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Os direitos e deveres dos membros da ordem dos enfermeiros, incluindo a liberdade profissional, o respeito pelas convicções e o cumprimento da legislação. Além disso, são detalhados os impedimentos e incompatibilidades para o exercício da profissão, como a titularidade de certos cargos ou membros de órgãos da ordem. O documento também aborda a importância do respeito pelos direitos humanos, a excelência no exercício da profissão e o sigilo profissional.
O que você vai aprender
Tipologia: Slides
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Não perca as partes importantes!
Artigo 95.º Disposição geral
Todos os enfermeiros membros da Ordem têm os direitos e os deveres decorrentes do presente Estatuto e da legislação em vigor, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 96.º Direitos dos membros
1 — Constituem direitos dos membros efetivos da Ordem:
a) Exercer livremente a profissão, sem qualquer tipo de limitações, a não ser as decorrentes do código deontológico, das leis vigentes e do regulamento do exercício da enfermagem;
b) Usar os títulos profissionais que lhe sejam atribuídos;
c) Participar nas atividades da Ordem;
d) Intervir nas assembleias gerais e regionais;
e) Consultar as atas das assembleias;
f) Requerer a convocação de assembleias gerais ou regionais;
g) Eleger e ser eleito para os órgãos da Ordem;
h) Utilizar os serviços da Ordem.
2 — Constituem ainda direitos dos membros efectivos da Ordem:
a) Ser ouvido na elaboração e aplicação da legislação relativa à profissão;
b) O respeito pelas suas convicções políticas, religiosas, ideológicas e filosóficas;
c) Usufruir de condições de trabalho que garantam o respeito pela deontologia da profissão e pelo direito dos cidadãos a cuidados de enfermagem de qualidade;
d) As condições de acesso à formação para actualização e aperfeiçoamento profissional;
e) A objeção de consciência;
i) Cumprir as obrigações emergentes do presente Estatuto, do código deontológico e demais legislação aplicável;
j) Comunicar os factos de que tenham conhecimento e possam comprometer a dignidade da profissão ou a saúde dos indivíduos ou sejam suscetíveis de violar as normas legais do exercício da profissão;
k) Comunicar o extravio da cédula profissional, no prazo de cinco dias úteis;
l) Comunicar a mudança e o novo endereço do domicílio profissional e da residência habitual, no prazo de 30 dias úteis;
m) Pagar a quotização mensal e as taxas em vigor;
n) Frequentar ações de qualificação profissional, a promover pela Ordem ou por esta reconhecidas, nos termos a fixar em regulamento de qualificação.
2 — Os membros honorários e correspondentes da Ordem estão obrigados a:
a) Cumprir as disposições do presente Estatuto e dos regulamentos estabelecidos pela Ordem;
b) Participar na prossecução das finalidades da Ordem;
c) Contribuir para a dignificação da Ordem e da profissão;
d) Prestar a comissões e grupos de trabalho a colaboração que lhes for solicitada.
Artigo 98.º Incompatibilidades e impedimentos
1 — O exercício da profissão de enfermeiro é incompatível com a titularidade dos cargos e o exercício das atividades seguintes:
a) Delegado de informação médica e de comercialização de produtos médicos ou sócio ou gerente de empresa com essa atividade;
b) Farmacêutico, técnico de farmácia ou proprietário, sócio ou gerente de empresa proprietária de farmácia;
c) Proprietário, sócio ou gerente de empresa proprietária de laboratório de análises clínicas, de preparação de produtos farmacêuticos ou de equipamentos técnico- sanitários;
d) Proprietário, sócio ou gerente de empresa proprietária de agência funerária;
e) Quaisquer outras que, por lei, sejam consideradas incompatíveis com o exercício da enfermagem.
2 — É incompatível com a titularidade de membro dos órgãos da Ordem o exercício de:
a) Quaisquer funções dirigentes na Administração Pública;
b) Cargos dirigentes em sindicatos ou associações de enfermagem;
c) Qualquer outra função relativamente à qual se verifique manifesto conflito de interesses.
3 — Constituem exceções ao disposto no número anterior, os cargos de gestão e direção de enfermagem e os cargos dirigentes em instituições de ensino superior.
4 — Os membros da Ordem que fiquem em situação de incompatibilidade ou de impedimento, nos termos dos números anteriores, devem requerer a suspensão da sua inscrição no prazo máximo de 30 dias, a contar da data em que se verifique qualquer uma dessas situações.
5 — Não sendo os factos comunicados à Ordem no prazo de 30 dias, pode o conselho jurisdicional regional propor a suspensão da inscrição.
Artigo 99.º Princípios gerais
1 — As intervenções de enfermagem são realizadas com a preocupação da defesa da liberdade e da dignidade da pessoa humana e do enfermeiro.
2 — São valores universais a observar na relação profissional:
a) A igualdade;
b) A liberdade responsável, com a capacidade de escolha, tendo em atenção o bem comum;
c) A verdade e a justiça;
d) O altruísmo e a solidariedade;
e) A competência e o aperfeiçoamento profissional.
3 — São princípios orientadores da atividade dos enfermeiros:
a) A responsabilidade inerente ao papel assumido perante a sociedade;
Artigo 102.º Dos valores humanos
O enfermeiro, no seu exercício, observa os valores humanos pelos quais se regem o indivíduo e os grupos em que este se integra e assume o dever de:
a) Cuidar da pessoa sem qualquer discriminação económica, social, política, étnica, ideológica ou religiosa;
b) Salvaguardar os direitos das crianças, protegendo-as de qualquer forma de abuso;
c) Salvaguardar os direitos da pessoa idosa, promovendo a sua independência física, psíquica e social e o autocuidado, com o objetivo de melhorar a sua qualidade de vida;
d) Salvaguardar os direitos da pessoa com deficiência e colaborar ativamente na sua reinserção social;
e) Abster-se de juízos de valor sobre o comportamento da pessoa e não lhe impor os seus próprios critérios e valores no âmbito da consciência e da filosofia de vida;
f) Respeitar e fazer respeitar as opções políticas, culturais, morais e religiosas da pessoa e criar condições para que ela possa exercer, nestas áreas, os seus direitos.
