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Codigo Tributario Sabbag_614385.indb, Notas de aula de Direito

Código Tributário Nacional Comentado – Sabbag. Art. 195. 110. As ME e EPP que estejam no Supersimples ... º do CTN, “tributo é toda prestação pecuniária.

Tipologia: Notas de aula

2022

Compartilhado em 07/11/2022

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Roberto_880 🇧🇷

4.6

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Código Tributário Nacional Comentado Sabbag
Art. 195
110
As ME e EPP que estejam no Supersimples deverão apresentar à Secretaria
da Receita Federal do Brasil, anualmente, uma Declaração única e simplificada de
informações socioeconômicas e fiscais (art. 25 da Lei 123/2006).
A LC 155/2016 trouxe importante inovação sobre o aporte de capital e o cha-
mado investidor-anjo, tendo sua vigência sido demarcada para 1.º de janeiro de
2017 (art. 11, II). Com o propósito de incentivo da inovação e dos investimentos
produtivos, a ME e a EPP poderão admitir o aporte de capital – sem que este venha
a integrar o capital social ou receita da sociedade (art. 61-A, § 1.º) –, desde que a
operação conste de um contrato de participação, com vigência não superior a sete
anos (art. 61-A e § 1.º). A pessoa física ou pessoa jurídica (até mesmo um fundo
de investimento – art. 61-D) que procede a esse aporte de capital recebe o nome de
investidor-anjo (art. 61-A, § 2.º). Este não é considerado sócio, nem tem direito à
gerência ou ao voto na administração da empresa, porém deve ser remunerado por
seus aportes, até o prazo máximo de cinco anos, não podendo o valor remuneratório
ser superior a 50% (cinquenta por cento) dos lucros da sociedade (art. 61-A, § 6.º).
Ele também não responde por qualquer dívida da empresa, inclusive em recupera-
ção judicial (art. 61-A, § 4.º). Aliás, o direito de resgate somente pode ser exercido
depois de contados dois anos, no mínimo, da data do aporte (art. 61-A, § 7.º). Por
fim, se houver a venda da empresa, o investidor-anjo possui direito de preferência
na aquisição (art. 61-C).
Em conclusão, as empresas enquadradas no Sistema poderão ser excluídas
(art.28): (a) de ofício, por iniciativa da Administração Pública (art. 29, I a XII);
ou (b) mediante comunicação prévia (art. 30, I a III). Ver STJ: 1.497.591/PE-2014.
REFERÊNCIAS
CONSTITUCIONAIS
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre
iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça
social, observados os seguintes princípios: (...)
IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis
brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
(...)
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de for-
ma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos
orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e
das seguintes contribuições sociais:
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Art. 195 Código Tributário Nacional^ Comentado^ –^ Sabbag

As ME e EPP que estejam no Supersimples deverão apresentar à Secretaria da Receita Federal do Brasil, anualmente, uma Declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais (art. 25 da Lei 123/2006). A LC 155/2016 trouxe importante inovação sobre o aporte de capital e o cha- mado investidor-anjo, tendo sua vigência sido demarcada para 1.º de janeiro de 2017 (art. 11, II). Com o propósito de incentivo da inovação e dos investimentos produtivos, a ME e a EPP poderão admitir o aporte de capital – sem que este venha a integrar o capital social ou receita da sociedade (art. 61-A, § 1.º) –, desde que a operação conste de um contrato de participação, com vigência não superior a sete anos (art. 61-A e § 1.º). A pessoa física ou pessoa jurídica (até mesmo um fundo de investimento – art. 61-D) que procede a esse aporte de capital recebe o nome de investidor-anjo (art. 61-A, § 2.º). Este não é considerado sócio, nem tem direito à gerência ou ao voto na administração da empresa, porém deve ser remunerado por seus aportes, até o prazo máximo de cinco anos, não podendo o valor remuneratório ser superior a 50% (cinquenta por cento) dos lucros da sociedade (art. 61-A, § 6.º). Ele também não responde por qualquer dívida da empresa, inclusive em recupera- ção judicial (art. 61-A, § 4.º). Aliás, o direito de resgate somente pode ser exercido depois de contados dois anos, no mínimo, da data do aporte (art. 61-A, § 7.º). Por fim, se houver a venda da empresa, o investidor-anjo possui direito de preferência na aquisição (art. 61-C). Em conclusão, as empresas enquadradas no Sistema poderão ser excluídas (art. 28): (a) de ofício, por iniciativa da Administração Pública (art. 29, I a XII); ou (b) mediante comunicação prévia (art. 30, I a III). Ver STJ: 1.497.591/PE-2014.

REFERÊNCIAS

CONSTITUCIONAIS

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

(...)

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de for- ma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

Constituição da República Federativa do Brasil Art. 195

COMENTÁRIOS

“AS CONTRIBUIÇÕES DE SEGURIDADE SOCIAL” (TERMINOLOGIA

ADOTADA PELO STF)

O orçamento da seguridade social é formado de receitas advindas de recursos dos entes públicos, por meio dos impostos, e de receitas oriundas das contribuições específicas. Estas últimas são criadas por meio de lei, com autorização constitucional, para o custeio da seguridade social (art. 195 da CF c/c art. 11 da Lei 8.212/1991).

Nesse contexto, toda a sociedade, direta ou indiretamente, financia a seguridade social, o que demonstra a realização do princípio da solidariedade neste tipo de tribu- to. Daí se falar na noção de referibilidade das contribuições, por meio da qual toda a sociedade será chamada a participar do seu custeio. Com efeito, o princípio da solida- riedade prevê um contexto particularizante para as contribuições de seguridade social, qual seja, o de que todos poderão ser convocados a contribuir, independentemente de pertencerem a determinado grupo diretamente relacionado com a atuação estatal. Isso marca fortemente as contribuições de seguridade social, vinculando o dever de solidariedade de todos os membros da sociedade em seu financiamento.

À guisa de memorização, ao se estudar o princípio da anterioridade tributária, viu-se que a contribuição para a seguridade social será cobrada 90 dias após a publi- cação da lei que a criou ou modificou, conforme previsão do art. 195, § 6.º, da CF. Para o STF, a mera alteração em data de pagamento (antecipação) de contribuição previdenciária não é caso de aplicação da noventena (vide Súmula 669 do STF e, nesse sentido, os julgados RE 182.971-SP, RE 274.949 e RE 245.124-0/PR). Frise-se que, em 17 de junho de 2015, o Plenário do STF, por maioria, acolheu proposta de edição de enunciado de súmula vinculante com o seguinte teor: “Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade”. Assim, tornou vinculante o conteúdo do Verbete 669 da Súmula do STF. Trata-se da Súmula Vinculante 50 do STF.

O art. 149, § 1.º, da CF destaca as contribuições previdenciárias estaduais, dis- tritais e municipais, de competência dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios, que podem ser cobradas dos servidores públicos estatutários, para custear o regime próprio de previdência social (RPPS). Ressalte-se que a alíquota não será inferior à cobrada pela União de seus servidores públicos federais – hoje, no percentual de 11%.

No âmbito das imunidades, vale repisar duas importantes normas de não incidência para as contribuições para a seguridade social: (a) imunidade de contri- buição da seguridade social para as entidades beneficentes de assistência social (art. 195, § 7.º, da CF); e (b) imunidade de todas as contribuições sociais para as receitas decorrentes de exportação (art. 149, § 2.º, I, da CF – EC 33/2001).

Frise-se que, no âmbito da COFINS a Súmula 276 (“As sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas da Cofins, irrelevante o regime tributário adotado”)

Constituição da República Federativa do Brasil Art. 195

do aumento da incidência das contribuições sociais e de intervenção do domínio econômico.

2.ª fonte de custeio: receita de loterias (art. 195, III, da CF) Refere-se à fonte de custeio da seguridade social, advinda das contribuições que incidem sobre a receita de concurso de prognósticos, ou seja, de todo e qualquer concurso de sorteio de números ou de outra simbologia, loterias e apostas, na esfera federal, estadual, distrital ou municipal, produzidos por órgãos do Poder Púbico ou por sociedades comerciais ou civis, com a devida ressalva para os “jogos de azar”.

3.ª fonte de custeio: trabalhador (art. 195, II, da CF) A legislação constituinte incluiu a contribuição do trabalhador no conjunto das fontes de financiamento da Seguridade Social em razão de que este mesmo traba- lhador desfruta diretamente, quando necessário, dos benefícios previdenciários. São somadas aqui as contribuições previdenciárias do trabalhador avulso e do segurado empregado, incluindo o doméstico, calculada sob a aplicação de determinada alíquota sobre o salário de contribuição mensal.

4.ª fonte de custeio: empregador e empresa (art. 195, I, da CF) Os conceitos de empregador e de equiparado, segundo o art. 2.º e § 1.º da CLT: “Art. 2.º Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. § 1.º Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados”.

São contribuições para a seguridade social, incidentes sobre o empregador ou empresa:

  • Contribuição Social Patronal sobre a Folha de Pagamentos. Ver STJ: REsp 1.455.089/RS-2014, REsp 1.434.082/RS-2015, REsp 1.275.695/ES-2015, REsp 1.230.957/RS-2015, REsp 1.436.897/ES-2014, REsp 1.448.294/RS-2014;
  • Contribuição ao PIS/PASEP. Ver STF: RE 599.362;
  • Contribuição sobre o Lucro Líquido (CSLL);
  • Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Ver STJ: REsp 1.301.956/RJ-2015.

§ 1.º As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União. § 2.º A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas

Art. 195 Código Tributário Nacional^ Comentado^ –^ Sabbag

na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos. § 3.º A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. § 4.º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no artigo 154, I.

COMENTÁRIOS

“AS OUTRAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS” (TERMINOLOGIA ADOTADA

PELO STF)

O STF associa as “outras contribuições” às que podem ser criadas no plano da competência residual da União, conforme se prevê no art. 195, § 4.º, da CF. Tal pre- ceptivo, como é sabido, liga a exegese à análise do art. 154, I, da CF. Procedendo-se ao confronto dos dispositivos, temos que as contribuições residuais para a seguridade social devem observar os seguintes requisitos:

a) criação por lei complementar, sendo defesa a utilização de medida provisória (art. 62, § 1.º, III, da CF); b) instituição pela União; c) atendimento ao princípio da não cumulatividade; d) vedação de coincidência entre o seu fato gerador ou a sua base de cálculo com o fato gerador ou a base de cálculo de outras contribuições (e não de impostos!). Esta “adaptação hermenêutica” é resultado de interpretação do STF, para o qual “não se aplica às contribuições sociais novas a segunda parte do inciso I do art. 154 da Carta Magna, ou seja, que elas não devam ter fato gerador ou bases de cálculo próprios dos impostos discriminados na Constituição” (veja, a esse respeito, no STF: RE 242.615; RE 228. 321; RE 258.470; RE 231.096; RE 258.774; RE 252.242). Em outros termos, não há óbice a que uma residual contribuição para a seguridade social seja criada com fato gerador ou base de cálculo de um imposto previsto na Constituição.

Em tempo, frise-se que a competência residual pode ser associada a impostos ou a contribuições para a seguridade social, sempre com base em lei complementar, sendo vedado o seu exercício por meio de medida provisória (art. 62, § 1.º, III, da CF).

§ 5.º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

Art. 195 Código Tributário Nacional^ Comentado^ –^ Sabbag

§ 7.º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades bene- ficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

COMENTÁRIOS

No âmbito das imunidades, vale repisar duas importantes normas de não incidência para as contribuições para a seguridade social: (a) imunidade de contri- buição da seguridade social para as entidades beneficentes de assistência social (art. 195, § 7.º, da CF); e (b) imunidade de todas as contribuições sociais para as receitas decorrentes de exportação (art. 149, § 2.º, I, da CF – EC 33/2001).

SÚMULA

Súmula 659 do STF : É legítima a cobrança da COFINS, do PIS e do FINSO- CIAL sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País. Súmula 352 do STJ : A obtenção ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) não exime a entidade do cumprimento dos requisitos legais supervenientes.

§ 8.º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.

COMENTÁRIOS

Frise-se que o exercício das atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes são os requisitos constitucionais para que seja exigida a contribuição dos segurados em questão, enquanto pessoas físicas, sobre o resultado da comercialização da produção.

§ 9.º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo po- derão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade

Constituição da República Federativa do Brasil Art. 240

econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.

COMENTÁRIOS

O dispositivo constitucional em questão estabelece os critérios para que sejam justificadas a existência das alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas. Não são critérios aleatórios mas elencados constitucionalmente.

§ 10. A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos. § 11. É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar. § 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b ; e IV do caput, serão não cumulativas.

COMENTÁRIOS

O parágrafo em questão trata-se da única referência constitucional à não cumulatividade relativa às contribuições de seguridade social sobre o faturamento ou receita e sobre a importação.

§ 13. Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I, a , pela incidente sobre a receita ou o faturamento. (...)

Art. 240. Ficam ressalvadas do disposto no artigo 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.

Art. 3.º Código Tributário Nacional^ Comentado^ –^ Sabbag

COMENTÁRIOS

DEFINIÇÃO DE TRIBUTO

Conforme dispõe o art. 3.º do CTN, “tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”. Em síntese, o tributo é prestação pecuniária, exigido de maneira compulsória, instituído por lei e cobrado mediante lançamento. No entanto, o tributo não pode ser confundido com a multa. Detalhando: O tributo...

  • é prestação pecuniária;
  • é compulsório;
  • é instituído por meio de lei;
  • não é multa;
  • é cobrado mediante lançamento.

Prestação pecuniária O tributo é prestação pecuniária, ou seja, a obrigação de prestar dinheiro ao Estado. Embora haja certa redundância na parte inicial do art. 3.º do CTN, ao mencionar “prestação pecuniária”, o que se buscou foi evitar o tributo in natura (em bens) ou o tributo in labore (em trabalho, em serviços). O pagamento pode ser feito em moeda corrente ou cheque (art. 162, I, do CTN), porém, neste último caso, somente será considerado se houver o resgate pelo sacado, em virtude do caráter pro solvendo do título (art. 162, § 2.º, do CTN). O CTN ainda prevê outros meios de pagamento, como vale postal, mas que não são mais utilizados, estando em franco desuso. Ressalte-se que o CTN, em seu art. 156, XI, (inserido pela LC 104/2001), prevê, como causa extintiva do crédito tributário, a “dação em pagamento” (para bens imóveis, apenas), abrandando a natureza do tributo como prestação exclusivamente pecuniária.

Prestação compulsória O tributo é prestação compulsória, portanto, não contratual, não voluntária e/ou não facultativa. O Direito Tributário é ramo pertencente ao direito público, no qual há supre- macia do interesse público em relação ao interesse particular. Em razão disso, não há que se falar em autonomia da vontade no pagamento de tributos.

Código Tributário Nacional – Lei 5.172, de 25.10.1966 Art. 3.º

Além disso, é importante mencionar que a compulsoriedade deriva também da legalidade (art. 5.º, II, da CF).

Prestação diversa de sanção

Inicialmente, destaque-se que a multa deve estar prevista em lei, conforme art. 97, V, do CTN.

Como máxima a ser adotada, entendemos que tributo não é multa, e a multa não é tributo.

Multa é a reação do direito ao comportamento devido que não tenha sido realizado, mostrando-se como uma penalidade cobrada pelo descumprimento de uma obrigação tributária, em nítido caráter punitivo ou de sanção. Em caso de des- cumprimento de uma obrigação tributária, quer seja principal (art. 113, § 1.º, do CTN), quer seja acessória (art. 113, § 2.º, do CTN), haverá aplicação da penalidade (art. 113, § 3.º, in fine, do CTN).

Nesse tema, dispõe o art. 157 do CTN que a imposição de penalidade não eli- mina o pagamento integral do crédito tributário, ou seja, a aplicação da multa não suprime a obrigação de pagar integralmente o crédito tributário.

Assim, o tributo e a multa são prestações pecuniárias, porém independentes, podendo o sujeito passivo, dependendo do caso, suportar as duas consequências patrimoniais. Ver STJ: REsp 1.496.354/PR-2015.

Prestação instituída por lei

A obrigação do pagamento do tributo tem origem legal. Seu nascimento se dá pela simples realização do fato descrito na hipótese de incidência prevista em lei, sendo a vontade das partes irrelevante (arts. 118, 123 e 126 do CTN).

Sobre esse tema, já estudamos que o tributo depende de lei, ordinária ou com- plementar, conforme art. 150, I, da CF c/c art. 97, I e II, do CTN. Ademais, vimos que há a possibilidade de mitigar o princípio, conforme o art. 153, § 1.º; o art. 155, § 4.º, IV, c; e o art. 177, § 4.º, I, b, todos da CF.

Além disso, convém mencionar que a EC 32/2001 derrogou (modificação parcial) o art. 3.º do CTN, pois previu a possibilidade de instituição e majoração de imposto por MP, ressalvados os tributos instituídos por lei complementar (art. 62, § 1.º, III, da CF).

Prestação cobrada por lançamento

Define o art. 142 do CTN que o lançamento é procedimento de exigibilidade do tributo, mostrando-se como atividade administrativa plenamente vinculada. Sendo assim, o lançamento rechaça a discricionariedade em seu processo de formação.

Ademais, o lançamento, por ser vinculado, exige a feição escrita, não se admi- tindo o “lançamento verbal”.

Código Tributário Nacional – Lei 5.172, de 25.10.1966 Art. 3.º

proporcionalidade, veda os excessos normativos e as prescrições irrazoáveis do Poder Público. O princípio da proporcionalidade, nesse contexto, acha-se vocacionado a inibir e a neutralizar os abusos do Poder Público no exercício de suas funções, qualificando-se como parâmetro de aferição da própria constitucionalidade material dos atos estatais. A prerrogativa institucional de tributar, que o ordenamento positivo reconhece ao Estado, não lhe outorga o poder de suprimir (ou de inviabilizar) direitos de caráter fundamental constitucionalmente assegurados ao contribuinte. É que este dispõe, nos termos da própria Carta Política, de um sistema de proteção destinado a ampará-lo contra eventuais excessos cometidos pelo poder tributante ou, ainda, contra exigências irrazoáveis veiculadas em diplomas normativos editados pelo Estado” (STF, Tribunal Pleno, ADIn-MC-QO 2.551, Rel. Min. Celso de Mello, j. 02.04.2003, DJ 20.04.2006).

  • “Os tributos, nas suas diversas espécies, compõem o Sistema Constitucional Tributário brasileiro, que a Constituição inscreve nos seus arts. 145 a 162. Tributo, sabemos todos, encontra definição no art. 3.º do CTN, definição que se resume, em termos jurídicos, no constituir ele uma obrigação que a lei impõe às pessoas, de entrega de uma certa im- portância em dinheiro ao Estado. As obrigações são voluntárias ou legais. As primeiras decorrem da vontade das partes, assim, do contrato; as legais resultam da lei, por isso são denominadas obrigações ex lege e podem ser encontradas tanto no direito público quanto no direito privado. A obrigação tributária, obrigação ex lege, a mais importante do direito público, ‘nasce de um fato qualquer da vida concreta, que antes havia sido qualificado pela lei como apto a determinar o seu nascimento.’ (Geraldo Ataliba, Hermenêutica e sistema constitucional tributário, in Diritto e pratica tributaria, vol. L, Padova, Cedam, 1979). As diversas espécies tributárias, determinadas pela hipótese de incidência ou pelo fato gerador da respectiva obrigação (CTN, art. 4.º), são a) os impostos (CF, art. 145, I, arts. 153, 154, 155 e 156), b) as taxas (CF, art. 145, II), c) as contribuições, que são c.l) de melhoria (CF, art. 145, III), c.2) sociais (CF, art. 149), que, por sua vez, podem ser c.2.1) de seguridade social (CF, art. 195, CF, 195, § 4.º) e c.2.2) salário-educação (CF, art. 212, § 5.º) e c.3) especiais: c.3.1.) de intervenção no domínio econômico (CF, art. 149) e c.3.2) de interesse de categorias profissionais ou econômicas (CF, art. 149). Constituem, ainda, espécie tributária, d) os empréstimos compulsórios (CF, art. 148)” (STF, Tribunal Pleno, ADIn 447/DF, Rel. Min. Octavio Gallotti, j. 05.06.1991, DJ 05.03.1993).

QUESTÕES

DE CONCURSO

(ESAF/Planejamento e Orçamento/2015) Sobre o conceito de tributo, suas classificações e suas espécies, é correto afirmar que

(A) tributo é, legal e constitucionalmente, toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, ainda que constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. (B) a natureza jurídica específica do tributo é, legal e constitucionalmente, determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la tanto denomina- ção e demais características formais adotadas pela lei quanto a destinação legal do produto da sua arrecadação. (C) as espécies tributárias são, legal e constitucionalmente, imposto, taxa, contribuição de me- lhoria, contribuição social, contribuição de intervenção no domínio econômico, contribuição de interesse de categoria econômica ou profissional e contribuição de iluminação pública.

Art. 4.º Código Tributário Nacional^ Comentado^ –^ Sabbag

(D) a espécie tributária “taxa” pode ter como fato gerador, legal e constitucionalmente, o exer- cício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, desde que, em qualquer caso, a respectiva base de cálculo não seja idêntica àquelas que correspondam a qualquer espécie de imposto. (E) denomina-se como tributo indireto aquele que comporte, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro da tributação desde o denominado contribuinte de fato para sobre o denominado contribuinte de direito. Resposta: D

(CAIP-IMES/Advogado/Câmara Municipal de Atibaia – SP/2016) Para que o tributo se caracte- rize, precisa conter determinadas características simultaneamente. Nesse sentido é correto con- ceituar o tributo como: (A) prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. (B) prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa discricionária. (C) prestação pecuniária, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vin- culada. (D) prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vin- culada. Resposta: A

(Planejar Consultoria/Procurador Municipal/Prefeitura de Lauro de Freitas – BA/2016) Con- forme a Lei n.º 5.172/66, que dispõe sobre o sistema tributário nacional, entende-se por Tributo: (A) tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. (B) obrigação que tem por fato gerador uma situação dependente atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. (C) toda prestação pecuniária compulsória, em moeda corrente ou estrangeira, ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei. (D) obrigação que tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade es- tatal específica, relativa ao contribuinte. (E) toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade adminis- trativa plenamente vinculada. Resposta: E

Art. 4.º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: