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O código de ética do nutricionista, estabelecendo os princípios, direitos, deveres e responsabilidades que regem a prática profissional. Aborda temas como a relação com outros profissionais, a publicidade, a pesquisa e as infrações éticas, fornecendo um guia para a conduta ética do nutricionista.
Tipologia: Trabalhos
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Não perca as partes importantes!
Dispõe sobre o Código de Ética do Nutricionista e dá outras providências O Conselho Federal de Nutricionistas, no uso das atribuições que lhe são conferidas na Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto n°84.444, de 30 de janeiro de 1980 e no Regimento Interno, e tendo em vista o que foi deliberado na 154a Reunião Plenária, Ordinária, realizada no período de 22 a 26 de março de 2004; Resolve: Art. 1°. Fica aprovado o Código de Ética do Nutricionista. Art. 2°. O Código de Ética do Nutricionista aprovado por esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se a partir de então as disposições em contrário, especialmente a Resolução CFN n°141, de 1993, de 1°de outubro de
Brasília, 10 de maio de 2004. ROSANE MARIA NASCIMENTO DA SILVA Presidente do CFN CRN-1/ FÁTIMA CHRISTINA DE CASTRO SANTANA Secretária do CFN CRN-5/
Apresentação Capítulo I - Dos Princípios Fundamentais Capítulo II - Dos Direitos do Nutricionista Capítulo III - Dos Deveres do Nutricionista Capítulo IV - Da Responsabilidade Profissional Capítulo V - Da Relação entre Nutricionistas e com outros Profissionais Capítulo VI - Da Relação com as Entidades da Categoria Capítulo VII - Da Relação com os Empregadores Capítulo VIII - Da Relação com Alunos e Estagiários Capítulo IX - Do Sigilo Profissional Capítulo X - Da Remuneração Profissional Capítulo XI - Da Pesquisa e dos Trabalhos Científicos Capítulo XII - Da Publicidade Capítulo XIII - Das Infrações e Penalidades Capítulo XIV - Das Disposições Gerais
Art. 1°. O nutricionista é profissional de saúde, que, atendendo aos princípios da ciência da Nutrição, tem como função contribuir para a saúde dos indivíduos e da coletividade. Art. 2°. Ao nutricionista cabe a produção do conhecimento sobre a Alimentação e a Nutrição nas diversas áreas de atuação profissional, buscando continuamente o aperfeiçoamento técnico-científico, pautando-se nos princípios éticos que regem a prática científica e a profissão. Art. 3°. O nutricionista tem o compromisso de conhecer e pautar a sua atuação nos princípios da bioética, nos princípios universais dos direitos humanos, na Constituição do Brasil e nos preceitos éticos contidos neste Código.
Art. 4°. São direitos do nutricionista: I - a garantia e defesa de suas atribuições e prerrogativas, conforme estabelecido na legislação de regulamentação da profissão e nos princípios firmados neste Código; II - o pronunciamento em matéria de sua habilitação, sobretudo quando se tratar de assuntos de interesse dos indivíduos e da coletividade; III - exercer a profissão com ampla autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços profissionais incompatíveis com suas atribuições, cargo ou função técnica; IV - prestar serviços profissionais, gratuitamente, às instituições de comprovada benemerência social, ou quando tal se justifique em razão dos fins sociais e humanos; V - recusar-se a exercer sua profissão em instituição pública ou privada, onde as condições de trabalho não sejam dignas ou possam prejudicar os indivíduos ou a coletividade, devendo comunicar imediatamente sua decisão aos responsáveis pela instituição e ao Conselho Regional de Nutricionistas da Região onde se dê a prestação dos serviços; VI - requerer desagravo público ao Conselho Regional de Nutricionistas, quando atingido no exercício da profissão; VII - ter acesso a informações, referentes a indivíduos e coletividades sob sua responsabilidade profissional, que sejam essenciais para subsidiar sua conduta técnica; VIII - associar-se, exercer cargos e participar das atividades de entidades da categoria que tenham por finalidade o aprimoramento técnico-científico, a melhoria
Art. 5°. São deveres do nutricionista: I - indicar as falhas existentes nos regulamentos e normas das instituições em que atue profissionalmente, quando as considerar incompatíveis com o exercício profissional ou prejudiciais aos indivíduos e à coletividade, disso comunicando aos responsáveis e, no caso de inércia destes, aos órgãos competentes e ao Conselho Regional de Nutricionistas da respectiva jurisdição; II - recusar-se a executar atividades incompatíveis com suas atribuições profissionais, ou que não sejam de sua competência legal; III - identificar-se, informando sua profissão, nome, número de inscrição no Conselho Regional de Nutricionistas e respectiva jurisdição, quando no exercício profissional; IV - utilizar todos os recursos disponíveis de diagnóstico e tratamento nutricionais a seu alcance, em favor dos indivíduos e coletividade sob sua responsabilidade profissional; V - encaminhar aos profissionais habilitados os indivíduos sob sua responsabilidade profissional, quando identificar que as atividades demandadas para a respectiva assistência fujam às suas atribuições; VI - primar pelo decoro profissional, assumindo inteira responsabilidade pelos seus atos em qualquer ocasião; VII - denunciar às autoridades competentes, inclusive ao Conselho Regional de Nutricionistas, atos de que tenha conhecimento e que sejam prejudiciais à saúde e à vida; VIII - manter o indivíduo sob sua responsabilidade profissional, ou o respectivo responsável legal, informado quanto à assistência nutricional e sobre os riscos e objetivos do tratamento;
IX - comprometer-se em assegurar as condições para o desempenho profissional e ético, quando investido em função de chefia ou direção; X - manter, exigindo o mesmo das pessoas sob sua direção, o sigilo sobre fatos e informações de que tenham conhecimento no exercício das suas atividades profissionais, ressalvados os casos que exijam informações em benefício da saúde dos indivíduos e coletividade sob sua responsabilidade profissional; XI - somente permitir a utilização do seu nome e título profissionais por estabelecimento ou instituição onde exerça, pessoal e efetivamente, funções próprias da profissão.
Art. 7°. No contexto das responsabilidades profissionais do nutricionista são-lhe vedadas as seguintes condutas: I - utilizar-se da profissão para promover convicções políticas, filosóficas, morais ou religiosas; II - divulgar, ensinar, dar, emprestar ou transmitir a leigos, gratuitamente ou não, instrumentos e técnicas que permitam ou facilitem o exercício ilegal da profissão; III - tornar-se agente ou cúmplice, ainda que por conivência ou omissão, com crime, contravenção penal e ato que infrinjam postulado técnico e ético profissional; IV - praticar atos danosos aos indivíduos e à coletividade sob sua responsabilidade profissional, que possam ser caracterizados como imperícia, imprudência ou negligência; V - solicitar, permitir, delegar ou tolerar a interferência de outros profissionais não nutricionistas ou leigos em suas atividades e decisões profissionais; VI - afastar-se de suas atividades profissionais, mesmo temporariamente, sem garantir estrutura adequada e/ou nutricionista substituto para dar continuidade ao atendimento aos indivíduos ou coletividade sob sua responsabilidade profissional; VII - adulterar resultados, fazer declarações falsas e dar atestados sem a devida fundamentação técnico-científica; VIII - vincular sua atividade profissional ao recebimento de vantagens pessoais oferecidas por agentes econômicos interessados na produção ou comercialização de produtos alimentares ou farmacêuticos ou outros produtos, materiais, equipamentos e/ou serviços; IX - divulgar, dar, fornecer ou indicar produtos de fornecedores que não atendam às exigências técnicas e sanitárias cabíveis; X - divulgar, fornecer, anunciar ou indicar produtos, marcas de produtos e/ou subprodutos, alimentares ou não, de empresas ou instituições, atribuindo aos mesmos benefícios para a saúde, sem os devidos fundamentos científicos e de eficácia não comprovada, ainda que atendam à legislação de alimentos e sanitária vigentes; XI - utilizar-se de instituições públicas para executar serviços provenientes de consultório ou instituição privada, como forma de obter vantagens pessoais;
XII - produzir material técnico-científico que contenha voz e imagens de indivíduos sob sua responsabilidade profissional, ou que contenham indicações físicas capazes de associar a pessoa a que se refiram, sem que para tanto obtenha autorização escrita do indivíduo ou de seu responsável legal; XIII - divulgar os materiais técnico-científicos referidos no item XII ou qualquer outra informação, acerca de indivíduos que estejam ou tenham estado sob sua responsabilidade profissional, sem que para tanto obtenha autorização escrita do indivíduo ou de seu responsável legal; XIV - deixar de desenvolver suas atividades privativas, salvo quando não houver condições de fazê-lo, caso em que deverá dar ciência ao superior imediato; XV - aproveitar-se de situações decorrentes da relação entre nutricionista e cliente para obter qualquer tipo de vantagem; XVI - desviar para atendimento particular próprio, com finalidade lucrativa, pessoa em atendimento ou atendida em instituição com a qual mantenha qualquer tipo de vínculo; XVII - realizar, por qualquer meio que configure atendimento não presencial, a avaliação e o diagnóstico nutricional e a respectiva prescrição dietética do indivíduo sob sua responsabilidade profissional. (Item alterado pela Resolução CFN no 541/2014) § 1o. Para fins do inciso XVII deste artigo excetua-se o monitoramento do paciente/ cliente que esteja temporariamente impossibilitado para a realização da consulta presencial. (Item incluído pela Resolução CFN no 541/2014) § 2o. Compreende-se: (Item incluído pela Resolução CFN no 541/2014) a) por consulta, a assistência em ambulatório, consultório e em domicílio; b) por diagnóstico nutricional, o diagnóstico elaborado a partir de dados clínicos, bioquímicos, antropométricos e dietéticos; e c) prescrição dietética, a prescrição elaborada com base nas diretrizes estabelecidas no diagnóstico nutricional.
I - pleitear, para si ou para outrem, emprego, cargo ou função que esteja sendo exercido por outro nutricionista ou por profissional de outra formação, bem como praticar atos de concorrência desleal; II - desviar, por qualquer meio, para atendimento próprio ou por outro profissional, indivíduo que esteja sob assistência de outro nutricionista ou de outro profissional da área de saúde; III - criticar, de modo depreciativo, a conduta ou atuação profissional de outros nutricionistas ou de outros membros da equipe de trabalho, não se inserindo como tal as críticas e depoimentos formulados em locais e momentos adequados ou quando isso lhe seja exigido em benefício dos indivíduos ou da coletividade assistida; IV - valer-se da posição ocupada para humilhar, menosprezar, maltratar ou constranger outrem.
Art. 11. No contexto da relação com as entidades da categoria é dever do nutricionista: I - comunicar ao Conselho Regional de Nutricionistas da sua jurisdição afastamento, exoneração, demissão de cargo, função ou emprego que tenha sofrido em razão da prática de atos que executou em respeito aos princípios éticos previstos neste Código; II - cumprir as normas emanadas dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas e atender, nos prazos e condições indicadas, às convocações, intimações ou notificações; III - manter-se regularizado junto ao Conselho Regional de Nutricionistas; IV - atender com civilidade aos representantes das entidades da categoria, quando no exercício de suas funções, fornecendo as informações e dados solicitados. Art. 12. No contexto da relação com as entidades da categoria é vedado ao nutricionista: I - valer-se da posição ocupada nas entidades da categoria para obter vantagens pessoais, quer diretamente, quer por intermédio de terceiros; II - quando, ocupando posição de dirigente em entidades da categoria, aceitar patrocínio ou parceria de empresas ou instituições que contrariem os preceitos éticos deste Código e da ciência da Nutrição.
Art. 15. No contexto da relação com alunos e estagiários é dever do nutricionista: I - quando na função de docente, orientador ou supervisor de estágios, garantir ao estagiário supervisão frequente e sistemática, de forma ética e tecnicamente compatível com a área do estágio, orientando sobre a importância em observar os princípios e normas contidas neste Código; (Item alterado pela Resolução CFN no 541/2014) II - assumir a devida responsabilidade no acompanhamento e orientação de estagiários, quando na função de orientador ou supervisor de estágio; III - contribuir para a formação técnico-científica do aluno ou estagiário, quando solicitado; IV - em qualquer situação, quando na função de professor, orientador ou preceptor, não emitir comentários que deprecie a profissão; V - facilitar o aperfeiçoamento técnico, científico e cultural de alunos e estagiários sob sua orientação ou supervisão. Art. 16. No contexto da relação com alunos e estagiários, ressalvado o disposto no parágrafo único, é vedado ao nutricionista: I - quando na função de diretor de escolas de Nutrição, coordenador de cursos ou coordenador/orientador de estágios aceitar, como campo de estágio instituições e empresas que não disponham no seu quadro de pessoal de nutricionista encarregado da supervisão das atividades do estagiário ou quando não possa ser garantida a presença e acompanhamento de nutricionista docente; (Item alterado pela Resolução CFN nº 541/2014) II - delegar ao estagiário atividades privativas do nutricionista sem a sua supervisão direta; III - delegar atividades ao estagiário que não contribuam para o seu aprendizado profissional. Parágrafo único: Nas instituições e empresas que não disponham de nutricionista responsável pelos serviços, poderá ser aceito o campo de estágio, desde que seja garantido ao estagiário a supervisão docente sistemática, de forma ética e tecnicamente adequada.
Art. 17. É dever do nutricionista manter o sigilo no exercício da profissão sempre que tal seja do interesse dos indivíduos ou da coletividade assistida, adotando, dentre outras, as seguintes práticas: I - manter a propriedade intelectual e o sigilo ético profissional, ao remeter informações confidenciais a pessoas ou entidades que não estejam obrigadas ao sigilo por força deste Código; II - assinalar o caráter confidencial de documentos sigilosos remetidos a outros profissionais; III - impedir o manuseio de quaisquer documentos sujeitos ao sigilo profissional, por pessoas não obrigadas ao mesmo compromisso; IV - manter sigilo profissional referente aos indivíduos ou coletividade assistida de menor idade, mesmo que a seus pais ou responsáveis legais, salvo em caso estritamente essencial para promover medidas em seu benefício.
Art. 19. Relativamente aos trabalhos científicos e de pesquisa é dever do nutricionista: I - respeitar a legislação pertinente quando realizar pesquisa envolvendo seres humanos ou animais; (Item alterado pela Resolução CFN nº 541/2014) II - realizar estudos e pesquisas com caráter científico, visando à produção do conhecimento e conquistas técnicas para a categoria; III - mencionar as contribuições de caráter profissional prestadas por assistentes, colaboradores ou por outros autores; IV - ater-se aos dados obtidos para embasar suas conclusões; V - obter autorização expressa do autor e a ele fazer referência, quando utilizar fontes particulares ainda não publicadas. Art. 20. Relativamente aos trabalhos científicos e de pesquisa é vedado ao nutricionista forjar dados ou apropriar-se de trabalhos, pesquisas ou estudos onde não tenha participado efetivamente.
Art. 21. Relativamente à publicidade, é dever do nutricionista, por ocasião de entrevistas, comunicações, publicações de artigos e informações ao público sobre alimentação, nutrição e saúde, preservar o decoro profissional, basear suas informações em conteúdo referendado em pesquisas realizadas com rigor técnico- científico, e assumir inteira responsabilidade pelas informações prestadas. (Item alterado pela Resolução CFN nº 541/2014) Art. 22. Relativamente à publicidade, é vedado ao nutricionista: I - utilizá-la com objetivos de sensacionalismo e de autopromoção; II - divulgar dados, depoimentos ou informações que possam conduzir à identificação de pessoas, de marcas ou nomes de empresas, ou de nomes de instituições, salvo se houver anuência expressa e manifesta dos envolvidos ou interessados; III - valer-se da profissão para manifestar preferência ou para divulgar ou permitir a divulgação, em qualquer tipo de mídia, de marcas de produtos ou nomes de empresas ligadas às atividades de alimentação e nutrição; IV - quando no exercício da profissão manifestar preferência, divulgar ou permitir que sejam divulgados produtos alimentícios ou farmacêuticos por meio de objetos ou de peças de vestuário, salvo se a atividade profissional esteja relacionada ao marketing, ou se os objetos e peças de vestuário componham uniforme cujo uso seja exigido de forma comum a todos os funcionários ou agentes da empresa ou instituição; V - utilizar os recursos de divulgação ou os veículos de comunicação para divulgar conhecimentos de alimentação e nutrição que possam caracterizar a realização de consultas ou atendimentos, a formulação de diagnósticos ou a concessão de dietas individualizadas. Parágrafo único. Para fins do inciso III deste artigo, quando da orientação ou prescrição dietética, havendo necessidade de mencionar marcas, o nutricionista deverá indicar várias alternativas oferecidas pelo mercado. (Item incluído pela Resolução CFN no 541/2014)