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O código de obras e edificações do município de manaus, que estabelece diretrizes e normas técnicas para a construção de edificações na cidade. O código visa garantir a habitabilidade, segurança e salubridade das construções, além de promover a acessibilidade, a boa estética arquitetônica e a preservação do patrimônio cultural. O documento detalha definições importantes, como afastamentos, altura de edificações, alvará de construção, habite-se, entre outros. Também aborda requisitos específicos para compartimentação, ventilação, iluminação e dimensionamento de ambientes, com ênfase na acessibilidade. Além disso, o código estabelece responsabilidades dos profissionais envolvidos na construção e trata de questões relacionadas à segurança contra incêndio e pânico. Em suma, o código de obras e edificações é um instrumento fundamental para regular e padronizar as práticas construtivas no município de manaus, visando o interesse público e a qualidade das edificações.
Tipologia: Trabalhos
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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAZONAS CAMPUS MANAUS CENTRO PÉROLA ESSUCY DAVI ZANE ÂNGELO MARCONY PEDRO HENRIQUE CÓDIGO DE OBRAS MUNICIPAL MANAUS-AM 2022
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAZONAS CAMPUS MANAUS CENTRO PÉROLA ESSUCY DAVI ZANE ÂNGELO MARCONY PEDRO HENRIQUE CÓDIGO DE OBRAS MUNICIPAL Trabalho apresentado à graduação em Engenharia Civil do Instituto Federal do Amazonas como requisito para obtenção de nota na disciplina de Introdução à Engenharia Civil. Docente: Profª. Drª Ana Dias MANAUS-AM 2022
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAZONAS CAMPUS MANAUS CENTRO Figura 1: Tabela de medidas para compartimentos. ............................................................................................ 10 Figura 2: Tabela de medidas para compartimentos de habitações econômicas. .................................................. 11 Figura 3: Planta de projeto habitacional econômico............................................................................................ 11 Figura 4: Planta de projeto de habitação com área de 70m². ............................................................................... 12 Figura 5: Descrição da habitação quanto à área e características dos compartimentos........................................ 13 Figura 6: Aplicação da compartimentação. ......................................................................................................... 13 Figura 7: Planta evidenciando compartimentação. .............................................................................................. 14 Figura 8: Banheiro residencial. ........................................................................................................................... 14
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1.1 Da importância Nos três primeiros artigos do Código de Obras são abordados aspectos gerais como: a importância, as garantias e as diretrizes estabelecidas no ato da formulação. O Plano Diretor municipal estabeleceu o Código pela Lei Complementar nº 3, de 16 de janeiro de 2014 como apoio ao próprio Plano Diretor, à Lei de Uso e Ocupação do Solo e ao Código Ambiental de Manaus. Assim, ele assume um caráter urbanístico e almeja garantir a habitabilidade, a segurança e a salubridade das edificações, conforme especificado nas Disposições Gerais. Essas condições adequam- se mediante a definição de normas para procedimentos de elaboração de projetos, licenciamento, execução, utilização e manutenção de:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAZONAS CAMPUS MANAUS CENTRO substituição ao documento de propriedade, e que não confere reconhecimento de direitos reais e qualquer espécie de averbação perante os cartórios de registros de imóveis; XXIV - condomínio de unidades autônomas: conjunto de unidades sejam residenciais, comerciais, serviços e industriais, ou lotes urbanizados, dispostas de forma horizontal ou vertical, dentro de um mesmo terreno ou quadra, divididos ou não em lotes, de modo a formarem ruas ou praças interiores, sem caráter de logradouro público, dispondo ou não de serviços de apoio e equipamentos de lazer privativos; LIV - habite-se: documento que autoriza o uso e ocupação de um edifício, expedido pelo órgão municipal competente. LV - imóvel tombado: imóvel de interesse cultural protegido por ato administrativo, que deve conservar suas características arquitetônicas originais; LVII - licença: autorização dada pela autoridade competente para execução de obras, instalações, localização de usos e exercício de atividades permitidas; 2.2 Dos direitos e responsabilidades O Poder Executivo Municipal, empresas, associações, entidades – ora de pessoa física, ora de pessoa jurídica – são agente importantes para atendimento, complementação, aperfeiçoamento e divulgação do que é disposto no Código, além da manutenção de convênios e articulações entre instituições, fins cumprimento daquelas disposições. Não menos importante, há outros sujeitos que agem com o objetivo de cumprir as recomendações da lei, dentro de suas responsabilidades e competências, tais quais:
