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Obrigações Alternativas e Solidariedade: Análise de Casos de Impossibilidade e Exoneração, Manuais, Projetos, Pesquisas de Direito

Este documento aborda as obrigações alternativas e a solidariedade entre credores e devedores, analisando casos de impossibilidade e exoneração. O texto discute as consequências da escolha do devedor ou do credor, as opções disponíveis em caso de impossibilidade de prestações e a importância da solidariedade ativa e passiva. Além disso, o texto explica a diferença entre remissão e renúncia à solidariedade.

O que você vai aprender

  • Quais são as opções disponíveis para o credor em caso de impossibilidade de uma prestação?
  • Qual é a importância da solidariedade ativa e passiva em obrigações alternativas?
  • Quais são as diferenças entre remissão e renúncia à solidariedade?
  • Quais são as consequências da escolha do devedor em obrigações alternativas?
  • Qual é a diferença entre obrigações indivisíveis e divisíveis?

Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas

2022

Compartilhado em 07/11/2022

Michelle87
Michelle87 🇧🇷

4.7

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CÓDIGO CIVIL COMENTÁRIOS- PARTE II
CAPITULO IV
DAS OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS
Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa
não se estipulou.
§ 1o Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e
parte em outra.
§ 2o Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção
poderá ser exercida em cada período.
§ 3o No caso de pluralidade de optantes,o havendo acordo unanime entre
eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este amimado para a deliberação.
§ 4o Se o título deferir a opção a terceiro, e esteo quiser, ou não puder exerce-
la, caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes.
Obrigação alternativa: Diz-se alternativa a obrigação quando comportar duas
prestações (multiplicidade de objetos/prestações), distintas e independentes,
extinguindo-se a obrigação pelo cumprimento de qualquer uma delas (e apenas uma
delas), ficando a escolha em regra com o devedor e excepcionalmente com o credor.
OBRIGAÇÃO COMPOSTA PELA MULTIPLICIDADE DE OBJETOS.
Art. 253. Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se
tomada inexeqüível, subsistirá o débito quanto à outra.
Doutrina
Se cabia ao devedor a escolha e uma das prestações se impossibilita, quer a
impossibilidade seja natural ou jurídica, quer o devedor tenha agido ou não com culpa,
a solução será uma só: a obrigação ficará concentrada na prestação remanescente,
indiferentemente de manifestação do credor.
Se a escolha era do credor e não houve culpa do devedor, a solução é a mesma. Se,
porém, tiver havido culpa do devedor, na impossibilidade de uma das prestações, pode
o credor optar entre receber a prestação remanescente ou o equivalente em dinheiro
da que se impossibilitou, acrescido de perdas e danos ( Art. 255, 1a parte).
Art. 254. Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das
prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor
da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.
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CÓDIGO CIVIL COMENTÁRIOS- PARTE II

CAPITULO IV

DAS OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS

Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou. § 1o^ Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra. § 2o^ Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período. § 3o^ No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unanime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este amimado para a deliberação. § 4o^ Se o título deferir a opção a terceiro, e este não quiser, ou não puder exerce- la, caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes.

- Obrigação alternativa: Diz-se alternativa a obrigação quando comportar duas prestações (multiplicidade de objetos/prestações), distintas e independentes, extinguindo-se a obrigação pelo cumprimento de qualquer uma delas (e apenas uma delas), ficando a escolha em regra com o devedor e excepcionalmente com o credor. OBRIGAÇÃO COMPOSTA PELA MULTIPLICIDADE DE OBJETOS. Art. 253. Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tomada inexeqüível, subsistirá o débito quanto à outra. Doutrina

  • Se cabia ao devedor a escolha e uma das prestações se impossibilita, quer a impossibilidade seja natural ou jurídica, quer o devedor tenha agido ou não com culpa, a solução será uma só: a obrigação ficará concentrada na prestação remanescente, indiferentemente de manifestação do credor.
  • Se a escolha era do credor e não houve culpa do devedor, a solução é a mesma. Se, porém, tiver havido culpa do devedor, na impossibilidade de uma das prestações, pode o credor optar entre receber a prestação remanescente ou o equivalente em dinheiro da que se impossibilitou, acrescido de perdas e danos ( Art. 255, 1 a^ parte). Art. 254. Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.

Doutrina

  • Se houver culpa do devedor, diante da impossibilidade de todas as prestações, e couber a ele a escolha, a solução encontrada pelo legislador foi a de obrigá-lo a pagar a que por último se impossibilitou, mais perdas e danos. Como ensina Pothier, nesse caso o devedor perde o direito de escolher, porque com a extinção da prime ira prestação ficou devendo obrigatoriamente a segunda, já a única devida, de modo que, tornando-se também esta impossível, só por ela deve responder o devedor (di Tratado das obrigações, cit., p. 204).
  • Sempre que houver culpa, haverá perdas e danos. Art. 255. Quando a escota couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexeqüíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos. Doutrina
  • Se a escolha couber ao credor, pode ele exigir o valor em dinheiro de qualquer das prestações que se impossibilitaram, além das perdas e danos. Não fosse assim, estar- se-ia subtraindo ao credor o direito de escolha, quando, na verdade, o credor só poderá ficar privado desse direito por um fato decorrente de caso fortuito ou força maior, jamais por ato culposo do devedor, que poderia. propositadamente, fazer perecer a prestação mais valiosa, no intuito de causa prejuízo ao credor Art. 2 56. Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação. Doutrina
  • A obrigação se exaure por falta de objeto, desde que não tenha havido culpa do devedor ou do credor. É a chamada “impossibilidade inocente”. Despiciendo ressaltar que o devedor estará obrigado a restituir o que houver recebido pelas prestações que se impossibilitarem.
  • Se, no entanto, tiver havido culpa do credor, este terá de indenizar o devedor pelo valor de uma das prestações. E a razão é óbvia, como diz Carvalho Santos: “o devedor estava obrigado a efetuar uma só das prestações, embora a escolha fosse feita entre duas ou mais, de sorte que o desaparecimento de ambas as coisas, por culpa do credor, importa para o devedor em desfalque de seu patrimônio, que precisa ser indenizado; ele perdeu a coisa que ficaria em seu poder, depois de feita a escolha e satisfeita a obrigação com a entrega da que fora escolhida” (Código Civil brasileiro interpretado, cit., p. 132).

Doutrina Obrigação indivisível: Diz-se indivisível a obrigação caracterizada pela impossibilidade natural ou jurídica de fracionar a prestação, na qual cada devedor é obrigado pela totalidade da prestação e cada credor sé pode exigi- la por inteiro. O conceito, inexistente no Código Civil de 1916, já estava presente no Código Civil francês: “Art. 1218: L’obligation est indivisible, quoique la chose ou le fait qui en est l’objet soit divisible par sa nature, si le rapport sous lequel elle est considérée dans l’obligation ne la rend pas susceptible d’exécution partielle”. O novo Código inova o direito anterior, não, somente pelo acréscimo do conceito de obrigação indivisível, como sobretudo por deixar claro que a indivisibilidade não decorre apenas da natureza da prestação (indivisibilidade física) ou da lei (indivisibilidade legal), mas também por motivo de ordem econômica, posição que já era trilhada pela doutrina. Ou seja, é também indivisível a prestação cujo cumprimento parcial implique a perda de sua viabilidade econômica. Sobre O conceito de bens indivisíveis, vide ainda art. 87 deste Código. A indivisibilidade da prestação e, consequentemente, da obrigação decorre, em geral, da natureza das coisas (indivisibilidade natural). Mas os bens naturalme nte divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei (indivisibil idade legal), como ocorre com as servidões prediais, consideradas indivisíveis pelo art. 1.386 do Código Civil, ou por vontade das partes (indivisibilidade subjetiva ou intelectual). Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisíve l, cada um será obrigado pela divida toda. parágrafo único. O devedor, que paga a divida, sub-roga-Se no direito do credor em relação aos outros coobrigados. Doutrina

