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Este documento aborda as obrigações alternativas e a solidariedade entre credores e devedores, analisando casos de impossibilidade e exoneração. O texto discute as consequências da escolha do devedor ou do credor, as opções disponíveis em caso de impossibilidade de prestações e a importância da solidariedade ativa e passiva. Além disso, o texto explica a diferença entre remissão e renúncia à solidariedade.
O que você vai aprender
Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas
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Não perca as partes importantes!
Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou. § 1o^ Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra. § 2o^ Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período. § 3o^ No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unanime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este amimado para a deliberação. § 4o^ Se o título deferir a opção a terceiro, e este não quiser, ou não puder exerce- la, caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes.
- Obrigação alternativa: Diz-se alternativa a obrigação quando comportar duas prestações (multiplicidade de objetos/prestações), distintas e independentes, extinguindo-se a obrigação pelo cumprimento de qualquer uma delas (e apenas uma delas), ficando a escolha em regra com o devedor e excepcionalmente com o credor. OBRIGAÇÃO COMPOSTA PELA MULTIPLICIDADE DE OBJETOS. Art. 253. Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tomada inexeqüível, subsistirá o débito quanto à outra. Doutrina
Doutrina
Doutrina Obrigação indivisível: Diz-se indivisível a obrigação caracterizada pela impossibilidade natural ou jurídica de fracionar a prestação, na qual cada devedor é obrigado pela totalidade da prestação e cada credor sé pode exigi- la por inteiro. O conceito, inexistente no Código Civil de 1916, já estava presente no Código Civil francês: “Art. 1218: L’obligation est indivisible, quoique la chose ou le fait qui en est l’objet soit divisible par sa nature, si le rapport sous lequel elle est considérée dans l’obligation ne la rend pas susceptible d’exécution partielle”. O novo Código inova o direito anterior, não, somente pelo acréscimo do conceito de obrigação indivisível, como sobretudo por deixar claro que a indivisibilidade não decorre apenas da natureza da prestação (indivisibilidade física) ou da lei (indivisibilidade legal), mas também por motivo de ordem econômica, posição que já era trilhada pela doutrina. Ou seja, é também indivisível a prestação cujo cumprimento parcial implique a perda de sua viabilidade econômica. Sobre O conceito de bens indivisíveis, vide ainda art. 87 deste Código. A indivisibilidade da prestação e, consequentemente, da obrigação decorre, em geral, da natureza das coisas (indivisibilidade natural). Mas os bens naturalme nte divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei (indivisibil idade legal), como ocorre com as servidões prediais, consideradas indivisíveis pelo art. 1.386 do Código Civil, ou por vontade das partes (indivisibilidade subjetiva ou intelectual). Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisíve l, cada um será obrigado pela divida toda. parágrafo único. O devedor, que paga a divida, sub-roga-Se no direito do credor em relação aos outros coobrigados. Doutrina
Art. 260. Se a pluralidade for dos credores , poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão pagando: I— a todos conjuntamente II — a um, dando este caução de ratificação dos outros credores Doutrina
relaciona ao objeto da prestação, enquanto a solidariedade se funda em relação jurídica subjetiva. Tanto é assim que, convertida a obrigação em perdas e danos, desaparece a indivisibilidade, permanecendo, no entanto, a solidariedade (art. 271). Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. Doutrina O artigo em comento elenca as duas únicas fontes da solidariedade: a lei ou a vontade das partes. Não havendo previsão expressa na lei ou no contrato, presume- se inexistente a solidariedade, salvo prova em contrário, admitida, aqui, inclusive a prova testemunhal. Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co- credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro. Doutrina
Doutrina
Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão Art. 274. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais; o julgamento favorável aproveita-lhes, a menos que se funde em exceção pessoal ao credor que o obteve. Doutrina
Doutrina
como as exceções que lhe são proprias. as pessoais Assim, não pode o coobrigado, que se comprometeu livre e espontaneamente, tentar invalidar a obrigação porque outro devedor entrou na solidariedade sob coação” (Silvio de Salvo Venosa, Direit o civil, cit., p. 129).