Artigo 103.º Dos direitos à vida e à qualidade de vida
O enfermeiro, no respeito do direito da pessoa à vida durante todo o ciclo vital, assume o dever de:
a) Atribuir à vida de qualquer pessoa igual valor, pelo que protege e defende a vida humana em todas as circunstâncias;
b) Respeitar a integridade biopsicossocial, cultural e espiritual da pessoa;
c) Participar nos esforços profissionais para valorizar a vida e a qualidade de vida;
d) Recusar a participação em qualquer forma de tortura, tratamento cruel, desumano ou degradante.
Artigo 104.º Do direito ao cuidado
O enfermeiro, no respeito do direito ao cuidado na saúde ou doença, assume o dever de:
a) Corresponsabilizar-se pelo atendimento do indivíduo em tempo útil, de forma a não haver atrasos no diagnóstico da doença e respetivo tratamento;
b) Orientar o indivíduo para o profissional de saúde adequado para responder ao problema, quando o pedido não seja da sua área de competência;
c) Respeitar e possibilitar ao indivíduo a liberdade de opção de ser cuidado por outro enfermeiro, quando tal opção seja viável e não ponha em risco a sua saúde;
d) Assegurar a continuidade dos cuidados, registando com rigor as observações e as intervenções realizadas;
e) Manter-se no seu posto de trabalho enquanto não for substituído, quando a sua ausência interferir na continuidade de cuidados.
Artigo 105.º Do dever de informação
No respeito pelo direito à autodeterminação, o enfermeiro assume o dever de:
a) Informar o indivíduo e a família no que respeita aos cuidados de enfermagem;
b) Respeitar, defender e promover o direito da pessoa ao consentimento informado;
c) Atender com responsabilidade e cuidado todo o pedido de informação ou explicação feito pelo indivíduo em matéria de cuidados de enfermagem;
d) Informar sobre os recursos a que a pessoa pode ter acesso, bem como sobre a maneira de os obter.
Artigo 106.º Do dever de sigilo
1 — O enfermeiro está obrigado a guardar segredo profissional sobre o que toma conhecimento no exercício da sua profissão, assumindo o dever de:
a) Considerar confidencial toda a informação acerca do alvo de cuidados e da família, qualquer que seja a fonte;
b) Partilhar a informação pertinente só com aqueles que estão implicados no plano terapêutico, usando como critérios orientadores o bem-estar, a segurança física, emocional e social do indivíduo e família, assim como os seus direitos;
c) Respeitar e fazer respeitar o corpo após a morte.
Artigo 109.º Da excelência do exercício
O enfermeiro procura, em todo o ato profissional, a excelência do exercício, assumindo o dever de:
a) Analisar regularmente o trabalho efetuado e reconhecer eventuais falhas que mereçam mudança de atitude;
b) Procurar adequar as normas de qualidade dos cuidados às necessidades concretas da pessoa;
c) Manter a atualização contínua dos seus conhecimentos e utilizar de forma competente as tecnologias, sem esquecer a formação permanente e aprofundada nas ciências humanas;
d) Assegurar, por todos os meios ao seu alcance, as condições de trabalho que permitam exercer a profissão com dignidade e autonomia, comunicando, através das vias competentes, as deficiências que prejudiquem a qualidade de cuidados;
e) Garantir a qualidade e assegurar a continuidade dos cuidados das atividades que delegar, assumindo a responsabilidade pelos mesmos;
f) Abster-se de exercer funções sob influência de substâncias suscetíveis de produzir perturbação das faculdades físicas ou mentais.
Artigo 110.º Da humanização dos cuidados
O enfermeiro, sendo responsável pela humanização dos cuidados de enfermagem, assume o dever de:
a) Dar, quando presta cuidados, atenção à pessoa como uma totalidade única, inserida numa família e numa comunidade;
b) Contribuir para criar o ambiente propício ao desenvolvimento das potencialidades da pessoa.
Artigo 111.º Dos deveres para com a profissão
Consciente de que a sua ação se repercute em toda a profissão, o enfermeiro assume o dever de:
a) Manter no desempenho das suas atividades, em todas as circunstâncias, um padrão de conduta pessoal que dignifique a profissão;
b) Ser solidário com os outros membros da profissão em ordem à elevação do nível profissional;
c) Proceder com correção e urbanidade, abstendo-se de qualquer crítica pessoal ou alusão depreciativa a colegas ou a outros profissionais;
d) Abster-se de receber benefícios ou gratificações além das remunerações a que tenha direito;
e) Recusar a participação em atividades publicitárias de produtos farmacêuticos e equipamentos técnico-sanitários.
Artigo 112.º Dos deveres para com outras profissões
O enfermeiro assume, como membro da equipa de saúde, o dever de:
a) Atuar responsavelmente na sua área de competência e reconhecer a especificidade das outras profissões de saúde, respeitando os limites impostos pela área de competência de cada uma;
b) Trabalhar em articulação com os restantes profissionais de saúde;
c) Integrar a equipa de saúde, em qualquer serviço em que trabalhe, colaborando, com a responsabilidade que lhe é própria, nas decisões sobre a promoção da saúde, a prevenção da doença, o tratamento e recuperação, promovendo a qualidade dos serviços.
Artigo 113.º Da objeção de consciência
1 — O enfermeiro, no exercício do seu direito de objector de consciência, assume o dever de: