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Código de Ética Profissional da Fisioterapia: Orientações e Responsabilidades, Notas de estudo de Fisioterapia

Código de ética de fisioterapia

Tipologia: Notas de estudo

2022

Compartilhado em 27/09/2022

usuário desconhecido
usuário desconhecido 🇧🇷

20 documentos

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Código de Ética dos fisioterapeutas
O primeiro Código de Ética Profissional da
Fisioterapia foi aprovado pela Resolução COFFITO
10, de 3 de julho de 1978. Após 35 anos, foi
atualizado pela Resolução n. 424, de 8 de julho de
2013. Dividido em 11 capítulos, suas normas devem
ser seguidas por todos os fisioterapeutas, sob o risco
de sofrerem penas disciplinares.
Responsabilidades Fundamentais:
(COFFITO,2013)
- inscrever-se no Conselho Regional da
circunscrição em que atua e manter seus dados
atualizados;
- portar sua carteira profissional quando estiver no
exercício profissional (ela é a prova de que ele é um
profissional habilitado);
- prestar assistência ao ser humano em todos os
níveis de atenção à saúde, sem discriminação e
obedecendo ao sistema de saúde vigente (o SUS);
- proteger seu cliente de imperícia, negligência ou
imprudência, vinda de qualquer membro da equipe
de saúde; o que significa apenas aceitar um trabalho
quando se sentir apto e advertir terceiros quando não
estiverem cumprindo essa norma.
- comunicar ao chefe imediato ou equivalente caso
saiba de fato que se configure em crime,
contravenção ou infração ética; e
- atualizar-se sempre, participando de congressos,
feiras e lendo os avanços da área nas revistas
científicas.
Negligência é sinônimo de desleixo, descuido,
desatenção, menosprezo, indolência, omissão ou
inobservância do dever em realizar determinado
procedimento. Imperícia é a falta de técnica
necessária para realização de certa atividade.
Imprudência significa falta de cautela, de cuidado, é
mais que falta de atenção, é a imprevidência acerca
do mal, que se deveria prever, porém, não previu.
Deveres do Fisioterapeuta
(COFFITO, 2013)
- assumir responsabilidade técnica por serviço de
fisioterapia, em caráter de urgência, quando
designado ou quando for o único profissional do
setor;
- exercer sua atividade com zelo, probidade e decoro
e obedecer aos preceitos da ética profissional, da
moral, do civismo e das leis em vigor, preservando a
honra, o prestígio e as tradições de sua profissão;
- utilizar todos os conhecimentos técnico-científicos
a seu alcance e aprimorá-los contínua e
permanentemente, para promover a saúde e prevenir
condições que impliquem em perda da qualidade da
vida do ser humano;
- confidencialidade
- colocar seus serviços profissionais à disposição da
comunidade em caso de guerra, catástrofe, epidemia
ou crise social, sem pleitear vantagem pessoal
incompatível com o princípio de bioética de justiça;A
- oferecer ou divulgar seus serviços profissionais de
forma compatível com a dignidade da profissão e a
leal concorrência;
- cumprir os Parâmetros Assistenciais e o
Referencial Nacional de Procedimentos
Fisioterapêuticos normatizados pelo COFFITO.
- cumprir e fazer cumprir os preceitos contidos neste
Código, independente da função ou cargo que ocupa,
e levar ao conhecimento do Conselho Regional de
Fisioterapia e de Terapia Ocupacional o ato
atentatório a qualquer de seus dispositivos, salvo as
situações previstas em legislação específica.
Proibição ao fisioterapeuta
(COFFITO, 2013)
- negar a assistência ao ser humano ou à coletividade
em caso de indubitável urgência;
- recomendar, prescrever e executar tratamento ou
nele colaborar, quando for desnecessário, proibido
por lei ou pela ética profissional, atentatório à moral
ou à saúde do cliente e praticado sem o
consentimento formal do cliente ou de seu
representante legal ou responsável, quando se tratar
de menor ou incapaz;
- praticar qualquer ato que não esteja regulamentado
pelo Conselho Federal de Fisioterapia;
- autorizar a utilização ou não coibi-la, mesmo a
título gratuito, de seu nome ou de sociedade que seja
sócio, para atos que impliquem na mercantilização
da saúde e da Fisioterapia em detrimento da
responsabilidade social e socioambiental;
-Trabalhar em empresa não registrada no CREFITO;
-divulgar, para fins de autopromoção, declaração,
atestado, imagem ou carta de agradecimento emitida
por cliente ou familiar deste, em razão de serviço
profissional prestado;
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Código de Ética dos fisioterapeutas