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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAZONAS CAMPUS MANAUS CENTRO Figura 1 : Tabela de medidas para compartimentos. Parágrafo único. Será aceito um único cômodo diferenciado, podendo este destinar-se a quarto, gabinete, escritório, sala de TV, sala de estudos ou biblioteca, dentre outros. Art. 53 Os banheiros de uso público ou coletivo, com previsão de agrupamentos de bacias sanitárias, deverão: I - dispor de boxes para cada bacia sanitária com área mínima de 1 m² (um metro quadrado), estando os boxes separados por divisão com altura mínima de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros); II - ter o acesso aos boxes garantido por circulação com largura não inferior a 1,20 m (um metro e vinte centímetros); III - dispor, no mínimo, de um boxe adaptado ao uso por pessoas com deficiência, com dimensões de acordo com as disposições previstas nas respectivas normas técnicas brasileiras atualizadas. Art. 54 Os compartimentos de permanência prolongada deverão ter pé-direito mínimo de 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros), e os de permanência transitória, pé-direito mínimo de 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros). § 1º No caso de tetos inclinados e varandas, o ponto mais baixo deverá ter altura mínima de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros), e o ponto médio, altura mínima de 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros). § 2º No caso de porões, com altura igual ou inferior a 2,20 m (dois metros e vinte centímetros), todos os compartimentos serão considerados de permanência transitória.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAZONAS CAMPUS MANAUS CENTRO Art. 55 Os projetos de habitações econômicas, de iniciativa privada ou governamental, deverão atender as medidas necessárias conforme abaixo: Figura 2 : Tabela de medidas para compartimentos de habitações econômicas. Figura 3 : Planta de projeto habitacional econômico. Art. 56 Nas edificações onde forem previstas unidades imobiliárias com mais de um pavimento, pés- direitos duplos com aproveitamento de mezaninos ou compartimentos em andares intermediários de qualquer natureza, serão respeitados os mesmos limites mínimos de pé-direito estabelecidos neste Código, computando-se cada um desses compartimentos superpostos para fins de cálculo do gabarito máximo permitido pela legislação municipal.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAZONAS CAMPUS MANAUS CENTRO Figura 5 : Descrição da habitação quanto à área e características dos compartimentos. Figura 6 : Aplicação da compartimentação.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAZONAS CAMPUS MANAUS CENTRO Figura 7 : Planta evidenciando compartimentação. Figura 8 : Banheiro residencial.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAZONAS CAMPUS MANAUS CENTRO ➢ Alergias Muito comum quando há uso e contato regular com agentes como cimento, argamassa e outros. O uso de equipamentos de proteção individual - luvas, máscaras e uniformes - podem auxiliar na prevenção de alergias na pele provenientes do contato. ➢ Sinalização de risco do ambiente A segurança de um ambiente depende de uma boa sinalização, a qual deve informar ao colaborador todos os riscos à saúde presentes naquele local, bem como a melhor maneira para se proteger. Portanto, ele deve ser orientado a respeitar as regras e medidas de segurança estabelecidas para cada tipo de risco. ➢ Proteção no uso das máquinas Como as demais atividades na construção, a operação de máquinas requer o uso de EPI’s adequados e cumprimento das normas de segurança. Também é de suma importância que haja o prévio treinamento adequado (NR-12) para a utilização dos equipamentos de cunho maquinário. ➢ Ruídos em excesso A perda auditiva é irreversível e é uma das principais consequências da exposição contínua a sons de elevada frequência em ambientes de trabalho. Dessa forma, é imprescindível o uso de protetores auditivos para execução de atividades ou operação de máquinas caracterizadas por geração de ruídos altos. ➢ Exposição a corpos estranhos Em um canteiro de obras, é possível encontrar animais peçonhentos tais quais cobras, aranhas, escorpiões, abelhas, formigas, vespas e outros, oferecendo risco à vida e à saúde dos colaboradores. Haja vista essa situação, necessita-se da verificação e checagem do ambiente quanto à presença de alguma dessas criaturas. Não menos importante, deve-se orientar aos colaboradores que utilizem luvas, botas, uniforme e máscaras que protejam o corpo de picadas e mordidas.
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Segundo os dados apresentados, abstrai-se que o Código de Obras é um regimento fundamental para o bom funcionamento da construção de edificações urbanas, de modo a assegurar direitos e deveres. Além de ser uma ferramenta de precisão e otimização para as obras, o Código envolve todos os elementos que a compõem, como os materiais, os órgãos governamentais e ao pessoal ativo e passivo no processo, seguindo princípios de equidade e legalidade. Por conseguinte, cabe à população a conscientização e o cumprimento das normas e compete aos representantes a fiscalização constante, fins melhoria da economia, do meio ambiente, da sociedade e da qualidade de vida, consonante aos pilares estabelecidos pela Engenharia Civil.