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Estatuto da Ordem dos Enfermeiros: Direitos, Deveres e Incompatibilidades, Slides de Direito

Os direitos e deveres dos membros da ordem dos enfermeiros, incluindo a liberdade profissional, o respeito pelas convicções e o cumprimento da legislação. Além disso, são detalhados os impedimentos e incompatibilidades para o exercício da profissão, como a titularidade de certos cargos ou membros de órgãos da ordem. O documento também aborda a importância do respeito pelos direitos humanos, a excelência no exercício da profissão e o sigilo profissional.

O que você vai aprender

  • Que direitos e deveres possuem os membros efetivos da Ordem de Enfermeiros?
  • Quais são os deveres deontológicos dos enfermeiros em relação à pessoa idosa e à pessoa com deficiência?
  • Quais são as exceções às incompatibilidades listadas no documento?
  • Quais são os limites impostos pela área de competência de cada profissão de saúde?
  • Quais atividades são incompatíveis com o exercício da profissão de enfermeiro?

Tipologia: Slides

2022

Compartilhado em 07/11/2022

Kaka88
Kaka88 🇧🇷

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Código
Deontológico
(Inserido no Estatuto da OE republicado
como anexo pela Lei n.º 156/2015 de 16 de
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Código

Deontológico

(Inserido no Estatuto da OE republicado

como anexo pela Lei n.º 156/2015 de 16 de

setembro)

CAPÍTULO VI

Deontologia profissional

Artigo 95.º Disposição geral

Todos os enfermeiros membros da Ordem têm os direitos e os deveres decorrentes do presente Estatuto e da legislação em vigor, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 96.º Direitos dos membros

1 — Constituem direitos dos membros efetivos da Ordem:

a) Exercer livremente a profissão, sem qualquer tipo de limitações, a não ser as decorrentes do código deontológico, das leis vigentes e do regulamento do exercício da enfermagem;

b) Usar os títulos profissionais que lhe sejam atribuídos;

c) Participar nas atividades da Ordem;

d) Intervir nas assembleias gerais e regionais;

e) Consultar as atas das assembleias;

f) Requerer a convocação de assembleias gerais ou regionais;

g) Eleger e ser eleito para os órgãos da Ordem;

h) Utilizar os serviços da Ordem.

2 — Constituem ainda direitos dos membros efectivos da Ordem:

a) Ser ouvido na elaboração e aplicação da legislação relativa à profissão;

b) O respeito pelas suas convicções políticas, religiosas, ideológicas e filosóficas;

c) Usufruir de condições de trabalho que garantam o respeito pela deontologia da profissão e pelo direito dos cidadãos a cuidados de enfermagem de qualidade;

d) As condições de acesso à formação para actualização e aperfeiçoamento profissional;

e) A objeção de consciência;

i) Cumprir as obrigações emergentes do presente Estatuto, do código deontológico e demais legislação aplicável;

j) Comunicar os factos de que tenham conhecimento e possam comprometer a dignidade da profissão ou a saúde dos indivíduos ou sejam suscetíveis de violar as normas legais do exercício da profissão;

k) Comunicar o extravio da cédula profissional, no prazo de cinco dias úteis;

l) Comunicar a mudança e o novo endereço do domicílio profissional e da residência habitual, no prazo de 30 dias úteis;

m) Pagar a quotização mensal e as taxas em vigor;

n) Frequentar ações de qualificação profissional, a promover pela Ordem ou por esta reconhecidas, nos termos a fixar em regulamento de qualificação.

2 — Os membros honorários e correspondentes da Ordem estão obrigados a:

a) Cumprir as disposições do presente Estatuto e dos regulamentos estabelecidos pela Ordem;

b) Participar na prossecução das finalidades da Ordem;

c) Contribuir para a dignificação da Ordem e da profissão;

d) Prestar a comissões e grupos de trabalho a colaboração que lhes for solicitada.

Artigo 98.º Incompatibilidades e impedimentos

1 — O exercício da profissão de enfermeiro é incompatível com a titularidade dos cargos e o exercício das atividades seguintes:

a) Delegado de informação médica e de comercialização de produtos médicos ou sócio ou gerente de empresa com essa atividade;

b) Farmacêutico, técnico de farmácia ou proprietário, sócio ou gerente de empresa proprietária de farmácia;

c) Proprietário, sócio ou gerente de empresa proprietária de laboratório de análises clínicas, de preparação de produtos farmacêuticos ou de equipamentos técnico- sanitários;

d) Proprietário, sócio ou gerente de empresa proprietária de agência funerária;

e) Quaisquer outras que, por lei, sejam consideradas incompatíveis com o exercício da enfermagem.

2 — É incompatível com a titularidade de membro dos órgãos da Ordem o exercício de:

a) Quaisquer funções dirigentes na Administração Pública;

b) Cargos dirigentes em sindicatos ou associações de enfermagem;

c) Qualquer outra função relativamente à qual se verifique manifesto conflito de interesses.

3 — Constituem exceções ao disposto no número anterior, os cargos de gestão e direção de enfermagem e os cargos dirigentes em instituições de ensino superior.

4 — Os membros da Ordem que fiquem em situação de incompatibilidade ou de impedimento, nos termos dos números anteriores, devem requerer a suspensão da sua inscrição no prazo máximo de 30 dias, a contar da data em que se verifique qualquer uma dessas situações.

5 — Não sendo os factos comunicados à Ordem no prazo de 30 dias, pode o conselho jurisdicional regional propor a suspensão da inscrição.

Artigo 99.º Princípios gerais

1 — As intervenções de enfermagem são realizadas com a preocupação da defesa da liberdade e da dignidade da pessoa humana e do enfermeiro.

2 — São valores universais a observar na relação profissional:

a) A igualdade;

b) A liberdade responsável, com a capacidade de escolha, tendo em atenção o bem comum;

c) A verdade e a justiça;

d) O altruísmo e a solidariedade;

e) A competência e o aperfeiçoamento profissional.

3 — São princípios orientadores da atividade dos enfermeiros:

a) A responsabilidade inerente ao papel assumido perante a sociedade;

Artigo 102.º Dos valores humanos

O enfermeiro, no seu exercício, observa os valores humanos pelos quais se regem o indivíduo e os grupos em que este se integra e assume o dever de:

a) Cuidar da pessoa sem qualquer discriminação económica, social, política, étnica, ideológica ou religiosa;

b) Salvaguardar os direitos das crianças, protegendo-as de qualquer forma de abuso;

c) Salvaguardar os direitos da pessoa idosa, promovendo a sua independência física, psíquica e social e o autocuidado, com o objetivo de melhorar a sua qualidade de vida;

d) Salvaguardar os direitos da pessoa com deficiência e colaborar ativamente na sua reinserção social;

e) Abster-se de juízos de valor sobre o comportamento da pessoa e não lhe impor os seus próprios critérios e valores no âmbito da consciência e da filosofia de vida;

f) Respeitar e fazer respeitar as opções políticas, culturais, morais e religiosas da pessoa e criar condições para que ela possa exercer, nestas áreas, os seus direitos.

Artigo 103.º Dos direitos à vida e à qualidade de vida

O enfermeiro, no respeito do direito da pessoa à vida durante todo o ciclo vital, assume o dever de:

a) Atribuir à vida de qualquer pessoa igual valor, pelo que protege e defende a vida humana em todas as circunstâncias;

b) Respeitar a integridade biopsicossocial, cultural e espiritual da pessoa;

c) Participar nos esforços profissionais para valorizar a vida e a qualidade de vida;

d) Recusar a participação em qualquer forma de tortura, tratamento cruel, desumano ou degradante.

Artigo 104.º Do direito ao cuidado

O enfermeiro, no respeito do direito ao cuidado na saúde ou doença, assume o dever de:

a) Corresponsabilizar-se pelo atendimento do indivíduo em tempo útil, de forma a não haver atrasos no diagnóstico da doença e respetivo tratamento;

b) Orientar o indivíduo para o profissional de saúde adequado para responder ao problema, quando o pedido não seja da sua área de competência;

c) Respeitar e possibilitar ao indivíduo a liberdade de opção de ser cuidado por outro enfermeiro, quando tal opção seja viável e não ponha em risco a sua saúde;

d) Assegurar a continuidade dos cuidados, registando com rigor as observações e as intervenções realizadas;

e) Manter-se no seu posto de trabalho enquanto não for substituído, quando a sua ausência interferir na continuidade de cuidados.

Artigo 105.º Do dever de informação

No respeito pelo direito à autodeterminação, o enfermeiro assume o dever de:

a) Informar o indivíduo e a família no que respeita aos cuidados de enfermagem;

b) Respeitar, defender e promover o direito da pessoa ao consentimento informado;

c) Atender com responsabilidade e cuidado todo o pedido de informação ou explicação feito pelo indivíduo em matéria de cuidados de enfermagem;

d) Informar sobre os recursos a que a pessoa pode ter acesso, bem como sobre a maneira de os obter.

Artigo 106.º Do dever de sigilo

1 — O enfermeiro está obrigado a guardar segredo profissional sobre o que toma conhecimento no exercício da sua profissão, assumindo o dever de:

a) Considerar confidencial toda a informação acerca do alvo de cuidados e da família, qualquer que seja a fonte;

b) Partilhar a informação pertinente só com aqueles que estão implicados no plano terapêutico, usando como critérios orientadores o bem-estar, a segurança física, emocional e social do indivíduo e família, assim como os seus direitos;

c) Respeitar e fazer respeitar o corpo após a morte.

Artigo 109.º Da excelência do exercício

O enfermeiro procura, em todo o ato profissional, a excelência do exercício, assumindo o dever de:

a) Analisar regularmente o trabalho efetuado e reconhecer eventuais falhas que mereçam mudança de atitude;

b) Procurar adequar as normas de qualidade dos cuidados às necessidades concretas da pessoa;

c) Manter a atualização contínua dos seus conhecimentos e utilizar de forma competente as tecnologias, sem esquecer a formação permanente e aprofundada nas ciências humanas;

d) Assegurar, por todos os meios ao seu alcance, as condições de trabalho que permitam exercer a profissão com dignidade e autonomia, comunicando, através das vias competentes, as deficiências que prejudiquem a qualidade de cuidados;

e) Garantir a qualidade e assegurar a continuidade dos cuidados das atividades que delegar, assumindo a responsabilidade pelos mesmos;

f) Abster-se de exercer funções sob influência de substâncias suscetíveis de produzir perturbação das faculdades físicas ou mentais.

Artigo 110.º Da humanização dos cuidados

O enfermeiro, sendo responsável pela humanização dos cuidados de enfermagem, assume o dever de:

a) Dar, quando presta cuidados, atenção à pessoa como uma totalidade única, inserida numa família e numa comunidade;

b) Contribuir para criar o ambiente propício ao desenvolvimento das potencialidades da pessoa.

Artigo 111.º Dos deveres para com a profissão

Consciente de que a sua ação se repercute em toda a profissão, o enfermeiro assume o dever de:

a) Manter no desempenho das suas atividades, em todas as circunstâncias, um padrão de conduta pessoal que dignifique a profissão;

b) Ser solidário com os outros membros da profissão em ordem à elevação do nível profissional;

c) Proceder com correção e urbanidade, abstendo-se de qualquer crítica pessoal ou alusão depreciativa a colegas ou a outros profissionais;

d) Abster-se de receber benefícios ou gratificações além das remunerações a que tenha direito;

e) Recusar a participação em atividades publicitárias de produtos farmacêuticos e equipamentos técnico-sanitários.

Artigo 112.º Dos deveres para com outras profissões

O enfermeiro assume, como membro da equipa de saúde, o dever de:

a) Atuar responsavelmente na sua área de competência e reconhecer a especificidade das outras profissões de saúde, respeitando os limites impostos pela área de competência de cada uma;

b) Trabalhar em articulação com os restantes profissionais de saúde;

c) Integrar a equipa de saúde, em qualquer serviço em que trabalhe, colaborando, com a responsabilidade que lhe é própria, nas decisões sobre a promoção da saúde, a prevenção da doença, o tratamento e recuperação, promovendo a qualidade dos serviços.

Artigo 113.º Da objeção de consciência

1 — O enfermeiro, no exercício do seu direito de objector de consciência, assume o dever de: