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Código eleitoral apontado 2022
Tipologia: Resumos
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Legislação / Código Eleitoral / Código Eleitoral / Código Eleitoral 25 de agosto de 2014 - 16h
Institui o Código Eleitoral. O Presidente da República. Faço saber que sanciono a seguinte Lei, aprovada pelo Congresso Nacional, nos termos do art. 4º, caput, do Ato Institucional de 9 de abril de 1964: PARTE PRIMEIRA INTRODUÇÃO Art. 1º Este código contém normas destinadas a assegurar a organização e o exercício de direitos políticos precipuamente os de votar e ser votado. Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral expedirá instruções para sua fiel execução. Art. 2º Todo poder emana do povo e será exercido, em seu nome, por mandatários escolhidos, direta e secretamente, dentre candidatos indicados por partidos políticos nacionais, ressalvada a eleição indireta nos casos previstos na Constituição e leis específicas.
CF/88, art. 1º, parágrafo único: poder exercido pelo povo, por meio de representantes eleitos ou diretamente. CF/88, art. 14, caput: voto direto e secreto; e art. 81, § 1º: caso de eleição pelo Congresso Nacional.
Art. 3º Qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e incompatibilidade.
CF/88, art. 14, §§ 3º e 8º: condições de elegibilidade. CF/88, art. 14, §§ 4º, 6º e 7º, e LC nº 64/1990, art. 1º, com as alterações dadas pela LC nº 135/2010: causas de inelegibilidade.
Art. 4º São eleitores os brasileiros maiores de 18 anos que se alistarem na forma da lei.
CF/88, art. 14, § 1º, II, c: admissão do alistamento facultativo aos maiores de 16 e menores de 18 anos. V., também, segunda nota ao art. 6º, caput, deste código.
Art. 5º Não podem alistar-se eleitores:
CF/88, art. 14, § 2º: alistamento vedado aos estrangeiros e aos conscritos.
I – os analfabetos;
CF/88, art. 14, § 1º, II, a: alistamento e voto facultativos aos analfabetos. Ac.-TSE nº 23.291/2004: este dispositivo não foi recepcionado pela CF/88.
II – os que não saibam exprimir-se na língua nacional;
V. Res.-TSE nº 23.274/2010: este dispositivo não foi recepcionado pela CF/88.
III – os que estejam privados, temporária ou definitivamente, dos direitos políticos.
CF/88, art. 15: casos de perda ou de suspensão de direitos políticos.
Parágrafo único. Os militares são alistáveis desde que oficiais, aspirantes a oficiais, guardas-marinha, subtenentes ou suboficiais, sargentos ou alunos das escolas militares de ensino superior para formação de oficiais.
CF/88, art. 14, § 2º: alistamento vedado apenas aos conscritos, durante o serviço militar obrigatório; e § 8º: condições de elegibilidade do militar. Res.-TSE nº 15.850/1989: a palavra "conscritos" alcança também aqueles matriculados nos órgãos de
elegibilidade do militar. Res.-TSE nº 15.850/1989: a palavra "conscritos" alcança também aqueles matriculados nos órgãos de formação de reserva e os médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários que prestam serviço militar inicial obrigatório.
Art. 6º O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de um e outro sexo, salvo:
Lei nº 6.236/1975: "Determina providências para cumprimento da obrigatoriedade do alistamento eleitoral". CF/88, art. 14, § 1º, I: alistamento e voto obrigatórios para os maiores de dezoito anos. CF/88, art. 14, § 1º, II: alistamento e voto facultativos para os analfabetos, para os maiores de setenta anos e para os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
I – quanto ao alistamento: a) os inválidos;
Res.-TSE nº 21.920/2004, art. 1º: alistamento eleitoral e voto obrigatórios para pessoas portadoras de deficiência.
b) os maiores de setenta anos; c) os que se encontrem fora do País; II – quanto ao voto: a) os enfermos; b) os que se encontrem fora do seu domicílio; c) os funcionários civis e os militares, em serviço que os impossibilite de votar. Art. 7º O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o Juiz Eleitoral até trinta dias após a realização da eleição incorrerá na multa de três a dez por cento sobre o salário mínimo da região, imposta pelo Juiz Eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367.
Caput com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 4.961/1966. Lei nº 6.091/1974, arts. 7º e 16, e Res.-TSE nº 21.538/2003, art. 80, § 1º: prazo de justificação ampliado para sessenta dias; no caso de eleitor que esteja no exterior no dia da eleição, prazo de trinta dias contados de seu retorno ao país. CF/88, art. 7º, IV: vedação da vinculação do salário mínimo para qualquer fim. V. Res.-TSE nº 21.538/2003, art. 85: "A base de cálculo para aplicação das multas previstas pelo Código Eleitoral e leis conexas, bem como das de que trata esta resolução, será o último valor fixado para a Ufir, multiplicado pelo fator 33,02, até que seja aprovado novo índice, em conformidade com as regras de atualização dos débitos para com a União". O § 4º do art. 80 da resolução citada estabelece o percentual mínimo de 3% e o máximo de 10% desse valor para arbitramento da multa pelo não exercício do voto. A Unidade Fiscal de Referência (Ufir), instituída pela Lei nº 8.383/1991, foi extinta pela MP nº 1.973-67/2000, tendo sido sua última reedição (MP nº 2.176- 79/2001) convertida na Lei nº 10.522/2002, e seu último valor é R$1,0641. V. art. 231 deste código. Res.-TSE nº 21.920/2004, art. 1º, parágrafo único: "Não estará sujeita a sanção a pessoa portadora de deficiência que torne impossível ou demasiadamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais, relativas ao alistamento e ao exercício do voto".
§ 1º Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor: I – inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles;
II – receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou paraestatal, bem
Art. 1º [...] Parágrafo único. Não estará sujeita a sanção a pessoa portadora de deficiência que torne impossível ou demasiadamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais, relativas ao alistamento e ao exercício do voto. Art. 2º O juiz eleitoral, mediante requerimento de cidadão nas condições do parágrafo único do art. 1º ou de seu representante legal ou procurador devidamente constituído, acompanhado de documentação comprobatória da deficiência, poderá expedir, em favor do interessado, certidão de quitação eleitoral, com prazo de validade indeterminado. [...] Art. 3º A expedição da certidão a que se refere o caput do art. 2º não impede, a qualquer tempo, o alistamento eleitoral de seu beneficiário, que não estará sujeito à penalidade prevista no art. 8º do Código Eleitoral".
Parágrafo único. Não se aplicará a pena ao não alistado que requerer sua inscrição eleitoral até o centésimo primeiro dia anterior à eleição subseqüente à data em que completar dezenove anos.
Parágrafo acrescido pelo art. 1º da Lei nº 9.041/1995. Lei nº 9.504/1997, art. 91, caput: termo final do prazo para o eleitor requerer inscrição eleitoral ou transferência de domicílio.
Art. 9º Os responsáveis pela inobservância do disposto nos arts. 7º e 8º incorrerão na multa de 1 (um) a 3 (três) salários mínimos vigentes na Zona Eleitoral ou de suspensão disciplinar até 30 (trinta) dias.
V. terceira nota ao art. 7º, caput, deste código.
Art. 10. O Juiz Eleitoral fornecerá aos que não votarem por motivo justificado e aos não alistados nos termos dos artigos 5º e 6º, nº I, documento que os isente das sanções legais.
Res.-TSE nº 21.920/2004, art. 1º, parágrafo único: "Não estará sujeita a sanção a pessoa portadora de deficiência que torne impossível ou demasiadamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais, relativas ao alistamento e ao exercício do voto". O art. 2º, com redação dada pela Res.-TSE nº 22.545/2007, dispõe: "O juiz eleitoral, mediante requerimento de cidadão nas condições do parágrafo único do art. 1º ou de seu representante legal ou procurador devidamente constituído, acompanhado de documentação comprobatória da deficiência, poderá expedir, em favor do interessado, certidão de quitação eleitoral, com prazo de validade indeterminado".
Art. 11. O eleitor que não votar e não pagar a multa, se se encontrar fora de sua Zona e necessitar de documento de quitação com a Justiça Eleitoral, poderá efetuar o pagamento perante o Juízo da Zona em que estiver.
Res.-TSE nº 21.823/2004: admissibilidade, por aplicação analógica deste artigo, do "pagamento, perante qualquer juízo eleitoral, dos débitos decorrentes de sanções pecuniárias de natureza administrativa impostas com base no Código Eleitoral e na Lei nº 9.504/1997, ao qual deve preceder consulta ao juízo de origem sobre o quantum a ser exigido do devedor".
§ 1º A multa será cobrada no máximo previsto, salvo se o eleitor quiser aguardar que o Juiz da Zona em que se encontrar solicite informações sobre o arbitramento ao Juízo da inscrição.
V. art. 367, I, deste código e arts. 82 e 85 da Res.-TSE nº 21.538/2003.
§ 2º Em qualquer das hipóteses, efetuado o pagamento através de selos federais inutilizados no próprio requerimento, o Juiz que recolheu a multa comunicará o fato ao da Zona de inscrição e fornecerá ao requerente comprovante do pagamento.
V. quarta nota ao art. 8º, caput, deste código. Res.-TSE nºs 21.538/2003, art. 82, e 20.497/1999: expedição de certidão de quitação eleitoral por juízo de zona eleitoral diversa da inscrição ao eleitor que estiver em débito e, também, ao que estiver quite com as obrigações eleitorais; e Res.-TSE
diversa da inscrição ao eleitor que estiver em débito e, também, ao que estiver quite com as obrigações eleitorais; e Res.-TSE nº 21.667/2004: "Dispõe sobre a utilização do serviço de emissão de certidão de quitação eleitoral por meio da Internet e dá outras providências".
PARTE SEGUNDA DOS ÓRGÃOS DA JUSTIÇA ELEITORAL
CF/88, art. 121: prescrição da organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais por lei complementar. Ac.-TSE nº 12.641/1996 e Res.-TSE nºs 14.150/1994 e 18.504/1992: o Código Eleitoral foi recepcionado como lei complementar.
Art. 12. São órgãos da Justiça Eleitoral:
CF/88, art. 118.
I – o Tribunal Superior Eleitoral, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o País; II – um Tribunal Regional, na capital de cada Estado, no Distrito Federal e, mediante proposta do Tribunal Superior, na capital de Território;
CF/88, art. 120, c.c. o art. 33, § 3º: instituição de órgãos judiciários nos territórios federais.
III – Juntas Eleitorais;
IV – Juízes Eleitorais. Art. 13. O número de Juízes dos Tribunais Regionais não será reduzido, mas poderá ser elevado até nove, mediante proposta do Tribunal Superior, e na forma por ele sugerida.
CF/88, art. 96, II, a: proposta de alteração do número de membros. CF/88, art. 120, § 1º: composição dos tribunais regionais. V., também, art. 25 deste código.
Art. 14. Os Juízes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos, e nunca por mais de dois biênios consecutivos.
CF/88, art. 121, § 2º. Res.-TSE nº 20.958/2001: dispõe sobre "Instruções que regulam a investidura e o exercício dos membros dos tribunais eleitorais e o término dos respectivos mandatos": essa resolução disciplina inteiramente o assunto tratado na Res.-TSE nº 9.177/1972. Res.-TSE nº 9.407/1972, alterada pela Res.-TSE nºs 20.896/2001 e 21.461/2003: aprova os formulários através dos quais deverão ser prestadas as informações a que se refere o art. 12 da Res.-TSE nº 9.177/1972.
§ 1º Os biênios serão contados, ininterruptamente, sem o desconto de qualquer afastamento, nem mesmo o decorrente de licença, férias, ou licença especial, salvo no caso do § 3º.
§ 2º Os Juízes afastados por motivo de licença, férias e licença especial, de suas funções na Justiça comum, ficarão automaticamente afastados da Justiça Eleitoral pelo tempo correspondente, exceto quando, com períodos de férias coletivas, coincidir a realização de eleição, apuração ou encerramento de alistamento. § 3º Da homologação da respectiva Convenção partidária, até a apuração final da eleição, não poderão servir como Juízes nos Tribunais Eleitorais, ou como Juiz Eleitoral, o cônjuge, parente consangüíneo legítimo ou ilegítimo, ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição.
Lei nº 9.504/1997, art. 95: juiz eleitoral como parte em ação judicial.
Res.-TSE nº 22.825/2008: impedimento de membro de tribunal regional eleitoral para desempenhar função eleitoral perante circunscrição em que houver parentesco com candidato a cargo eletivo.
Eleitoral". Res.-TSE nº 23.338/2011: "Aprova a organização dos serviços da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, define as atribuições das subunidades e dos titulares de cargos e funções." Res.-TSE nº 21.372/2003: "Estabelece rotina para realização de correições nas zonas eleitorais do país".
§ 2º No desempenho de suas atribuições, o Corregedor-Geral se locomoverá para os Estados e Territórios nos seguintes casos: I – por determinação do Tribunal Superior Eleitoral; II – a pedido dos Tribunais Regionais Eleitorais; III – a requerimento de partido deferido pelo Tribunal Superior Eleitoral; IV – sempre que entender necessário. § 3º Os provimentos emanados da Corregedoria-Geral, vinculam os Corregedores Regionais, que lhes devem dar imediato e preciso cumprimento. Art. 18. Exercerá as funções de Procurador-Geral, junto ao Tribunal Superior Eleitoral, o Procurador-Geral da República, funcionando, em suas faltas e impedimentos, seu substituto legal.
V. arts. 73 a 75 da LC nº 75/1993, que "dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União". Ac.-TSE, de 19.10.2010, na Pet nº 337554: ilegitimidade de órgão regional do Ministério Público Federal para atuar perante o TSE.
Parágrafo único. O Procurador-Geral poderá designar outros membros do Ministério Público da União, com exercício no Distrito Federal, e sem prejuízo das respectivas funções, para auxiliá-lo junto ao Tribunal Superior Eleitoral, onde não poderão ter assento.
Art. 19. O Tribunal Superior delibera por maioria de votos, em sessão pública, com a presença da maioria de seus membros. Parágrafo único. As decisões do Tribunal Superior, assim na interpretação do Código Eleitoral em face da Constituição e cassação de registro de partidos políticos, como sobre quaisquer recursos que importem anulação geral de eleições ou perda de diplomas, só poderão ser tomadas com a presença de todos os seus membros. Se ocorrer impedimento de algum Juiz, será convocado o substituto ou o respectivo suplente.
Res.-TSE nº 19.740/1996: aplicabilidade deste parágrafo único aos TREs, à exceção apenas do termo "respectivo". Ac.-TSE nºs 16.684/2000 e 612/2004: possibilidade de julgamento com o quorum incompleto em caso de suspeição ou impedimento do ministro titular da classe de advogado e impossibilidade jurídica de convocação de juiz substituto. Ac.-TSE nºs 19.561/2002, 5.282/2004 e Ac.-TSE, de 9.8.2007, no REspe nº 25.759: possibilidade de provimento de recurso por decisão monocrática, com base no art. 36, § 7º, do RITSE, mesmo que implique anulação de eleição ou perda de diploma, sujeitando-se eventual agravo regimental ao disposto neste artigo. CF/88, art. 97: "Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público". Súm.-STF nº 72/63: "No julgamento de questão constitucional, vinculada a decisão do Tribunal Superior Eleitoral, não estão impedidos os ministros do Supremo Tribunal Federal que ali tenham funcionado no mesmo processo, ou no processo originário".
Ac.-TSE, de 25.10.2007, na MC nº 2.254; de 27.11.2007, no Ag nº 8.864 e, de 13.12.2007, no RMS nº 526: inaplicabilidade do quorum de deliberação previsto neste dispositivo aos tribunais regionais eleitorais. Ac.-TSE, de 23.10.2007, no ED-AgR-Ag nº 8.062: exigência de quorum completo inclusive "[...] na hipótese em que o agravo
Ac.-TSE, de 23.10.2007, no ED-AgR-Ag nº 8.062: exigência de quorum completo inclusive "[...] na hipótese em que o agravo regimental busca, afinal, evitar a perda do diploma, ainda que inicialmente decidida no âmbito da Corte de origem".
Art. 20. Perante o Tribunal Superior, qualquer interessado poderá argüir a suspeição ou impedimento dos seus membros, do Procurador-Geral ou de funcionários de sua Secretaria, nos casos previstos na lei processual civil ou penal e por motivo de parcialidade partidária, mediante o processo previsto em regimento.
V. art. 14, § 3º, deste código e art. 95 da Lei nº 9.504/1997: impedimento de juiz por parentesco ou que for parte em ação judicial que envolva candidato. Ac.-TSE nºs 13.098/1992, 15.239/1999, 19/2002 e 3.106/2002: admissibilidade de exceção de suspeição de magistrado para todo o processo eleitoral.
Parágrafo único. Será ilegítima a suspeição quando o excipiente a provocar ou, depois de manifestada a causa, praticar ato que importe aceitação do argüido.
Art. 21. Os Tribunais e Juízes inferiores devem dar imediato cumprimento às decisões, mandados, instruções e outros atos emanados do Tribunal Superior Eleitoral. Art. 22. Compete ao Tribunal Superior: I – processar e julgar originariamente: a) o registro e a cassação de registro de partidos políticos, dos seus Diretórios Nacionais e de candidatos a Presidência e Vice-Presidência da República;
Lei nº 9.096/1995, arts. 7º e 8º: aquisição da personalidade jurídica mediante registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas; art. 9º: registro do estatuto no Tribunal Superior Eleitoral; art. 28: casos de cancelamento do registro civil e do estatuto dos partidos políticos. LC nº 64/1990, art. 2º, parágrafo único, I: arguição de inelegibilidade perante o Tribunal Superior Eleitoral.
b) os conflitos de jurisdição entre Tribunais Regionais e Juízes Eleitorais de Estados diferentes; c) a suspeição ou impedimento aos seus membros, ao Procurador-Geral e aos funcionários da sua Secretaria;
d) os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos pelos seus próprios Juízes e pelos Juízes dos Tribunais Regionais;
CF/88, art. 102, I, c: competência do STF para processar e julgar, nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os membros dos tribunais superiores; art. 105, I, a: competência do STJ para processar e julgar, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, os membros dos tribunais regionais eleitorais.
e) o habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, relativos a atos do Presidente da República, dos Ministros de Estado e dos Tribunais Regionais; ou, ainda, o habeas corpus, quando houver perigo de se consumar a violência antes que o Juiz competente possa prover sobre a impetração;
A Res. nº 132/1984, do Senado Federal, suspendeu a locução "ou mandado de segurança". Entretanto, no Ac.-STF, de 7.4.1994, no RE nº 163.727, o STF deu-lhe interpretação para restringir o seu alcance à verdadeira dimensão da declaração de inconstitucionalidade no Ac.-STF, de 31.8.1983, no MS nº 20.409, que lhe deu causa, vale dizer, à hipótese de mandado de segurança contra ato, de natureza eleitoral, do presidente da República, mantida a competência do TSE para as demais impetrações previstas neste inciso. CF/88, art. 102, I, d: competência do STF para processar e julgar mandado de segurança contra ato do presidente da República. CF/88, art. 105, I, b: competência do STJ para processar e julgar mandado de segurança contra ato de ministro de Estado. CF/88, art. 105, I, h, in fine: competência da Justiça Eleitoral para o mandado de injunção. LC nº 35/1979 (Loman), art. 21, VI: competência originária dos tribunais para julgar os mandados de segurança contra seus
mérito de questões relativas à inelegibilidade.
II – julgar os recursos interpostos das decisões dos Tribunais Regionais nos termos do art. 276 inclusive os que versarem matéria administrativa.
Incompetência do Tribunal Superior Eleitoral para apreciar recurso contra decisão de natureza estritamente administrativa proferida pelos tribunais regionais: Ac.-TSE, de 22.2.2007, nos REspe nºs 25.416 e 25.434 (concessão de auxílio-alimentação e auxílio-creche); Ac.-TSE, de 22.2.2007, no REspe nº 25.836 (alteração de função de confiança); Ac.-TSE nºs 10/1996 e 12.644/1997: competência do TSE para apreciar recurso contra decisão judicial de Tribunal Regional sobre matéria administrativa não eleitoral. Ac.-TSE, de 4.11.2010, no AgR-REspe nº 340044: não equiparação de recurso especial a recurso ordinário em razão de o primeiro julgamento do requerimento de registro de candidatura ter sido realizado por TRE. Ac.-TSE, de 8.2.2011, no AgR-AI nº 12139: cabimento de recurso especial somente contra decisão judicial, ainda que o processo cuide de matéria administrativa.
Parágrafo único. As decisões do Tribunal Superior são irrecorríveis, salvo nos casos do art. 281. Art. 23. Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior: I – elaborar o seu Regimento Interno;
CF/88, art. 96, I, a.
II – organizar a sua Secretaria e a Corregedoria-Geral, propondo ao Congresso Nacional a criação ou extinção dos cargos administrativos e a fixação dos respectivos vencimentos, provendo-os na forma da lei;
CF/88, art. 96, I, b.
III – conceder aos seus membros licença e férias, assim como afastamento do exercício dos cargos efetivos;
CF/88, art. 96, I, f.
IV – aprovar o afastamento do exercício dos cargos efetivos dos Juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais;
Res.-TSE nº 21.842/2004: "Dispõe sobre o afastamento de magistrados na Justiça Eleitoral do exercício dos cargos efetivos".
V – propor a criação de Tribunal Regional na sede de qualquer dos Territórios;
V. nota ao art. 12, II, deste código.
VI – propor ao Poder Legislativo o aumento do número dos Juízes de qualquer Tribunal Eleitoral, indicando a forma desse aumento;
CF/88, art. 96, II, a: competência para alteração do número de membros dos tribunais inferiores. CF/88, art. 120, § 1º: ausência de previsão de aumento do número de membros dos tribunais regionais eleitorais, porquanto não se refere à composição mínima.
VII – fixar as datas para as eleições de Presidente e Vice-Presidente da República, Senadores e Deputados Federais, quando não o tiverem sido por lei;
CF/88, arts. 28, caput; 29, I e II; 32, § 2º; e 77, caput; e Lei nº 9.504/1997, arts. 1º, caput; e 2º, § 1º: fixação de data para as eleições presidenciais, federais, estaduais e municipais. Res.-TSE nº 23.385/2012: "Estabelece diretrizes gerais para a realização de consultas populares concomitante com eleições ordinárias". Lei nº 9.709/1998, art. 8º, I: competência da Justiça Eleitoral, nos limites de sua circunscrição, para fixar a data de plebiscito e referendo.
de plebiscito e referendo.