  • Não pode o co-devedor de prestação indivisível quitar parcialmente a dívida, ou seja, mesmo não estando obrigado pela divida toda, deve pagá-la integralme nte, pois não pode dividir a obrigação. Não se trata de solidariedade, como veremos mais adiante, em que o devedor deve o todo. - Prescrição : Questão d as mais palpitantes em tema de obrigação indivisível diz respeito à prescrição. A regra geral é a de que a prescrição de uma dívida indivis í ve l aproveita a todos os co-devedores e prejudica igualmente a todos os co-credores É natural que, se a própria obrigação foi atingida pela prescrição, nenhum dos devedores estará compelido a cumpri- la, nem qualquer dos credores poderá cobrá- la. O problema surge quando nas obrigações indivisíveis, havendo pluralidade de devedores, a prescrição é operada apenas em favor de um deles. Indaga-se: aproveita aos demais? Clóvis Beviláqua, em seu Direito das obrigações, fazendo remissão ‘a regra geral da interrupção da prescrição (art. 176, coput. do CC/l6 e art. 204, caput, do CC/2002), sustenta expressamente que a prescrição “operada contra um dos devedores não prejudica aos demais” (p. 37). No mesmo sentido é a doutrina de Washington de Barros Monteiro. Orlando Oomes. Silvio Rodrigues. Caio Mário e Álvaro Villaça AzevedO não abordam a questão.

Art. 260. Se a pluralidade for dos credores , poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão pagando: I— a todos conjuntamente II a um, dando este caução de ratificação dos outros credores Doutrina

  • A pluralidade de credores, também chamada de concurso ativo, pode ser originá r ia ou sucessiva, ou seja, pode a obrigação já nascer com vários credores ou apenas com um só e depois sobrevir o concurso, decorrente de sucessão, por ato inter vivos ou m ortis causa.
  • Embora facultado a um só dos concredores exigir a dívida toda, em regra, não pode o devedor liberar-se da obrigação pagando o total da dívida a um só deles, como lapidarmente sintetiza Tito Fulgêncio: “Demanda facultativamente individual, mas pagamento obrigatoriamente coletivo” (Do direito das obrigações, 2. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1952, p. 218).
  • A regra, entretanto, não é absoluta. O próprio inciso fl do artigo em comento traz a primeira exceção, consubstanciada na hipótese de o concredor que receber apresentar uma autorização ou prestar caução de ratificação pelos demais. Essa caução nada mais é do que uma garantia oferecida pelo credor que recebe o pagamento de que os outros co-credores o reputam válido e não cobrarão posteriormente do devedor as suas quotas no crédito. A segunda exceção ocorre quando o pagamento feito a um só dos concredores aproveitar a todos. Bufnoir, citado por Tito Fulgencio, lembra o caso de construção a se levantar em terreno comum, quando nenhum dos outros credores teria interesse em acionar o devedor (cf. Do direito das obrigações, cit., p. 2 19). Art. 261. Se um só dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total. Doutrina
  • Se o objeto da prestação for fracionável. o credor que recebeu dará a cada concredor a sua parte na coisa divisível. Se não for possível o fracionamento, aplica-se o disposto no presente artigo e o valor a ser exigido pelos demais credores deve ser apurado de acordo com aparecia que caberia a cada um na obrigação. Art 262. Se um dos credores remitir a divida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente. Parágrafo único. O mesmo critério se observará no caso de transação, novação, compensação ou confusão. Doutrina
  • O preceito em comento, além de não inovar o direito anterior, repete no novo Código redação que já era criticada à luz do Código Civil de 1916, como observa

relaciona ao objeto da prestação, enquanto a solidariedade se funda em relação jurídica subjetiva. Tanto é assim que, convertida a obrigação em perdas e danos, desaparece a indivisibilidade, permanecendo, no entanto, a solidariedade (art. 271). Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. Doutrina O artigo em comento elenca as duas únicas fontes da solidariedade: a lei ou a vontade das partes. Não havendo previsão expressa na lei ou no contrato, presume- se inexistente a solidariedade, salvo prova em contrário, admitida, aqui, inclusive a prova testemunhal. Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co- credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro. Doutrina

