importante ainda ressaltar que a renúncia ao direito de recorrer poderá se dar de forma tácita ou presumida, claramente visualizada quando a (s) parte (s) juridicamente interessada em recorrer deixa transcorrer in albi (naturalmente) o prazo de recurso e, assim, não propõe o recurso no prazo estabelecido em lei. (^2) A desistência do recurso proposto é ato unilateral do recorrente, ou seja, independe da anuência da parte recorrida e poderá ocorrer a qualquer momento antes do julgamento do mérito do recurso proposto
A justificativa teórica de tais proposições decorre da necessidade de desconstruir o dogma da “coisa julgada fazer do branco o preto; do quadrado o redondo”. Esse jargão jurídico, comumente trabalhado e reconhecido pelos juristas é a maior demonstração de que no direito brasileiro está expressamente reconhecido e legitimado, sob o ponto de vista hipotético e apriorístico, o trânsito em julgado de decisões judiciais inconstitucionais após o decurso do prazo bienal da rescisória. O que se busca demonstrar no presente trabalho científico é que mesmo após o decurso do prazo bienal da rescisória torna-se viável a desconstituição da coisa julgada material se demonstrada a violação da ordem constitucional vigente na época em que a mesma foi proferida. Essas são algumas indagações que pretendem ser debatidas ao longo do respectivo trabalho científico, cujo desenvolvimento inicial pautar-se-á numa pesquisa teórico- bibliográfica e documental, que será realizada mediante a consulta a autores que debatem o tema proposto para, a partir desse contexto, viabilizar a construção de análises críticas especificamente centradas na processualidade democrática. 2. A gênese e os fundamentos da Querela Nullitatis Insanabilis A querela nullitatis insanabilis é um tema do direito processual civil bastante controverso pelo fato de dialogar diretamente com os planos da existência, validade e eficácia dos atos processuais^3. Desde sua criação é objeto de profundo debate acadêmico, principalmente no que atine a sua natureza jurídica. Muitas vezes é vista como ação declaratória de nulidade de ato processual que padece de vício insanável, ressaltando-se que o respectivo instituto também é compreendido como ação desconstitutiva ou ação declaratória de inexistência. Leciona Piero Calamandrei^4 , em seu consagrado texto intitulado “ Sopravvivenza della querela di nullitá nel proceso civil vigente”, publicado em 1951, que o instituto da (^3) “Diversos autores tratam os conceitos de inexistência, nulidade absoluta e nulidade relativa como expressões correlatas. Tereza Arruda Alvim Wambier, citando Adolfo Gelsi Bidart, menciona que a inexistência, a nulidade absoluta e a nulidade relativa são termos homogêneos que têm, em certa mediada, a mesma base e que se podem ladear sob um termo genérico que a todos compreenda: nulidade. Esta mesma mistura teminológica também é percebida em Enrico Tulio Liebman, que considera a nulidade absoluta ( ipso iure ) como sinônimo de inexistência” (FREITAS; ROCHA). Disponível em http://www.egov.ufsc.br:8080/portal/sites/default/files/anexos/32363- 38927 - 1 - PB.pdf. Acesso em 22 jun. 2017. (^4) “Leciona Calamandrei4 que o instituto da querela nullitatis é advindo de elaboração havida no período medieval com a fusão de elementos romanos e germânicos, tendo como serventia combater uma sentença maculada de vícios de forma (errores in procedendo)” (GAIO JUNIOR). Disponível em http://www.diritto.it/archivio/1/27441.pdf. Acesso em 07 jun. 2017.
requisitos legais e não produzia nenhum efeito. Nesse último caso, seria tido como um nada jurídico” (LUCCA, 2011, p. 94). A sentença inexistente era denominada de nulla sententia - nenhuma sentença, ou seja, “enquanto a nullitatis sententiae refere-se a sentenças existentes, mas inválidas, a nulla sententia descrevia um nada jurídico” (LUCCA, 2011, p. 94). A ideia originária de nulidade romana das sentenças estava intrinsecamente relacionada ao erro in procedendo, enquanto a inexistência era verificada quanto à sentença que adotasse como premissa maior do silogismo um princípio jurídico que era inconciliável como a norma legal em vigor. Dentre as peculiaridades do processo germânico antigo, verifica-se que o mesmo não adotou a concepção romana de inexistência jurídica dos atos processuais. Por isso, os germânicos mantiveram-se vinculados ao princípio da validade formal das sentenças, pois consideravam válidas as sentenças que não fossem atacadas por recurso. “Diante disso, qualquer vício eventualmente existente estaria sanado e a decisão produziria todos os seus efeitos” (LUCCA, 2011, p. 94). De um lado, temos o sistema romano que se pautou na concepção da existência de sentenças nulas ( erro in procedendo ) e de sentenças inexistentes (aquelas que adotavam como premissa maior do silogismo um princípio jurídico inconciliável com a norma jurídica em vigor). De outro lado, temos o sistema germânico antigo, que pautado na ideia de validade formal das sentenças utilizam-se do tempo cronológico como referencial para ratificar todas as decisões que não fossem tempestivamente atacadas por recurso, legitimando a produção de efeitos jurídicos mesmo daquelas decisões contrárias à ordem jurídica. Do embate entre os dois sistemas surge um sistema misto, ou seja, do sistema romano adota-se a concepção que preconiza pela distinção entre as sentenças a partir dos vícios decorrentes de sua natureza, rejeitando-se o erro in procedendo como fundamento justificador da inexistência da sentença. 3.1. Competência e efeitos jurídicos da Querela Nullitatis Insanabilis e o princípio da segurança jurídica A investigação científica do juízo competente para o processamento e julgamento do mérito da querela nullitatis insanabilis é uma questão teórica relevante ao estudo crítico do objeto da pesquisa. No informativo 478, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu que compete ao juízo que proferiu a decisão supostamente viciada processar e julgar a ação
declaratória de nulidade. No agravo regimental do Recurso Especial 1.199.335 – RJ-, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a competência para processar e julgar ação ajuizada pelo INSS, que alegava não ter sido citado para a demanda que determinou a revisão de benefício acidentário, sedimentou o entendimento de que o órgão competente para julgar a querela nullitatis é o juízo que proferiu o julgado supostamente eivado de vício insanável (BRASIL)^6. A jurisprudência brasileira admite expressamente a propositura da querela nullitatis por considerá-la um instrumento hábil a atacar vício insanável no ato citatório, considerando- se a citação como o ato processual que viabiliza a eficácia do processo em relação ao demandado, além de ser condição de validade dos atos processuais subseqüentes. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a decisão judicial proferida contra réu não citado ou citado irregularmente é inexistente, não se submete à preclusão, é ineficaz e poderá ser questionada a qualquer tempo por se tratar de vício transrescisório. Mesmo diante do posicionamento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, na doutrina brasileira o tema ainda é bastante divergente (MACEDO, 2005)^7. Adotando um entendimento minoritário entre os processualistas, Leonardo de Faria Beraldo (2004) afirma que a competência originária para o julgamento do mérito da querela nullitatis insanabilis é do Supremo Tribunal Federal, por se tratar de matéria constitucional. O professor Fredie Didier e Leonardo José Carneiro Cunha (2007) diverge da proposição anterior e se filia à colocação trazida pelo Superior Tribunal de Justiça ao afirmar que a competência para a querela nullitatis é do juízo que proferiu a decisão nula, seja o juízo monocrático, seja o tribunal, nos casos em que a decisão foi proferida em processo de sua competência originária. No Tribunal de Justiça de Minas Gerais verifica-se que a ação de nulidade consubstancia um meio de impugnação previsto para decisões proferidas em processos em que não houve citação ou em caso de nulidade desta; a competência para seu processamento é do juízo que proferiu a decisão nula (TJMG, Processo 4482920-37.2008.8.13.0079)^8. Reconhecer que o órgão originariamente competente para o julgamento do mérito da querela nullitatis insanabilis é aquele que proferiu a decisão eivada do vício insanável é (^6) Disponível em https://rodrigocunha2.jusbrasil.com.br/artigos/121818812/informativo- 478 - stj-competencia- querela-nullitatis-juizo-decisao-viciada. Acesso em 18 jun. 2017. (^7) Alexander dos Santos Macedo ensina o seguinte: “A competência para o processamento e julgamento da ação, que é funcional, é do juízo que tiver processado e julgado a ação anterior, na qual ocorreu o vício, podendo ser de primeira ou de segunda instancia, inclusive dos Tribunais Superiores, até do STF” (MACEDO, 2005 , p. 84). (^8) BRASIL. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Disponível em http://www4.tjmg.jus.br/juridico/sf/proc_movimentacoes2.jsp?listaProcessos=1007908448292 0002. Acesso em 15 jun. 2017.
5. Referências BRASIL. Informativo 478 – STJ – competência. Querela Nullitatis. Juízo. Decisão viciada. Disponível em https://rodrigocunha2.jusbrasil.com.br/artigos/121818812/informativo- 478 - stj- competencia-querela-nullitatis-juizo-decisao-viciada. Acesso em 18 jun. 2017. BRASIL. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Disponível em http://www4.tjmg.jus.br/juridico/sf/proc_movimentacoes2.jsp?listaProcessos=
MITIDIERO, Daniel; MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. WAMBIER, Tereza Arruda Alvim_. Nulidades do Processo e da Sentença_. 5.ed.,ver.,ampl. e atual. de acordo com as Leis 10352/2001, 10358/2001 e 10444/2002. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.