


























Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Prepare-se para as provas
Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Prepare-se para as provas com trabalhos de outros alunos como você, aqui na Docsity
Os melhores documentos à venda: Trabalhos de alunos formados
Prepare-se com as videoaulas e exercícios resolvidos criados a partir da grade da sua Universidade
Responda perguntas de provas passadas e avalie sua preparação.
Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Comunidade
Peça ajuda à comunidade e tire suas dúvidas relacionadas ao estudo
Descubra as melhores universidades em seu país de acordo com os usuários da Docsity
Guias grátis
Baixe gratuitamente nossos guias de estudo, métodos para diminuir a ansiedade, dicas de TCC preparadas pelos professores da Docsity
regras de construção do municipio de paraguaçu paulista
Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas
1 / 34
Esta página não é visível na pré-visualização
Não perca as partes importantes!
Estado de São Paulo
(Atualizada até a Lei Complementar nº. 084, de 10.01.2008) Prefeitura Municipal da Estância Turística de Paraguaçu Paulista - CNPJ nº. 44.547.305/0001- Av. Siqueira Campos, 1.430 – Praça Jornalista Mário Pacheco - Centro - CEP 19.700- Fone: (18)3361-9100 - Fax: (18)3361-1331 – secgabinete@estanciaparaguacu.sp.gov.br Estância Turística de Paraguaçu Paulista - SP
§ 1º. Considera-se pequena obra aquela cuja área de construção seja inferior a 70 m2 (setenta metros quadrados), não possua laje pré-moldada ou concreto armado em sua estrutura. § 2º. Caberá ao interessado o comprimento de todas as exigências regulamentares relativas a pequena obra, inclusive as que são atribuídas ao construtor responsável, nos casos comuns. Art. 9º. O Município comunicará ao respectivo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, o nome e número do registro dos construtores que: I. Não obedecerem os projetos devidamente aprovados, aumentando ou diminuindo as dimensões fixadas nas plantas e cortes; II. Prosseguirem na execução de obra embargada pelo Município; III. Alterarem as especificações memoriais, as dimensões ou elementos das peças de resistência; IV. Haja incorrido em 03 (três) multas por infrações cometidas na mesmo obra. Art. 10º. O município poderá fornecer projeto padronizado de habitação popular conforme ato 21 do CREA, às pessoas que não possuam recursos próprios e que requeiram a sua moradia. Art. 11º. Os edifícios públicos deverão possuir condições técnicas construtivas que assegurem aos deficientes físico pleno acesso e circulação nas suas dependências. Art. 12º. O responsável por projetos e instalações destinadas a atividades que possam ser causadoras de poluição, submetê-los-ão ao Órgão Estadual de Controle Ambiental para exame e aprovação, sempre que o Município entender necessário. Seção II - Das Definições Art. 13º. Para efeito do presente Código são adotadas as seguintes definições: I. ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas; II. ACESSO – Definição de chegada, entrada, passagem; III. AFASTAMENTO – A menor distância entre duas edificações os entre uma edificação e as linhas divisórias do lote onde ela se situa. O afastamento pode se frontal, lateral ou de fundo quando essas divisórias forem, respectivamente, a testada, os lados ou os fundos do lote; IV. ALA – Bloco do edifício que se situa a direita ou a esquerda do bloco considerado principal para quem entra no mesmo; V. ALINHAMENTO – A linha divisória entre o terreno de propriedade particular e a via logradouro público; VI. ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO OU LICENÇA DE CONSTRUÇÃO – Documento que autoriza a execução das obras sujeitas à fiscalização de Prefeitura; VII. ANDAIME – Estrutura provisória elevada onde trabalham operários de uma obra; VIII. APARTAMENTO – Unidade autônoma de moradia em conjunto habitacional multifamiliar. IX. APROVAÇÃO DE PROJETO - Ato administrativo que procede a licença das obras de construção de edifícios; X. APROVAÇÃO DE OBRA E/OU HABITE-SE – Ato administrativo que corresponde a autorização da Prefeitura para a ocupação da edificação; XI. ÁREA DE CONDOMÍNIO – A área comum de propriedade dos condôminos de um imóvel; XII. ÁREA CONSTRUÍDA – A soma das áreas dos pisos utilizáveis cobertos ou não de todos os pavimentos de uma edificação; XIII. ÁREA FECHADA – É a área guarnecida por paredes em todo o seu perímetro; XIV. ÁREA “NOM AEDIFICANDI”- O mesmo que faixa “NOM AEDIFICANDI”; XV. ÁREA OCUPADA – A projeção, em plano horizontal da área construída acima do nível do solo; XVI. ÁREA INSTITUCIONAIS – A parcela de terreno destinada as edificações para fins específicos comunitários ou de utilidade pública, tais como educação, saúde, cultura, administração, etc.; XVII. BEIRAL – Parte da cobertura fazendo saliência sobre a prumada da parede; XVIII. CIRCULAÇÃO – Designação genérica do espaço necessário à movimentação de pessoas e veículo. Em uma edificação são os espaços que permitem a movimentação de pessoas de um compartimento para outro; XIX. COBERTURA – É o último teto de uma edificação; XX. COMPARTAMENTO – Diz-se de cada uma das divisões dos pavimentos da edificação; XXI. COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO – A relação entre a soma das áreas construídas sobre um terreno e a área desse terreno; XXII. DECLIVIDADE – A relação percentual entre a diferença das cotas antiictéricas de dois pontos e sua distância; XXIII. DEPENDÊNCIA – Construção isolada, ou não, do edifício principal, sem formar unidade de habitação independente; XXIV. DEPENDÊNCIA DE USO COMUM – Conjunto de dependências ou instalações da edificação que poderão ser utilizados em comum por todos ou por parte dos usuários; XXV. DIVISA – É a linha que separa o lote das propriedades confinantes;
XXVI. EDIFICAÇÃO – Construção destinada a abrigar qualquer atividade humana. O mesmo que prédio. XXVII. EMBARGO – Ato administrativo que determina a paralisação de uma obra; XXVIII. ESPECIFICAÇÃO – Descrição do material e serviços empregados na construção; XXIX. FACHADA – É a face exterior do prédio ou paredes externas; XXX. FAIXA “NOM AEDIFICANDI” - Área do terreno onde não será permitida qualquer construção, vinculando-se o seu uso a uma servidão. XXXI. FAIXA SANITÁRIA – Área “NOM AEDIFICANDI” cujo uso será vinculado à servidão da passagem, para efeito de drenagem e captação de águas pluviais, ou ainda para rede de esgoto; XXXII. FUNDO DO LOTE – Lado oposto à frente, sendo que os lotes triangulares e os de esquina não tem divisor de fundo; XXXIII. GALERIA COMERCIAL – Conjunto de lojas voltadas para passeio coberto, com acesso a via pública; XXXIV. GALPÃO – Construção constituída por cobertura sem forro, fechada ou não, por meio de parede ou tapume e destinada a fins de indústria ou depósito, não podendo servir a habitação; XXXV. GARAGENS PARTICULARES COLETIVAS – São as construídas no lote, em subsolo ou não, em um ou mais pavimento pertencentes a conjuntos residenciais ou edifícios de uso comercial; XXXVI. GARAGENS COMERCIAIS – São consideradas aquelas destinadas a locação de espaço para estacionamento e guarda de veículos podendo neles, fazer lubrificação e abastecimento; XXXVII. HABITE-SE – Denominação comum de autorização especial, dada pela autoridade competente para utilização de uma edificação; XXXVIII. HALL – Entrada de prédios, espaço necessário, ao embarque e desembarque de passageiros, em um pavimento. O mesmo que saguão; XXXIX. LICENÇA – Autorização dado pela autoridade competente para execução de obra, instalação, localização de uso e exercício de atividades permitidas; XL. LICENCIAMENTO DE OBRA – Ato administrativo que concede licença e prazo para início e término de uma obra. XLI. LOGRADOURO – Lugar de natureza pública destinado pelo Município, ao uso comum do coletividade; XLII. MARQUISE – Cobertura em balanço, que se projeta para além do corpo da edificação; XLIII. MEIO-FIO – Arremate entre o plano do passeio e da pista de rolamento de um logradouro; XLIV. NIVELAMENTO – Cota de meio-fio, no ponto correspondente ao meio da fachada; XLV. PASSEIO E/OU CALÇADA – Parte da via de circulação destinada ao trânsito de pedestres; XLVI. PATAMAR – Superfície intermediária situada entre dois lances de escada; XLVII. PAVIMENTO – Conjunto de dependência situada no mesmo nível; XLVIII. PÉ-DIREITO – Altura livre de um pavimento ou andar de um edifício, medida do piso ao teto; XLIX. PISO – Designação genérica dos planos horizontais de uma edificação onde se desenvolvem as diferentes atividades humanas; L. PLATIBANDA – Continuação vertical do plano da fechada que tem como função proteger o caimento das águas pluviais sobre a logradouro, o ainda, tirar a visão do telhado; LI. RECUO – A distância entre o limite externo da projeção horizontal da edificação e a divisa do lote; LII. SOBRELOJA – Parte do edifício, do pé-direito reduzido, situado logo acima da loja, da qual faz parte integrante; LIII. TAPUME – Elemento de vedação provisória que circunscreve um terreno ou construção visando o seu isolamento ou proteção dos transeuntes; LIV. TAXA DE OCUPAÇÃO – É a relação da área da projeção horizontal da construção sobre a área total do terreno. LIV. VISTORIA – Diligência efetuado pela Prefeitura tendo por fim verificar as condições de uma construção ou obra. Seção III - Das Consultas e das Licenças Art. 14º. É facultativa a apresentação de estudo preliminar ao Município para consulta. Art. 15º. Para efeito de aprovação de projeto e concessão de Alvará de Construção, deverá ser apresentado ao Município os seguintes documentos: I. Requerimento firmado pelo proprietário solicitando aprovação do projeto e emissão do Alvará de Construção; II. Projetos completos em 04 (quatro) jogos de cópias heliografias, sem rasuras, assinadas pelo proprietário e pelo autor e o responsável técnico; III. Anotação de Responsabilidade Técnica – ART – fornecida pelo CREA, preenchida em conformidade com cada caso especificado;
não emitir o parecer de rejeição ou o alvará, poderá o interessado dar início a obra mediante prévia comunicação escrita ao Município, obedecendo as prescrições deste Código e sujeitando-se a demolir sem ônus para o Município tudo que estiver em desacordo com o mesmo. Art. 26º. Será devolvido ao interessado após o indeferimento, todo projeto que contiver erros graves. § 1º. Se o projeto apresentar apenas pequenos erros e equívocos, o órgão técnico competente da Prefeitura, convidará o interessado para esclarecimento e correções, quando será exigido novas cópias heliografias pela correção do original, ou, quando possível, poderá ser aceita a correção nas próprias cópias cujos erros sejam facilmente eliminadas por meio de alterações de cotas, designações, posicionamento de equipamentos, etc.; na responsabilidade do profissional responsável pelo projeto, devendo este concordar e assinar pelas alterações. § 2º. Se findo o prazo de 60 (sessenta) dias, e as modificações ainda não forem apresentadas, será o processo requerido indeferido. Art. 27º. A requerimento do proprietário ou interessado, antes da aprovação dos projetos, o Município poderá, através de funcionário do órgão técnico da Prefeitura, fazer vistoria para verificar se o lote está em condições de receber edificações em conformidade com este Código. Art. 28º. As obras deverão ser executadas de acordo com o projeto aprovado, nos seus elementos estruturais e arquitetônicos, essencialmente expressados e representados no projeto. Parágrafo único. As alterações a serem feitas em obra licenciada e em andamento, só serão permitidas se em qualquer dos seus elementos essenciais arquitetônicos e estruturais, obedecerem, rigorosamente, as determinações deste Código e que seja feita, antes de seu início, uma comunicação escrita ao órgão técnico municipal na Prefeitura discriminando todas as modificações a serem feitas. Art. 29º. O Alvará de Construção poderá ser cassado pelo Município, sempre que houver razão justificada. Art. 30º. Qualquer demolição a ser executada dentro do perímetro urbano deverá ter a licença do Município. Parágrafo único. O requerimento de Licença de Demolição deverá ser assinado pelo proprietário da edificação a ser demolida. Art. 31º. Se o prédio o demolir estiver no alinhamento da divisa do lote urbano ou encostado a outro ou próximo a equipamento de interesse histórico, será exigida a responsabilidade de um profissional ou firma habilitada. Parágrafo único. Há obrigatoriedade de construção prévia de tapumes para demolição de edifícios que estejam no alinhamento da divisa do lote urbano. Art. 32º. A construção de tapumes e andaimes nos alinhamentos dos logradouros públicos ou passeios, rebaixamento de meios-fios e calçadas para acesso de veículos, abertura de gárgulas para escoamento de águas pluviais sobre o passeio e a construção de barracões provisórias, sujeitam-se a prévia licença do Município. Parágrafo único. Somente será emitida a autorização para construção de galpões de obras, após a emissão do Alvará da Construção Principal. Art. 33º. Independem de licença os serviços de reparo e substituição de telhas partidas reparo e substituição de condutores em geral, e a construção de calçadas no interior dos terrenos edificados. Art. 34º. Na construção de muros divisórios é necessária a obtenção de autorização de construção e certidão de alinhamento ficando a critério da Prefeitura a exigência ou não de apresentação de projeto. Seção IV - Dos Projetos Art. 35º. Os projetos deverão ser apresentados ao órgão competente do Município contendo os seguintes desenhos: I. Planta de situação localizando o lote na quadra, com a denominação das vias limítrofes e a orientação magnética (norte verdadeiro), escala de 1:1000 (um para mil), ou de 1:2000 (um para dois mil), contendo ainda: a) A amarração feita através dos cantos da quadra; b) As dimensões reais do lote urbano; II. Planta de locação ou localização, localizando a construção no lote, contendo as contas gerais e as amarrações com as divisas. Escala de 1:100 (um para cem) ou 1:200 (um para duzentos). a) O tanque séptico e caixa de gordura; b) O sumidouro, posicionando no mínimo a 05 (cinco) metros das divisas das laterais e do fundo do lote; III. A planta de cobertura deverá ter indicação de caimento e calha quando houver, escala de 1:100 (um para cem) ou 1:200 (um para duzentos): a) Esta planta poderá ser coincidente com a locação b) Quando houver inclinação variável, as declividades deverão ser indicadas nas plantas de cortes;
IV. Planta baixa de cada pavimento a construir, na escala 1:100 (um para cem) a 1:50 (um para cinqüenta) determinando: a) As dimensões exatas de todos os compartimentos, inclusive os vãos de iluminação, ventilação, garagem e estacionamentos; b) A finalidade de cada compartimento e de cada pavimento; c) Os traços indicativos dos cortes longitudinais e transversais; d) Indicação das espessuras das paredes e dimensões externas da obra; e) Memorial descritivo dos materiais a serem empregados no acabamento das paredes, pisos e tetos; f) Projeção da cobertura em linha tracejada cortando a largura do beiral; g) Determinação das peças dos banheiros, WCs, cozinhas e áreas de serviços; h) Sentido de abertura das portas; V. Cortes transversal e longitudinal, indicando a altura dos compartimentos, níveis dos pavimentos, altura das janelas e peitoris e demais elementos necessários a compreensão do projeto. Escala 1: (um para cinqüenta). a) Um dos cortes deverá mostrar a cozinha e sanitários; b) Na cozinha e nos sanitários a altura do barrado impermeável será de no mínimo 1:50 m (um metro e cinqüenta centímetros) a partir do piso acabado; c) No corte é obrigatório a especificação da estrutura do telhado com suas dimensões reais; d) Especificação dos materiais empregados no acabamento dos tetos quando não especificado na planta baixa; VI. Elevação da fachada principal ou fachada voltada para as vias públicas escala 1:50 (um para cinqüenta) a 1:100 (um para cem). VII. Haverá sempre a indicação da escala, o que não dispensa a indicação das cotas. § 1º. Em qualquer caso, as pranchas exigidas neste artigo, deverão ser moduladas, tendo o módulo mínimo as dimensões de 185 x 297 mm (cento e oitenta e cinco por duzentos e noventa e sete milímetros) § 2º. No caso de reforma ou ampliação, deverá ser indicado no projeto o que será demolido, construído ou conservado de acordo com as seguintes convenções de cores: I. Cor azul para as partes existentes, a conservar; II. Cor amarela para as partes a serem demolidos; III. Cor vermelha para as partes a construir; IV. Cor natural da cópia heliografia para as partes a serem regularizadas. § 3º. Nos projetos de construção de edificações de grandes proporções as escalas mencionadas no “caput” deste artigo, poderão ser alteradas, mediante prévia consulta ao órgão competente da Prefeitura Municipal. § 4º. Quadro indicativo: I. As dimensões e o conteúdo do selo deverão seguir o modelo apresentado por esta Prefeitura, e sua localização deverá ser sempre no canto inferior direito da prancha. § 5º. Sempre que julgar conveniente, poderá o Município exigir especificação técnica relativa ao cálculo dos elementos estruturais da construção e ART do Responsável Técnico pelo cálculo. § 6º. É obrigatória, para aprovação e liberação do alvará de construção de mais de 200,00 m2 (duzentos metros quadrados), a apresentação de projeto elétrico/hidráulico e sanitário, além do projeto arquitetônico. § 7º. No projeto deverão constar as especificações dos materiais empregados na solução do acabamento e estética da construção. Seção V - Das Exigências e das Isenções de Projetos Art. 36º. Nas construções não enquadradas como moradias econômicas, será obrigatória a apresentação de projetos arquitetônicos, obedecendo fielmente as determinações do artigo anterior, assinados pelo autor e responsável técnico e pelo proprietário ou procurador legal. Art. 37º. Serão exigidos equipamentos contra incêndio aprovados pelo Corpo de Bombeiros ou outro Órgão Competente nos seguintes casos: a) Construções comerciais ou industriais que funcionem com equipamentos e instalações de risco; b) Construção de uso coletivo com mais de 01 (um) piso, com finalidade escolar; c) Edifícios públicos; d) Edifícios especiais (hospital, hotel, motel, cinema, teatro, postos de gasolina, etc.); e) Edifícios de uso coletivo com fins residenciais ou de salas comerciais, acima de 02 (dois) pavimentos. Parágrafo único. As soluções dos equipamentos de combate e prevenção contra incêndio, serão tomadas ao nível de complexidade exigido para cada caso especificado acima, podendo variar desde as
Seção VI - Das Vistorias e Habite-se Art. 46º. O Município fiscalizará as diversas obras autorizadas, a fim que as mesmas sejam executadas dentro das disposições deste Código e de acordo com os projetos aprovados. Parágrafo único. Os técnicos e fiscais do Município terão acesso a todas as obras mediante a apresentação de prova de identidade funcional e independente de qualquer outra formalidade. Art. 47º. Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem prévia vistoria do Município antes da expedição do “Habite-se”. Parágrafo único. Uma obra é considerada concluída quando tiver condições de habitabilidade ou de utilização, atendidas as especificações do projeto aprovado e deste Código. Art. 48º. Concluída a obra, deverá o interessado requerer o “Habite-se” no prazo de 20 (vinte dias). Parágrafo único. Caso o proprietário ou o construtor responsável não requeira, no prazo estabelecido, o “Habite-se” ou “visto”, uma vez concluída a obra, ambos serão multados, sem prejuízo da vistoria obrigatória por parte dos técnicos e fiscais do Município. Art. 49º. O requerimento será sempre assinado pelo proprietário ou pelo profissional responsável acompanhado da Cópia do Alvará de Construção e do Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros, quando exigível. Parágrafo único. Para liberação do “Habite-se”, exigir-se-á, para arquivo, cálculo estrutural de obra de mais de 01 (um) pavimento. Art. 50º. Constatado que a obra não atende as especificações do projeto aprovado, o responsável e o proprietário serão autuados, de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Código e obrigados a regularizar a obra, caso as alterações possam ser aprovadas, ou proceder a demolição ou as modificações necessárias para a sua completa regularização. § 1º. Caso os técnicos e os fiscais do Município não realizem a vistoria no prazo previsto, após requerimento do interessado, a obra será considerada liberada, podendo o prédio ser ocupado ou habitado pelo proprietário. § 2º. Não será permitida a habitação, ocupação ou utilização do prédio sem as considerações dos artigos 48 e 49, antes dos 20 (vintes) dias estipulados para efetuação de vistoria, sob pena de multa e outras exigências regulamentares. Art. 51º. No caso de reforma, estando a mesma concluída, deverá ser requerida a vistoria, que obedecerá procedimento idêntico ao do “Habite-se”. Art. 52º. Efetuada a vistoria pelo órgão competente e verificado atendimento das especificações técnicas do projeto, expedir-se-á o “Habite-se” para as construções novas e o certificado de vistoria para as reformas. Art. 53º. Constatado que a obra ou a reforma não foi executada de acordo com o projeto, será recusado o “Habite-se” ou o certificado de vistoria até que o interessado regularize sua obra. Art. 54º. Nas construções por etapas, quando uma parte puder ser utilizada independentemente da outra, o Município, a juízo do órgão competente, pode emitir a Autorização Provisória de Ocupação a Titulo Precário. Art. 55º. Para concessão de Autorização Provisória a Titulo Precário, a parte da obra a ser liberada deve estar totalmente concluída e de acordo com o projeto aprovado, devendo o interessado solicitar a sua emissão através de requerimento. Art. 56º. Constatado que a parte a ser liberada não foi executada de conformidade com o projeto aprovado, será recusada a Autorização Provisória a Titulo Precário, notificando-se o responsável técnico e o proprietário de acordo com o disposto no Capítulo VI deste Código, para que regularize a obra, desde que as alterações possam ser aprovados ou efetuar a demolição das partes irregulares. Art. 57º. Será concedido “Habite-se” por Projeto aprovado independentemente do número de edificações e de suas finalidades. CAPÍTULO II - Das Residências Unifamiliares Seção I - Das Residências Isoladas Art. 58º. Consideram-se residências isoladas as habitações unifamiliares com 01 (um) ou 02 (dois) pavimentos, ou em função da topografia do terreno de até 03 (três) pavimentos. § 1º. No caso de construção de dois pavimentos com cobertura em terraço, este poderá ser coberto até 30% (trinta por cento) de sua área para uso de depósito, sauna, churrasqueira, jogos de mesa. § 2º. O subsolo é optativo. Art. 59º. Não será permitida a construção de residência isolada com abertura de janelas e/ou portas junto ao alinhamento do logradouro, devendo obedecer aos afastamentos frontais nos mínimos estabelecidos na Lei de Usos e Ocupação do Solo, conforme diretrizes do Plano Diretor do Município.
§ 1º. No caso de habitação isolada já existente, anterior a esta lei, e que já se encontra com coberturas junto ao alinhamento referido no “caput” deste artigo, poderão ser efetuadas reforma e ampliação sem a observância deste artigo, caso não seja possível o cumprimento sem maiores prejuízos. § 2º. Se a construção já se encontra no alinhamento e não possui abertura de vãos de janela ou portas neste, não serão permitida abrir nenhuma porta ou janela no alinhamento. Seção II - Das Residências Geminadas Art. 60º. Consideram-se residências geminadas 02 (duas) ou mais unidades de moradia contínua, que possuam paredes comuns. Art. 61º. Será permitida em cada lote a edificação de residências geminadas, desde que satisfaçam as seguintes condições: I. Constituírem especialmente no seu aspecto estético, uma unidade arquitetônica definida; II. Observarem condições de ocupação fixadas pela Lei de Parcelamento do Solo Urbano e Plano Diretor do Município; III. As paredes comuns construídas em alvenaria, com espessura mínima de 0,20 m (vinte centímetros) alcançando o ponto mais alto da cobertura; IV. Obedecer-se para cada uma das unidades as demais normas estabelecidas por este Código; V. Será indicado no projeto a fração do terreno de cada unidade. Art. 62º. As fachadas das residências construídas num mesmo bloco deverão ser arquitetonicamente coerentes, harmonizando o conjunto das partes como um todo. § 1º. Entende-se aqui como bloco a um conjunto padrão de casas geminadas unidas entre si, formando um todo compacto e definido. § 2º. As casas ou residências no bloco também ficam subentendidas como módulo residencial. Art. 63º. Fica livre o critério de escolha dos tipos de esquadrias e dos materiais empregados para cada módulo residencial, desde que sejam mantidas as linhas geométricas essenciais da fachada do conjunto. Art. 64º. É indispensável a existência de área interna, coberta ou não, com o mínimo de 12,00 m2 (doze metros quadrados), e a dimensões mínima de 2,00 (dois metros) para uso exclusivo como área de serviço. Parágrafo único. Quando tal área servir também a dependência de utilização prolongada, deverá Ter área mínima de 15,00 m2 (quinze metros quadrados) e dimensão mínima de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros). Art. 65º. Não serão aprovados projetos de construção, acréscimo ou alteração de habitações geminadas que impliquem na duplicidade da residência em um mesmo módulo residencial e que venham a evidenciar a inobservância da presente Lei. Art. 66º. A propriedade das residências geminadas só poderão ser desmembradas quando cada unidade atender as condições de ocupação estabelecida pela Lei de Parcelamento do Solo Urbano. Seção III - Das Transferências em Série Transversais ao Alinhamento Predial Art. 67º. Consideram-se residências em série, transversais ao alinhamento do lote, o agrupamento de no mínimo 03 (três) e no máximo 10 (dez) moradias cuja disposição exija um corredor de acesso. Parágrafo único. O conjunto deverá atender as exigências estabelecidas pelas Leis de Parcelamento do Solo Urbano, Usos do Solo, Ocupação do Solo e diretrizes do Plano Diretor do Município. Art. 68º. As edificações de residências em série, transversais ao alinhamento da divisão do lote obedecem as seguintes condições: I. O acesso se fará por um corredor que terá a largura mínima de: a) 4,00 m (quatro metros), quando as edificações estiverem situadas em um só lado do corredor de acesso; b) 6,00 m (seis metros), quando as edificações estiverem situadas em ambos os lados do corredor de acesso. I. Quando houver mais de 05 (cinco) moradias será feito um bolsão de retorno, cujo diâmetro deverá ser igual a 02 (duas) vezes a largura do corredor de acesso; II. Para cada unidade de moradia deverá haver, no mínimo, uma área livre, equivalente a 1/3 (um terço) da área de projeção da mesma; III. Cada conjunto de 05 (cinco) unidades terá uma área correspondente a projeção de uma moradia, de uso comum, destinada ao lazer; IV. Cada uma das unidades deverá obedecer as demais normas estabelecidas por este Código; V. O Terreno deverá ser da propriedade de uma só pessoa ou constituir-se em condomínio, mantendo-se exigências fixadas pela Lei de Parcelamento do Solo Urbano. Seção IV - Dos Conjuntos Residenciais Art. 69º. Consideram-se conjuntos residenciais aqueles que tenham 50 (cinqüenta) ou mais unidades de moradia, respeitadas as seguintes condições:
§ 2º. Se o projeto prever apartamentos com 04 (quatro) quartos ou mais, deverá ser mantida uma proporção mínima de 02 (duas) vagas por apartamento. § 3º. As garagens deverão ter, de preferência, entrada e saída de veículos independentes caso seja possível. § 4º. As garagens deverão, obrigatoriamente, propiciar espaços suficientes para a efetuação de manobra de veículos. Art. 79º. Quando o apartamento for de 03 (três) quartos ou mais, será obrigatório a existência de dependência de serviço completa, constituída de área de lavadouro, quarto e banheiro de empregada. Parágrafo único. O quarto de empregada não poderá ter área inferior a 6,00 m2 (seis metros quadrados) e possuir pelo menos 2,00 m (dois metros) em sua menor dimensão. Art. 80º. É obrigatório a existência de porta de entrada social e porta de entrada de serviço para cada apartamento. § 1º. A porta de entrada de serviço dá acesso exclusivamente a dependências de serviço, salvo quando o acesso à referida área seja possível somente através de copa ou cozinha. § 2º. A situação descrita no parágrafo anterior só é permitida desde que exista parede divisória, separando a copa ou a cozinha do compartimento de uso social. Art. 81º. No prédios de apartamento deverão haver um “hall” de entrada com área suficiente para instalação de portaria de entrada, onde deverão ser instaladas as caixas de correspondência de cada apartamento. Parágrafo único. No “hall” de entrada deverá ser previsto também extintor de incêndio e caixa de mangueira. Art. 82º Nas caixas de circulação vertical que formam “halls” de entrada enclausurados, sejam com elevadores ou escadas, será permitido no máximo de 04 (quatro) entradas de apartamentos por pavimento. Parágrafo único. Quando existir garagem subterrânea, deverá haver uma escada que permitia o acesso fácil às entradas sociais e de serviços. Art. 83º Os projetos de edifícios de apartamentos que serão construídos sobre pilotis, não serão aprovados aqueles que apresentarem solução estrutural ou de concepção espacial e estética que prejudiquem o uso satisfatório do pavimento térreo. § 1º. As áreas fechadas não poderão ultrapassar 40% (quarenta por cento) da área de projeção, constituindo-se de: apartamento de zelador com o máximo de 02 (dois) quartos, depósito de lixo e quadro de medidores. § 2º. Da área de projeção do bloco ou edifício, deverá ser prevista no máximo 40% (quarenta por cento) de pavimentação para uso de circulação e lazer infantil. Art. 84º. Excepcionalmente, em edifícios de finalidade mista, ou seja, edifícios de apartamentos e atividade de comércio, só poderão ser permitidos compartimentos destinados a lojas ou escritórios no pavimento térreo e na sobreloja se forem atendidos os seguintes requisitos: I. Se os compartimentos para loja ou escritórios, observarem as exigências que lhes são especificadamente fixadas por este Código; II. Se a entrada dos apartamentos residências forem independentes das entradas das lojas ou escritórios; III. Se não existir comunicação entre as partes destinadas a residências e as destinadas a lojas ou escritórios. Parágrafo único. Quando existir galeria no edifício, poderá haver comunicação entre o hall de entrada e a galeria. Seção II - Dos Edifícios Comerciais Art. 85º. Além de outras disposições deste Código que lhe forem aplicáveis, as edificações destinadas ao comércio, serviços de atividades profissionais, deverão ser dotados de: I. Reservatório de água de acordo com as exigências do órgão ou empresa encarregada do abastecimento de água, totalmente independente da parte residencial, quando se tratar de edificações de uso misto; II. Instalações coletoras de lixo, nas mesmas condições exigidas, para os edifícios de apartamentos quando tiverem mais de 02 (dois) pavimentos. Art. 86º. Em qualquer estabelecimento comercial os locais destinados ao preparo, manipulação ou depósito de alimentos, deverão ter piso e paredes impermeáveis, até a altura mínima de 2,00 m (dois metros). § 1º. Os açougues, peixarias, estabelecimentos congêneres deverão dispor de chuveiros, na proporção de um para cada 150 m2 (cento e cinqüenta metros quadrados) de área útil ou fração.
§ 2º. Os supermercados, mercados e lojas de departamentos deverão atender as exigências especificas, estabelecidas neste Código para uma de suas seções, conforme as atividades nelas desenvolvidas. Art. 87º. Será permitida a construção de sobrelojas ou mezaninos, obedecidas as seguintes condições: I. Não prejudicar as condições de iluminação e ventilação do compartimento; II. Ocupar área equivalente a, no máximo, 50% (cinqüenta por cento) da área do piso; III. Pé-direito de 2,80 (dois metros e oitenta centímetros) no compartimento inferior e 2,30 m (dois metros e trinta centímetros) no superior. Art. 88º. Toda edificação comercial deverá ter compartimento sanitário destinando a seus empregados, independentes para cada sexo, dotados de, no mínimo, um vaso sanitário e um lavatório, que obedecerão as seguintes determinações: I. Área mínima de 1,50 m2 (um metro e cinqüenta centímetros quadrados); II. Largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros); III. Estar no mesmo pavimento ou no imediatamente inferior ou imediatamente superior. Parágrafo único. As edificações comerciais destinadas ao ramo de bares, restaurantes e similares deverão ter compartimentos sanitários destinados ao público, independentes para cada sexo, que obedecerão as seguintes determinações: I. Área mínima de 1,50 m2 (um metro cinqüenta centímetros quadrados); II. Largura mínima de 1,20 m (um metro vinte centímetros); III. Para o sexo masculino, deverá conter um vaso sanitário, lavatório e mictório; IV. Para o sexo feminino, deverá conter um vaso sanitário e lavatório. Art. 89º. Quando a loja tiver área útil superior a 500,00 m2 (quinhentos metros quadrados), deverá também ter compartimentos sanitários destinados ao público, independentes para cada sexo, obedecendo as seguintes condições: I. Para o sexo feminino, no mínimo um vaso sanitário e um lavatório para cada 250,00 m (duzentos e cinqüenta metros quadrados); II. Para o sexo masculino, no mínimo, um vaso sanitário, um mictório e um lavatório para cada 250,00 m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados) de área útil. Parágrafo único. No caso de diversas lojas menores abrirem para galeria de uso comum, cujo conjunto delas somem uma área útil superior ao estabelecido no “caput” deste artigo, será permitido a instalação de conjunto sanitário para uso de público separados para cada sexo, sem prejuízo aos já estabelecidos no artigo 89 e nas proporções calculadas. Art. 90º. Os compartimentos não poderão ter comunicação direta com quartos ou dormitórios, nem com as instalações sanitárias que constem banheiros, saunas ou vestiários. Art. 91º. Os balcões e “guichês” de bares, lanchonetes e restaurantes não poderão ser abertos para o logradouro ou galerias de utilização pública, sem o devido afastamento de no mínimo 0,60 m (sessenta centímetros) do alinhamento. Art. 92º. Os bares, lanchonetes, restaurantes e estabelecimentos similares não poderão ter cobertura de sapé, lona ou outros materiais semelhantes devido ao alto risco de incêndio e contribuir para o alojamento de insetos nocivos. Parágrafo único. Excetua-se as barracas provisórias e desmontáveis de festejos, feiras e lazer. Art. 93º. Os açougues de carnes em geral e peixarias deverão obedecer as seguintes condições mínimas, além de outras disposições neste Código que lhes são aplicáveis: I. Terão área mínima de 20,00 m2 (vinte metros quadrados) e não deverão ter medida inferior a 3,00 m (três metros) sua menor dimensão; II. As portas deverão ser suficientemente amplas para permitir a renovação de ar no interior do estabelecimento; III. Não poderão ter instalações sanitárias diretamente ligadas ao compartimento de venda ou depósito de carnes; IV. Os balcões sofrerão o mesmo tipo de tratamento conforme cita o artigo 91 deste Código; V. Deverão ter pia com torneira ou tanque apropriado para a lavagem do pescado ou carnes quando for o caso. Art. 94º. As usinas de depósito e pasteurização de leite, os matadouros e frigoríficos, deverão obedecer as normas e determinações estaduais e federais competentes a cada categoria e finalidade. Art. 95º. Aos mercados, supermercados e feiras cobertas, além dos dispositivos deste Código que lhe forem aplicáveis, deverão ser observadas as seguintes condições: I. Será obrigatória a existência de depósitos de carnes adequados, não sendo permitido o escoamento ou sua preparação nos locais destinados a exposição e venda de produtos; II. Será expressamente proibido dependências para o fabrico de produtos alimentícios de qualquer natureza, bem como a instalação de matadouro avícola ou de natureza similar;
a) Pisos e paredes revestidas, até a altura mínima de 2,00 m (dois metros), com material impermeável e lavável; b) Abertura de ventilação, dotados de tela milimétrica. IV. Ter, quando dispuser de mais de um pavimento, uma escada principal e uma de serviço, recomendando-se a instalação de um elevador ou rampa para macas; V. Ter instalação de energia elétrica de emergência; VI. Ter instalação e equipamentos de coleta, remoção e incineração de lixo, que garantam completa limpeza e higiene; VII. Ter instalação preventiva contra incêndio de acordo com as normas da ABNT. Parágrafo único. Os hospitais, deverão ainda, observar as seguintes disposições: I. Os corredores, escadas e rampas, se destinados à circulação de doentes, deverão Ter a largura mínima de 2,30 m (dois metros e trinta centímetros) e pavimentação de material impermeável e lavável, e, se destinados exclusivamente a visitantes e ao pessoal de serviço, largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros). II. A declividade máxima admitida nas rampas será de 10% (dez por cento), sendo exigido piso antiderrapante; III. A largura das portas entre compartimentos a serem utilizados por pacientes acamados será de no mínimo 1,00 m (um metro); IV. As instalações e dependências destinadas a cozinha, depósito de suprimentos e copas deverão ter o piso e as paredes até a altura mínima de 2,00 m (dois metros) revestidos com material impermeável e lavável, e as aberturas protegidas por telas milimétricas; V. Não é permitida a comunicação direta entre a cozinha e os compartimentos destinados a instalação sanitária, vestiários, lavanderias e farmácias. Subseção I - Da Localização dos Estabelecimentos Hospitalares Art. 102º. Para o total atendimento das necessidades hospitalares no Município, será exigido que a concessão do Alvará de Construção somente seja efetiva após o projeto ter sido aprovado pelo Município. Parágrafo único. Somente será concedido o “Habite-se” a estabelecimentos hospitalares quando estiverem mobiliados e equipados, e terem sido vistoriados pelo órgão competente do Município. Art. 103º. Os estabelecimentos hospitalares só poderão ser construídos em lugares secos, distantes de locais insalubres e com os devidos afastamentos determinados pela Lei de Usos e Ocupação do Solo conforme as diretrizes do Plano Diretor do Município. § 1º. Deverá ser levado a efeito as condições especiais de localização do hospital, na escolha do terreno, considerando-o afastado das áreas de influência de indústrias incômodas, quartéis, centro de diversões ruidosos, cemitérios, oficinas e outros estabelecimentos causadores de perturbações aos pacientes, resguardando uma distância mínima de 200,00 m (duzentos metros). § 2º. Quando se tratar de aeroportos e locais de uso de explosivos, os hospitais deverão conservar uma distância de pelo menos 500,00 m (quinhentos metros). § 3º. Os hospitais de isolamento ou que tratem de doentes de moléstias infecto-contagiosas só poderão ser construídos nos locais a serem indicados pela Lei de Usos e Ocupação do Solo, mas cada caso analisado pelo Conselho do Plano Diretor do Município. Art. 104º. Todo o hospital deverá ter as saídas e entradas independentes para: I. Pacientes e visitantes; II. Pessoal de serviço interno; III. Unidade de emergência; IV. Unidade de ambulatório; V. Transporte de cadáveres. Subseção II - Da Circulação nos Edifícios de Saúde Art. 105º. Para a circulação externa, deverão ser previstos locais de estacionamento para as viaturas de servidores, veículos de acompanhantes e visitantes, ambulâncias e demais veículos de serviço, respeitando um mínimo de 12,00 m2 (doze metros quadrados) para cada 04 (quatro) leitos. Art. 106º. As circulações internas dos hospitais deverão ser estudadas de forma a: a) Evitar o tráfego estranho aos serviços de áreas como: centro cirúrgico, centro obstétrico, unidade de terapia intensiva, berçário e unidades especiais de isolamento; b) Evitar o cruzamento de tráfego limpo com o contaminado; c) Evitar o cruzamento desnecessário de pacientes internados, externos e visitantes. Parágrafo único. O termo “unidade” em instalações de serviços de saúde é definido como o conjunto de elementos funcionalmente agrupados, onde são executadas atividades afins. Podem variar em número, dimensão e denominação, em função de capacidade operacional, finalidade de técnicas adotadas, conforme os conceitos e definições da Portaria n.º 282, de 17 de novembro de 1982.
Art. 107º. A circulação vertical em edifícios de saúde, feita por rampas, escadas e elevadores, deverão satisfazer as seguintes condições especiais em cada caso, além das que lhes são aplicáveis neste Código: I. RAMPAS: a) Só poderão ser utilizadas para atender, no máximo a dois pavimentos; b) Em nenhum ponto da rampa o pé-direito poderá ser inferior a 2,00 m (dois metros); c) Os patamares das rampas devem possuir dimensões tais que permitam a parada temporária de macas e carrinhos. II. ESCADAS: a) Deverão obedecer as medidas de segurança cabíveis na prevenção de incêndio; b) Quando destinadas ao uso de pacientes, deverão ter largura de no mínimo 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) e serem providas de corrimãos; c) Nas unidades de internação, a distância entre a escada e a porta do quarto (ou enfermaria) mais distante não deverá ultrapassar a 35,00 m (trinta e cinco metros); d) O piso de cada degraus deverá ser anti- derrapante e ter profundidade não inferior a 0,30 m (trinta centímetros) e a altura não deverá ser superior a 0,16 m (dezesseis centímetros); e) Não poderá ter degraus dispostos em leque; f) O vão da escada não poderá ser utilizado para a instalação de elevador ou monta-cargas; g) Não poderão ligar diretamente ao corredor; h) A caixa de hall de escadas que servem mais de três pavimentos deverá estar isolado por porta corta-fogo. III. ELEVADORES: a) A instalação deverá ser capaz de transportar, em cinco minutos, 8% (oito por cento) da população calculada em 1,5 (um e meio) pessoas por leito onde houver monta-cargas para o serviço de alimentação e material, e deverá ser de 12% (doze por cento) da população calculada em 1,5 (um e meio) pessoas por leito se não houver monta-cargas; b) Em hospitais de até 200 (duzentos) leitos, com mais de 02 (dois) pavimentos, deverão ser previstos 02 (dois) elevadores para pacientes, pelo menos; c) Em hospitais acima de 200 (duzentos) leitos deverão ser previstos um elevador para pacientes para cada 100 (cem) leitos ou fração; d) As dimensões mínimas da cabine do elevador para pacientes serão de 2,20 m x 1,20 m para possibilitar o transporte de macas; e) Quando o serviço de alimentação de pacientes for instalado em pavimento superior ao térreo deverá ser previsto monta carga ou elevador específico para o abastecimento; f) As portas dos elevadores não poderão abrir diretamente para os corredores; g) Em cada andar o monta-cargas deverá ser dotado de porta corta-fogo automática, do tipo leve. § 1º. Quanto à utilização de rampas, podemos considerar ainda, que elas poderão servir a um terceiro pavimento, se este estiver situado em nível intermediário àqueles referidos no item I, letra “a” deste artigo, isto é, estiver no nível intermediário do patamar da rampa. § 2º. Não será permitido tubo de queda de lixo ou roupa usada. § 3º. Os estabelecimentos hospitalares com internação de doentes, que possuam 03 (três) ou mais pavimentos terão, obrigatoriamente, instalações de elevador. Subseção III - Das Especificações dos Hospitais em Geral Art. 108º. Além de outras disposições contidas neste Código, os estabelecimentos hospitalares deverão satisfazer as seguintes condições: I. Será obrigatória a instalação de reservatório de água com capacidade mínima de 300 (trezentos) litros por leito; II. Será obrigatória a instalação de equipamentos de prevenção contra incêndio; dentro das normas referidas no item VIII do artigo 102 deste Código; III. Será proibida a abertura de inspeção de esgotos primários junto à sala de operação, esterilização, curativos, tratamentos intensivos, refeitórios e cozinhas; IV. Torna-se obrigatório o tratamento de esgoto, com esterilização de efluentes, nos hospitais de doenças transmissíveis e nos hospitais de qualquer tipo quando localizados em zonas desprovidas de redes de esgoto; V. Deverão ser previstos espaço e equipamentos necessários à coleta higiênica e eliminação do lixo de natureza séptica e asséptica; VI. O lixo de natureza séptica deverá ser sempre tratado por incineração, instalando-se fornos crematórios ou incineradores;
Subseção V - Dos Compartimentos de Cirurgia, Obstetrícia e Pediatria. Art. 110º. A sala para cirurgia geral deverá Ter área mínima de 25,00 m2 (vinte e cinco metros quadrados) e dimensões nunca inferiores a 4,65 m (quatro metros e sessenta e cinco centímetros) lineares. §1º. Quando existir sistema centralizado de distribuição de oxigênio e óxido nitroso, deve ser previsto, um depósito para reserva destes elementos nas proximidades do bloco cirúrgico. § 2º. Para cada grupo de 50 (cinqüenta) leitos ou fração exige-se uma sala de cirurgia. § 3º. Deverá ser previsto para apoio cirúrgico do hospital uma sala de recuperação pós anestésica equipado para atender, no mínimo, 02 (dois) pacientes simultaneamente, guardando a devida proximidade da sala de cirurgia. § 4º. A sala para pequenas cirurgias deverá ter no mínimo 20,00 m2 (vinte metros quadrados). Art. 111º. Para as salas de cirurgia especializada serão consideradas as normas fornecidas pelo Ministério da Saúde e Secretária de Saúde do Estado, que dimensionarão o tamanho mínimo e as condições indispensáveis para montagem da aparelhagem necessária. Art. 112º. A sala de parto deverá ter área mínima de 20,00 m2 (vinte metros quadrados) e não poderá ter dimensão inferior a 4,00 m (quatro metros). § 1º. Deverá haver previsão de um local para reanimação e identificação do recém-nascido com 8, m2 (oito metros quadrados), no mínimo. § 2º. Para cada grupo de 10 (dez) leitos de clinica obstétrica deverá haver 01 (um) leito para pacientes em trabalho de parto. § 3º. Para cada grupo de 20 (vinte) leitos de clinica deverá haver 01 (uma) sala de parto. Art. 113º. Aos hospitais de até 50 (cinqüenta) leitos fica reservado o direito de localizar o grupo obstétrico dentro do bloco cirúrgico. Parágrafo único. Na sala de pré parto a área mínima exigida é de 9,00 m2 (nove metros quadrados) por leito quando individual, e de 7,00 m2 (sete metros quadrados) por leito quando usada para dois leitos. Art. 114º. As salas de esterilização de material poderão estar localizadas dentro do bloco cirúrgico, mas de forma a permitir acesso direto da parte externa ao expurgo, e, no caso, deverá ser prevista seqüência lógica de salas: recepção – expurgo – preparo – esterilização – guarda e distribuição. Art. 115º. Para cada leito de obstetrícia deverá existir 01 (um) berço para recém-nascido sadio, centralizado no bloco de berçário. §1º. A sala para recém-nascidos sadios tem seu limite máximo de lotação fixado em 12 (doze) berços guardando entre si a distância mínima de 0,60 m (sessenta centímetros). § 2º. Para cada berço de recém-nascido sadio deverá haver 2,20 m2 (dois metros e vinte centímetros quadrados) de área. § 3º. Para cada grupo de 24 (vinte e quatro) berços de recém-nascidos sadios deverá haver um posto de enfermagem e uma sala de exame, higienizarão e rouparia. § 4º. Devem ser calculados, num mínimo de 10% (dez por cento) sobre o total, os berços para isolamento, em 5% (cinco por cento) os berços para a sala de observação de recém-nascidos. § 5º. A sala para isolamento de recém-nascidos prematuros ou de baixo peso terá seu limite máximo de lotação fixado em 06 (seis) berços. § 6º. A sala para isolamento de recém-nascidos patológicos ou portadores de doenças transmissíveis terá seu limite máximo de lotação de 06 (seis) berços. § 7º. Devem ser calculados, no mínimo 10% (dez por cento) sobre o total, os berços para os recém- nascidos que necessitam de incubadoras, berço aquecido e cuidados especiais. Art. 116º. Nos edifícios de saúde com atendimento a maternidade, será indispensável um lactário localizado afastado dos locais de contaminação e tráfego intenso, permitindo boa supervisão e fácil acesso aos locais de consumo. Parágrafo único. É indispensável que o lactário constitua, no mínimo, sala para preparação e esterilização de mamadeiras, guarda de mamadeiras e preparados. Art. 117º. As áreas mínimas por leito pediátrico são: a) Para recém-nascidos e lactentes: 2,50 m2 (dois metros cinqüenta centímetros quadrados); b) Para infantis ou pré-escolares: 3,50 m2 (três metros cinqüenta centímetros quadrados); c) Para escolares: 5,00 m2 (cinco metros quadrados). Parágrafo único. Para os infantes deverá ser previsto nos banheiros e sanitários, equipamentos próprios instalados nos tamanhos e alturas adequadas ao uso infantil. Subseção VI - Dos Serviços de Apoio de Diagnóstico e Tratamento Art. 118º.Nos estabelecimentos hospitalares de pequeno e médio porte, munidos de bloco de fisioterapia deverão Ter indispensavelmente para funcionamento: I. Sala de recepção e espera no mínimo de 16,00 m2 (dezesseis metros quadrados);
II. Sala de tratamento e fisioterapia com área mínima de 18,00 m2 (dezoito metros quadrados); III. Sanitário para o público, distinto para cada sexo, com área mínima de 4,00 m2 (quatro metros quadrados) cada; IV. Sala para massagem, eletroterapia e mecanoterapia com área mínima de 12,00 m2 (doze metros quadrados); V. Vestiário com sanitários para pacientes, independentes para cada sexo, com área de 12,00 m (doze metros quadrados) no mínimo. VI. Sala para consultório médico, com o mínimo de 9,00 m2 (nove metros quadrados). Parágrafo único. Os hospitais de pequeno e médio porte são os estabelecimentos de saúde com atendimento geral, sendo que os de pequeno porte atendem a um limite de até 50 (cinqüenta) leitos, e os de médio porte têm o seu limite de atendimento estabelecido em até 150 (cento e cinqüenta) leitos. Art. 119º. Quando o hospital, de pequeno e médio porte, requerem um bloco para hemoterapia deverá ter para seu satisfatório funcionamento: I. Sala de recepção e identificação de doadores, arquivos, etc.; com área mínima de 12,00 m (doze metros quadrados) e 16,00 m2 (dezesseis metros quadrados) para os hospitais de pequeno e médio porte respectivamente; II. Sala de coleta de sangue e de exame de doadores, com área mínima de 16,00 m2 (dezesseis metros quadrados); III. Laboratório com pelo menos 20,00 m2 (vinte metros quadrados) para análise sangüínea. Art. 120º. Os estabelecimentos hospitalares com conjunto de patologia clínica, deverão dispor dos seguintes compartimentos básicos para satisfatório atendimento das necessidades: I. Recepção e espera com 16,00 m2 (dezesseis metros quadrados) no mínimo; II. Sala de coleta de material, com 12,00 m2 (doze metros quadrados) no mínimo; III. Sanitário anexo a sala de coleta de material com 2,00 m2 (dois metros quadrados) no mínimo; IV. Laboratório com área de 36,00 m2 (trinta e seis metros quadrados) no mínimo; V. Sala de limpeza e esterilização de material, com pelo menos 12,00 m2 (doze metros quadrados). Art. 121º. Para os estabelecimentos hospitalares de pequeno e médio porte, será indispensável ao menos uma sala para instalação de aparelho fixo de radiologia clínica, com o mínimo de 25,00 m (vinte e cinco metros quadrados), necessário ao diagnóstico e tratamento, e com os seguintes compartimentos de apoio: I. Sala de espera para pacientes, com espaço suficiente para macas e cadeiras de rodas, não inferior a 12,00 m2 (doze metros quadrados); II. Compartimento para interpretação radiológica e arquivos, com 12,00 m2 (doze metros quadrados), no mínimo; III. Sanitário para pacientes com 12,00 m2 (doze metros quadrados) no mínimo; IV. Sala de preparo de pacientes, com área não inferior a 4,00 m2 (quatro metros quadrados); V. Compartimento para câmara escura convencional, com ou sem câmara clara ou processamento automático, com área de pelo menos 10,00 m2 (dez metros quadrados). Parágrafo único. O serviço de radiologia deve obedecer as determinações constantes da norma brasileira de proteção radiológica, da ABTN, e a outras exigências legais supervenientes. Art. 122º. Para os hospitais que utilizam, como método de diagnóstico e tratamento, a eletrocardiografia, será necessário pelo menos uma sala de 12,00 m2 (doze metros quadrados) para exame de pacientes e traçado de gráficos. Subseção VII - Da Iluminação e Ventilação nos Estabelecimentos de Saúde Art. 123º. As áreas de iluminação e ventilação terão as dimensões a partir de 1/5 (um quinto) da área do compartimento a que serve. § 1º. A iluminação e ventilação serão feitas, exclusivamente, por meio de aberturas ligadas ao exterior seja qual for a natureza do compartimento, exceto banheiros e instalações sanitárias, que poderão ser iluminadas e ventiladas por áreas que estejam diretamente abertas para o exterior. § 2º. Para os banheiros e instalações sanitárias, serão permitidas ventilação e iluminação por meio de forros falsos ou pelo sistema azimutal, ou ainda para compartimentos abertos usados como área de serviço geral ou saguão de entrada. Art. 124º. As salas de operação deverão ter vão de iluminação abertos para o exterior, orientando-se, de preferência, numa direção compreendida entre o S/SO e S/SE. Parágrafo único. Os vãos de iluminação referidos no “caput” deste artigo, poderão ser orientados de maneira diversa, desde que sejam providos de meios de proteção adequados, contra a insolação. Art. 125º. Nos quartos ou enfermarias bem como nos compartimentos de .permanência prolongada, serão, obrigatoriamente protegidos com dispositivos que impeçam a insolação, conforme já mencionado no item I do artigo 110.