O primeiro Código de Ética Profissional da Fisioterapia foi aprovado pela Resolução COFFITO 10, de 3 de julho de 1978. Após 35 anos, foi atualizado pela Resolução n. 424, de 8 de julho de

  1. Dividido em 11 capítulos, suas normas devem ser seguidas por todos os fisioterapeutas, sob o risco de sofrerem penas disciplinares. Responsabilidades Fundamentais: (COFFITO,2013)
  • inscrever-se no Conselho Regional da circunscrição em que atua e manter seus dados atualizados;
  • portar sua carteira profissional quando estiver no exercício profissional (ela é a prova de que ele é um profissional habilitado);
  • prestar assistência ao ser humano em todos os níveis de atenção à saúde, sem discriminação e obedecendo ao sistema de saúde vigente (o SUS);
  • proteger seu cliente de imperícia, negligência ou imprudência, vinda de qualquer membro da equipe de saúde; o que significa apenas aceitar um trabalho quando se sentir apto e advertir terceiros quando não estiverem cumprindo essa norma.
  • comunicar ao chefe imediato ou equivalente caso saiba de fato que se configure em crime, contravenção ou infração ética; e
  • atualizar-se sempre, participando de congressos, feiras e lendo os avanços da área nas revistas científicas. Negligência é sinônimo de desleixo, descuido, desatenção, menosprezo, indolência, omissão ou inobservância do dever em realizar determinado procedimento. Imperícia é a falta de técnica necessária para realização de certa atividade. Imprudência significa falta de cautela, de cuidado, é mais que falta de atenção, é a imprevidência acerca do mal, que se deveria prever, porém, não previu. Deveres do Fisioterapeuta (COFFITO, 2013)
  • assumir responsabilidade técnica por serviço de fisioterapia, em caráter de urgência, quando designado ou quando for o único profissional do setor;
  • exercer sua atividade com zelo, probidade e decoro e obedecer aos preceitos da ética profissional, da moral, do civismo e das leis em vigor, preservando a honra, o prestígio e as tradições de sua profissão;
  • utilizar todos os conhecimentos técnico-científicos a seu alcance e aprimorá-los contínua e permanentemente, para promover a saúde e prevenir condições que impliquem em perda da qualidade da vida do ser humano;
    • confidencialidade
    • colocar seus serviços profissionais à disposição da comunidade em caso de guerra, catástrofe, epidemia ou crise social, sem pleitear vantagem pessoal incompatível com o princípio de bioética de justiça;
    • oferecer ou divulgar seus serviços profissionais de forma compatível com a dignidade da profissão e a leal concorrência;
    • cumprir os Parâmetros Assistenciais e o Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos normatizados pelo COFFITO.
    • cumprir e fazer cumprir os preceitos contidos neste Código, independente da função ou cargo que ocupa, e levar ao conhecimento do Conselho Regional de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional o ato atentatório a qualquer de seus dispositivos, salvo as situações previstas em legislação específica. Proibição ao fisioterapeuta (COFFITO, 2013)
    • negar a assistência ao ser humano ou à coletividade em caso de indubitável urgência;
    • recomendar, prescrever e executar tratamento ou nele colaborar, quando for desnecessário, proibido por lei ou pela ética profissional, atentatório à moral ou à saúde do cliente e praticado sem o consentimento formal do cliente ou de seu representante legal ou responsável, quando se tratar de menor ou incapaz;
    • praticar qualquer ato que não esteja regulamentado pelo Conselho Federal de Fisioterapia;
    • autorizar a utilização ou não coibi-la, mesmo a título gratuito, de seu nome ou de sociedade que seja sócio, para atos que impliquem na mercantilização da saúde e da Fisioterapia em detrimento da responsabilidade social e socioambiental; -Trabalhar em empresa não registrada no CREFITO; -divulgar, para fins de autopromoção, declaração, atestado, imagem ou carta de agradecimento emitida por cliente ou familiar deste, em razão de serviço profissional prestado;

-deixar de atender a convocação do Conselho Regional de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional à que pertencer ou do Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional; -usar da profissão para corromper a moral e os costumes, cometer ou favorecer contravenções e crimes, bem como adotar atos que caracterizem assédios moral ou sexual; -induzir a convicções políticas, filosóficas, morais, ideológicas e religiosas quando no exercício de suas funções profissionais e -deixar de comunicar ao Conselho Regional de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional, recusa, demissão ou exoneração de cargo, função ou emprego, que foi motivada pela necessidade de preservar os legítimos interesses de sua profissão. Relacionamento com o cliente O fisioterapeuta deve buscar fornecer a melhor assistência possível a seus clientes, pacientes ou usuários dos serviços de saúde, sendo responsável pelo diagnóstico fisioterapêutico, elaboração do plano de tratamento e concessão da alta. Quando necessário, deve encaminhá-los a outros profissional. Deve zelar pelo sigilo das informações que constam nos prontuários dos pacientes, não deixando que pessoas de fora da equipe tenham acesso a ela. Durante seu exercício profissional deve sempre respeitar a vida humana, a dignidade e os direitos humanos, assim como o pudor (vergonha) e a intimidade do cliente. Deve respeitar os princípios da Bioética, e sempre manter uma comunicação aberta e clara com o paciente acerca do seu tratamento. O COFFITO (2013) também indica as proibições ao fisioterapeuta , no que se refere ao relacionamento com cliente, paciente ou usuário. abandoná-lo ao longo do tratamento; dar consultar ou prescrever tratamento à distância; divulgar e prometer terapia infalível, secreta ou descoberta cuja eficácia não seja comprovada; inserir em anúncio ou divulgação profissional, bem como expor em seu local de atendimento/trabalho, nome, iniciais de nomes, endereço, fotografia, inclusive aquelas que comparam quadros anteriores e posteriores ao tratamento realizado, ou qualquer outra referência que possibilite a identificação de cliente/paciente/usuário. Relacionamento com a equipe Os principais pontos sobre as orientações do Código de Ética acerca do relacionamento com a equipe são (COFFITO, 2013):

  • empenhar-se para desenvolver uma relação de trabalho harmônica, tratando os demais membros da equipe com respeito;
  • assumir a sua responsabilidade. Erros cometidos pela equipe serão apurados na medida de culpabilidade de seus membros;
  • reprovar quem infringir a ética profissional; e
  • ao receber cliente de colega, em razão de impedimento deste, reencaminhá-lo ao colega quando cessar o impedimento. Entidades de Classe
  • Conselhos: regulamentação e fiscalização
  • Sindicatos: defender os profissionais
  • Associações: funções de caráter científico Honorários Pagamentos provenientes por seus serviços. O Código indica o uso do Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos (RNPF) para fixar os honorários. Esse referencial está na sua 4ª edição, e consta da Resolução no 482, de 1º de abril de 2017 (COFFITO, 2017). Fundamenta a remuneração de acordo com a complexidade das alterações funcionais e as incapacidades delas decorrentes. Essas mesmas características regionais permitem negociar os valores para até 20% a menos do que está fixado. Além disso, prevê acréscimo de 50 a 100% dos valores casos os atendimentos sejam feitos fora do horário comercial ou aos domingos e feriados. Há algumas situações em que é permitido ao fisioterapeuta não cobrar por seus serviços. São elas:
  • atendimento a familiares e companheiros;
  • atendimento a outro fisioterapeuta e/ou seus dependentes; e