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Código de Ética Nutricionista, Notas de estudo de Ética Profissional

Código de Ética Nutricionista

Tipologia: Notas de estudo

2022

Compartilhado em 11/11/2022

ana.cinel
ana.cinel 🇧🇷

2 documentos

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Código de Ética – Estudo
Diretos: O que se pode fazer
Deveres: O que se deve fazer
Vedado: O que não se pode fazer
I) Responsabilidades Profissionais
No contexto do exercício profissional, o nutricionista pautará sua prática nas
responsabilidades:
Do Art. 9º até o 13º é relacionado aos Direitos
Garantia e defesa de suas atribuições e prerrogativas;
Recusar-se a exercer sua profissão em qualquer instituição onde as
condições de trabalho não sejam adequadas;
Pleitear remuneração adequada;
Propostas e situações incompatíveis com suas atribuições ou que se
configurem como desvio de função em seu contrato;
Prestar serviços profissionais gratuitos com fins sociais e humanos.
Do Art. 14º até o 28º é relacionado aos Deveres
Exercer suas atividades profissionais com transparência;
Ciência dos seus direitos e deveres, conhecer e se manter atualizado quanto
às legislações pertinentes ao exercício profissional e às normativas e
posicionamentos do Sistema CFN/CRN;
Assumir responsabilidades por suas ações, ainda que estas tenham sido
solicitadas por terceiros;
Primar pelo trabalho adequado, digno e justo, apontando falhas existentes
nos regulamentos, processos, recursos e estruturas dos locais em que atue
profissionalmente quando as considerar incompatíveis com o exercício
profissional;
Manter-se atualizado;
Manter indivíduo e coletividade sob sua responsabilidade profissional, ou o
respectivo representante legal, informados quanto aos objetivos,
procedimentos, benefícios e riscos, quando houver, de suas condutas
profissionais;
Manter o sigilo e respeitar a confidencialidade de informações no exercício da
profissão;
Identificar-se, informando sua profissão, nome, número de inscrição no
Conselho Regional de Nutricionistas de sua respectiva jurisdição, quando no
exercício profissional;
Em caso de trabalho voluntário, executar as atribuições e assumir as
responsabilidades profissionais inerentes à função.
Do Art. 23º até o art. 26º é relacionado ao que é Vedado
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Código de Ética – Estudo Diretos: O que se pode fazer Deveres: O que se deve fazer Vedado: O que não se pode fazer I) Responsabilidades Profissionais No contexto do exercício profissional, o nutricionista pautará sua prática nas responsabilidades: Do Art. 9º até o 13º é relacionado aos Direitos ● Garantia e defesa de suas atribuições e prerrogativas; ● Recusar-se a exercer sua profissão em qualquer instituição onde as condições de trabalho não sejam adequadas; ● Pleitear remuneração adequada; ● Propostas e situações incompatíveis com suas atribuições ou que se configurem como desvio de função em seu contrato; ● Prestar serviços profissionais gratuitos com fins sociais e humanos. Do Art. 14º até o 28º é relacionado aos Deveres ● Exercer suas atividades profissionais com transparência; ● Ciência dos seus direitos e deveres, conhecer e se manter atualizado quanto às legislações pertinentes ao exercício profissional e às normativas e posicionamentos do Sistema CFN/CRN; ● Assumir responsabilidades por suas ações, ainda que estas tenham sido solicitadas por terceiros; ● Primar pelo trabalho adequado, digno e justo, apontando falhas existentes nos regulamentos, processos, recursos e estruturas dos locais em que atue profissionalmente quando as considerar incompatíveis com o exercício profissional; ● Manter-se atualizado; ● Manter indivíduo e coletividade sob sua responsabilidade profissional, ou o respectivo representante legal, informados quanto aos objetivos, procedimentos, benefícios e riscos, quando houver, de suas condutas profissionais; ● Manter o sigilo e respeitar a confidencialidade de informações no exercício da profissão; ● Identificar-se, informando sua profissão, nome, número de inscrição no Conselho Regional de Nutricionistas de sua respectiva jurisdição, quando no exercício profissional; ● Em caso de trabalho voluntário, executar as atribuições e assumir as responsabilidades profissionais inerentes à função. Do Art. 23º até o art. 26º é relacionado ao que é Vedado

● Praticar atos danosos a indivíduos ou coletividades sob sua responsabilidade profissional que possam ser caracterizados como imperícia, imprudência ou negligência; ● Instrumentalizar e ensinar técnicas relativas a atividades privativas da profissão a pessoas não habilitadas, com exceção a estudantes de graduação em Nutrição; ● Emitir declarações falsas ou alterar quaisquer informações de pessoas. II) Relações Interpessoais As relações que ocorrem durante o exercício profissional entre nutricionistas, outros profissionais, pacientes,clientes… ● Art.27 - É direito do nutricionista denunciar, nas instâncias competentes, atos que caracterizem agressão, assédio, humilhação, etc, contra si, ou outra pessoa. ● Art.28 - É dever fazer uso do poder de forma hierárquica de forma respeitosa. Do Art. 29º até o art. 30º é relacionado ao que é vedado ● Praticar atos que caracterizam agressão, assédio, etc, por qualquer pessoa; ● Manifestar publicamente posições depreciativas ou difamatórias sobre a conduta ou atuação de nutricionistas, ou de outros profissionais. III) Condutas e Práticas Profissionais As atividades e ações desenvolvidas pelo nutricionista no exercício de suas atribuições obedecerão: Do Art. 31º até o 34º é relacionado aos Direitos ● Realizar suas atribuições profissionais sem interferências de pessoas não habilitadas para tais práticas; ● Ter acesso a informações referentes a indivíduos e coletividades sob sua responsabilidade profissional que sejam essenciais para subsidiar sua conduta técnica; ● Assistir indivíduos e coletividades sob sua responsabilidade profissional em instituição da qual não faça parte do quadro funcional; ● Alterar a conduta profissional determinada por outro nutricionista caso tal medida seja necessária para benefício de indivíduos, coletividades ou

(O nutricionista pode informar aos indivíduos ou coletividades, em caso de saída ou mudança de um serviço ou instituição para outro local, da mesma natureza ou não). ● Utilizar-se de instituição ou bem público para executar serviços provenientes de demandas de instituição ou de interesse privado, sem autorização, como forma de obter vantagens pessoais ou para terceiros; ● Pleitear de forma desleal, para si ou para outrem, emprego, cargo ou função que esteja sendo exercida por nutricionista ou por profissional de outra formação; ● No exercício das atribuições profissionais, receber comissão, remuneração, gratificação ou benefício que não corresponda a serviços prestados; ● Cobrar ou receber honorários e benefícios de indivíduos e de coletividades assistidos em instituições que se destinam à prestação de serviços públicos, em qualquer área de atuação; ● Cobrar ou receber honorários de indivíduos ou de coletividades por procedimentos com remuneração já prevista no contrato do plano de saúde pelo qual está sendo atendido; ● Delegar suas funções e responsabilidades a pessoas não habilitadas. Capítulo IV Meios de Comunicação e Informação O uso de estratégias para comunicação e informação ao público e para divulgação das atividades profissionais do nutricionista, utilizando quaisquer meios de comunicação. Art. 53 e 54 – Direito ● Utilizar os meios de comunicação e informação, pautado nos princípios fundamentais, nos valores essenciais e nos artigos previstos neste Código, assumindo integral responsabilidade pelas informações. ● Divulgar sua qualificação profissional, técnicas, métodos, protocolos, diretrizes, benefícios de uma alimentação para indivíduos ou coletividades saudáveis ou em situações de agravos à saúde, bem como dados de pesquisa fruto do seu trabalho, desde que autorizado por escrito pelos pesquisados, respeitando o pudor, a privacidade e a intimidade própria e de terceiros. Art. 55 – Dever ● Ao compartilhar informações sobre alimentação e nutrição nos diversos meios de comunicação e informação, ter como objetivo principal a promoção

da saúde e a educação alimentar e nutricional, de forma crítica e contextualizada e com respaldo técnico-científico. Parágrafo único : Ao divulgar orientações e procedimentos específicos para determinados indivíduos ou coletividades, o nutricionista deve informar que os resultados podem não ocorrer da mesma forma para todos. Art. 56 ao 58 – Vedado ● Na divulgação de informações ao público, utilizar estratégias que possam gerar concorrência desleal ou prejuízos à população, tais como promover suas atividades profissionais com mensagens enganosas ou sensacionalistas e alegar exclusividade ou garantia dos resultados de produtos, serviços ou métodos terapêuticos. ● Utilizar o valor de seus honorários (valores de consulta), promoções e sorteios de procedimentos ou serviços como forma de publicidade e propaganda para si ou para seu local de trabalho. ● Mesmo com autorização concedida por escrito, divulgar imagem corporal de si ou de terceiros, atribuindo resultados a produtos, equipamentos, técnicas, protocolos, pois podem não apresentar o mesmo resultado para todos e oferecer risco à saúde. §1º. A divulgação em eventos científicos ou em publicações técnico-científicas é permitida, desde que autorizada previamente pelos indivíduos ou coletividades. §2º. No caso de divulgação de pesquisa científica o disposto no artigo 58 não se aplica. Capítulo V Associação a Produtos, Marcas de Produtos, Serviços, Empresas ou Indústrias As ações realizadas pelo nutricionista relativas à associação, divulgação, indicação ou venda de produtos, de marcas de produtos, de serviços, de empresas ou de indústrias específicas. Art. 59 – Direito ● Fazer uso de embalagens para fins de atividades de orientação, educação alimentar e nutricional e em atividades de formação profissional, desde que utilize mais de uma marca, empresa ou indústria do mesmo tipo de alimento…e que não configure conflito de interesses.

Parágrafo único : Excetua-se o caso de o nutricionista ser contratado pela empresa ou indústria que concedeu tal patrocínio ou vantagem financeira. ● Promover, organizar ou realizar eventos técnicos ou científicos com patrocínio, apoio ou remuneração de indústrias ou empresas ligadas à área de alimentação e nutrição que não atendam aos critérios vigentes estabelecidos por entidade técnico-científica da categoria e quando configurar conflito de interesses. Parágrafo único : Excetua-se o caso de o nutricionista participar em comissão científica ou organizadora de eventos multiprofissionais. Capítulo IX Infrações e Penalidades Art. 91 Constitui infração ético-disciplinar a ação ou omissão, ainda que sob a forma de participação ou conivência, que implique em desobediência ou inobservância de qualquer modo às disposições deste Código. Art. 92 A caracterização das infrações ético-disciplinares e a aplicação das respectivas penalidades regem-se por este Código e pelas demais normas legais e regulamentares específicas aplicáveis. I – A instância ético-disciplinar é autônoma e independente em relação às instâncias administrativas e judiciais competentes. II – Pareceres de outras instâncias oficiais devem ser considerados na análise e conclusão do processo. Art. 93 Responde pela infração quem a cometer, participar ou for conivente. Art. 94 A ocorrência da infração, a sua autoria e responsabilidade e as circunstâncias a ela relacionadas serão apuradas em processo instaurado e conduzido em conformidade com as normas legais e regulamentares próprias e com aquelas editadas pelos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas nos limites de suas respectivas competências. Art. 95 Àqueles que infringirem as disposições e preceitos deste Código serão aplicadas sanções, em conformidade com as disposições da Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, e do Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980. § 1º. Salvo os casos de gravidade manifesta ou reincidência, a imposição de penalidades obedecerá à gradação fixada na lei, observadas as normas editadas pelo Conselho Federal de Nutricionistas.

§ 2º. Na fixação de penalidades serão considerados os antecedentes do profissional infrator, o seu grau de culpa, as circunstâncias atenuantes e agravantes e as consequências da infração. § 3º. As penas de advertência, repreensão e multa serão comunicadas pelo Conselho Regional em ofício reservado, não se fazendo constar dos assentamentos do profissional punido, senão em caso de reincidência. Capítulo VI Formação Profissional As condutas, práticas e situações associadas à formação profissional do nutricionista, em todos os níveis, obedecerão ao que segue: Art.66 e 67 – Direito ● Exercer a função de supervisor/preceptor de estágios em seu local de trabalho. ● Delegar atribuições privativas do nutricionista a estagiário de nutrição, desde que sob a supervisão direta e responsabilidade do profissional, de acordo com o termo de compromisso do estágio. Art.68 ao 74 - Deveres ● No desempenho de atividade de supervisão e preceptoria de estágio, cumprir a legislação de estágio vigente. ● No desempenho da atividade docente de supervisão ou preceptoria de estágio, abordar a ética enquanto conteúdo e atitude, de forma transversal e permanente nos diferentes processos de formação, em todas as áreas de atuação. ● No desempenho da atividade docente, estar comprometido com a formação técnica, científica, ética, humanista e social do discente, em todos os níveis de formação profissional. ● No desempenho da atividade docente, buscar espaços e condições adequadas às atividades desenvolvidas para os estágios e demais locais de formação, a fim de que cumpram os objetivos do processo de ensino-aprendizagem. ● Quando na função de docente orientador de estágios, garantir ao estagiário supervisão de forma ética e tecnicamente compatível com a área do estágio, comunicando as inadequações aos responsáveis e, no caso de inércia

Parágrafo único: A pesquisa ou estudo deve ser autorizado pela instituição e, quando cabível, pelo Comitê de Ética e Pesquisa. Art. 79 ao Art. 81 - Deveres ● Na realização de pesquisa, respeitar o meio ambiente, os seres humanos e os animais envolvidos, de acordo com as normas da legislação vigente. ● Quando utilizar informações não divulgadas publicamente, obter autorização do responsável e a ele fazer referência. ● Ao publicar ou divulgar resultados de estudos financiados ou apoiados por indústrias ou empresas ligadas à área de alimentação e nutrição, assegurar a imparcialidade no desenho metodológico e no tratamento dos dados, garantir a divulgação da fonte de financiamento ou apoio e declarar o conflito de interesses. Art. 82 e Art. 83 - Vedado ● Omitir citação de terceiros que tiveram participação na elaboração de produções técnico-científicas. ● Declarar autoria à produção científica, método de trabalho ou produto do qual não tenha participado efetivamente da produção ou construção. Capítulo VIII Relações com as Entidades da Categoria A relação dos nutricionistas com as entidades da categoria obedecerá ao que segue: CFN, CRN, Sindicatos, Associações. Art. 84 ao Art. 86 - Direitos ● Associar-se, exercer cargos e participar das atividades de entidades da categoria que tenham por finalidade o aprimoramento técnico-científico, a melhoria das condições de trabalho, a fiscalização do exercício profissional e a garantia dos direitos profissionais e trabalhistas. ● Requerer desagravo público ao Conselho Regional de Nutricionistas quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela. ● Formalizar junto ao Conselho Regional de Nutricionistas de sua jurisdição a ocorrência de afastamento, exoneração, demissão de cargo, função ou

emprego em decorrência da prática de atos que executou em respeito aos princípios éticos previstos neste Código. Art.87 ao Art. 89 - Deveres ● Ao exercer a profissão, estar regularmente inscrito no Conselho Regional de Nutricionistas da sua jurisdição e em outra jurisdição, caso tenha inscrição secundária. Parágrafo único : O nutricionista deve manter seus dados atualizados no Conselho Regional de Nutricionistas, a fim de viabilizar a comunicação. ● Cumprir as normas definidas pelos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas e atender, nos prazos e condições indicadas, às convocações, intimações ou notificações. ● Fortalecer e incentivar as entidades da categoria, objetivando a proteção e valorização da profissão e respeitando o direito à liberdade de opinião. Art. 90 É vedado ao nutricionista valer-se de posição ocupada em entidades da categoria para obter vantagens pessoais ou financeiras, diretamente ou por intermédio de terceiros, bem como para expressar superioridade ou exercer poder que exceda sua atribuição.