VIII – aprovar a divisão dos Estados em Zonas Eleitorais ou a criação de novas Zonas;
Res.-TSE nº 19.994/1997: "Estabelece normas para a criação e desmembramento de zonas eleitorais e dá outras providências". Dec.-TSE s/nº, de 7.10.2003, na Pet nº 1.386: competência do TSE para homologar divisão da circunscrição do estado em zonas eleitorais, bem como a criação de novas zonas, e competência do TRE para revisão de transferência de sede da zona.
IX – expedir as instruções que julgar convenientes à execução deste Código; X – fixar a diária do Corregedor-Geral, dos Corregedores Regionais e auxiliares em diligência fora da sede; XI – enviar ao Presidente da República a lista tríplice organizada pelos Tribunais de Justiça, nos termos do art. 25; XII – responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político;
Ac.-TSE nº 23.404/2004: a consulta não tem caráter vinculante, mas pode servir de suporte para as razões do julgador. Res.-TSE nº 23.126/2009: consulta versando sobre matéria administrativa recebida como processo administrativo, ainda que formulada por parte ilegítima, dada a relevância do tema. Res.-TSE nº 22.314/2006: conhecimento de consulta sobre assuntos administrativos não eleitorais, dadas a relevância do tema e a economia processual. Hipóteses de descabimento de consulta: Res.-TSE nºs 23.135/2009, 23.113/2009 e 23.035/2009 (formulação em termos genéricos, de forma a impossibilitar o enfrentamento preciso da questão e dando margem a interpretações casuísticas); Res.- TSE nº 23.084/2009 (questionamento com base em redação de ato normativo não mais vigente); Res.-TSE nº 23.016/ (projeto de lei em tramitação, pois ainda inexistente a norma no ordenamento jurídico); Res.-TSE nºs 23.079/2009, 23.035/2009 e 22.914/2008 (matéria interna corporis de partido político); Res.-TSE nºs 22.877/2008, 22.853/2008 e 22.488/2006 (após iniciado o processo eleitoral, assim entendido como as convenções partidárias para escolha de candidatos, quando a resposta ao questionamento incidir sobre fato abarcado nesse período); Res.-TSE nº 22.391/2006 (matéria processual). Legitimidade para formular consulta ao TSE: Res.-TSE nº 22.228/2006 (senador); Res.-TSE nº 22.247/2006 (deputado federal); Res.-TSE nº 22.229/2006 (secretário-geral de comissão executiva nacional de partido político, como representante de órgão de direção nacional); Res.-TSE nº 22.342/2006 (Defensoria Pública da União). Res.-TSE nºs 22.828/2008 e 22.515/2007: exigência de autorização específica ou documento que comprove estar o consulente habilitado a formular consultas em nome do partido político a que pertence. Ac.-TSE, de 20.9.2011, na Cta nº 182354: o partido não precisa de instrumento de mandato com poderes específicos (art. 38, CPC) para o ajuizamento de consulta.
XIII – autorizar a contagem dos votos pelas Mesas Receptoras nos Estados em que essa providência for solicitada pelo Tribunal Regional respectivo;
V. art. 188 deste código.
XIV – requisitar força federal necessária ao cumprimento da lei, de suas próprias decisões ou das decisões dos Tribunais
Regionais que o solicitarem, e para garantir a votação e a apuração;
Inciso com redação dada pelo art. 7º da Lei nº 4.961/1966. Ac.-TSE, de 1º.10.2010, no PA nº 321007: insuficiência do pronunciamento do secretário de Segurança Pública para a requisição de forças federais.
II – exercer a ação pública e promovê-la até final, em todos os feitos de competência originária do Tribunal;
III – oficiar em todos os recursos encaminhados ao Tribunal;
RITSE, art. 13, c: compete ao procurador-geral "oficiar, no prazo de cinco dias, em todos os recursos encaminhados ao Tribunal, e nos pedidos de mandado de segurança". Ac.-TSE, de 8.9.2011, nos ED-REspe nº 5410953: inaplicabilidade deste inciso aos recursos já em tramitação no TSE. Ac.-TSE nº 15.031/1997: desnecessidade de pronunciamento da Procuradoria-Geral nos embargos de declaração.
IV – manifestar-se, por escrito ou oralmente, em todos os assuntos submetidos à deliberação do Tribunal, quando solicitada sua audiência por qualquer dos Juízes, ou por iniciativa sua, se entender necessário;
V – defender a jurisdição do Tribunal; VI – representar ao Tribunal sobre a fiel observância das leis eleitorais, especialmente quanto à sua aplicação uniforme em todo o País;
VII – requisitar diligências, certidões e esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições; VIII – expedir instruções aos órgãos do Ministério Público junto aos Tribunais Regionais;
IX – acompanhar, quando solicitado, o Corregedor-Geral, pessoalmente ou por intermédio de Procurador que designe, nas diligências a serem realizadas.
V. art. 18 deste código.
TÍTULO II DOS TRIBUNAIS REGIONAIS Art. 25. Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão: I – mediante eleição, pelo voto secreto: a) de dois Juízes, dentre os Desembargadores do Tribunal de Justiça; e b) de dois Juízes de Direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça; II – do Juiz Federal e, havendo mais de um, do que for escolhido pelo Tribunal Federal de Recursos; e
CF/88, art. 120, § 1º, II: de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na capital, ou, não havendo, de um juiz federal.
III – por nomeação do Presidente da República, de dois dentre seis cidadãos de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
Incisos com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 7.191/1984. CF/88, art. 120, § 1º, III: nomeação dentre seis advogados. Res.-TSE nºs 20.958/2001, art. 12, parágrafo único, VI; e 21.461/2003, art. 1º: exigência de 10 anos de prática profissional; art. 5º, desta última: dispensa da comprovação se já foi juiz de TRE. Ac.-STF, de 31.5.2005, no RMS nº 24.334 e, de 29.11.2005, no RMS nº 24.232: a regra geral prevista no art. 94 da Constituição – dez anos de efetiva atividade profissional – se aplica de forma complementar à regra do art. 120 da Constituição. Res.-TSE nº 21.644/2004: necessidade, ainda, de participação anual mínima em cinco atos privativos em causas ou questões distintas, nos termos do art. 5º do Regulamento Geral do EOAB. Ac.-STF, de 29.11.1990, no MS nº 21.073 e, de 19.6.1991, no MS nº 21.060: a OAB não participa do procedimento de indicação de advogados para composição de TRE. V. segunda nota ao art. 16, II, deste código.
V. segunda nota ao art. 16, II, deste código. Ac.-TSE, de 11.2.2014, na LT nº 80068 e Res.-TSE nº 22.222, de 6.6.2006: “O mesmo advogado somente poderá ser indicado simultaneamente para o preenchimento de um cargo efetivo e um de substituto.” Ac.-TSE, de 7.2.2012, na LT nº 133905 (suspensão condicional de processos criminais) e Ac.-TSE, de 22.3.2012, na LT nº 178423 (existência de feitos cíveis em andamento): situações que recomendam a substituição de jurista indicado para compor lista tríplice.
§ 1º A lista tríplice organizada pelo Tribunal de Justiça será enviada ao Tribunal Superior Eleitoral.
Res.-TSE nº 21.461/2003: "Dispõe sobre o encaminhamento de lista tríplice organizada pelo Tribunal de Justiça ao Tribunal Superior Eleitoral [...]." Res.-TSE nº 20.958/2001: "Instruções que regulam a investidura e o exercício dos membros dos tribunais eleitorais e o término dos respectivos mandatos". Os modelos de formulários para a prestação das informações que devem acompanhar a lista tríplice são os aprovados pela Res.-TSE nº 9.407/1972, alterada pelas Res.-TSE nºs 20.896/2001 e 21.461/2003. Dec.-TSE s/nº, de 1º.6.2004, na ELT nº 394: inadmissibilidade de lista contendo apenas um nome.
§ 2º A lista não poderá conter nome de Magistrado aposentado ou de membro do Ministério Público.
Parágrafo com redação dada pelo art. 8º da Lei nº 4.961/1966. Ac.-STF, de 15.12.1999, no RMS nº 23.123: este dispositivo foi recepcionado pela CF/88 e não foi revogado pela Lei nº 7.191/1984.
§ 3º Recebidas as indicações o Tribunal Superior divulgará a lista através de edital, podendo os partidos, no prazo de cinco dias, impugná-la com fundamento em incompatibilidade.
Ac.-TSE, de 12.5.2011, na LT nº 351588: legitimidade ativa do Ministério Público para impugnar advogado indicado em lista tríplice.
§ 4º Se a impugnação for julgada procedente quanto a qualquer dos indicados, a lista será devolvida ao Tribunal de origem para complementação.
§ 5º Não havendo impugnação, ou desprezada esta, o Tribunal Superior encaminhará a lista ao Poder Executivo para a nomeação. § 6º Não podem fazer parte do Tribunal Regional pessoas que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o 4º grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo, excluindo-se neste caso a que tiver sido escolhida por último. § 7º A nomeação de que trata o nº II deste artigo não poderá recair em cidadão que tenha qualquer das incompatibilidades mencionadas no art. 16, § 4º.
O DL nº 441/1969 revogou os §§ 6º e 7º do art. 25, passando os §§ 8º e 9º a constituir, respectivamente, os §§ 6º e 7º. A Lei nº 7.191/1984, ao alterar o art. 25, não fez nenhuma referência aos parágrafos constantes do artigo modificado. Segundo decisões do TSE (Res.-TSE nºs 12.391/1985 e 18.318/1992, e Ac.-TSE nº 12.641/1996) e do STF (Ac.-STF, de 15.12.1999, no
RMS nº 23.123), os referidos parágrafos não foram revogados pela lei citada. A remissão ao § 4º do art. 16 deste código refere-se a sua redação original. Com redação dada pela Lei nº 7.191/1984, a matéria contida no § 4º do art. 16 passou a ser tratada no § 2º.
Art. 26. O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal Regional serão eleitos por este dentre os três Desembargadores do Tribunal de Justiça; o terceiro Desembargador será o Corregedor Regional da Justiça Eleitoral.
suas funções, membros do Ministério Público local, não tendo estes, porém, assento nas sessões do Tribunal.
O vocábulo "podendo" consta da redação original do dispositivo publicado no DOU. LC nº 75/1993, art. 77, parágrafo único: designação pelo procurador-geral eleitoral, por necessidade de serviço, de outros membros do Ministério Público Federal para oficiar perante os tribunais regionais eleitorais. Res.-TSE nº 20.887/2001: admite a designação de promotor de justiça para auxiliar o procurador regional, em caso de dificuldade de contar apenas com membros do Ministério Público Federal para desempenho das funções eleitorais.
Art. 28. Os Tribunais Regionais deliberam por maioria de votos, em sessão pública, com a presença da maioria de seus membros.
V. sexta nota ao art. 19, parágrafo único, deste código. Ac.-TSE, de 2.8.2011, no REspe nº 35.627: a duplicidade do voto do presidente do regional no caso de empate conflita com o disposto neste artigo. Ac.-TSE, de 4.5.2010, no REspe nº 36.151: exigência do quorum previsto no caput, ainda que regimento interno de TRE disponha de forma diversa.
§ 1º No caso de impedimento e não existindo quorum, será o membro do Tribunal substituído por outro da mesma categoria, designado na forma prevista na Constituição.
Res.-TSE nº 19.740/1996: "Juiz classe jurista. Impedimento ou suspeição. Convocação do substituto da mesma categoria por ordem de antigüidade, permanecendo o impedimento ou suspeição convoca-se o remanescente. Aplicação do art. 19, parágrafo único do CE". Res.-TSE nº 22.469/2006: "Não há como convocar substitutos representantes de classe diversa para complementação de quorum em Tribunal Regional Eleitoral, dado ser exigível que tal ocorra entre membros da mesma classe, na esteira do estabelecido no art. 7º da Res.-TSE nº 20.958/2001".
§ 2º Perante o Tribunal Regional, e com recurso voluntário para o Tribunal Superior qualquer interessado poderá argüir a suspeição dos seus membros, do Procurador Regional, ou de funcionários da sua Secretaria, assim como dos Juízes e escrivães eleitorais, nos casos previstos na lei processual civil e por motivo de parcialidade partidária, mediante o processo previsto em regimento.
V. nota ao art. 33, § 1º, deste código. V. nota ao art. 20, caput, deste código.
§ 3º No caso previsto no parágrafo anterior será observado o disposto no parágrafo único do art. 20.
Parágrafo acrescido pelo art. 9º da Lei nº 4.961/1966.
Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais:
I – processar e julgar originariamente: a) o registro e o cancelamento do registro dos Diretórios Estaduais e Municipais de partidos políticos, bem como de candidatos a Governador, Vice-Governadores, e membro do Congresso Nacional e das Assembléias Legislativas;
LC nº 64/1990, art. 2º, parágrafo único, II: arguição de inelegibilidade perante os tribunais regionais eleitorais. Lei nº 9.096/1995, art. 10, parágrafo único: "O partido comunica à Justiça Eleitoral a constituição de seus órgãos de direção e os nomes dos respectivos integrantes, bem como as alterações que forem promovidas, para anotação [...]". Ac.-TSE nº 13.060/1996: "A finalidade dessa comunicação, entretanto, não é a de fazer existir o órgão de direção ou permitir que participe do processo eleitoral [...]. A razão de ser, pois, é a publicidade, ensejando, ainda, aos tribunais, verificar quem
participe do processo eleitoral [...]. A razão de ser, pois, é a publicidade, ensejando, ainda, aos tribunais, verificar quem representa os partidos".
b) os conflitos de jurisdição entre Juízes Eleitorais do respectivo Estado; c) a suspeição ou impedimentos aos seus membros, ao Procurador Regional e aos funcionários da sua Secretaria assim como aos Juízes e Escrivães Eleitorais;
V. nota ao art. 33, § 1º, deste código. Ac.-TSE, de 30.5.2006, no MS nº 3.423: a exceção de suspeição deve ser dirigida, inicialmente, ao juiz tido por suspeito pelo excipiente; acolhida pelo excepto, a ação há de ser submetida ao exame e julgamento de outro magistrado; não acolhida, deve a exceção ser mandada ao Tribunal a que submetido o magistrado.
d) os crimes eleitorais cometidos pelos Juízes Eleitorais;
CF/88, art. 96, III.
e) o habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, contra ato de autoridades que respondam perante os Tribunais de Justiça por crime de responsabilidade e, em grau de recurso, os denegados ou concedidos pelos Juízes Eleitorais; ou, ainda, o habeas corpus, quando houver perigo de se consumar a violência antes que o Juiz competente possa prover sobre a impetração;
Ac.-TSE, de 28.2.2012, no HC nº 151921: incompetência do TSE para processar e julgar habeas corpus contra decisão de juiz relator de TRE, sob pena de supressão de instância. Ac.-TSE, de 2.5.2012, no HC nº 5003: a assunção ao cargo de prefeito, no curso de processo criminal eleitoral, desloca a competência para o TRE, mas não invalida os atos praticados por juiz de primeiro grau ao tempo em que era competente.
f) as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto à sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos;
V. nota ao art. 22, I, f, deste código.
g) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos pelos Juízes Eleitorais em trinta dias da sua conclusão para julgamento, formulados por partido, candidato, Ministério Público ou parte legitimamente interessada, sem prejuízo das sanções decorrentes do excesso de prazo;
Alínea com redação dada pelo art. 10 da Lei nº 4.961/1966.
II – julgar os recursos interpostos: a) dos atos e das decisões proferidas pelos Juízes e Juntas Eleitorais;
b) das decisões dos Juízes Eleitorais que concederem ou denegarem habeas corpus ou mandado de segurança. Parágrafo único. As decisões dos Tribunais Regionais são irrecorríveis, salvo nos casos do art. 276.
Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais: I – elaborar o seu Regimento Interno;
CF/88, art. 96, I, a.
II – organizar a sua Secretaria e a Corregedoria Regional, provendo-lhes os cargos na forma da lei, e propor ao Congresso Nacional, por intermédio do Tribunal Superior a criação ou supressão de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos;
CF/88, art. 96, I, b. Res.-TSE nºs 21.902/2004 e 22.020/2005: não compete ao TSE homologar decisão de TRE que aprova criação de escola judiciária no âmbito de sua jurisdição.
V. nota ao art. 23, XVI, deste código. V. art. 8º, parágrafo único, da Res.-TSE nº 23.255/2010.
XV – aplicar as penas disciplinares de advertência e de suspensão até 30 (trinta) dias aos Juízes Eleitorais; XVI – cumprir e fazer cumprir as decisões e instruções do Tribunal Superior; XVII – determinar, em caso de urgência, providências para a execução da lei na respectiva circunscrição; XVIII – organizar o fichário dos eleitores do Estado; XIX – suprimir os mapas parciais de apuração, mandando utilizar apenas os boletins e os mapas totalizadores, desde que o menor número de candidatos às eleições proporcionais justifique a supressão, observadas as seguintes normas: a) qualquer candidato ou partido poderá requerer ao Tribunal Regional que suprima a exigência dos mapas parciais de apuração; b) da decisão do Tribunal Regional qualquer candidato ou partido poderá, no prazo de três dias, recorrer para o Tribunal Superior, que decidirá em cinco dias;
c) a supressão dos mapas parciais de apuração só será admitida até seis meses antes da data da eleição; d) os boletins e mapas de apuração serão impressos pelos Tribunais Regionais, depois de aprovados pelo Tribunal Superior;
e) o Tribunal Regional ouvirá os partidos na elaboração dos modelos dos boletins e mapas de apuração a fim de que estes atendam às peculiaridades locais, encaminhando os modelos que aprovar, acompanhados das sugestões ou impugnações formuladas pelos partidos, à decisão do Tribunal Superior.
Inciso XIX e alíneas a a e acrescidos pelo art. 11 da Lei nº 4.961/1966.
Art. 31. Faltando num Território o Tribunal Regional, ficará a respectiva circunscrição eleitoral sob a jurisdição do Tribunal Regional que o Tribunal Superior designar. TÍTULO III DOS JUÍZES ELEITORAIS
LC nº 75/1993, arts. 78 e 79: cabe ao promotor eleitoral o exercício das funções eleitorais perante os juízes e juntas eleitorais; será ele o membro do Ministério Público local que oficie perante o juízo incumbido do serviço eleitoral na zona ou, nas hipóteses de sua inexistência, impedimento ou recusa justificada, o que for designado pelo procurador regional eleitoral, por indicação do procurador-geral de justiça.
Art. 32. Cabe a jurisdição de cada uma das Zonas Eleitorais a um Juiz de Direito em efetivo exercício e, na falta deste, ao seu substituto legal que goze das prerrogativas do art. 95 da Constituição.
Refere-se à CF/46; corresponde, entretanto, ao mesmo artigo da CF/88. Ac.-TSE nº 19.260/2001: "O juiz de direito substituto pode exercer as funções de juiz eleitoral, mesmo antes de adquirir a vitaliciedade, por força do que disposto no art. 22, § 2º, da Loman.". Ac.-TSE nº 15.277/1999: "A Lei Complementar nº 35 continua em vigor na parte em que não haja incompatibilidade com a Constituição, como sucede com seu art. 22, § 2º. Assim, podem atuar como juízes eleitorais os magistrados que, em virtude de não haver decorrido o prazo previsto no art. 95, I, da Constituição, não gozam de vitaliciedade". LC nº 35/1979 (Loman), art. 11, caput e § 1º. Res.-TSE nº 22.607/2007: dispõe sobre a residência do juiz eleitoral. Res.-TSE nº 22.916/2008: impossibilidade de juiz de direito, durante período de substituição de desembargador por convocação de Tribunal de Justiça, exercer o cargo de juiz eleitoral.
convocação de Tribunal de Justiça, exercer o cargo de juiz eleitoral. Ac.-TSE, de 29.3.2012, na Pet nº 33275: impossibilidade de juízes federais integrarem a jurisdição eleitoral de primeiro grau.
Parágrafo único. Onde houver mais de uma Vara, o Tribunal Regional designará aquela ou aquelas, a que incumbe o serviço eleitoral.
Res.-TSE nº 20.505/1999: sistema de rodízio na designação dos juízes ou varas para o exercício da jurisdição eleitoral; e Res.- TSE nº 21.009/2002: "Estabelece normas relativas ao exercício da jurisdição eleitoral em primeiro grau"; Prov.-CGE nº 5/2002: "Recomenda observância de orientações que explicita, relativas à aplicação dos critérios concernentes ao rodízio eleitoral, estabelecidos na Res.-TSE nº 21.009, de 5 de março de 2002". Ac.-TSE, de 15.9.2009, no RMS nº 579: fixação de critério para definir a jurisdição de zona eleitoral cuja base territorial é abrangida por mais de um foro regional, qual seja, rodízio entre todas as varas que atuam no território correspondente ao da zona eleitoral.
Art. 33. Nas Zonas Eleitorais onde houver mais de uma serventia de Justiça, o Juiz indicará ao Tribunal Regional a que deve ter o anexo da Escrivania Eleitoral pelo prazo de dois anos. § 1º Não poderá servir como Escrivão Eleitoral, sob pena de demissão, o membro de Diretório de partido político, nem o candidato a cargo eletivo, seu cônjuge e parente consangüíneo ou afim até o segundo grau.
Lei nº 10.842/2004, art. 4º, caput: as atribuições da escrivania eleitoral passaram a ser exercidas privativamente pelo chefe de cartório eleitoral; art. 4º, § 1º: "Não poderá servir como chefe de cartório eleitoral, sob pena de demissão, o membro de órgão de direção partidária, nem o candidato a cargo eletivo, seu cônjuge e parente consangüíneo ou afim até o 2º (segundo) grau".
§ 2º O Escrivão Eleitoral, em suas faltas e impedimentos, será substituído na forma prevista pela lei de organização judiciária local.
V. nota ao parágrafo anterior.
Art. 34. Os Juízes despacharão todos os dias na sede da sua Zona Eleitoral. Art. 35. Compete aos Juízes:
I – cumprir e fazer cumprir as decisões e determinações do Tribunal Superior e do Regional; II – processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais;
Ac.-STJ, de 11.6.2003, no CC nº 38.430: competência do juízo da vara da infância e da juventude, ou do juiz que exerce tal função na comarca, para processar e julgar ato infracional cometido por menor inimputável, ainda que a infração seja equiparada a crime eleitoral.
Ac.-TSE, de 5.4.2011, no AgR-HC nº 31624: competência do juiz eleitoral para o julgamento de crimes eleitorais praticados por vereador.
III – decidir habeas corpus e mandado de segurança, em matéria eleitoral, desde que essa competência não esteja atribuída privativamente à instância superior; IV – fazer as diligências que julgar necessárias à ordem e presteza do serviço eleitoral;
V – tomar conhecimento das reclamações que lhe forem feitas verbalmente ou por escrito, reduzindo-as a termo, e determinando as providências que cada caso exigir; VI – indicar, para aprovação do Tribunal Regional, a serventia de Justiça que deve ter o anexo da Escrivania Eleitoral;