  • O art. 266 procurou manter no novo diploma a disposição contida no art. 897 do Código Civil de 1916, além de promover o acréscimo da cláusula final “pagável em lugar diferente”, como aliás já havia feito o Projeto de Código de Obrigações (Art. 123).
  • O modo de ser da obrigação solidária pode variar de um co-devedor ou co-credor para outro. A obrigação pode até ser válida para um e nula para o outro, sem afetar a solidariedade. Observa a Prof’ Maria Helena Diniz não ser “incompatível com a sua natureza jurídica a possibilidade de estipulá-la como condicional ou a prazo para um dos co-credores ou co-devedores, e pura e simples para outro, desde que estabelecido no título originário. Assim, o co-devedor condicional não pode ser demandado senão depois da ocorrência do evento futuro e incerto, e o devedor solidário puro e simples somente poderá reclamar reembolso do co-devedor condi- cional se ocorrer a condição. Como se vê, não há prejuízo algum à solidariedade, visto que o credor pode cobrar a dívida do devedor cuja prestação contenha número menor de óbices, ou seja, reclamar o débito todo do devedor não atingido pelas cláusulas apostas na obrigação” (Curso de direito civil brasileiro, 6. ed., São Paulo, Saraiva, 1990 - 1991, ‘.‘. 2. p. 131).
    • O dispositivo inova o direito anterior somente quando fez inserir a clausula final acerca do pagamento em lugar diferente apenas em relação a alguns dos devedores solidários. A disposição foi transplantada do projeto de Código de Obrigações ( art. 123)/
    • No caso de cláusula ou condição pactuada após o surgimento da obrigação, vide Art. 278. Seção Da solidariedade ativa Art. 267. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.

Doutrina

  • Eis aqui a essência da solidariedade ativa o direito que cada credor tem de exigir de cada devedor a totalidade da dívida e não poder o devedor ou os devedores negarem- se a fazer o pagamento da totalidade da dívida, ao argumento de que existir ia m outros credores. Art. 268. Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar. Doutrina
  • Iniciada a demanda, o devedor só poderá pagar ao autor da ação e não mais a quaisquer dos co-credores. Isso porque o credor que primeiro exerceu o seu direito previne o exercício do mesmo direito pelos demais credores. Uma vez submetida a questão ao Judiciário, deverá o devedor pagar em Juízo. Art. 269. O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago. Doutrina
  • O dispositivo inova de forma substancial o direito anterior ao estabelecer que o devedor poderá pagar parcialmente o débito, visto que a extinção da obrigação se dará na proporção do que foi pago. O artigo avançou em relação ao seu correspondente no Código Civil de 1916 (Art. 900), em que só havia previsão para o pagamento total da dívida.
  • O devedor, se não houver sido cobrado pelo todo, pode pagar apenas uma parcela da divida a qualquer dos co-credores, uma vez que permanece a obrigação solidária em relação ao remanescente. Qualquer dos demais co-credores poderá exigir do devedor o restante da dívida, abatendo o que foi pago. Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível. Doutrina
  • A solidariedade desaparece para os herdeiros, mas permanece em relação aos demais co-credores sobreviventes. Ressalta Washington de Barros Monteiro que “os herdeiros do credor falecido não podem exigir, por conseguinte, a totalidade do crédito e sim apenas o respectivo quinhão hereditário, isto é, a própria quota no crédito solidário de que o de cujus era titular, juntamente com os outros credores. Assim não acontecerá, todavia, nas hipóteses seguintes: a) se o credor falecido só deixou um herdeiro; 1» se todos os herdeiros agem conjuntamente; c) se indivis í ve l a prestação. Em qualquer desses casos, pode ser reclamada a prestação por inteiro. Para os demais credores, nenhuma inovação acarreta o óbito do consorte; para eles permanece intacto, em toda a plenitude e em qualquer hipótese, o vínculo de solidariedade, com todos os seus consectários” (Curso de direito civil, cit., p. 170).
  • Parece, no entanto, ser desnecessária a referência feita à obrigação indivis í ve l.

Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão Art. 274. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais; o julgamento favorável aproveita-lhes, a menos que se funde em exceção pessoal ao credor que o obteve. Doutrina

  • O dispositivo, inexistente no Código Civil de 1916. complementa o au. 273 e constitui um dos desdobramentos da regra geral contida no art. 266 deste Código (Art. 897 do CC/19l6), segundo a qual a obrigação pode ter características de cumprimento diferentes para cada um dos co-credores, podendo, inclusive, vir a ser considerada inválida apenas em relação a um deles, sem prejuízo aos direitos dos demais. Seção III Da solidariedade passiva Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de — ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores. Doutrina
  • Na solidariedade passiva, cada um dos devedores está obrigado ao cumprime nto integral da obrigação, que pode ser exigida de todos conjunta-mente ou apenas de algum deles. Como a solidariedade passiva é constituída em benefício do credor, pode ele abrir mão da faculdade que tem de exigir a prestação por inteiro de um só devedor, podendo exigi- la, parcialmente, de um ou de alguns. Só que nesta última hipótese permanece a solidariedade dos devedores quanto ao remanescente da dívida. Nesse sentido é a doutrina consolidada. - Observa o mestre Alves Moreira que “o direito que o credor tem de exigir a dívida de qualquer dos devedores pode ser limitado pelo acordo feito entre ele e os devedores, em virtude do qual se determine a ordem por que deve ser feito o pedido” (Guilherme Alves Moreira - O parágrafo único, que no Código Civil de 1916 estava posto como artigo autônomo, estabelece que o fato de o credor propor demanda judicial contra um dos devedores não o impede de acionar os demais. Isso porque, “enquanto não for integralmente paga a dívida, mantém-se íntegro o direito do credor em relação a todos e a qualquer dos outros devedores, não se podendo, mesmo, presumir a renunciar de tais direitos do fato de já ter sido iniciada a ação contra um dos devedores” (J. M. de Carvalho Santos, Código Civil brasileiro interpretado, cit., p. 250). Se, no entanto, for proposta mais de uma ação pelo credor, devem os processos Ser reunidos, a fim de se evitar julgamentos contraditórios (v. Art. 77, inciso li!, do Código de Processo Civil).

Doutrina

  • O artigo dá aplicação ao princípio geral de que os herdeiros só respondem pelos débitos do de cujus até os limites de suas quotas na herança.
  • Não há qualquer inovação em relação ao direito anterior. Sobre o assunto, Lacerda de Almeida, citado por João Luiz Alves, já explanava: “Falecendo um dos devedores solidários, a obrigação, obedecendo a um princípio geral, divide-se de pleno direito entre os herdeiros. Em virtude deste princípio ficam os herdeiros do devedor solidário na posição entre si de devedores simplesmente conjuntos ( pro parte ) Todavia, como pelo fato de passar a herdeiros a condição da dívida não se transmuta, são eles. coletivamente considerados e em relação aos co-devedores originários como constituindo um devedor solidário (Obrigs.. 5 41, pdg. 53)” (Código Civil anotado, cit.. p. 618). Sobre o assunto, vide ainda comentários ao art. 270. Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada. Doutrina Essa disposição vem desde o Digesto Português, não implicando inovação, nem mesmo quando da publicação do Código Civil de 1916.
  • Divergindo aqui do Código francês, o nosso Código não exonera os coobrigados solidários na hipótese de o credor perdoar um deles ou receber de apenas um o pagamento parcial das dívidas. A solidariedade subsiste quanto ao débito remanescente, ou seja, os outros devedores permanecem solidários, descontada a parte do co-devedor que realizou o pagamento parcial ou foi perdoado.
  • Sobre remuneração da solidariedade em face de um dos co-devedores, ver Art. 282. Art. 278. Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes. Doutrina
  • A alteração gravosa da obrigação só pode ocorrer com a aquiescência de todos os devedores solidários. Nenhum dos co-devedores poderá. Sozinho, agravar a posição do outro na relação obrigacional. Art. 279 - Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, Subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado. Doutrina
  • O princípio é o mesmo do direito romano. Não havendo culpa, resolve-se a obrigação. Havendo culpa de todos os co-devedores, todos eles responderão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.

como as exceções que lhe são proprias. as pessoais Assim, não pode o coobrigado, que se comprometeu livre e espontaneamente, tentar invalidar a obrigação porque outro devedor entrou na solidariedade sob coação” (Silvio de Salvo Venosa, Direit o civil, cit., p. 129).

  • Sobre propostas de alteração deste artigo, vide comentários ao Art. 273. Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores. Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais. Doutrina
  • Se o credor renunciar ou exonerar da solidariedade todos os devedores, cada um passará a responder apenas pela sua participação na dívida. Extinguir-se-á a obrigação solidária passiva, surgindo, em seu lugar, uma obrigação conjunta, em que cada um dos devedores responderá exclusivamente por sua parte.
  • Observe-se que estamos tratando de renúncia à solidariedade e não de renúncia à obrigação, que permanece intacta. Como bem observa Maria Helena Diniz “nítida é a diferença entre remissão da dívida e renúncia ao benefício da solidariedade, pois o credor que remite o débito abre mão de seu crédito, liberando o devedor da obrigação, ao passo que apenas aquele que renuncia a solidariedade continua sendo credor, embora sem a vantagem dc poder reclamar de um dos devedores a prestação por inteiro” (Curso de direito civil brasileiro, cit,, p. 141).
  • Se a exoneração for apenas de um ou de alguns dos co-devedores, permanece a solidariedade quanto aos demais. Nessa outra hipótese, só poderá o credor acionar os co-devedores solidários não exonerados abatendo a parte daquele cuja solidariedade renunciou. A obrigação do devedor beneficiado permanece como obrigação simples. Ter-se-á, então, urna dupla obrigação: a simples, em que o devedor beneficiado passará a ser sujeito passivo, e a solidária, na qual figuram no pólo passivo os demais co-devedores. Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co- devedores. Doutrina
  • O dispositivo não inova o direito anterior. O co-devedor que sozinho paga a dívida, paga além da sua parte e por isso tem o direito de reaver dos outros coobrigados a quota correspondente de cada um. Ressalta novamente a Protb Maria Helena Diniz que é “mediante ação regressiva que se restabelece a situação de igualdade entre os co- devedores, pois aquele que paga o débito recobra dos demais as suas respectivas partes (RF, 148:108; Ad, 100:134; RT, 81:146). Todavia, as partes dos co-devedores podem ser desiguais. pois aquela presunção é relativa ou jurts tantum assim, o devedor que pretender receber mais terá o onus probandi da desigualdade nas quotas, e se o co-devedor demandado pretender pagar menos, suportará o encargo de provar o fato (CPC, Art. 333, 11)” (Curso de direito civil brasileiro, cit., p. 144).
  • Sobre as origens do direito de regresso em face dos demais co-devedores, vide ainda Washington de Barros Monteiro, Curso de direito civil, cit., p. 190 - 2.
  • O novo Código, entretanto, repete no artigo expressão que já era criticada no Código Civil de 1916, quando se refere ao pagamento ou satisfação da dívida “por inteiro ”, fazendo parecer que o devedor solidário que fez um pagamento parcial não teria direito de regresso contra os demais co-obrigados. João Luiz Alves, ainda em 1917, já se contrapunha à expressão, afirmando: “O código refere-se a pagamento por inteiro. Se o pagamento, não for por inteiro, mas de metade ou de dois terços da dívida, perderá o devedor o direito de haver dos co-obrigados a sua quota, pro- porcional a esse pagamento? Ninguém o afirmará. Por isso, seria preferível a redação sem a ‘cláusula por inteiro”’ (Código Civil anotado, cit., p. 622). Art. 284. No caso de rateio entre os co-devedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente- Doutrina
    • Assegura o dispositivo, como observa Washington de Barros Monteiro, fazendo remissão ainda a Clóvis BeviLâulua e Seiva Lopes, o “direito dos co-devedores repartir, entre todos, a parte do insolvente. Trata-se de ponto importante, porque o rateio alcança o devedor exonerado pelo credor. Pode este romper o vínculo da solidariedade em relação ao seu crédito, mas não pode dispor do direito alheio, O exonerado da solidariedade pelo credor contribuirá, portanto, proporcionalmente, no rateio destinado a cobrir a quota do insolve nte ” (Curso de direito civil, cit., p. 192 - 3). Art 285. Se a dívida solidária interessar exclusivame nte a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar. Doutrina Este artigo prevê hipótese em que o co-devedor que paga a dívida toda não tem direito de regresso contra os demais, mas apenas contra aquele a quem a dívida interessava exclusivamente. O exemplo clássico é o da fiança: sendo um o afiançado e vários os fiadores, e estabelecida no contrato a renúncia ao benefício de ordem, poderá o credor acionar indistintamente tanto o afiançado como quaisquer dos fiadores. Mas o fiador que pagar integralmente o débito só terá o direito de reembolsar- se do afiançado, que tinha interesse exclusivo na dívida, não podendo acionar os demais co-fiadores. O mesmo se dá quando é o afiançado quem paga a dívida. É óbvio que não existirá direito de regresso deste contra os fiadores.